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Noções de direito CFSd 2008 - Aula 06
Direito Penal DOLO DIRETO O suj. ativo visa um certo e determinado resultado. DOLO EVENTUAL / INDIRETO O sujeito ativo assume o risco do resultado PRETERDOLO O sujeito ativo deseja um resultado, mas causa outro. CRIME CULPA CONSCIENTE O agente prevê o resultado, mas sinceramente acredita que não ocorrerá. CULPA INCONSCIENTE O agente não prevê o resultado, inobstante ser previsível. DOLOSO (vontade de concretizar) CULPOSO Imprudência : “Fez o que não devia” Negligência : “ Não fez o que devia” Imperícia :  Sem habilidade técnica mas c/ habilitação legal. OBS: Diferença entre CULPA CONSCIENTE e DOLO EVENTUAL: Conforme aponta Damásio E. De Jesus [1]  , No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente. Na culpa consciente ele não quer o resultado, não assume o risco nem lhe é tolerável ou indiferente
[object Object],Direito Penal Regras comuns às penas privativas de liberdade  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984) § 1 º  - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984) § 2 º  - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984)
[object Object],Direito Penal Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.  (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.  (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984) § 2 º  - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.  (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984)
Direito Penal Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.  (Redação dada pela Lei  nº  7.209, de 11.7.1984)
[object Object],Direito Penal ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Direito Penal 04. CRIMES DE DANO E DE PERIGO Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado”.   Ex. Lesão corporal x abandono de incapaz. ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Direito Penal ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Direito Penal ,[object Object],[object Object],11. CRIME IMPOSSÍVEL   ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],Direito Penal Homicídio Homicídio simples  Art 121. Matar alguem:  Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Direito Penal Homicídio qualificado  § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;  II - por motivo futil;  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;  IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;  V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:  Pena - reclusão, de doze a trinta anos.   Homicídio culposo  § 3º Se o homicídio é culposo:  (Vide Lei  nº  4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos.
Direito Penal Aumento de pena  § 4 o  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.  (Redação dada pela Lei  nº  10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.  (Incluído pela Lei  nº  6.416, de 24.5.1977)
Direito Penal Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio   Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.  Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico;  II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Direito Penal Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.   Aborto Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.  Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Direito Penal Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.  Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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  • 1. Noções de direito CFSd 2008 - Aula 06
  • 2. Direito Penal DOLO DIRETO O suj. ativo visa um certo e determinado resultado. DOLO EVENTUAL / INDIRETO O sujeito ativo assume o risco do resultado PRETERDOLO O sujeito ativo deseja um resultado, mas causa outro. CRIME CULPA CONSCIENTE O agente prevê o resultado, mas sinceramente acredita que não ocorrerá. CULPA INCONSCIENTE O agente não prevê o resultado, inobstante ser previsível. DOLOSO (vontade de concretizar) CULPOSO Imprudência : “Fez o que não devia” Negligência : “ Não fez o que devia” Imperícia : Sem habilidade técnica mas c/ habilitação legal. OBS: Diferença entre CULPA CONSCIENTE e DOLO EVENTUAL: Conforme aponta Damásio E. De Jesus [1] , No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente. Na culpa consciente ele não quer o resultado, não assume o risco nem lhe é tolerável ou indiferente
  • 3.
  • 4.
  • 5. Direito Penal Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11. Direito Penal Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos.
  • 12. Direito Penal Aumento de pena § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • 13. Direito Penal Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
  • 14. Direito Penal Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • 15. Direito Penal Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.