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NOÇÕES DE DIREITO PENAL 
MATERIAL CONTENDO 
TEORIA E 249 QUESTÕES - 312 ITENS 
PROFESSOR: Ricardo S. Pereira 
Equipe Técnica: 
Arlindo Pionti 
John Santhiago 
Johni Santhiago 
Mariane Reis 
AGENTE - PF - 2014 
Aluno(a): ______________________________________________________________________ 
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
SUMÁRIO 
I – PARTE GERAL 
1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL...................................................................................................05 
Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 06 
2. TEMPO E LUGAR DO CRIME E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO..........07 
Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 11 
3. CONTAGEM DO PRAZO E O DESPREZO DAS FRAÇÕES.............................................................14 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 14 
4. TEORIA DO CRIME .........................................................................................................................15 
Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 20 
5. DOLO....................................................................................................................................................24 
6. CULPA ............................................................................................................................................25 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 26 
7. DOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO.......................................................................29 
Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 29 
8. CRIME CONSUMADO E TENTADO.....................................................................................................30 
Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 31 
9. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO ..................................................................................................34 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 34 
10. EXCLUDENTES DE ILICITUDE .......................................................................................................36 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 38 
11. EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE............................................................................................42 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 46 
12. CONCURSO DE PESSOAS.............................................................................................................50 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 51 
13. CONCURSO DE CRIMES ................................................................................................................56 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 58 
II – PARTE ESPECIAL 
14. DOS CRIMES CONTRA A PESSOA ................................................................................................60 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 62 
15. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.........................................................................................65 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 72 
16. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA..........................................................................................76 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 82 
17. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .................................................................86 
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 99 
GABARITOS................................................................................................................................... 108
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NOÇÕES DE DIREITO PENAL 
I – PARTE GERAL 
- Teoria da lei penal (Art 1º ao 12º) 
Parte Geral 
(art 1º a 120º) 
- Teoria do crime (Art 13º ao 31º) 
- Teoria da pena (Art 32º ao 120º) 
1 – PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 
O estudo dos princípios de direito penal, é tão importante que em sua maioria estes, estão contidos de 
maneira clara na Constituição Federal, ou seja, princípios constitucionais explícitos, todavia existem os implícitos, 
além de serem alçados a gama dos direitos e garantias individuais. 
Dentre os princípios constitucionais explícitos temos: 
Princípios da Legalidade e da anterioridade (art. 5º, XXXIX, CF); 
Princípio da Retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, CF); 
Princípio da Intranscendência ou Personalidade da Pena (art. 5º, XLV, CF); 
Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF); 
Princípio da Humanidade (art. 5º, XLVII, CF). 
E dentre os princípios constitucionais implícitos podemos citar: 
Princípio da Culpabilidade; 
Princípio da Fragmentariedade; 
Princípio da Taxatividade. 
Para melhor compreensão do tema necessário se faz uma definição do que vem a ser princípio. Para tanto o 
ilustre jurista pátrio Celso Antônio Bandeira de Mello (in: Curso de Direito Administrativo, 22ª Ed. São Paulo, Malheiros, 
p, 922-923) definiu: 
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição 
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua 
exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, 
no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...). Violar um princípio é muito mais grave que 
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico 
mandamento obrigatório, mas a todos os sistemas de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade, por 
que representa insurgência contra todo um sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia 
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. 
1.1 – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL 
O artigo 5º inciso XXXIX da CF/88 traz a previsão do princípio da legalidade, este princípio que tem como 
origem histórica a Carta Magna de 1215 da Inglaterra no Reinado de João Sem Terra, logo após surge o due 
process of law, que erradamente tem sido compreendido como apenas de cunho processual, porém tem escopo 
material em seu bojo, ou seja também possui conteúdo de direito penal (direito material). 
O ilustre jurista Francisco de Assis Toledo (in: Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008, 5ª 
edição, p. 21 assevera que: “constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades 
individuais. Daí sua inclusão na Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais” 
Nesta mesma esteira de raciocínio o moderno, eficiente e grande criminalista Guilherme de Souza Nucci (in: 
Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2008, 4ª edição, p. 88) “de nada adiantaria estipular a regra de que não há 
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crime sem lei, se esta lei não for editada anteriormente à prática da conduta. A criação de leis penais incriminadoras 
que pudessem retroagir para envolver fatos ocorridos antes de seu advento esvaziaria por completo a garantia 
constitucional da legalidade penal” 
Como afirma Luigi Ferrajoli (in: Direito e razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos 
Tribunais, 2002 p.78): "A lei, em outras palavras, se bem seja exigida em qualquer caso para a configuração do delito 
em virtude do primeiro princípio, exige, por sua vez, em virtude do segundo, uma técnica legislativa específica para 
a válida configuração legal dos elementos constitutivos do delito. Diremos, portanto, para expressar conjuntamente 
os dois princípios: nulla poena, nullum crimen sine lege valida.” 
Em síntese para que haja crime tem que existir uma previsão legal, não há crime onde não haja lei. 
1.2 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE 
Conjugado ao princípio da legalidade, e tão importante quanto, temos o princípio da anterioridade, 
respaldado no brocado “nulla pena nullum crime sine praevia legis” - não há crime sem lei anterior que o preveja, 
que nada mais é do que os princípios da legalidade e da anterioridade juntos. 
Se não há crime sem lei anterior que a defina, é mister a existência de uma lei, e que essa lei seja prévia ao 
cometimento do fato tido como crime – LEI PRÉVIA, legalidade e anterioridade. 
Todavia no nosso ordenamento tem-se: infração penal como gênero e crime e contravenção como 
espécie, e também sanção como gênero e pena e medida de segurança como espécie. 
Fazendo-se uma interpretação extensiva desse brocado, teríamos a seguinte expressão: Não há infração 
penal sem prévia lei, nem sanção penal sem prévia condenação. 
Vale lembrar o fato histórico de extrema importância que foi o Tribunal de Nuremberg, criado após o 
cometimento dos crimes pelo estado/nazista (nacional socialismo) de Hitler na Alemanha do século passado. Neste 
exemplo primeiro ocorreu o crime e só depois criaram o Tribunal, o que deve ser literalmente ao contrário, primeiro 
tem que existir um Tribunal que julgará todos os crimes cometidos após sua existência. 
No exemplo acima citado temos um caso de Tribunal de Exceção que é complemente vedado pela 
Constituição Brasileira, sendo este um direito e garantia individual, disposto no artigo 5º da Carta Magna em comento. 
O artigo 5º inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil enumera de maneira taxativa: 
“não haverá juízo ou tribunal de exceção”. 
QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 
1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) Com relação aos princípios da parte geral do Código Penal (CP), julgue os itens seguintes. 
1) [Pol. Rod. Federal-(NS)-(M)-DPRF/2013-UnB].(I.65) O princípio da legalidade e parâmetro fixador do conteúdo das normas 
penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito. 
2) [Agente Pol. Fed.-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2012-UnB].(I.91) O fato de determinada conduta ser considerada crime 
somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da 
anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou 
temporária que as caracterize como crime. 
2. [Agente Penit. Federal-(C10)-(NM)-(T)-DEPEN/2013-UnB] O conflito aparente de normas é o conflito que ocorre quando 
duas ou mais normas são aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o 
fato, mas é um conflito aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese. 
Fernando Capez. Curso de direito penal, v .I: parte geral.16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações). 
Com base no texto acima e nos princípios utilizados para a solução do conflito aparente de normas penais, julgue os 
itens seguintes. 
1) (I.81) Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha 
adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da 
consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto. 
2) (I.82) Considere que Alberto, querendo apoderar-se dos bens de Cícero, tenha apontado uma arma de fogo em 
direção a ele, constrangendo-o a entregar-lhe a carteira e o aparelho celular. Nessa situação hipotética, da mera 
comparação entre os tipos descritos como crime de constrangimento ilegal e crime de roubo, aplica-se o princípio 
da especialidade a fim de se tipificar a conduta de Alberto. 
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3. [Anal. Jud. 02-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Direito.)-(C10)-TJ-ES/2011-UnB].(QMD) Com relação aos princípios de direito 
penal, julgue o item subsecutivo. 
1) (I.92) Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à proibição de se realizar incriminações vagas e 
indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal incriminador, é obrigatória a existência de definição 
precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal princípio, a criação de tipos que 
contenham conceitos vagos e imprecisos. 
4. [Advogado da União-(P1)-AGU/2009-UnB] A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade e da 
anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço, julgue os seguintes itens. 
1) (I.151) Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma 
pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a 
aplicação da lei mais benigna. 
2) (I.152) O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se 
aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas 
se refere aos crimes e contravenções penais. 
3) (I.153) A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência 
imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou 
depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. 
5. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) A respeito dos princípios da legalidade e da anterioridade, julgue o item seguinte. 
1) [Agente-(C1)-(NM)-(CA)-PC-TO/2008-UnB].(I.98) O enunciado segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, 
nem pena sem prévia cominação legal” traz insculpidos os princípios da reserva legal ou legalidade e da anterioridade. 
6. [Secretário de Diligências-(CP13)-(T1)-MPE-RS/2008-FCC].(Q.25) Tendo em conta o Princípio da Reserva Legal, é 
correto afirmar que 
a) é lícita a aplicação de pena não prevista em lei se o fato praticado pelo agente for definido como crime no tipo penal. 
b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima do máximo previsto em lei, aplicando os 
costumes vigentes na localidade em que ocorreu. 
c) é vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo 
semelhante a outro por ela definido. 
d) fica ao arbítrio do juiz determinar a abrangência do preceito primário da norma incriminadora se a descrição do 
fato delituoso na norma penal for vaga e indeterminada. 
e) o juiz tem o poder de impor sanção penal ao autor de um fato não descrito como crime na lei penal, se esse fato 
for imoral, anti-social ou danoso à sociedade. 
2 – TEMPO E LUGAR DO CRIME E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO 
Este tópico visa esclarecer a cerca do tempo e lugar do crime, bem como, a aplicação da lei penal no 
tempo e no espaço, e suas respectivas distinções. 
2.1 – TEORIAS DO TEMPO DO CRIME 
Existem três teorias a cerca do tema tempo do crime, são elas: 
1 - teoria da atividade, que considera consumado o delito no instante da atividade delitiva; 
2 - teoria do resultado, que tem por fundamento considerar consumado o crime o instante em que se der o resultado; 
3 - teoria da ubiqüidade ou mista, que enumera que o tempo do crime pode se dar tanto no instante da 
atividade quanto do resultado. 
O código penal brasileiro, em seu art.4º deixa claro que o Brasil adota a teoria da atividade. Ou seja, é 
considerado o tempo do crime pelo momento em que houver realizado a conduta. Independentemente de 
quando vier o resultado. 
2.2 – TEMPO DO CRIME NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS 
Como nos casos de crime permanentes a execução se prolonga no tempo enquanto houver continuidade da 
prática delitiva, o tempo do crime perdura enquanto durar a sua existência. Pode-se construir a mesma definição 
para o crime continuado. 
Vale ressaltar o recém entendimento do STF, na súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime 
continuado ou permanente, se a sua vigência è anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 
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2.3 – TEORIAS SOBRE O LUGAR DO CRIME 
Como no caso do tempo do crime, existem três teorias a cerca do tema, são elas: 
1 – teoria da atividade, que considera consumado o delito no lugar da infração; 
2 – teoria do resultado, que tem por fundamento considerar consumado o crime no lugar em que se der o resultado; 
3 – teoria da ubiqüidade ou mista, que enumera que o lugar do crime pode se dar tanto no lugar da atividade 
quanto do resultado. 
Esta última teoria que foi a adotada em nosso ordenamento vide art. 6º do CP, ou seja, o Brasil adota a teoria 
mista ou da ubiqüidade. 
Vejamos o art. 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo 
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 
De outra sorte o art. 70 do CPP aduz: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se 
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 
Vale ressaltar que não existe conflito entre o que dispõe o art. 6º do CP (mista ou ubiqüidade) com o art. 70 do 
CPP (consumação), eis que o último diz respeito a matéria destinada a competência de julgamento, que deverá ser 
estudada no processo penal, sendo que o artigo do CP, versa sobre local do crime. 
Neste caso, o direito processual penal adota a teoria do resultado e o direito penal a teoria mista, porém não 
existe conflito, pois esse princípio de direito penal só vale para o direito penal internacional. 
A aplicabilidade do artigo 6º do CP tem escopo no denominado direito penal transnacional/internacional, ou 
seja, se um crime começa no Brasil e termina fora dele, ou começa fora e termina no Brasil, daí sim aplica-se o artigo 
6º do CP, pois o interesse nacional sempre estaria resguardado e o Brasil sempre seria o local do crime, e sempre 
imporia sua legislação. 
2.4 – LUGAR DO CRIME NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS 
Nestas hipóteses a teoria a ser aplicada contínua a ser a teoria mista, ou seja, o lugar do crime é tanto da 
atividade quanto do resultado. Todavia em matéria processual penal, dispõe o art. 71 do CPP, que a prevenção 
(regra pela qual se define a competência pelo Juiz que primeiro se manifestar em um processo/procedimento) é 
quem vai delimitar o juízo competente. 
2.5 – APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO 
• Tempus regit actum: qualquer fato está submetido à lei do seu tempo essa é a regra, o fato será 
submetido à lei que o rege no momento de sua realização. 
A exceção é a extratividade, ou seja, que é o caso de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do tempo 
de sua vigência. O art. 2º do CP enumera apenas a possibilidade de retroatividade, porém, em decorrência lógica 
dessa máxima, conclui-se pela possibilidade da ultratividade da lei penal benéfica. Ou irretroatividade da lei penal 
que não for benéfica. 
Novatio legis in pejus (nova lei prejudicial): surgindo nova lei que piore no todo ou em parte a situação do réu 
está lei só terá validade para os casos cometidos dali em diante, não podendo valer a mesma para o caso já 
existente. Não custa lembrar o caso da atriz Daniela Peres, que foi assassinada pelo também ator Guilherme de 
Pádua. A autora de novelas Glória Peres mãe de Daniela, fez uma coleta nacional de assinaturas, para elevar a 
gama dos crimes hediondos o homicídio qualificado, ela logrou êxito nessa busca, haja vista o homicídio qualificado 
ser crime hediondo hoje, todavia esse tratamento não valeu para os assassinos confessos de sua filha, pois neste 
caso se tratava de uma novatio legis in pejus( Nova lei prejudicial) que não poderá retroagir valendo somente para 
os crimes cometidos após sua vigência. 
Novatio legis in mellius ( nova lei benéfica), porém se a lei posterior for mais benéfica aplica desde logo a 
mesma, inclusive para os delitos cometidos anteriormente a vigência desta. Para o completo entendimento dessa 
matéria vale recordar, se for para beneficiar pouco importa quando surge à lei, pois ela será aplicada. 
Abolitio criminis (abolição do crime), nada mais é do que a abolição da figura típica de um determinado 
crime, o estado enquanto detentor do monopólio do jus puniendi (direito de punir) decidiu por bem não criminalizar 
uma determinada conduta, sendo assim todos aqueles que cometeram um delito abolido pelo estado serão 
imediatamente colocado em liberdade e todas as conseqüências oriundas da condenação serão apagadas, 
inclusive os antecedentes relativos à conduta abolida. 
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Um exemplo da situação de abolição de crimes ocorreu recentemente, a prática de adultério era tida como 
crime, todavia sobreveio uma lei que acabou com tal figura, daí por diante esta prática não é alçada a condição 
de crime. 
Caso viesse uma nova lei dizendo que o homicídio não seria mais crime, todos os inquéritos que versassem 
sobre esse tema seriam trancados, os processos seriam extintos e quem por ventura já tivesse sido condenado seria 
posto em liberdade. 
• Lei penal benéfica em vacatio legis 
O período de vacatio legis é o período e que a lei apesar de ter passado por todos os trâmites legais ainda 
não entrou em vigência ( Exemplo: está lei entrará em vigor em 1 ano), período de adaptação dos aplicadores do 
direito com a nova norma, além da devida publicidade da mesma para toda a sociedade. 
A indagação que versa é se no período de vacatio legis, caso seja cometido um crime, e essa lei que ainda 
não entrou em vigor e é mais benéfica, se o fato cometido neste período em que a lei não está vigendo, seria 
aplicada essa lei ao fato. 
Existem duas correntes sobre o tema. A primeira corrente defendida pelos professores: Paulo José da Costa 
Júnior, Cernicchiaro e Alberto Silva Franco defendem a possibilidade de aplicação da lei em vacatio legis ao caso 
cometido nesse período, caso seja mais benéfica. 
Porém outra corrente que tem os professores: Frederico Marques, Delmanto, Damásio de Jesus e Guilherme de 
Souza Nucci entendem que não é possível à aplicação, pois a lei ainda não está vigendo. Comungo da tese 
adotada pela 2ª corrente. 
• Competência para aplicação da lei penal benéfica 
Neste caso existem três possibilidades: se o processo ainda está em primeiro grau (Juiz da causa) de jurisdição 
óbvio que o próprio Juiz do feito que é o competente para analisá-lo. 
Se o processo já se encontra em segundo grau de jurisdição (recurso), faz-se necessário um exame minucioso 
do caso, para que não haja supressão de instância. É mister a análise do caso em tela, se o Juiz de primeiro grau 
fixou a pena no mínimo legal, daí surgiu nova lei, o Tribunal pode de plano aplicá-la, todavia se o Juiz ao fixar a 
dosimetria da reprimenda fixou a pena base acima do mínimo legal com fundamentos do art. 59 do CP, terá que 
ser remetido a este de novo, para que em face de lei nova faça novo julgamento. 
Numa última situação se já houver trânsito em julgado, caberá ao juízo da execução penal a análise da 
questão como bem enumera a súmula 611 do STF: “transitada em julgado à sentença condenatória, compete ao 
juízo das execuções à aplicação de lei mais benigna”. Ou o próprio Tribunal através da revisão criminal. 
• Leis excepcional 
Hodiernamente em nosso conjunto normativo, as leis em geral tendem a vigorar por muito tempo, por não 
terem prazo determinado, não é comum na legislação brasileira, a existência de leis intermitentes e ou temporárias 
(que valem por um determinado período). 
Porém às vezes a necessidade impõe ao estado que de maneira episódica e excepcional pode editar leis de 
cunho penal que sejam temporárias, cujo prazo de vigência seja adstrito a uma circunstância ou lapso temporal. 
Em caso de calamidade pública o estado pode editar uma lei que aumente e muito a pena de certos crimes, 
para fins de tentar coibir a pratica delituosa motiva pela casuística da emergência. 
Tal tema não é uniforme na doutrina penal, eis que, alguns doutrinadores afirmam que logo depois de 
terminada a validade de lei temporária, e retornando ao ordenamento a lei mais benéfica, vale o princípio da 
retroatividade da lei penal. 
Todavia, com a maxima venia, tal entendimento não deve prosperar, pois a lei temporária é única e pune os 
crimes cometidos num determinado tempo, e a edição de outra lei mesmo que mais benigna não engloba o crime 
praticado naquele tempo específico e naquela dada circunstância. 
Posição essa defendida com ênfase pelo Professor Livre-docente da PUC/SP e Juiz de Direito de São Paulo 
Guilherme de Souza Nucci (in: Manual de Direito Penal. São Paulo. Ed. RT, p. 101): “As leis excepcionais ou 
temporárias são leis que não respeitam a regra do art. 2º do Código Penal, ou seja, o princípio da retroatividade 
benéfica. Se o fizessem seriam inócuas, pois cessados o prazo de vigência, todos os criminosos que estivessem sendo 
punidos pela prática de infrações penais nesse período excepcional ou temporário teriam benefícios (...). Portanto, 
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essas leis (temporárias ou excepcionais) são sempre ultrativas, ou seja, continuam a produzir efeitos aos fatos 
praticados durante a sua época de vigência, ainda que tenham sido revogadas (art. 3º) O objetivo é manter o seu 
poder intimidativo” (destaques não constam do original). 
Além de por em cheque a eficácia de tal lei temporária, pois se todos soubessem que seriam beneficiados com 
retroatividade poderia haver o fomento a criminalidade em um momento de colapso político e social da nação. 
2.6 – APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO 
Regras de aplicação da lei penal no espaço 
As leis penais têm como critério de aplicabilidade à territorialidade (aplicada no território brasileiro)que é a 
regra e a extraterritorialidade (aplicada fora do território brasileiro)que vem a ser a exceção, pois quase sempre o 
princípio da soberania das nações restringe o âmbito de lei penal brasileira. 
Conceito de território brasileiro 
Para se ter uma boa noção da aplicação da lei penal brasileira na questão espacial, torna-se importante uma 
visão estrutural do território nacional, haja vista este ser o palco de aplicação de tais normas. 
Quanto ao solo, pode-se concluir que todo o espaço ocupado pela nação é território nacional, além de todo 
o espaço aéreo que sobrepõe esse núcleo de solo. Além de todos os rios, lagos mares interiores e sucessivos, golfos 
baías portos, além do mar territorial 12 milhas, e as embarcações e aeronaves nacionais (públicas ou privadas 
dependendo de onde estejam). 
Existe uma faixa de água que vai além das 12 milhas, é a denominada ZEE ( zona econômica exclusiva), que possui 
uma extensão de 188 milhas, está área, é de exploração econômica exclusiva do Brasil, todavia não é território brasileiro. 
Território brasileiro por equiparação 
Equiparam-se ao território nacional, as embarcações e aeronaves públicas e a serviço do governo brasileiro 
onde quer que estejam às embarcações e aeronaves privadas desde que estejam em alto-mar ou em sobrevôo em 
águas internacionais. 
• Casos de extraterritorialidade incondicionada 
Tem por escopo o interesse de punir do estado brasileiro, exercido de qualquer maneira independente de 
qualquer condição, neste caso aplica-se a legislação penal pátria. O que é muitas vezes questionado pela 
doutrina, por entenderem que seja uma usurpação do direito nacional em detrimento do direito estrangeiro. 
São os casos de crimes cometidos fora do Brasil, mas que por imposição expressa na lei aplica-se a esse caso 
ocorrido fora do nosso território à lei penal brasileira. 
São 4 hipóteses e estão previstas essas hipóteses no art. 7º inciso I alíneas de “a” a “d”: 
Alínea “a”: os crimes cometidos contra a vida ou a liberdade do presidente da República (arts. 121, 122, 146, 
154 do CP e arts. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional lei 7.170/83). Princípio da proteção 
Alínea “b”: crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estado e Distrito Federal e dos Municípios, de 
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública (arts. 155 a 180 e dos arts. 289 a 
311 todos do CP). Princípio da proteção 
Alínea “c”: crime contra a administração pública, ou por quem está a seu serviço (arts: 312 ao 327 do CP). 
Princípio da proteção 
Alínea “d”: crime de genocídio. Princípio da justiça universal 
Em síntese nas três primeiras alíneas estão presentes os princípios da defesa ou proteção, enquanto que no 
último inciso está presente o princípio da justiça universal. 
• Casos de extraterritorialidade condicionada 
É aplicado nos casos de crimes praticados fora do Brasil e que pode ser aplicada a lei brasileira, se diferencia 
dos casos de extraterritorialidade incondicionada, pois aquela sempre se aplicará a lei brasileira, neste caso não 
será sempre haverá algumas condições, daí o nome extraterritorialidade condicionada, ou seja, depende de uma 
série de condições. 
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Nestes casos a aplicação da lei penal brasileira não é automática, há necessidade de certos requisitos para a 
sua aplicação. São 3 hipóteses estão previstas no art. 7º inciso II alíneas de “a” a “c” e no parágrafo 3º deste artigo. 
Alínea “a”: caso de convenção ou tratado que o Brasil assinou e se pré-dispôs a reprimir; 
Alínea b”: crimes cometidos por brasileiros no exterior, em virtude, de não haver possibilidade de extradição 
de um nacional. 
Alínea “c”: crimes cometidos em embarcações privadas brasileiras em alto-mar, se país estrangeiro não punir 
tal infração. E no parágrafo terceiro deste art. 7º, crimes cometidos contra brasileiros fora do território nacional, 
desde que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição, é necessário à requisição do Ministro da 
Justiça. 
QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 
1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) Acerca de aplicação da lei penal, julgue os próximos itens. 
1) [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.90) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e 
secundários, subsistindo os efeitos civis 
2) [Papiloscopista-(NS)-(T)-PO-AL/2013-UnB].(I.109) Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete 
latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira 
3) [Pol. Rod. Federal-(NS)-(M)-DPRF/2013-UnB].(I.66) A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de 
aplicação da lei vigente à época dos fatos. 
4) [Agente Penit. Federal-(C10)-(NM)-(T)-DEPEN/2013-UnB].(I.94) O direito penal brasileiro não admite penas de 
banimento e de trabalhos forçados. 
5) [Escrivão Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.78) No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a 
regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal 
mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. 
6) [Agente Pol. Fed.-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2012-UnB].(I.87) Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro 
ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra administração pública, estando a seu serviço, ou 
cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia 
mista. A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade 
será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil. 
2. [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB] De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, 
1) (I.118) a irretroatividade da lei penal mais gravosa constitui garantia da pessoa. 
3. [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(QD) Julgue os itens seguintes, relativos à teoria da norma penal, sua 
aplicação temporal e espacial, ao conflito aparente de normas e à pena cumprida no estrangeiro. 
1) (I.81) A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem, em regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode 
retroagir ou avançar no tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também 
seguir regulando, embora revogada, o fato praticado no período em que ainda estava vigente. A única exceção a 
essa regra é a lei penal excepcional ou temporária que, sendo favorável ao acusado, terá somente efeito 
retroativo. 
2) (I.84) Considere a seguinte situação hipotética. 
A bordo de um avião da Força Aérea Brasileira, em sobrevoo pelo território argentino, Andrés, cidadão 
guatemalteco, disparou dois tiros contra Daniel, cidadão uruguaio, no decorrer de uma discussão. Contudo, em 
virtude da inabilidade de Andrés no manejo da arma, os tiros atingiram Hernando, cidadão venezuelano que 
também estava a bordo. 
Nessa situação, em decorrência do princípio da territorialidade, aplicar-se-á a lei penal brasileira. 
4. [Agente Penit. Federal-(C10)-(NM)-(T)-DEPEN/2013-UnB].(QD) Acerca dos institutos da territorialidade e 
extraterritorialidade da lei penal, da pena cumprida no estrangeiro e da eficácia da sentença estrangeira, julgue os 
itens seguintes. 
1) (I.92) A lei penal brasileira será aplicada aos crimes cometidos no território nacional ainda que praticados a bordo 
de aeronaves estrangeiras de propriedade privada em voo no espaço aéreo correspondente, sem prejuízo de 
convenções, tratados e regras de direito internacional. 
2) (I.93) A lei penal brasileira será aplicada a crime cometido contra a administração pública por servidor público 
em serviço, ainda que seja praticado no estrangeiro. 
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5. [Delegado-(NS)-(M)-PC-BA-UnB/2013-UnB] Julgue os itens seguintes, com relação ao tempo, à territorialidade e à 
extraterritorialidade da lei penal. 
1) (I.31) A extraterritorialidade da lei penal condicionada e a da incondicionada têm como elemento comum a 
necessidade de ingresso do agente no território nacional. 
2) (I.32) Suponha que Leôncio tenha praticado crime de estelionato na vigência de lei penal na qual fosse prevista, 
para esse crime, pena mínima de dois anos. Suponha, ainda, que, no transcorrer do processo, no momento da 
prolação da sentença, tenha entrado em vigor nova lei penal, mais gravosa, na qual fosse estabelecida a 
duplicação da pena mínima prevista para o referido crime. Nesse caso, é correto afirmar que ocorrerá a 
ultratividade da lei penal. 
6. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2012) No que se refere a lei penal, julgue os itens a seguir. 
1) [Anal. Jud. 02-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Direito.)-(C10)-TJ-ES/2011-UnB].(I.93) Considere que um indivíduo pratique dois 
crimes, em continuidade delitiva, sob a vigência de uma lei, e, após a entrada em vigor de outra lei, que passe a 
considerá-los hediondos, ele pratique mais três crimes em continuidade delitiva. Nessa situação, de acordo com o 
Código Penal, aplicar-se-á a toda a sequência de crimes a lei anterior, por ser mais benéfica ao agente. 
2) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C10)-TRE/ES-2011-UnB].(I.95) Lugar do crime, para os efeitos de incidência da lei penal 
brasileira, é aquele onde foi praticada a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como aquele onde se 
produziu ou, no caso da tentativa, teria sido produzido o resultado. 
3) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C10)-TRE/ES-2011-UnB].(I.97) A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para 
alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o 
fato ocorrido ao tempo de sua vigência. 
4) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C2)-STM/2011-UnB].(I.88) O direito penal brasileiro adotou expressamente a teoria absoluta 
de territorialidade quanto à aplicação da lei penal, adotando a exclusividade da lei brasileira e não reconhecendo 
a validez da lei penal de outro Estado. 
5) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(C3)-STM/2011-UnB].(I.83) Por meio do princípio constitucional da 
irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, 
eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a 
ultratividade da lei penal mais benéfica. 
6) [Of. Bomb. Militar-(Ár. 12)-(Direito)-QOBM-Compl.-CBM-DF/2011-UnB].(I.107) Considere que, durante a copa do 
mundo de futebol no ano de 2014, o Congresso Nacional publique lei temporária, com vigência apenas durante o 
evento desportivo, tipificando como conduta criminosa a venda de ingressos por preços superiores aos 
comercializados pela Confederação Brasileira de Futebol, no intuito de evitar a ação de cambistas. Considere, 
ainda, que José seja preso em flagrante vinte dias antes do fim do evento por infringir o mencionado tipo penal. 
Nessa situação hipotética, as autoridades competentes terão de punir José no prazo máximo de vinte dias, pois, 
passado esse período, a lei temporária deixa de vigorar, não podendo retroagir para prejudicar o acusado. 
7. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) De acordo com a lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir. 
1) [Advogado-(C1)-(NS)-CEF/2010-UnB].(Q.25-alínea"a") No que diz respeito à lei penal no tempo e no espaço, é 
correto afirmar que a vigência de norma penal posterior atenderá ao princípio da imediatidade, não incidindo, em 
nenhum caso, sobre fatos praticados na forma da lei penal anterior. No tocante à lei penal no espaço, o Código 
Penal (CP) adota o princípio da territorialidade como regra geral. 
2) [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(I.72) A bordo de navio venezuelano de 
propriedade particular, que estava atracado no porto de Santos – SP, ocorreu um crime doloso contra a vida de um 
dos tripulantes. Nessa situação, como o navio era estrangeiro, não se aplicará a norma penal brasileira. 
3) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C13)-(NS)-(M)-STF/2008-UnB].(I.121) Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria 
da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o 
momento do resultado. 
8. [Anal. Jud.-(Ar. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(C3)-(NS)-(M)-TJ-DFT/2008-UnB] Considerando a aplicação da lei penal 
no tempo e no espaço, à luz do Código Penal, julgue os itens a seguir. 
1) (I.91) Considere a seguinte situação hipotética. 
Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se preceituou que o 
aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. 
Nessa situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 
3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia. 
2) (I.92) Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade 
privada, em vôo no espaço aéreo brasileiro. 
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9. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) No que diz respeito à lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens subsequentes. 
1) [Anal. Contr. Ext.-(Ar.-Esp. Contr. Ext.)-(Aud. Gov.)-(C2.1)-(P1)-TCU/2008-UnB].(I.108) Considere que tenha sido 
editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais 
interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é 
retroativa e extingue o jus puniendi do Estado. 
2) [Delegado Pol. Civil-(1ª Classe)-(NS)-(CALFA)-SECAD-TO/2008-UnB].(I.109) Considere que um indivíduo seja preso 
pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para 
aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da 
irretroatividade da lei penal. 
3) [Delegado Pol. Civil-(1ª Classe)-(NS)-(CALFA)-SECAD-TO/2008-UnB].(I.110) Na hipótese de o agente iniciar a 
prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada 
em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa. 
4) [Agente Pol. Civil-(C1)-(NM)-(CA)-SECAD-TO/2008-UnB].(I.99) Considere a seguinte situação hipotética. 
Célio, penalmente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2 anos e 
multa e, após a sentença penal condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a 
pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não poderá ser aplicada em 
decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa. 
10. [Escrivão de Polícia-(C24)-(NM)-(T)-SGA-AC/2008-UnB] Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma 
situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da lei penal no tempo e no espaço. 
1) (I.86) No dia 21 de outubro de 2003, Amanda praticou crime de adultério, vindo a ser condenada definitivamente, 
no dia 3 de dezembro de 2003, à pena de 30 dias de detenção. Posteriormente, no ano de 2005, sobreveio uma lei 
que deixou de considerar o adultério como crime. 
Nessa situação, como Amanda já havia sido condenada por sentença condenatória transitada em julgado, sua 
situação jurídico-penal não será alterada, de forma que, se vier a praticar novo crime, será considerada reincidente. 
2) (I.87) Em 10 de outubro de 2007, Caio desferiu cinco disparos de arma de fogo em direção a Túlio, com intenção 
de matar. Túlio entrou em coma e veio a falecer no dia 10 de janeiro de 2008. 
Nessa situação, considera-se tempo do crime o dia 10 de outubro de 2007. 
3) (I.88) Petrônio ofendeu a integridade física de Régis, causando-lhe lesões corporais, em crime praticado a bordo 
de aeronave norte-americana de propriedade privada que estava em vôo no espaço aéreo brasileiro. 
Nessa situação, não se aplica a lei penal brasileira, mas, sim, a norte-americana. 
11. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) Sobre a lei penal no tempo e no espaço, julgue os próximos itens. 
1) [Oficial de Promotoria-(C9)-(NM)-(T)-(CL)-MPE-RR/2008-UnB].(I.76) Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes praticados a 
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada que estejam em território nacional. 
2) [Delegado Pol. Subst.-(C1)-(M)-PC-ES/2006-UnB].(I.91) Manoel, com 22 anos de idade, efetuou um disparo contra 
um adolescente que completaria 14 anos no dia seguinte. Em razão das lesões provocadas pelo disparo, o 
adolescente faleceu, já tendo completado os 14 anos de idade. Sabe-se que, no crime de homicídio doloso, a 
pena é aumentada caso a vítima seja menor de 14 anos de idade, mas nessa situação, o aumento da pena não é 
aplicável, pois o homicídio só se consumou quando a vítima já havia completado 14 anos de idade. 
3) [Advogado Jr-(NS)-(M)-(C1)-CEF/2006-UnB).(I.95) No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término 
da vigência das leis denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. 
Consumado o lapso da lei temporária ou cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, 
então, a vigência dessas leis. 
12. (Analista Processual-TJ-RR/2006-UnB).(Q.67) Considerando que um sujeito tenha praticado determinado crime na 
vigência de uma lei que cominava pena de reclusão de 2 a 8 anos e que tenha surgido lei nova impondo pena 
menos severa, de 1 a 4 anos, à prática desse crime, assinale a opção correta quanto ao âmbito de eficácia 
temporal da lei penal. 
a) A lei nova, que impõe pena quantitativamente mais branda, deve ser aplicada nessa situação, pois o princípio 
da irretroatividade vige somente em relação à lei mais severa. 
b) Na referida situação, aplica-se somente a lei antiga, pois o Estado detém o direito adquirido de punir o criminoso 
com a pena mais severa. 
c) Na situação considerada, a lei anterior deve ser aplicada mesmo depois de cessada a sua vigência, visto que, 
por ser mais severa, possui ultra-atividade. 
d) A lei nova deverá ser aplicada nessa situação, pois deixou de considerar como infração um fato anteriormente 
punido, retroagindo em face da hipótese da abolitio criminis. 
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13. (Analista Processual-TJ-RR/2006-UnB).(Q.68) Julgue os seguintes itens, relativos à eficácia da lei penal no espaço. 
I. Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em 
outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a 
teoria da ubiqüidade. 
II. Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo 
sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país 
estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por 
motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. 
III. O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no 
estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. 
IV. Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o 
lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). 
A quantidade de itens certos é igual a 
a) 1. 
b) 2. 
c) 3. 
d) 4. 
3 – CONTAGEM DO PRAZO E O DESPREZO DAS FRAÇÕES 
Prazos penais são fatais, não se prorrogam não se respeitam sábados domingos nem feriados. E o primeiro dia 
entra no cômputo do prazo. Ex; prisão temporária de 5 dias, sendo que foi efetuada às 20:00h do dia primeiro dia do 
mês, terá que ser libertado até o dia 05. 
Em síntese conta-se o dia inicial e desconta-se o dia do final, uma pessoa que foi preso dia 20 e a duração 
seria um mês deveria ser posta em liberdade dia 19, e assim sucessivamente. 
A conta é efetuada pelo calendário comum. Ex: pena de 4 meses, que teve início de cumprimento em 10/05, 
conta-se assim: 
10/05 10/06 10/07 10/08 09/09 
Quanto à questão do mês pouco importa se tem 28, 29, 30 ou 31 dias, conta-se sempre como um mês, na 
questão do ano pouco importa se tenha 365 ou 366 é contado como um ano da mesma forma. 
Imaginemos que uma pessoa foi condenada a 4 anos de prisão em 20 de setembro de 2007, ela deverá sair 
in tese no dia 19 de setembro de 2011. 
QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 
1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) Julgue os itens subsequentes, relativos à contagem dos prazos. 
1) [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.87) Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também 
na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo. 
2) [Escrivão Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.76) A contagem do prazo para efeito da decadência, 
causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. 
Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subseqüente. 
2. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-RN/2011-FCC].(Q.53) O prazo de natureza penal fixado em um mês, iniciado 
no dia 13 de janeiro de 2010, quarta-feira, expirou-se no dia 
a) 15 de fevereiro de 2010, segunda-feira. 
b) 14 de fevereiro de 2010, domingo. 
c) 13 de fevereiro de 2010, sábado. 
d) 12 de fevereiro de 2010, sexta-feira. 
e) 11 de fevereiro de 2010, quinta-feira. 
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3. [Anal.-(Ár. Adm.)-MPU/2007-FCC].(Q.46) A respeito da aplicação da lei penal, no que concerne à contagem dos 
prazos, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que 
a) o dia do começo não se inclui no cômputo do prazo, mas inclui-se fração deste. 
b) o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, mas não se inclui fração deste. 
c) o dia do começo ou fração deste não se inclui no cômputo do prazo. 
d) o dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do prazo. 
e) os prazos em meses são contados pelo número real de dias e não pelo calendário comum. 
4. [Téc.-(Ár. Adm.)-MPU/2007-FCC].(Q.38) Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em outro país por 
crime cometido no Brasil. Após ter cumprido integralmente a pena, retornou ao território nacional e foi preso para 
cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justiça Criminal brasileira. 
Nesse caso, a pena cumprida no estrangeiro 
a) será somada à pena imposta no Brasil e o resultado dividido por dois, apurando-se o saldo a cumprir. 
b) não será descontada da pena imposta no Brasil, por se tratarem de condenações impostas em diferentes países. 
c) será considerada atenuante da pena imposta no Brasil, podendo o sentenciado cumpri-la em regime menos 
rigoroso. 
d) será descontada da pena imposta no Brasil e responderá o sentenciado pelo saldo a cumprir. 
e) isentará o autor do delito de cumprir qualquer pena no Brasil, por já tê-la cumprido no estrangeiro. 
5. [Aud. Fiscal Trib. Munic. I-(P4)-PM-SP/2007-FCC].(Q.22) Na contagem dos prazos penais, 
a) inclui-se o dia do começo. 
b) considera-se como termo inicial a data da intimação. 
c) considera-se como termo inicial a data da juntada do mandado aos autos. 
d) considera-se como termo inicial o dia seguinte ao da intimação. 
e) descontam-se os feriados. 
6. [Auditor de Contas Públicas-(Direito)-TCE-PB/2006-FCC].(Q.58) Com relação à aplicação da lei penal, considere 
as assertivas a seguir. 
I. No cômputo do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se inclui o dia do começo, incluindo-se, 
porém, o do vencimento. 
II. Não se desprezam nas penas restritivas de direito as frações de dia. 
III. Desprezam-se na penas privativas de liberdade as frações de dia. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
a) III. 
b) II. 
c) II e III. 
d) I e III. 
e) I e II. 
4 – TEORIA DO CRIME 
Crime é uma espécie do gênero infração penal. A infração penal e a fonte de onde nasce a modalidade 
crime e contravenção penal. Veja o quadro abaixo: 
ESTRUTURA DAS INFRAÇÕES PENAIS 
INFRAÇÃO PENAL SANÇÃO PENAL 
18 anos ou mais (adulto) Crime 
Contravenção 
Pena 
Medida de Segurança 
Maiores de 12 e menores de 18 
(adolescente) 
Ato Infracional (porém a quem 
discorde, dizendo que não se trata 
de infração penal) 
Medida Sócio Educativa 
Menores de 12(criança) Nada Nada 
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Diferença entre crime e contravenção: 
CRIME CONTRAVENÇÃO 
Está previsto tanto no CP, quanto em várias legislações 
esparsas. 
Encontra-se no decreto lei 3.688 de 1.941, como regra. 
Têm regime inicial de cumprimento tanto no fechado, 
semiaberto e aberto. 
Só pode ter início de cumprimento de pena somente no 
regime aberto e semiaberto. 
Pode ter a cominação de pena e multa, porém nunca 
a multa aplicada isoladamente. 
Existe a possibilidade de ter somente a pena de multa 
isolada 
4.1 – CONCEITO DE CRIME 
Pontos de vista conflitante, causalistas e finalistas. Conceito de crime (três aspectos): 
• Material: é a conduta lesiva a um bem jurídico protegido que merece uma pena (concepção da 
sociedade sobre crime); 
• Formal: É a conduta lesiva a um bem jurídico tutelado sob ameaças de pena devidamente prevista em 
lei: (concepção do legislador, lei, a respeito do crime); 
• Analítico: É a visão formal do crime decomposta em elementos, posição dos doutrinadores e estudiosos 
do direito (ponto de grande polêmica no direito penal) 
CONDUTA: O crime por si só está intimamente ligado a questão da conduta (omissiva - deixar de fazer; ou 
comissiva de fazer algo). 
Quanto à conduta temos duas grandes teorias: teoria finalista e causalista. 
• Causalista: crime é movimento do corpo. 
Para todo causalista o crime tem 3 elementos: (crime=fato típico + antijurídico + culpável).Doutrina 
importante para o desenvolvimento do direito todavia, já não é mais aplicada. 
• Finalismo: crime é movimento do corpo com uma finalidade. 
Essa se divide em duas corrente: bipartida crime tem 2 elementos: (crime=fato típico + antijurídico);e a 
tripartida crime tem 3 elementos: (crime=fato típico + antijurídico + culpável). 
O Brasil adota o finalismo. 
Então, são três as teorias: 
• Tripartida causalista: 3 elementos: (crime=fato típico + antijurídico + culpável), o Brasil não adota o 
causalismo 
• Tripartida finalista: 3 elementos: (crime=fato típico + antijurídico + culpável) 
• Bipartida finalista. 2 elementos: (crime=fato típico + antijurídico) 
1ª) Nelson Hungria, Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Paulo José da Costa (Causalistas, 
entre os causalistas, só existiam a tese tripartida – 3 elementos); 
2ª) Heleno Fragoso, Luis Regis Prado; Cezar Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci (finalistas tripartida); 
3ª) René Ariel Dotti; Damásio de Jesus; Júlio Fabbrini Mirabete, Celso Delmanto, Flávio Augusto Monteiro de 
Barros (finalistas bipartida); 
Como já foi comentado que o Brasil adota a teoria finalista da conduta, a primeira corrente causalista – 
tripartida, encontra-se prejudicada. 
Restando apenas e tão somente o finalismo, que ressalto é adotado pelo Brasil, porém o ponto de maior 
debate em todo o direito penal está à cerca, de se definir o crime como tendo dois ou três elementos, ou seja, 
escolher entre o finalismo bipartido ou tripartido. 
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Os elementos de cada uma das teorias em questão estão elencados abaixo: 
FINALISTA - Bipartida (fato típico e antijurídico) 
1) Culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena. Culpabilidade se volta exclusivamente ao autor, a 
quem se destina à pena. 
2) Expressões do CP demonstram a teoria bipartida: “isento de pena” (excludente de culpabilidade) e “não 
há crime” (excludente de ilicitude); 
3) Expressões nos tipos penais. Ex: art. 180, § 4º do CP; 
4) Medida de segurança – pune-se o autor do crime; 
FINALISTA - Tripartida (fato típico, antijurídico e culpável) – Finalista. 
1) Culpabilidade é elemento do crime e volta-se do fato e seus autos. 
2) Fato típico e antijurídico (injusto – “não faça, é proibido”). Crime: injusto, culpável. 
3) Medida de segurança e sanção para não criminosos. 
Por uma questão histórica coloco os motivos do causalismo tripartido, porém reitero que não é mais aplicado, 
é estudado para efeitos históricos. 
CASUALISTA - Tripartida (fato típico, antijurídico e culpável) – Causalista. 
1) Culpabilidade é elemento do crime por conter dolo ou culpa. 
2) Crime: dois prismas. Objetivo: fato típico e antijurídico; Subjetivo: culpável; 
3) Expressões não provam nada. 
4.2 – TIPO 
Tipo é modelo legal de conduta. 
• Proibidor – tipos incriminadores; ex; matar alguém (é crime, ai reside à proibição); 
• Permitidos – tipos permissivos (excludentes de ilicitude); ex: matar alguém em legitima defesa (neste caso 
há uma permissão de matar); 
• Obrigatórios – tipos devidos (omissão penalmente relevante); ex: você é obrigado a prestar socorro sob 
pena de cometer um crime de omissão de socorro. 
O tipo três funções: 
• Garantia: o destinatário da norma terá noção previa daquilo que ele pode ou não pode fazer; 
• Delimitação do ilícito penal e civil: fronteira do que é ilícito penal e civil; 
• Fundamento à ilicitude; gerar a possibilidade de punir. 
Tipicidade 
É a adequação do fato ao modelo legal de conduta. Toda vez que em fato acontece no mundo concreto, 
tenta adequar à previsão legal. 
Tem a seguinte estrutura: 
RUBRICA OU 
TÍTULO 
PRECEITO 
PRIMÁRIO 
PRECEITO 
SECUNDÁRIO 
Nome Conduta Sanção 
Veja o exemplo abaixo firmado: 
HOMICÍDIO MATAR 
ALGUÉM 
PENA DE 6 A 20 
ANOS 
Nome Conduta Sanção 
Os elementos do tipo penal são 4: Conduta que gera um resultado, e um nexo de causalidade que liga essa 
conduta ao resultado e a tipicidade 
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4.2.1 − CONDUTA 
A conduta é um elemento indispensável para o direito penal, começando pela teoria do crime, quando 
acima elencamos que o crime pode pertencer a teoria causalista ou finalista, a diferenciação entre ambas as 
teorias versam sob um profundo debate do tema conduta. 
A conduta pode ser de duas formas, vejamos: 1- comissiva ou 2 – omissiva. 
Conduta comissiva é aquela em que o agente age, exemplificando: ele usa arma para retirar pertences de uma 
vítima – roubo, ele usa arma e dispara contra alguém ceifando-lhe a vida – homicídio. Em síntese o agente fez algo. 
Enquanto que a conduta omissiva o autor não faz nada, pelo contrário ele deixa de fazer, num acidente de 
carro terceira pessoa deixa de prestar socorro, não foi ela que atropelou, não está diretamente envolvida, mesmo 
assim comete crime de omissão de socorro. 
4.2.2 − RESULTADO 
O resultado é o produto decorrente da conduta, se o autor dispara contra terceira pessoa, esse ato de 
disparar é a conduta, caso provoque lesão responderá por esta, se provocar morte o crime será outro, a conduta 
disparar pode ser a mesma, com resultados diferentes. 
4.2.3 − NEXO DE CAUSALIDADE 
É o liame, a ligação entre a conduta do agente e o resultado decorrente desta, se não vejamos, alguém 
dispara contra terceira pessoa que não morre do tiro, mas em decorrência de um acidente com uma ambulância 
que transportava a vítima até um hospital, temos uma conduta o disparo, tem um resultado a morte, mas indaga-se 
foi essa tiro que gerou a morte? Por lógico que não. Deveria o autor do disparo responder por homicídio. Para essas 
indagações teremos respostas ao estudarmos o nexo de causalidade. 
A priori temos que ter a ideia do que seja uma causa absolutamente independente e causa relativamente 
independente. Para diferenciar uma da outra temos que ter a seguinte perspectiva. 
Causa absolutamente independente – mesmo que o agente não tivesse feito nada o resultado teria ocorrido. 
Enquanto que na causa relativamente independente a conduta do autor do fato contribuiu para o resultado. 
Ainda numa fase preambular é necessário entender o que seria pré-existência, concomitância e superveniência, 
traduzindo: antes, durante e depois. Tendo estas noções preliminares passemos ao estudo do nexo causal propriamente 
dito. Lembro que os exemplos utilizados abaixo são retirados da obra do professor Fernando Capez ( in: Curso de 
Direito Penal. Vol1. Editora Saraiva): 
CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (não colabora para o resultado) 
• Pré-existente: Imaginemos que “A” de um tiro em “B” que já tinha ingerido veneno, “B” vem a falecer, 
quando dos exames periciais, descobre que a causa morte foi o envenenamento, ou seja, o tiro não 
contribui para a morte, eis que a vítima morreria da mesma forma, como não houve contribuição direta, 
temos uma causa absolutamente independente, de maneira pré-existente (anterior ao disparo), e “A” 
autor deste disparo não deve responder por homicídio. 
• Concomitante: O exemplo agora se dá da seguinte forma: “X “ e “Z” um sem saber da vontade do outro 
– sem haver ajuste de condutas, decidem matar “W” e se postam em locais diversos e ao verem “W” 
disparam contra ele, no mesmo segundo, ou seja, há uma concomitância de condutas. Ao proceder aos 
exames periciais verificou-se que a arma autora da morte foi de “X”, então a conduta de “Z” não 
contribui para a morte – causa absolutamente independente, e como se deu no mesmo momento – 
concomitante, então “Z” não deve responder por homicídio. 
• Superveniente: “R” ministra veneno a vítima, “B” logo após sem ajuste de condutas com “R” da um 
disparo na vítima que morre em decorrência deste tiro. A conduta de “R” não contribui para a morte, 
causa absolutamente independente, e como a causa morte é posterior, falamos em superveniência. 
CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (colabora para o resultado) 
• Pré-existente: Ao ferir a vítima com uma arma branca (faca) provoca nesta sangramento, em virtude 
desta vítima ser hemofílica ( causa anterior – preexistente), a vítima morre em decorrência desta lesão e 
do sangramento decorrente, houve uma contribuição para a morte (causa relativamente independente), 
eis que só a doença per si, não a causaria, porém o golpe foi motivador do sangramento em um pessoa 
que com essa doença leva a morte, neste caso o autor deveria responder por homicídio. 
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• Concomitante: Durante um assalto, o assaltante ao abordar a vítima com uma arma, ela se assusta e tem 
um ataque no coração, e vem a falecer, a causa é concomitante no mesmo momento, e não há como 
dizer que a conduta de mostrar a arma não contribuiu, neste caso trata-se de causa relativamente 
independente. Devendo responder por homicídio. 
• Superveniente (se divide em duas): 
Desdobramento: A vítima de um tiro ao ser levada para um hospital, sofre naquele estabelecimento um 
choque relativo há um procedimento decorrente da cirurgia, a conduta contribuiu (causa relativamente 
independente), o choque foi posterior (superveniente), neste caso deverá o autor responde por 
homicídio. 
Novo Nexo: A vítima de um disparo de arma de fogo foi levada ao hospital, e no caminho a ambulância 
capota e ela morre em virtude do acidente e não do tiro, a conduta do autor ao dar os tiros contribuiu 
(causa relativamente independente), foi posterior (superveniente), todavia aqui surgiu um fato novo, 
decorrente de um novo nexo, sendo assim o autor dos disparos não deverá responder por homicídio. 
4.2.4 − TIPICIDADE 
Tipo é a previsão do crime descrita em lei, sem embargos de uma definição mais robusta. 
Segundo Fernando Capez ( in:Curso de Direito Penal. Vol1. Editora Saraiva): “é o modelo descritivo das 
condutas humanas criminosas, criada por lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade” 
4.3 – TIPOS DE CRIMES 
• Comum: são os delitos que podem ser cometidos por qualquer pessoa, ou seja, não possuem sujeito ativo 
determinado, podem ser praticado por qualquer pessoa. Pode-se citar o exemplo o crime de homicídio 
art. 121 do CP, roubo art.157 do CP, nestes casos qualquer pessoa pode cometer qualquer um desses 
crimes, que vale lembrar é a maioria no Código Penal. 
Ponto interessante agora acrescido pela lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que versa sobre os crimes 
contra a dignidade sexual. O crime de estupro que antes da lei tinha em sua redação a possibilidade 
exclusiva de autor do crime pelo homem, agora qualquer pessoa pode praticar esse crime, havendo 
assim uma mudança, hoje o estupro é um crime comum e não mais próprio. 
• Próprios: Ao contrário da narrativa acima firmada são crimes que tem sujeito ativo especial ou que 
demandam uma qualidade especial, citando como exemplo o crime de infanticídio, peculato, 
antigamente o estupro, crimes esses que tem como sujeito ativo respectivamente: a mãe em estado 
puerperal, o funcionário público e o homem(isso antes da lei 12.015/2009), agora qualquer pessoa pode 
praticar esse crime. 
• Crimes instantâneos: a consumação do delito não se prolonga no tempo, ocorre de maneira imediata, 
mesmo que for de interesse do agente a consumação não se prolonga. Ex: furto. 
• Crimes permanentes: são delitos cuja consumação se prolonga no tempo até quando queira o agente.Ex: 
seqüestro. 
• Crimes omissivos: o verbo implica em uma abstenção, deixar de fazer algo. Ex: Omissão de Socorro, 
consiste em uma abstenção. 
• Crimes comissivos: o verbo implica numa ação, o sujeito ativo do crime tem de realizar uma atitude 
positiva, no sentido de realizar algo. Ex: Furto, que consiste em fazer algo. 
• Crimes comissivo impróprio ou omissivo por comissão: é um crime de omissão praticado por uma ação, a 
atitude negativa de deixar de fazer algo teve como escopo uma ação. Ex: Para que A não socorra C, B o 
segura. 
• Crimes omissivo impróprio ou comissivo por omissão: Trata-se de um crime de ação excepcionalmente 
praticado por uma conduta negativa, a previsão desta conduta está inserida no disposto do art. 13 § 2º do 
CP. Ex: autoridade policial tem o dever de agir em situação de segurança, todavia, ele não se dá bem 
com a vítima e deixa de agir, deixando de prestar socorro. 
• Crimes formais: são os crimes que independem de resultado no mundo fenomênico, para se caracterizar e 
configurar o delito, não se faz necessário o resultado naturalístico. Como exemplos temos os chamados crimes 
contra a paz pública, arts. 286 e 287 do CP bastam à incitação a prática delitiva, não precisa que a pessoa 
que foi incitada venha a cometer qualquer delito. Outro exemplo que pode ser citado é o crime de ameaça. 
• Crimes materiais: são os crimes que dependem do resultado no mundo naturalístico para produzir alguma 
conseqüência. Para exemplificar o crime de roubo, tem de haver a subtração para a caracterização 
consumativa do crime. O homicídio, pois tem que existir a morte para a sua consumação. 
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• Crime unissubjetivo: é o delito que depende de um só agente para confecção do mesmo. 
• Crime plurissubjetivo: são os delitos que precisam na essência de mais de uma agente para caracterizá-los. 
Como exemplos têm o crime de quadrilha ou bando, quando são necessários mais de três agentes. 
• Crime unissubsistente: para se realizar esse crime não há necessidade de mais de um ato, em ato único e 
contínuo o crime é realizado. 
• Crime plurissubsistente: é o delito que necessita de mais de um ato para a configuração do mesmo. 
• Crime habitual: são os crimes em que a punição acarreta de uma série de atos concatenados, ato que 
são características de um estilo de vida, entre eles tem o curandeirismo (art. 284 do CP). Outro exemplo é 
a casa de prostituição 
• Crimes Vagos: não possuem sujeito passivo determinado, entre eles podem-se citar os crimes contra 
administração pública estrangeira arts. 337-B e C do CP, para o Profº Fernando Capez é um crime vago, 
porém o Profº Guilherme Nucci assevera ser um crime cujo sujeito passivo é a administração pública 
estrangeira. 
• Crimes de atentado: são os delitos que em seu próprio tipo prevêem a tentativa como modo de 
consumação. Ex: art. 352 do CP (evadir ou tentar evadir-se da cadeia pública). Crime que possui pena 
igual para o consumado e o tentado. 
• Crime Transeunte: Crime que não deixa vestígios, ou seja, que não deixa sinais de sua prática. Ex: Invasão 
de domicílio, desobediência, desacato. 
• Crime não transeunte: É o crime que deixa vestígios, ex: estupro, homicídio na grande maioria dos casos. 
Porém para o Profº Romeu de Almeida Salles Júnior (vide: Código de Direito Penal Interpretado da Ed. 
Saraiva, é literalmente ao contrário, crime transeunte deixa vestígios e não transeunte não deixa vestígios, 
posição isolada do professor, inclusive caiu uma questão dessa este ano no concurso de Delegado de 
Policia de Santa Catarina de 2008 e a resposta foi de acordo com o mencionado na apostila, 
discordando os elaboradores do concurso do ilustre professor Romeu de Almeida Salles Júnior. 
• Crime Multitudinário: Crime cometido em multidão. Ex: Arrastão roubo praticado por várias pessoas. 
• Crime de Plástico: No entendimento de Antônio Carlos da Ponte ( in: Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed 
Saraiva, 2009 p. 37). Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um 
mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, 
previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (...). 
Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular 
interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades 
políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes 
contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. 
QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 
1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) No que se refere à teoria geral do crime, julgue os próximos itens. 
1) [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.89) É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em 
crime comissivo. 
2) [Pol. Rod. Federal-(NS)-(M)-DPRF/2013-UnB].(I.68) O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de 
ocorrência de tipicidade sem antijuridicidade, assim como de antijuridicidade sem culpabilidade. 
3) [Delegado Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.31) Segundo a teoria causal, o dolo causalista é 
conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e 
cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a 
ilicitude do fato). 
2. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2012) Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade 
e a ilicitude. 
1) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(C3)-STM/2011-UnB].(I.80) Os crimes omissivos próprios são previstos em 
tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação. 
2) [Aud. Fed. Contr. Ext.-(Ár. Contr. Ext.)-(Orient. Aud. Obras Públ.)-(C2)-(P1e3)-TCU/2011-UnB].(I.70) Se o juízo de 
adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa 
pessoal de exclusão de pena. 
3) [Aud. Fed. Contr. Ext.-(Ár. Contr. Ext.)-(Orient. Aud. Obras Públ.)-(C2)-(P1e3)-TCU/2011-UnB].(I.71) Na doutrina e 
jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico 
de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável. 
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4) [Escrivão de Polícia-(C2)-PC-ES/2011-UnB].(I.74) Os crimes de ação múltipla são aqueles que possuem diversas 
modalidades de condutas descritas no tipo, impondo-se a prática de mais de uma para a sua caracterização. 
5) [Aux. Perícia Méd. Legal-(C9)-(Conhec. Esp.)-(NM)-PC-ES/2011-UnB].(I.72) Para a doutrina, a tipicidade é a 
conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal. 
6) [Aux. Perícia Méd. Legal-(C9)-(Conhec. Esp.)-(NM)-PC-ES/2011-UnB].(I.73) Entende-se por ilicitude o juízo de 
reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito. 
3. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(C1)-(NS)-(M)-(Cad. Parte II)-TRE-BA/2010-UnB] Com relação ao crime e aos seus elementos, 
julgue os próximos itens. 
1) (I.106) A imputabilidade penal é um dos elementos que constituem a culpabilidade e não integra a tipicidade. 
2) (I.107) O exaurimento de um crime pressupõe a ocorrência de sua consumação. 
3) (I.108) A coação física irresistível afasta a tipicidade, excluindo o crime. 
4. [Out. Del. Serv. Notas e Reg.-(CA01)-(T1)-TJ-AP/2011-FCC].(Q.65) Admite-se a tentativa 
a) nas contravenções. 
b) nos crimes omissivos puros. 
c) nos crimes culposos. 
d) nos crimes unisubsistentes. 
e) nos crimes comissivos por omissão. 
5. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(CC03)-(T1)-TRT-8ªREG-AP-PA/2010-FCC].(Q.70) O crime de receptação 
descrito no art. 180, caput, do Código Penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio 
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), 
no que concerne aos elementos do fato típico, é um 
a) tipo penal normal. 
b) tipo penal anormal, face à existência de elemento subjetivo. 
c) crime omissivo. 
d) crime sem resultado. 
e) exemplo de tipicidade indireta. 
6. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-RS/2010-FCC].(Q.58) Se a lei não exige nenhum resultado material ou naturalístico, 
contentando-se com a ação ou omissão do agente, a infração penal é classificada, quanto ao resultado, como: 
a) de mera conduta. 
b) formal. 
c) de perigo. 
d) de ação única. 
e) simples. 
7. [Anal.-(Esp. Direito)-(CA01)-(T5)-MPE-SE-2009-FCC].(Q.59) Adotada a teoria finalista da ação, 
a) o dolo e a culpa integram a culpabilidade. 
b) a culpa integra a tipicidade e o dolo a culpabilidade. 
c) o dolo integra a punibilidade e a culpa a culpabilidade. 
d) a culpa e o dolo integram a tipicidade. 
e) o dolo integra a tipicidade e a culpa a culpabilidade. 
8. [Téc.-(Ár. Adm.)-(CK08)-(T3)-MPE-SE/2009-FCC].(Q.63) Fato típico é 
a) a modificação do mundo exterior descrita em norma legal vigente. 
b) a descrição constante da norma sobre o dever jurídico de agir. 
c) a ação esperada do ser humano em face de uma situação de perigo. 
d) o comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção. 
e) a possibilidade prevista em lei do exercício de uma conduta ilícita. 
9. [Téc.-(Ár. Adm.)-(CK08)-(T3)-MPE-SE/2009-FCC].(Q.64) A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto 
afirmar que são relevantes para o Direito Penal 
a) as omissões humanas voluntárias. 
b) os atos de seres irracio. 
c) o pensamento e a cogitação intelectual do delito. 
d) os atos realizados em estado de inconsciência. 
e) os atos produzidos pelas forças da natureza. 
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10. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-SE/2007-FCC].(Q.55) Tipicidade é 
a) descrição do fato no texto legal. 
b) adequação da conduta ao tipo. 
c) comparação da conduta particular com a culpabilidade concreta e descrita no tipo. 
d) ação ilícita ou contrária ao direito. 
e) juízo de reprovação social. 
11. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Direito)-(CA01)-(T1)-TRE-PB/2007-FCC].(Q.45) De acordo com o Código Penal, quando 
o agente mediante uma só ação culposa pratica dois ou mais crimes não idênticos e não resultantes de desígnios 
autônomos, configura-se hipótese de concurso 
a) material de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em 
qualquer caso, de um terço. 
b) material de crimes e aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 
c) formal de crimes e aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 
d) material de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas 
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 
e) formal de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em 
qualquer caso, de um sexto até metade. 
12. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-MS/2007-FCC].(Q.51) Considere as afirmativas abaixo, relacionadas ao fato 
típico e seus elementos. 
I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. 
II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da 
conduta do agente e o dolo ou a culpa. 
III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, 
contenha elementos subjetivos ou normativos. 
IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do 
agente para o crime. 
V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado. 
É correto o que se afirma APENAS em: 
a) I e II. 
b) I, II e V. 
c) I, III e IV. 
d) II, IV e V. 
e) III e V. 
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO 
13. [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(QMD) No item a seguir, é apresentada 
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal. 
1) (I.74) Um grupo composto de cinco pessoas, por diversas vezes, perturbou a realização de cultos religiosos em 
determinado local da cidade. Na última vez, com emprego de violência contra as pessoas que assistiam ao ritual, 
impediram a realização da cerimônia religiosa, até serem presos pela polícia. Nessa situação, os agentes da 
conduta delituosa responderão apenas pelas lesões corporais que praticaram, e os sujeitos passivos do delito serão 
somente as vítimas diretas da violência física. 
14. [Aux. Seg. Interna-(NM)-PETROBRÁS/2007-UnB].(I.53) O sujeito ativo de um crime, em regra, é a pessoa física (o 
indivíduo), todavia, a pessoa jurídica, excepcionalmente, poderá figurar no pólo ativo da conduta criminosa, a 
exemplo de delitos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular e por condutas lesivas ao 
meio ambiente. 
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15. [Agente Penitenciário Federal-(CAN)-SNJ-MJ/2005-UnB] 
João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar 
abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e 
retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. 
No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se 
com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção 
de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que 
acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e 
atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. 
Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou 
consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. 
Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, 
de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. 
No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem 
criminosa, o televisor subtraído da loja. 
1) (I.84) São três os sujeitos passivos dos crimes descritos na situação hipotética: a loja proprietária do televisor, Maria e Carlos. 
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES 
16. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRT-8ªREG-AP-PA/2010-FCC].(Q.71) Tendo em conta o tipo penal do crime de 
homicídio (art. 121 do Código Penal: “Matar alguém”), a mãe que intencionalmente deixa de amamentar a 
criança, causando-lhe a morte por inanição, pratica um 
a) crime culposo. 
b) crime omissivo. 
c) crime sem resultado. 
d) crime comissivo por omissão. 
e) fato penalmente atípico. 
17. [Téc. Ministerial-(Ar. Adm.)-(CA01)-(T1)-MPE-AP/2009-FCC].(Q.73) Quando o tipo penal exige para a consumação do 
delito a produção de um dano efetivo, o crime é 
a) de perigo concreto. 
b) formal. 
c) de mera conduta. 
d) material. 
e) de perigo abstrato. 
18. [Anal. Jud.-(Ár.-Esp. Direito)-(CA)-(T1)-TJ-PA/2009-FCC].(Q.59) O artigo 13, do Código Penal Brasileiro, que trata do 
resultado, ou seja, do efeito material da conduta humana, não se aplica aos crimes: 
a) habituais, comissivos e de mera conduta. 
b) permanentes, formais e comissivos. 
c) formais, omissivos próprios e de mera conduta. 
d) comissivos, culposos e formais. 
e) omissivos próprios, habituais e culposos. 
19. [Anal. Jud.-(Ár.-Esp. Direito)-(CA)-(T1)-TJ-PA/2009-FCC].(Q.62) Os crimes contra as finanças públicas cometidos por 
agente público que possua atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, classificam-se 
como crime 
a) de estelionato. 
b) de peculato. 
c) de fraude. 
d) de apropriação indébita. 
e) próprio. 
20. [Téc.-(Ár. Adm.)-(CK08)-(T3)-MPE-SE/2009-FCC].(Q.69) Denomina-se crime complexo o que 
a) exige que os agentes atuem uns contra os outros. 
b) se enquadra num único tipo legal. 
c) é formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime. 
d) exige a atuação de dois ou mais agentes. 
e) atinge mais de um bem jurídico. 
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21. [Auditor-(C1)-(T1)-TCE-SP/2007-FCC].(Q.28) O princípio constitucional da legalidade em matéria penal encontra 
efetiva realização na exigência, para a configuração do crime, de 
a) culpabilidade. 
b) tipicidade. 
c) punibilidade. 
d) ilicitude. 
e) imputabilidade. 
22. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRT-3ª REG/2007-FCC].(Q.42) No crime complexo, a ação penal é 
a) pública incondicionada, se qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministério 
Público. 
b) pública condicionada, mesmo que qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do 
Ministério Público, desde que em relação a outro ou outros a sua ação dependa de representação. 
c) pública incondicionada em relação aos crimes componentes do tipo que são dessa natureza e privada ou 
pública condicionada em relação a outro ou outros que sejam de iniciativa privada ou sujeito a representação. 
d) pública ou privada, dependendo de acordo entre o Ministério Público e o ofendido ou seu representante legal. 
e) privada, se um dos crimes componentes do tipo for dessa natureza, mesmo que outro ou outros devam ser 
apurados por iniciativa do Ministério Público. 
23. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CG06)-(T1)-TRE-MS/2007-FCC].(Q.42) A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a 
morte, comete um crime 
a) omissivo impróprio. 
b) comissivo. 
c) omissivo puro. 
d) plurisubjetivo. 
e) formal. 
5 – DOLO 
5.1 – CONCEITO 
“O dolo, elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição, constata-se que o 
dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica; e 
um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, à 
vontade, que não pode existir sem aquele.”1 
Vale lembrar que a previsão típica contida no art. 18, inciso I do CP: “quando o agente quis ou assumiu o risco 
de produzi-lo”, enumera tanto a possibilidade do dolo direto e do dolo eventual. 
Nesta seara Zaffaroni e Pierangeli (In: Manual de direito penal brasileiro parte geral. 4 ed. rev. São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2002); O reconhecimento de que o dolo é uma vontade individualizada em um tipo, obriga-nos 
a reconhecer em sua estrutura os dois aspectos em que consiste: o do conhecimento pressuposto ao querer e o 
próprio querer (que não pode existir sem conhecimento). Isto dá lugar aos dois aspectos que o dolo compreende: 
a) o aspecto de conhecimento ou aspecto cognoscitivo do dolo; e b) o aspecto do querer ou aspecto volitivo do dolo 
5.2 – CARACTERÍSTICAS DO DOLO 
• Abrangência: para a caracterização do dolo tem que se juntarem todos os elementos pretendidos sob 
pena da falta à caracterização de erro de tipo 
• Atualidade: a ocorrência do dolo tem que ser concomitante com a do fato, excluindo-se o dolo anterior 
e o posterior. 
• Possibilidade influenciar o resultado: não adianta a existência de dolo numa atitude cujo resultado está 
distante da realidade/possibilidade. Exemplo: desejar que um raio caia sobre a cabeça da vítima. 
1 -In. Tratado de Direito Penal. Cezar Roberto Bitencourt. Ed: Saraiva. Vol.1, p.255 
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5.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS DOLOS 
• Dolo Direto: é o dolo propriamente dito, a vontade direta de realizar a conduta delitiva pouco importando 
para o resultado. Eu quero matar e mato, eu quero estuprar e estupro. 
• Dolo Eventual: é um desdobramento da espécie acima enumerada, diferenciasse apenas daquele, eis 
que, o agente não queria o evento danoso, mas assumiu o risco do resultado, só que previu que poderia 
acontecer, mas para ele tanto faz como tanto fez ele – e ele continuaria na sua empreitada, e se 
ocorresse o evento tanto faz. 
• No ensinamento de Zaffaroni e Pierangeli (in: Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral, p. 509): ‘‘O 
dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo ‘‘que 
agüente’’, ‘‘que se incomode’’, ‘‘se acontecer, azar’’, ‘‘não me importo’’. Observe-se que aqui não há 
uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade’’. 
(...) ‘‘Um dos casos mais comuns do dolo eventual é o que acontece quando o sujeito ativo não conhece 
com certeza a existência dos elementos requeridos pelo tipo objetivo, duvidando da sua existência e, 
apesar disso, age, aceitando a possibilidade de sua existência. Aquele que percebe em si alguns sinais de 
uma doença venérea e tem dúvidas acerca de sua infecção e possível contágio e, sem embargo, tem 
relações sexuais sem tomar qualquer precaução, age à custa da produção de um resultado lesivo para 
um terceiro, isto é, com dolo eventual’’ 
O aceitar o resultar o assumir o risco, são situações que evidenciam o denominado dolo eventual, neste 
sentido Paulo José da Costa Jr.(in: Direito penal: curso completo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000), 
preleciona que há dolo eventual quando:(...) o agente assume o risco da realização do evento. Ao 
representar mentalmente o evento, o autor aquiesce, tendo uma antevisão duvidosa de sua realização. 
Ao prever como possível a realização do evento, não se detém. Age, mesmo à custa de produzir o 
evento previsto como possível. 
• Dolo alternativo: o sujeito da ação delitiva quer um resultado ou outro, independentemente de pena. Ex: 
Tício quer causar um dano a Mévio, entre com esse intuito na residência deste, pode ser com violência ou 
não, daí caberá a análise de furto ou roubo. Aplica-se a pena do delito mais severo que ocorrer. 
• Dolo cumulativo: o sujeito quer um resultado, só que no curso da ação ele amplia seu horizonte, para uma 
pratica delitiva diversa da pretendida originalmente. Ex: Petrus entra numa residência para furtar, só que 
encontra uma donzela de boa aparência sozinha e decida estuprá-la. 
• Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: neste tipo de dolo a melhor explicação é casuística, o agente 
se equivocou no tocante ao meio pelo qual ele conseguiu o resultado. Ex: Caio efetuou disparos de arma de 
fogo contra a vítima achou que tinha matado a mesma, jogou o corpo no rio, a vítima não havia morrido e 
veio a falecer por afogamento, responde da mesma forma pela morte, pois sua intenção era matar. 
Leciona Fernando Capez (in: Curso de Direito Penal. São Paulo. Ed. Saraiva p. 205); “quando o agente, 
após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser exaurimento e 
nesse momento atinge a consumação.” 
• Dolo de primeiro grau: busca direta do agente por aquele resultado somente. (similar ao dolo direto) 
• Dolo de segundo grau: o agente se utiliza um modo para conseguir o que queria, porém atingem diversos 
outros bens juridicamente protegidos. Ex: Mévio para matar Petrus coloca muita quantidade de veneno 
na caixa d’água do prédio onde ele mora, ele consegue matar Mévio, porém mata mais 100. Dolo 
característico de atentados. 
6 – CULPA 
6.1 – CONCEITO 
É um comportamento voluntário que infringe o dever de cuidado objetivo, voltando-se a um resultado lícito 
ou ilícito, mas que produz outro resultado ilícito previsível ou não, mas não desejado que pudesse ter sido evitado. 
Para a verificação de um crime culposo, é preciso analisar o fato, a luz da tipicidade, da antijuridicidade e da 
culpabilidade. 
A conceituação de culpa não é tarefa fácil para o profissional com direito como ensina Julio Fabbrini 
Mirabete (in: Manual de Direito Penal. Ed. Atlas. São Paulo. 23ª edição, p. 135): “Apesar de longa elaboração 
doutrinária, não se chegou ainda a um conceito de culpa em seu sentido estrito e, assim, do crime culposo. Por essa 
razão, mesmo com a reforma da parte Geral, a lei limita-se a prever modalidades de culpa, declarando o art. 18, 
inciso II, que é crime culposo ‘quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou 
negligência’”. 
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6.2 – REQUISITOS DA CULPA 
1 – Existência de um comportamento que infringe o dever de cuidado padrão; 
2 – Existência de um resultado danoso involuntário; 
3 – Na culpa consciente – previsibilidade do resultado e acreditar sinceramente que não vai acontecer; e na 
culpa inconsciente – ausência de previsibilidade culpa propriamente dita. 
4 – Preciso haver a tipicidade expressamente prevista, de punição da modalidade culposa. Ex: Não existe 
previsibilidade culposa para o estupro 
6.3 – MODALIDADES DE CULPA 
• Imprudência: Está ligado ao ímpeto, à inconseqüência ao gesto descuidado. Trata-se de um agir sem a 
cautela necessária. Ex: Ultrapassagem indevida, excesso de velocidade, trafegar na contramão, manejar 
arma carregada sem devido cuidado. Em todos esses casos a culpa, a culpa ocorre no mesmo instante 
que de desenvolve a ação. 
• Imperícia: Não tem conhecimento técnico para exercer a sua atividade (arte, ofício ou profissão). Ex1: 
médico vai curar uma ferida e amputa a perna do paciente. Ex2: O atirador de elite que mata a vítima, 
em vez de acertar o criminoso. Nos dizeres de Damásio E. de Jesus (in: Direito Penal. Vol 1. Ed. Saraiva, p. 
302) “Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. O químico, o eletricista, o 
motorista, o médico, o engenheiro, o farmacêutico, etc. Necessitam de aptidão teórica e prática para o 
exercício de suas atividades” 
• Negligência: Sujeito displicente, desidioso, omisso, relaxado. A negligência dá-se sempre antes do início 
da conduta. Implica, pois, na abstenção de um comportamento que era devido. O negligente deixa de 
fazer algo com a cautela que deveria. Ex: deixar de reparar os pneus e freios antes de viajar, deixar arma 
e substância tóxica ao alcance de criança. 
6.4 – CULPA CONCORRENTE, COMPENSAÇÃO DE CULPAS E CULPA PRESUMIDA 
Concorrência: e a atribuição de os agentes da pratica delituosa, contribuíram para gerar o resultado mesmo 
sem se conhecerem previamente. 
Compensação de culpas: não existe no nosso ordenamento a previsão de existência de compensação de 
culpas, o que é um verdadeiro absurdo, imagine: que A provou lesões corporais em B, que por sua vez provocou lesões 
em A, ambos decidem compensar as suas culpas. Tal conduta não encontra respaldo no sistema jurídico-penal. 
Exemplo: dois motoristas agiram de maneira culposa em conjunto, um sem saber da conduta do outro e resulta um 
acidente – sendo os dois culpados, “A” perde o braço e “B” perde a perna, compensa a culpa e ninguém responde por 
nada. Isso não pode acontecer, pois o ordenamento jurídico veda a compensação de culpas. 
Culpa presumida: Não é admitido em direito penal a culpa presumida ela tem que ser demonstrada no caso 
em concreto para que possa ocorrer a devida punição. Ex: só pelo fato de um sujeito estar dirigindo embriagado 
não significa que ele expôs alguém a risco de vida. A exposição tem que ser demonstrada sob pena de tal conduta 
ser apenas uma infração administrativa, passível de multa e não um crime que seria alçada do direito penal. Essa 
posição era adotada antes da lei seca lei 11.705 de 2008. 
QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 
1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) Acerca do dolo e da culpa, julgue os itens a seguir. 
1) [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.91) O crime culposo advém de uma conduta involuntária. 
2) [Escrivão Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.74) A culpa inconsciente distingue-se da culpa 
consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o 
resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi 
previsto pelo agente. 
3) [Delegado-(NS)-(M)-PC-BA-UnB/2013-UnB].(I.32) Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por 
desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar 
autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime. 
4) [Delegado-(NS)-(M)-PC-BA-UnB/2013-UnB].(I.43) O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de 
violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime. 
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2. [Anal. Jud. 02-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Direito.)-(C10)-TJ-ES/2011-UnB].(QMD) Em relação ao dolo, julgue o item subsecutivo. 
1) (I.94) Considere que, no âmbito penal, um agente, julgando ter obtido o resultado intentado, pratique uma 
segunda ação, com diverso propósito, e, só a partir desta ação, produza-se, efetivamente, o resultado pretendido. 
Nessa situação, configura-se o dolo geral, também denominado aberratio causae 
3. [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(QD) Acerca da aplicabilidade das 
normas de direito penal, julgue o item seguinte. 
1) (I.80) A violação do dever de cuidado é um componente normativo dos tipos penais culposos, sendo necessárias, 
para a caracterização desses tipos penais, a ocorrência do resultado danoso e a necessária relação entre o 
descumprimento e o dano. 
4. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C5)-(NS)-(M)-TRE-MT/2010-UnB].(Q.44) Com relação à parte geral do Código Penal, assinale 
a opção correta. 
a) Se o fato é cometido em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são 
puníveis o autor da ordem e o agente que agiu em obediência hierárquica, havendo, em relação a este, causa de 
redução da pena. 
b) Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo 
excesso se o praticar de forma dolosa, não havendo a previsão de responsabilidade pelo excesso culposo. 
c) Em caso de concurso de crimes, a aplicação da pena de multa seguirá a regra de aplicação da pena privativa 
de liberdade, procedendo-se ao cúmulo material ou à aplicação de pena mais grave, quando idênticas. 
d) A reincidência em crime culposo não impede a aplicação da suspensão da pena, desde que presentes os 
demais requisitos legais. 
e) Não se admite o livramento condicional quando o condenado for reincidente em crime doloso. 
5. [Auditor Fis. Trib. Est.-(CA01)-(T2)-SEFIN-RO/2010-FCC].(Q.91) José, sabendo que seu desafeto Paulo estava 
andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao 
veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado. João passa a correr em alta 
velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, 
sendo que 
a) José responderá por dolo direito e João por dolo eventual. 
b) ambos responderão por culpa. 
c) José responderá por culpa e João por dolo eventual. 
d) Jose responderá por dolo eventual e João por culpa. 
e) ambos responderão por dolo eventual. 
6. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-AL/2010-FCC].(Q.48) Considere as assertivas abaixo. 
I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco 
de produzi-lo. 
II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção 
ou desinteresse. 
III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo. 
IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia 
ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 
Está correto o que se afirma APENAS em 
a) I, II e III. 
b) I, III e IV. 
c) I e IV. 
d) II e III. 
e) II e IV. 
7. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-AM/2010-FCC].(Q.53) Quando o agente não quer diretamente a realização do 
tipo, mas a aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, há 
a) preterdolo. 
b) dolo direto de segundo grau. 
c) dolo imediato. 
d) dolo mediato. 
e) dolo eventual. 
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Noções de Direito Penal: teoria e 249 questões

  • 1. Neon Concursos Ltda Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XVII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.NeonOnline.com.br NOÇÕES DE DIREITO PENAL MATERIAL CONTENDO TEORIA E 249 QUESTÕES - 312 ITENS PROFESSOR: Ricardo S. Pereira Equipe Técnica: Arlindo Pionti John Santhiago Johni Santhiago Mariane Reis AGENTE - PF - 2014 Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________
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  • 3. SUMÁRIO I – PARTE GERAL 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL...................................................................................................05 Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 06 2. TEMPO E LUGAR DO CRIME E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO..........07 Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 11 3. CONTAGEM DO PRAZO E O DESPREZO DAS FRAÇÕES.............................................................14 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 14 4. TEORIA DO CRIME .........................................................................................................................15 Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 20 5. DOLO....................................................................................................................................................24 6. CULPA ............................................................................................................................................25 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 26 7. DOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO.......................................................................29 Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 29 8. CRIME CONSUMADO E TENTADO.....................................................................................................30 Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 31 9. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO ..................................................................................................34 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 34 10. EXCLUDENTES DE ILICITUDE .......................................................................................................36 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 38 11. EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE............................................................................................42 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 46 12. CONCURSO DE PESSOAS.............................................................................................................50 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 51 13. CONCURSO DE CRIMES ................................................................................................................56 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 58 II – PARTE ESPECIAL 14. DOS CRIMES CONTRA A PESSOA ................................................................................................60 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 62 15. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.........................................................................................65 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 72 16. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA..........................................................................................76 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 82 17. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .................................................................86 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 99 GABARITOS................................................................................................................................... 108
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  • 5. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL NOÇÕES DE DIREITO PENAL I – PARTE GERAL - Teoria da lei penal (Art 1º ao 12º) Parte Geral (art 1º a 120º) - Teoria do crime (Art 13º ao 31º) - Teoria da pena (Art 32º ao 120º) 1 – PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL O estudo dos princípios de direito penal, é tão importante que em sua maioria estes, estão contidos de maneira clara na Constituição Federal, ou seja, princípios constitucionais explícitos, todavia existem os implícitos, além de serem alçados a gama dos direitos e garantias individuais. Dentre os princípios constitucionais explícitos temos: Princípios da Legalidade e da anterioridade (art. 5º, XXXIX, CF); Princípio da Retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, CF); Princípio da Intranscendência ou Personalidade da Pena (art. 5º, XLV, CF); Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF); Princípio da Humanidade (art. 5º, XLVII, CF). E dentre os princípios constitucionais implícitos podemos citar: Princípio da Culpabilidade; Princípio da Fragmentariedade; Princípio da Taxatividade. Para melhor compreensão do tema necessário se faz uma definição do que vem a ser princípio. Para tanto o ilustre jurista pátrio Celso Antônio Bandeira de Mello (in: Curso de Direito Administrativo, 22ª Ed. São Paulo, Malheiros, p, 922-923) definiu: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...). Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todos os sistemas de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade, por que representa insurgência contra todo um sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. 1.1 – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL O artigo 5º inciso XXXIX da CF/88 traz a previsão do princípio da legalidade, este princípio que tem como origem histórica a Carta Magna de 1215 da Inglaterra no Reinado de João Sem Terra, logo após surge o due process of law, que erradamente tem sido compreendido como apenas de cunho processual, porém tem escopo material em seu bojo, ou seja também possui conteúdo de direito penal (direito material). O ilustre jurista Francisco de Assis Toledo (in: Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008, 5ª edição, p. 21 assevera que: “constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Daí sua inclusão na Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais” Nesta mesma esteira de raciocínio o moderno, eficiente e grande criminalista Guilherme de Souza Nucci (in: Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2008, 4ª edição, p. 88) “de nada adiantaria estipular a regra de que não há O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
  • 6. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL crime sem lei, se esta lei não for editada anteriormente à prática da conduta. A criação de leis penais incriminadoras que pudessem retroagir para envolver fatos ocorridos antes de seu advento esvaziaria por completo a garantia constitucional da legalidade penal” Como afirma Luigi Ferrajoli (in: Direito e razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002 p.78): "A lei, em outras palavras, se bem seja exigida em qualquer caso para a configuração do delito em virtude do primeiro princípio, exige, por sua vez, em virtude do segundo, uma técnica legislativa específica para a válida configuração legal dos elementos constitutivos do delito. Diremos, portanto, para expressar conjuntamente os dois princípios: nulla poena, nullum crimen sine lege valida.” Em síntese para que haja crime tem que existir uma previsão legal, não há crime onde não haja lei. 1.2 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Conjugado ao princípio da legalidade, e tão importante quanto, temos o princípio da anterioridade, respaldado no brocado “nulla pena nullum crime sine praevia legis” - não há crime sem lei anterior que o preveja, que nada mais é do que os princípios da legalidade e da anterioridade juntos. Se não há crime sem lei anterior que a defina, é mister a existência de uma lei, e que essa lei seja prévia ao cometimento do fato tido como crime – LEI PRÉVIA, legalidade e anterioridade. Todavia no nosso ordenamento tem-se: infração penal como gênero e crime e contravenção como espécie, e também sanção como gênero e pena e medida de segurança como espécie. Fazendo-se uma interpretação extensiva desse brocado, teríamos a seguinte expressão: Não há infração penal sem prévia lei, nem sanção penal sem prévia condenação. Vale lembrar o fato histórico de extrema importância que foi o Tribunal de Nuremberg, criado após o cometimento dos crimes pelo estado/nazista (nacional socialismo) de Hitler na Alemanha do século passado. Neste exemplo primeiro ocorreu o crime e só depois criaram o Tribunal, o que deve ser literalmente ao contrário, primeiro tem que existir um Tribunal que julgará todos os crimes cometidos após sua existência. No exemplo acima citado temos um caso de Tribunal de Exceção que é complemente vedado pela Constituição Brasileira, sendo este um direito e garantia individual, disposto no artigo 5º da Carta Magna em comento. O artigo 5º inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil enumera de maneira taxativa: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) Com relação aos princípios da parte geral do Código Penal (CP), julgue os itens seguintes. 1) [Pol. Rod. Federal-(NS)-(M)-DPRF/2013-UnB].(I.65) O princípio da legalidade e parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito. 2) [Agente Pol. Fed.-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2012-UnB].(I.91) O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime. 2. [Agente Penit. Federal-(C10)-(NM)-(T)-DEPEN/2013-UnB] O conflito aparente de normas é o conflito que ocorre quando duas ou mais normas são aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é um conflito aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese. Fernando Capez. Curso de direito penal, v .I: parte geral.16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações). Com base no texto acima e nos princípios utilizados para a solução do conflito aparente de normas penais, julgue os itens seguintes. 1) (I.81) Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto. 2) (I.82) Considere que Alberto, querendo apoderar-se dos bens de Cícero, tenha apontado uma arma de fogo em direção a ele, constrangendo-o a entregar-lhe a carteira e o aparelho celular. Nessa situação hipotética, da mera comparação entre os tipos descritos como crime de constrangimento ilegal e crime de roubo, aplica-se o princípio da especialidade a fim de se tipificar a conduta de Alberto. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6
  • 7. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 3. [Anal. Jud. 02-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Direito.)-(C10)-TJ-ES/2011-UnB].(QMD) Com relação aos princípios de direito penal, julgue o item subsecutivo. 1) (I.92) Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à proibição de se realizar incriminações vagas e indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal incriminador, é obrigatória a existência de definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos. 4. [Advogado da União-(P1)-AGU/2009-UnB] A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço, julgue os seguintes itens. 1) (I.151) Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. 2) (I.152) O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais. 3) (I.153) A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. 5. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) A respeito dos princípios da legalidade e da anterioridade, julgue o item seguinte. 1) [Agente-(C1)-(NM)-(CA)-PC-TO/2008-UnB].(I.98) O enunciado segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” traz insculpidos os princípios da reserva legal ou legalidade e da anterioridade. 6. [Secretário de Diligências-(CP13)-(T1)-MPE-RS/2008-FCC].(Q.25) Tendo em conta o Princípio da Reserva Legal, é correto afirmar que a) é lícita a aplicação de pena não prevista em lei se o fato praticado pelo agente for definido como crime no tipo penal. b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima do máximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na localidade em que ocorreu. c) é vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido. d) fica ao arbítrio do juiz determinar a abrangência do preceito primário da norma incriminadora se a descrição do fato delituoso na norma penal for vaga e indeterminada. e) o juiz tem o poder de impor sanção penal ao autor de um fato não descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, anti-social ou danoso à sociedade. 2 – TEMPO E LUGAR DO CRIME E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO Este tópico visa esclarecer a cerca do tempo e lugar do crime, bem como, a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, e suas respectivas distinções. 2.1 – TEORIAS DO TEMPO DO CRIME Existem três teorias a cerca do tema tempo do crime, são elas: 1 - teoria da atividade, que considera consumado o delito no instante da atividade delitiva; 2 - teoria do resultado, que tem por fundamento considerar consumado o crime o instante em que se der o resultado; 3 - teoria da ubiqüidade ou mista, que enumera que o tempo do crime pode se dar tanto no instante da atividade quanto do resultado. O código penal brasileiro, em seu art.4º deixa claro que o Brasil adota a teoria da atividade. Ou seja, é considerado o tempo do crime pelo momento em que houver realizado a conduta. Independentemente de quando vier o resultado. 2.2 – TEMPO DO CRIME NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS Como nos casos de crime permanentes a execução se prolonga no tempo enquanto houver continuidade da prática delitiva, o tempo do crime perdura enquanto durar a sua existência. Pode-se construir a mesma definição para o crime continuado. Vale ressaltar o recém entendimento do STF, na súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência è anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
  • 8. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 2.3 – TEORIAS SOBRE O LUGAR DO CRIME Como no caso do tempo do crime, existem três teorias a cerca do tema, são elas: 1 – teoria da atividade, que considera consumado o delito no lugar da infração; 2 – teoria do resultado, que tem por fundamento considerar consumado o crime no lugar em que se der o resultado; 3 – teoria da ubiqüidade ou mista, que enumera que o lugar do crime pode se dar tanto no lugar da atividade quanto do resultado. Esta última teoria que foi a adotada em nosso ordenamento vide art. 6º do CP, ou seja, o Brasil adota a teoria mista ou da ubiqüidade. Vejamos o art. 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. De outra sorte o art. 70 do CPP aduz: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Vale ressaltar que não existe conflito entre o que dispõe o art. 6º do CP (mista ou ubiqüidade) com o art. 70 do CPP (consumação), eis que o último diz respeito a matéria destinada a competência de julgamento, que deverá ser estudada no processo penal, sendo que o artigo do CP, versa sobre local do crime. Neste caso, o direito processual penal adota a teoria do resultado e o direito penal a teoria mista, porém não existe conflito, pois esse princípio de direito penal só vale para o direito penal internacional. A aplicabilidade do artigo 6º do CP tem escopo no denominado direito penal transnacional/internacional, ou seja, se um crime começa no Brasil e termina fora dele, ou começa fora e termina no Brasil, daí sim aplica-se o artigo 6º do CP, pois o interesse nacional sempre estaria resguardado e o Brasil sempre seria o local do crime, e sempre imporia sua legislação. 2.4 – LUGAR DO CRIME NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS Nestas hipóteses a teoria a ser aplicada contínua a ser a teoria mista, ou seja, o lugar do crime é tanto da atividade quanto do resultado. Todavia em matéria processual penal, dispõe o art. 71 do CPP, que a prevenção (regra pela qual se define a competência pelo Juiz que primeiro se manifestar em um processo/procedimento) é quem vai delimitar o juízo competente. 2.5 – APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO • Tempus regit actum: qualquer fato está submetido à lei do seu tempo essa é a regra, o fato será submetido à lei que o rege no momento de sua realização. A exceção é a extratividade, ou seja, que é o caso de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do tempo de sua vigência. O art. 2º do CP enumera apenas a possibilidade de retroatividade, porém, em decorrência lógica dessa máxima, conclui-se pela possibilidade da ultratividade da lei penal benéfica. Ou irretroatividade da lei penal que não for benéfica. Novatio legis in pejus (nova lei prejudicial): surgindo nova lei que piore no todo ou em parte a situação do réu está lei só terá validade para os casos cometidos dali em diante, não podendo valer a mesma para o caso já existente. Não custa lembrar o caso da atriz Daniela Peres, que foi assassinada pelo também ator Guilherme de Pádua. A autora de novelas Glória Peres mãe de Daniela, fez uma coleta nacional de assinaturas, para elevar a gama dos crimes hediondos o homicídio qualificado, ela logrou êxito nessa busca, haja vista o homicídio qualificado ser crime hediondo hoje, todavia esse tratamento não valeu para os assassinos confessos de sua filha, pois neste caso se tratava de uma novatio legis in pejus( Nova lei prejudicial) que não poderá retroagir valendo somente para os crimes cometidos após sua vigência. Novatio legis in mellius ( nova lei benéfica), porém se a lei posterior for mais benéfica aplica desde logo a mesma, inclusive para os delitos cometidos anteriormente a vigência desta. Para o completo entendimento dessa matéria vale recordar, se for para beneficiar pouco importa quando surge à lei, pois ela será aplicada. Abolitio criminis (abolição do crime), nada mais é do que a abolição da figura típica de um determinado crime, o estado enquanto detentor do monopólio do jus puniendi (direito de punir) decidiu por bem não criminalizar uma determinada conduta, sendo assim todos aqueles que cometeram um delito abolido pelo estado serão imediatamente colocado em liberdade e todas as conseqüências oriundas da condenação serão apagadas, inclusive os antecedentes relativos à conduta abolida. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8
  • 9. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL Um exemplo da situação de abolição de crimes ocorreu recentemente, a prática de adultério era tida como crime, todavia sobreveio uma lei que acabou com tal figura, daí por diante esta prática não é alçada a condição de crime. Caso viesse uma nova lei dizendo que o homicídio não seria mais crime, todos os inquéritos que versassem sobre esse tema seriam trancados, os processos seriam extintos e quem por ventura já tivesse sido condenado seria posto em liberdade. • Lei penal benéfica em vacatio legis O período de vacatio legis é o período e que a lei apesar de ter passado por todos os trâmites legais ainda não entrou em vigência ( Exemplo: está lei entrará em vigor em 1 ano), período de adaptação dos aplicadores do direito com a nova norma, além da devida publicidade da mesma para toda a sociedade. A indagação que versa é se no período de vacatio legis, caso seja cometido um crime, e essa lei que ainda não entrou em vigor e é mais benéfica, se o fato cometido neste período em que a lei não está vigendo, seria aplicada essa lei ao fato. Existem duas correntes sobre o tema. A primeira corrente defendida pelos professores: Paulo José da Costa Júnior, Cernicchiaro e Alberto Silva Franco defendem a possibilidade de aplicação da lei em vacatio legis ao caso cometido nesse período, caso seja mais benéfica. Porém outra corrente que tem os professores: Frederico Marques, Delmanto, Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci entendem que não é possível à aplicação, pois a lei ainda não está vigendo. Comungo da tese adotada pela 2ª corrente. • Competência para aplicação da lei penal benéfica Neste caso existem três possibilidades: se o processo ainda está em primeiro grau (Juiz da causa) de jurisdição óbvio que o próprio Juiz do feito que é o competente para analisá-lo. Se o processo já se encontra em segundo grau de jurisdição (recurso), faz-se necessário um exame minucioso do caso, para que não haja supressão de instância. É mister a análise do caso em tela, se o Juiz de primeiro grau fixou a pena no mínimo legal, daí surgiu nova lei, o Tribunal pode de plano aplicá-la, todavia se o Juiz ao fixar a dosimetria da reprimenda fixou a pena base acima do mínimo legal com fundamentos do art. 59 do CP, terá que ser remetido a este de novo, para que em face de lei nova faça novo julgamento. Numa última situação se já houver trânsito em julgado, caberá ao juízo da execução penal a análise da questão como bem enumera a súmula 611 do STF: “transitada em julgado à sentença condenatória, compete ao juízo das execuções à aplicação de lei mais benigna”. Ou o próprio Tribunal através da revisão criminal. • Leis excepcional Hodiernamente em nosso conjunto normativo, as leis em geral tendem a vigorar por muito tempo, por não terem prazo determinado, não é comum na legislação brasileira, a existência de leis intermitentes e ou temporárias (que valem por um determinado período). Porém às vezes a necessidade impõe ao estado que de maneira episódica e excepcional pode editar leis de cunho penal que sejam temporárias, cujo prazo de vigência seja adstrito a uma circunstância ou lapso temporal. Em caso de calamidade pública o estado pode editar uma lei que aumente e muito a pena de certos crimes, para fins de tentar coibir a pratica delituosa motiva pela casuística da emergência. Tal tema não é uniforme na doutrina penal, eis que, alguns doutrinadores afirmam que logo depois de terminada a validade de lei temporária, e retornando ao ordenamento a lei mais benéfica, vale o princípio da retroatividade da lei penal. Todavia, com a maxima venia, tal entendimento não deve prosperar, pois a lei temporária é única e pune os crimes cometidos num determinado tempo, e a edição de outra lei mesmo que mais benigna não engloba o crime praticado naquele tempo específico e naquela dada circunstância. Posição essa defendida com ênfase pelo Professor Livre-docente da PUC/SP e Juiz de Direito de São Paulo Guilherme de Souza Nucci (in: Manual de Direito Penal. São Paulo. Ed. RT, p. 101): “As leis excepcionais ou temporárias são leis que não respeitam a regra do art. 2º do Código Penal, ou seja, o princípio da retroatividade benéfica. Se o fizessem seriam inócuas, pois cessados o prazo de vigência, todos os criminosos que estivessem sendo punidos pela prática de infrações penais nesse período excepcional ou temporário teriam benefícios (...). Portanto, O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
  • 10. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL essas leis (temporárias ou excepcionais) são sempre ultrativas, ou seja, continuam a produzir efeitos aos fatos praticados durante a sua época de vigência, ainda que tenham sido revogadas (art. 3º) O objetivo é manter o seu poder intimidativo” (destaques não constam do original). Além de por em cheque a eficácia de tal lei temporária, pois se todos soubessem que seriam beneficiados com retroatividade poderia haver o fomento a criminalidade em um momento de colapso político e social da nação. 2.6 – APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO Regras de aplicação da lei penal no espaço As leis penais têm como critério de aplicabilidade à territorialidade (aplicada no território brasileiro)que é a regra e a extraterritorialidade (aplicada fora do território brasileiro)que vem a ser a exceção, pois quase sempre o princípio da soberania das nações restringe o âmbito de lei penal brasileira. Conceito de território brasileiro Para se ter uma boa noção da aplicação da lei penal brasileira na questão espacial, torna-se importante uma visão estrutural do território nacional, haja vista este ser o palco de aplicação de tais normas. Quanto ao solo, pode-se concluir que todo o espaço ocupado pela nação é território nacional, além de todo o espaço aéreo que sobrepõe esse núcleo de solo. Além de todos os rios, lagos mares interiores e sucessivos, golfos baías portos, além do mar territorial 12 milhas, e as embarcações e aeronaves nacionais (públicas ou privadas dependendo de onde estejam). Existe uma faixa de água que vai além das 12 milhas, é a denominada ZEE ( zona econômica exclusiva), que possui uma extensão de 188 milhas, está área, é de exploração econômica exclusiva do Brasil, todavia não é território brasileiro. Território brasileiro por equiparação Equiparam-se ao território nacional, as embarcações e aeronaves públicas e a serviço do governo brasileiro onde quer que estejam às embarcações e aeronaves privadas desde que estejam em alto-mar ou em sobrevôo em águas internacionais. • Casos de extraterritorialidade incondicionada Tem por escopo o interesse de punir do estado brasileiro, exercido de qualquer maneira independente de qualquer condição, neste caso aplica-se a legislação penal pátria. O que é muitas vezes questionado pela doutrina, por entenderem que seja uma usurpação do direito nacional em detrimento do direito estrangeiro. São os casos de crimes cometidos fora do Brasil, mas que por imposição expressa na lei aplica-se a esse caso ocorrido fora do nosso território à lei penal brasileira. São 4 hipóteses e estão previstas essas hipóteses no art. 7º inciso I alíneas de “a” a “d”: Alínea “a”: os crimes cometidos contra a vida ou a liberdade do presidente da República (arts. 121, 122, 146, 154 do CP e arts. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional lei 7.170/83). Princípio da proteção Alínea “b”: crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estado e Distrito Federal e dos Municípios, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública (arts. 155 a 180 e dos arts. 289 a 311 todos do CP). Princípio da proteção Alínea “c”: crime contra a administração pública, ou por quem está a seu serviço (arts: 312 ao 327 do CP). Princípio da proteção Alínea “d”: crime de genocídio. Princípio da justiça universal Em síntese nas três primeiras alíneas estão presentes os princípios da defesa ou proteção, enquanto que no último inciso está presente o princípio da justiça universal. • Casos de extraterritorialidade condicionada É aplicado nos casos de crimes praticados fora do Brasil e que pode ser aplicada a lei brasileira, se diferencia dos casos de extraterritorialidade incondicionada, pois aquela sempre se aplicará a lei brasileira, neste caso não será sempre haverá algumas condições, daí o nome extraterritorialidade condicionada, ou seja, depende de uma série de condições. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10
  • 11. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL Nestes casos a aplicação da lei penal brasileira não é automática, há necessidade de certos requisitos para a sua aplicação. São 3 hipóteses estão previstas no art. 7º inciso II alíneas de “a” a “c” e no parágrafo 3º deste artigo. Alínea “a”: caso de convenção ou tratado que o Brasil assinou e se pré-dispôs a reprimir; Alínea b”: crimes cometidos por brasileiros no exterior, em virtude, de não haver possibilidade de extradição de um nacional. Alínea “c”: crimes cometidos em embarcações privadas brasileiras em alto-mar, se país estrangeiro não punir tal infração. E no parágrafo terceiro deste art. 7º, crimes cometidos contra brasileiros fora do território nacional, desde que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição, é necessário à requisição do Ministro da Justiça. QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) Acerca de aplicação da lei penal, julgue os próximos itens. 1) [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.90) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis 2) [Papiloscopista-(NS)-(T)-PO-AL/2013-UnB].(I.109) Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira 3) [Pol. Rod. Federal-(NS)-(M)-DPRF/2013-UnB].(I.66) A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos. 4) [Agente Penit. Federal-(C10)-(NM)-(T)-DEPEN/2013-UnB].(I.94) O direito penal brasileiro não admite penas de banimento e de trabalhos forçados. 5) [Escrivão Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.78) No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. 6) [Agente Pol. Fed.-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2012-UnB].(I.87) Será submetido ao Código Penal brasileiro o agente, brasileiro ou não, que cometer, ainda que no estrangeiro, crime contra administração pública, estando a seu serviço, ou cometer crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, de empresa pública ou de sociedade de economia mista. A circunstância de a conduta ser lícita no país onde foi praticada ou de se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante para a responsabilização penal do agente no Brasil. 2. [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB] De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1) (I.118) a irretroatividade da lei penal mais gravosa constitui garantia da pessoa. 3. [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(QD) Julgue os itens seguintes, relativos à teoria da norma penal, sua aplicação temporal e espacial, ao conflito aparente de normas e à pena cumprida no estrangeiro. 1) (I.81) A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem, em regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode retroagir ou avançar no tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também seguir regulando, embora revogada, o fato praticado no período em que ainda estava vigente. A única exceção a essa regra é a lei penal excepcional ou temporária que, sendo favorável ao acusado, terá somente efeito retroativo. 2) (I.84) Considere a seguinte situação hipotética. A bordo de um avião da Força Aérea Brasileira, em sobrevoo pelo território argentino, Andrés, cidadão guatemalteco, disparou dois tiros contra Daniel, cidadão uruguaio, no decorrer de uma discussão. Contudo, em virtude da inabilidade de Andrés no manejo da arma, os tiros atingiram Hernando, cidadão venezuelano que também estava a bordo. Nessa situação, em decorrência do princípio da territorialidade, aplicar-se-á a lei penal brasileira. 4. [Agente Penit. Federal-(C10)-(NM)-(T)-DEPEN/2013-UnB].(QD) Acerca dos institutos da territorialidade e extraterritorialidade da lei penal, da pena cumprida no estrangeiro e da eficácia da sentença estrangeira, julgue os itens seguintes. 1) (I.92) A lei penal brasileira será aplicada aos crimes cometidos no território nacional ainda que praticados a bordo de aeronaves estrangeiras de propriedade privada em voo no espaço aéreo correspondente, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. 2) (I.93) A lei penal brasileira será aplicada a crime cometido contra a administração pública por servidor público em serviço, ainda que seja praticado no estrangeiro. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11
  • 12. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 5. [Delegado-(NS)-(M)-PC-BA-UnB/2013-UnB] Julgue os itens seguintes, com relação ao tempo, à territorialidade e à extraterritorialidade da lei penal. 1) (I.31) A extraterritorialidade da lei penal condicionada e a da incondicionada têm como elemento comum a necessidade de ingresso do agente no território nacional. 2) (I.32) Suponha que Leôncio tenha praticado crime de estelionato na vigência de lei penal na qual fosse prevista, para esse crime, pena mínima de dois anos. Suponha, ainda, que, no transcorrer do processo, no momento da prolação da sentença, tenha entrado em vigor nova lei penal, mais gravosa, na qual fosse estabelecida a duplicação da pena mínima prevista para o referido crime. Nesse caso, é correto afirmar que ocorrerá a ultratividade da lei penal. 6. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2012) No que se refere a lei penal, julgue os itens a seguir. 1) [Anal. Jud. 02-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Direito.)-(C10)-TJ-ES/2011-UnB].(I.93) Considere que um indivíduo pratique dois crimes, em continuidade delitiva, sob a vigência de uma lei, e, após a entrada em vigor de outra lei, que passe a considerá-los hediondos, ele pratique mais três crimes em continuidade delitiva. Nessa situação, de acordo com o Código Penal, aplicar-se-á a toda a sequência de crimes a lei anterior, por ser mais benéfica ao agente. 2) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C10)-TRE/ES-2011-UnB].(I.95) Lugar do crime, para os efeitos de incidência da lei penal brasileira, é aquele onde foi praticada a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como aquele onde se produziu ou, no caso da tentativa, teria sido produzido o resultado. 3) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C10)-TRE/ES-2011-UnB].(I.97) A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência. 4) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C2)-STM/2011-UnB].(I.88) O direito penal brasileiro adotou expressamente a teoria absoluta de territorialidade quanto à aplicação da lei penal, adotando a exclusividade da lei brasileira e não reconhecendo a validez da lei penal de outro Estado. 5) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(C3)-STM/2011-UnB].(I.83) Por meio do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benéfica. 6) [Of. Bomb. Militar-(Ár. 12)-(Direito)-QOBM-Compl.-CBM-DF/2011-UnB].(I.107) Considere que, durante a copa do mundo de futebol no ano de 2014, o Congresso Nacional publique lei temporária, com vigência apenas durante o evento desportivo, tipificando como conduta criminosa a venda de ingressos por preços superiores aos comercializados pela Confederação Brasileira de Futebol, no intuito de evitar a ação de cambistas. Considere, ainda, que José seja preso em flagrante vinte dias antes do fim do evento por infringir o mencionado tipo penal. Nessa situação hipotética, as autoridades competentes terão de punir José no prazo máximo de vinte dias, pois, passado esse período, a lei temporária deixa de vigorar, não podendo retroagir para prejudicar o acusado. 7. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) De acordo com a lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir. 1) [Advogado-(C1)-(NS)-CEF/2010-UnB].(Q.25-alínea"a") No que diz respeito à lei penal no tempo e no espaço, é correto afirmar que a vigência de norma penal posterior atenderá ao princípio da imediatidade, não incidindo, em nenhum caso, sobre fatos praticados na forma da lei penal anterior. No tocante à lei penal no espaço, o Código Penal (CP) adota o princípio da territorialidade como regra geral. 2) [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(I.72) A bordo de navio venezuelano de propriedade particular, que estava atracado no porto de Santos – SP, ocorreu um crime doloso contra a vida de um dos tripulantes. Nessa situação, como o navio era estrangeiro, não se aplicará a norma penal brasileira. 3) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C13)-(NS)-(M)-STF/2008-UnB].(I.121) Com relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, pela qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado. 8. [Anal. Jud.-(Ar. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(C3)-(NS)-(M)-TJ-DFT/2008-UnB] Considerando a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, à luz do Código Penal, julgue os itens a seguir. 1) (I.91) Considere a seguinte situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia. 2) (I.92) Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada, em vôo no espaço aéreo brasileiro. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12
  • 13. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 9. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) No que diz respeito à lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens subsequentes. 1) [Anal. Contr. Ext.-(Ar.-Esp. Contr. Ext.)-(Aud. Gov.)-(C2.1)-(P1)-TCU/2008-UnB].(I.108) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado. 2) [Delegado Pol. Civil-(1ª Classe)-(NS)-(CALFA)-SECAD-TO/2008-UnB].(I.109) Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal. 3) [Delegado Pol. Civil-(1ª Classe)-(NS)-(CALFA)-SECAD-TO/2008-UnB].(I.110) Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa. 4) [Agente Pol. Civil-(C1)-(NM)-(CA)-SECAD-TO/2008-UnB].(I.99) Considere a seguinte situação hipotética. Célio, penalmente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença penal condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não poderá ser aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa. 10. [Escrivão de Polícia-(C24)-(NM)-(T)-SGA-AC/2008-UnB] Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da lei penal no tempo e no espaço. 1) (I.86) No dia 21 de outubro de 2003, Amanda praticou crime de adultério, vindo a ser condenada definitivamente, no dia 3 de dezembro de 2003, à pena de 30 dias de detenção. Posteriormente, no ano de 2005, sobreveio uma lei que deixou de considerar o adultério como crime. Nessa situação, como Amanda já havia sido condenada por sentença condenatória transitada em julgado, sua situação jurídico-penal não será alterada, de forma que, se vier a praticar novo crime, será considerada reincidente. 2) (I.87) Em 10 de outubro de 2007, Caio desferiu cinco disparos de arma de fogo em direção a Túlio, com intenção de matar. Túlio entrou em coma e veio a falecer no dia 10 de janeiro de 2008. Nessa situação, considera-se tempo do crime o dia 10 de outubro de 2007. 3) (I.88) Petrônio ofendeu a integridade física de Régis, causando-lhe lesões corporais, em crime praticado a bordo de aeronave norte-americana de propriedade privada que estava em vôo no espaço aéreo brasileiro. Nessa situação, não se aplica a lei penal brasileira, mas, sim, a norte-americana. 11. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) Sobre a lei penal no tempo e no espaço, julgue os próximos itens. 1) [Oficial de Promotoria-(C9)-(NM)-(T)-(CL)-MPE-RR/2008-UnB].(I.76) Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada que estejam em território nacional. 2) [Delegado Pol. Subst.-(C1)-(M)-PC-ES/2006-UnB].(I.91) Manoel, com 22 anos de idade, efetuou um disparo contra um adolescente que completaria 14 anos no dia seguinte. Em razão das lesões provocadas pelo disparo, o adolescente faleceu, já tendo completado os 14 anos de idade. Sabe-se que, no crime de homicídio doloso, a pena é aumentada caso a vítima seja menor de 14 anos de idade, mas nessa situação, o aumento da pena não é aplicável, pois o homicídio só se consumou quando a vítima já havia completado 14 anos de idade. 3) [Advogado Jr-(NS)-(M)-(C1)-CEF/2006-UnB).(I.95) No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término da vigência das leis denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporária ou cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, então, a vigência dessas leis. 12. (Analista Processual-TJ-RR/2006-UnB).(Q.67) Considerando que um sujeito tenha praticado determinado crime na vigência de uma lei que cominava pena de reclusão de 2 a 8 anos e que tenha surgido lei nova impondo pena menos severa, de 1 a 4 anos, à prática desse crime, assinale a opção correta quanto ao âmbito de eficácia temporal da lei penal. a) A lei nova, que impõe pena quantitativamente mais branda, deve ser aplicada nessa situação, pois o princípio da irretroatividade vige somente em relação à lei mais severa. b) Na referida situação, aplica-se somente a lei antiga, pois o Estado detém o direito adquirido de punir o criminoso com a pena mais severa. c) Na situação considerada, a lei anterior deve ser aplicada mesmo depois de cessada a sua vigência, visto que, por ser mais severa, possui ultra-atividade. d) A lei nova deverá ser aplicada nessa situação, pois deixou de considerar como infração um fato anteriormente punido, retroagindo em face da hipótese da abolitio criminis. 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  • 14. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 13. (Analista Processual-TJ-RR/2006-UnB).(Q.68) Julgue os seguintes itens, relativos à eficácia da lei penal no espaço. I. Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade. II. Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. III. O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. IV. Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). A quantidade de itens certos é igual a a) 1. b) 2. c) 3. d) 4. 3 – CONTAGEM DO PRAZO E O DESPREZO DAS FRAÇÕES Prazos penais são fatais, não se prorrogam não se respeitam sábados domingos nem feriados. E o primeiro dia entra no cômputo do prazo. Ex; prisão temporária de 5 dias, sendo que foi efetuada às 20:00h do dia primeiro dia do mês, terá que ser libertado até o dia 05. Em síntese conta-se o dia inicial e desconta-se o dia do final, uma pessoa que foi preso dia 20 e a duração seria um mês deveria ser posta em liberdade dia 19, e assim sucessivamente. A conta é efetuada pelo calendário comum. Ex: pena de 4 meses, que teve início de cumprimento em 10/05, conta-se assim: 10/05 10/06 10/07 10/08 09/09 Quanto à questão do mês pouco importa se tem 28, 29, 30 ou 31 dias, conta-se sempre como um mês, na questão do ano pouco importa se tenha 365 ou 366 é contado como um ano da mesma forma. Imaginemos que uma pessoa foi condenada a 4 anos de prisão em 20 de setembro de 2007, ela deverá sair in tese no dia 19 de setembro de 2011. QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) Julgue os itens subsequentes, relativos à contagem dos prazos. 1) [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.87) Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo. 2) [Escrivão Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.76) A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subseqüente. 2. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-RN/2011-FCC].(Q.53) O prazo de natureza penal fixado em um mês, iniciado no dia 13 de janeiro de 2010, quarta-feira, expirou-se no dia a) 15 de fevereiro de 2010, segunda-feira. b) 14 de fevereiro de 2010, domingo. c) 13 de fevereiro de 2010, sábado. d) 12 de fevereiro de 2010, sexta-feira. e) 11 de fevereiro de 2010, quinta-feira. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14
  • 15. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 3. [Anal.-(Ár. Adm.)-MPU/2007-FCC].(Q.46) A respeito da aplicação da lei penal, no que concerne à contagem dos prazos, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que a) o dia do começo não se inclui no cômputo do prazo, mas inclui-se fração deste. b) o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, mas não se inclui fração deste. c) o dia do começo ou fração deste não se inclui no cômputo do prazo. d) o dia do começo ou fração deste inclui-se no cômputo do prazo. e) os prazos em meses são contados pelo número real de dias e não pelo calendário comum. 4. [Téc.-(Ár. Adm.)-MPU/2007-FCC].(Q.38) Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em outro país por crime cometido no Brasil. Após ter cumprido integralmente a pena, retornou ao território nacional e foi preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justiça Criminal brasileira. Nesse caso, a pena cumprida no estrangeiro a) será somada à pena imposta no Brasil e o resultado dividido por dois, apurando-se o saldo a cumprir. b) não será descontada da pena imposta no Brasil, por se tratarem de condenações impostas em diferentes países. c) será considerada atenuante da pena imposta no Brasil, podendo o sentenciado cumpri-la em regime menos rigoroso. d) será descontada da pena imposta no Brasil e responderá o sentenciado pelo saldo a cumprir. e) isentará o autor do delito de cumprir qualquer pena no Brasil, por já tê-la cumprido no estrangeiro. 5. [Aud. Fiscal Trib. Munic. I-(P4)-PM-SP/2007-FCC].(Q.22) Na contagem dos prazos penais, a) inclui-se o dia do começo. b) considera-se como termo inicial a data da intimação. c) considera-se como termo inicial a data da juntada do mandado aos autos. d) considera-se como termo inicial o dia seguinte ao da intimação. e) descontam-se os feriados. 6. [Auditor de Contas Públicas-(Direito)-TCE-PB/2006-FCC].(Q.58) Com relação à aplicação da lei penal, considere as assertivas a seguir. I. No cômputo do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se inclui o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. II. Não se desprezam nas penas restritivas de direito as frações de dia. III. Desprezam-se na penas privativas de liberdade as frações de dia. Está correto o que se afirma APENAS em a) III. b) II. c) II e III. d) I e III. e) I e II. 4 – TEORIA DO CRIME Crime é uma espécie do gênero infração penal. A infração penal e a fonte de onde nasce a modalidade crime e contravenção penal. Veja o quadro abaixo: ESTRUTURA DAS INFRAÇÕES PENAIS INFRAÇÃO PENAL SANÇÃO PENAL 18 anos ou mais (adulto) Crime Contravenção Pena Medida de Segurança Maiores de 12 e menores de 18 (adolescente) Ato Infracional (porém a quem discorde, dizendo que não se trata de infração penal) Medida Sócio Educativa Menores de 12(criança) Nada Nada O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15
  • 16. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL Diferença entre crime e contravenção: CRIME CONTRAVENÇÃO Está previsto tanto no CP, quanto em várias legislações esparsas. Encontra-se no decreto lei 3.688 de 1.941, como regra. Têm regime inicial de cumprimento tanto no fechado, semiaberto e aberto. Só pode ter início de cumprimento de pena somente no regime aberto e semiaberto. Pode ter a cominação de pena e multa, porém nunca a multa aplicada isoladamente. Existe a possibilidade de ter somente a pena de multa isolada 4.1 – CONCEITO DE CRIME Pontos de vista conflitante, causalistas e finalistas. Conceito de crime (três aspectos): • Material: é a conduta lesiva a um bem jurídico protegido que merece uma pena (concepção da sociedade sobre crime); • Formal: É a conduta lesiva a um bem jurídico tutelado sob ameaças de pena devidamente prevista em lei: (concepção do legislador, lei, a respeito do crime); • Analítico: É a visão formal do crime decomposta em elementos, posição dos doutrinadores e estudiosos do direito (ponto de grande polêmica no direito penal) CONDUTA: O crime por si só está intimamente ligado a questão da conduta (omissiva - deixar de fazer; ou comissiva de fazer algo). Quanto à conduta temos duas grandes teorias: teoria finalista e causalista. • Causalista: crime é movimento do corpo. Para todo causalista o crime tem 3 elementos: (crime=fato típico + antijurídico + culpável).Doutrina importante para o desenvolvimento do direito todavia, já não é mais aplicada. • Finalismo: crime é movimento do corpo com uma finalidade. Essa se divide em duas corrente: bipartida crime tem 2 elementos: (crime=fato típico + antijurídico);e a tripartida crime tem 3 elementos: (crime=fato típico + antijurídico + culpável). O Brasil adota o finalismo. Então, são três as teorias: • Tripartida causalista: 3 elementos: (crime=fato típico + antijurídico + culpável), o Brasil não adota o causalismo • Tripartida finalista: 3 elementos: (crime=fato típico + antijurídico + culpável) • Bipartida finalista. 2 elementos: (crime=fato típico + antijurídico) 1ª) Nelson Hungria, Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Paulo José da Costa (Causalistas, entre os causalistas, só existiam a tese tripartida – 3 elementos); 2ª) Heleno Fragoso, Luis Regis Prado; Cezar Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci (finalistas tripartida); 3ª) René Ariel Dotti; Damásio de Jesus; Júlio Fabbrini Mirabete, Celso Delmanto, Flávio Augusto Monteiro de Barros (finalistas bipartida); Como já foi comentado que o Brasil adota a teoria finalista da conduta, a primeira corrente causalista – tripartida, encontra-se prejudicada. Restando apenas e tão somente o finalismo, que ressalto é adotado pelo Brasil, porém o ponto de maior debate em todo o direito penal está à cerca, de se definir o crime como tendo dois ou três elementos, ou seja, escolher entre o finalismo bipartido ou tripartido. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16
  • 17. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL Os elementos de cada uma das teorias em questão estão elencados abaixo: FINALISTA - Bipartida (fato típico e antijurídico) 1) Culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena. Culpabilidade se volta exclusivamente ao autor, a quem se destina à pena. 2) Expressões do CP demonstram a teoria bipartida: “isento de pena” (excludente de culpabilidade) e “não há crime” (excludente de ilicitude); 3) Expressões nos tipos penais. Ex: art. 180, § 4º do CP; 4) Medida de segurança – pune-se o autor do crime; FINALISTA - Tripartida (fato típico, antijurídico e culpável) – Finalista. 1) Culpabilidade é elemento do crime e volta-se do fato e seus autos. 2) Fato típico e antijurídico (injusto – “não faça, é proibido”). Crime: injusto, culpável. 3) Medida de segurança e sanção para não criminosos. Por uma questão histórica coloco os motivos do causalismo tripartido, porém reitero que não é mais aplicado, é estudado para efeitos históricos. CASUALISTA - Tripartida (fato típico, antijurídico e culpável) – Causalista. 1) Culpabilidade é elemento do crime por conter dolo ou culpa. 2) Crime: dois prismas. Objetivo: fato típico e antijurídico; Subjetivo: culpável; 3) Expressões não provam nada. 4.2 – TIPO Tipo é modelo legal de conduta. • Proibidor – tipos incriminadores; ex; matar alguém (é crime, ai reside à proibição); • Permitidos – tipos permissivos (excludentes de ilicitude); ex: matar alguém em legitima defesa (neste caso há uma permissão de matar); • Obrigatórios – tipos devidos (omissão penalmente relevante); ex: você é obrigado a prestar socorro sob pena de cometer um crime de omissão de socorro. O tipo três funções: • Garantia: o destinatário da norma terá noção previa daquilo que ele pode ou não pode fazer; • Delimitação do ilícito penal e civil: fronteira do que é ilícito penal e civil; • Fundamento à ilicitude; gerar a possibilidade de punir. Tipicidade É a adequação do fato ao modelo legal de conduta. Toda vez que em fato acontece no mundo concreto, tenta adequar à previsão legal. Tem a seguinte estrutura: RUBRICA OU TÍTULO PRECEITO PRIMÁRIO PRECEITO SECUNDÁRIO Nome Conduta Sanção Veja o exemplo abaixo firmado: HOMICÍDIO MATAR ALGUÉM PENA DE 6 A 20 ANOS Nome Conduta Sanção Os elementos do tipo penal são 4: Conduta que gera um resultado, e um nexo de causalidade que liga essa conduta ao resultado e a tipicidade O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17
  • 18. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 4.2.1 − CONDUTA A conduta é um elemento indispensável para o direito penal, começando pela teoria do crime, quando acima elencamos que o crime pode pertencer a teoria causalista ou finalista, a diferenciação entre ambas as teorias versam sob um profundo debate do tema conduta. A conduta pode ser de duas formas, vejamos: 1- comissiva ou 2 – omissiva. Conduta comissiva é aquela em que o agente age, exemplificando: ele usa arma para retirar pertences de uma vítima – roubo, ele usa arma e dispara contra alguém ceifando-lhe a vida – homicídio. Em síntese o agente fez algo. Enquanto que a conduta omissiva o autor não faz nada, pelo contrário ele deixa de fazer, num acidente de carro terceira pessoa deixa de prestar socorro, não foi ela que atropelou, não está diretamente envolvida, mesmo assim comete crime de omissão de socorro. 4.2.2 − RESULTADO O resultado é o produto decorrente da conduta, se o autor dispara contra terceira pessoa, esse ato de disparar é a conduta, caso provoque lesão responderá por esta, se provocar morte o crime será outro, a conduta disparar pode ser a mesma, com resultados diferentes. 4.2.3 − NEXO DE CAUSALIDADE É o liame, a ligação entre a conduta do agente e o resultado decorrente desta, se não vejamos, alguém dispara contra terceira pessoa que não morre do tiro, mas em decorrência de um acidente com uma ambulância que transportava a vítima até um hospital, temos uma conduta o disparo, tem um resultado a morte, mas indaga-se foi essa tiro que gerou a morte? Por lógico que não. Deveria o autor do disparo responder por homicídio. Para essas indagações teremos respostas ao estudarmos o nexo de causalidade. A priori temos que ter a ideia do que seja uma causa absolutamente independente e causa relativamente independente. Para diferenciar uma da outra temos que ter a seguinte perspectiva. Causa absolutamente independente – mesmo que o agente não tivesse feito nada o resultado teria ocorrido. Enquanto que na causa relativamente independente a conduta do autor do fato contribuiu para o resultado. Ainda numa fase preambular é necessário entender o que seria pré-existência, concomitância e superveniência, traduzindo: antes, durante e depois. Tendo estas noções preliminares passemos ao estudo do nexo causal propriamente dito. Lembro que os exemplos utilizados abaixo são retirados da obra do professor Fernando Capez ( in: Curso de Direito Penal. Vol1. Editora Saraiva): CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (não colabora para o resultado) • Pré-existente: Imaginemos que “A” de um tiro em “B” que já tinha ingerido veneno, “B” vem a falecer, quando dos exames periciais, descobre que a causa morte foi o envenenamento, ou seja, o tiro não contribui para a morte, eis que a vítima morreria da mesma forma, como não houve contribuição direta, temos uma causa absolutamente independente, de maneira pré-existente (anterior ao disparo), e “A” autor deste disparo não deve responder por homicídio. • Concomitante: O exemplo agora se dá da seguinte forma: “X “ e “Z” um sem saber da vontade do outro – sem haver ajuste de condutas, decidem matar “W” e se postam em locais diversos e ao verem “W” disparam contra ele, no mesmo segundo, ou seja, há uma concomitância de condutas. Ao proceder aos exames periciais verificou-se que a arma autora da morte foi de “X”, então a conduta de “Z” não contribui para a morte – causa absolutamente independente, e como se deu no mesmo momento – concomitante, então “Z” não deve responder por homicídio. • Superveniente: “R” ministra veneno a vítima, “B” logo após sem ajuste de condutas com “R” da um disparo na vítima que morre em decorrência deste tiro. A conduta de “R” não contribui para a morte, causa absolutamente independente, e como a causa morte é posterior, falamos em superveniência. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (colabora para o resultado) • Pré-existente: Ao ferir a vítima com uma arma branca (faca) provoca nesta sangramento, em virtude desta vítima ser hemofílica ( causa anterior – preexistente), a vítima morre em decorrência desta lesão e do sangramento decorrente, houve uma contribuição para a morte (causa relativamente independente), eis que só a doença per si, não a causaria, porém o golpe foi motivador do sangramento em um pessoa que com essa doença leva a morte, neste caso o autor deveria responder por homicídio. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18
  • 19. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL • Concomitante: Durante um assalto, o assaltante ao abordar a vítima com uma arma, ela se assusta e tem um ataque no coração, e vem a falecer, a causa é concomitante no mesmo momento, e não há como dizer que a conduta de mostrar a arma não contribuiu, neste caso trata-se de causa relativamente independente. Devendo responder por homicídio. • Superveniente (se divide em duas): Desdobramento: A vítima de um tiro ao ser levada para um hospital, sofre naquele estabelecimento um choque relativo há um procedimento decorrente da cirurgia, a conduta contribuiu (causa relativamente independente), o choque foi posterior (superveniente), neste caso deverá o autor responde por homicídio. Novo Nexo: A vítima de um disparo de arma de fogo foi levada ao hospital, e no caminho a ambulância capota e ela morre em virtude do acidente e não do tiro, a conduta do autor ao dar os tiros contribuiu (causa relativamente independente), foi posterior (superveniente), todavia aqui surgiu um fato novo, decorrente de um novo nexo, sendo assim o autor dos disparos não deverá responder por homicídio. 4.2.4 − TIPICIDADE Tipo é a previsão do crime descrita em lei, sem embargos de uma definição mais robusta. Segundo Fernando Capez ( in:Curso de Direito Penal. Vol1. Editora Saraiva): “é o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criada por lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade” 4.3 – TIPOS DE CRIMES • Comum: são os delitos que podem ser cometidos por qualquer pessoa, ou seja, não possuem sujeito ativo determinado, podem ser praticado por qualquer pessoa. Pode-se citar o exemplo o crime de homicídio art. 121 do CP, roubo art.157 do CP, nestes casos qualquer pessoa pode cometer qualquer um desses crimes, que vale lembrar é a maioria no Código Penal. Ponto interessante agora acrescido pela lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que versa sobre os crimes contra a dignidade sexual. O crime de estupro que antes da lei tinha em sua redação a possibilidade exclusiva de autor do crime pelo homem, agora qualquer pessoa pode praticar esse crime, havendo assim uma mudança, hoje o estupro é um crime comum e não mais próprio. • Próprios: Ao contrário da narrativa acima firmada são crimes que tem sujeito ativo especial ou que demandam uma qualidade especial, citando como exemplo o crime de infanticídio, peculato, antigamente o estupro, crimes esses que tem como sujeito ativo respectivamente: a mãe em estado puerperal, o funcionário público e o homem(isso antes da lei 12.015/2009), agora qualquer pessoa pode praticar esse crime. • Crimes instantâneos: a consumação do delito não se prolonga no tempo, ocorre de maneira imediata, mesmo que for de interesse do agente a consumação não se prolonga. Ex: furto. • Crimes permanentes: são delitos cuja consumação se prolonga no tempo até quando queira o agente.Ex: seqüestro. • Crimes omissivos: o verbo implica em uma abstenção, deixar de fazer algo. Ex: Omissão de Socorro, consiste em uma abstenção. • Crimes comissivos: o verbo implica numa ação, o sujeito ativo do crime tem de realizar uma atitude positiva, no sentido de realizar algo. Ex: Furto, que consiste em fazer algo. • Crimes comissivo impróprio ou omissivo por comissão: é um crime de omissão praticado por uma ação, a atitude negativa de deixar de fazer algo teve como escopo uma ação. Ex: Para que A não socorra C, B o segura. • Crimes omissivo impróprio ou comissivo por omissão: Trata-se de um crime de ação excepcionalmente praticado por uma conduta negativa, a previsão desta conduta está inserida no disposto do art. 13 § 2º do CP. Ex: autoridade policial tem o dever de agir em situação de segurança, todavia, ele não se dá bem com a vítima e deixa de agir, deixando de prestar socorro. • Crimes formais: são os crimes que independem de resultado no mundo fenomênico, para se caracterizar e configurar o delito, não se faz necessário o resultado naturalístico. Como exemplos temos os chamados crimes contra a paz pública, arts. 286 e 287 do CP bastam à incitação a prática delitiva, não precisa que a pessoa que foi incitada venha a cometer qualquer delito. Outro exemplo que pode ser citado é o crime de ameaça. • Crimes materiais: são os crimes que dependem do resultado no mundo naturalístico para produzir alguma conseqüência. Para exemplificar o crime de roubo, tem de haver a subtração para a caracterização consumativa do crime. O homicídio, pois tem que existir a morte para a sua consumação. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19
  • 20. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL • Crime unissubjetivo: é o delito que depende de um só agente para confecção do mesmo. • Crime plurissubjetivo: são os delitos que precisam na essência de mais de uma agente para caracterizá-los. Como exemplos têm o crime de quadrilha ou bando, quando são necessários mais de três agentes. • Crime unissubsistente: para se realizar esse crime não há necessidade de mais de um ato, em ato único e contínuo o crime é realizado. • Crime plurissubsistente: é o delito que necessita de mais de um ato para a configuração do mesmo. • Crime habitual: são os crimes em que a punição acarreta de uma série de atos concatenados, ato que são características de um estilo de vida, entre eles tem o curandeirismo (art. 284 do CP). Outro exemplo é a casa de prostituição • Crimes Vagos: não possuem sujeito passivo determinado, entre eles podem-se citar os crimes contra administração pública estrangeira arts. 337-B e C do CP, para o Profº Fernando Capez é um crime vago, porém o Profº Guilherme Nucci assevera ser um crime cujo sujeito passivo é a administração pública estrangeira. • Crimes de atentado: são os delitos que em seu próprio tipo prevêem a tentativa como modo de consumação. Ex: art. 352 do CP (evadir ou tentar evadir-se da cadeia pública). Crime que possui pena igual para o consumado e o tentado. • Crime Transeunte: Crime que não deixa vestígios, ou seja, que não deixa sinais de sua prática. Ex: Invasão de domicílio, desobediência, desacato. • Crime não transeunte: É o crime que deixa vestígios, ex: estupro, homicídio na grande maioria dos casos. Porém para o Profº Romeu de Almeida Salles Júnior (vide: Código de Direito Penal Interpretado da Ed. Saraiva, é literalmente ao contrário, crime transeunte deixa vestígios e não transeunte não deixa vestígios, posição isolada do professor, inclusive caiu uma questão dessa este ano no concurso de Delegado de Policia de Santa Catarina de 2008 e a resposta foi de acordo com o mencionado na apostila, discordando os elaboradores do concurso do ilustre professor Romeu de Almeida Salles Júnior. • Crime Multitudinário: Crime cometido em multidão. Ex: Arrastão roubo praticado por várias pessoas. • Crime de Plástico: No entendimento de Antônio Carlos da Ponte ( in: Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva, 2009 p. 37). Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (...). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) No que se refere à teoria geral do crime, julgue os próximos itens. 1) [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.89) É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo. 2) [Pol. Rod. Federal-(NS)-(M)-DPRF/2013-UnB].(I.68) O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de ocorrência de tipicidade sem antijuridicidade, assim como de antijuridicidade sem culpabilidade. 3) [Delegado Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.31) Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato). 2. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2012) Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade e a ilicitude. 1) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(C3)-STM/2011-UnB].(I.80) Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação. 2) [Aud. Fed. Contr. Ext.-(Ár. Contr. Ext.)-(Orient. Aud. Obras Públ.)-(C2)-(P1e3)-TCU/2011-UnB].(I.70) Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de exclusão de pena. 3) [Aud. Fed. Contr. Ext.-(Ár. Contr. Ext.)-(Orient. Aud. Obras Públ.)-(C2)-(P1e3)-TCU/2011-UnB].(I.71) Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20
  • 21. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 4) [Escrivão de Polícia-(C2)-PC-ES/2011-UnB].(I.74) Os crimes de ação múltipla são aqueles que possuem diversas modalidades de condutas descritas no tipo, impondo-se a prática de mais de uma para a sua caracterização. 5) [Aux. Perícia Méd. Legal-(C9)-(Conhec. Esp.)-(NM)-PC-ES/2011-UnB].(I.72) Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal. 6) [Aux. Perícia Méd. Legal-(C9)-(Conhec. Esp.)-(NM)-PC-ES/2011-UnB].(I.73) Entende-se por ilicitude o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito. 3. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(C1)-(NS)-(M)-(Cad. Parte II)-TRE-BA/2010-UnB] Com relação ao crime e aos seus elementos, julgue os próximos itens. 1) (I.106) A imputabilidade penal é um dos elementos que constituem a culpabilidade e não integra a tipicidade. 2) (I.107) O exaurimento de um crime pressupõe a ocorrência de sua consumação. 3) (I.108) A coação física irresistível afasta a tipicidade, excluindo o crime. 4. [Out. Del. Serv. Notas e Reg.-(CA01)-(T1)-TJ-AP/2011-FCC].(Q.65) Admite-se a tentativa a) nas contravenções. b) nos crimes omissivos puros. c) nos crimes culposos. d) nos crimes unisubsistentes. e) nos crimes comissivos por omissão. 5. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(CC03)-(T1)-TRT-8ªREG-AP-PA/2010-FCC].(Q.70) O crime de receptação descrito no art. 180, caput, do Código Penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), no que concerne aos elementos do fato típico, é um a) tipo penal normal. b) tipo penal anormal, face à existência de elemento subjetivo. c) crime omissivo. d) crime sem resultado. e) exemplo de tipicidade indireta. 6. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-RS/2010-FCC].(Q.58) Se a lei não exige nenhum resultado material ou naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente, a infração penal é classificada, quanto ao resultado, como: a) de mera conduta. b) formal. c) de perigo. d) de ação única. e) simples. 7. [Anal.-(Esp. Direito)-(CA01)-(T5)-MPE-SE-2009-FCC].(Q.59) Adotada a teoria finalista da ação, a) o dolo e a culpa integram a culpabilidade. b) a culpa integra a tipicidade e o dolo a culpabilidade. c) o dolo integra a punibilidade e a culpa a culpabilidade. d) a culpa e o dolo integram a tipicidade. e) o dolo integra a tipicidade e a culpa a culpabilidade. 8. [Téc.-(Ár. Adm.)-(CK08)-(T3)-MPE-SE/2009-FCC].(Q.63) Fato típico é a) a modificação do mundo exterior descrita em norma legal vigente. b) a descrição constante da norma sobre o dever jurídico de agir. c) a ação esperada do ser humano em face de uma situação de perigo. d) o comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção. e) a possibilidade prevista em lei do exercício de uma conduta ilícita. 9. [Téc.-(Ár. Adm.)-(CK08)-(T3)-MPE-SE/2009-FCC].(Q.64) A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto afirmar que são relevantes para o Direito Penal a) as omissões humanas voluntárias. b) os atos de seres irracio. c) o pensamento e a cogitação intelectual do delito. d) os atos realizados em estado de inconsciência. e) os atos produzidos pelas forças da natureza. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21
  • 22. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 10. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-SE/2007-FCC].(Q.55) Tipicidade é a) descrição do fato no texto legal. b) adequação da conduta ao tipo. c) comparação da conduta particular com a culpabilidade concreta e descrita no tipo. d) ação ilícita ou contrária ao direito. e) juízo de reprovação social. 11. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Direito)-(CA01)-(T1)-TRE-PB/2007-FCC].(Q.45) De acordo com o Código Penal, quando o agente mediante uma só ação culposa pratica dois ou mais crimes não idênticos e não resultantes de desígnios autônomos, configura-se hipótese de concurso a) material de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço. b) material de crimes e aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. c) formal de crimes e aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. d) material de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. e) formal de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 12. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-MS/2007-FCC].(Q.51) Considere as afirmativas abaixo, relacionadas ao fato típico e seus elementos. I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa. III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado. É correto o que se afirma APENAS em: a) I e II. b) I, II e V. c) I, III e IV. d) II, IV e V. e) III e V. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO 13. [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(QMD) No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal. 1) (I.74) Um grupo composto de cinco pessoas, por diversas vezes, perturbou a realização de cultos religiosos em determinado local da cidade. Na última vez, com emprego de violência contra as pessoas que assistiam ao ritual, impediram a realização da cerimônia religiosa, até serem presos pela polícia. Nessa situação, os agentes da conduta delituosa responderão apenas pelas lesões corporais que praticaram, e os sujeitos passivos do delito serão somente as vítimas diretas da violência física. 14. [Aux. Seg. Interna-(NM)-PETROBRÁS/2007-UnB].(I.53) O sujeito ativo de um crime, em regra, é a pessoa física (o indivíduo), todavia, a pessoa jurídica, excepcionalmente, poderá figurar no pólo ativo da conduta criminosa, a exemplo de delitos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular e por condutas lesivas ao meio ambiente. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22
  • 23. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 15. [Agente Penitenciário Federal-(CAN)-SNJ-MJ/2005-UnB] João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja. 1) (I.84) São três os sujeitos passivos dos crimes descritos na situação hipotética: a loja proprietária do televisor, Maria e Carlos. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES 16. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRT-8ªREG-AP-PA/2010-FCC].(Q.71) Tendo em conta o tipo penal do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal: “Matar alguém”), a mãe que intencionalmente deixa de amamentar a criança, causando-lhe a morte por inanição, pratica um a) crime culposo. b) crime omissivo. c) crime sem resultado. d) crime comissivo por omissão. e) fato penalmente atípico. 17. [Téc. Ministerial-(Ar. Adm.)-(CA01)-(T1)-MPE-AP/2009-FCC].(Q.73) Quando o tipo penal exige para a consumação do delito a produção de um dano efetivo, o crime é a) de perigo concreto. b) formal. c) de mera conduta. d) material. e) de perigo abstrato. 18. [Anal. Jud.-(Ár.-Esp. Direito)-(CA)-(T1)-TJ-PA/2009-FCC].(Q.59) O artigo 13, do Código Penal Brasileiro, que trata do resultado, ou seja, do efeito material da conduta humana, não se aplica aos crimes: a) habituais, comissivos e de mera conduta. b) permanentes, formais e comissivos. c) formais, omissivos próprios e de mera conduta. d) comissivos, culposos e formais. e) omissivos próprios, habituais e culposos. 19. [Anal. Jud.-(Ár.-Esp. Direito)-(CA)-(T1)-TJ-PA/2009-FCC].(Q.62) Os crimes contra as finanças públicas cometidos por agente público que possua atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, classificam-se como crime a) de estelionato. b) de peculato. c) de fraude. d) de apropriação indébita. e) próprio. 20. [Téc.-(Ár. Adm.)-(CK08)-(T3)-MPE-SE/2009-FCC].(Q.69) Denomina-se crime complexo o que a) exige que os agentes atuem uns contra os outros. b) se enquadra num único tipo legal. c) é formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime. d) exige a atuação de dois ou mais agentes. e) atinge mais de um bem jurídico. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23
  • 24. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 21. [Auditor-(C1)-(T1)-TCE-SP/2007-FCC].(Q.28) O princípio constitucional da legalidade em matéria penal encontra efetiva realização na exigência, para a configuração do crime, de a) culpabilidade. b) tipicidade. c) punibilidade. d) ilicitude. e) imputabilidade. 22. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRT-3ª REG/2007-FCC].(Q.42) No crime complexo, a ação penal é a) pública incondicionada, se qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministério Público. b) pública condicionada, mesmo que qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministério Público, desde que em relação a outro ou outros a sua ação dependa de representação. c) pública incondicionada em relação aos crimes componentes do tipo que são dessa natureza e privada ou pública condicionada em relação a outro ou outros que sejam de iniciativa privada ou sujeito a representação. d) pública ou privada, dependendo de acordo entre o Ministério Público e o ofendido ou seu representante legal. e) privada, se um dos crimes componentes do tipo for dessa natureza, mesmo que outro ou outros devam ser apurados por iniciativa do Ministério Público. 23. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CG06)-(T1)-TRE-MS/2007-FCC].(Q.42) A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime a) omissivo impróprio. b) comissivo. c) omissivo puro. d) plurisubjetivo. e) formal. 5 – DOLO 5.1 – CONCEITO “O dolo, elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição, constata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, à vontade, que não pode existir sem aquele.”1 Vale lembrar que a previsão típica contida no art. 18, inciso I do CP: “quando o agente quis ou assumiu o risco de produzi-lo”, enumera tanto a possibilidade do dolo direto e do dolo eventual. Nesta seara Zaffaroni e Pierangeli (In: Manual de direito penal brasileiro parte geral. 4 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002); O reconhecimento de que o dolo é uma vontade individualizada em um tipo, obriga-nos a reconhecer em sua estrutura os dois aspectos em que consiste: o do conhecimento pressuposto ao querer e o próprio querer (que não pode existir sem conhecimento). Isto dá lugar aos dois aspectos que o dolo compreende: a) o aspecto de conhecimento ou aspecto cognoscitivo do dolo; e b) o aspecto do querer ou aspecto volitivo do dolo 5.2 – CARACTERÍSTICAS DO DOLO • Abrangência: para a caracterização do dolo tem que se juntarem todos os elementos pretendidos sob pena da falta à caracterização de erro de tipo • Atualidade: a ocorrência do dolo tem que ser concomitante com a do fato, excluindo-se o dolo anterior e o posterior. • Possibilidade influenciar o resultado: não adianta a existência de dolo numa atitude cujo resultado está distante da realidade/possibilidade. Exemplo: desejar que um raio caia sobre a cabeça da vítima. 1 -In. Tratado de Direito Penal. Cezar Roberto Bitencourt. Ed: Saraiva. Vol.1, p.255 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24
  • 25. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 5.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS DOLOS • Dolo Direto: é o dolo propriamente dito, a vontade direta de realizar a conduta delitiva pouco importando para o resultado. Eu quero matar e mato, eu quero estuprar e estupro. • Dolo Eventual: é um desdobramento da espécie acima enumerada, diferenciasse apenas daquele, eis que, o agente não queria o evento danoso, mas assumiu o risco do resultado, só que previu que poderia acontecer, mas para ele tanto faz como tanto fez ele – e ele continuaria na sua empreitada, e se ocorresse o evento tanto faz. • No ensinamento de Zaffaroni e Pierangeli (in: Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral, p. 509): ‘‘O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo ‘‘que agüente’’, ‘‘que se incomode’’, ‘‘se acontecer, azar’’, ‘‘não me importo’’. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade’’. (...) ‘‘Um dos casos mais comuns do dolo eventual é o que acontece quando o sujeito ativo não conhece com certeza a existência dos elementos requeridos pelo tipo objetivo, duvidando da sua existência e, apesar disso, age, aceitando a possibilidade de sua existência. Aquele que percebe em si alguns sinais de uma doença venérea e tem dúvidas acerca de sua infecção e possível contágio e, sem embargo, tem relações sexuais sem tomar qualquer precaução, age à custa da produção de um resultado lesivo para um terceiro, isto é, com dolo eventual’’ O aceitar o resultar o assumir o risco, são situações que evidenciam o denominado dolo eventual, neste sentido Paulo José da Costa Jr.(in: Direito penal: curso completo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000), preleciona que há dolo eventual quando:(...) o agente assume o risco da realização do evento. Ao representar mentalmente o evento, o autor aquiesce, tendo uma antevisão duvidosa de sua realização. Ao prever como possível a realização do evento, não se detém. Age, mesmo à custa de produzir o evento previsto como possível. • Dolo alternativo: o sujeito da ação delitiva quer um resultado ou outro, independentemente de pena. Ex: Tício quer causar um dano a Mévio, entre com esse intuito na residência deste, pode ser com violência ou não, daí caberá a análise de furto ou roubo. Aplica-se a pena do delito mais severo que ocorrer. • Dolo cumulativo: o sujeito quer um resultado, só que no curso da ação ele amplia seu horizonte, para uma pratica delitiva diversa da pretendida originalmente. Ex: Petrus entra numa residência para furtar, só que encontra uma donzela de boa aparência sozinha e decida estuprá-la. • Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: neste tipo de dolo a melhor explicação é casuística, o agente se equivocou no tocante ao meio pelo qual ele conseguiu o resultado. Ex: Caio efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima achou que tinha matado a mesma, jogou o corpo no rio, a vítima não havia morrido e veio a falecer por afogamento, responde da mesma forma pela morte, pois sua intenção era matar. Leciona Fernando Capez (in: Curso de Direito Penal. São Paulo. Ed. Saraiva p. 205); “quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser exaurimento e nesse momento atinge a consumação.” • Dolo de primeiro grau: busca direta do agente por aquele resultado somente. (similar ao dolo direto) • Dolo de segundo grau: o agente se utiliza um modo para conseguir o que queria, porém atingem diversos outros bens juridicamente protegidos. Ex: Mévio para matar Petrus coloca muita quantidade de veneno na caixa d’água do prédio onde ele mora, ele consegue matar Mévio, porém mata mais 100. Dolo característico de atentados. 6 – CULPA 6.1 – CONCEITO É um comportamento voluntário que infringe o dever de cuidado objetivo, voltando-se a um resultado lícito ou ilícito, mas que produz outro resultado ilícito previsível ou não, mas não desejado que pudesse ter sido evitado. Para a verificação de um crime culposo, é preciso analisar o fato, a luz da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade. A conceituação de culpa não é tarefa fácil para o profissional com direito como ensina Julio Fabbrini Mirabete (in: Manual de Direito Penal. Ed. Atlas. São Paulo. 23ª edição, p. 135): “Apesar de longa elaboração doutrinária, não se chegou ainda a um conceito de culpa em seu sentido estrito e, assim, do crime culposo. Por essa razão, mesmo com a reforma da parte Geral, a lei limita-se a prever modalidades de culpa, declarando o art. 18, inciso II, que é crime culposo ‘quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligência’”. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25
  • 26. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 6.2 – REQUISITOS DA CULPA 1 – Existência de um comportamento que infringe o dever de cuidado padrão; 2 – Existência de um resultado danoso involuntário; 3 – Na culpa consciente – previsibilidade do resultado e acreditar sinceramente que não vai acontecer; e na culpa inconsciente – ausência de previsibilidade culpa propriamente dita. 4 – Preciso haver a tipicidade expressamente prevista, de punição da modalidade culposa. Ex: Não existe previsibilidade culposa para o estupro 6.3 – MODALIDADES DE CULPA • Imprudência: Está ligado ao ímpeto, à inconseqüência ao gesto descuidado. Trata-se de um agir sem a cautela necessária. Ex: Ultrapassagem indevida, excesso de velocidade, trafegar na contramão, manejar arma carregada sem devido cuidado. Em todos esses casos a culpa, a culpa ocorre no mesmo instante que de desenvolve a ação. • Imperícia: Não tem conhecimento técnico para exercer a sua atividade (arte, ofício ou profissão). Ex1: médico vai curar uma ferida e amputa a perna do paciente. Ex2: O atirador de elite que mata a vítima, em vez de acertar o criminoso. Nos dizeres de Damásio E. de Jesus (in: Direito Penal. Vol 1. Ed. Saraiva, p. 302) “Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. O químico, o eletricista, o motorista, o médico, o engenheiro, o farmacêutico, etc. Necessitam de aptidão teórica e prática para o exercício de suas atividades” • Negligência: Sujeito displicente, desidioso, omisso, relaxado. A negligência dá-se sempre antes do início da conduta. Implica, pois, na abstenção de um comportamento que era devido. O negligente deixa de fazer algo com a cautela que deveria. Ex: deixar de reparar os pneus e freios antes de viajar, deixar arma e substância tóxica ao alcance de criança. 6.4 – CULPA CONCORRENTE, COMPENSAÇÃO DE CULPAS E CULPA PRESUMIDA Concorrência: e a atribuição de os agentes da pratica delituosa, contribuíram para gerar o resultado mesmo sem se conhecerem previamente. Compensação de culpas: não existe no nosso ordenamento a previsão de existência de compensação de culpas, o que é um verdadeiro absurdo, imagine: que A provou lesões corporais em B, que por sua vez provocou lesões em A, ambos decidem compensar as suas culpas. Tal conduta não encontra respaldo no sistema jurídico-penal. Exemplo: dois motoristas agiram de maneira culposa em conjunto, um sem saber da conduta do outro e resulta um acidente – sendo os dois culpados, “A” perde o braço e “B” perde a perna, compensa a culpa e ninguém responde por nada. Isso não pode acontecer, pois o ordenamento jurídico veda a compensação de culpas. Culpa presumida: Não é admitido em direito penal a culpa presumida ela tem que ser demonstrada no caso em concreto para que possa ocorrer a devida punição. Ex: só pelo fato de um sujeito estar dirigindo embriagado não significa que ele expôs alguém a risco de vida. A exposição tem que ser demonstrada sob pena de tal conduta ser apenas uma infração administrativa, passível de multa e não um crime que seria alçada do direito penal. Essa posição era adotada antes da lei seca lei 11.705 de 2008. QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 1. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) Acerca do dolo e da culpa, julgue os itens a seguir. 1) [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.91) O crime culposo advém de uma conduta involuntária. 2) [Escrivão Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.74) A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente. 3) [Delegado-(NS)-(M)-PC-BA-UnB/2013-UnB].(I.32) Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime. 4) [Delegado-(NS)-(M)-PC-BA-UnB/2013-UnB].(I.43) O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26
  • 27. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PENAL 2. [Anal. Jud. 02-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Direito.)-(C10)-TJ-ES/2011-UnB].(QMD) Em relação ao dolo, julgue o item subsecutivo. 1) (I.94) Considere que, no âmbito penal, um agente, julgando ter obtido o resultado intentado, pratique uma segunda ação, com diverso propósito, e, só a partir desta ação, produza-se, efetivamente, o resultado pretendido. Nessa situação, configura-se o dolo geral, também denominado aberratio causae 3. [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(QD) Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte. 1) (I.80) A violação do dever de cuidado é um componente normativo dos tipos penais culposos, sendo necessárias, para a caracterização desses tipos penais, a ocorrência do resultado danoso e a necessária relação entre o descumprimento e o dano. 4. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C5)-(NS)-(M)-TRE-MT/2010-UnB].(Q.44) Com relação à parte geral do Código Penal, assinale a opção correta. a) Se o fato é cometido em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são puníveis o autor da ordem e o agente que agiu em obediência hierárquica, havendo, em relação a este, causa de redução da pena. b) Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo excesso se o praticar de forma dolosa, não havendo a previsão de responsabilidade pelo excesso culposo. c) Em caso de concurso de crimes, a aplicação da pena de multa seguirá a regra de aplicação da pena privativa de liberdade, procedendo-se ao cúmulo material ou à aplicação de pena mais grave, quando idênticas. d) A reincidência em crime culposo não impede a aplicação da suspensão da pena, desde que presentes os demais requisitos legais. e) Não se admite o livramento condicional quando o condenado for reincidente em crime doloso. 5. [Auditor Fis. Trib. Est.-(CA01)-(T2)-SEFIN-RO/2010-FCC].(Q.91) José, sabendo que seu desafeto Paulo estava andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado. João passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, sendo que a) José responderá por dolo direito e João por dolo eventual. b) ambos responderão por culpa. c) José responderá por culpa e João por dolo eventual. d) Jose responderá por dolo eventual e João por culpa. e) ambos responderão por dolo eventual. 6. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-AL/2010-FCC].(Q.48) Considere as assertivas abaixo. I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo. II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse. III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo. IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I, III e IV. c) I e IV. d) II e III. e) II e IV. 7. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-AM/2010-FCC].(Q.53) Quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, há a) preterdolo. b) dolo direto de segundo grau. c) dolo imediato. d) dolo mediato. e) dolo eventual. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27