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QUER SENTAR-SE AQUI, DR. PROMOTOR?
WANT TO SIT HERE, DR. PROMOTER?
SILVA JÚNIOR, Nelmon J.1
RESUMO: Diagnose da composição cênica de nossos tribunais, em afronto aos Princípios
Constitucionais, bem como aos preceitos postos pelos Art. 2º, § 1º e § 2º e Art. 6º, e seu
Parágrafo, da Lei nº 8.906/94.
PALAVRAS-CHAVE: Composição cênica. Afronto. Princípios Constitucionais. Art. 2º, § 1º
e § 2º e Art. 6º, e seu Parágrafo, da Lei nº 8.906/94.
ABSTRACT: Diagnosis of scenic composition of our courts, in affront to Constitutional
Principles and the precepts laid by Article 2, § 1 and § 2 and Article 6, Paragraph and her, of
Law No. 8.906/94.
KEYWORDS: Scenic composition. Affront. Constitutional Principles. Article 2, § 1 and § 2
and Article 6, Paragraph and her, of Law No. 8.906/94.
Quinta-feira, 31.01.2013, próximo das 13:00, eu sentado em minha tribuna, aguardando a
chegada de meu constituinte, para darmos início à sessão de julgamento pelo Egrégio e Soberano
Tribunal do Júri. Neste momento adentra as dependências daquela respeitável Corte, a irmã do
acusado, com a qual conversei por alguns minutos. Finda nossa conversa, retorno ao meu lugar, e ao
sentar-me, percebo alguém de pé ao meu lado, para o qual inclino-me, visualizando, de imediato, a
pessoa com quem acabo de manter diálogo. De pronto, e sem qualquer cerimônia, fui questionado:
Doutor, seria de mal tom apresentar-me ao Magistrado, externado a confiança em que deposito
nele?; em resposta afirmo: De forma alguma, apenas creio não ser ele a pessoa indicada, fez trata-
se do Promotor de Justiça que acusará seu irmão.
Confesso não ter sido caso isolado em minha militância na defesa das causas criminal. Faço
minhas as palavras de Adriano Antunes Damasceno, ao afirmar que no Brasil há práticas e ritos do
1 CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908
1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS:
http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com
2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo) http://www.egov.ufsc.br/portal/ - Glocal
University Network http://www.glocaluniversitynetwork.eu/ (ITA)
3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA (AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC; Associação
Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – APACRIMI; International Criminal
Law – ICL (EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA).
4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro Jurídico),
Associação Bragantina de Poetas e Escritores
5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br - http://artigocientifico.uol.com.br -
http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/
6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal; Coletâneas; e Propriedade Intelectual Livre.
7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Nofretete, Copo Trincado, e Valhala.
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- Pág. 1 -
cenário jurídico que adquirem o manto de sagrado e seguem avessos a críticas ao longo do tempo.
Sua força é tamanha que quando menos se espera o sagrado assume forma legal. A partir daí, o
grau de questionamento sobre os mesmos se torna ainda mais restrito. É exatamente isso o que vem
acontecendo com a posição cênica ocupada pelas partes nas salas de audiência e sessões dos
tribunais brasileiros, ao menos quando se trata do exercício da pretensão acusatória estatal.2
Forçosamente, lembro-me dos ensinamentos de Geraldo Prado, ao afirmar que nada
obstante, é preciso questionar, colocar sob dúvida o estado de normalidade que parece imperar,
perquirir a razão de ser das coisas para, se necessário, transformá-las.3
Diferentemente não
poderia ocorrer ao citar a lição de Lenio Luiz Streck: antes de tudo, quero fazer minhas as palavras
do magistrado André Luiz Nicolitt, nos autos do Processo nº 2003.005.000056-7, ao negar validade
aos dispositivos legais que estabelecem a prerrogativa de os membros do Ministério Público
ocuparem assento do lado direito dos juízes e tribunais: “Antes de analisar a questão, não custa
destacar que o posicionamento ora adotado não se traduz em uma investida contra a Instituição,
tampouco contra o ocupante do cargo de Promotor de Justiça. Tanto a Instituição quanto seu
presentante nesta Comarca são dignos do mais auto apreço e admiração deste magistrado, a
instituição pela relevância constitucional, e o promotor por ser, sem dúvida, um dos mais valiosos
profissionais do Direito com quem este magistrado já trabalhou”. Na mesma linha, vão as
presentes reflexões. Com o mesmo intuito. Por amor ao debate e um convite ao diálogo.4
Assim questiono: como pode a Defesa bem duelar, com os evidentes excessos cometidos
pela Acusação? Exemplos elucidativos não me faltam, a iniciar pela composição cênica das salas
de audiência – mais visível no Tribunal do Júri - onde há uma ampla tribuna, tendo assentado ao
centro o Juiz de Direito, e ao seu lado direito, o Promotor de Justiça, necessariamente acusando. À
Defesa resta minorizada tribuna, oposta àquela ocupada pelos Jurados, normalmente à esquerda
do Magistrado. Digo mais; apesar do Parquet ser constitucionalmente órgão autônomo e
independente, tornou-se comum observarmos Promotores de Justiça instalados nos prédios
públicos Judiciáriso, sempre com seus gabinetes ladeados aos gabinetes dos Magistrados, inclusive
com reserva de vagas de estacionamento e sanitários a eles privativos. O exemplo citado torna-se
ainda mais perverso quando observamos Promotores de Justiça servirem-se dos serviços de
2 http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/13130/ADRIANO_ANTUNES_DAMASCENO.pdf. Data da consulta: 28.04.2013.
3 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Ed. Lumen Juris, 2006.
4 http://www.leniostreck.com.br/site/wp-content/uploads/2011/10/8.pdf. Data da consulta: 28.04.2013.
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Cartório, apesar de desvinculados institucionalmente. Desnecessário sustentar maiores
argumentos quanto à temerária proximidade – físico/funcional - estabelecida entre os Órgãos
Acusador e Julgador, até por resguardo ao dogma imposto sobre a imparcialidade das decisões
judiciais.5
Sabidamente nosso processo penal, foi diretamente influenciado pela Teoria da Relação
Jurídica (derivada das teses civilista de Büluw), na qual, necessariamente, estabelece-se vínculo de
sujeição entre as partes. Causa-me inquietude pensar quem está sujeito a quem no processo penal,
vez que apenas seis6
seriam as possibilidades, nas quais nenhuma observo a necessária sujeição
teórica imposta. Até poderia entender (aceitar, jamais) a Teoria da Relação Jurídica aplicada ao
processo penal antes da promulgação de nossa libertária Carta Política, de 1988, porém após esta
resta impossível sustentá-la aplicável ao processo penal.
Quando refirmo-me a nossa Lei Maior como libertária, o faço em razão da recepção de
Princípios (Universais) anteriormente desprezados nas antecessoras Cartas Políticas, à exemplo: da
Dignidade da Pessoa Humana; da Legalidade; da Reserva Legal; da Anterioridade; da
Irretroatividade da Lei Penal; da Personalidade; da Individualização da Pena; da Humanidade das
Penas; da Intervenção Mínima; da Culpabilidade (Princípio da Responsabilidade Subjetiva); da
Taxatividade; da Proporcionalidade (vulgarmente chamado de Princípio da Proibição do Excesso);
da Vedação da Punição pelo Mesmo Fato; da Paridade de Armas; do Contraditório; da Ampla
Defesa, da Imparcialidade da Decisões Judiciais, dentre outros.
A ideia de respeito (em especial pelos Magistrados) aos princípios constitucionais,
enfaticamente aos quatro últimos (ao meu ver interdependentes), creio ser a via adequada para a
busca da mais sadia Justiça. Também deve-se ter em mente a posição ocupada pelo “Parquet” na
demanda, bem interpretado por Damasceno “apud” Aury Lopes Júnior: Assim, a condição de parte
do Ministério Público no Processo Penal não pode tomar como base uma pretensa titularidade do
direito estatal de aplicar a pena. Sua condição de parte decorre do direito potestativo de acusar, da
pretensão acusatóri”. - Op. cit.
5 http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/03/28/a-dificuldade-de-acusar-defender-para-ao-fim-julgar-nelmon-j-silva-jr-2/. Data da consulta:
28.04.2013.
6 Acusação – Defesa; Defesa – Acusação; Acusação – Juízo; Juízo – Acusação; Defesa – Juízo; e Juízo – Defesa.
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Ora, se o Ministério Público é órgão autônomo e independente (até por respeito à sua
independência, por vezes satirizada ironicamente como Quarto Poder ), não deveria parear prédios
públicos com os Magistrados que lá estão para a devida prestação da tutela jurisdicional estatal.
Parece-me, ao menos imoral, (para não dizer leviano), que Promotores de Justiça, diariamente
sirvam-se da estrutura dos cartórios judiciários, bem como de seus funcionários, apesar de
desvinculados organicamente. Óbvio que aos membros do Ministério Público deve dar-se o mesmo
tratamento que é dado à Defesa, inclusive para preservar-se o dogma mistificadamente imposto
quanto à imparcialidade do Juiz - imparcialidade esta, Pedra Fundamental do Judiciário, portanto
deve(ria) restar inabalável.
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Composição cênica e imparcialidade judicial

  • 1. QUER SENTAR-SE AQUI, DR. PROMOTOR? WANT TO SIT HERE, DR. PROMOTER? SILVA JÚNIOR, Nelmon J.1 RESUMO: Diagnose da composição cênica de nossos tribunais, em afronto aos Princípios Constitucionais, bem como aos preceitos postos pelos Art. 2º, § 1º e § 2º e Art. 6º, e seu Parágrafo, da Lei nº 8.906/94. PALAVRAS-CHAVE: Composição cênica. Afronto. Princípios Constitucionais. Art. 2º, § 1º e § 2º e Art. 6º, e seu Parágrafo, da Lei nº 8.906/94. ABSTRACT: Diagnosis of scenic composition of our courts, in affront to Constitutional Principles and the precepts laid by Article 2, § 1 and § 2 and Article 6, Paragraph and her, of Law No. 8.906/94. KEYWORDS: Scenic composition. Affront. Constitutional Principles. Article 2, § 1 and § 2 and Article 6, Paragraph and her, of Law No. 8.906/94. Quinta-feira, 31.01.2013, próximo das 13:00, eu sentado em minha tribuna, aguardando a chegada de meu constituinte, para darmos início à sessão de julgamento pelo Egrégio e Soberano Tribunal do Júri. Neste momento adentra as dependências daquela respeitável Corte, a irmã do acusado, com a qual conversei por alguns minutos. Finda nossa conversa, retorno ao meu lugar, e ao sentar-me, percebo alguém de pé ao meu lado, para o qual inclino-me, visualizando, de imediato, a pessoa com quem acabo de manter diálogo. De pronto, e sem qualquer cerimônia, fui questionado: Doutor, seria de mal tom apresentar-me ao Magistrado, externado a confiança em que deposito nele?; em resposta afirmo: De forma alguma, apenas creio não ser ele a pessoa indicada, fez trata- se do Promotor de Justiça que acusará seu irmão. Confesso não ter sido caso isolado em minha militância na defesa das causas criminal. Faço minhas as palavras de Adriano Antunes Damasceno, ao afirmar que no Brasil há práticas e ritos do 1 CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908 1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS: http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com 2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo) http://www.egov.ufsc.br/portal/ - Glocal University Network http://www.glocaluniversitynetwork.eu/ (ITA) 3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA (AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC; Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – APACRIMI; International Criminal Law – ICL (EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA). 4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro Jurídico), Associação Bragantina de Poetas e Escritores 5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br - http://artigocientifico.uol.com.br - http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/ 6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal; Coletâneas; e Propriedade Intelectual Livre. 7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Nofretete, Copo Trincado, e Valhala. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 1 -
  • 2. cenário jurídico que adquirem o manto de sagrado e seguem avessos a críticas ao longo do tempo. Sua força é tamanha que quando menos se espera o sagrado assume forma legal. A partir daí, o grau de questionamento sobre os mesmos se torna ainda mais restrito. É exatamente isso o que vem acontecendo com a posição cênica ocupada pelas partes nas salas de audiência e sessões dos tribunais brasileiros, ao menos quando se trata do exercício da pretensão acusatória estatal.2 Forçosamente, lembro-me dos ensinamentos de Geraldo Prado, ao afirmar que nada obstante, é preciso questionar, colocar sob dúvida o estado de normalidade que parece imperar, perquirir a razão de ser das coisas para, se necessário, transformá-las.3 Diferentemente não poderia ocorrer ao citar a lição de Lenio Luiz Streck: antes de tudo, quero fazer minhas as palavras do magistrado André Luiz Nicolitt, nos autos do Processo nº 2003.005.000056-7, ao negar validade aos dispositivos legais que estabelecem a prerrogativa de os membros do Ministério Público ocuparem assento do lado direito dos juízes e tribunais: “Antes de analisar a questão, não custa destacar que o posicionamento ora adotado não se traduz em uma investida contra a Instituição, tampouco contra o ocupante do cargo de Promotor de Justiça. Tanto a Instituição quanto seu presentante nesta Comarca são dignos do mais auto apreço e admiração deste magistrado, a instituição pela relevância constitucional, e o promotor por ser, sem dúvida, um dos mais valiosos profissionais do Direito com quem este magistrado já trabalhou”. Na mesma linha, vão as presentes reflexões. Com o mesmo intuito. Por amor ao debate e um convite ao diálogo.4 Assim questiono: como pode a Defesa bem duelar, com os evidentes excessos cometidos pela Acusação? Exemplos elucidativos não me faltam, a iniciar pela composição cênica das salas de audiência – mais visível no Tribunal do Júri - onde há uma ampla tribuna, tendo assentado ao centro o Juiz de Direito, e ao seu lado direito, o Promotor de Justiça, necessariamente acusando. À Defesa resta minorizada tribuna, oposta àquela ocupada pelos Jurados, normalmente à esquerda do Magistrado. Digo mais; apesar do Parquet ser constitucionalmente órgão autônomo e independente, tornou-se comum observarmos Promotores de Justiça instalados nos prédios públicos Judiciáriso, sempre com seus gabinetes ladeados aos gabinetes dos Magistrados, inclusive com reserva de vagas de estacionamento e sanitários a eles privativos. O exemplo citado torna-se ainda mais perverso quando observamos Promotores de Justiça servirem-se dos serviços de 2 http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/13130/ADRIANO_ANTUNES_DAMASCENO.pdf. Data da consulta: 28.04.2013. 3 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Ed. Lumen Juris, 2006. 4 http://www.leniostreck.com.br/site/wp-content/uploads/2011/10/8.pdf. Data da consulta: 28.04.2013. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 2 -
  • 3. Cartório, apesar de desvinculados institucionalmente. Desnecessário sustentar maiores argumentos quanto à temerária proximidade – físico/funcional - estabelecida entre os Órgãos Acusador e Julgador, até por resguardo ao dogma imposto sobre a imparcialidade das decisões judiciais.5 Sabidamente nosso processo penal, foi diretamente influenciado pela Teoria da Relação Jurídica (derivada das teses civilista de Büluw), na qual, necessariamente, estabelece-se vínculo de sujeição entre as partes. Causa-me inquietude pensar quem está sujeito a quem no processo penal, vez que apenas seis6 seriam as possibilidades, nas quais nenhuma observo a necessária sujeição teórica imposta. Até poderia entender (aceitar, jamais) a Teoria da Relação Jurídica aplicada ao processo penal antes da promulgação de nossa libertária Carta Política, de 1988, porém após esta resta impossível sustentá-la aplicável ao processo penal. Quando refirmo-me a nossa Lei Maior como libertária, o faço em razão da recepção de Princípios (Universais) anteriormente desprezados nas antecessoras Cartas Políticas, à exemplo: da Dignidade da Pessoa Humana; da Legalidade; da Reserva Legal; da Anterioridade; da Irretroatividade da Lei Penal; da Personalidade; da Individualização da Pena; da Humanidade das Penas; da Intervenção Mínima; da Culpabilidade (Princípio da Responsabilidade Subjetiva); da Taxatividade; da Proporcionalidade (vulgarmente chamado de Princípio da Proibição do Excesso); da Vedação da Punição pelo Mesmo Fato; da Paridade de Armas; do Contraditório; da Ampla Defesa, da Imparcialidade da Decisões Judiciais, dentre outros. A ideia de respeito (em especial pelos Magistrados) aos princípios constitucionais, enfaticamente aos quatro últimos (ao meu ver interdependentes), creio ser a via adequada para a busca da mais sadia Justiça. Também deve-se ter em mente a posição ocupada pelo “Parquet” na demanda, bem interpretado por Damasceno “apud” Aury Lopes Júnior: Assim, a condição de parte do Ministério Público no Processo Penal não pode tomar como base uma pretensa titularidade do direito estatal de aplicar a pena. Sua condição de parte decorre do direito potestativo de acusar, da pretensão acusatóri”. - Op. cit. 5 http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/03/28/a-dificuldade-de-acusar-defender-para-ao-fim-julgar-nelmon-j-silva-jr-2/. Data da consulta: 28.04.2013. 6 Acusação – Defesa; Defesa – Acusação; Acusação – Juízo; Juízo – Acusação; Defesa – Juízo; e Juízo – Defesa. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 3 -
  • 4. Ora, se o Ministério Público é órgão autônomo e independente (até por respeito à sua independência, por vezes satirizada ironicamente como Quarto Poder ), não deveria parear prédios públicos com os Magistrados que lá estão para a devida prestação da tutela jurisdicional estatal. Parece-me, ao menos imoral, (para não dizer leviano), que Promotores de Justiça, diariamente sirvam-se da estrutura dos cartórios judiciários, bem como de seus funcionários, apesar de desvinculados organicamente. Óbvio que aos membros do Ministério Público deve dar-se o mesmo tratamento que é dado à Defesa, inclusive para preservar-se o dogma mistificadamente imposto quanto à imparcialidade do Juiz - imparcialidade esta, Pedra Fundamental do Judiciário, portanto deve(ria) restar inabalável. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 4 -