Este documento estabelece um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público, o Município de Imaruí e o SAMAE para garantir o fornecimento de água tratada à população. O Município e o SAMAE se comprometem a implantar um sistema de tratamento de água e realizar monitoramento da qualidade da água distribuída dentro de prazos estabelecidos, sob pena de multa.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Tac Água em Imaruí 08.2011.00092754 9
1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ
SIG/MP: 08.2011.00092754-9
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por sua
Promotoria de Justiça da Comarca de Imaruí, o MUNICÍPIO DE IMARUÍ, neste
ato representado pelo Sr. Manoel Viana de Sousa, Prefeito Municipal, e o
SAMAE (Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Imaruí), neste
ato representado pelo Sr. André Poluceno Viana, Presidente, doravante
denominados compromissários, autorizados pelo art. 5°, § 6º da Lei n.
7.347/85 e art. 89 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina; e,
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
Público, previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n.
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar
Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público de Santa Catarina);
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor
estabelece como direito básico do consumidor a proteção à vida e à saúde dos
consumidores, bem como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral;
CONSIDERANDO que "Toda água destinada ao consumo
humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da
qualidade da água." (art. 3° da Portaria n. 2914, de 12 de dezembro de 2011,
do Ministério da Saúde);
CONSIDERANDO que a Portaria n. 2914, de 12 de dezembro
de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece os procedimentos e
responsabilidades relativos ao controle e à vigilância da qualidade da água
para consumo humano e seu padrão de potabilidade;
CONSIDERANDO que o art. 41 da Portaria n. 2914, de 12 de
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dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que às Secretarias
Municipais de Saúde cabe implementar um plano próprio de amostragem de
vigilância da qualidade da água, consoante diretrizes específicas elaboradas
pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que o art. 13, V, da Portaria n. 2914, de 12
de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que às empresas
concessionárias responsáveis pelo abastecimento de água cabe encaminhar à
autoridade de saúde pública, para fins de comprovação do atendimento às
respectivas normas, relatórios mensais com informações sobre o controle da
qualidade da água, segundo modelo estabelecido pela referida autoridade,
previsão já existente na Portaria n. 1.469/2000;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos
Hídricos baseia-se no fundamento de que a água é um recurso natural
limitado, dotado de valor econômico (art. 1°, II, da Lei n. 9433/97), sendo um
dos objetivos da Política Nacional assegurar à atual e às futuras gerações a
necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos (art. 2°, I, da Lei Lei n. 9433/97);
CONSIDERANDO que, no decorrer dos últimos anos e das
últimas décadas, muito pouco se fez no Município de Imaruí a fim de fornecer
água potável à população local;
CONSIDERANDO a assessoria técnica que o Município de
Imaruí recebeu, no ano de 2014, da Associação dos Municípios da Região de
Laguna - AMUREL, visando ao adequado tratamento da água fornecida a
consumo da população de Imaruí;
CONSIDERANDO as diversas reuniões realizadas no
segundo semestre de 2014 entre o Município de Imaruí e o Ministério Público
de Santa Catarina, as quais contaram com a participação do engenheiro
sanitarista Gerente de Gestão Estratégica da AMUREL e da Vigilância
Sanitária Estadual, órgão que se fez presente por meio dos técnicos que atuam
no VIGIÁGUA; e,
CONSIDERANDO amplas discussões e tratativas envolvendo
os parâmetros e as obrigações a serem assumidas pelo Poder Público local
visando à total satisfação das normas vigentes,
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTAS no curso das Ações Civis Públicas n. 029.10.000961-0 (0000961-
59.2010.024.0029) e n. 029.10.000962-8 (00000962-44.2010.024.0029),
estabelecendo, para sua efetividade, as seguintes cláusulas e respectivas
sanções:
Cláusula primeira: O Município compromete-se a atender
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integralmente as exigências feitas pela Vigilância Sanitária Estadual no Auto de
Intimação n. 10000008058/14, referente à área central do Município, dentro
dos prazos nele estabelecidos.
Cláusula segunda: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a
implantar e manter, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da assinatura
deste TAC, sistema de tratamento da água fornecida à população de Imaruí
que, na saída do reservatório, atenda a Portaria MS 2914/2011.
Parágrafo único. O Município compromete-se a não efetuar a
cobrança de quaisquer valores do usuário até que comprovada a qualidade da
água, nos termos da Portaria MS 2914/2011, na saída do reservatório.
Cláusula terceira: Para fins de atendimento à Portaria MS
2914/2011, o Município compromete-se a, no prazo de 12 (doze) meses,
executar integralmente o projeto elaborado pela AMUREL, o qual se torna
parte integrante deste TAC.
Cláusula quarta: No prazo máximo de 6 (seis) meses
contados da assinatura do TAC, o Município compromete-se a realizar o
controle de qualidade da água distribuída (sistema de distribuição), procedendo
ao monitoramento rotineiro da água de modo a atender o Termo de Referência
(cláusula terceira supra) no que tange à freqüência das coletas e análises e de
modo a atender ao que estabelece a Portaria MS 2914/2011 no quesito
parâmetros mínimos.
§ 1°. O Município compromete-se, outrossim, em igual prazo, a
adotar medidas imediatas caso constatada a contaminação da água nas
amostras realizadas.
§ 2°. Para resolver problemas de falta de qualidade na água
distribuída, caso observada a contaminação e confirmado o problema, o
Município compromete-se a, no prazo de 30 dias, executar todas as medidas
necessárias (inclusive com a substituição dos trechos de rede) e realizar nova
amostra que atenda os padrões de potabilidade microbiológicos.
Cláusula quinta: Para fins de adequação dos sistemas de
abastecimento de água mantidos por associações na área rural do Município
de Imaruí, o Município compromete-se a, no prazo de 45 dias, dar apoio
técnico e logístico às respectivas associações a fim de viabilizar, por parte
destas, o atendimento dos autos de intimação n. 10000008036/14,
10000008148/14, 10000008169/14 e 10000008294/14, da Vigilância Sanitária
Estadual.
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Parágrafo único. Caso opte por não assumir referidos
sistemas de abastecimento, o Município compromete-se, outrossim, a dar
apoio financeiro para adequação dos sistemas de abastecimento de água
mantidos por associações na área rural, incluindo tais sistemas em projetos
que venha a apresentar a órgãos oficiais visando à obtenção de recursos.
Cláusula sexta: No prazo máximo de 6 (seis) meses contados
da assinatura deste TAC, o Município obriga-se a estruturar o SAMAE, com
dotação orçamentária suficiente e com recursos humanos necessários para o
tratamento da água.
§1° Caso o Município não assuma, de antemão, os sistemas
de abastecimento de água mantidos por associações na área rural, a estrutura
do SAMAE deve contar com, no mínimo, quatro operadores de ETA e três
servidores operacionais para manutenção de rede, além de um servidor
administrativo (Diretor ou Presidente).
§2° O serviço de manutenção de rede funcionará em regime de
sobreaviso fora do horário comercial.
§3° Compromete-se o Município, ainda, a, no prazo de 60 dias,
proceder à contratação, para fins de prestação de serviço, de profissional
legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe, o qual exercerá a
responsabilidade técnica pelo serviço (art. 23 da Portaria MS 2914/2011).
Cláusula sétima: O Município compromete-se a, por meio da
Vigilância Sanitária Municipal, no prazo de 3 (três) meses contados da
assinatura deste TAC, manter a promoção da vigilância da qualidade da água
em sua área de competência (monitoramento), em articulação com a autarquia
municipal SAMAE, responsável pelo controle de qualidade da água (art. 12, I a
V), nos termos da Portaria MS 2914/2011.
Parágrafo único. O Município de Imaruí, por meio de sua
Vigilância Sanitária, compromete-se a, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à
alimentação do Sistema de Informação da Vigilância da Qualidade da Água
para Consuma Humano - SISAGUA, incluindo todos os dados referentes ao
ano de 2014 e atualizando o sistema mensalmente.
Cláusula oitava: O Município de Imaruí e a SAMAE
comprometem-se a dar a devida publicidade às análises feitas da água,
atendendo ao disposto no Decreto n. 5440, de 5 de maio de 2005.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta cláusula, os
compromissários comprometem-se a divulgar os resultados das análises da
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água não apenas nos postos de atendimento, mas também no site oficial do
Município (www.imarui.sc.gov.br) e do SAMAE.
Cláusula nona: O Município compromete-se a revisar a Lei
Municipal n. 1682/2013 (Plano Municipal de Saneamento Básico),
encaminhando-a à Câmara de Vereadores, no prazo de 24 meses contados da
assinatura deste TAC, para análise e aprovação.
Cláusula décima: Considerando a assinatura do presente
ajustamento de condutas, reputa o Ministério Público inexistir interesse
material ou processual capaz de justificar, por ora, a propositura de ação penal
ou ação civil pública contra os signatários em razão dos fatos, diante do que se
obriga a formular pedido de extinção das Ações Civis Públicas n.
029.10.000961-0 (0000961-59.2010.024.0029) e n. 029.10.000962-8
(00000962-44.2010.024.0029) no prazo de 15 (quinze) dias contados da
assinatura deste TAC.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E CLÁUSULA
PENAL
Cláusula décima primeira: As obrigações descritas nas
cláusulas acima serão consideradas inadimplidas, independentemente de
constituição formal em mora, pelo simples decurso do prazo nelas previsto,
desde que não comprovado por escrito o cumprimento a esta Promotoria de
Justiça, facultada a este Órgão a execução das obrigações de fazer e das
obrigações pecuniárias.
Cláusula décima segunda: À exceção da cláusula sétima,
pelo descumprimento das demais obrigações previstas neste TAC, o
compromissário inadimplente e seu representante legal ficarão
solidariamente sujeitos ao pagamento de multa a ser revertida ao Fundo
Estadual para Reconstituição de Bens Lesados, disciplinado pelo Decreto
1.047/87, a ser paga por meio de depósito bancário, observados os seguintes
dados: Banco do Brasil; Agência: 3582-3; Conta Corrente: 63.000-4; CNPJ:
76.276.849/0001-54.
§ 1°: O descumprimento de cada uma das obrigações previstas
nas cláusulas deste TAC sujeitará os compromissários infratores à multa
correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2°: A comprovação do adimplemento da obrigação pecuniária
prevista nesta Cláusula far-se-á mediante apresentação do comprovante
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definitivo de depósito/transferência bancária no prazo de até 5 (cinco) dias,
contados de notificação escrita do Ministério Público para pagamento.
§ 3°: A execução da multa prevista no caput da presente
cláusula se dará nos termos do art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85.
Cláusula décima terceira: Pelo descumprimento das
obrigações previstas na cláusula 7° deste TAC o compromissário
inadimplente, o Secretário Municipal de Saúde e o Coordenador da
Vigilância Sanitária Municipal ficarão solidariamente sujeitos ao pagamento
de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao Fundo
Estadual para Reconstituição de Bens Lesados, disciplinado pelo Decreto
1.047/87, a ser paga por meio de depósito bancário, observados os seguintes
dados: Banco do Brasil; Agência: 3582-3; Conta Corrente: 63.000-4; CNPJ:
76.276.849/0001-54.
§ 1°: A comprovação do adimplemento da obrigação pecuniária
prevista nesta Cláusula far-se-á mediante apresentação do comprovante
definitivo de depósito/transferência bancária no prazo de até 5 (cinco) dias,
contados de notificação escrita do Ministério Público para pagamento.
§ 2°: A execução da multa prevista no caput da presente
cláusula se dará nos termos do art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima quarta: O presente compromisso de
ajustamento de conduta é apenas garantia mínima, não limite máximo de
responsabilidade.
Cláusula décima quinta: Caso o presente compromisso de
ajustamento de conduta seja integralmente cumprido pelos compromissários, o
Ministério Público de Santa Catarina não adotará nenhuma medida de CUNHO
CIVIL contra os infratores no que diz respeito aos itens acordados.
Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, firmam as partes o presente termo de compromisso em 5 (cinco)
vias de igual teor – sendo duas delas para o Ministério Público; uma para o
Município; uma para a VISA Estadual (VIGIAGUA); e, uma para a AMUREL –,
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7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IMARUÍ
com eficácia de título executivo extrajudicial, ou, ainda, de título judicial caso
homologado pelo juízo no âmbito das Ações Civis Públicas n. 029.10.000961-0
(0000961-59.2010.024.0029) e n. 029.10.000962-8 (00000962-
44.2010.024.0029).
Imaruí, 14 de janeiro de 2015.
Rejane Gularte Queiroz Beilner
Promotora de Justiça
Manoel Viana de Souza Raul Carlos de
Orleães
(Prefeito Municipal de Imaruí) (Procurador do
Município)
Município de Imaruí
SAMAE
Vigilância Sanitária Municipal Secretário Municipal de
Saúde
Testemunhas:
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Vigilância Sanitária Estadual
AMUREL
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