O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) reverteu decisão de primeiro grau e obteve no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a condenação de Genésio de Souza Goulart, ex-Prefeito do Município de Tubarão, por ter doado irregularmente um imóvel pertencente ao município para a construção de um shopping. O ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade administrativa e terá que pagar multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração recebida à época dos fatos, além de ter os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos. As sanções começam a contar a partir do trânsito em julgado. De acordo com os autos, os proprietários da empresa Confecções Love Story Ltda solicitaram à Prefeitura de Tubarão a doação de um imóvel.
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Improbidade administrativa Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070236-6/0001.00; Apelação Cível n. 2011.070236-6 ACP 075.02.009942-2
1. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070236-6/0001.00, de Tubarão
Recorrente : Genésio de Souza Goulart
Advogados : Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador : Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados : Confecções Love Story Ltda e outros
Advogado : Dr. Daniel Miguel da Silva (12841/SC)
Interessados : Gilson Berreiros de Souza e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Genésio de Souza Goulart interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88,
contra o acórdão que não conheceu do apelo e do agravo retido interpostos pelo ora
recorrente, não conheceu da apelação de Confecções Love Story Ltda., Edson
Gonçalves e Magda da Silva Gonçalves e conheceu e deu parcial provimento ao
recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para condenar o ora
recorrente às penas de multa civil no valor equivalente a 05 (cinco) vezes a última
remuneração que percebia ao tempo da improbidade e de suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, por infração aos arts. 10, caput, I e 11, caput,
da Lei n. 8.429/92.
Sustentou, em síntese, que o decisum violou as regras expressas nos
arts. 10, caput, I, 11 e 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, ofendeu os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, negou vigência à Lei Municipal n.
2.358/00 e ensejou dissídio jurisprudencial. Alegou, ainda, que não fora responsável
pelo projeto que originou a doação e tampouco pela eventual irregularidade
procedimental (fls. 1.293-1.320).
Contrarrazões às fls. 1.339-1.349
É o relatório.
O reclamo merece ascender, pois os pressupostos de admissibilidade
entremostram-se satisfeitos: a decisão judicial recorrida é de última instância, o
recurso é tempestivo, o preparo restou realizado e foram devidamente alicerçadas as
razões da eventual violação às regras expressas no art. 12, IIe III, da Lei Federal n.
8.429/92
Constata-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ que
versam sobre dosimetria de penas aplicadas em ações de improbidade administrativa
que a Corte Superior ora tem admitido o recurso especial, promovendo incursão pela
proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, ora tem deixado de
admiti-lo, mediante o fundamento de que a análise da pretensão demandaria reexame
de provas, encontrando óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Veja-se a divergência nos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
2. ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA PREMISSA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. TERCEIRO EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda
o reexame de provas (Súmula 7/STJ). (AgRg no REsp 1159035/MG, rel. Min. Eliana
Calmon, j. em 21.11.2013).
E:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO
PÚBLICA. COMBINAÇÃO ENTRE EMPRESAS PARA DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS
À PREFEITURA. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISOS II E III E DO ARTIGO 535, INCISO II, DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A
ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS E DO DANO AO ERÁRIO. SUBSUNÇÃO DO ATO
REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO
LEGAL. ARTIGO 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
1. Recurso especial em que se discute a proporcionalidade das sanções
impostas aos recorrentes pela prática de ato ímprobo consubstanciado pela
ilegalidade na dispensa de licitação de compras de materiais de construção,
hidráulica e eletricidade destinados à Prefeitura Municipal de Casa Branca/SP, por
intermédio do respectivo prefeito, mediante a combinação entre as empresas rés
para dividir as compras a fim de não ultrapassar o limite legal previsto para dispensa
de licitação (R$ 8.000,00).
2. O juízo a quo, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do
proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade do elemento
subjetivo dos agentes, decidiu pela prática de ato ímprobo causador de lesão ao
erário, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, mantendo as penas
impostas de ressarcimento aos cofres públicos do valor dado à causa no montante
de R$ 276.027,00 (duzentos e setenta e seis mil e vinte e sete reais), devidamente
atualizado, e de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco
anos.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há falar em desproporcionalidade
quanto à pena de proibição de contratar com o Poder Público, porque não pode o
agente público, valendo-se de seu cargo ou função, celebrar negócio jurídico que
vise frustrar o caráter competitivo da licitação, através de dissimulação para
aquisição de materiais, para evitar que as compras ultrapassem o limite de dispensa
de licitação, notadamente em virtude da existência de outros estabelecimentos
comerciais em igualdade de condições com as empresas rés.
4. O fato de os recorrentes não apontarem em suas razões recursais o motivo
pelo qual consideram a pena de ressarcimento ao erário desproporcional ou
desarrazoada caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a
Súmula 284 do STF, devido à ausência de causa de pedir.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp
1170868/SP, rel. Min Benedito Gonçalves, j. em 03.12.2013).
Assim, diante da controvérsia instaurada pelo Superior Tribunal do
Gabinete Des. Sônia Maria Schmitz
3. Justiça sobre a admissibilidade do reclamo para debate da gradação punitiva em
casos de improbidade administrativa, entende-se prudente e necessário possibilitar
eventual exame da matéria por aquela Corte.
Em razão do seguimento do reclamo por esse fundamento, torna-se
inoportuna a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados e de
suposto dissenso jurisprudencial, uma vez que tal providência será realizada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admite-se o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de junho de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Gabinete Des. Sônia Maria Schmitz