O documento discute os principais princípios orçamentários que orientam a elaboração e execução do orçamento público no Brasil, como a legalidade, anualidade, universalidade, equilíbrio, especificação e publicidade. Explica que esses princípios visam assegurar a consistência, estabilidade e transparência do sistema orçamentário, bem como facilitar o controle parlamentar sobre os gastos públicos.
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Aula 02 nocoes de administracao afo principios orcamentarios
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AULA 02
1- Princípios Orçamentários
São premissas, linhas norteadoras a serem observadas na
concepção e execução da lei orçamentária. Visam a aumentar
a consistência e estabilidade do sistema orçamentário. São as
bases que orientam o processo orçamentário, sendo impositivos
nos orçamentos públicos. Alguns princípios são explícitos, por
estarem incorporados à legislação, principalmente na
Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e na Lei 4.320/1964.
Outros são implícitos, porque são definidos apenas pela doutrina,
mas também são importantes para fins de elaboração,
execução e controle do orçamento público. Objetivam assegurar
o cumprimento dos fins a que se propõe o orçamento.
LEGALIDADE > ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tem o mesmo
fundamento do princípio da legalidade aplicado à
administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público
fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei
expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da
lei.
A CF/1988, no art. 37 estabelece os princípios da administração
pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165
estabelece a necessidade de formalização legal das leis
orçamentárias:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o plano plurianual;
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II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
ANUALIDADE > Periodicidade anual do orçamento; o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil. O orçamento deve ser
elaborado e autorizado para um determinado período de
tempo, geralmente um ano. No Brasil, o exercício financeiro
coincide com o ano civil, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº
4.320/1964:
“Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o
ano civil.”
Observa-se, entretanto, que os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício
podem ser reabertos, se necessário, e, neste caso, serão
incorporados ao orçamento do exercício subsequente, conforme
estabelecido no § 3º do art. 167 da Carta Magna. Assim, tais
créditos, denominados créditos plurianuais, são exceções ao
Princípio da ANUALIDADE ou da PERIODICIDADE.
UNIDADE ou UNIDADE DE TESOURARIA (ou de Caixa) ou
TOTALIDADE > Uma única lei orçamentária considerando cada
ente da federação. De acordo com este princípio previsto no
art. 2º da Lei nº 4.320/1964, cada ente da federação (União,
Estado, Distrito Federal ou Município) deve possuir apenas um
orçamento – UNO –, estruturado de maneira uniforme. Tal
princípio é reforçado pelo princípio da “unidade de caixa”,
previsto no art. 56 da referida Lei, segundo o qual todas as
receitas e despesas convergem para um fundo geral (conta
única), com o objetivo de se evitar as vinculações de certos
fundos a fins específicos. O objetivo é apresentar todas as
receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os
totais e apurar o resultado: equilíbrio, déficit ou superávit. Com
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relação a TOTALIDADE, tal princípio era consagrado pela
DOUTRINA. Porém, atualmente, costa no Manual Técnico do
Orçamento como UNIDADE, tendo a obrigatoriedade da
CONSOLIDAÇÃO dos orçamentos que fazem parte da LOA –
Orçamento Fiscal + Orçamento da Seguridade Social +
Orçamento de Investimentos.
O art. 165 da Constituição Federal define em seu parágrafo 5º o
que deverá constar em cada desdobramento do orçamento:
“§ 5º – A lei orçamentária anual
compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II – o orçamento de investimento das empresas
em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.”
UNIVERSALIDADE ou GLOBALIZAÇÃO > preceitua que o
orçamento deve conter todas as receitas e despesas
referentes aos poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
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OBS: Empresas não-dependentes não aparecem nesse
orçamento/princípio. Segundo os artigos 3º e 4º da Lei nº
4.320/1964, a Lei Orçamentária deverá conter TODAS as receitas
e despesas. Isso possibilita controle parlamentar sobre todos os
ingressos e dispêndios administrados pelo ente público.
“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá
todas as receitas, inclusive as de operações de
crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os
fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação da receita, as emissões de papel-
moeda e outras entradas compensatórias, no
ativo e passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá
todas as despesas próprias dos órgãos do
Governo e da administração centralizada, ou
que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no art. 2°.”
ORÇAMENTO BRUTO > que todas receitas e despesas devem
constar da lei orçamentária pelos seus valores brutos, vedadas
deduções. Este princípio é corolário ou consequente do
princípio orçamentário da UNIVERSALIDADE, ou seja, tal
princípio complementa-se pela “regra do orçamento bruto”,
definida no art. 6º da Lei nº 4.320/1964:
“Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão
da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.”
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Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao
Ente Público. Por outro lado, existem receitas que, ao serem
arrecadadas, geram despesas. O princípio do orçamento bruto
veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento,
nos seus montantes líquidos. Exemplo: Não poderá ser incluída, no
orçamento, somente a Despesa Pessoal Líquida (R$ 100.000,00),
mas deverão ser previstas as receitas de IRRF e a da Contribuição
Social, e autorizada a Despesa de Pessoal Bruta (R$ 150.000,00).
PROGRAMAÇÃO > obrigatoriedade de especificar gastos por
meio de programas de trabalho, que permitirão uma
identificação dos objetivos e metas a serem atingidos. Vincula
as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do
Plano Plurianual e aos programas nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento.
EQUILÍBRIO > Esse princípio estabelece que o montante da
despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá
ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo
período.
Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de
arrecadação e na observação da tendência do exercício,
pode ocorrer a abertura de crédito adicional. Conforme o
caput do art. 3º da Lei nº 4.320/1964, a Lei de Orçamentos
compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de
crédito autorizadas em lei. Assim, o equilíbrio orçamentário
pode ser obtido por meio de operações de crédito. Entretanto,
conforme estabelece o art. 167, III, da CF/1988 é vedada a
realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, dispositivo conhecido como “regra
de ouro”. De acordo com esta regra, cada unidade
governamental deve manter o seu endividamento vinculado à
realização de investimentos e não à manutenção da máquina
administrativa e demais serviços.
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OBS: A contratação de Operações de Crédito, já na própria
LOA, e a inclusão da Reserva de Contingência na LOA
constituem instrumentos que vão manter o equilíbrio
orçamentário.
EXCLUSIVIDADE > deve conter apenas matérias exclusivas
quanto da previsão da receita e a fixação das despesas. Tal
princípio tem por objetivo impedir a prática, muito comum no
passado, da inclusão de dispositivos de natureza diversa de
matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação
da despesa.
Previsto no art. 165, § 8º da CF/1988, estabelece que a LOA
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição (exceção
ao princípio da exclusividade) a autorização para abertura de
créditos suplementares e a contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária -
ARO, nos termos da lei. As bancas costumam usar o termo
“cauda orçamentária” – cuidado!
ESPECIFICAÇÃO ou ESPECIALIZAÇÃO ou DISCRIMINAÇÃO >
veda as dotações globais não especificadas. As despesas
devem ser classificadas e discriminadas.
Segundo este princípio, as receitas e despesas orçamentárias
devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas
discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o
acompanhamento e o controle do gasto público.
Esse princípio está previsto no art. 5º da Lei nº 4.320/1964:
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“Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará
dotações globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal,
material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.”
As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de
trabalho, como os programas de proteção à testemunha, que se
tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. São
também chamados de investimentos em regime de execução
especial.
O princípio da especificação confere maior transparência ao
processo orçamentário, possibilitando a fiscalização parlamentar,
dos órgãos de controle e da sociedade, inibindo o excesso de
flexibilidade na alocação dos recursos pelo Poder Executivo.
Além disso, facilita o processo de padronização e elaboração
dos orçamentos, bem como o processo de consolidação de
contas. Determina que as receitas e despesas devam ser
especificadas, demonstrando a origem e a aplicação dos
recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de
acompanhamento e controle do gasto público.
A exceção a este princípio, também, é a Reserva de
Contingência.
Reserva de Contingência foi criada como uma dotação global
não especificamente destinada a determinado programa ou
unidade orçamentária, ou seja, é uma exceção ao Princípio
Orçamentário da Especificação.
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PUBLICIDADE > deve ser de conhecimento de toda
comunidade e em todas as fases do ciclo, para gerar seus
efeitos e promover a eficácia de seus atos, torna-se
fundamental a sua publicação.
O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da CF e
também se aplica às peças orçamentárias. Justifica-se
especialmente no fato de o orçamento ser fixado em lei, e
esta, para criar, modificar, extinguir ou condicionar direitos e
deveres, obrigando a todos, há que ser publicada.
Portanto, o conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos
veículos oficiais para que tenha validade.
CLAREZA > O orçamento público deve ser apresentado em
linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por
força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
Dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara,
ordenada e completa. Embora diga respeito ao caráter
formal, tem grande importância para tornar o orçamento um
instrumento eficiente de governo e administração.
UNIFORMIDADE ou CONSISTÊNCIA > aspecto formal do
orçamento que deve apresentar e conservar ao longo dos
diversos exercícios financeiros uma estrutura uniforme que
permita uma comparação ao longo dos diversos mandatos,
possibilitando uma análise de cunho mais gerencial.
NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS > veda
a vinculação da receitas de impostos a determinado órgão,
fundo ou despesa, salvo as exceções previstas na lei (recursos
da saúde, ensino, administração tributária, prestação de
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garantia para operações de crédito por ARO). Tal princípio
encontra-se consagrado, como regra geral, no inciso IV do art.
167 da CF/1988, quando veda a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa:
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 158 e 159,
a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção
e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos
artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, §
8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003);
(...)
§ 4º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se
referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e
II, para a prestação de garantia ou contra-
garantia à União e para pagamento de
débitos para com esta. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993).”
As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão
relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos
impostos – Fundos de Participação dos Estados (FPE), dos
Municípios (FPM) e Fundos de Desenvolvimento das Regiões
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Norte, Nordeste e Centro-Oeste – à destinação de recursos para
as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de
garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.
Trata-se de medida de bom-senso, uma vez que possibilita ao
administrador público dispor dos recursos de forma mais flexível
para o atendimento de despesas em programas prioritários.
No âmbito federal, a Constituição reforça a não-vinculação das
receitas por meio do art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, ao criar a “Desvinculação das
Receitas da União – DRU”.
É desvinculado = até 31/12/2016 20% da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e de intervenção de
domínio econômico. Ressalva: arrecadação da
contribuição social do salário-educação.
OBS: A NÃO VINCULAÇÃO É EM RELAÇÃO A RECEITA DE
IMPOSTOS.
PROIBIÇÃO DO ESTORNO > determina que o administrador
público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos
sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de
recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de
crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento
ou transferência, o que deve ser feito com autorização do
Poder Legislativo.
Art. 167. São vedados:
(...)
VI – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
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programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa.
PRINCÍPIO DA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS > Está consubstanciado no inciso VII do art.
167 da CF/1988, o qual veda a concessão ou utilização de
créditos ilimitados:
Art. 167. São vedados:
(...)
VII – a concessão ou utilização de créditos
ilimitados.
Assim, não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções.
3.1 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Se a lei for omissa em relação a
determinado procedimento de natureza orçamentária, este não
poderá ser utilizado.
02. (CESPE/ANALISTA/TRE-ES/2011) Em matéria orçamentária, o
princípio da legalidade refere-se à legalidade estrita aplicável
aos atos da administração pública.
03. (CESPE/Analista Área 5/BACEN/2013) É vedada a vinculação
de receita de qualquer espécie a órgão, fundo ou despesa,
ressalvados os casos autorizados na Constituição Federal.
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04. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10° Região DF/TO/2013) Para
que seja realizada operação de crédito por antecipação da
receita, para resolver insuficiências de caixa poderá conter
autorização ao executivo, na lei de orçamento vigente.
05. (CESPE/Analista Judiciário/Administrativo/CNJ/2013) O
princípio do equilíbrio orçamentário, segundo algumas escolas de
pensamento, deve ser ignorado em situações de crise, devendo
o governo intervir ativamente na economia para estimular a
demanda. No Brasil, os debates sobre equilíbrio orçamentário
restringem-se a discussões genéricas no PPA.
06. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Nem todas as entidades da
administração pública indireta obedecem ao princípio
orçamentário da universalidade.
07. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) O princípio do orçamento bruto
se aplica indistintamente à lei orçamentária anual e a todos os
tipos de crédito adicional.
08. (CESPE/TÉCNICO/STM/2011) O conceito de exercício
financeiro deriva do princípio da anualidade e, no Brasil, esse
exercício coincide com o ano civil.
09. (CESPE/TÉCNICO/STM/2011) O endividamento do Estado, por
meio da contração de empréstimos, atende ao princípio do
equilíbrio orçamentário.
10. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) A lei de orçamento contém a
discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a
política econômica financeira e o programa de trabalho do
governo, respeitados os princípios da unidade, universalidade e
anualidade.
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11. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princípio da anualidade ou da
periodicidade estabelece que o orçamento obedeça a
determinada periodicidade, geralmente um ano, já que esta é a
medida normal das previsões humanas, para que a interferência
e o controle do Poder Legislativo possam ser efetivados em
prazos razoáveis, que permitam a correção de eventuais desvios
ou irregularidades verificados na sua execução. No Brasil, a
periodicidade varia de um a dois anos, dependendo do ente
federativo.
12. (CESPE/ACE/TCE/AC/2009) O cumprimento do princípio da
anualidade impede a inclusão, na lei orçamentária, de
autorização para abertura de crédito adicional.
13. (CESPE/ACE/TCE/AC/2009) O princípio do equilíbrio determina
que a receita fixada não deve ultrapassar a despesa prevista.
14. (CESPE/Analista Judiciário/Administrativo/CNJ/2013) Caso
uma prefeitura crie, por meio da vinculação de receitas de
impostos, uma garantia de recursos para a colocação de asfalto
em todas as vias municipais, ela violará o princípio da não
afetação de receitas.
15. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) Embora a não afetação da
receita constitua um dos princípios orçamentários, há várias
exceções a essa regra previstas na legislação em vigor.
16. (CESPE/Analista Administrativo/ANP/2013) Todas as parcelas
da receita e da despesa devem figurar no orçamento em seus
valores brutos, sem apresentar qualquer tipo de dedução.
17. (CESPE/Analista Administrativo/ANP/2013) Regendo-se pelo
princípio da legalidade, as entidades públicas somente poderão
adotar classificações orçamentárias com grau de discriminação
fixado pela lei.
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18. (CESPE/Analista/MMA/2008) A apuração e a divulgação dos
dados da arrecadação líquida, sem a indicação das deduções
previamente efetuadas a título de restituições, fere o princípio da
discriminação.
19. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) O princípio da exclusividade tem
por objetivo principal evitar a ocorrência das chamadas caudas
orçamentárias.
20. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) O princípio da não-afetação
refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de impostos
a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos
previstos na norma constitucional.
21. (CESPE/Analista Área 5/BACEN/2013) O princípio do
orçamento bruto, que é decorrente da evolução das funções
orçamentárias relacionadas com a implantação do orçamento-
programa, fundamenta-se na obrigatoriedade de se
especificarem os gastos por meio de programas de trabalho que
permitem a identificação dos objetivos e metas a serem
atingidos.
22. (CESPE/Auxiliar em Administração/FUB/2013) O princípio da
unidade orçamentária é reforçado pelo princípio da unidade de
caixa, segundo o qual todas as receitas e despesas convergem
para um fundo geral, denominado conta única.
23. (CESPE/Assistente em Administração/FUB/2013) O orçamento
deve atender ao requisito de uniformidade no que se refere ao
aspecto formal para permitir a comparabilidade ao longo dos
exercícios financeiros.
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24. (CESPE/Assistente em Administração/FUB/2013) O princípio da
universalidade, incorporado à legislação orçamentária, possibilita
ao Poder Legislativo impedir que o Poder Executivo realize
despesas sem a prévia autorização parlamentar.
25. (CESPE/Assistente em Administração/FUB/2013) O princípio da
unidade ou totalidade orienta que cada unidade governamental
deve elaborar orçamentos múltiplos integrados pelos orçamentos
fiscais, monetários e das estatais.
26. (CESPE/Assistente em Administração/FUB/2013) A autorização
para a abertura de créditos suplementares e a contratação de
operações de crédito são excepcionalidades ao princípio da
exclusividade no que se refere à lei orçamentária.
27. (CESPE/Assistente em Administração/FUB/2013) O princípio do
equilíbrio é uma importante ferramenta de controle dos gastos e
da dívida pública por estabelecer que o total da despesa
orçamentária tenha como limite a receita orçamentária prevista
para o exercício financeiro.
28. (CESPE/Assistente em Administração/FUB/2013) Apesar de o
princípio da não afetação proibir as vinculações das receitas de
impostos às despesas, a CF vincula algumas dessas receitas a
determinadas despesas.
29. (CESPE/Auxiliar em Administração/FUB/2013) O princípio da
universalidade permite que o Poder Legislativo exerça um
controle mais eficaz sobre todos os ingressos e dispêndios a serem
administrados pelo ente público.
30. (CESPE/Auxiliar em Administração/FUB/2013) O princípio da
uniformidade determina a existência de um único orçamento
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para cada ente da Federação, que contemple todas as receitas
previstas e despesas fixadas das entidades da administração
direta e indireta.
3.2- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C C E C E C C C C C E E E C C C C E C C
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
E C C C E C C C C E