SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 18
Descargar para leer sin conexión
DENÚNCIA CRIME N.º 863.107-0, DA VARA ÚNICA DA
                                          COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
                                           DENUNCIANTE:                MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
                                                                       DO PARANÁ
                                           DENUNCIADOS:                HAROLDO           NOGIRI,          VILSON
                                                                       MARTINS RIGO E PEDRO PAULO
                                                                       MIRANDA
                                           RELATOR:                    DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA




                                          DENÚNCIA          CRIME       –   CORRUPÇAO           DE     PRODUTO
                                          DESTINADO A FIM MEDICINAL, CRIME CONTRA A
                                          ORDEM ECÔNOMICA, PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO
                                          PASSIVA – VALIDADE DA ESCUTA AMBIENTAL QUANDO
                                          HÁ     CIÊNCIA       POR       UM    DOS      INTERLOCUTORES             –
                                          PRECEDENTES - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
                                          PRESENTES – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO
                                          PREVISTAS NO ART. 395 DO CPP – DESCRIÇÃO DE
                                          FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURAM ILÍCITOS PENAIS –
                                          NARRATIVA INDIVIDUALIZADA E QUE POSSIBILITA A
                                          DEFESA DOS DENUNCIADOS – CRIME PREVISTO NO
                                          ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.137/90 REVOGADO PELA LEI
                                          12.529/2011         –       ABOLITIO     CRIMINIS      –    AVENTADA
                                          CONEXÃO          QUE        NECESSITA      DE     INFORMAÇÕES            –
                                          MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO ÓRGÃO
                                          MINISTERIAL             –      ACOLHIMENTO              PARCIAL          –
                                          AFASTAMENTO, DE MOMENTO, DO PROMOTOR DE
                                          JUSTIÇA        DENUNCIADO            DAS      SUAS      FUNÇÕES          –
                                          NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA
                                          AÇÃO PENAL, ALÉM DE IMPEDIMENTO DE REITERAÇÃO
                                          DE CONDUTA DELITUOSA – NÃO DECRETAÇÃO DA
                                          PRISÃO        PREVENTIVA            DO    CO-RÉU        –    SEGUNDO


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 1 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

                                          DENUNCIADO            QUE        ESTARIA      FORAGIDO          –   NÃO
                                          CONFIGURAÇÃO             –     AGENTE       QUE      FOI       INTIMADO
                                          PESSOALMENTE              DO      ATOS      PROCESSUAIS             APÓS
                                          DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFASTANDO,
                                          POIS, A HIOPOTESE PREVISTA NO ART. 312, CPP –
                                          RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM RESSALVA APENAS
                                          EM      RELAÇÃO         AO       CRIME      CONTRA         A     ORDEM
                                          ECONÔMICA.




                                          VISTOS,       relatados      e    discutidos      estes      autos de
       Denúncia Crime nº 863.107-0 acima identificados.
                                          O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou
       Haroldo Nogiri, Vilson Martins Rigo e Pedro Paulo Miranda pelos seguintes fatos
       delituosos:

                                          Segundo      consta    do    quanto     apurado    nos     procedimentos
       investigatórios em anexo, no ano de 2008 os ora denunciados HAROLDO NOGIRI e VILSON
       MARTINS RIGO, amigos pessoais íntimos e comparsas em diversos crimes de corrupção passiva
       na Comarca de São Miguel do lguaçu1, o primeiro Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel
       do Iguaçu e o segundo Farmacêutico e proprietário de farmácia na cidade de São Miguel do
       lguaçu, entabularam plano criminoso no sentido de eliminar a concorrência farmacêutica que a
       Farmácia BioFórmula, de propriedade da vítima Yuka Nardelli Piloni Barbiero fazia à farmácia de
       propriedade do ora acusado VILSON MARTINS RIGO, valendo-se, para tanto, da função pública
       de Promotor de Justiça do denunciado HAROLDO NOGIRI e contando com a colaboração do
       também ora denunciado PEDRO PAULO MIRANDA. Em paralelo à eliminação da concorrência
       empresarial, os denunciados HAROLDO NOGIRI e VILSON MARTINS RIGO, sempre se valendo da
       função pública de Promotor de Justiça de HAROLDO NOGIRI e sempre de comum acordo, um
       aderindo à conduta do outro, também aproveitaram para criar situação processual contra Yuka




       --
       1
        Segundo apurado na Sindicância realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em
       anexo, foram inúmeros os crimes de corrupção passiva realizados pela dupla HAROLDO NOGIRI
       e VILSON MARTINS RIGO na Comarca de São Miguel do lguaçu, os quais, pela ausência de
       conexão, serão objeto de diversas ações penais respectivas (fls. 1008 a 1116).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 2 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       que lhes permitiu dela solicitar vantagem indevida (duzentos mil reais em dinheiro), agindo nos
       moldes a seguir descritos.

                                          1. DOS CRIMES DE CORRUPÇAO DE PRODUTO DESTINADO A FIM
       MEDICINAL E CONTRA A ORDEM ECÔNOMICA.
                                          Em data não precisada, sabendo-se apenas que no mês de
       setembro de 2008, nas dependências da empresa de manipulação de medicamentos, de nome
       fantasia Farmácia BioFórmula (razão social: Nardelli & Piloni Ltda.), localizada à rua Castro
       Alves, 245, Centro, São Miguel do Iguaçu, Paraná, de propriedade de Yuka Nardelli Piloni
       Barbiero2, (farmacêutica responsável), o ora denunciado PEDRO PAULO MIRANDA, valendo-se da
       condição de funcionário da referida empresa farmacêutica, tendo facilidade para nela ingressar
       fora do horário de expediente, agindo a mando dos co-denunciados VILSON MARTINS RIGO e
       HAROLDO        NOGIRI, todos de prévio e comum acordo, um aderindo à conduta do outro,
       dolosamente corrompeu a matéria-prima destinada a fabricação de produto destinado a fins
       medicinais (Aciclovir 200mg) que estava no laboratório da referida Farmácia, nele inserindo
       produto, venenoso e não identificado3, inutilizando esse bem de consumo, tudo no intuito de
       eliminar parcialmente a concorrência frente à empresa do denunciado VILSON MARTINS RIGO,
       no âmbito do mercado farmacêutico de São Miguel do Iguaçu.
                                          Está matéria prima foi manipulada para a confecção do
       medicamento Aciclovir 200mg, e o produto medicinal já corrompido e inutilizado, por ação de
       PEDRO PAULO MIRANDA, a mando dos demais co-denunciados, sem que isso fosse do
       conhecimento da Farmacêutica Yuka Nardelli Piloni Barbiero, acabou sendo adquirido por
       compra na referida Farmácia e consumido por Natiely Aparecida Delfino, de 17 anos de idade,
       nos dias 22 e 23 de outubro de 2008, tendo ela, em decorrência do consumo deste produto,
       vindo à falecer em 23 de outubro de 20084.
                                          O mesmo remédio com o produto medicinal adulterado foi
       também adquirido por compra e consumido por Valdomiro Martins Pereira, de 65 anos de idade,
       que também veio a falecer em 12 de outubro de 20085 .
                                          Além de Natiely e de Valdomiro, outras 06 (seis) pessoas6,
       adquiriram o produto medicinal manipulado na referida Farmácia, todos tendo sofrido reações



       --
       2
         Conforme cópia da Sexta Alteração do Contrato Social às fis. 399 e ss.
       3
          Conforme laudo pericial da Fundação Osvaldo Cruz, juntado nos autos de ação civil movida
       contra a Farmácia pelos familiares da vítima Natieli, aqui.encartado à fl. 363, onde o resultado
       do exame nas amostras adquiridas na Farmácia e em poder da família de Natieli, afirma que
       "não foi identificada a presença de Aciclovir na amostra através do método cromatográfico
       farmacopéico. Utilizando-se outros métodos cromatográficos foi evidenciada a presença de duas
       substâncias não identificadas".
       4 Certidão de óbito à fl. 181.
       5 Certidão de óbito à fl. 618.
       6 Silas Murbach, Alida Marcelina Farias, Fabrício Ghellere, Alexandre Ghellere, Cida da Costa,
       Claudia Berriel, conforme Relatório da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, às fls.165 e ss.


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 3 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       adversas e tendo apresentado problemas de saúde decorrentes do consumo deste produto
       corrompido.

                                          2. DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO.
                                          Os autos de inquérito policial nº 2008.1088-7, de São Miguel do
       Iguaçu, foram instaurados para apurar o delito de corrupção de produto destinado à fim
       medicinal, apresentando, desde seu nascedouro,                indícios do envolvimento tanto de VILSON
       MARTINS RIGO, quanto do Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, então titular da Promotoria de
       São Miguel do Iguaçu.
                                          Diante deste quadro, quando o Inquérito Policial foi remetido ao
       juízo, em data de 11 de dezembro de 2008, a Magistrada da Comarca, Dra. Sandra Tâmara
       Gayer, pronunciou-se alertando quanto ao envolvimento do referido Promotor, despachando nos
       seguintes termos (fl. 187):
                                          "Vistos.
                                          Ref. Oficio 2032/08
                                          Considerando a notícia trazida aos autos no sentido de utilização
       do nome do Dr. Promotor de Justiça para prática de tentativa de crime, determino seja dado
       vista dos autos ao Ministério Público para que tenha conhecimento do fato.
                                          Dil.
                                          São Miguel do Iguaçu, 11 de dezembro de 2008.
                                          Sandra Tâmara Gayer/Juíza de Direito”
                                          O Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, ao invés de dar-se por
       impedido e suspeito de atuar no referido Inquérito Policial, já que era apontado como possível
       co-autor do delito objeto da investigação, além de ser amigo íntimo de VILSON MARTINS RIGO
       (igualmente, investigado naqueles autos de inquérito policial) não só não se deu por impedido e
       suspeito como lhe exigia a lei processual penal7 , mas, sempre agindo para satisfazer interesse,
       pessoal consistente em prejudicar a apuração do noticiado no inquérito policial, bem como
       interferir diretamente na orientação das diligências que pudessem favorecer-lhe e também ao
       co-investigado VILSON MARTINS RIGO, retardou o trâmite do feito, retendo-o por quatro meses



       --
       7 Conforme determina o artigo 258 combinado com o art. 252 e também com o art. 254, todos
       do Código de Processo Penal, a saber:
       "Art 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou
       qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
       colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as
       prescrições relativas á suspeição e aos impedimentos dos juízes.
       "Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) IV - ele próprio ou seu
       cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
       inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.”
       "Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
       partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.”



Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 4 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       (vista com carga feita no dia 18 de dezembro de 2008, conforme certidão de fl. 190 verso),
       tendo assim se pronunciado em data de 15 de abril de 2009 (conforme. documento de fl. 191):
                                          “MM. Juíza
                                          1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de
       seu Agente, requer o retorno dos autos à delegacia de policia de origem, para que a autoridade
       policial proceda à ouvida da pessoa denominada VILSON RIGO, mencionada na portaria de fls.
       02, para o fim de esclarecer os fatos.
                                          2. E, em havendo contradições de declarações entre o que disse
       YUKA BARBIERO, CLAITON BARBIERO e PEDRO MIRANDA e o que for declarado por VILSON RIGO,
       desde já, requer-se a realização de ACAREAÇÃO (frente a frente) entre os depoimentos
       eventualmente conflitantes.
                                          3. Quanto ao pleito de fls. 44 (constante no oficio n° 2032/2008),
       de exumação do cadáver de NATIELY APARECIDA DELFINO, o Órgão Ministerial, não se opõe a
       sua realização, até porque na denúncia já oferecida, consta na cota Ministerial tal pleito (de
       exumação).
                                          São Miguel do Iguaçu/PR, 15 de abril de 2009
                                          HAROLDO NOGIRI
                                          Promotor de Justiça.”
                                          O Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI ainda prosseguiu
       atuando no referido Inquérito Policial, sem declarar-se impedido e suspeito, conforme acima
       pontuado e conforme lhe determinava a legislação processual penal referida, materializando
       suas intervenções no dia 07 de agosto de 2009 (fl. 207), no dia 21 de outubro de 2009 (fl. 302),
       no dia 18 de dezembro de 2009 (fl. 305), no dia 22 de março de 2010 (fl. 308), no dia 31 de
       maio de 2010 (fl. 314), no dia 10 de agosto de 2010 (fl. 319), e no dia 19 de outubro de 2010 (fl.
       324), sempre através de manifestações genéricas de dilação de prazo. No dia 01 de abril de
       2011, o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI novamente manifestou-se no referido Inquérito
       Policial, sem declarar-se impedido e suspeito, conforme acima pontuado e conforme lhe
       determinava a legislação processual penal referida (fls. 332/333).

                                          3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
                                          Dando     Sequência      ao   plano    de   eliminar    a   concorrência
       farmacêutica do ora acusado VILSON MARTINS RIGO, forçando a vítima Yuka Nardelli Piloni
       Barbiero a vender-lhes sua farmácia de manipulação, bem como visando, ainda, dela obter
       dinheiro, o acusado HAROLDO NOGIRI, de prévio e comum acordo com o acusado VILSON
       MARTINS RIGO, um aderindo à conduta do outro, dolosamente e aproveitando-se de sua função
       pública de Promotor de Justiça, fugindo ao seu padrão de atuação ministerial de não priorizar
       procedimentos de investigação internos da Promotoria8, de forma absolutamente açodada, no


       --
       8 Conforme anotado no Relatório da Corregedoria-Geral do Ministério Público na Sindicância
       instaurada contra o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, à fl. 47; e conforme certidão

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 5 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       dia 11 de novembro de 2008, instaurou os Autos de Procedimento Interno Preliminar, registrado
       na Promotoria de Justiça de São Miguel do Iguaçu sob n° 10/2008 – fls. 594 e ss. –, o qual serviu
       de moeda de barganha para a prática de corrupção passiva por parte dos referidos
       denunciados, além de antecipar-se-formalmente a qualquer possível providência da autoridade
       policial que pudesse apontar a investigação para outro rumo, tudo no intuito de acobertar o
       delito de corrupção de produto destinado a fim medicinal e também dolosamente solicitar, como
       de fato o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI dolosamente solicitou, no dia 20 de novembro
       de 2008, através de seu comparsa e "porta-voz" VILSON MARTINS RIGO, diretamente para o
       marido da farmacêutica Yuka Nardelli Pilloni Barbiero, de nome Clayton Antonio Barbiero,
       vantagem indevida consistente em R$200.000,00 (duzentos mil reais) para que HAROLDO
       NOGIRI se valesse de sua função pública de Promotor de Justiça e praticasse indevidamente atos
       de oficio, infringindo deveres funcionais de exercer suas funções com zelo e probidade, de
       manter ilibada conduta pública, de zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas
       funções9, além de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para
       com a instituição do Ministério Público10, ou seja, para deixar de responsabilizá-la criminalmente
       no caso que tinha sob seu controle funcional. Como o pedido não foi aceito por Yuka, o Promotor
       de Justiça HAROLDO NOGIRI concluiu seu Procedimento no prazo exíguo de 16 (dezesseis) dias
       e, sem qualquer laudo pericial que permitisse esclarecer as mortes, e sem considerar os dados
       que Yuka tinha a respeito da suspeita de sabotagem em sua farmácia, enfim, de forma
       desproporcional ao seu padrão de atuação, agindo propositadamente de forma açodada,
       ofereceu denúncia crime contra Yuka Nardelli Piloni Barbiero pelos crimes de homicídio culposo
       (dois, em concurso); exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica (conforme denúncia de
       fls. 588 e ss.)"


                                          As condutas acima descritas foram tipificadas, em
       relação ao denunciado HAROLDO NOGIRI, como incurso nas sanções do art.
       273, §1º-A, c.c. art 285, c.c. art. 258, todos do Código Penal; art. 4º, IV, da Lei


       explicativa a respeito da correições ordinárias e inspeções a que foi submetido o Promotor de
       Justiça HAROLDO NOGIRI, às fls. 1146 e ss.
       9 Art. 155, "caput" e inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 85/99 (Lei Orgânica do Ministério
       Público do Parana): "Art. 155. Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções
       com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e,
       especialmente: I - manter ilibada conduta pública, e particular". No mesmo sentido o Art. 43, I e
       II, da Lei Federal 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Art. 43. São deveres dos
       membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei; I – manter ilibada conduta
       pública e particular; II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade
       das funções".
       10 Art. 11, "caput", I e II, da Lei.Federal n° 8429/90 (Lei de Improbidade) : "Art. 11. Constitui ato
       de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
       qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
       lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em, lei ou
       regulamento ou diverso- daquele previsto, na regra, de competência; II - retardar ou deixar de
       praticar, indevidamente, ato de ofício;”


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 6 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       8137/90; artigo 317 do Código Penal e art. 319, do Código Penal, todos
       combinados com o art. 29 também do Código Penal; em relação ao
       denunciado NILSON MARTINS RIDO como incurso nas sanções do artigo 273, §
       1º-A, c.c. art. 285, c.c. art. 258, todos do Código Penal; art. 4°, IV, da Lei
       8137/90; e artigo 317 do Código Penal, todos combinados com o art. 29
       também do Código Penal; e em relação ao denunciado PEDRO PAULO
       MIRANDA como incurso nas sanções do art. 273, § 1º-A, c.c. art. 285, c.c. art.
       258, todos do Código Penal; art. 4°, IV, da Lei 8137/90, todos combinados com
       o art. 29 também do Código Penal.
                                          Requereu o Ministério Público, além do recebimento
       da denúncia, que fossem avocados os autos de ação penal nº 2008.1031-3 em
       trâmite na Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu, diante da conexão com o
       presente feito; a suspensão do exercício da função pública de Promotor de
       Justiça do acusado Haroldo Nogiri e a decretação da prisão preventiva de
       Vilson Martins Rigo.
                                          Pela decisão de fls. 1215/1218 foi determinada a
       notificação dos denunciados.
                                          Pedro Paulo Miranda apresentou defesa preliminar às
       fls. 1226/1241, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para se
       averiguar sua participação nos delitos descritos na denúncia, principalmente
       porque não tinha acesso à área onde eram manipulados os medicamentos,
       tampouco há provas no sentido de que a morte das pessoas decorreu do uso
       do medicamento manipulado. Impugnou a utilização da gravação clandestina
       como meio de prova, requerendo, ao final, a retirada de seu nome do pólo
       passivo da denúncia.
                                          Vilson Martins Rigo apresentou resposta preliminar
       às fls. 1259/1260 afirmando que “a presente denúncia nada mais é do que um
       emaranhado          de     acusações        infundadas        lavradas      contra      o   denunciado,
       destituídas de qualquer fundamento e de qualquer elemento de prova, sequer
       indiciário”.
                                          Já Haroldo Nogiri ofereceu resposta às fls. 1266/1304
       asseverando: a) que as acusações são fruto de vingança política devido a sua


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 7 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       atuação funcional, consistente em propor investigações e ações judiciais em
       face de seus detratores, várias delas já concluídas e julgadas procedentes,
       culminando com a condenação e perda de cargos públicos, inclusive do
       prefeito e da vice-prefeita do Município de Itaipulândia; b) que a denúncia é
       inepta por violação aos arts. 41 e 395, I, ambos do CPP e art. 5º, LIV e LV, da
       CF, por não descrever conduta típica nem estabelecer a relação entre a
       conduta do denunciado com fatos típicos penais, como também por não estar
       embasada em prova idônea, dotada de suficiente verossimilhança para
       demonstrar a plausibilidade da acusação; c) falta de justa causa para a ação
       diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos
       para sustentar a incriminação; d) que o fato narrado não constitui crime, por
       estarem ausentes indícios de autoria e prova da materialidade; e) não há
       motivos para seu afastamento do cargo. Pugnou, ao final, pela rejeição da
       denúncia, ou, acaso recebida, pela sua absolvição sumária.
                                          Sobreveio manifestação da douta Procuradoria Geral
       de Justiça (fls. 1482/1497), pelo recebimento da denúncia e deferimento das
       medidas cautelares requeridas.
                                          Vieram os autos conclusos.

                                          É o relatório.

                                          Analiso os argumentos defensivos na ordem em que
       foram apresentados.
                                          Inicio com o argumento apresentado por Pedro Paulo
       Miranda no sentido de que não haveria prova acerca de sua participação nos
       delitos a si imputados.
                                          Pois bem. Para o recebimento da denúncia não se
       exigem provas conclusivas acerca da autoria delitiva, bastando que estejam
       presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP, bem como que estejam
       ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do aludido
       Codex.
                                          No presente caso, vislumbro a presença dos indícios
       de autoria em relação ao denunciado Pedro Paulo Miranda, pois, ao contrário


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 8 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       do afirmado, há indícios de que este tinha acesso à área onde eram
       manipulados os medicamentos, da mesma forma em relação à morte das
       pessoas em decorrência do uso do medicamento manipulado.
                                          Ilustro      tal    conclusão        com       a    transcrição        de
       depoimentos:

                                          “(...) que tinha a chave da farmácia para fazer atendimentos a
       clientes que porventura telefonassem pedindo medicamento e afirma que por algumas vezes,
       emprestou esta chave ao PEDRO, para que ele fosse até a farmácia para atender algum cliente
       (...)” – fl. 178.

                                          “(...) que depois da morte da adolescente, os funcionários
       ficaram muito apreensivos, não sabiam o que estava acontecendo, não acreditavam ainda que
       teria sido o medicamento Aciclovir que teria causado o óbito da adolescente, porém o
       funcionário PEDRO parecia que não estava se importando, ao contrário dos demais, ele parecia
       muito tranquilo; Que PEDRO não gostava de obedecer as normas da empresa quanto ao
       laboratório, ele disse ‘que não precisava disso’, isso é, ele achava que não precisava de tanto
       cuidado quanto ao laboratório; Que YUKA ficou preocupada com o fato de outros clientes
       também estarem passando mal depois de ingerirem o Aciclovir e decidiu pegar um pacote que
       ainda estava fechado para fazer análise do produto, para ver se tinha algum problema com o
       lote, porém ela não comentou que foi mandado um pacote que estava fechado, e o pote que
       estava sendo usado ela separou, e inclusive orientou para que ninguém mais fizesse
       medicamentos manipulados com o Aciclovir e no dia que chegou da analise o PEDRO leu o
       laudo, perguntou o que significava o resultado, e a depoente disse a ele que significava que não
       tinha nada de irregular com o Aciclovir, ele ficou indignado, parecia surpreso (...)” – fl. 166/167.

                                          “(...) que PEDRO costumava chegar na porta interna do
       laboratório para      pegar    algum    medicamento       e enquanto a depoente procurava                pelo
       medicamento PEDRO costumava ficar observando, e mesmo constatando que PEDRO tinha um
       comportamento diferente dos demais, a depoente sempre acreditou que todos os funcionários
       da farmácia eram de absoluta confiança; Que até os acontecimentos dos fatos narrados acima,
       as portas internas da farmácia não eram trancadas, ficavam apenas encostadas(...)” – fl. 169.

                                          “(...) que ainda em meados de novembro, possivelmente uma
       quinta-feira, dia 13/11/08, o declarante e sua esposa fizeram uma reunião com os funcionários
       da farmácia, após o expediente e pelas 19:00 h, onde colocou-se a hipótese de existir uma
       sabotagem e, um dos funcionários de nome PEDRO demonstrou certo nervosismo e
       preocupação e sempre buscava argumentar contrário à possibilidade de sabotagem; que o
       declarante percebeu que ele era a voz dissonante dentro do grupo, porque todos os demais
       admitiam a possibilidade de uma sabotagem; que, partindo desse princípio o declarante passou


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 9 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       a desconfiar do comportamento defensivo de PEDRO; que por volta das 13:10h desse mesmo
       dia da reunião, o PEDRO ligou para o declarante aparentando nervosismo e preocupação,
       dizendo-lhe que precisava com ele ter uma conversa urgente ainda naquela mesma noite e, ato
       continuo o declarante e sua esposa YUKA foram até a casa de PEDRO, onde ele lhe disse que
       estava tomando banho e teve ‘uma luz’ na mente e que realmente ele concordava com a
       hipótese de sabotagem e sugeriu que fossem retirados todos os potes de medicamento do
       laboratório (...) que em seguida o declarante e PEDRO foram ao encontro de VILSON, na chácara
       onde ele mora; (...) VILSON começou a temorizar o declarante, dizendo-lhe detalhes acerca dos
       depoimentos prestados por Yuka e Eliane na promotoria de justiça, e que ele (Vilson) tinha
       conhecimento que elas seriam presas, mas que ‘ainda existia um jeito de resolver a situação’,
       pois segundo VILSON ‘o promotor de justiça tem condições de abafar o caso, falar com a família
       da vítima e resolver o problema e outros que poderiam advir’, porém VILSON disse que isso
       tinha um custo (...) que VILSON insistia na proposta pecuniária e o declarante negava-se e
       chegou a dizer que não tinha dinheiro e então o VILSON propôs que poderia comprar parte de
       sua farmácia (...) que o declarante não aceitou a proposta e VILSON transpareceu ficar nervoso
       e disse que YUKA iria mesmo para a cadeia então nisso o declarante disse que quem iria para a
       cadeia seria outra pessoa, pois tinha uma gravação na qual uma pessoa (não falou quem era)
       disse que foi feita uma sabotagem na farmácia de Yuka, a mando de VILSON e que tinha uma
       autoridade por trás do VILSON; que então o VILSON pediu as tais gravações e o declarante
       negou-se e ele perguntou se o declarante ‘iria tocar pra frente’ e diante da resposta afirmativa o
       VILSON passou a ameaçar de morte tanto o declarante como seus familiares (...) que VILSON
       insistiu para saber exatamente o conteúdo das gravações e o declarante não lhe disse tudo,
       mas o VILSON pareceu suspeitar que a pessoa gravada seria o PEDRO, pois na presença do
       próprio PEDRO o VILSON disse ao declarante ‘tu sabe o que vai acontecer... amanhã esse cara
       aparece morto e vai ser a tua palavra contra a de um defunto... tu não vai provar nada e vai se
       incomodar...’ nisso o PEDRO pareceu sentir-se incomodado com o comentário de VILSON e
       depois o PEDRO comentou ainda, quando estavam no carro, saindo da casa de VILSON, que ele
       não se suicidaria sob hipótese alguma (...)” fls. 172/173.


                                          Na gravação mencionada no depoimento acima e
       transcrita às fls. 158/165, efetivamente o denunciado Pedro afirma que a
       sabotagem poderia ter ocorrido a mando de Vilson e Haroldo.
                                          Especificamente sobre esta gravação, não há que se
       falar em nulidade, pois dois dos interlocutores, à exceção do ora denunciado
       Pedro, tinham ciência de que a conversa estava sendo gravada.
                                          O Supremo Tribunal Federal já convalidou esta
       espécie de prova quando um dos interlocutores tem ciência da gravação
       inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia:

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 10 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

                                          AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos
                                          interlocutores      sem     conhecimento       do     outro.    Validade.
                                          Jurisprudência     reafirmada.     Repercussão      geral   reconhecida.
                                          Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do
                                          CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental
                                          realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
                                          (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em
                                          19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-
                                          12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741
                                          RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194).


                                          A defesa de Vilson Martins Rigo resumiu-se a afirmar
       que “a presente denúncia nada mais é do que um emaranhado de acusações
       infundadas lavradas contra o denunciado, destituídas de qualquer fundamento
       e de qualquer elemento de prova, sequer indiciário”.
                                          Como visto pelos depoimentos transcritos acima, há
       fundados indícios acerca da participação do denunciado Vilson nos fatos
       delituosos descritos na denúncia.
                                          Especificamente sobre sua relação com o Promotor
       de Justiça, transcrevo os seguintes depoimentos:

                                          “(...) que após assumir a Delegacia de Polícia de São Miguel do
       Iguaçu teve conhecimento da amizade do Promotor de Justiça Haroldo Nogiri com Vilson Martins
       Rigo, que era conhecido na cidade por ser farmacêutico (...) que o declarante ouviu comentários
       de que Vilson Martins Rigo extorquia as pessoas, principalmente em épocas eleitorais na cidade
       de Itaipulândia; que os comentários mencionavam que Vilson Martins Rigo usava o nome do
       Promotor de Justiça Haroldo Nogiri, dizendo que este poderia facilitar as coisas em questões
       eleitorais (...) que quanto à fiança concedida para Vilson Martins Rigo em situação que envolvia
       a Lei Maria da Penha (...) Vilson Martins Rigo insistiu para que o declarante entrasse em contato
       com o Promotor de Justiça Haroldo Nigiri, dizendo que não haveria problema na concessão da
       fiança; que o declarante não tinha o telefone do Promotor de Justiça, sendo que o número do
       telefone foi passado ao declarante pelo indiciado Vilson Martins Rigo (...) parece ao declarante
       que quem defende Vilson Martins Rigo é a própria esposa do Promotor de Justiça Haroldo Nogiri,
       que é advogada militante em São Miguel do Iguaçu” (fls. 977/979).

                                          “ que o declarante não chegou a procurar o promotor de Justiça
       Haroldo Nogiri para reclamar porque sabia que ele era muito amigo de Vilson Rigo (...) que
       Vilson Rigo e o Promotor de Justiça era ‘unha e carne’, que numa das audiências no Fórum, o



Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 11 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       Promotor de Justiça HAROLDO Nogiri disse que não iria atuar no caso porque tinha amizade com
       Vilson Rigo (...) que o declarante perguntava para Vilson Rigo se não tinha medo de ir preso na
       cadeia em razão de todos esses fatos que Vilson Rigo respondia que não iria preso porque o
       Promotor de Justiça o defendia” (fls. 1006/1007).


                                          Passo a analisar os argumentos da defesa de Haroldo
       Nogiri.
                                          Sustentou         o    mencionado          denunciado          que     as
       acusações são fruto de vingança política devido a sua atuação funcional,
       consistente em propor investigações e ações judiciais em face de seus
       detratores, várias delas já concluídas e julgadas procedentes, culminando com
       a condenação e perda de cargos públicos, inclusive do prefeito e da vice-
       prefeita do Município de Itaipulândia.
                                          Ocorre         que    esta    tese    não     restou      cabalmente
       demonstrada, nada impedindo que seja mais bem analisada no decorrer na
       instrução criminal.
                                          Também asseverou que a denúncia é inepta por
       violação aos arts. 41 e 395, I, ambos do CPP e art. 5º, LIV e LV da CF, por não
       descrever conduta típica nem estabelecer a relação entre a conduta do
       denunciado com fatos típicos penais, como também por não estar embasada
       em prova idônea, dotada de suficiente verossimilhança para demonstrar a
       plausibilidade da acusação.
                                          Como visto acima, não é necessário prova idônea
       acerca da participação de Haroldo Nogiri nos fatos delituosos mencionados na
       denúncia, bastando apenas a presença de indícios, os quais, pelo que já foi
       apreciado, estão presentes.
                                          Por outro lado, da simples leitura da denúncia, a qual
       me      remeto       por    brevidade,        é    possível     perceber        que     esta     descreve
       perfeitamente as condutas típicas que imputa ao ora denunciado, as quais, em
       tese, se subsumam aos tipos penais indicados, à exceção do delito contra a
       ordem econômica previsto no art. 4º, IV, da Lei nº 8.137/90, o que será
       abordado mais adiante.
                                          Em      que      pesem       as    alegações        ofertadas        pelo
       denunciado, não há, nesta fase pré-processual, necessidade de digressões

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 12 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       específicas ou esgotadas de forma cabal, mas tão-somente, indícios e
       indicativos quanto ao modo e forma pelo qual se engendraram os crimes de
       corrupção de produto destinado a fins medicinais, corrupção passiva e
       prevaricação, os quais estão presentes na descrição da denúncia.
                                          O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre
       a possibilidade de recebimento da denúncia apenas com as presenças de
       indícios e materialidade, sem incursão em matéria de mérito, esta reservada
       para a ação penal:

                                          HABEAS       CORPUS.      FALSIDADE        IDEOLÓGICA.     CO-AUTORIA.
                                          DENÚNCIA.       ALEGADA      INÉPCIA.      INICIAL   ACUSATÓRIA       QUE
                                          DESCREVE CRIME EM TESE E ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS
                                          EXIGIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
                                          1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
                                          obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de
                                          Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica,
                                          cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado,
                                          circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio
                                          da persecução penal, na qual se observará o devido processo
                                          legal.
                                          (...)
                                          (HC 211.586/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
                                          julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011).


                                          Pela leitura da denúncia observa-se que o crime de
       corrupção de produto destinado a fins medicinais foi descrito em relação ao
       denunciado Haroldo Nogiri como se este, acompanhado de Vilson, tivesse
       determinado que Pedro corrompesse a matéria-prima de produto destinado a
       fins medicinais, mediante inserção de produto venenoso e não identificado.
                                          Já o crime de prevaricação foi descrito como se o
       denunciado Haroldo tivesse deixado de se declarar como suspeito ou impedido
       em inquérito que envolvia seu nome, tendo interferido diretamente na
       orientação de diligências para lhe favorecer e também ao co-denunciado
       Vilson, além de retardar o feito indevidamente.
                                          Por      fim,      o      delito      de      corrupção         passiva
       consubstanciou-se, segundo a exordial acusatória, pelo fato de Haroldo ter

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 13 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       solicitado através de Vilson vantagem indevida para deixar de responsabilizar
       a farmacêutica em razão de suposto crime por ela cometido.
                                          Como       visto,     a    leitura    da     denúncia        possibilita
       estabelecer perfeitamente a relação do denunciado Haroldo com os delitos
       descritos.
                                          No que tange à aventada falta de justa causa para a
       ação diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e
       objetivos para sustentar a incriminação, bem como ao argumento de que o
       fato narrado não constitui crime, por estarem ausentes indícios de autoria e
       prova da materialidade, verifica-se que os depoimentos já transcritos são
       suficientes para a constatação dos indícios de autoria, aos quais me remeto
       por brevidade.
                                          Observa-se que, nesta fase, há que prevalecer a
       máxima in dubio pro societate, uma vez que estamos na seara da mera
       apreciação de eventual delito, mas não quanto à responsabilidade real ou não,
       e, dessa forma, havendo a descrição dos fatos, a imputação de crimes em
       tese, bem como qualificação dos acusados e não sendo o caso de rejeitá-la de
       início, a denúncia deve ser recebida.
                                          Por óbvio, não se afasta a possibilidade de serem
       verdadeiros os argumentos da defesa, porém não se justifica a rejeição da
       exordial quando há indícios da prática de um ou mais crimes.
                                          Com a recepção da denúncia, facultar-se-á a ampla
       produção das provas pelas partes, objetivando a busca da verdade real e a
       adequada resposta penal.
                                          Especificamente em relação ao crime contra a ordem
       econômica previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.137/9011, observa-se que
       este foi expressamente revogado pela Lei nº 12.529/201112, não tendo havido,


       --
       11
           Eis a dicção do revogado artigo e seu inciso: “Art. 4º Constitui crime contra a ordem
       econômica: (...) IV – açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de
       consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a
       concorrência: (...).
       12
          Encontra-se hoje com a seguinte redação: “Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
       I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a
       concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 14 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       na nova lei, descrição de fato típico correlato à ação descrita na exordial,
       motivo pelo qual a rejeição da denúncia quanto a este crime é medida que se
       impõe diante da abolitio criminis.
                                          Por fim, resta a análise das medidas cautelares
       requeridas às fls. 1202 e ss para que fossem avocados os autos de ação penal
       nº 2008.1031-3 em trâmite na Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu diante
       da conexão com o presente feito; a suspensão do exercício da função pública
       de Promotor de Justiça do acusado Haroldo Nogiri; e a decretação da prisão
       preventiva de Vilson Martins Rigo.
                                          Em relação ao pedido para julgamento conjunto com
       os autos nº 2008.1031-3, entendo prudente que sejam solicitadas informações
       sobre o andamento e atual fase do aludido feito para evitar decisões
       conflitantes.
                                          No que tange à pretensão de suspensão do exercício
       da função pública de Promotor de Justiça do acusado Haroldo Nogiri, tenho que
       com razão o agente denunciante, invocando os arts. 282, I e II, e 319, VI,
       ambos do Código de Processo Penal.13
                                          Conforme narrado pelos representantes ministeriais
       que assinaram a denúncia, houve os seguintes argumentos:
                                          No    caso   concreto,    os   elementos     de   convicção     apurados
       demonstram que o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI estaria fazendo use de suas funções
       públicas como Promotor de Justiça para praticar reiteradas condutas de corrupção passiva,
       lavagem de dinheiro, e outros crimes, conforme bem ilustrado na denúncia ora oferecida;
       naquela outra denúncia oferecida contra o mesmo Promotor de Justiça e outras pessoas nos,
       autos de Denúncia Crime n 841247-5, em trâmite nesse Egregio Tribunal de Justiça do Paraná;
       e, ainda, no relatório de Sindicância da douta Corregedoria-Geral do Ministério Publico em
       anexo.

       --
       13
          Eis a leitura dos referidos artigos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título
       deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I -
       necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
       expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403,
       de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
       pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 319. São medidas
       cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)VI - suspensão do
       exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver
       justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de
       2011).


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 15 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

                                          Diante deste quadro, o afastamento de suas funções publicas
       leva em conta: a) o fato do acusado ser Promotor de Justiça, destacando-se, aqui, o modo de
       ação centrado no uso de seus poderes enquanto tal; b) a condição funcional pessoal do acusado
       e sua permanência na função implica em desprestígio da Instituição do Ministério Público,
       perplexidade de subordinados, colegas, juízes, advogados e da própria sociedade civil; c) que já
       foi denunciado uma vez e esta sendo novamente denunciado pelos crimes de corrupção passiva
       e outros, revelando, assim, indicativo de comportamento absolutamente incompatível com -a
       função de Promotor de Justiça; d) que foi determinado seu afastamento administrativo das
       funções (esse, no entanto, com prazo máximo equivalente a 120 dias, nos termos do artigo 178,
       caput, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público n.° 85/99); e) e que sua remoção para
       outra Comarca não impede a reiteração do comportamento delituoso, haja vista que a
       investigação revelou que ele se utilizaria de procedimentos sobre seus cuidados para a prática
       delitiva.
                                          Noutras palavras o que se tem é que um Promotor de Justiça,
       valendo-se de sua função de combate a criminalidade, como instância formal de controle da
       criminalidade, estaria abandonando os ideais da Instituição do Ministério Publico para agir de
       forma exatamente inversa da expectativa de seus subalternos, de seus colegas, dos
       magistrados, dos advogados e da própria sociedade. Tais dizeres não são genéricos, mas
       apoiados nas provas dos autos, amplamente anotadas no Relatório de Sindicância da douta
       Corregedoria-Geral do Ministério Público – em anexo – e no corpo da denúncia ora oferecida.
                                          Em verdade, a posição de “intraneus”, na função de Promotor de
       Justiça, com acesso a dados de investigação de diversos delitos que acabam servindo de moeda
       de barganha para corrupção, agregado ao comportamento identificado, recomenda “per si” o
       afastamento.
                                          Somente a partir destes fundamentos trazidos pelo
       agente ministerial já se mostra possível o afastamento do denunciado, não
       apenas pelos crimes, em tese, cometidos, mas principalmente pela existência
       de outra ação penal e por uma sindicância em andamento, o que enseja na
       necessidade de utilizarmos daquele afastamento em atenção ao art. 282 e
       incisos do CPP.
                                          Ademais, o justo receio do uso do cargo de Promotor
       de Justiça no eventual cometimento de novos crimes é patente, uma vez que
       há a aparente reiteração delitiva.
                                          Ora, a nova dicção dada ao Código de Processo
       Penal, com as redações dos arts. 282 e 319, permite a conclusão de que tais
       medidas foram elencadas como forma de proteção social e processual,
       resultando em comandos judiciais contra aqueles que estejam respondendo a

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 16 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8

       ações penais. Guardadas as proporções, o fato jurídico e a medida processual
       em questão levam à concepção de medida urgente e protetiva à sociedade,
       nos mesmos moldes da prisão preventiva, sendo certo e lembrando que o
       denunciado foi intimado quanto ao pedido ministerial, cristalizando-se o
       contraditório e a ampla defesa, em atenção ao art. 282, § 3º, CPP.
                                          É de ser acolhida a argumentação da acusação
       contra o ora denunciado, pois o cargo que ocupa poderá trazer como
       consequência processual uma influência sobre o conjunto probatório e
       eventual reiteração delitiva.
                                          Os elementos concretos até agora trazidos aos autos
       revelam a concretude deste temor, razão pela qual determino o seu
       afastamento do cargo público, nos termos do art. 319, VI, CPP, até ulterior
       deliberação.
                                           Quanto ao acusado Vilson, verifico que ele foi
       regularmente notificado no endereço indicado, conforme se vê da certidão de
       fl. 1251-verso, não merecendo prevalecer a alegação de que se encontra em
       local incerto e não sabido.
                                          Voto, portanto, no sentido de receber a denúncia em
       relação a todos os acusados pelos crimes imputados, à exceção do delito
       previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, bem como o afastamento do
       denunciado Haroldo Nogiri da função de Promotor de Justiça, devendo ser
       requisitados aos órgãos competentes os antecedentes dos acusados, além de
       solicitadas informações à Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu acerca do
       andamento e atual fase dos autos nº 2008.1031-3.
                                           Face ao exposto,

                                          ACORDAM os Magistrados que integram o órgão
       Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
       em receber a denúncia em relação a todos os acusados pelos crimes
       imputados, à exceção do delito previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº
       8.137/90, e, por maioria de votos, vencido o Desembargador Paulo Habith,
       afastar o denunciado Haroldo Nogiri das funções de Promotor de Justiça, nos
       termos do voto do Relator.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 17 de 18
Denúncia Crime nº. 579.184-8



                                           O      julgamento          foi     presidido         pelo       Senhor
       Desembargador Mendonça de Anunciação, sem voto, e dele participaram os
       Senhores Desembargadores Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso
       Portes, Campos Marques, Guilherme Luiz Gomes, Sérgio Arenhart, Dulce Maria
       Cecconi, Miguel Pessoa, Denise Kruger Pereira, Lauro Augusto Fabricio de
       Mello, Prestes Mattar, Antonio Loyola Vieira, Paulo Habith, Nilson Mizuta,
       Adalberto Jorge Xisto Pereira, D’Artagnan Serpa Sa, Jorge, Wagih Massad e
       Ângela Khury Munhoz da Rocha.


                                          Curitiba, 17 de setembro de 2012.




                                          LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
                                                   Desembargador




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                   Página 18 de 18

Más contenido relacionado

Similar a Acórdão denuncia crime 863.107-0

Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e Sanchez
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezJustiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e Sanchez
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauroCassação dos direitos políticos do juca e do mauro
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro27081970
 
Inquerito do TRT no MPF
Inquerito do TRT no MPFInquerito do TRT no MPF
Inquerito do TRT no MPFJamildo Melo
 
Pratica de Sucessos Tributos
Pratica de Sucessos TributosPratica de Sucessos Tributos
Pratica de Sucessos TributosSergio Grisa
 
Sumulas de-orientação-do-stf-separadas-por-assunto
Sumulas de-orientação-do-stf-separadas-por-assuntoSumulas de-orientação-do-stf-separadas-por-assunto
Sumulas de-orientação-do-stf-separadas-por-assuntoHeffren Silva
 
Parecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
Parecer do mpf sobre agravo Ivo CassolParecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
Parecer do mpf sobre agravo Ivo CassolJornal Tudorondonia
 
Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...
Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...
Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...ELIAS OMEGA
 
Temas para monografia 2016
Temas para monografia  2016Temas para monografia  2016
Temas para monografia 2016Melqui Souza
 
Crimes contra a organização do trabalho
Crimes contra a organização do trabalhoCrimes contra a organização do trabalho
Crimes contra a organização do trabalhoAdilson Bevilacqua
 
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
Dr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  PreventivaDr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  Preventiva
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P PreventivaLuis Nassif
 
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
Dr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  PreventivaDr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  Preventiva
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P PreventivaLuis Nassif
 

Similar a Acórdão denuncia crime 863.107-0 (20)

Voto 3946 0 STF
Voto 3946 0 STFVoto 3946 0 STF
Voto 3946 0 STF
 
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e Sanchez
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezJustiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e Sanchez
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e Sanchez
 
Ação Civil Pública contra a União in 47
Ação Civil Pública contra a União in 47Ação Civil Pública contra a União in 47
Ação Civil Pública contra a União in 47
 
a reação
a reaçãoa reação
a reação
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauroCassação dos direitos políticos do juca e do mauro
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro
 
Liminar dipp
Liminar dippLiminar dipp
Liminar dipp
 
Inquerito do TRT no MPF
Inquerito do TRT no MPFInquerito do TRT no MPF
Inquerito do TRT no MPF
 
Pratica de Sucessos Tributos
Pratica de Sucessos TributosPratica de Sucessos Tributos
Pratica de Sucessos Tributos
 
Agravo de instrumento origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)
Agravo de instrumento   origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)Agravo de instrumento   origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)
Agravo de instrumento origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)
 
Sumulas de-orientação-do-stf-separadas-por-assunto
Sumulas de-orientação-do-stf-separadas-por-assuntoSumulas de-orientação-do-stf-separadas-por-assunto
Sumulas de-orientação-do-stf-separadas-por-assunto
 
Stf extingue-processo-flanelinhas
Stf extingue-processo-flanelinhasStf extingue-processo-flanelinhas
Stf extingue-processo-flanelinhas
 
Parecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
Parecer do mpf sobre agravo Ivo CassolParecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
Parecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
 
Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...
Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...
Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...
 
Temas para monografia 2016
Temas para monografia  2016Temas para monografia  2016
Temas para monografia 2016
 
Crimes contra a organização do trabalho
Crimes contra a organização do trabalhoCrimes contra a organização do trabalho
Crimes contra a organização do trabalho
 
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
Dr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  PreventivaDr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  Preventiva
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
 
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
Dr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  PreventivaDr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  Preventiva
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
 

Acórdão denuncia crime 863.107-0

  • 1. DENÚNCIA CRIME N.º 863.107-0, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DENUNCIADOS: HAROLDO NOGIRI, VILSON MARTINS RIGO E PEDRO PAULO MIRANDA RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA DENÚNCIA CRIME – CORRUPÇAO DE PRODUTO DESTINADO A FIM MEDICINAL, CRIME CONTRA A ORDEM ECÔNOMICA, PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA – VALIDADE DA ESCUTA AMBIENTAL QUANDO HÁ CIÊNCIA POR UM DOS INTERLOCUTORES – PRECEDENTES - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PRESENTES – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 395 DO CPP – DESCRIÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURAM ILÍCITOS PENAIS – NARRATIVA INDIVIDUALIZADA E QUE POSSIBILITA A DEFESA DOS DENUNCIADOS – CRIME PREVISTO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.137/90 REVOGADO PELA LEI 12.529/2011 – ABOLITIO CRIMINIS – AVENTADA CONEXÃO QUE NECESSITA DE INFORMAÇÕES – MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – ACOLHIMENTO PARCIAL – AFASTAMENTO, DE MOMENTO, DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DENUNCIADO DAS SUAS FUNÇÕES – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA AÇÃO PENAL, ALÉM DE IMPEDIMENTO DE REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA – NÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CO-RÉU – SEGUNDO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 18
  • 2. Denúncia Crime nº. 579.184-8 DENUNCIADO QUE ESTARIA FORAGIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AGENTE QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE DO ATOS PROCESSUAIS APÓS DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFASTANDO, POIS, A HIOPOTESE PREVISTA NO ART. 312, CPP – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM RESSALVA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia Crime nº 863.107-0 acima identificados. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Haroldo Nogiri, Vilson Martins Rigo e Pedro Paulo Miranda pelos seguintes fatos delituosos: Segundo consta do quanto apurado nos procedimentos investigatórios em anexo, no ano de 2008 os ora denunciados HAROLDO NOGIRI e VILSON MARTINS RIGO, amigos pessoais íntimos e comparsas em diversos crimes de corrupção passiva na Comarca de São Miguel do lguaçu1, o primeiro Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu e o segundo Farmacêutico e proprietário de farmácia na cidade de São Miguel do lguaçu, entabularam plano criminoso no sentido de eliminar a concorrência farmacêutica que a Farmácia BioFórmula, de propriedade da vítima Yuka Nardelli Piloni Barbiero fazia à farmácia de propriedade do ora acusado VILSON MARTINS RIGO, valendo-se, para tanto, da função pública de Promotor de Justiça do denunciado HAROLDO NOGIRI e contando com a colaboração do também ora denunciado PEDRO PAULO MIRANDA. Em paralelo à eliminação da concorrência empresarial, os denunciados HAROLDO NOGIRI e VILSON MARTINS RIGO, sempre se valendo da função pública de Promotor de Justiça de HAROLDO NOGIRI e sempre de comum acordo, um aderindo à conduta do outro, também aproveitaram para criar situação processual contra Yuka -- 1 Segundo apurado na Sindicância realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em anexo, foram inúmeros os crimes de corrupção passiva realizados pela dupla HAROLDO NOGIRI e VILSON MARTINS RIGO na Comarca de São Miguel do lguaçu, os quais, pela ausência de conexão, serão objeto de diversas ações penais respectivas (fls. 1008 a 1116). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 18
  • 3. Denúncia Crime nº. 579.184-8 que lhes permitiu dela solicitar vantagem indevida (duzentos mil reais em dinheiro), agindo nos moldes a seguir descritos. 1. DOS CRIMES DE CORRUPÇAO DE PRODUTO DESTINADO A FIM MEDICINAL E CONTRA A ORDEM ECÔNOMICA. Em data não precisada, sabendo-se apenas que no mês de setembro de 2008, nas dependências da empresa de manipulação de medicamentos, de nome fantasia Farmácia BioFórmula (razão social: Nardelli & Piloni Ltda.), localizada à rua Castro Alves, 245, Centro, São Miguel do Iguaçu, Paraná, de propriedade de Yuka Nardelli Piloni Barbiero2, (farmacêutica responsável), o ora denunciado PEDRO PAULO MIRANDA, valendo-se da condição de funcionário da referida empresa farmacêutica, tendo facilidade para nela ingressar fora do horário de expediente, agindo a mando dos co-denunciados VILSON MARTINS RIGO e HAROLDO NOGIRI, todos de prévio e comum acordo, um aderindo à conduta do outro, dolosamente corrompeu a matéria-prima destinada a fabricação de produto destinado a fins medicinais (Aciclovir 200mg) que estava no laboratório da referida Farmácia, nele inserindo produto, venenoso e não identificado3, inutilizando esse bem de consumo, tudo no intuito de eliminar parcialmente a concorrência frente à empresa do denunciado VILSON MARTINS RIGO, no âmbito do mercado farmacêutico de São Miguel do Iguaçu. Está matéria prima foi manipulada para a confecção do medicamento Aciclovir 200mg, e o produto medicinal já corrompido e inutilizado, por ação de PEDRO PAULO MIRANDA, a mando dos demais co-denunciados, sem que isso fosse do conhecimento da Farmacêutica Yuka Nardelli Piloni Barbiero, acabou sendo adquirido por compra na referida Farmácia e consumido por Natiely Aparecida Delfino, de 17 anos de idade, nos dias 22 e 23 de outubro de 2008, tendo ela, em decorrência do consumo deste produto, vindo à falecer em 23 de outubro de 20084. O mesmo remédio com o produto medicinal adulterado foi também adquirido por compra e consumido por Valdomiro Martins Pereira, de 65 anos de idade, que também veio a falecer em 12 de outubro de 20085 . Além de Natiely e de Valdomiro, outras 06 (seis) pessoas6, adquiriram o produto medicinal manipulado na referida Farmácia, todos tendo sofrido reações -- 2 Conforme cópia da Sexta Alteração do Contrato Social às fis. 399 e ss. 3 Conforme laudo pericial da Fundação Osvaldo Cruz, juntado nos autos de ação civil movida contra a Farmácia pelos familiares da vítima Natieli, aqui.encartado à fl. 363, onde o resultado do exame nas amostras adquiridas na Farmácia e em poder da família de Natieli, afirma que "não foi identificada a presença de Aciclovir na amostra através do método cromatográfico farmacopéico. Utilizando-se outros métodos cromatográficos foi evidenciada a presença de duas substâncias não identificadas". 4 Certidão de óbito à fl. 181. 5 Certidão de óbito à fl. 618. 6 Silas Murbach, Alida Marcelina Farias, Fabrício Ghellere, Alexandre Ghellere, Cida da Costa, Claudia Berriel, conforme Relatório da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, às fls.165 e ss. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 18
  • 4. Denúncia Crime nº. 579.184-8 adversas e tendo apresentado problemas de saúde decorrentes do consumo deste produto corrompido. 2. DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO. Os autos de inquérito policial nº 2008.1088-7, de São Miguel do Iguaçu, foram instaurados para apurar o delito de corrupção de produto destinado à fim medicinal, apresentando, desde seu nascedouro, indícios do envolvimento tanto de VILSON MARTINS RIGO, quanto do Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, então titular da Promotoria de São Miguel do Iguaçu. Diante deste quadro, quando o Inquérito Policial foi remetido ao juízo, em data de 11 de dezembro de 2008, a Magistrada da Comarca, Dra. Sandra Tâmara Gayer, pronunciou-se alertando quanto ao envolvimento do referido Promotor, despachando nos seguintes termos (fl. 187): "Vistos. Ref. Oficio 2032/08 Considerando a notícia trazida aos autos no sentido de utilização do nome do Dr. Promotor de Justiça para prática de tentativa de crime, determino seja dado vista dos autos ao Ministério Público para que tenha conhecimento do fato. Dil. São Miguel do Iguaçu, 11 de dezembro de 2008. Sandra Tâmara Gayer/Juíza de Direito” O Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, ao invés de dar-se por impedido e suspeito de atuar no referido Inquérito Policial, já que era apontado como possível co-autor do delito objeto da investigação, além de ser amigo íntimo de VILSON MARTINS RIGO (igualmente, investigado naqueles autos de inquérito policial) não só não se deu por impedido e suspeito como lhe exigia a lei processual penal7 , mas, sempre agindo para satisfazer interesse, pessoal consistente em prejudicar a apuração do noticiado no inquérito policial, bem como interferir diretamente na orientação das diligências que pudessem favorecer-lhe e também ao co-investigado VILSON MARTINS RIGO, retardou o trâmite do feito, retendo-o por quatro meses -- 7 Conforme determina o artigo 258 combinado com o art. 252 e também com o art. 254, todos do Código de Processo Penal, a saber: "Art 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas á suspeição e aos impedimentos dos juízes. "Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.” "Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 18
  • 5. Denúncia Crime nº. 579.184-8 (vista com carga feita no dia 18 de dezembro de 2008, conforme certidão de fl. 190 verso), tendo assim se pronunciado em data de 15 de abril de 2009 (conforme. documento de fl. 191): “MM. Juíza 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu Agente, requer o retorno dos autos à delegacia de policia de origem, para que a autoridade policial proceda à ouvida da pessoa denominada VILSON RIGO, mencionada na portaria de fls. 02, para o fim de esclarecer os fatos. 2. E, em havendo contradições de declarações entre o que disse YUKA BARBIERO, CLAITON BARBIERO e PEDRO MIRANDA e o que for declarado por VILSON RIGO, desde já, requer-se a realização de ACAREAÇÃO (frente a frente) entre os depoimentos eventualmente conflitantes. 3. Quanto ao pleito de fls. 44 (constante no oficio n° 2032/2008), de exumação do cadáver de NATIELY APARECIDA DELFINO, o Órgão Ministerial, não se opõe a sua realização, até porque na denúncia já oferecida, consta na cota Ministerial tal pleito (de exumação). São Miguel do Iguaçu/PR, 15 de abril de 2009 HAROLDO NOGIRI Promotor de Justiça.” O Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI ainda prosseguiu atuando no referido Inquérito Policial, sem declarar-se impedido e suspeito, conforme acima pontuado e conforme lhe determinava a legislação processual penal referida, materializando suas intervenções no dia 07 de agosto de 2009 (fl. 207), no dia 21 de outubro de 2009 (fl. 302), no dia 18 de dezembro de 2009 (fl. 305), no dia 22 de março de 2010 (fl. 308), no dia 31 de maio de 2010 (fl. 314), no dia 10 de agosto de 2010 (fl. 319), e no dia 19 de outubro de 2010 (fl. 324), sempre através de manifestações genéricas de dilação de prazo. No dia 01 de abril de 2011, o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI novamente manifestou-se no referido Inquérito Policial, sem declarar-se impedido e suspeito, conforme acima pontuado e conforme lhe determinava a legislação processual penal referida (fls. 332/333). 3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. Dando Sequência ao plano de eliminar a concorrência farmacêutica do ora acusado VILSON MARTINS RIGO, forçando a vítima Yuka Nardelli Piloni Barbiero a vender-lhes sua farmácia de manipulação, bem como visando, ainda, dela obter dinheiro, o acusado HAROLDO NOGIRI, de prévio e comum acordo com o acusado VILSON MARTINS RIGO, um aderindo à conduta do outro, dolosamente e aproveitando-se de sua função pública de Promotor de Justiça, fugindo ao seu padrão de atuação ministerial de não priorizar procedimentos de investigação internos da Promotoria8, de forma absolutamente açodada, no -- 8 Conforme anotado no Relatório da Corregedoria-Geral do Ministério Público na Sindicância instaurada contra o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, à fl. 47; e conforme certidão Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 18
  • 6. Denúncia Crime nº. 579.184-8 dia 11 de novembro de 2008, instaurou os Autos de Procedimento Interno Preliminar, registrado na Promotoria de Justiça de São Miguel do Iguaçu sob n° 10/2008 – fls. 594 e ss. –, o qual serviu de moeda de barganha para a prática de corrupção passiva por parte dos referidos denunciados, além de antecipar-se-formalmente a qualquer possível providência da autoridade policial que pudesse apontar a investigação para outro rumo, tudo no intuito de acobertar o delito de corrupção de produto destinado a fim medicinal e também dolosamente solicitar, como de fato o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI dolosamente solicitou, no dia 20 de novembro de 2008, através de seu comparsa e "porta-voz" VILSON MARTINS RIGO, diretamente para o marido da farmacêutica Yuka Nardelli Pilloni Barbiero, de nome Clayton Antonio Barbiero, vantagem indevida consistente em R$200.000,00 (duzentos mil reais) para que HAROLDO NOGIRI se valesse de sua função pública de Promotor de Justiça e praticasse indevidamente atos de oficio, infringindo deveres funcionais de exercer suas funções com zelo e probidade, de manter ilibada conduta pública, de zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções9, além de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com a instituição do Ministério Público10, ou seja, para deixar de responsabilizá-la criminalmente no caso que tinha sob seu controle funcional. Como o pedido não foi aceito por Yuka, o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI concluiu seu Procedimento no prazo exíguo de 16 (dezesseis) dias e, sem qualquer laudo pericial que permitisse esclarecer as mortes, e sem considerar os dados que Yuka tinha a respeito da suspeita de sabotagem em sua farmácia, enfim, de forma desproporcional ao seu padrão de atuação, agindo propositadamente de forma açodada, ofereceu denúncia crime contra Yuka Nardelli Piloni Barbiero pelos crimes de homicídio culposo (dois, em concurso); exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica (conforme denúncia de fls. 588 e ss.)" As condutas acima descritas foram tipificadas, em relação ao denunciado HAROLDO NOGIRI, como incurso nas sanções do art. 273, §1º-A, c.c. art 285, c.c. art. 258, todos do Código Penal; art. 4º, IV, da Lei explicativa a respeito da correições ordinárias e inspeções a que foi submetido o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI, às fls. 1146 e ss. 9 Art. 155, "caput" e inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Parana): "Art. 155. Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e, especialmente: I - manter ilibada conduta pública, e particular". No mesmo sentido o Art. 43, I e II, da Lei Federal 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei; I – manter ilibada conduta pública e particular; II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade das funções". 10 Art. 11, "caput", I e II, da Lei.Federal n° 8429/90 (Lei de Improbidade) : "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em, lei ou regulamento ou diverso- daquele previsto, na regra, de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 18
  • 7. Denúncia Crime nº. 579.184-8 8137/90; artigo 317 do Código Penal e art. 319, do Código Penal, todos combinados com o art. 29 também do Código Penal; em relação ao denunciado NILSON MARTINS RIDO como incurso nas sanções do artigo 273, § 1º-A, c.c. art. 285, c.c. art. 258, todos do Código Penal; art. 4°, IV, da Lei 8137/90; e artigo 317 do Código Penal, todos combinados com o art. 29 também do Código Penal; e em relação ao denunciado PEDRO PAULO MIRANDA como incurso nas sanções do art. 273, § 1º-A, c.c. art. 285, c.c. art. 258, todos do Código Penal; art. 4°, IV, da Lei 8137/90, todos combinados com o art. 29 também do Código Penal. Requereu o Ministério Público, além do recebimento da denúncia, que fossem avocados os autos de ação penal nº 2008.1031-3 em trâmite na Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu, diante da conexão com o presente feito; a suspensão do exercício da função pública de Promotor de Justiça do acusado Haroldo Nogiri e a decretação da prisão preventiva de Vilson Martins Rigo. Pela decisão de fls. 1215/1218 foi determinada a notificação dos denunciados. Pedro Paulo Miranda apresentou defesa preliminar às fls. 1226/1241, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para se averiguar sua participação nos delitos descritos na denúncia, principalmente porque não tinha acesso à área onde eram manipulados os medicamentos, tampouco há provas no sentido de que a morte das pessoas decorreu do uso do medicamento manipulado. Impugnou a utilização da gravação clandestina como meio de prova, requerendo, ao final, a retirada de seu nome do pólo passivo da denúncia. Vilson Martins Rigo apresentou resposta preliminar às fls. 1259/1260 afirmando que “a presente denúncia nada mais é do que um emaranhado de acusações infundadas lavradas contra o denunciado, destituídas de qualquer fundamento e de qualquer elemento de prova, sequer indiciário”. Já Haroldo Nogiri ofereceu resposta às fls. 1266/1304 asseverando: a) que as acusações são fruto de vingança política devido a sua Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 18
  • 8. Denúncia Crime nº. 579.184-8 atuação funcional, consistente em propor investigações e ações judiciais em face de seus detratores, várias delas já concluídas e julgadas procedentes, culminando com a condenação e perda de cargos públicos, inclusive do prefeito e da vice-prefeita do Município de Itaipulândia; b) que a denúncia é inepta por violação aos arts. 41 e 395, I, ambos do CPP e art. 5º, LIV e LV, da CF, por não descrever conduta típica nem estabelecer a relação entre a conduta do denunciado com fatos típicos penais, como também por não estar embasada em prova idônea, dotada de suficiente verossimilhança para demonstrar a plausibilidade da acusação; c) falta de justa causa para a ação diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos para sustentar a incriminação; d) que o fato narrado não constitui crime, por estarem ausentes indícios de autoria e prova da materialidade; e) não há motivos para seu afastamento do cargo. Pugnou, ao final, pela rejeição da denúncia, ou, acaso recebida, pela sua absolvição sumária. Sobreveio manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1482/1497), pelo recebimento da denúncia e deferimento das medidas cautelares requeridas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analiso os argumentos defensivos na ordem em que foram apresentados. Inicio com o argumento apresentado por Pedro Paulo Miranda no sentido de que não haveria prova acerca de sua participação nos delitos a si imputados. Pois bem. Para o recebimento da denúncia não se exigem provas conclusivas acerca da autoria delitiva, bastando que estejam presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP, bem como que estejam ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do aludido Codex. No presente caso, vislumbro a presença dos indícios de autoria em relação ao denunciado Pedro Paulo Miranda, pois, ao contrário Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 18
  • 9. Denúncia Crime nº. 579.184-8 do afirmado, há indícios de que este tinha acesso à área onde eram manipulados os medicamentos, da mesma forma em relação à morte das pessoas em decorrência do uso do medicamento manipulado. Ilustro tal conclusão com a transcrição de depoimentos: “(...) que tinha a chave da farmácia para fazer atendimentos a clientes que porventura telefonassem pedindo medicamento e afirma que por algumas vezes, emprestou esta chave ao PEDRO, para que ele fosse até a farmácia para atender algum cliente (...)” – fl. 178. “(...) que depois da morte da adolescente, os funcionários ficaram muito apreensivos, não sabiam o que estava acontecendo, não acreditavam ainda que teria sido o medicamento Aciclovir que teria causado o óbito da adolescente, porém o funcionário PEDRO parecia que não estava se importando, ao contrário dos demais, ele parecia muito tranquilo; Que PEDRO não gostava de obedecer as normas da empresa quanto ao laboratório, ele disse ‘que não precisava disso’, isso é, ele achava que não precisava de tanto cuidado quanto ao laboratório; Que YUKA ficou preocupada com o fato de outros clientes também estarem passando mal depois de ingerirem o Aciclovir e decidiu pegar um pacote que ainda estava fechado para fazer análise do produto, para ver se tinha algum problema com o lote, porém ela não comentou que foi mandado um pacote que estava fechado, e o pote que estava sendo usado ela separou, e inclusive orientou para que ninguém mais fizesse medicamentos manipulados com o Aciclovir e no dia que chegou da analise o PEDRO leu o laudo, perguntou o que significava o resultado, e a depoente disse a ele que significava que não tinha nada de irregular com o Aciclovir, ele ficou indignado, parecia surpreso (...)” – fl. 166/167. “(...) que PEDRO costumava chegar na porta interna do laboratório para pegar algum medicamento e enquanto a depoente procurava pelo medicamento PEDRO costumava ficar observando, e mesmo constatando que PEDRO tinha um comportamento diferente dos demais, a depoente sempre acreditou que todos os funcionários da farmácia eram de absoluta confiança; Que até os acontecimentos dos fatos narrados acima, as portas internas da farmácia não eram trancadas, ficavam apenas encostadas(...)” – fl. 169. “(...) que ainda em meados de novembro, possivelmente uma quinta-feira, dia 13/11/08, o declarante e sua esposa fizeram uma reunião com os funcionários da farmácia, após o expediente e pelas 19:00 h, onde colocou-se a hipótese de existir uma sabotagem e, um dos funcionários de nome PEDRO demonstrou certo nervosismo e preocupação e sempre buscava argumentar contrário à possibilidade de sabotagem; que o declarante percebeu que ele era a voz dissonante dentro do grupo, porque todos os demais admitiam a possibilidade de uma sabotagem; que, partindo desse princípio o declarante passou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 18
  • 10. Denúncia Crime nº. 579.184-8 a desconfiar do comportamento defensivo de PEDRO; que por volta das 13:10h desse mesmo dia da reunião, o PEDRO ligou para o declarante aparentando nervosismo e preocupação, dizendo-lhe que precisava com ele ter uma conversa urgente ainda naquela mesma noite e, ato continuo o declarante e sua esposa YUKA foram até a casa de PEDRO, onde ele lhe disse que estava tomando banho e teve ‘uma luz’ na mente e que realmente ele concordava com a hipótese de sabotagem e sugeriu que fossem retirados todos os potes de medicamento do laboratório (...) que em seguida o declarante e PEDRO foram ao encontro de VILSON, na chácara onde ele mora; (...) VILSON começou a temorizar o declarante, dizendo-lhe detalhes acerca dos depoimentos prestados por Yuka e Eliane na promotoria de justiça, e que ele (Vilson) tinha conhecimento que elas seriam presas, mas que ‘ainda existia um jeito de resolver a situação’, pois segundo VILSON ‘o promotor de justiça tem condições de abafar o caso, falar com a família da vítima e resolver o problema e outros que poderiam advir’, porém VILSON disse que isso tinha um custo (...) que VILSON insistia na proposta pecuniária e o declarante negava-se e chegou a dizer que não tinha dinheiro e então o VILSON propôs que poderia comprar parte de sua farmácia (...) que o declarante não aceitou a proposta e VILSON transpareceu ficar nervoso e disse que YUKA iria mesmo para a cadeia então nisso o declarante disse que quem iria para a cadeia seria outra pessoa, pois tinha uma gravação na qual uma pessoa (não falou quem era) disse que foi feita uma sabotagem na farmácia de Yuka, a mando de VILSON e que tinha uma autoridade por trás do VILSON; que então o VILSON pediu as tais gravações e o declarante negou-se e ele perguntou se o declarante ‘iria tocar pra frente’ e diante da resposta afirmativa o VILSON passou a ameaçar de morte tanto o declarante como seus familiares (...) que VILSON insistiu para saber exatamente o conteúdo das gravações e o declarante não lhe disse tudo, mas o VILSON pareceu suspeitar que a pessoa gravada seria o PEDRO, pois na presença do próprio PEDRO o VILSON disse ao declarante ‘tu sabe o que vai acontecer... amanhã esse cara aparece morto e vai ser a tua palavra contra a de um defunto... tu não vai provar nada e vai se incomodar...’ nisso o PEDRO pareceu sentir-se incomodado com o comentário de VILSON e depois o PEDRO comentou ainda, quando estavam no carro, saindo da casa de VILSON, que ele não se suicidaria sob hipótese alguma (...)” fls. 172/173. Na gravação mencionada no depoimento acima e transcrita às fls. 158/165, efetivamente o denunciado Pedro afirma que a sabotagem poderia ter ocorrido a mando de Vilson e Haroldo. Especificamente sobre esta gravação, não há que se falar em nulidade, pois dois dos interlocutores, à exceção do ora denunciado Pedro, tinham ciência de que a conversa estava sendo gravada. O Supremo Tribunal Federal já convalidou esta espécie de prova quando um dos interlocutores tem ciência da gravação inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 18
  • 11. Denúncia Crime nº. 579.184-8 AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17- 12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194). A defesa de Vilson Martins Rigo resumiu-se a afirmar que “a presente denúncia nada mais é do que um emaranhado de acusações infundadas lavradas contra o denunciado, destituídas de qualquer fundamento e de qualquer elemento de prova, sequer indiciário”. Como visto pelos depoimentos transcritos acima, há fundados indícios acerca da participação do denunciado Vilson nos fatos delituosos descritos na denúncia. Especificamente sobre sua relação com o Promotor de Justiça, transcrevo os seguintes depoimentos: “(...) que após assumir a Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu teve conhecimento da amizade do Promotor de Justiça Haroldo Nogiri com Vilson Martins Rigo, que era conhecido na cidade por ser farmacêutico (...) que o declarante ouviu comentários de que Vilson Martins Rigo extorquia as pessoas, principalmente em épocas eleitorais na cidade de Itaipulândia; que os comentários mencionavam que Vilson Martins Rigo usava o nome do Promotor de Justiça Haroldo Nogiri, dizendo que este poderia facilitar as coisas em questões eleitorais (...) que quanto à fiança concedida para Vilson Martins Rigo em situação que envolvia a Lei Maria da Penha (...) Vilson Martins Rigo insistiu para que o declarante entrasse em contato com o Promotor de Justiça Haroldo Nigiri, dizendo que não haveria problema na concessão da fiança; que o declarante não tinha o telefone do Promotor de Justiça, sendo que o número do telefone foi passado ao declarante pelo indiciado Vilson Martins Rigo (...) parece ao declarante que quem defende Vilson Martins Rigo é a própria esposa do Promotor de Justiça Haroldo Nogiri, que é advogada militante em São Miguel do Iguaçu” (fls. 977/979). “ que o declarante não chegou a procurar o promotor de Justiça Haroldo Nogiri para reclamar porque sabia que ele era muito amigo de Vilson Rigo (...) que Vilson Rigo e o Promotor de Justiça era ‘unha e carne’, que numa das audiências no Fórum, o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 18
  • 12. Denúncia Crime nº. 579.184-8 Promotor de Justiça HAROLDO Nogiri disse que não iria atuar no caso porque tinha amizade com Vilson Rigo (...) que o declarante perguntava para Vilson Rigo se não tinha medo de ir preso na cadeia em razão de todos esses fatos que Vilson Rigo respondia que não iria preso porque o Promotor de Justiça o defendia” (fls. 1006/1007). Passo a analisar os argumentos da defesa de Haroldo Nogiri. Sustentou o mencionado denunciado que as acusações são fruto de vingança política devido a sua atuação funcional, consistente em propor investigações e ações judiciais em face de seus detratores, várias delas já concluídas e julgadas procedentes, culminando com a condenação e perda de cargos públicos, inclusive do prefeito e da vice- prefeita do Município de Itaipulândia. Ocorre que esta tese não restou cabalmente demonstrada, nada impedindo que seja mais bem analisada no decorrer na instrução criminal. Também asseverou que a denúncia é inepta por violação aos arts. 41 e 395, I, ambos do CPP e art. 5º, LIV e LV da CF, por não descrever conduta típica nem estabelecer a relação entre a conduta do denunciado com fatos típicos penais, como também por não estar embasada em prova idônea, dotada de suficiente verossimilhança para demonstrar a plausibilidade da acusação. Como visto acima, não é necessário prova idônea acerca da participação de Haroldo Nogiri nos fatos delituosos mencionados na denúncia, bastando apenas a presença de indícios, os quais, pelo que já foi apreciado, estão presentes. Por outro lado, da simples leitura da denúncia, a qual me remeto por brevidade, é possível perceber que esta descreve perfeitamente as condutas típicas que imputa ao ora denunciado, as quais, em tese, se subsumam aos tipos penais indicados, à exceção do delito contra a ordem econômica previsto no art. 4º, IV, da Lei nº 8.137/90, o que será abordado mais adiante. Em que pesem as alegações ofertadas pelo denunciado, não há, nesta fase pré-processual, necessidade de digressões Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 18
  • 13. Denúncia Crime nº. 579.184-8 específicas ou esgotadas de forma cabal, mas tão-somente, indícios e indicativos quanto ao modo e forma pelo qual se engendraram os crimes de corrupção de produto destinado a fins medicinais, corrupção passiva e prevaricação, os quais estão presentes na descrição da denúncia. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre a possibilidade de recebimento da denúncia apenas com as presenças de indícios e materialidade, sem incursão em matéria de mérito, esta reservada para a ação penal: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CO-AUTORIA. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE E ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. (...) (HC 211.586/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011). Pela leitura da denúncia observa-se que o crime de corrupção de produto destinado a fins medicinais foi descrito em relação ao denunciado Haroldo Nogiri como se este, acompanhado de Vilson, tivesse determinado que Pedro corrompesse a matéria-prima de produto destinado a fins medicinais, mediante inserção de produto venenoso e não identificado. Já o crime de prevaricação foi descrito como se o denunciado Haroldo tivesse deixado de se declarar como suspeito ou impedido em inquérito que envolvia seu nome, tendo interferido diretamente na orientação de diligências para lhe favorecer e também ao co-denunciado Vilson, além de retardar o feito indevidamente. Por fim, o delito de corrupção passiva consubstanciou-se, segundo a exordial acusatória, pelo fato de Haroldo ter Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 18
  • 14. Denúncia Crime nº. 579.184-8 solicitado através de Vilson vantagem indevida para deixar de responsabilizar a farmacêutica em razão de suposto crime por ela cometido. Como visto, a leitura da denúncia possibilita estabelecer perfeitamente a relação do denunciado Haroldo com os delitos descritos. No que tange à aventada falta de justa causa para a ação diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos para sustentar a incriminação, bem como ao argumento de que o fato narrado não constitui crime, por estarem ausentes indícios de autoria e prova da materialidade, verifica-se que os depoimentos já transcritos são suficientes para a constatação dos indícios de autoria, aos quais me remeto por brevidade. Observa-se que, nesta fase, há que prevalecer a máxima in dubio pro societate, uma vez que estamos na seara da mera apreciação de eventual delito, mas não quanto à responsabilidade real ou não, e, dessa forma, havendo a descrição dos fatos, a imputação de crimes em tese, bem como qualificação dos acusados e não sendo o caso de rejeitá-la de início, a denúncia deve ser recebida. Por óbvio, não se afasta a possibilidade de serem verdadeiros os argumentos da defesa, porém não se justifica a rejeição da exordial quando há indícios da prática de um ou mais crimes. Com a recepção da denúncia, facultar-se-á a ampla produção das provas pelas partes, objetivando a busca da verdade real e a adequada resposta penal. Especificamente em relação ao crime contra a ordem econômica previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.137/9011, observa-se que este foi expressamente revogado pela Lei nº 12.529/201112, não tendo havido, -- 11 Eis a dicção do revogado artigo e seu inciso: “Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica: (...) IV – açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência: (...). 12 Encontra-se hoje com a seguinte redação: “Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 18
  • 15. Denúncia Crime nº. 579.184-8 na nova lei, descrição de fato típico correlato à ação descrita na exordial, motivo pelo qual a rejeição da denúncia quanto a este crime é medida que se impõe diante da abolitio criminis. Por fim, resta a análise das medidas cautelares requeridas às fls. 1202 e ss para que fossem avocados os autos de ação penal nº 2008.1031-3 em trâmite na Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu diante da conexão com o presente feito; a suspensão do exercício da função pública de Promotor de Justiça do acusado Haroldo Nogiri; e a decretação da prisão preventiva de Vilson Martins Rigo. Em relação ao pedido para julgamento conjunto com os autos nº 2008.1031-3, entendo prudente que sejam solicitadas informações sobre o andamento e atual fase do aludido feito para evitar decisões conflitantes. No que tange à pretensão de suspensão do exercício da função pública de Promotor de Justiça do acusado Haroldo Nogiri, tenho que com razão o agente denunciante, invocando os arts. 282, I e II, e 319, VI, ambos do Código de Processo Penal.13 Conforme narrado pelos representantes ministeriais que assinaram a denúncia, houve os seguintes argumentos: No caso concreto, os elementos de convicção apurados demonstram que o Promotor de Justiça HAROLDO NOGIRI estaria fazendo use de suas funções públicas como Promotor de Justiça para praticar reiteradas condutas de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, e outros crimes, conforme bem ilustrado na denúncia ora oferecida; naquela outra denúncia oferecida contra o mesmo Promotor de Justiça e outras pessoas nos, autos de Denúncia Crime n 841247-5, em trâmite nesse Egregio Tribunal de Justiça do Paraná; e, ainda, no relatório de Sindicância da douta Corregedoria-Geral do Ministério Publico em anexo. -- 13 Eis a leitura dos referidos artigos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 18
  • 16. Denúncia Crime nº. 579.184-8 Diante deste quadro, o afastamento de suas funções publicas leva em conta: a) o fato do acusado ser Promotor de Justiça, destacando-se, aqui, o modo de ação centrado no uso de seus poderes enquanto tal; b) a condição funcional pessoal do acusado e sua permanência na função implica em desprestígio da Instituição do Ministério Público, perplexidade de subordinados, colegas, juízes, advogados e da própria sociedade civil; c) que já foi denunciado uma vez e esta sendo novamente denunciado pelos crimes de corrupção passiva e outros, revelando, assim, indicativo de comportamento absolutamente incompatível com -a função de Promotor de Justiça; d) que foi determinado seu afastamento administrativo das funções (esse, no entanto, com prazo máximo equivalente a 120 dias, nos termos do artigo 178, caput, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público n.° 85/99); e) e que sua remoção para outra Comarca não impede a reiteração do comportamento delituoso, haja vista que a investigação revelou que ele se utilizaria de procedimentos sobre seus cuidados para a prática delitiva. Noutras palavras o que se tem é que um Promotor de Justiça, valendo-se de sua função de combate a criminalidade, como instância formal de controle da criminalidade, estaria abandonando os ideais da Instituição do Ministério Publico para agir de forma exatamente inversa da expectativa de seus subalternos, de seus colegas, dos magistrados, dos advogados e da própria sociedade. Tais dizeres não são genéricos, mas apoiados nas provas dos autos, amplamente anotadas no Relatório de Sindicância da douta Corregedoria-Geral do Ministério Público – em anexo – e no corpo da denúncia ora oferecida. Em verdade, a posição de “intraneus”, na função de Promotor de Justiça, com acesso a dados de investigação de diversos delitos que acabam servindo de moeda de barganha para corrupção, agregado ao comportamento identificado, recomenda “per si” o afastamento. Somente a partir destes fundamentos trazidos pelo agente ministerial já se mostra possível o afastamento do denunciado, não apenas pelos crimes, em tese, cometidos, mas principalmente pela existência de outra ação penal e por uma sindicância em andamento, o que enseja na necessidade de utilizarmos daquele afastamento em atenção ao art. 282 e incisos do CPP. Ademais, o justo receio do uso do cargo de Promotor de Justiça no eventual cometimento de novos crimes é patente, uma vez que há a aparente reiteração delitiva. Ora, a nova dicção dada ao Código de Processo Penal, com as redações dos arts. 282 e 319, permite a conclusão de que tais medidas foram elencadas como forma de proteção social e processual, resultando em comandos judiciais contra aqueles que estejam respondendo a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 18
  • 17. Denúncia Crime nº. 579.184-8 ações penais. Guardadas as proporções, o fato jurídico e a medida processual em questão levam à concepção de medida urgente e protetiva à sociedade, nos mesmos moldes da prisão preventiva, sendo certo e lembrando que o denunciado foi intimado quanto ao pedido ministerial, cristalizando-se o contraditório e a ampla defesa, em atenção ao art. 282, § 3º, CPP. É de ser acolhida a argumentação da acusação contra o ora denunciado, pois o cargo que ocupa poderá trazer como consequência processual uma influência sobre o conjunto probatório e eventual reiteração delitiva. Os elementos concretos até agora trazidos aos autos revelam a concretude deste temor, razão pela qual determino o seu afastamento do cargo público, nos termos do art. 319, VI, CPP, até ulterior deliberação. Quanto ao acusado Vilson, verifico que ele foi regularmente notificado no endereço indicado, conforme se vê da certidão de fl. 1251-verso, não merecendo prevalecer a alegação de que se encontra em local incerto e não sabido. Voto, portanto, no sentido de receber a denúncia em relação a todos os acusados pelos crimes imputados, à exceção do delito previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, bem como o afastamento do denunciado Haroldo Nogiri da função de Promotor de Justiça, devendo ser requisitados aos órgãos competentes os antecedentes dos acusados, além de solicitadas informações à Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu acerca do andamento e atual fase dos autos nº 2008.1031-3. Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados que integram o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em receber a denúncia em relação a todos os acusados pelos crimes imputados, à exceção do delito previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, e, por maioria de votos, vencido o Desembargador Paulo Habith, afastar o denunciado Haroldo Nogiri das funções de Promotor de Justiça, nos termos do voto do Relator. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 18
  • 18. Denúncia Crime nº. 579.184-8 O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Mendonça de Anunciação, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Campos Marques, Guilherme Luiz Gomes, Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa, Denise Kruger Pereira, Lauro Augusto Fabricio de Mello, Prestes Mattar, Antonio Loyola Vieira, Paulo Habith, Nilson Mizuta, Adalberto Jorge Xisto Pereira, D’Artagnan Serpa Sa, Jorge, Wagih Massad e Ângela Khury Munhoz da Rocha. Curitiba, 17 de setembro de 2012. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 18