Requerimento 58-2015 - OLIVÂNIO - Caminho da Universidade
038 2011-poder executivo última versão ecaminhado em 28 de outubro
1. Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
PROJETO DE LEI Nº 038/2011
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DE
SUCESSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS, QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO E PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município o Programa Escola de Sucesso
com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos alunos da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - O Programa Escola de Sucesso concede aos trabalhadores e
profissionais da educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico e
funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto –
SECD, obedecidos os requisitos e a pontuação mínima estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - Constituem objetivos do Programa Escola de Sucesso:
I – Incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas
Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com a finalidade de melhorar a
qualidade do ensino e da gestão escolar no município de Picuí;
II – Reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais da educação de
cada Escola Municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que apresentarem
resultados globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas;
III – Apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental e divulgá-los através de publicidade
institucional.
CAPÍTULO III
DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO
Art. 4° - O percentual do prêmio do Programa Escola de Sucesso será
calculado considerando o vencimento-base de cada categoria, proporcional ao tempo de
atuação efetiva do servidor na escola municipal da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental respectiva, durante o ano letivo, até o limite de 100% (cem por cento) do
vencimento-base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei.
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Art. 5º - A importância financeira paga a título de prêmio referente ao
Programa Escola de Sucesso não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para
nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E DA AVALIAÇÃO
Art. 6º - Ficam autorizados, exclusivamente, a concorrer ao recebimento do
prêmio do Programa Escola de Sucesso os trabalhadores e profissionais da educação que
exerçam suas funções no âmbito das Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental.
§ 1º - O trabalhador ou profissional da educação, afastado por licença, receberá o prêmio
proporcional ao tempo efetivamente trabalhado na escola, durante o ano letivo.
§ 2º - O professor readaptado, para se credenciar a receber o Prêmio Escola de Sucesso,
deverá estar desenvolvendo projeto pedagógico e apresentar Relatório de suas atividades,
o qual será validado pela equipe gestora da escola.
§ 3º - Os professores que prestam atendimento educacional especializado no âmbito das
salas de recursos multifuncionais, para fazer jus ao prêmio, deverão apresentar Relatório
das atividades pedagógicas desenvolvidas, considerando o desempenho dos alunos, o qual
será validado pela Coordenação de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7º - Cada trabalhador ou profissional da educação receberá um Prêmio
por cada cargo que desempenhe no Município.
Art. 8º – Todas as escolas municipais estão habilitadas a participar do Prêmio
Escola de Sucesso e serão avaliadas, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º – O Prêmio Escola de Sucesso será concedido aos trabalhadores e
profissionais da educação, considerando o vencimento-base de cada categoria, proporcional
ao percentual acumulado, de acordo com o cumprimento de cada meta atingida nos
seguintes indicadores:
I – Indicador de regularidade de Documentos Escolares, até 12% (doze por
cento), variáveis de acordo com os incisos do art. 11;
II – Indicador de cumprimento de conservação do Patrimônio e meta de
custeio, até 3% (três por cento), considerando o disposto no art. 12;
III – Indicador de avaliação de ações pedagógicas e administrativas
executadas no ano letivo, até 10% (dez por cento), considerando as exigências do art. 13;
IV – Indicador de avaliação dos resultados obtidos, até 25% (vinte e cinco por
cento), levando-se em consideração os requisitos do art. 14;
V- Indicador de avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na
Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental, até 50% (cinquenta por cento),
considerando-se as condições do art. 15;
VI – Indicador de avaliação de aprendizagem dos alunos do 2º ao 9º ano do
Ensino Fundamental, até 50% (cinquenta por cento), considerando-se as disposições dos
artigos 16 a 19 desta Lei.
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Parágrafo Único – A remuneração do Prêmio Escola de Sucesso será
calculada de acordo com o percentual total dos indicadores, conforme as normas
estabelecidas.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS
CAPITULO I
DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 10 - A avaliação da Gestão das escolas municipais que concorrerem ao
Prêmio Escola de Sucesso considerará critérios apontados por indicadores quantitativos e
qualitativos de:
I – Documentos de Regularidade Escolar;
II – Patrimônio;
III – Custeio.
Seção I
Documentos de Regularidade Escolar
Art. 11 - A cada um dos requisitos do indicador de Documentos de
Regularidade Escolar de que trata este artigo será atribuído o valor de 1% (um por cento)
a 2% (dois por cento) do total de 12% (doze por cento) do vencimento-base, na seguinte
ordem:
I – Cronograma de reuniões de planejamento escolar com apresentação de
freqüência dos professores - 2% (dois por cento);
II – Cronograma de reuniões dos conselhos escolares com apresentação de,
no mínimo, duas atas- 2% (dois por cento);
III – Ficha de matricula do aluno devidamente atualizada - 2% (dois por
cento);
IV - Declarações que atestem informações enviadas ao Censo escolar (DTIC)
e freqüência bimestral dos alunos beneficiários do programa Bolsa Família/NAFE - 1% (um
por cento);
V - Diários de classe devidamente atualizados e em bom estado de
conservação - 2% (dois por cento);
VI - Entrega mensal da folha de freqüência dos servidores da escola,
acompanhada do relatório, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Educação, à
exceção de escolas com turmas multisseriadas que apresentarão apenas a folha de
freqüência - 1% (um por cento);
VII - Apresentação do Plano de Curso de cada professor - 2% (dois por
cento).
§ 1º – A escola deverá apresentar, obrigatoriamente, à Secretaria de
Educação, os documentos quando solicitados pela equipe competente.
§ 2º - As escolas que não possuem conselhos escolares implantados
apresentarão lista de freqüência de, no mínimo, duas reuniões de pais e mestres, para
cumprimento no inciso II deste artigo.
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Seção II
Patrimônio e custeio
Art. 12 – A conservação do patrimônio da escola será avaliada com base nas
seguintes ações:
I – Manter a escola limpa e organizada - 2% (dois por cento);
II - Utilizar adequadamente o material de consumo e de expediente - 1% (um
por cento).
CAPITULO II
DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 13 – As escolas municipais serão avaliadas em relação às ações
pedagógicas e administrativas, considerando-se a execução das mesmas durante o ano
letivo.
Parágrafo Único - A Direção da Escola, para garantir no prêmio 10% (dez por cento) do
vencimento-base aos seus trabalhadores e profissionais, deverá apresentar um relatório à
equipe competente, enfatizando as ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na
unidade escolar durante o ano letivo.
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIVOS
Art. 14 – Os resultados obtidos serão avaliados de acordo com indicadores
que comprovem a melhoria da qualidade do ensino, importando tal avaliação em até 25%
(vinte e cinco por cento) do vencimento-base de seus trabalhadores.
§1º - Para escolas da Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental
serão avaliados:
I – Taxa de freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
alunos matriculados – 13 % (treze por cento);
II - Taxa de evasão escolar de, no mínimo, 2% (dois por cento) abaixo do
resultado do ano letivo anterior – 12 % (doze por cento).
§2º - Para Escolas do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental serão avaliados:
I – Taxa de aprovação de, no mínimo, 2% (dois por cento) acima do
resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
II – Taxa de reprovação de, no mínimo 2% (dois por cento) abaixo do
resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
III–Taxa de evasão escolar de, no mínimo, 2% (dois por cento) abaixo do
resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
IV - Taxa de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
alunos matriculados – 5 % (cinco por cento).
V – Cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos – 5 % (cinco por cento).
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CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DESENVOLVIDAS NA EDUCAÇÃO
INFANTIL E NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 15 - A avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na educação
infantil e no 1º ano do ensino fundamental atenderá aos seguintes critérios:
I - Apresentação de Relatório individual do desempenho do aluno - 20%
(vinte por cento);
II - Planejamento diário do professor - 10% (dez por cento);
III - Planejamento diário que contemple:
a) as diferentes linguagens, ludicidade, interações sociais, educação, cuidados
e organização da ação pedagógica com base nos RECNEIS - para Educação Infantil - 10%
(dez por cento);
b) as áreas de conhecimento de língua portuguesa, matemática, geografia,
história, ciências naturais e artes - para o 1º ano do Ensino Fundamental - 10% (dez por
cento);
IV - Cumprimento dos 200 dias letivos - 10% (dez por cento).
CAPITULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS
Art. 16 - A avaliação dos alunos, de caráter facultativo, será realizada
através de prova no mês de dezembro de cada ano, nos períodos da manhã e da tarde e
abrangerá os alunos pertencentes às turmas do ensino regular do 2º ao 9º ano do ensino
fundamental, considerando os conteúdos curriculares pertinentes a cada segmento.
§1º – A prova será realizada no horário de inicio regular das aulas da rede
municipal de ensino, em cada turno, e terá a duração máxima de 03 horas.
§2º - Os alunos deverão realizar as provas na escola e na turma na qual
estiverem matriculados.
§3º– As provas para alunos do 6° ao 9° anos serão realizadas em dois dias.
§4º– As avaliações serão aplicadas por empresa contratada.
§5º – As provas serão avaliadas pela empresa contratada e pela Comissão
Organizadora.
Art. 17 – Os alunos avaliados deverão demonstrar que detêm conhecimento
relativo aos conteúdos trabalhados na série/ano em que estiver matriculado.
I - Para os alunos do 2º ao 5° ano do Ensino Fundamental, serão formuladas
10 (dez) questões objetivas de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões objetivas de
matemática; cada questão valerá 0,5 pontos, perfazendo o total de 10 (dez) pontos.
II – Para os alunos do 6º ao 9° ano do Ensino Fundamental serão formuladas
10 (dez) questões objetivas de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões objetivas de
matemática, valendo 0,25 pontos cada uma e 20 (vinte) questões objetivas envolvendo as
demais disciplinas do Ensino Fundamental, valendo 0,25 pontos cada uma, perfazendo o
total de 10 (dez) pontos.
Art. 18 – A média da avaliação da turma deverá ser igual ou superior a 5,0,
valor resultante da média aritmética da avaliação dos alunos de cada turma.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
Art. 19 – A avaliação referente ao processo de ensino-aprendizagem de cada
escola deverá equivaler a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, conforme
distribuição apresentada nos incisos seguintes:
I – 100% (cem por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 50%
(cinquenta por cento) do vencimento-base;
II – 80% (oitenta por cento) a 99% (noventa e nove por cento) das turmas
alcançando média 5,0 = 40% (quarenta por cento) do vencimento-base;
III – 60% (sessenta por cento) a 79% (setenta e nove por cento) das turmas
alcançando media 5,0 = 30% (trinta por cento) do vencimento-base;
IV – 40% (quarenta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) das
turmas alcançando média 5,0 = 20% (vinte por cento) do vencimento-base;
V – 20% (vinte por cento) a 39% (trinta e nove por cento) das turmas
alcançando média 5,0 = 10% (dez por cento) do vencimento-base.
Art. 20 – Caberá ao gestor da unidade escolar:
I – Organizar a escola para o processo da avaliação;
II – Divulgar, junto à escola, as condições, datas e horários de realização das
provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III – Assegurar a presença dos alunos.
Art. 21 – Caberá a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:
I – Zelar pelo cumprimento dos procedimentos e orientações necessárias à
realização do processo de avaliação;
II – Divulgar, junto às escolas, as datas e procedimento referentes à
avaliação;
III – Salientar, junto aos diretores e professores das escolas, a necessidade e
importância da presença dos alunos nos dias da avaliação;
IV – Garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de
provas, adotando medidas seguras nas etapas de armazenamento e distribuição;
V – Designar a comissão de elaboração e avaliação que acompanhará a
aplicação das provas;
VI – Decidir sobre casos não previstos na presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE ORGANIZAÇÃO E DE AVALIAÇÃO
Art. 22 - São atribuições da Comissão de Organização:
I – Definir os procedimentos e normas complementares às disposições
contidas nesta Lei.
II – Prover o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos de convocação de reuniões, elaboração de atas, encaminhamento e divulgação
dos documentos produzidos.
Art. 23 – As comissões de organização e de avaliação do Prêmio Escola de
Sucesso terão caráter temporário.
Art. 24 – A participação nas comissões será remunerada através de
Gratificação de Atividades Especiais – GAE, prevista no art. 124 do Estatuto dos Servidores
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7. Estado da Paraíba
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Casa Francisco Eduardo de Macedo
Públicos Municipais, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) do seu vencimento-
base.
Art. 25 – Os integrantes das Comissões de organização e de avaliação do
Prêmio Escola de Sucesso não concorrerão ao prêmio.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 – As escolas que não atingirem o índice de aprendizagem definido
terão acompanhamento especial da equipe técnica da SECD.
Art. 27 – Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto regulamentar
a presente Lei, bem como, analisar os casos omissos, após oitiva do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 28 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Tesouro Municipal, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício corrente, créditos
suplementares, se necessário, observadas as normas contidas na Lei Federal n°
4320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 03 de outubro de 2011.
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