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                                  CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
                                  Casa Francisco Eduardo de Macedo



PROJETO DE LEI Nº 038/2011

                                       DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DE
                                       SUCESSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ E DÁ
                                       OUTRAS PROVIDENCIAS.


           O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA,
           FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:

                              TÍTULO I
 DOS OBJETIVOS, QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO E PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
                             CAPÍTULO I
                     DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA

             Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município o Programa Escola de Sucesso
com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos alunos da
Rede Municipal de Ensino.

              Art. 2º - O Programa Escola de Sucesso concede aos trabalhadores e
profissionais da educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico e
funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto –
SECD, obedecidos os requisitos e a pontuação mínima estabelecidos na presente lei.

                                         CAPÍTULO II
                                        DOS OBJETIVOS

               Art. 3º - Constituem objetivos do Programa Escola de Sucesso:
               I – Incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas
Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com a finalidade de melhorar a
qualidade do ensino e da gestão escolar no município de Picuí;
               II – Reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais da educação de
cada Escola Municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que apresentarem
resultados globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas;
               III – Apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental e divulgá-los através de publicidade
institucional.

                                    CAPÍTULO III
                             DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO

             Art. 4° - O percentual do prêmio do Programa Escola de Sucesso será
calculado considerando o vencimento-base de cada categoria, proporcional ao tempo de
atuação efetiva do servidor na escola municipal da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental respectiva, durante o ano letivo, até o limite de 100% (cem por cento) do
vencimento-base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei.

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            Art. 5º - A importância financeira paga a título de prêmio referente ao
Programa Escola de Sucesso não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para
nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

                                     CAPÍTULO IV
                           DA PARTICIPAÇÃO E DA AVALIAÇÃO

             Art. 6º - Ficam autorizados, exclusivamente, a concorrer ao recebimento do
prêmio do Programa Escola de Sucesso os trabalhadores e profissionais da educação que
exerçam suas funções no âmbito das Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental.
§ 1º - O trabalhador ou profissional da educação, afastado por licença, receberá o prêmio
proporcional ao tempo efetivamente trabalhado na escola, durante o ano letivo.
§ 2º - O professor readaptado, para se credenciar a receber o Prêmio Escola de Sucesso,
deverá estar desenvolvendo projeto pedagógico e apresentar Relatório de suas atividades,
o qual será validado pela equipe gestora da escola.
§ 3º - Os professores que prestam atendimento educacional especializado no âmbito das
salas de recursos multifuncionais, para fazer jus ao prêmio, deverão apresentar Relatório
das atividades pedagógicas desenvolvidas, considerando o desempenho dos alunos, o qual
será validado pela Coordenação de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.

             Art. 7º - Cada trabalhador ou profissional da educação receberá um Prêmio
por cada cargo que desempenhe no Município.

              Art. 8º – Todas as escolas municipais estão habilitadas a participar do Prêmio
Escola de Sucesso e serão avaliadas, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
              Art. 9º – O Prêmio Escola de Sucesso será concedido aos trabalhadores e
profissionais da educação, considerando o vencimento-base de cada categoria, proporcional
ao percentual acumulado, de acordo com o cumprimento de cada meta atingida nos
seguintes indicadores:
              I – Indicador de regularidade de Documentos Escolares, até 12% (doze por
cento), variáveis de acordo com os incisos do art. 11;
              II – Indicador de cumprimento de conservação do Patrimônio e meta de
custeio, até 3% (três por cento), considerando o disposto no art. 12;
              III – Indicador de avaliação de ações pedagógicas e administrativas
executadas no ano letivo, até 10% (dez por cento), considerando as exigências do art. 13;
              IV – Indicador de avaliação dos resultados obtidos, até 25% (vinte e cinco por
cento), levando-se em consideração os requisitos do art. 14;

              V- Indicador de avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na
Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental, até 50% (cinquenta por cento),
considerando-se as condições do art. 15;
              VI – Indicador de avaliação de aprendizagem dos alunos do 2º ao 9º ano do
Ensino Fundamental, até 50% (cinquenta por cento), considerando-se as disposições dos
artigos 16 a 19 desta Lei.


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             Parágrafo Único – A remuneração do Prêmio Escola de Sucesso será
calculada de acordo com o percentual total dos indicadores, conforme as normas
estabelecidas.

                                     TÍTULO II
                                  DOS REQUISITOS
                                    CAPITULO I
                          DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR

              Art. 10 - A avaliação da Gestão das escolas municipais que concorrerem ao
Prêmio Escola de Sucesso considerará critérios apontados por indicadores quantitativos e
qualitativos de:
              I – Documentos de Regularidade Escolar;
              II – Patrimônio;
              III – Custeio.

                                      Seção I
                          Documentos de Regularidade Escolar

              Art. 11 - A cada um dos requisitos do indicador de Documentos de
Regularidade Escolar de que trata este artigo será atribuído o valor de 1% (um por cento)
a 2% (dois por cento) do total de 12% (doze por cento) do vencimento-base, na seguinte
ordem:
              I – Cronograma de reuniões de planejamento escolar com apresentação de
freqüência dos professores - 2% (dois por cento);
              II – Cronograma de reuniões dos conselhos escolares com apresentação de,
no mínimo, duas atas- 2% (dois por cento);
              III – Ficha de matricula do aluno devidamente atualizada - 2% (dois por
cento);
              IV - Declarações que atestem informações enviadas ao Censo escolar (DTIC)
e freqüência bimestral dos alunos beneficiários do programa Bolsa Família/NAFE - 1% (um
por cento);
              V - Diários de classe devidamente atualizados e em bom estado de
conservação - 2% (dois por cento);
              VI - Entrega mensal da folha de freqüência dos servidores da escola,
acompanhada do relatório, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Educação, à
exceção de escolas com turmas multisseriadas que apresentarão apenas a folha de
freqüência - 1% (um por cento);
              VII - Apresentação do Plano de Curso de cada professor - 2% (dois por
cento).
              § 1º – A escola deverá apresentar, obrigatoriamente, à Secretaria de
Educação, os documentos quando solicitados pela equipe competente.

            § 2º - As escolas que não possuem conselhos escolares implantados
apresentarão lista de freqüência de, no mínimo, duas reuniões de pais e mestres, para
cumprimento no inciso II deste artigo.



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                                           Seção II
                                     Patrimônio e custeio

             Art. 12 – A conservação do patrimônio da escola será avaliada com base nas
seguintes ações:
             I – Manter a escola limpa e organizada - 2% (dois por cento);
             II - Utilizar adequadamente o material de consumo e de expediente - 1% (um
por cento).

                              CAPITULO II
         DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS

             Art. 13 – As escolas municipais serão avaliadas em relação às ações
pedagógicas e administrativas, considerando-se a execução das mesmas durante o ano
letivo.
Parágrafo Único - A Direção da Escola, para garantir no prêmio 10% (dez por cento) do
vencimento-base aos seus trabalhadores e profissionais, deverá apresentar um relatório à
equipe competente, enfatizando as ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na
unidade escolar durante o ano letivo.

                                  CAPITULO III
                      DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIVOS

              Art. 14 – Os resultados obtidos serão avaliados de acordo com indicadores
que comprovem a melhoria da qualidade do ensino, importando tal avaliação em até 25%
(vinte e cinco por cento) do vencimento-base de seus trabalhadores.
              §1º - Para escolas da Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental
serão avaliados:
              I – Taxa de freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
alunos matriculados – 13 % (treze por cento);
              II - Taxa de evasão escolar de, no mínimo, 2% (dois por cento) abaixo do
resultado do ano letivo anterior – 12 % (doze por cento).
              §2º - Para Escolas do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental serão avaliados:
              I – Taxa de aprovação de, no mínimo, 2% (dois por cento) acima do
resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
              II – Taxa de reprovação de, no mínimo 2% (dois por cento) abaixo do
resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
              III–Taxa de evasão escolar de, no mínimo, 2% (dois por cento) abaixo do
resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
              IV - Taxa de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
alunos matriculados – 5 % (cinco por cento).
              V – Cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos – 5 % (cinco por cento).




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                             CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DESENVOLVIDAS NA EDUCAÇÃO
            INFANTIL E NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

               Art. 15 - A avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na educação
infantil e no 1º ano do ensino fundamental atenderá aos seguintes critérios:
               I - Apresentação de Relatório individual do desempenho do aluno - 20%
(vinte por cento);
               II - Planejamento diário do professor - 10% (dez por cento);
               III - Planejamento diário que contemple:
               a) as diferentes linguagens, ludicidade, interações sociais, educação, cuidados
e organização da ação pedagógica com base nos RECNEIS - para Educação Infantil - 10%
(dez por cento);
               b) as áreas de conhecimento de língua portuguesa, matemática, geografia,
história, ciências naturais e artes - para o 1º ano do Ensino Fundamental - 10% (dez por
cento);
               IV - Cumprimento dos 200 dias letivos - 10% (dez por cento).

                                  CAPITULO V
                   DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS

             Art. 16 - A avaliação dos alunos, de caráter facultativo, será realizada
através de prova no mês de dezembro de cada ano, nos períodos da manhã e da tarde e
abrangerá os alunos pertencentes às turmas do ensino regular do 2º ao 9º ano do ensino
fundamental, considerando os conteúdos curriculares pertinentes a cada segmento.
             §1º – A prova será realizada no horário de inicio regular das aulas da rede
municipal de ensino, em cada turno, e terá a duração máxima de 03 horas.
             §2º - Os alunos deverão realizar as provas na escola e na turma na qual
estiverem matriculados.
             §3º– As provas para alunos do 6° ao 9° anos serão realizadas em dois dias.
             §4º– As avaliações serão aplicadas por empresa contratada.
             §5º – As provas serão avaliadas pela empresa contratada e pela Comissão
Organizadora.

              Art. 17 – Os alunos avaliados deverão demonstrar que detêm conhecimento
relativo aos conteúdos trabalhados na série/ano em que estiver matriculado.
              I - Para os alunos do 2º ao 5° ano do Ensino Fundamental, serão formuladas
10 (dez) questões objetivas de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões objetivas de
matemática; cada questão valerá 0,5 pontos, perfazendo o total de 10 (dez) pontos.
              II – Para os alunos do 6º ao 9° ano do Ensino Fundamental serão formuladas
10 (dez) questões objetivas de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões objetivas de
matemática, valendo 0,25 pontos cada uma e 20 (vinte) questões objetivas envolvendo as
demais disciplinas do Ensino Fundamental, valendo 0,25 pontos cada uma, perfazendo o
total de 10 (dez) pontos.

              Art. 18 – A média da avaliação da turma deverá ser igual ou superior a 5,0,
valor resultante da média aritmética da avaliação dos alunos de cada turma.


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              Art. 19 – A avaliação referente ao processo de ensino-aprendizagem de cada
escola deverá equivaler a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, conforme
distribuição apresentada nos incisos seguintes:
              I – 100% (cem por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 50%
(cinquenta por cento) do vencimento-base;
              II – 80% (oitenta por cento) a 99% (noventa e nove por cento) das turmas
alcançando média 5,0 = 40% (quarenta por cento) do vencimento-base;
              III – 60% (sessenta por cento) a 79% (setenta e nove por cento) das turmas
alcançando media 5,0 = 30% (trinta por cento) do vencimento-base;
              IV – 40% (quarenta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) das
turmas alcançando média 5,0 = 20% (vinte por cento) do vencimento-base;
              V – 20% (vinte por cento) a 39% (trinta e nove por cento) das turmas
alcançando média 5,0 = 10% (dez por cento) do vencimento-base.

             Art. 20 – Caberá ao gestor da unidade escolar:
             I – Organizar a escola para o processo da avaliação;
             II – Divulgar, junto à escola, as condições, datas e horários de realização das
provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
             III – Assegurar a presença dos alunos.

             Art. 21 – Caberá a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:
             I – Zelar pelo cumprimento dos procedimentos e orientações necessárias à
realização do processo de avaliação;
             II – Divulgar, junto às escolas, as datas e procedimento referentes à
avaliação;
             III – Salientar, junto aos diretores e professores das escolas, a necessidade e
importância da presença dos alunos nos dias da avaliação;
             IV – Garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de
provas, adotando medidas seguras nas etapas de armazenamento e distribuição;
             V – Designar a comissão de elaboração e avaliação que acompanhará a
aplicação das provas;
             VI – Decidir sobre casos não previstos na presente Lei.

                                CAPÍTULO VI
                DAS COMISSÕES DE ORGANIZAÇÃO E DE AVALIAÇÃO

             Art. 22 - São atribuições da Comissão de Organização:
             I – Definir os procedimentos e normas complementares às disposições
contidas nesta Lei.
             II – Prover o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos de convocação de reuniões, elaboração de atas, encaminhamento e divulgação
dos documentos produzidos.

            Art. 23 – As comissões de organização e de avaliação do Prêmio Escola de
Sucesso terão caráter temporário.

              Art. 24 – A participação nas comissões será remunerada através de
Gratificação de Atividades Especiais – GAE, prevista no art. 124 do Estatuto dos Servidores

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Públicos Municipais, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) do seu vencimento-
base.

             Art. 25 – Os integrantes das Comissões de organização e de avaliação do
Prêmio Escola de Sucesso não concorrerão ao prêmio.

                                        TÍTULO III
                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 26 – As escolas que não atingirem o índice de aprendizagem definido
terão acompanhamento especial da equipe técnica da SECD.

             Art. 27 – Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto regulamentar
a presente Lei, bem como, analisar os casos omissos, após oitiva do Conselho Municipal de
Educação.

            Art. 28 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Tesouro Municipal, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício corrente, créditos
suplementares, se necessário, observadas as normas contidas na Lei Federal n°
4320, de 17 de março de 1964.

            Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.

            Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 03 de outubro de 2011.




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038 2011-poder executivo última versão ecaminhado em 28 de outubro

  • 1. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo PROJETO DE LEI Nº 038/2011 DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DOS OBJETIVOS, QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO E PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município o Programa Escola de Sucesso com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º - O Programa Escola de Sucesso concede aos trabalhadores e profissionais da educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico e funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD, obedecidos os requisitos e a pontuação mínima estabelecidos na presente lei. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - Constituem objetivos do Programa Escola de Sucesso: I – Incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com a finalidade de melhorar a qualidade do ensino e da gestão escolar no município de Picuí; II – Reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais da educação de cada Escola Municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que apresentarem resultados globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas; III – Apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e divulgá-los através de publicidade institucional. CAPÍTULO III DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO Art. 4° - O percentual do prêmio do Programa Escola de Sucesso será calculado considerando o vencimento-base de cada categoria, proporcional ao tempo de atuação efetiva do servidor na escola municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental respectiva, durante o ano letivo, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento-base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei. ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
  • 2. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo Art. 5º - A importância financeira paga a título de prêmio referente ao Programa Escola de Sucesso não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO E DA AVALIAÇÃO Art. 6º - Ficam autorizados, exclusivamente, a concorrer ao recebimento do prêmio do Programa Escola de Sucesso os trabalhadores e profissionais da educação que exerçam suas funções no âmbito das Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. § 1º - O trabalhador ou profissional da educação, afastado por licença, receberá o prêmio proporcional ao tempo efetivamente trabalhado na escola, durante o ano letivo. § 2º - O professor readaptado, para se credenciar a receber o Prêmio Escola de Sucesso, deverá estar desenvolvendo projeto pedagógico e apresentar Relatório de suas atividades, o qual será validado pela equipe gestora da escola. § 3º - Os professores que prestam atendimento educacional especializado no âmbito das salas de recursos multifuncionais, para fazer jus ao prêmio, deverão apresentar Relatório das atividades pedagógicas desenvolvidas, considerando o desempenho dos alunos, o qual será validado pela Coordenação de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Art. 7º - Cada trabalhador ou profissional da educação receberá um Prêmio por cada cargo que desempenhe no Município. Art. 8º – Todas as escolas municipais estão habilitadas a participar do Prêmio Escola de Sucesso e serão avaliadas, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 9º – O Prêmio Escola de Sucesso será concedido aos trabalhadores e profissionais da educação, considerando o vencimento-base de cada categoria, proporcional ao percentual acumulado, de acordo com o cumprimento de cada meta atingida nos seguintes indicadores: I – Indicador de regularidade de Documentos Escolares, até 12% (doze por cento), variáveis de acordo com os incisos do art. 11; II – Indicador de cumprimento de conservação do Patrimônio e meta de custeio, até 3% (três por cento), considerando o disposto no art. 12; III – Indicador de avaliação de ações pedagógicas e administrativas executadas no ano letivo, até 10% (dez por cento), considerando as exigências do art. 13; IV – Indicador de avaliação dos resultados obtidos, até 25% (vinte e cinco por cento), levando-se em consideração os requisitos do art. 14; V- Indicador de avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental, até 50% (cinquenta por cento), considerando-se as condições do art. 15; VI – Indicador de avaliação de aprendizagem dos alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, até 50% (cinquenta por cento), considerando-se as disposições dos artigos 16 a 19 desta Lei. ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
  • 3. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo Parágrafo Único – A remuneração do Prêmio Escola de Sucesso será calculada de acordo com o percentual total dos indicadores, conforme as normas estabelecidas. TÍTULO II DOS REQUISITOS CAPITULO I DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR Art. 10 - A avaliação da Gestão das escolas municipais que concorrerem ao Prêmio Escola de Sucesso considerará critérios apontados por indicadores quantitativos e qualitativos de: I – Documentos de Regularidade Escolar; II – Patrimônio; III – Custeio. Seção I Documentos de Regularidade Escolar Art. 11 - A cada um dos requisitos do indicador de Documentos de Regularidade Escolar de que trata este artigo será atribuído o valor de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do total de 12% (doze por cento) do vencimento-base, na seguinte ordem: I – Cronograma de reuniões de planejamento escolar com apresentação de freqüência dos professores - 2% (dois por cento); II – Cronograma de reuniões dos conselhos escolares com apresentação de, no mínimo, duas atas- 2% (dois por cento); III – Ficha de matricula do aluno devidamente atualizada - 2% (dois por cento); IV - Declarações que atestem informações enviadas ao Censo escolar (DTIC) e freqüência bimestral dos alunos beneficiários do programa Bolsa Família/NAFE - 1% (um por cento); V - Diários de classe devidamente atualizados e em bom estado de conservação - 2% (dois por cento); VI - Entrega mensal da folha de freqüência dos servidores da escola, acompanhada do relatório, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Educação, à exceção de escolas com turmas multisseriadas que apresentarão apenas a folha de freqüência - 1% (um por cento); VII - Apresentação do Plano de Curso de cada professor - 2% (dois por cento). § 1º – A escola deverá apresentar, obrigatoriamente, à Secretaria de Educação, os documentos quando solicitados pela equipe competente. § 2º - As escolas que não possuem conselhos escolares implantados apresentarão lista de freqüência de, no mínimo, duas reuniões de pais e mestres, para cumprimento no inciso II deste artigo. ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
  • 4. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo Seção II Patrimônio e custeio Art. 12 – A conservação do patrimônio da escola será avaliada com base nas seguintes ações: I – Manter a escola limpa e organizada - 2% (dois por cento); II - Utilizar adequadamente o material de consumo e de expediente - 1% (um por cento). CAPITULO II DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS Art. 13 – As escolas municipais serão avaliadas em relação às ações pedagógicas e administrativas, considerando-se a execução das mesmas durante o ano letivo. Parágrafo Único - A Direção da Escola, para garantir no prêmio 10% (dez por cento) do vencimento-base aos seus trabalhadores e profissionais, deverá apresentar um relatório à equipe competente, enfatizando as ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na unidade escolar durante o ano letivo. CAPITULO III DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIVOS Art. 14 – Os resultados obtidos serão avaliados de acordo com indicadores que comprovem a melhoria da qualidade do ensino, importando tal avaliação em até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base de seus trabalhadores. §1º - Para escolas da Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental serão avaliados: I – Taxa de freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos alunos matriculados – 13 % (treze por cento); II - Taxa de evasão escolar de, no mínimo, 2% (dois por cento) abaixo do resultado do ano letivo anterior – 12 % (doze por cento). §2º - Para Escolas do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental serão avaliados: I – Taxa de aprovação de, no mínimo, 2% (dois por cento) acima do resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento). II – Taxa de reprovação de, no mínimo 2% (dois por cento) abaixo do resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento). III–Taxa de evasão escolar de, no mínimo, 2% (dois por cento) abaixo do resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento). IV - Taxa de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos alunos matriculados – 5 % (cinco por cento). V – Cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos – 5 % (cinco por cento). ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
  • 5. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo CAPITULO IV DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DESENVOLVIDAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 15 - A avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na educação infantil e no 1º ano do ensino fundamental atenderá aos seguintes critérios: I - Apresentação de Relatório individual do desempenho do aluno - 20% (vinte por cento); II - Planejamento diário do professor - 10% (dez por cento); III - Planejamento diário que contemple: a) as diferentes linguagens, ludicidade, interações sociais, educação, cuidados e organização da ação pedagógica com base nos RECNEIS - para Educação Infantil - 10% (dez por cento); b) as áreas de conhecimento de língua portuguesa, matemática, geografia, história, ciências naturais e artes - para o 1º ano do Ensino Fundamental - 10% (dez por cento); IV - Cumprimento dos 200 dias letivos - 10% (dez por cento). CAPITULO V DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS Art. 16 - A avaliação dos alunos, de caráter facultativo, será realizada através de prova no mês de dezembro de cada ano, nos períodos da manhã e da tarde e abrangerá os alunos pertencentes às turmas do ensino regular do 2º ao 9º ano do ensino fundamental, considerando os conteúdos curriculares pertinentes a cada segmento. §1º – A prova será realizada no horário de inicio regular das aulas da rede municipal de ensino, em cada turno, e terá a duração máxima de 03 horas. §2º - Os alunos deverão realizar as provas na escola e na turma na qual estiverem matriculados. §3º– As provas para alunos do 6° ao 9° anos serão realizadas em dois dias. §4º– As avaliações serão aplicadas por empresa contratada. §5º – As provas serão avaliadas pela empresa contratada e pela Comissão Organizadora. Art. 17 – Os alunos avaliados deverão demonstrar que detêm conhecimento relativo aos conteúdos trabalhados na série/ano em que estiver matriculado. I - Para os alunos do 2º ao 5° ano do Ensino Fundamental, serão formuladas 10 (dez) questões objetivas de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões objetivas de matemática; cada questão valerá 0,5 pontos, perfazendo o total de 10 (dez) pontos. II – Para os alunos do 6º ao 9° ano do Ensino Fundamental serão formuladas 10 (dez) questões objetivas de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões objetivas de matemática, valendo 0,25 pontos cada uma e 20 (vinte) questões objetivas envolvendo as demais disciplinas do Ensino Fundamental, valendo 0,25 pontos cada uma, perfazendo o total de 10 (dez) pontos. Art. 18 – A média da avaliação da turma deverá ser igual ou superior a 5,0, valor resultante da média aritmética da avaliação dos alunos de cada turma. ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
  • 6. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo Art. 19 – A avaliação referente ao processo de ensino-aprendizagem de cada escola deverá equivaler a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, conforme distribuição apresentada nos incisos seguintes: I – 100% (cem por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base; II – 80% (oitenta por cento) a 99% (noventa e nove por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 40% (quarenta por cento) do vencimento-base; III – 60% (sessenta por cento) a 79% (setenta e nove por cento) das turmas alcançando media 5,0 = 30% (trinta por cento) do vencimento-base; IV – 40% (quarenta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 20% (vinte por cento) do vencimento-base; V – 20% (vinte por cento) a 39% (trinta e nove por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 10% (dez por cento) do vencimento-base. Art. 20 – Caberá ao gestor da unidade escolar: I – Organizar a escola para o processo da avaliação; II – Divulgar, junto à escola, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais; III – Assegurar a presença dos alunos. Art. 21 – Caberá a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto: I – Zelar pelo cumprimento dos procedimentos e orientações necessárias à realização do processo de avaliação; II – Divulgar, junto às escolas, as datas e procedimento referentes à avaliação; III – Salientar, junto aos diretores e professores das escolas, a necessidade e importância da presença dos alunos nos dias da avaliação; IV – Garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas seguras nas etapas de armazenamento e distribuição; V – Designar a comissão de elaboração e avaliação que acompanhará a aplicação das provas; VI – Decidir sobre casos não previstos na presente Lei. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES DE ORGANIZAÇÃO E DE AVALIAÇÃO Art. 22 - São atribuições da Comissão de Organização: I – Definir os procedimentos e normas complementares às disposições contidas nesta Lei. II – Prover o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos de convocação de reuniões, elaboração de atas, encaminhamento e divulgação dos documentos produzidos. Art. 23 – As comissões de organização e de avaliação do Prêmio Escola de Sucesso terão caráter temporário. Art. 24 – A participação nas comissões será remunerada através de Gratificação de Atividades Especiais – GAE, prevista no art. 124 do Estatuto dos Servidores ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
  • 7. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo Públicos Municipais, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) do seu vencimento- base. Art. 25 – Os integrantes das Comissões de organização e de avaliação do Prêmio Escola de Sucesso não concorrerão ao prêmio. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 – As escolas que não atingirem o índice de aprendizagem definido terão acompanhamento especial da equipe técnica da SECD. Art. 27 – Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto regulamentar a presente Lei, bem como, analisar os casos omissos, após oitiva do Conselho Municipal de Educação. Art. 28 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Tesouro Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício corrente, créditos suplementares, se necessário, observadas as normas contidas na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 03 de outubro de 2011. ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com