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SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BRASÍLIA | CURITIBA | RECIFE |BELO HORIZONTE




CAMPO GRANDE | BUENOS AIRES | MIAMI | LONDRES | LISBOA | XANGAI | PEQUIM
JOANESBURGO | NOVA DELHI


                                                      INGRID SCHWARZ MENDONÇA
                                                     SÓCIA - NORONHA ADVOGADOS
LEI Nº 12.529/11 –   REFORMULA   O   SISTEMA BRASILEIRO   DE   DEFESA   DA   CONCORRÊNCIA




PROMULGADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2011 (E REPUBLICADA NO DIA SEGUINTE) COM
VACATIO LEGIS DE 180 DIAS, ENTROU EM VIGOR NO DIA 29 DE MAIO DE 2012.



EM SEGUIDA FOI APROVADA TAMBÉM A VERSÃOFINAL   DO REGIMENTO INTERNO
DO CADE BEM COMO, AS RESOLUÇÕES QUE    DISCIPLINAM A  SISTEMÁTICA DE
NOTIFICAÇÃO DE   ATOS DE CONCENTRAÇÃO,   INCLUINDO OS    FORMULÁRIOS,
A LISTA DE RAMOS EMPRESARIAIS E  AS DIRETRIZES PARA A     ELABORAÇÃO
DE PARECERES TÉCNICOS.
Principais Alterações:


•Estrutura do CADE

•Sistema de análise prévia

          Mudança do conceito de ato de concentração

•Término do critério de “marketshare”

•Multas em caso de condutas anticompetitivas

•Prazos
NOVA COMPOSIÇÃO DO CADE:




_ TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA –

       6 CONSELHEIROS E UM PRESIDENTE – MANDATO DE 4 ANOS
                                        (SEM PRORROGAÇÃO)


_ SUPERINTENDÊNCIA GERAL (DESEMPENHA   FUNÇÕES DA   SDE   E   SEAE)


_ DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS – ESTUDOS E PARECERES PARA
INSTRUIR TÉCNICA E CIENTIFICAMENTE O CADE
PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO:



INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE ANÁLISE PRÉVIA


ADOTADO NA MAIORIA DOS PAÍSES.


TRAZ SEGURANÇA JURÍDICA ÀS EMPRESAS E EVITA QUE AS DECISÕES TOMADAS PELO CADE
SEJAM DISCUTIDAS POSTERIOR E EXAUSTIVAMENTE EM JUÍZO.



NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO ANTES DA APROVAÇÃO PRÉVIA PELO
CADE.
ELIMINAÇÃO DO CRITÉRIO DE PARTICIPAÇÃO NO MERCADO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 994, DE 30.05.2012

SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO

PELO MENOS UM DOS GRUPOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO TENHA REGISTRADO, NO
ÚLTIMO BALANÇO, FATURAMENTO BRUTO ANUAL OU VOLUME DE NEGÓCIOS TOTAL
NO PAÍS, NO ANO ANTERIOR À OPERAÇÃO, EQUIVALENTE OU SUPERIOR A R$
750.000.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MILHÕES DE REAIS) E PELO MENOS UM
OUTRO GRUPO ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO TENHA REGISTRADO, NO ÚLTIMO BALANÇO,
FATURAMENTO BRUTO ANUAL OU VOLUME DE NEGÓCIOS NO PAÍS, NO ANO ANTERIOR
À OPERAÇÃO, EQUIVALENTE OU SUPERIOR A R$ 75.000.000,00         ( SETENTA E
CINCO MILHÕES DE REAIS).
PENALIDADES




ALTERADO O VALOR MÍNIMO DAS MULTAS APLICADAS ÀS EMPRESAS EM CASO DE
CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS:




DE 0,1% A 20% DO FATURAMENTO DA EMPRESA “NO RAMO DE ATIVIDADE”
QUE OCORREU A INFRAÇÃO.
PRAZOS:


ATÉ 240 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO, APENAS UMA VEZ, POR MAIS 90 DIAS.

NÃO FOI AINDA REGULAMENTADO O PRAZO DE ANÁLISE PARA OS CASOS DE RITO SUMÁRIO.

RITO SUMÁRIO - CASOS QUE, EM VIRTUDE DA SIMPLICIDADE DAS OPERAÇÕES, TENHAM MENOS
POTENCIAL OFENSIVO À CONCORRÊNCIA.

HIPÓTESES ENQUADRÁVEIS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO: JOINT VENTURE (CLÁSSICAS OU
COOPERATIVAS); CONSOLIDAÇÃO DE CONTROLE; SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE ECONÔMICO;
BAIXA PARTICIPAÇÃO NO MERCADO COM SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL; BAIXA PARTICIPAÇÃO
DE MERCADO COM INTEGRAÇÃO VERTICAL; OUTROS CASOS
NOTIFICAÇÃO – PROTOCOLADA (PREFERENCIALMENTE) APÓS A ASSINATURA DO
DOCUMENTO VINCULATIVO

TIPOS DE FORMULÁRIOS:

SIMPLES – NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DEFINIDAS COMO DE RITO SUMÁRIO

EXTENSO – CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE. APRESENTAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DO
FORMULÁRIO SIMPLES E DE INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DA ESTRUTURA DA
DEMANDA, PODER DE MONOPSÔNIO (“FORMA DE MERCADO COM APENAS UM COMPRADOR –
MONOPSONISTA, E INÚMEROS VENDEDORES. TIPO DE COMPETIÇÃO IMPERFEITA. INVERSO
AO MONOPÓLIO ONDE EXISTE UM VENDEDOR E VÁRIOS COMPRADORES.”) CONDIÇÕES
DE ENTRADA E RIVALIDADE E ANÁLISE DE PODER COORDENADO.
CONSEQUÊNCIAS DO NOVO PROCESSO DE ANÁLISE:


SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA OPERAÇÃO – AS PARTES DEVERÃO MANTER AS ESTRUTURAS
FÍSICAS E AS CONDIÇÕES COMPETITIVAS INALTERADAS ATÉ A APRECIAÇÃO FINAL DO CADE,
SENDO VEDADAS TRANSFERÊNCIAS DE ATIVOS E QUALQUER TIPO DE INFLUÊNCIA DE UMA
PARTE SOBRE A OUTRA, ASSIM COMO A TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE
SENSÍVEIS QUE NÃO SEJA NECESSÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO VINCULATIVO.

AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO – AS PARTES
PODERÃO SOLICITAR, DESDE O INSTANTE DA NOTIFICAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA E
LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO QUANDO: A) NÃO HOUVER
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL PARA AS CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA DO MERCADO; B) AS
MEDIDAS REQUERIDAS SEJAM INTEIRAMENTE REVERSÍVEIS; E C ) FORAM DEMONSTRADOS
PREJUÍZOS FINANCEIROS SUBSTANCIAIS E IRREVERSÍVEIS NA HIPÓTESE DE DENEGAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO.
CONFIDENCIALIDADE – OS DOCUMENTOS ANTES CONFIDENCIAIS PASSAM A SER
DENOMINADOS DE “ACESSO RESTRITO”.

NESSA CATEGORIA PODEM SER ENQUADRADOS OS DOCUMENTOS PARA OS QUAIS A LEI TENHA
CONFERIDO SIGILO. OU TRATEM DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE, SE DIVULGADOS PODEM REPRESENTAR
VANTAGEM COMPETITIVA A OUTROS AGENTES ECONÔMICOS.


ALGUNS EXEMPLOS DE ACESSO RESTRITO: A ) ESCRITURAÇÃO MERCANTIL; B ) SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA; C) SIGILO FISCAL OU BANCÁRIO; D ) SEGREDOS DA
EMPRESA; E ) PROCESSO PRODUTIVO E SEGREDO DE INDÚSTRIA; ETC.
ISENÇÃO ANTITRUSTE –

PARA CONTRATOS ASSOCIATIVOS, CONSÓRCIOS E JOINT VENTURES DESTINADOS À
PARTICIPAÇÃO EM LEILÕES E LICITAÇÕES PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA E AOS CONTRATOS DELA DECORRENTES.

OFERTAS PÚBLICAS –

PODERÃO SER NOTIFICADAS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO E INDEPENDEM DE APROVAÇÃO
PRÉVIA DO CADE PARA SUA CONSUMAÇÃO, FICANDO, PROIBIDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
POLÍTICOS REFERENTES À PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA ATÉ A APROVAÇÃO DO CADE. O CADE
PODERÁ AUTORIZAR O EXERCÍCIO DE TAIS DIREITOS QUANDO NECESSÁRIO PARA A PROTEÇÃO
DO PLENO VALOR DO INVESTIMENTO.
TRANSIÇÃO:


ATOS DE CONCENTRAÇÃO SUBMETIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.884/94 E
ATOS NOTIFICADOS ATÉ 19.06.2012, DESDE QUE O DOCUMENTO VINCULATIVO QUE
DEU ORIGEM AO ATO TENHA SIDO ASSINADO ATÉ 28.05.2012     –

SEGUIRÃO OS PROCEDIMENTOS DA LEI Nº   8.884/94.
OBRIGADA
INGRID SCHWARZ MENDONÇA

  iet@noronhaadvogados.com.br
  www.noronhaadvogados.com.br

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  • 1. SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BRASÍLIA | CURITIBA | RECIFE |BELO HORIZONTE CAMPO GRANDE | BUENOS AIRES | MIAMI | LONDRES | LISBOA | XANGAI | PEQUIM JOANESBURGO | NOVA DELHI INGRID SCHWARZ MENDONÇA SÓCIA - NORONHA ADVOGADOS
  • 2. LEI Nº 12.529/11 – REFORMULA O SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA PROMULGADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2011 (E REPUBLICADA NO DIA SEGUINTE) COM VACATIO LEGIS DE 180 DIAS, ENTROU EM VIGOR NO DIA 29 DE MAIO DE 2012. EM SEGUIDA FOI APROVADA TAMBÉM A VERSÃOFINAL DO REGIMENTO INTERNO DO CADE BEM COMO, AS RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A SISTEMÁTICA DE NOTIFICAÇÃO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO, INCLUINDO OS FORMULÁRIOS, A LISTA DE RAMOS EMPRESARIAIS E AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PARECERES TÉCNICOS.
  • 3. Principais Alterações: •Estrutura do CADE •Sistema de análise prévia Mudança do conceito de ato de concentração •Término do critério de “marketshare” •Multas em caso de condutas anticompetitivas •Prazos
  • 4. NOVA COMPOSIÇÃO DO CADE: _ TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – 6 CONSELHEIROS E UM PRESIDENTE – MANDATO DE 4 ANOS (SEM PRORROGAÇÃO) _ SUPERINTENDÊNCIA GERAL (DESEMPENHA FUNÇÕES DA SDE E SEAE) _ DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS – ESTUDOS E PARECERES PARA INSTRUIR TÉCNICA E CIENTIFICAMENTE O CADE
  • 5. PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO: INTRODUÇÃO AO SISTEMA DE ANÁLISE PRÉVIA ADOTADO NA MAIORIA DOS PAÍSES. TRAZ SEGURANÇA JURÍDICA ÀS EMPRESAS E EVITA QUE AS DECISÕES TOMADAS PELO CADE SEJAM DISCUTIDAS POSTERIOR E EXAUSTIVAMENTE EM JUÍZO. NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO ANTES DA APROVAÇÃO PRÉVIA PELO CADE.
  • 6. ELIMINAÇÃO DO CRITÉRIO DE PARTICIPAÇÃO NO MERCADO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 994, DE 30.05.2012 SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO PELO MENOS UM DOS GRUPOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO TENHA REGISTRADO, NO ÚLTIMO BALANÇO, FATURAMENTO BRUTO ANUAL OU VOLUME DE NEGÓCIOS TOTAL NO PAÍS, NO ANO ANTERIOR À OPERAÇÃO, EQUIVALENTE OU SUPERIOR A R$ 750.000.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MILHÕES DE REAIS) E PELO MENOS UM OUTRO GRUPO ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO TENHA REGISTRADO, NO ÚLTIMO BALANÇO, FATURAMENTO BRUTO ANUAL OU VOLUME DE NEGÓCIOS NO PAÍS, NO ANO ANTERIOR À OPERAÇÃO, EQUIVALENTE OU SUPERIOR A R$ 75.000.000,00 ( SETENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS).
  • 7. PENALIDADES ALTERADO O VALOR MÍNIMO DAS MULTAS APLICADAS ÀS EMPRESAS EM CASO DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS: DE 0,1% A 20% DO FATURAMENTO DA EMPRESA “NO RAMO DE ATIVIDADE” QUE OCORREU A INFRAÇÃO.
  • 8. PRAZOS: ATÉ 240 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO, APENAS UMA VEZ, POR MAIS 90 DIAS. NÃO FOI AINDA REGULAMENTADO O PRAZO DE ANÁLISE PARA OS CASOS DE RITO SUMÁRIO. RITO SUMÁRIO - CASOS QUE, EM VIRTUDE DA SIMPLICIDADE DAS OPERAÇÕES, TENHAM MENOS POTENCIAL OFENSIVO À CONCORRÊNCIA. HIPÓTESES ENQUADRÁVEIS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO: JOINT VENTURE (CLÁSSICAS OU COOPERATIVAS); CONSOLIDAÇÃO DE CONTROLE; SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE ECONÔMICO; BAIXA PARTICIPAÇÃO NO MERCADO COM SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL; BAIXA PARTICIPAÇÃO DE MERCADO COM INTEGRAÇÃO VERTICAL; OUTROS CASOS
  • 9. NOTIFICAÇÃO – PROTOCOLADA (PREFERENCIALMENTE) APÓS A ASSINATURA DO DOCUMENTO VINCULATIVO TIPOS DE FORMULÁRIOS: SIMPLES – NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DEFINIDAS COMO DE RITO SUMÁRIO EXTENSO – CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE. APRESENTAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DO FORMULÁRIO SIMPLES E DE INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DA ESTRUTURA DA DEMANDA, PODER DE MONOPSÔNIO (“FORMA DE MERCADO COM APENAS UM COMPRADOR – MONOPSONISTA, E INÚMEROS VENDEDORES. TIPO DE COMPETIÇÃO IMPERFEITA. INVERSO AO MONOPÓLIO ONDE EXISTE UM VENDEDOR E VÁRIOS COMPRADORES.”) CONDIÇÕES DE ENTRADA E RIVALIDADE E ANÁLISE DE PODER COORDENADO.
  • 10. CONSEQUÊNCIAS DO NOVO PROCESSO DE ANÁLISE: SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA OPERAÇÃO – AS PARTES DEVERÃO MANTER AS ESTRUTURAS FÍSICAS E AS CONDIÇÕES COMPETITIVAS INALTERADAS ATÉ A APRECIAÇÃO FINAL DO CADE, SENDO VEDADAS TRANSFERÊNCIAS DE ATIVOS E QUALQUER TIPO DE INFLUÊNCIA DE UMA PARTE SOBRE A OUTRA, ASSIM COMO A TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS QUE NÃO SEJA NECESSÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO VINCULATIVO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO – AS PARTES PODERÃO SOLICITAR, DESDE O INSTANTE DA NOTIFICAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA E LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO QUANDO: A) NÃO HOUVER PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL PARA AS CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA DO MERCADO; B) AS MEDIDAS REQUERIDAS SEJAM INTEIRAMENTE REVERSÍVEIS; E C ) FORAM DEMONSTRADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS SUBSTANCIAIS E IRREVERSÍVEIS NA HIPÓTESE DE DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
  • 11. CONFIDENCIALIDADE – OS DOCUMENTOS ANTES CONFIDENCIAIS PASSAM A SER DENOMINADOS DE “ACESSO RESTRITO”. NESSA CATEGORIA PODEM SER ENQUADRADOS OS DOCUMENTOS PARA OS QUAIS A LEI TENHA CONFERIDO SIGILO. OU TRATEM DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE, SE DIVULGADOS PODEM REPRESENTAR VANTAGEM COMPETITIVA A OUTROS AGENTES ECONÔMICOS. ALGUNS EXEMPLOS DE ACESSO RESTRITO: A ) ESCRITURAÇÃO MERCANTIL; B ) SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA; C) SIGILO FISCAL OU BANCÁRIO; D ) SEGREDOS DA EMPRESA; E ) PROCESSO PRODUTIVO E SEGREDO DE INDÚSTRIA; ETC.
  • 12. ISENÇÃO ANTITRUSTE – PARA CONTRATOS ASSOCIATIVOS, CONSÓRCIOS E JOINT VENTURES DESTINADOS À PARTICIPAÇÃO EM LEILÕES E LICITAÇÕES PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E AOS CONTRATOS DELA DECORRENTES. OFERTAS PÚBLICAS – PODERÃO SER NOTIFICADAS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO E INDEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA DO CADE PARA SUA CONSUMAÇÃO, FICANDO, PROIBIDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS REFERENTES À PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA ATÉ A APROVAÇÃO DO CADE. O CADE PODERÁ AUTORIZAR O EXERCÍCIO DE TAIS DIREITOS QUANDO NECESSÁRIO PARA A PROTEÇÃO DO PLENO VALOR DO INVESTIMENTO.
  • 13. TRANSIÇÃO: ATOS DE CONCENTRAÇÃO SUBMETIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.884/94 E ATOS NOTIFICADOS ATÉ 19.06.2012, DESDE QUE O DOCUMENTO VINCULATIVO QUE DEU ORIGEM AO ATO TENHA SIDO ASSINADO ATÉ 28.05.2012 – SEGUIRÃO OS PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 8.884/94.
  • 14. OBRIGADA INGRID SCHWARZ MENDONÇA iet@noronhaadvogados.com.br www.noronhaadvogados.com.br