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Preambulo
                                                           2. A educação especial prossegue, em
                                                           permanência, os princípios da justiça e da
……………………
                    Artigo 1.º                             solidariedade social, da não discriminação e do
                                                           combate à exclusão social, da igualdade de
                Objecto e Âmbito
                                                           oportunidades no acesso e sucesso educativo,
1.O presente diploma estabelece o regime de                da participação dos pais e da confidencialidade
educação especial a praticar na educação pré-              da informação.
escolar nos ensinos básico e secundário dos
sectores público, particular, cooperativo ou               3. Nos termos do disposto no número anterior,
solidário, visando a criação de condições para a           os agrupamentos de escolas/escola, os
adequação       do   processo     educativo   às           estabelecimentos de ensino particular com
necessidades educativas especiais das crianças             paralelismo pedagógico, escolas profissionais
e jovens.                                                  directa ou indirectamente financiados pelo
                                                           ministério da educação não podem rejeitar a
2.O presente diploma aplica-se às crianças e               matrícula ou inscrição de qualquer criança ou
jovens que frequentam a educação pré-escolar               jovem com base na incapacidade ou nas
ou os ensinos básico e secundário, ou que, de              necessidades    educativas    especiais   que
acordo com a lei, estão em idade de os                     manifestem.
frequentar, no ensino público, particular ou
cooperativo.                                               4. As crianças e jovens com necessidades
                                                           educativas especiais gozam de prioridade na
                   Artigo 2.º                              matrícula, tendo o direito, nos termos do
                                                           presente diploma, a frequentar o jardim-de-
             Natureza e objectivos
                                                           infância ou a escola nos mesmos termos das
1. A educação especial visa responder a                    restantes crianças.
necessidades educativas especiais, resultantes
de limitações significativas ao nível da actividade        5. As crianças e os jovens com necessidades
e da participação num ou vários domínios de                educativas    especiais    têm    direito  ao
vida, decorrentes de alterações funcionais e               reconhecimento da sua singularidade e à oferta
estruturais, de carácter permanente, resultando            de respostas educativas adequadas.
em dificuldades continuadas ao nível da
comunicação,       aprendizagem,       mobilidade,         6. Toda a informação resultante da intervenção
autonomia, relacionamento interpessoal e                   técnica e educativa está sujeita aos limites
participação social e dando lugar à mobilização            constitucionais e legais, em especial os relativos
de serviços especializados para promover o                 à reserva da intimidade da vida privada e familiar
potencial de funcionamento biopsicossocial.                e ao tratamento automatizado, conexão,
                                                           transmissão, utilização e protecção de dados
2. A educação especial tem por objectivos a                pessoais,      sendo      garantida    a       sua
inclusão educativa e social, o acesso e o                  confidencialidade.
sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade
emocional, bem como a promoção da igualdade                7. Estão vinculados ao dever do sigilo os
de oportunidades, a preparação para uma                    membros da comunidade educativa que tenham
adequada formação profissionalizante e para                acesso à informação referida no número anterior.
uma transição da escola para o emprego das
crianças e dos jovens com necessidades                                        Artigo 4.º
educativas especiais nas condições acima                               Definição de conceitos
descritas.
                                                           Para os efeitos do presente diploma e por
                    Artigo 3.º                             referência à Classificação Internacional de
                                                           Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da
            Princípios Orientadores
                                                           Organização Mundial de Saúde, entende-se por:
1. A educação especial visa a concretização de
liberdades e direitos fundamentais de educação,            a) «Deficiências» problemas nas funções ou na
nos termos da Constituição da República, e no                 estrutura do corpo, tais como, um desvio
respeito    pelos     princípios   e      objectivos          importante ou uma perda;
fundamentais que enformam, as bases do                     b) «Incapacidade» a limitação decorrente de
desenvolvimento da educação e as bases da                     factores endógenos, que pode ser agravada
prevenção,      habilitação,     reabilitação      e          por factores ambientais, resultante de perda
participação da pessoa com deficiência.                       ou anomalia, congénita ou adquirida, ao



                                                       1
nível das funções que se pode reflectir na          3. Para apoiar a adequação do processo de
   componente orgânica ou na relação social            ensino e de aprendizagem podem os
   do indivíduo;                                       agrupamentos de escolas/escola desenvolver
c) «Tecnologias de apoio» os dispositivos que          respostas específicas diferenciadas para alunos
   se destinam a compensar a incapacidade ou           com perturbações do espectro do autismo e com
   a atenuar as suas consequências, bem como           multideficiência, designadamente através da
   a permitir o exercício das actividades              criação de:
   quotidianas e a participação na vida escolar,
   profissional e social.                                  a) Unidades de Ensino Estruturado para a
                                                              Educação de Alunos com Perturbações
                 Artigo 5.º                                   do Espectro do Autismo;
                                                           b) Unidades de Apoio Especializado a
  Participação dos pais e encarregados de
                                                              Alunos com Multideficiência.
                 educação

1. Os pais ou encarregados de educação têm o           4. As respostas referidas na alínea a) e b) do
direito e o dever de participar activamente,           ponto anterior são propostas por deliberação do
exercendo o poder paternal nos termos da lei,          conselho executivo, ouvido o conselho
em tudo o que se relacione com a educação              pedagógico, quando numa escola ou grupos de
especial a prestar ao seu filho, acedendo, para        escolas limítrofes, o número de alunos o justificar
tal, a toda a informação constante do processo         e quando a natureza das respostas, dos
educativo.                                             equipamentos específicos e das especializações
                                                       profissionais, justifiquem a sua concentração.
2. Quando, comprovadamente, os pais ou
encarregados de educação não exerçam o seu
direito de participação, cabe à escola                                   Artigo 7.º
desencadear     as      respostas    educativas                  Processo de Referenciação
adequadas em função das necessidades
educativas especiais diagnosticadas.                   1. A    educação     especial  pressupõe    a
                                                       referenciação das crianças e jovens que
3. Quando os pais ou encarregados de educação          eventualmente dela necessitem, a qual deve
não concordem com as medidas educativas                ocorrer o mais precocemente possível,
propostas pela escola, podem recorrer, mediante        detectando os factores de risco associados às
documento escrito, no qual fundamentam a sua           limitações ou incapacidades.
posição, aos serviços competentes do Ministério
da Educação.                                           2. A referenciação efectua-se por iniciativa dos
                                                       pais ou encarregados de educação, do conselho
                  Artigo 6.º                           executivo, dos docentes ou de outros técnicos
                                                       que intervêm com a criança ou jovem ou que
                 Organização
                                                       tenham conhecimento da eventual existência de
1. As escolas devem incluir nos seus projectos         necessidades educativas especiais.
educativos as adequações relativas ao processo
de ensino e de aprendizagem, de carácter               3. A referenciação é feita aos órgãos de
organizativo e de funcionamento, necessárias           administração e gestão das escolas ou
para      responder      adequadamente      às         agrupamentos de escolas da área da residência,
necessidades educativas especiais das crianças         mediante o preenchimento de um documento
e jovens, com vista a assegurar a sua maior            onde se explicitem as razões que levaram a
participação nas actividades de cada grupo ou          referenciar a situação e se anexe toda a
turma e da comunidade escolar em geral.                documentação considerada relevante para o
                                                       processo de avaliação.
2. Para garantir as adequações de carácter
organizativo e de funcionamento referidas no
ponto anterior, são criadas por despacho                                 Artigo 8.º
ministerial:                                                       Processo de Avaliação
    a) A      Rede     de    Agrupamento   de
        Escolas/Escola Secundária de Ensino            1. Referenciada a criança ou jovem, nos termos
        Bilingue para Alunos Surdos;                   do artigo anterior, compete ao conselho
    b) A Rede de Escolas de Referência para a          executivo desencadear os procedimentos
        Educação de Alunos Cegos e com Baixa           seguintes:
        Visão.




                                                   2
a) Solicitar ao departamento de educação              programa educativo individual pelo presidente
     especial e ao serviço de psicologia e              do conselho executivo.
     orientação,    um     relatório    técnico-
     pedagógico conjunto, com os contributos            6. Quando o presidente do conselho executivo
     dos restantes intervenientes no processo,          decida pela não aprovação, deve exarar
     onde sejam identificadas, nos casos em             despacho justificativo da decisão, podendo
     que tal se justifique, as razões que               reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado
     determinam, as necessidades educativas             com o fim de obter uma melhor justificação ou
     especiais do aluno e a sua tipologia,              enquadramento.
     designadamente as condições de saúde,
     doença ou incapacidade;                                             Artigo 9.º
  b) Solicitar ao departamento de educação                   Serviço docente nos Processos de
     especial a determinação dos apoios                        Referenciação e de Avaliação
     especializados e das adequações do
     processo de ensino e de aprendizagem               1. O serviço docente no âmbito dos processos
     de que o aluno deva beneficiar;                    de referenciação e de avaliação assume
  c) assegurar a participação activa dos pais           carácter prioritário, devendo concluir-se no
     ou encarregados de educação, assim                 mais curto período de tempo, dando
     como      a   sua    anuência       quando         preferência à sua execução sobre toda a
     comprovadamente         os      pais     ou        actividade docente e não docente, à excepção
     encarregados de educação não exerçam               da lectiva.
     o seu direito de participação, cabe à
     escola desencadear as respostas                    2. O serviço de referenciação e de avaliação é
     educativas adequadas em função das                 de aceitação obrigatória e quando realizado por
     necessidades;                                      um docente é sempre integrado na
  d) homologar o relatório e determinar as              componente não lectiva do seu horário de
     suas implicações;                                  trabalho.
  e) Nos casos em que se considere não se
     estar    perante    uma     situação     de                        Artigo 10.º
     necessidades educativas que justifiquem                    Programa Educativo Individual
     a intervenção dos serviços da educação
     especial, solicitar ao departamento de             1. O programa educativo individual é o
     educação      especial     e     SPO      o        documento que fixa e fundamenta as respostas
     encaminhamento dos alunos para os                  educativas e respectivas formas de avaliação.
     apoios disponibilizados pela escola que
     melhor se adeqúem à sua condição                   2. O programa educativo individual documenta
     específica;                                        as necessidades educativas especiais da criança
                                                        ou jovem, baseadas na observação e avaliação
2. Para a elaboração do relatório a que se              de sala de aula e nas informações
refere o número anterior pode o conselho                complementares        disponibilizadas    pelos
executivo, quando tal se justifique, recorrer aos       participantes no processo.
serviços de saúde escolar do centro de saúde
ou a instituições de educação especial e a              3. O programa educativo individual integra o
centros de recursos especializados.                     processo individual do aluno.

3. Do relatório técnico constarão os resultados
decorrentes da avaliação, obtidos por                                   Artigo 11.º
                                                          Modelo do Programa Educativo Individual
referência à Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF),
                                                        1. O modelo do programa educativo individual é
da Organização Mundial de Saúde, servindo de
                                                        aprovado por        deliberação   do conselho
base à elaboração do programa educativo
                                                        pedagógico e inclui os dados do processo
individual.
                                                        individual do aluno, nomeadamente identificação,
                                                        história escolar e pessoal relevante, conclusões
4. O relatório a que se referem os números
                                                        do relatório de avaliação e as adequações no
anteriores é parte integrante do processo
                                                        processo de ensino e de aprendizagem a
individual do aluno.
                                                        realizar, com indicação das metas, das
                                                        estratégias, recursos humanos e materiais e
5. A avaliação deve ficar concluída 60 dias
                                                        formas de avaliação.
após a referenciação com a aprovação do




                                                    3
2. O modelo do programa educativo individual             pelos encarregados de educação e sempre que
integra os indicadores de funcionalidade bem             se considere necessário pelos serviços referidos
como os factores ambientais que funcionam                na alínea a) nº 1 e nº 2 do art. 8.º, sendo
como facilitadores ou como barreiras à                   submetido à aprovação do conselho pedagógico
actividade e participação do aluno na vida               e homologado pelo conselho executivo.
escolar, obtidos por referência à Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, em                                   Artigo 13. º
termos que permitam identificar o perfil concreto            Coordenação do Programa Educativo
de funcionalidade.                                                       Individual

3. Do modelo de programa educativo individual            1. O coordenador do programa educativo
devem       constar,  de   entre      outros,            individual é o director de turma, o professor do 1º
obrigatoriamente:                                        ciclo ou o educador a quem esteja atribuída a
                                                         turma ou o grupo que o aluno integra.
    a) a identificação do aluno;
    b) o resumo da história escolar e outros             2. A aplicação do programa educativo individual
       antecedentes relevantes;                          carece de autorização expressa do encarregado
    c) a caracterização dos indicadores de               de educação, excepto nas situações previstas no
       funcionalidade e do nível de aquisições e         nº 2 do artigo 5.º do presente diploma.
       dificuldades do aluno;
    d) os factores ambientais que funcionam                                Artigo 14.º
       como facilitadores ou como barreiras à             Prazos de Aplicação do Programa Educativo
       participação e à aprendizagem;                                        Individual
    e) definição das medidas educativas a
       implementar;                                     1. A elaboração do programa educativo individual
    f) discriminação dos conteúdos a aprender,          deverá decorrer no prazo máximo de 60 dias após
       dos objectivos (gerais e específicos) a          a referenciação dos alunos com necessidades
       atingir e das estratégias e recursos             educativas especiais.
       humanos e materiais a utilizar;
    g) nível de participação do aluno nas               2. O programa educativo individual constituiu o
       actividades educativas da escola;                único documento válido para efeitos de
    h) distribuição    horária   das   diferentes       distribuição de serviço docente e não docente e
       actividades previstas;                           constituição de turmas, não sendo permitida a
    i) identificação dos técnicos responsáveis;         aplicação de qualquer adequação no processo de
    j) definição do processo de avaliação da            ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
       implementação do PEI;
    k) a data e assinatura dos participantes na
       sua elaboração e dos responsáveis pelas                             Artigo 15.º
       respostas educativas a aplicar.                     Acompanhamento do Programa Educativo
                                                                       Individual
                    Artigo 12.º
                                                         1. O programa educativo individual deve ser
Elaboração do Programa Educativo Individual
                                                         revisto a qualquer momento, e obrigatoriamente
1. Na educação pré-escolar e no 1º ciclo do              no fim de cada ciclo de escolaridade.
ensino básico, o programa educativo individual é
elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo             2. A avaliação da implementação das medidas
docente do grupo ou turma, pelo docente de               educativas    deve   assumir     carácter   de
educação especial, pelos encarregados de                 continuidade, sendo obrigatória pelo menos em
educação e sempre que se considere                       cada um dos momentos de avaliação sumativa
necessário, pelos serviços referidos na alínea a)        interna da escola.
do nº 1 e nº 2 do art. 8.º, sendo submetido à
aprovação    do     conselho     pedagógico     e        3. Os alunos com programa educativo individual
homologado pelo conselho executivo.                      serão objecto de avaliação específica a realizar
                                                         nos termos que estiverem estabelecidos no
2. Nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no              referido programa.
ensino secundário e em todas as modalidades
não sujeitas a monodocência, o programa                  4. Dos resultados obtidos por cada aluno na
educativo individual é elaborado pelo director de        aplicação das medidas estabelecidas no
turma, pelo docente de educação especial,                programa educativo individual será elaborado, no



                                                    4
final do ano lectivo, conjuntamente pelo
professor de turma ou pelo director de turma,
pelo docente de educação especial, pelo                                    Artigo 17.º
psicólogo e pelos docentes que acompanham o                               Certificação
processo, um relatório circunstanciado, que será
aprovado pelo conselho pedagógico.                      1. Os instrumentos de certificação da
                                                        escolaridade      devem   adequar-se    às
5. O relatório aprovado após reunião com o              necessidades específicas dos alunos que
encarregado de educação da qual será lavrada            seguem o seu percurso escolar com programa
acta, constitui parte integrante do processo            educativo individual.
individual do aluno.
                                                        2. Para efeitos do número anterior, os
6. O relatório explicita a existência da                instrumentos normalizados de certificação
necessidade de o aluno continuar a beneficiar de        devem identificar as adequações do processo de
adequações no processo de ensino e de                   ensino e de aprendizagem que concretamente
aprendizagem     e   propõe    as    alterações         tenham sido aplicadas.
necessárias ao programa educativo individual.
                                                        3. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
7.O relatório referido nos números anteriores, ao       as normas de emissão e os formulários a utilizar
qual é anexo o programa educativo individual é          são os que estejam legalmente fixados para o
obrigatoriamente           comunicado          ao       sistema regular de ensino.
estabelecimento que receba o aluno para
prosseguimento de estudos ou em resultado de                              Artigo 18.º
processo de transferência.                                     Adequação do Processo de Ensino
                                                                     e de Aprendizagem

                     Artigo 16.º                        1. A adequação do processo de ensino e de
                                                          aprendizagem integra medidas educativas que
        Plano Individual de Transição
                                                          visam promover a aprendizagem e a
1. Sempre que o jovem apresente necessidades              participação dos alunos com necessidades
educativas especiais que o impeçam de adquirir            educativas especiais.
as aprendizagens e competências definidas no
currículo comum até ao limite etário estabelecido       2. Constituem medidas educativas referidas no
para a escolaridade obrigatória deve a escola             ponto anterior:
complementar o programa educativo individual
com um plano individual de transição destinado a          a)   o apoio pedagógico;
promover a transição para a vida pós-escolar e,           b)   as adequações curriculares individuais;
sempre que possível, para o exercício de uma              c)   as adequações no processo de matrícula;
actividade profissional com adequada inserção             d)   as adequações no processo de avaliação;
social, familiar ou numa instituição de carácter          e)   o currículo específico individual.
ocupacional.
                                                        3. As medidas educativas referidas no número 2
2. A concretização do ponto anterior,                   do presente artigo pressupõem o planeamento de
designadamente a implementação do plano                 estratégias e actividades que visam o apoio aos
individual de transição iniciar-se-á três anos          alunos com necessidades educativas especiais
antes da idade limite de escolaridade obrigatória       que integram obrigatoriamente o plano de
sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do              actividades da escola de acordo com o projecto
presente diploma “Acompanhamento”.                      educativo de escola.

3. No sentido de preparar a transição do jovem          4. O projecto educativo da escola, deve conter:
para a vida pós-escolar, o plano individual de              a)     as metas e estratégias que a escola se
transição deve promover a capacitação e a                      propõe realizar com vista a apoiar os
aquisição de competências sociais necessárias à                alunos com necessidades educativas
inserção familiar e comunitária.                               especiais;
                                                            b)    a     identificação    das    respostas
4. O plano individual de transição deve ser                    específicas diferenciadas a disponibilizar
datado e assinado por todos os profissionais que               para alunos surdos, cegos, com baixa
participam na sua elaboração, bem como os                      visão, com perturbações do espectro do
pais/encarregados de educação e, sempre que                    autismo e com multideficiência.
possível, o próprio aluno.



                                                    5
Artigo 19.º                              actividades que se revelem de difícil execução
                                                          em função da incapacidade do aluno, só
              Apoio pedagógico
                                                          sendo aplicáveis quando se verifique que o
1. Para efeitos do presente diploma entende-se            recurso a tecnologias de apoio não é
por apoio pedagógico:                                     suficiente para colmatar as necessidades
    a) o reforço das estratégias já utilizadas na         educativas resultantes da incapacidade.
        turma aos níveis da organização e do
        espaço da sala de aula, das actividades,
        da avaliação e da planificação;                                 Artigo 21.º
    b) o estímulo e reforço das competências e              Adequações no processo de matrícula
        aptidões envolvidas na aprendizagem;
    c) a      antecipação     e     reforço    da       1. As crianças e jovens com necessidades
        aprendizagem de conteúdos leccionados           educativas especiais gozam de condições
        no seio do grupo ou da turma;                   especiais de matrícula, podendo nos termos do
    d) o reforço e desenvolvimento de                   presente diploma, frequentar o jardim-de-infância
        competências específicas.                       ou a escola, independentemente da sua área
                                                        residência.
2. O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do
número anterior é prestado pelo educador de             2.      A matrícula por disciplinas pode
infância, professor de turma ou de disciplina,          efectuar-se no 2º e 3º ciclos do ensino básico e
conforme o nível de educação ou de ensino do            no ensino secundário, desde que assegurada a
aluno.                                                  sequencialidade do regime educativo comum.

3. O apoio definido na alínea d) do número 1            3. As crianças e jovens surdos que optem pelo
poderá ser prestado, consoante a gravidade da           ensino bilingue podem matricular-se e frequentar
situação dos alunos e a especificidade das              escolas que integrem a rede de agrupamentos de
competências a desenvolver, pelo educador de            escolas/escolas de ensino bilingue a que se
infância, professor da turma ou da disciplina, ou       refere o artigo 6.º independentemente da sua
pelo docente de educação especial.                      área de residência.

                                                        4. As crianças e jovens cegos ou com baixa visão
               Artigo 20.º                              podem matricular-se e frequentar escolas da rede
                                                        de escolas de referência para a educação de
    Adequações Curriculares Individuais
                                                        alunos cegos e com baixa visão a que se refere o
  1.    Entende-se por adequações curriculares          artigo 6.º, independentemente da sua área de
  individuais aquelas que, mediante o parecer           residência
  do conselho de docentes do 1º ciclo do ensino
  básico, ou conselho de turma nos restantes            5. As crianças e jovens com multideficiência e
  ciclos do ensino básico, se considere que não         com surdocegueira congénita podem matricular-
  põem     em     causa    a    aquisição   das         se e frequentar escolas com unidades
  competências terminais de ciclo e que têm             especializadas a que se refere o artigo 6.º,
  como padrão o currículo comum.                        independentemente da sua residência.

  2.    As adequações curriculares podem                6. As crianças com necessidades educativas
  consistir na introdução de áreas curriculares         especiais têm a possibilidade de beneficiar do
  específicas que não façam parte da estrutura          adiamento, por um ano, da matrícula no 1º ano
  curricular comum, nomeadamente, leitura e             de escolaridade obrigatória.
  escrita em Braille, orientação e mobilidade;
  treino de visão e a actividade motora                                Artigo 22.º
  adaptada, entre outras.;                                 Adequações no Processo de Avaliação

  3.    As adequações curriculares podem                1.      As adequações quanto aos termos a
  consistir igualmente na introdução de                 seguir para a avaliação dos progressos das
  objectivos e conteúdos intermédios em função          aprendizagens podem consistir, nomeadamente,
  das competências terminais do ciclo, das              na alteração do tipo de provas, dos instrumentos
  características    de      aprendizagem    e          de avaliação e certificação, bem como das
  dificuldades específicas dos alunos.                  condições de avaliação, no que respeita, entre
                                                        outros aspectos, às formas e meios de
  4.  As adequações curriculares individuais            comunicação e à periodicidade, duração e local
  podem   traduzir-se na    dispensa    das             da mesma.



                                                    6
que utilizam a LGP, promove condições
2.      Os alunos com currículos específicos            adequadas ao desenvolvimento desta língua e
individuais não estão sujeitos ao regime de             possibilita o desenvolvimento do ensino e da
transição de ano escolar nem ao processo de             aprendizagem em grupos/turmas de alunos
avaliação característico do regime educativo            surdos, iniciando-se este processo na 1ª infância
comum, ficando sujeitos aos critérios específicos       e concluindo-se no ensino secundário.
de avaliação definidos no respectivo programa
educativo individual.                                   3. A rede de escolas de ensino bilingue para
                                                        alunos surdos a que se refere a alínea a) do
                                                        número 2 do artigo 6.º constitui uma resposta
                  Artigo 23.º                           educativa especializada de agrupamento de
                                                        escolas /escola secundária, para crianças e
        Currículo específico individual
                                                        jovens surdos, com ou sem problemas
  1. Entende-se por currículo especifico                associados, de forma a se concentrarem, estes
  individual, no âmbito da educação especial,           alunos, numa escola em grupos/turmas de alunos
  aquele que, mediante o parecer do conselho            surdos.
  de docentes do 1º ciclo do ensino básico, ou
  conselho de turma nos restantes ciclos do             4. A rede de agrupamentos de escolas/escolas
  ensino básico, substitui as competências              secundárias de ensino bilingue para alunos
  terminais de ciclo.                                   surdos tem como objectivo principal aplicar
                                                        metodologias e estratégias de intervenção
 2. O currículo específico individual pressupõe         interdisciplinares, adequadas a alunos com
 alterações significativas no currículo comum,          diferentes graus de surdez.
 podendo      as    mesmas      traduzir-se  na
 substituição ou eliminação e/ou introdução de          5. As escolas que integram a rede de
 objectivos e conteúdos, em função do nível de          agrupamentos de escolas/escolas secundárias
 funcionalidade da criança ou do jovem.                 de ensino bilingue para alunos surdos são
                                                        definidas por despacho ministerial.
 3. O currículo específico individual inclui
 conteúdos conducentes à autonomia pessoal e            6. Os agrupamentos de escolas/escola da rede
 social do aluno, prioriza o desenvolvimento de         de escolas de ensino bilingue para alunos surdos
 actividades de cariz funcional centradas nos           integram: docentes com formação especializada
 contextos de vida, a comunicação e a                   em     educação     especial    na     área   da
 organização do processo de transição para a            comunicação/surdez, com práticas integradas
 vida pós-escolar.                                      com alunos surdos e competentes em LGP;
                                                        docentes surdos; docentes surdos de língua
 4.Compete ao conselho executivo e ao                   gestual portuguesa; intérpretes de língua gestual
 respectivo departamento de educação especial           portuguesa e terapeutas da fala.
 orientar e assegurar o desenvolvimento dos
 referidos currículos.                                  7. A admissão de alunos surdos nas escolas da
                                                        rede de escolas de ensino bilingue para alunos
                Artigo 24.º                             surdos e a organização da resposta educativa
                                                        devem ser determinadas pelo grau de surdez,
Rede de Agrupamentos de Escolas/ Escolas
                                                        nível de proficiência linguística, nível de
Secundárias de Ensino Bilingue para Alunos
                                                        educação e ensino, ano de escolaridade e pela
                 Surdos
                                                        idade dos alunos.
1. A educação dos alunos surdos deverá ser
feita em ambientes bilingues que possibilitem o         8. Deve ser dada prioridade à matrícula de
domínio da Língua Gestual Portuguesa (LGP) e            alunos surdos, nas escolas da rede de
o     domínio   do    português     escrito   e,        agrupamentos escolas/escolas secundárias de
eventualmente, falado, competindo à escola              ensino bilingue para alunos surdos.
contribuir para o crescimento linguístico dos
alunos surdos, para a adequação do processo             9. Deve ser dada prioridade à admissão de
de acesso ao currículo e para a inclusão escolar        alunos com surdez severa ou profunda nas
e social.                                               escolas     da     rede   de    agrupamentos
                                                        escolas/escolas secundárias de ensino bilingue
2. A concentração dos alunos surdos, inseridos          para alunos surdos, independentemente da sua
numa comunidade linguística de referência e             área de residência.
num grupo de socialização constituído por
adultos, crianças e jovens de diversas idades



                                                    7
10. Os alunos com surdez ligeira ou moderada
podem ser admitidos nas escolas da rede de               17 – Nas turmas de alunos surdos dos 2º e 3º
agrupamentos escolas/escolas secundárias de              ciclos do ensino básico e do ensino secundário,
ensino      bilingue   para    alunos    surdos,         a docência é assegurada pelos docentes com
independentemente da sua área de residência,             habilitação para leccionar as diferentes
por solicitação dos respectivos encarregados de          disciplinas,    competentes       em     LGP,
educação.                                                preferencialmente por docentes surdos.

11. As opções educativas devem ser flexíveis,            18 – Não se verificando a existência de docentes
assumindo carácter individual e dinâmico,                competentes em LGP as aulas serão traduzidas
pressupõem uma avaliação sistemática do                  por um intérprete de LGP.
processo de ensino e de aprendizagem do aluno
surdo bem como o envolvimento e a participação           19. Em todas as actividades da escola que
da família.                                              envolvam a interacção surdos/ouvintes deverá
                                                         estar incluída a participação de um intérprete de
12.    O    agrupamento      de    escolas/escola        LGP.
secundária deve articular as respostas
educativas com os serviços responsáveis pelo             20. Os formadores/docentes surdos de LGP
desenvolvimento de acções no âmbito da                   asseguram o desenvolvimento da Língua
referenciação de crianças surdas, dos 0 aos 3            Gestual Portuguesa como 1ª língua dos alunos
anos, no apoio e informação das escolhas e               surdos.
opções das suas famílias e na disponibilização
de     recursos      técnicos      especializados,
                                                         21. Os docentes ouvintes asseguram o
nomeadamente de formadores/docentes surdos
                                                         desenvolvimento da Língua Portuguesa como 2ª
de LGP, bem como na frequência precoce de
                                                         língua dos alunos surdos.
jardim de infância no grupo de crianças surdas.
                                                         22. Aos docentes de educação especial com
13. As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos
                                                         formação na área da comunicação e surdez,
de idade, devem frequentar a educação pré-
                                                         colocados na escola de ensino bilingue para
escolar em grupos de crianças surdas de forma
                                                         alunos surdos, compete:
a desenvolverem a LGP como primeira língua,
sem prejuízo da sua participação com as
                                                              a) leccionar turmas de alunos surdos,
crianças ouvintes em actividades de expressão,
                                                                 atendendo-se à sua formação inicial
lúdicas e culturais, desenvolvidas com grupos de
                                                                 para a docência e à sua competência
crianças ouvintes ou na comunidade escolar.
                                                                 em LGP;
                                                              b) apoiar os alunos surdos na antecipação
14. Os alunos dos ensino básico e secundário
                                                                 e reforço das aprendizagens, no
realizam o seu percurso escolar em turmas de
                                                                 domínio da leitura/escrita;
alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP
                                                              c) elaborar e adaptar materiais para os
como 1ª língua e aceder ao currículo nesta
                                                                 alunos que deles necessitem;
língua, sem prejuízo da sua participação com os
                                                              d) participar na elaboração do PE dos
alunos ouvintes em actividades de expressão,
                                                                 alunos surdos;
lúdicas e culturais, desenvolvidas com turmas de
                                                              e) apoiar alunos com surdez moderada e
ouvintes ou na comunidade escolar.
                                                                 ligeira integrados em turmas de
                                                                 ouvintes.
15. Os alunos surdos com problemas associados
devem fazer o seu percurso escolar em
                                                         23. Aos docentes/formadores surdos colocados
grupos/turmas de alunos surdos, assegurando-
                                                         na escola de ensino bilingue para alunos surdos,
se as adaptações curriculares e as tecnologias
                                                         compete:
de apoio sempre que necessárias.
                                                             a) leccionar a Língua Gestual Portuguesa;
16. Nos grupos/turmas de alunos surdos do pré-
                                                             b) leccionar, em língua gestual portuguesa,
escolar e do 1º ciclo a titularidade da docência é
                                                                as áreas curriculares para as quais tem
assegurada por docentes com formação
                                                                habilitação profissional;
profissional para leccionar aqueles níveis de
                                                             c) ensinar a LGP como primeira e/ou
educação e ensino, competentes em LGP,
                                                               segunda língua e difundir os valores e a
preferencialmente por docentes surdos e, na
                                                                cultura da comunidade surda,
inexistência destes, por docente especializado
                                                                contribuindo para a garantia da igualdade
em     educação      especial,     na   área    da
                                                                de oportunidades, para a integração
comunicação/surdez.
                                                                social e para o acesso à educação da


                                                     8
pessoa surda;                                             Associações de Surdos acções de
      d) desenvolver, acompanhar e avaliar o                       diferentes âmbitos, visando a interacção
          processo de ensino/aprendizagem da                       entre a comunidade surda e a
          Língua Gestual Portuguesa;                               comunidade ouvinte.
      e) definir, preparar e/ou elaborar meios e
                                                             27. Compete ao conselho executivo do
         suportes didácticos de apoio ao
                                                             agrupamento de escolas/escola organizar,
         ensino/aprendizagem da língua gestual
                                                             acompanhar e orientar o funcionamento e o
         portuguesa;
                                                             desenvolvimento da resposta educativa
       f) desenvolver actividades, no âmbito da
                                                             adequada à inclusão dos alunos surdos.
           comunidade educativa em que se insere,
           visando a interacção de surdos e
           ouvintes e promovendo a divulgação da
                                                                            Artigo 25.º
           língua gestual junto da comunidade
                                                               Rede de Escolas de Referência para a
           ouvinte.
                                                              Educação de Alunos Cegos e com Baixa
                                                                              Visão
24. As escolas que integram a rede de
agrupamentos de escolas/escola de ensino
                                                             1. As escolas da rede de escolas de referência
bilingue para alunos surdos devem estar
                                                             para a educação de alunos cegos e com baixa
apetrechadas com equipamentos essenciais às
                                                             visão concentram as crianças e jovens de um
necessidades específicas da população surda.
                                                             ou mais concelhos, em função da sua
                                                             localização e rede de transportes existentes.
25. Consideram-se equipamentos essenciais ao
nível da escola os seguintes: computadores,
                                                             2. A rede de escolas de referência a que se
impressora e scanner; televisor e vídeo; câmara
                                                             refere a alínea b) do número 2 do artigo 6.º
de filmar; máquinas fotográficas digitais,
                                                             constitui uma resposta educativa especializada
retroprojector; sinalizadores luminosos de todos
                                                             de agrupamentos de escolas /escola que
os sinais sonoros; telefax; sistema de vídeo-
                                                             concentrem alunos cegos e com baixa visão.
conferência; software educativo; dicionários e
livros; materiais multimédia de apoio ao ensino e
                                                             3. A rede de escolas de referência para a
aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da
                                                             educação de alunos cegos e com baixa visão é
LGP e sobre a cultura da comunidade surda,
                                                             definida por despacho ministerial.
disponibilizados em diferentes formatos.

                                                             4. Constituem objectivos das escolas que
26.     Constituem objectivos da rede dos
                                                             integram a rede de escolas para a educação e
      agrupamentos de escolas/escola:
                                                             alunos cegos e com baixa visão:
        a) assegurar o desenvolvimento da língua
            gestual portuguesa como primeira
                                                               a)assegurar a observação /avaliação visual e
            língua;
                                                                  funcional;
        b) assegurar o desenvolvimento da língua
                                                               b)assegurar o ensino e a aprendizagem da
            portuguesa escrita como 2ª língua;
                                                                  leitura/escrita do Braille, e das suas
        c) assegurar os apoios ao nível da terapia
                                                                  diversas grafias e domínios de aplicação;
            da fala às crianças e jovens que dele
                                                               c) assegurar      a    utilização  de    meios
            possam beneficiar;
                                                                  informáticos específicos, entre outros,
        d) organizar e apoiar os processos de
                                                                  computadores, leitores de ecrã, linhas
            transição entre os diferentes níveis de
                                                                  Braille, impressora Braille, scanner e uso
            educação e de ensino;
                                                                  de sistemas portáteis;
        e) organizar e apoiar os processos de
                                                               d)assegurar o ensino da orientação e
            transição para a vida pós-escolar;
                                                                  mobilidade;
        f) criar espaços de reflexão e partilha de
                                                               e)assegurar o treino visual específico;
            conhecimentos e experiências numa
                                                               f) orientar os alunos em disciplinas em que
            perspectiva       transdisciplinar      de
                                                                  as      limitações      visuais  ocasionam
            desenvolvimento         de        trabalho
                                                                  dificuldades particulares, designadamente,
            cooperativo entre profissionais com
                                                                  a educação visual/desenho, educação
            diferentes formações;
                                                                  física, técnicas laboratoriais, matemática,
        g) programar e desenvolver acções de
                                                                  química, língua estrangeiras e tecnologias
            formação em língua gestual portuguesa
                                                                  de comunicação e informação;
            para a comunidade escolar e para os
                                                               g) assegurar          o        acompanhamento
            familiares dos alunos surdos;
                                                                     psicológico e a orientação vocacional;
        h) colaborar e desenvolver com as
           Associações de Pais e com as



                                                         9
h) assegurar o treino de actividades de vida
     diária e a promoção de competências
     sociocognitivas;
  i) assegurar a formação e aconselhamento                               Artigo 26.º
     aos professores, pais, encarregados de                   Unidades de Ensino Estruturado para a
     educação e outros membros da                             Educação de Alunos com Perturbações
     comunidade educativa;                                          do Espectro do Autismo

5. As escolas da rede de escolas de referência          1. As unidades de ensino estruturado para a
para a educação de alunos cegos e com baixa             educação de alunos com perturbações do
visão integram docentes com formação                    espectro do autismo constituem um recurso
especializada em educação especial no                   pedagógico dos agrupamentos de escolas/escola
domínio da visão e de técnicos de braille e de          que concentrem grupos de alunos que
orientação e mobilidade                                 manifestem perturbações enquadráveis nesta
                                                        problemática independentemente do grau de
6. As escolas da rede de escolas de referência          afectação que estes manifestem.
para a educação de alunos cegos e com baixa
visão podem recorrer à prestação de serviços            2. A organização da resposta educativa para
de técnicos de braille e de orientação e                alunos com perturbações do espectro do autismo
mobilidade                                              deve ser determinada pelo grau de afectação,
                                                        nível de desenvolvimento cognitivo, linguistico e
7. As escolas da rede de escolas de referência          social, nível de ensino e pela idade dos alunos.
para a educação de alunos cegos e com baixa
visão devem estar apetrechadas com                      3. As unidades de ensino estruturado para a
equipamentos informáticos e didácticos                  educação de alunos com perturbações do
adequados às necessidades da população a                espectro do autismo utilizam estratégias de
que se destinam.                                        ensino que poderão basear-se no modelo
                                                        TEACCH e têm como objectivos:
8.    Consideram-se       materiais   didácticos
adequados os seguintes: material em braille;                a) promover a inclusão do aluno com
material ampliado, material áudio, material em                 perturbações do espectro do autismo
relevo, materiais para treino e desenvolvimento                junto dos pares da turma a que pertence,
de competências sensoriais e psicomotoras;                     no maior número de actividades
equipamento para desenho em relevo; jogos e                    curriculares     e    de enriquecimento
material lúdico com interesse pedagógico-                      curricular;
didáctico; mapas e figuras em relevo; livros                b) aplicar e desenvolver situações de
didácticos e não didácticos de interesse                       ensino       estruturado   através     de
pedagógico em Braille e em formato digital.                    metodologias          de      intervenção
                                                               interdisciplinares, que promovam o
9. Consideram-se equipamentos informáticos                     desenvolvimento e a autonomia dos
adequados, os seguintes: computadores fixos                    alunos com perturbações do espectro do
equipados com leitor de ecrã com voz em                        autismo;
português e linha braille, impressora braille,
                                                            c) assumir opções educativas flexíveis, de
impressora laser para preparação de
                                                               carácter      individual  e     dinâmico,
documentos e concepção de relevos; scanner;
                                                               pressupondo uma avaliação constante
máquina para produção de relevos a partir de
                                                               do processo de ensino e de
originais em tinta; máquinas Perkins Brailler;
                                                               aprendizagem do aluno e o regular
cubarítmos; calculadoras electrónicas; lupas
                                                               envolvimento e participação da família.
de mão; lupa TV; programas de ampliação de
caracteres; programas de tratamento de texto
                                                            4. Os agrupamentos de escolas com
em Braille; gravadores adequados aos
                                                            unidades de ensino estruturado para a
formatos áudio actuais e suportes digitais de
                                                            educação de alunos com perturbações do
acesso à Internet.
                                                            espectro do autismo concentram alunos de
                                                            um ou mais concelhos, em função da sua
10. Compete ao conselho executivo do
                                                            localização e rede de transportes existentes.
agrupamento de escolas/escola organizar,
acompanhar e orientar o funcionamento e o
                                                            5. Os agrupamentos de escolas com
desenvolvimento da resposta educativa
                                                            unidades de ensino estruturado para a
adequada à inclusão dos alunos cegos e com
                                                            educação de alunos com perturbações do
baixa.
                                                            espectro do autismo integram docentes com


                                                   10
formação    especializada    em     educação          ensino estruturado para a educação de alunos
 especial.                                             com perturbações do espectro do autismo.

 6. Aos agrupamentos de escolas com                    9.    As unidades de ensino estruturado para
 unidades de ensino estruturado para a                 a educação de alunos com perturbações do
 educação de alunos com perturbações do                espectro do autismo são criadas por despacho
 espectro do autismo compete:                          do director regional de educação

     a) acompanhar o desenvolvimento das
        metodologias de apoio;                                        Artigo 27.º
     b) organizar formação específica para a           Unidades de Apoio Especializado a Alunos
        metodologia de ensino estruturado;               com Multideficiência e Surdocegueira
     c) adequar os seus recursos às                                   Congénita
        necessidades das crianças e jovens;
     d) assegurar os apoios necessários ao             1. As unidades de apoio especializado à
        nível de terapia da fala, terapia              inclusão de alunos com multideficiência e
        ocupacional ou outros que se                   surdocegueira congénita constituem um recurso
        venham a considerar essenciais;                pedagógico      dos      agrupamentos      de
     e) criar espaços de reflexão e de                 escola/escolas que concentrem grupos de
        formação sobre estratégias de                  alunos com essas problemáticas.
        diferenciação pedagógica numa
        perspectiva de desenvolvimento de              2. A admissão de alunos com multideficiência e
        trabalho       transdisciplinar       e        surdocegueira congénita e a organização da
        cooperativo         entre        vários        resposta educativa devem ser determinadas
        profissionais;                                 pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível
     f) organizar e apoiar os processos de             de desenvolvimento cognitivo, linguístico e
        transição entre os diversos níveis de          social e pela idade.
        educação e de ensino;
     g) promover e apoiar o processo de                3. As unidades de apoio especializado à
        encaminhamento profissional dos                inclusão de alunos com multideficiência e
        alunos;                                        surdocegueira congénita têm como objectivo:
     h) colaborar com as associações de                   a) aplicar metodologias e estratégias de
        pais e com as associações                             intervenção interdisciplinares visando o
        vocacionadas para a educação e                        seu desenvolvimento e a sua integração
        apoio a crianças com autismo na                       social e escolar;
        organização      de     acções       de           b) assegurar a criação de ambientes
        sensibilização sobre o autismo;                       estruturados,         securizantes      e
     i) planear e participar, em colaboração                  significativos para a criança ou jovem;
        com as associações relevantes da                  c) executar o currículo específico definido
        comunidade,        em      actividades                no artigo 18.º;
        recreativas e de lazer dirigidas a                d) assegurar os apoios específicos a nível
        jovens com autismo, visando a                         das terapias, da psicologia e da
        inclusão social dos seus alunos.                      orientação e mobilidade às crianças e
                                                              aos jovens que deles possam necessitar;
7.     Os agrupamentos de escolas/escola                  e) organizar o processo de transição para a
onde      funcionem  unidades    de   ensino                  vida pós-escolar
estruturado para a educação de alunos com
perturbações do espectro do autismo devem              4. Os agrupamentos de escolas com unidades
ser apetrechados com os equipamentos                   de apoio à inclusão de alunos com
essenciais às necessidades específicas da              multideficiência e surdocegueira congénita
população com autismo e introduzir as                  concentram as crianças e jovens de um ou mais
modificações nos espaços e nos materiais e a           concelhos, em função da sua localização e rede
existência de mobiliário que se considerem             de transportes existentes.
necessárias face às metodologias e técnicas a
utilizar.
                                                       5. Os agrupamentos de escolas com unidades
8.    Compete ao conselho executivo do                 de apoio à inclusão de alunos com
agrupamento de escolas acompanhar e                    multideficiência e surdocegueira congénita
orientar o desenvolvimento da unidade de               integram docentes com formação especializada
                                                       em educação especial.



                                                  11
6. Aos agrupamentos de escola com unidades              1. Sem prejuízo do disposto no número
especializadas para o apoio à inclusão de alunos        seguinte, as áreas curriculares específicas
com multideficiência compete:                           definidas no número 2 do artigo 20.º, os
                                                        conteúdos mencionados no ponto 3 do
       a) acompanhar o desenvolvimento das              mesmo artigo e os conteúdos curriculares
          metodologias de apoio;                        referidos no ponto 3 do artigo 23.º são
       b) procurar adequar os seus recursos             leccionadas por docente de educação
          às necessidades das crianças e                especial.
          jovens;
       c) promover a integração social dos              2. Os quadros dos agrupamentos de escolas
          alunos com multideficiencia;                  devem, nos termos aplicáveis ao restante
       d) criar espaços de reflexão e de                pessoal   docente,    ser dotados    dos
          formação sobre estratégias de                 necessários lugares.
          diferenciação pedagógica;
       e) proceder às adequações curriculares           3. O apoio à utilização de materiais
          necessárias;                                  didácticos adaptados e tecnologias de apoio
       f) organizar e apoiar os processos de            é da responsabilidade do docente de
          transição entre os diversos níveis de         educação especial.
          educação e de ensino;
       g) promover e apoiar o processo de                             Artigo 29.º
          encaminhamento profissional dos                        Serviço não docente
          alunos;
       h) planear e participar, em colaboração          1. As actividades de serviço não docente,
          com as associações relevantes da              no    âmbito     da   educação     especial,
          comunidade,       em      actividades         nomeadamente de terapia da fala, terapia
          recreativas e de lazer dirigidas a            ocupacional, avaliação e acompanhamento
          jovens com multideficiencia, visando          psicológico, treino da visão, orientação e
          a integração social dos seus alunos.          mobilidade são desempenhadas por técnicos
                                                        com formação profissional adequada.
   7. Os agrupamentos de escolas onde
   funcionam uma unidade de apoio à inclusão            2. Quando o agrupamento não disponha
   de      alunos com     multideficiência  ou          nos seus quadros dos recursos humanos
   surdocegueira    congénita     devem    ser          necessários à execução de tarefas incluídas
   apetrechados    com     os    equipamentos           no disposto no número anterior pode recorrer
   essenciais às necessidades específicas da            à aquisição desses serviços, nos termos
   população e introduzir as modificações nos           legal e regulamentarmente fixados.
   espaços e mobiliário que se mostrem
   necessárias face às metodologias e técnicas
   a utilizar.                                                       Artigo 30.º
                                                                Cooperação e Parceria
   8. Compete ao conselho executivo do
   agrupamento de escolas acompanhar e                  1. O apoio aos alunos em situação de
   orientar o desenvolvimento da unidade                internamento hospitalar ou no domicílio por
   especializada de apoio à inclusão de alunos          razões de doença prolongada ou de
   com multideficiência ou surdocegueira                problemas motores graves impeditivos da
   congénita.                                           frequência presencial da escola é prestado
                                                        pelo agrupamento de escolas/escola em que
   9. As unidades de apoio especializado à              o aluno esteja matriculado, devendo esta,
   inclusão de alunos com multideficiência e            quando necessário, solicitar a colaboração
   surdocegueira congénita são criadas por              do agrupamento de escolas/escola em cujo
   despacho do director regional de educação            território se situe a instituição de
                                                        internamento.

                                                        2. Os agrupamentos de escolas/escola
                                                        devem, isolada ou conjuntamente, formar
                                                        parcerias    com     instituições   públicas,
                                                        particulares de solidariedade social, centros
                  Artigo 28.º                           de recursos especializados, ou outras,
               Serviço docente                          visando os seguintes fins:



                                                   12
a) a execução de actividades de
         enriquecimento                curricular        São revogados:
         designadamente, a realização de
         programas específicos de actividades               a) O Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de
         físicas e a prática de desporto                       Junho;
         adaptado;                                          b) O Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de
      b) a execução de respostas educativas                    Agosto;
         de educação especial, entre outras,                c) O despacho nº 173/99, de 23 de
         ensino do Braille, do treino visual, da               Outubro.
         orientação e mobilidade e terapias;                d) A Portaria nº 611/93, de 29 de Junho
      c) o desenvolvimento de estratégias de                e) A Portaria nº 613/93, de 29 de Junho
         educação     combinada      com      os            f) O Despacho nº 7520/98, de
         agrupamentos de escola sempre que                  g) O artigos 6º da Portaria nº1102/97, de 3
         as mesmas se considerem adequadas                     de Novembro;
         para satisfazer as necessidades                    h) O artigo 6º da Portaria nº1103/97, de 3
         educativas dos alunos que as                          de Novembro;
         frequentam;                                        i) O artigo 10º do Decreto-Lei nº 6/2001,
      d) a transição para a vida pós-escolar,                  de 18 de Janeiro;
         nomeadamente o apoio à transição da                j) O artigo 8º do Decreto-Lei nº 7/2001, de
         escola para o emprego;                                18 de Janeiro;
      e) a integração em programas de                       k) Os nºs 51 e 52 do Despacho Normativo
         formação profissional;                                nº30/2001, de 22 de Junho, publicado no
      f) preparação para integração em                         Diário da República, I Série-B, nº166, de
         centros de emprego apoiado;                           19 de Julho.
      g) preparação para integração em
         centros de actividades ocupacionais;
      h) outras acções que se mostrem
         necessárias ao bom desenvolvimento
         da educação especial.


                Artigo 31.º
    Não cumprimento do princípio da não
              discriminação

1. O incumprimento do disposto no nº 3 do artigo
3º implica:
      a) nos estabelecimentos de educação da
           rede pública, o início de procedimento
           disciplinar;
      b) nas escolas de ensino particular,
           cooperativo e solidário, a retirada do
           paralelismo pedagógico e a cessação
           do co-financiamento, qualquer que
           seja a sua natureza, por parte da
           administração educativa central e
           regional e seus organismos e serviços
           dependentes.


                   Artigo 32.º
                   Litigação

1. Os pais ou encarregados de educação podem
recorrer aos tribunais sempre que se verifique
que não são garantidos os direitos e
salvaguardas     estabelecidos  no   presente
diploma.
                   Artigo 33.º
              Norma revogatória



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Regime de educação especial

  • 1. Preambulo 2. A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da …………………… Artigo 1.º solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade de Objecto e Âmbito oportunidades no acesso e sucesso educativo, 1.O presente diploma estabelece o regime de da participação dos pais e da confidencialidade educação especial a praticar na educação pré- da informação. escolar nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular, cooperativo ou 3. Nos termos do disposto no número anterior, solidário, visando a criação de condições para a os agrupamentos de escolas/escola, os adequação do processo educativo às estabelecimentos de ensino particular com necessidades educativas especiais das crianças paralelismo pedagógico, escolas profissionais e jovens. directa ou indirectamente financiados pelo ministério da educação não podem rejeitar a 2.O presente diploma aplica-se às crianças e matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovens que frequentam a educação pré-escolar jovem com base na incapacidade ou nas ou os ensinos básico e secundário, ou que, de necessidades educativas especiais que acordo com a lei, estão em idade de os manifestem. frequentar, no ensino público, particular ou cooperativo. 4. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na Artigo 2.º matrícula, tendo o direito, nos termos do presente diploma, a frequentar o jardim-de- Natureza e objectivos infância ou a escola nos mesmos termos das 1. A educação especial visa responder a restantes crianças. necessidades educativas especiais, resultantes de limitações significativas ao nível da actividade 5. As crianças e os jovens com necessidades e da participação num ou vários domínios de educativas especiais têm direito ao vida, decorrentes de alterações funcionais e reconhecimento da sua singularidade e à oferta estruturais, de carácter permanente, resultando de respostas educativas adequadas. em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, 6. Toda a informação resultante da intervenção autonomia, relacionamento interpessoal e técnica e educativa está sujeita aos limites participação social e dando lugar à mobilização constitucionais e legais, em especial os relativos de serviços especializados para promover o à reserva da intimidade da vida privada e familiar potencial de funcionamento biopsicossocial. e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de dados 2. A educação especial tem por objectivos a pessoais, sendo garantida a sua inclusão educativa e social, o acesso e o confidencialidade. sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade 7. Estão vinculados ao dever do sigilo os de oportunidades, a preparação para uma membros da comunidade educativa que tenham adequada formação profissionalizante e para acesso à informação referida no número anterior. uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades Artigo 4.º educativas especiais nas condições acima Definição de conceitos descritas. Para os efeitos do presente diploma e por Artigo 3.º referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Princípios Orientadores Organização Mundial de Saúde, entende-se por: 1. A educação especial visa a concretização de liberdades e direitos fundamentais de educação, a) «Deficiências» problemas nas funções ou na nos termos da Constituição da República, e no estrutura do corpo, tais como, um desvio respeito pelos princípios e objectivos importante ou uma perda; fundamentais que enformam, as bases do b) «Incapacidade» a limitação decorrente de desenvolvimento da educação e as bases da factores endógenos, que pode ser agravada prevenção, habilitação, reabilitação e por factores ambientais, resultante de perda participação da pessoa com deficiência. ou anomalia, congénita ou adquirida, ao 1
  • 2. nível das funções que se pode reflectir na 3. Para apoiar a adequação do processo de componente orgânica ou na relação social ensino e de aprendizagem podem os do indivíduo; agrupamentos de escolas/escola desenvolver c) «Tecnologias de apoio» os dispositivos que respostas específicas diferenciadas para alunos se destinam a compensar a incapacidade ou com perturbações do espectro do autismo e com a atenuar as suas consequências, bem como multideficiência, designadamente através da a permitir o exercício das actividades criação de: quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social. a) Unidades de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações Artigo 5.º do Espectro do Autismo; b) Unidades de Apoio Especializado a Participação dos pais e encarregados de Alunos com Multideficiência. educação 1. Os pais ou encarregados de educação têm o 4. As respostas referidas na alínea a) e b) do direito e o dever de participar activamente, ponto anterior são propostas por deliberação do exercendo o poder paternal nos termos da lei, conselho executivo, ouvido o conselho em tudo o que se relacione com a educação pedagógico, quando numa escola ou grupos de especial a prestar ao seu filho, acedendo, para escolas limítrofes, o número de alunos o justificar tal, a toda a informação constante do processo e quando a natureza das respostas, dos educativo. equipamentos específicos e das especializações profissionais, justifiquem a sua concentração. 2. Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola Artigo 7.º desencadear as respostas educativas Processo de Referenciação adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas. 1. A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que 3. Quando os pais ou encarregados de educação eventualmente dela necessitem, a qual deve não concordem com as medidas educativas ocorrer o mais precocemente possível, propostas pela escola, podem recorrer, mediante detectando os factores de risco associados às documento escrito, no qual fundamentam a sua limitações ou incapacidades. posição, aos serviços competentes do Ministério da Educação. 2. A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, do conselho Artigo 6.º executivo, dos docentes ou de outros técnicos que intervêm com a criança ou jovem ou que Organização tenham conhecimento da eventual existência de 1. As escolas devem incluir nos seus projectos necessidades educativas especiais. educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter 3. A referenciação é feita aos órgãos de organizativo e de funcionamento, necessárias administração e gestão das escolas ou para responder adequadamente às agrupamentos de escolas da área da residência, necessidades educativas especiais das crianças mediante o preenchimento de um documento e jovens, com vista a assegurar a sua maior onde se explicitem as razões que levaram a participação nas actividades de cada grupo ou referenciar a situação e se anexe toda a turma e da comunidade escolar em geral. documentação considerada relevante para o processo de avaliação. 2. Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas no ponto anterior, são criadas por despacho Artigo 8.º ministerial: Processo de Avaliação a) A Rede de Agrupamento de Escolas/Escola Secundária de Ensino 1. Referenciada a criança ou jovem, nos termos Bilingue para Alunos Surdos; do artigo anterior, compete ao conselho b) A Rede de Escolas de Referência para a executivo desencadear os procedimentos Educação de Alunos Cegos e com Baixa seguintes: Visão. 2
  • 3. a) Solicitar ao departamento de educação programa educativo individual pelo presidente especial e ao serviço de psicologia e do conselho executivo. orientação, um relatório técnico- pedagógico conjunto, com os contributos 6. Quando o presidente do conselho executivo dos restantes intervenientes no processo, decida pela não aprovação, deve exarar onde sejam identificadas, nos casos em despacho justificativo da decisão, podendo que tal se justifique, as razões que reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado determinam, as necessidades educativas com o fim de obter uma melhor justificação ou especiais do aluno e a sua tipologia, enquadramento. designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade; Artigo 9.º b) Solicitar ao departamento de educação Serviço docente nos Processos de especial a determinação dos apoios Referenciação e de Avaliação especializados e das adequações do processo de ensino e de aprendizagem 1. O serviço docente no âmbito dos processos de que o aluno deva beneficiar; de referenciação e de avaliação assume c) assegurar a participação activa dos pais carácter prioritário, devendo concluir-se no ou encarregados de educação, assim mais curto período de tempo, dando como a sua anuência quando preferência à sua execução sobre toda a comprovadamente os pais ou actividade docente e não docente, à excepção encarregados de educação não exerçam da lectiva. o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas 2. O serviço de referenciação e de avaliação é educativas adequadas em função das de aceitação obrigatória e quando realizado por necessidades; um docente é sempre integrado na d) homologar o relatório e determinar as componente não lectiva do seu horário de suas implicações; trabalho. e) Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de Artigo 10.º necessidades educativas que justifiquem Programa Educativo Individual a intervenção dos serviços da educação especial, solicitar ao departamento de 1. O programa educativo individual é o educação especial e SPO o documento que fixa e fundamenta as respostas encaminhamento dos alunos para os educativas e respectivas formas de avaliação. apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua condição 2. O programa educativo individual documenta específica; as necessidades educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação 2. Para a elaboração do relatório a que se de sala de aula e nas informações refere o número anterior pode o conselho complementares disponibilizadas pelos executivo, quando tal se justifique, recorrer aos participantes no processo. serviços de saúde escolar do centro de saúde ou a instituições de educação especial e a 3. O programa educativo individual integra o centros de recursos especializados. processo individual do aluno. 3. Do relatório técnico constarão os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por Artigo 11.º Modelo do Programa Educativo Individual referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), 1. O modelo do programa educativo individual é da Organização Mundial de Saúde, servindo de aprovado por deliberação do conselho base à elaboração do programa educativo pedagógico e inclui os dados do processo individual. individual do aluno, nomeadamente identificação, história escolar e pessoal relevante, conclusões 4. O relatório a que se referem os números do relatório de avaliação e as adequações no anteriores é parte integrante do processo processo de ensino e de aprendizagem a individual do aluno. realizar, com indicação das metas, das estratégias, recursos humanos e materiais e 5. A avaliação deve ficar concluída 60 dias formas de avaliação. após a referenciação com a aprovação do 3
  • 4. 2. O modelo do programa educativo individual pelos encarregados de educação e sempre que integra os indicadores de funcionalidade bem se considere necessário pelos serviços referidos como os factores ambientais que funcionam na alínea a) nº 1 e nº 2 do art. 8.º, sendo como facilitadores ou como barreiras à submetido à aprovação do conselho pedagógico actividade e participação do aluno na vida e homologado pelo conselho executivo. escolar, obtidos por referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, em Artigo 13. º termos que permitam identificar o perfil concreto Coordenação do Programa Educativo de funcionalidade. Individual 3. Do modelo de programa educativo individual 1. O coordenador do programa educativo devem constar, de entre outros, individual é o director de turma, o professor do 1º obrigatoriamente: ciclo ou o educador a quem esteja atribuída a turma ou o grupo que o aluno integra. a) a identificação do aluno; b) o resumo da história escolar e outros 2. A aplicação do programa educativo individual antecedentes relevantes; carece de autorização expressa do encarregado c) a caracterização dos indicadores de de educação, excepto nas situações previstas no funcionalidade e do nível de aquisições e nº 2 do artigo 5.º do presente diploma. dificuldades do aluno; d) os factores ambientais que funcionam Artigo 14.º como facilitadores ou como barreiras à Prazos de Aplicação do Programa Educativo participação e à aprendizagem; Individual e) definição das medidas educativas a implementar; 1. A elaboração do programa educativo individual f) discriminação dos conteúdos a aprender, deverá decorrer no prazo máximo de 60 dias após dos objectivos (gerais e específicos) a a referenciação dos alunos com necessidades atingir e das estratégias e recursos educativas especiais. humanos e materiais a utilizar; g) nível de participação do aluno nas 2. O programa educativo individual constituiu o actividades educativas da escola; único documento válido para efeitos de h) distribuição horária das diferentes distribuição de serviço docente e não docente e actividades previstas; constituição de turmas, não sendo permitida a i) identificação dos técnicos responsáveis; aplicação de qualquer adequação no processo de j) definição do processo de avaliação da ensino e de aprendizagem sem a sua existência. implementação do PEI; k) a data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas Artigo 15.º respostas educativas a aplicar. Acompanhamento do Programa Educativo Individual Artigo 12.º 1. O programa educativo individual deve ser Elaboração do Programa Educativo Individual revisto a qualquer momento, e obrigatoriamente 1. Na educação pré-escolar e no 1º ciclo do no fim de cada ciclo de escolaridade. ensino básico, o programa educativo individual é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo 2. A avaliação da implementação das medidas docente do grupo ou turma, pelo docente de educativas deve assumir carácter de educação especial, pelos encarregados de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em educação e sempre que se considere cada um dos momentos de avaliação sumativa necessário, pelos serviços referidos na alínea a) interna da escola. do nº 1 e nº 2 do art. 8.º, sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e 3. Os alunos com programa educativo individual homologado pelo conselho executivo. serão objecto de avaliação específica a realizar nos termos que estiverem estabelecidos no 2. Nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no referido programa. ensino secundário e em todas as modalidades não sujeitas a monodocência, o programa 4. Dos resultados obtidos por cada aluno na educativo individual é elaborado pelo director de aplicação das medidas estabelecidas no turma, pelo docente de educação especial, programa educativo individual será elaborado, no 4
  • 5. final do ano lectivo, conjuntamente pelo professor de turma ou pelo director de turma, pelo docente de educação especial, pelo Artigo 17.º psicólogo e pelos docentes que acompanham o Certificação processo, um relatório circunstanciado, que será aprovado pelo conselho pedagógico. 1. Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às 5. O relatório aprovado após reunião com o necessidades específicas dos alunos que encarregado de educação da qual será lavrada seguem o seu percurso escolar com programa acta, constitui parte integrante do processo educativo individual. individual do aluno. 2. Para efeitos do número anterior, os 6. O relatório explicita a existência da instrumentos normalizados de certificação necessidade de o aluno continuar a beneficiar de devem identificar as adequações do processo de adequações no processo de ensino e de ensino e de aprendizagem que concretamente aprendizagem e propõe as alterações tenham sido aplicadas. necessárias ao programa educativo individual. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, 7.O relatório referido nos números anteriores, ao as normas de emissão e os formulários a utilizar qual é anexo o programa educativo individual é são os que estejam legalmente fixados para o obrigatoriamente comunicado ao sistema regular de ensino. estabelecimento que receba o aluno para prosseguimento de estudos ou em resultado de Artigo 18.º processo de transferência. Adequação do Processo de Ensino e de Aprendizagem Artigo 16.º 1. A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que Plano Individual de Transição visam promover a aprendizagem e a 1. Sempre que o jovem apresente necessidades participação dos alunos com necessidades educativas especiais que o impeçam de adquirir educativas especiais. as aprendizagens e competências definidas no currículo comum até ao limite etário estabelecido 2. Constituem medidas educativas referidas no para a escolaridade obrigatória deve a escola ponto anterior: complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição destinado a a) o apoio pedagógico; promover a transição para a vida pós-escolar e, b) as adequações curriculares individuais; sempre que possível, para o exercício de uma c) as adequações no processo de matrícula; actividade profissional com adequada inserção d) as adequações no processo de avaliação; social, familiar ou numa instituição de carácter e) o currículo específico individual. ocupacional. 3. As medidas educativas referidas no número 2 2. A concretização do ponto anterior, do presente artigo pressupõem o planeamento de designadamente a implementação do plano estratégias e actividades que visam o apoio aos individual de transição iniciar-se-á três anos alunos com necessidades educativas especiais antes da idade limite de escolaridade obrigatória que integram obrigatoriamente o plano de sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do actividades da escola de acordo com o projecto presente diploma “Acompanhamento”. educativo de escola. 3. No sentido de preparar a transição do jovem 4. O projecto educativo da escola, deve conter: para a vida pós-escolar, o plano individual de a) as metas e estratégias que a escola se transição deve promover a capacitação e a propõe realizar com vista a apoiar os aquisição de competências sociais necessárias à alunos com necessidades educativas inserção familiar e comunitária. especiais; b) a identificação das respostas 4. O plano individual de transição deve ser específicas diferenciadas a disponibilizar datado e assinado por todos os profissionais que para alunos surdos, cegos, com baixa participam na sua elaboração, bem como os visão, com perturbações do espectro do pais/encarregados de educação e, sempre que autismo e com multideficiência. possível, o próprio aluno. 5
  • 6. Artigo 19.º actividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno, só Apoio pedagógico sendo aplicáveis quando se verifique que o 1. Para efeitos do presente diploma entende-se recurso a tecnologias de apoio não é por apoio pedagógico: suficiente para colmatar as necessidades a) o reforço das estratégias já utilizadas na educativas resultantes da incapacidade. turma aos níveis da organização e do espaço da sala de aula, das actividades, da avaliação e da planificação; Artigo 21.º b) o estímulo e reforço das competências e Adequações no processo de matrícula aptidões envolvidas na aprendizagem; c) a antecipação e reforço da 1. As crianças e jovens com necessidades aprendizagem de conteúdos leccionados educativas especiais gozam de condições no seio do grupo ou da turma; especiais de matrícula, podendo nos termos do d) o reforço e desenvolvimento de presente diploma, frequentar o jardim-de-infância competências específicas. ou a escola, independentemente da sua área residência. 2. O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de 2. A matrícula por disciplinas pode infância, professor de turma ou de disciplina, efectuar-se no 2º e 3º ciclos do ensino básico e conforme o nível de educação ou de ensino do no ensino secundário, desde que assegurada a aluno. sequencialidade do regime educativo comum. 3. O apoio definido na alínea d) do número 1 3. As crianças e jovens surdos que optem pelo poderá ser prestado, consoante a gravidade da ensino bilingue podem matricular-se e frequentar situação dos alunos e a especificidade das escolas que integrem a rede de agrupamentos de competências a desenvolver, pelo educador de escolas/escolas de ensino bilingue a que se infância, professor da turma ou da disciplina, ou refere o artigo 6.º independentemente da sua pelo docente de educação especial. área de residência. 4. As crianças e jovens cegos ou com baixa visão Artigo 20.º podem matricular-se e frequentar escolas da rede de escolas de referência para a educação de Adequações Curriculares Individuais alunos cegos e com baixa visão a que se refere o 1. Entende-se por adequações curriculares artigo 6.º, independentemente da sua área de individuais aquelas que, mediante o parecer residência do conselho de docentes do 1º ciclo do ensino básico, ou conselho de turma nos restantes 5. As crianças e jovens com multideficiência e ciclos do ensino básico, se considere que não com surdocegueira congénita podem matricular- põem em causa a aquisição das se e frequentar escolas com unidades competências terminais de ciclo e que têm especializadas a que se refere o artigo 6.º, como padrão o currículo comum. independentemente da sua residência. 2. As adequações curriculares podem 6. As crianças com necessidades educativas consistir na introdução de áreas curriculares especiais têm a possibilidade de beneficiar do específicas que não façam parte da estrutura adiamento, por um ano, da matrícula no 1º ano curricular comum, nomeadamente, leitura e de escolaridade obrigatória. escrita em Braille, orientação e mobilidade; treino de visão e a actividade motora Artigo 22.º adaptada, entre outras.; Adequações no Processo de Avaliação 3. As adequações curriculares podem 1. As adequações quanto aos termos a consistir igualmente na introdução de seguir para a avaliação dos progressos das objectivos e conteúdos intermédios em função aprendizagens podem consistir, nomeadamente, das competências terminais do ciclo, das na alteração do tipo de provas, dos instrumentos características de aprendizagem e de avaliação e certificação, bem como das dificuldades específicas dos alunos. condições de avaliação, no que respeita, entre outros aspectos, às formas e meios de 4. As adequações curriculares individuais comunicação e à periodicidade, duração e local podem traduzir-se na dispensa das da mesma. 6
  • 7. que utilizam a LGP, promove condições 2. Os alunos com currículos específicos adequadas ao desenvolvimento desta língua e individuais não estão sujeitos ao regime de possibilita o desenvolvimento do ensino e da transição de ano escolar nem ao processo de aprendizagem em grupos/turmas de alunos avaliação característico do regime educativo surdos, iniciando-se este processo na 1ª infância comum, ficando sujeitos aos critérios específicos e concluindo-se no ensino secundário. de avaliação definidos no respectivo programa educativo individual. 3. A rede de escolas de ensino bilingue para alunos surdos a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 6.º constitui uma resposta Artigo 23.º educativa especializada de agrupamento de escolas /escola secundária, para crianças e Currículo específico individual jovens surdos, com ou sem problemas 1. Entende-se por currículo especifico associados, de forma a se concentrarem, estes individual, no âmbito da educação especial, alunos, numa escola em grupos/turmas de alunos aquele que, mediante o parecer do conselho surdos. de docentes do 1º ciclo do ensino básico, ou conselho de turma nos restantes ciclos do 4. A rede de agrupamentos de escolas/escolas ensino básico, substitui as competências secundárias de ensino bilingue para alunos terminais de ciclo. surdos tem como objectivo principal aplicar metodologias e estratégias de intervenção 2. O currículo específico individual pressupõe interdisciplinares, adequadas a alunos com alterações significativas no currículo comum, diferentes graus de surdez. podendo as mesmas traduzir-se na substituição ou eliminação e/ou introdução de 5. As escolas que integram a rede de objectivos e conteúdos, em função do nível de agrupamentos de escolas/escolas secundárias funcionalidade da criança ou do jovem. de ensino bilingue para alunos surdos são definidas por despacho ministerial. 3. O currículo específico individual inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e 6. Os agrupamentos de escolas/escola da rede social do aluno, prioriza o desenvolvimento de de escolas de ensino bilingue para alunos surdos actividades de cariz funcional centradas nos integram: docentes com formação especializada contextos de vida, a comunicação e a em educação especial na área da organização do processo de transição para a comunicação/surdez, com práticas integradas vida pós-escolar. com alunos surdos e competentes em LGP; docentes surdos; docentes surdos de língua 4.Compete ao conselho executivo e ao gestual portuguesa; intérpretes de língua gestual respectivo departamento de educação especial portuguesa e terapeutas da fala. orientar e assegurar o desenvolvimento dos referidos currículos. 7. A admissão de alunos surdos nas escolas da rede de escolas de ensino bilingue para alunos Artigo 24.º surdos e a organização da resposta educativa devem ser determinadas pelo grau de surdez, Rede de Agrupamentos de Escolas/ Escolas nível de proficiência linguística, nível de Secundárias de Ensino Bilingue para Alunos educação e ensino, ano de escolaridade e pela Surdos idade dos alunos. 1. A educação dos alunos surdos deverá ser feita em ambientes bilingues que possibilitem o 8. Deve ser dada prioridade à matrícula de domínio da Língua Gestual Portuguesa (LGP) e alunos surdos, nas escolas da rede de o domínio do português escrito e, agrupamentos escolas/escolas secundárias de eventualmente, falado, competindo à escola ensino bilingue para alunos surdos. contribuir para o crescimento linguístico dos alunos surdos, para a adequação do processo 9. Deve ser dada prioridade à admissão de de acesso ao currículo e para a inclusão escolar alunos com surdez severa ou profunda nas e social. escolas da rede de agrupamentos escolas/escolas secundárias de ensino bilingue 2. A concentração dos alunos surdos, inseridos para alunos surdos, independentemente da sua numa comunidade linguística de referência e área de residência. num grupo de socialização constituído por adultos, crianças e jovens de diversas idades 7
  • 8. 10. Os alunos com surdez ligeira ou moderada podem ser admitidos nas escolas da rede de 17 – Nas turmas de alunos surdos dos 2º e 3º agrupamentos escolas/escolas secundárias de ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ensino bilingue para alunos surdos, a docência é assegurada pelos docentes com independentemente da sua área de residência, habilitação para leccionar as diferentes por solicitação dos respectivos encarregados de disciplinas, competentes em LGP, educação. preferencialmente por docentes surdos. 11. As opções educativas devem ser flexíveis, 18 – Não se verificando a existência de docentes assumindo carácter individual e dinâmico, competentes em LGP as aulas serão traduzidas pressupõem uma avaliação sistemática do por um intérprete de LGP. processo de ensino e de aprendizagem do aluno surdo bem como o envolvimento e a participação 19. Em todas as actividades da escola que da família. envolvam a interacção surdos/ouvintes deverá estar incluída a participação de um intérprete de 12. O agrupamento de escolas/escola LGP. secundária deve articular as respostas educativas com os serviços responsáveis pelo 20. Os formadores/docentes surdos de LGP desenvolvimento de acções no âmbito da asseguram o desenvolvimento da Língua referenciação de crianças surdas, dos 0 aos 3 Gestual Portuguesa como 1ª língua dos alunos anos, no apoio e informação das escolhas e surdos. opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, 21. Os docentes ouvintes asseguram o nomeadamente de formadores/docentes surdos desenvolvimento da Língua Portuguesa como 2ª de LGP, bem como na frequência precoce de língua dos alunos surdos. jardim de infância no grupo de crianças surdas. 22. Aos docentes de educação especial com 13. As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos formação na área da comunicação e surdez, de idade, devem frequentar a educação pré- colocados na escola de ensino bilingue para escolar em grupos de crianças surdas de forma alunos surdos, compete: a desenvolverem a LGP como primeira língua, sem prejuízo da sua participação com as a) leccionar turmas de alunos surdos, crianças ouvintes em actividades de expressão, atendendo-se à sua formação inicial lúdicas e culturais, desenvolvidas com grupos de para a docência e à sua competência crianças ouvintes ou na comunidade escolar. em LGP; b) apoiar os alunos surdos na antecipação 14. Os alunos dos ensino básico e secundário e reforço das aprendizagens, no realizam o seu percurso escolar em turmas de domínio da leitura/escrita; alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP c) elaborar e adaptar materiais para os como 1ª língua e aceder ao currículo nesta alunos que deles necessitem; língua, sem prejuízo da sua participação com os d) participar na elaboração do PE dos alunos ouvintes em actividades de expressão, alunos surdos; lúdicas e culturais, desenvolvidas com turmas de e) apoiar alunos com surdez moderada e ouvintes ou na comunidade escolar. ligeira integrados em turmas de ouvintes. 15. Os alunos surdos com problemas associados devem fazer o seu percurso escolar em 23. Aos docentes/formadores surdos colocados grupos/turmas de alunos surdos, assegurando- na escola de ensino bilingue para alunos surdos, se as adaptações curriculares e as tecnologias compete: de apoio sempre que necessárias. a) leccionar a Língua Gestual Portuguesa; 16. Nos grupos/turmas de alunos surdos do pré- b) leccionar, em língua gestual portuguesa, escolar e do 1º ciclo a titularidade da docência é as áreas curriculares para as quais tem assegurada por docentes com formação habilitação profissional; profissional para leccionar aqueles níveis de c) ensinar a LGP como primeira e/ou educação e ensino, competentes em LGP, segunda língua e difundir os valores e a preferencialmente por docentes surdos e, na cultura da comunidade surda, inexistência destes, por docente especializado contribuindo para a garantia da igualdade em educação especial, na área da de oportunidades, para a integração comunicação/surdez. social e para o acesso à educação da 8
  • 9. pessoa surda; Associações de Surdos acções de d) desenvolver, acompanhar e avaliar o diferentes âmbitos, visando a interacção processo de ensino/aprendizagem da entre a comunidade surda e a Língua Gestual Portuguesa; comunidade ouvinte. e) definir, preparar e/ou elaborar meios e 27. Compete ao conselho executivo do suportes didácticos de apoio ao agrupamento de escolas/escola organizar, ensino/aprendizagem da língua gestual acompanhar e orientar o funcionamento e o portuguesa; desenvolvimento da resposta educativa f) desenvolver actividades, no âmbito da adequada à inclusão dos alunos surdos. comunidade educativa em que se insere, visando a interacção de surdos e ouvintes e promovendo a divulgação da Artigo 25.º língua gestual junto da comunidade Rede de Escolas de Referência para a ouvinte. Educação de Alunos Cegos e com Baixa Visão 24. As escolas que integram a rede de agrupamentos de escolas/escola de ensino 1. As escolas da rede de escolas de referência bilingue para alunos surdos devem estar para a educação de alunos cegos e com baixa apetrechadas com equipamentos essenciais às visão concentram as crianças e jovens de um necessidades específicas da população surda. ou mais concelhos, em função da sua localização e rede de transportes existentes. 25. Consideram-se equipamentos essenciais ao nível da escola os seguintes: computadores, 2. A rede de escolas de referência a que se impressora e scanner; televisor e vídeo; câmara refere a alínea b) do número 2 do artigo 6.º de filmar; máquinas fotográficas digitais, constitui uma resposta educativa especializada retroprojector; sinalizadores luminosos de todos de agrupamentos de escolas /escola que os sinais sonoros; telefax; sistema de vídeo- concentrem alunos cegos e com baixa visão. conferência; software educativo; dicionários e livros; materiais multimédia de apoio ao ensino e 3. A rede de escolas de referência para a aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da educação de alunos cegos e com baixa visão é LGP e sobre a cultura da comunidade surda, definida por despacho ministerial. disponibilizados em diferentes formatos. 4. Constituem objectivos das escolas que 26. Constituem objectivos da rede dos integram a rede de escolas para a educação e agrupamentos de escolas/escola: alunos cegos e com baixa visão: a) assegurar o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira a)assegurar a observação /avaliação visual e língua; funcional; b) assegurar o desenvolvimento da língua b)assegurar o ensino e a aprendizagem da portuguesa escrita como 2ª língua; leitura/escrita do Braille, e das suas c) assegurar os apoios ao nível da terapia diversas grafias e domínios de aplicação; da fala às crianças e jovens que dele c) assegurar a utilização de meios possam beneficiar; informáticos específicos, entre outros, d) organizar e apoiar os processos de computadores, leitores de ecrã, linhas transição entre os diferentes níveis de Braille, impressora Braille, scanner e uso educação e de ensino; de sistemas portáteis; e) organizar e apoiar os processos de d)assegurar o ensino da orientação e transição para a vida pós-escolar; mobilidade; f) criar espaços de reflexão e partilha de e)assegurar o treino visual específico; conhecimentos e experiências numa f) orientar os alunos em disciplinas em que perspectiva transdisciplinar de as limitações visuais ocasionam desenvolvimento de trabalho dificuldades particulares, designadamente, cooperativo entre profissionais com a educação visual/desenho, educação diferentes formações; física, técnicas laboratoriais, matemática, g) programar e desenvolver acções de química, língua estrangeiras e tecnologias formação em língua gestual portuguesa de comunicação e informação; para a comunidade escolar e para os g) assegurar o acompanhamento familiares dos alunos surdos; psicológico e a orientação vocacional; h) colaborar e desenvolver com as Associações de Pais e com as 9
  • 10. h) assegurar o treino de actividades de vida diária e a promoção de competências sociocognitivas; i) assegurar a formação e aconselhamento Artigo 26.º aos professores, pais, encarregados de Unidades de Ensino Estruturado para a educação e outros membros da Educação de Alunos com Perturbações comunidade educativa; do Espectro do Autismo 5. As escolas da rede de escolas de referência 1. As unidades de ensino estruturado para a para a educação de alunos cegos e com baixa educação de alunos com perturbações do visão integram docentes com formação espectro do autismo constituem um recurso especializada em educação especial no pedagógico dos agrupamentos de escolas/escola domínio da visão e de técnicos de braille e de que concentrem grupos de alunos que orientação e mobilidade manifestem perturbações enquadráveis nesta problemática independentemente do grau de 6. As escolas da rede de escolas de referência afectação que estes manifestem. para a educação de alunos cegos e com baixa visão podem recorrer à prestação de serviços 2. A organização da resposta educativa para de técnicos de braille e de orientação e alunos com perturbações do espectro do autismo mobilidade deve ser determinada pelo grau de afectação, nível de desenvolvimento cognitivo, linguistico e 7. As escolas da rede de escolas de referência social, nível de ensino e pela idade dos alunos. para a educação de alunos cegos e com baixa visão devem estar apetrechadas com 3. As unidades de ensino estruturado para a equipamentos informáticos e didácticos educação de alunos com perturbações do adequados às necessidades da população a espectro do autismo utilizam estratégias de que se destinam. ensino que poderão basear-se no modelo TEACCH e têm como objectivos: 8. Consideram-se materiais didácticos adequados os seguintes: material em braille; a) promover a inclusão do aluno com material ampliado, material áudio, material em perturbações do espectro do autismo relevo, materiais para treino e desenvolvimento junto dos pares da turma a que pertence, de competências sensoriais e psicomotoras; no maior número de actividades equipamento para desenho em relevo; jogos e curriculares e de enriquecimento material lúdico com interesse pedagógico- curricular; didáctico; mapas e figuras em relevo; livros b) aplicar e desenvolver situações de didácticos e não didácticos de interesse ensino estruturado através de pedagógico em Braille e em formato digital. metodologias de intervenção interdisciplinares, que promovam o 9. Consideram-se equipamentos informáticos desenvolvimento e a autonomia dos adequados, os seguintes: computadores fixos alunos com perturbações do espectro do equipados com leitor de ecrã com voz em autismo; português e linha braille, impressora braille, c) assumir opções educativas flexíveis, de impressora laser para preparação de carácter individual e dinâmico, documentos e concepção de relevos; scanner; pressupondo uma avaliação constante máquina para produção de relevos a partir de do processo de ensino e de originais em tinta; máquinas Perkins Brailler; aprendizagem do aluno e o regular cubarítmos; calculadoras electrónicas; lupas envolvimento e participação da família. de mão; lupa TV; programas de ampliação de caracteres; programas de tratamento de texto 4. Os agrupamentos de escolas com em Braille; gravadores adequados aos unidades de ensino estruturado para a formatos áudio actuais e suportes digitais de educação de alunos com perturbações do acesso à Internet. espectro do autismo concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua 10. Compete ao conselho executivo do localização e rede de transportes existentes. agrupamento de escolas/escola organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o 5. Os agrupamentos de escolas com desenvolvimento da resposta educativa unidades de ensino estruturado para a adequada à inclusão dos alunos cegos e com educação de alunos com perturbações do baixa. espectro do autismo integram docentes com 10
  • 11. formação especializada em educação ensino estruturado para a educação de alunos especial. com perturbações do espectro do autismo. 6. Aos agrupamentos de escolas com 9. As unidades de ensino estruturado para unidades de ensino estruturado para a a educação de alunos com perturbações do educação de alunos com perturbações do espectro do autismo são criadas por despacho espectro do autismo compete: do director regional de educação a) acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio; Artigo 27.º b) organizar formação específica para a Unidades de Apoio Especializado a Alunos metodologia de ensino estruturado; com Multideficiência e Surdocegueira c) adequar os seus recursos às Congénita necessidades das crianças e jovens; d) assegurar os apoios necessários ao 1. As unidades de apoio especializado à nível de terapia da fala, terapia inclusão de alunos com multideficiência e ocupacional ou outros que se surdocegueira congénita constituem um recurso venham a considerar essenciais; pedagógico dos agrupamentos de e) criar espaços de reflexão e de escola/escolas que concentrem grupos de formação sobre estratégias de alunos com essas problemáticas. diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de 2. A admissão de alunos com multideficiência e trabalho transdisciplinar e surdocegueira congénita e a organização da cooperativo entre vários resposta educativa devem ser determinadas profissionais; pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível f) organizar e apoiar os processos de de desenvolvimento cognitivo, linguístico e transição entre os diversos níveis de social e pela idade. educação e de ensino; g) promover e apoiar o processo de 3. As unidades de apoio especializado à encaminhamento profissional dos inclusão de alunos com multideficiência e alunos; surdocegueira congénita têm como objectivo: h) colaborar com as associações de a) aplicar metodologias e estratégias de pais e com as associações intervenção interdisciplinares visando o vocacionadas para a educação e seu desenvolvimento e a sua integração apoio a crianças com autismo na social e escolar; organização de acções de b) assegurar a criação de ambientes sensibilização sobre o autismo; estruturados, securizantes e i) planear e participar, em colaboração significativos para a criança ou jovem; com as associações relevantes da c) executar o currículo específico definido comunidade, em actividades no artigo 18.º; recreativas e de lazer dirigidas a d) assegurar os apoios específicos a nível jovens com autismo, visando a das terapias, da psicologia e da inclusão social dos seus alunos. orientação e mobilidade às crianças e aos jovens que deles possam necessitar; 7. Os agrupamentos de escolas/escola e) organizar o processo de transição para a onde funcionem unidades de ensino vida pós-escolar estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo devem 4. Os agrupamentos de escolas com unidades ser apetrechados com os equipamentos de apoio à inclusão de alunos com essenciais às necessidades específicas da multideficiência e surdocegueira congénita população com autismo e introduzir as concentram as crianças e jovens de um ou mais modificações nos espaços e nos materiais e a concelhos, em função da sua localização e rede existência de mobiliário que se considerem de transportes existentes. necessárias face às metodologias e técnicas a utilizar. 5. Os agrupamentos de escolas com unidades 8. Compete ao conselho executivo do de apoio à inclusão de alunos com agrupamento de escolas acompanhar e multideficiência e surdocegueira congénita orientar o desenvolvimento da unidade de integram docentes com formação especializada em educação especial. 11
  • 12. 6. Aos agrupamentos de escola com unidades 1. Sem prejuízo do disposto no número especializadas para o apoio à inclusão de alunos seguinte, as áreas curriculares específicas com multideficiência compete: definidas no número 2 do artigo 20.º, os conteúdos mencionados no ponto 3 do a) acompanhar o desenvolvimento das mesmo artigo e os conteúdos curriculares metodologias de apoio; referidos no ponto 3 do artigo 23.º são b) procurar adequar os seus recursos leccionadas por docente de educação às necessidades das crianças e especial. jovens; c) promover a integração social dos 2. Os quadros dos agrupamentos de escolas alunos com multideficiencia; devem, nos termos aplicáveis ao restante d) criar espaços de reflexão e de pessoal docente, ser dotados dos formação sobre estratégias de necessários lugares. diferenciação pedagógica; e) proceder às adequações curriculares 3. O apoio à utilização de materiais necessárias; didácticos adaptados e tecnologias de apoio f) organizar e apoiar os processos de é da responsabilidade do docente de transição entre os diversos níveis de educação especial. educação e de ensino; g) promover e apoiar o processo de Artigo 29.º encaminhamento profissional dos Serviço não docente alunos; h) planear e participar, em colaboração 1. As actividades de serviço não docente, com as associações relevantes da no âmbito da educação especial, comunidade, em actividades nomeadamente de terapia da fala, terapia recreativas e de lazer dirigidas a ocupacional, avaliação e acompanhamento jovens com multideficiencia, visando psicológico, treino da visão, orientação e a integração social dos seus alunos. mobilidade são desempenhadas por técnicos com formação profissional adequada. 7. Os agrupamentos de escolas onde funcionam uma unidade de apoio à inclusão 2. Quando o agrupamento não disponha de alunos com multideficiência ou nos seus quadros dos recursos humanos surdocegueira congénita devem ser necessários à execução de tarefas incluídas apetrechados com os equipamentos no disposto no número anterior pode recorrer essenciais às necessidades específicas da à aquisição desses serviços, nos termos população e introduzir as modificações nos legal e regulamentarmente fixados. espaços e mobiliário que se mostrem necessárias face às metodologias e técnicas a utilizar. Artigo 30.º Cooperação e Parceria 8. Compete ao conselho executivo do agrupamento de escolas acompanhar e 1. O apoio aos alunos em situação de orientar o desenvolvimento da unidade internamento hospitalar ou no domicílio por especializada de apoio à inclusão de alunos razões de doença prolongada ou de com multideficiência ou surdocegueira problemas motores graves impeditivos da congénita. frequência presencial da escola é prestado pelo agrupamento de escolas/escola em que 9. As unidades de apoio especializado à o aluno esteja matriculado, devendo esta, inclusão de alunos com multideficiência e quando necessário, solicitar a colaboração surdocegueira congénita são criadas por do agrupamento de escolas/escola em cujo despacho do director regional de educação território se situe a instituição de internamento. 2. Os agrupamentos de escolas/escola devem, isolada ou conjuntamente, formar parcerias com instituições públicas, particulares de solidariedade social, centros Artigo 28.º de recursos especializados, ou outras, Serviço docente visando os seguintes fins: 12
  • 13. a) a execução de actividades de enriquecimento curricular São revogados: designadamente, a realização de programas específicos de actividades a) O Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de físicas e a prática de desporto Junho; adaptado; b) O Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de b) a execução de respostas educativas Agosto; de educação especial, entre outras, c) O despacho nº 173/99, de 23 de ensino do Braille, do treino visual, da Outubro. orientação e mobilidade e terapias; d) A Portaria nº 611/93, de 29 de Junho c) o desenvolvimento de estratégias de e) A Portaria nº 613/93, de 29 de Junho educação combinada com os f) O Despacho nº 7520/98, de agrupamentos de escola sempre que g) O artigos 6º da Portaria nº1102/97, de 3 as mesmas se considerem adequadas de Novembro; para satisfazer as necessidades h) O artigo 6º da Portaria nº1103/97, de 3 educativas dos alunos que as de Novembro; frequentam; i) O artigo 10º do Decreto-Lei nº 6/2001, d) a transição para a vida pós-escolar, de 18 de Janeiro; nomeadamente o apoio à transição da j) O artigo 8º do Decreto-Lei nº 7/2001, de escola para o emprego; 18 de Janeiro; e) a integração em programas de k) Os nºs 51 e 52 do Despacho Normativo formação profissional; nº30/2001, de 22 de Junho, publicado no f) preparação para integração em Diário da República, I Série-B, nº166, de centros de emprego apoiado; 19 de Julho. g) preparação para integração em centros de actividades ocupacionais; h) outras acções que se mostrem necessárias ao bom desenvolvimento da educação especial. Artigo 31.º Não cumprimento do princípio da não discriminação 1. O incumprimento do disposto no nº 3 do artigo 3º implica: a) nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar; b) nas escolas de ensino particular, cooperativo e solidário, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes. Artigo 32.º Litigação 1. Os pais ou encarregados de educação podem recorrer aos tribunais sempre que se verifique que não são garantidos os direitos e salvaguardas estabelecidos no presente diploma. Artigo 33.º Norma revogatória 13