Este documento é um termo de orientação, advertência e responsabilidade direcionado aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes em idade escolar. Nele, o Ministério Público lembra que é dever da família garantir a educação escolar e a matrícula das crianças, e que omissão neste dever pode acarretar responsabilização criminal e medidas como suspensão do pátrio poder. Os pais são orientados a assinar o termo para ciência das obrigações e consequências.
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
Termo de Responsabilidade dos Pais
1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EEEFM “MACHADO DE ASSIS”
CE – CONSELHO ESCOLAR
Avenida Tiradentes, nº 265, Setor Industrial
Vilhena – Rondônia – CEP: 76.980-000 (69) 3322-9022
E-mail: escolamachadovilhena@hotmail.com
CURADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VILHENA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE ORIENTAÇÃO, ADVERTÊNCIA, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, através da 1ª Promotoria de
Justiça, 1ª Titularidade da Comarca de Vilhena, através de sua Promotora de Justiça, que este subscreve,
nos uso de suas atribuições legais afetas à CURADORIA DA EDUCAÇÃO E DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, com fundamento nos Arts. 201, inciso VIII c/c Art. 53, caput e Arts. 129, IV e VII,
todos do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, ORIENTA e ADVERTE os senhores Pais ou
Responsáveis por crianças e adolescentes em idade escolar, que nos termos do Art. 4º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, é dever da família GARANTIR A EDUCAÇÃO ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, ASSEGURANDO-LHES A MATRÍCULA ESCOLAR.
ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº. 8.069/90
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar comunitária”.
Assim, é dever da família matricular o adolescente na escola, bem como assegurar a sua
freqüência e o bom rendimento escolar.
Fica o responsável orientado e advertido de sua responsabilidade, bem como das implicações
advindas da sua conduta omissiva, como responsabilização criminal, pela prática do crime de abandono
intelectual, bem como das implicações cíveis, quais sejam, suspensão ou destituição do pátrio-poder,
abrigamento e colocação em família substituta (adoção ou guarda).
Seguem os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/90
Art. 53. A criança e o adolescente tem o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-
lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
“A CADA DESAFIO CORRESPONDE UMA RESPOSTA: A NOSSA É EDUCAR”.
2. Parágrafo Único. E direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição de proposta educacional.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
II - por falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas do art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
VII - abrigo em entidade.
VIII - colocação em família substituta.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
IV - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento
escolar;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
CÓDIGO PENAL
ART. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar;
Fica neste ato o responsável cientificado de que o Ministério Público será comunicado dos casos
de evasão escolar e uma vez detectada a omissão, serão tomadas todas as providências cabíveis ao caso.
Vilhena, _______, _____________________ de 2012.
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NOME/ASSINATURA DO PAI/RESPONSÁVEL
YARA TRAVALON
Promotora de Justiça
“EDUCAR É O PLENO EXERCICIO DO AMOR. MATRICULE SEU FILHO(A) NA ESCOLA
E ACOMPANHE SUA VIDA ESCOLAR. GARANTA-LHE UM FUTURO MELHOR”.
“A CADA DESAFIO CORRESPONDE UMA RESPOSTA: A NOSSA É EDUCAR”.