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A questão da ficha limpa

GustavoKruschewsky

Professor e Advogado




A Constituição da República Federativa do Brasil prevê no capítulo IV a questão
dosDIREITOS POLÍTICOS. O art. 14, onde se inicia o referido capítulo, parágrafo 9.º,
vem estabelecer que: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”.

Assim foi criada a Lei complementar n.º 64 de 18 de maio de 1990 que trata de regras
de inelegibilidades. Mas, esta Lei foi alterada em 04 de junho de 2010 por outra Lei
Complementar de n.º 135 denominada Lei da Ficha Limpa, de iniciativa
popular.Contudo, alguns pedidos de inconstitucionalidades desta Lei de candidatos
cassados pela Justiça Eleitoral ou por improbidade administrativa dirigidos ao Supremo
Tribunal Federal, os quais esperam a decisão judicial deste órgão,estão transformando
em pedaçosa referida LC (Lei Complementar). Agora, já no mês de dezembrode 2011,
apenas foi decidida a questão da anualidade com previsão no art. 16 da Constituição da
República Federativa do Brasil.

Portanto, corre o risco provavelmente que a Lei da Ficha Limpa, que trata de casos de
inelegibilidadestemporárias, ou seja, quando ocorre o impedimento, o direito de a
pessoa ser votada por tempo determinado (hoje são 08 anos que se perde a capacidade
eleitoral passiva),seja eternamente questionada no Supremo, caso este órgão não se
posicione com brevidade decidindo quais são os institutos Constitucionais ou
Inconstitucionaisdesta Lei ou se a Lei é toda Constitucional. È preciso que a Lei
Complementar em comento seja aplicada brevemente na sua integralidade para que se
evite uma enxurrada de recursos.

Apenas a questão da anualidade foi decidida pelo supremo, queimpede mudanças nas
normas eleitorais a menos de um ano da votação, mas não houve decisão ainda, (e
quando ocorrerão estas decisões?) pelo STF sobre tantas outras questões suscitadas em
processos judiciais previstas nesta Lei Complementar. Como,por exemplo, se os
políticos condenados antes de a Lei entrar em vigor podem ser punidos e se devem ficar
inelegíveis candidatos que foram cassados pela Justiça Eleitoral ou por ações
administrativas ímprobas.
Entendo que ainda vai dar muito pano pra manga, pelo fato de que vários
recursospoderão ser intentados, além dos já interpostos, por políticos inconformados
com outras possíveis decisões do Supremo.Parece existir no conteúdo desta Lei,
segundo vários juristas, outras inconstitucionalidades que devem ser dirimidas pelo
Supremo Tribunal Federal.

É lamentável. É uma questão apenas processual? Entendo que o manejo político no
Brasil pode emperrar o processo em qualquer instância e o próprio Legislador ao criar
leis eivadas de inconstitucionalidades, se é que existem inconstitucionalidades nesta Lei
da Ficha Limpa, possibilitaque elas sejam questionadas no Supremo.

Observe-se que quem foi impossibilitado de se candidatar em 2010 será autorizado,
caso requeira, pela Justiça Eleitoral e pelo STF,para se candidatar nas eleições de 2012,
com fulcro no art. 16 da Constituição Federal. Mas, segundo o próprio Tribunal
Superior Eleitoral quem se habilitar a uma candidatura e esta for negada, por razão de
outras questões previstas na Lei da ficha Limpa, que não foram decididas pelo STF, se
quiser, poderá tomar as medidas judiciais cabíveis.

Para conhecimento e reflexão dos leitores, eleitores e candidatos interessados, segue“in
verbis” (textualmente),retirados do site WWW.planalto.gov.br, os termos da LEI DA
FICHA LIMPA, que alterou a Lei Complementar n.º 64 de 18 de maio de 1990, que
trata de questões de casos de inelegibilidades.


                         Presidência          da           República
                         Casa                                  Civil
                         Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

                                            Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de
                                            maio de 1990, que estabelece, de acordo
                                            com o § 9o do art. 14 da Constituição
                                            Federal, casos de inelegibilidade, prazos de
                                            cessação e determina outras providências,
                                            para incluir hipóteses de inelegibilidade que
                                            visam a proteger a probidade administrativa
                                            e a moralidade no exercício do mandato.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio
de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

        Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1o ...................................................................................................................................

I                                                                                                                                           –
............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................
.......

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o
Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos8 (oito)
anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo
de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos8
(oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

..........................................................................................................................

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito,
os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

...........................................................................................................................................

§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos
crimes de ação penal privada.

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo
eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a
menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.”
(NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada adecisão proferida por órgão colegiado
que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se
já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação
de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao
órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de
diploma do réu.” (NR)

“Art.
22. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................
.....

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído
para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da
cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência
do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam.

............................................................................................................................................
” (NR)

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei
Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que
estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpuse mandado de
segurança.

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo
previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das
funções regulares.

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os
tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de
Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na
apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais
descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso
contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do
art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos
os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma
eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da
tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

       Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar
poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990.

     Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ               INÁCIO                 LULA                 DA              SILVA
Luiz             Paulo                Teles               Ferreira             Barreto
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010

Perguntar-se-á: Será que alguns candidatos a prefeito e a vereador das inúmeras cidades
do nosso Brasil, até que sejam decididas todas as questões de inconstitucionalidades
desta Lei, se enquadram em algum ou alguns destes dispositivos da Lei da Ficha Limpa,
QUE IMPOSSIBLITEM A SUA CANDIDATURA?

A Ordem dos Advogados            do Brasil intentou       uma Ação declaratória de
Constitucionalidade desta Lei, que deverá ser julgada, ainda, “no segundo semestre de
2011”. Entendo ser a solução acertada! Espero que a Ação seja julgada procedente até o
seu trânsito em julgado. Só assim acabam-se as sofridas batalhas judiciais em
detrimento de uma Lei limpa e efetivamente justa. Porque a sociedade precisa de
representantes honestos. Sem manchas passadas de ações incompatíveis com o exercício
da política decente.

Vale lembrar o exemplo do caso do Senador JADER BARBALHO do PMDB do Pará,
acusado de vários escândalos de irregularidades administrativas, que renunciou ao cargo
para se livrar da cassação (e neste caso o político torna-se inelegível consoante os
termos desta Lei) e nas eleições de 2010 candidatou-se para Senador, obtendo uma
votação expressiva em torno de quase 1.800.000 votos, pasmem!. No início deste ano
de 2011 houve decisão da Corte Suprema e ficou decidido que a referida Lei
Complementar (Lei da Ficha Limpa) não se aplicaria às eleições passadas de 2010.
Jader entrou com recurso junto ao STF e foi vencedor. Hoje, Barbalho é Senador da
República. O importante, para que tudo isto não aconteça, é que o Supremo Tribunal
Federal conclua, com a maior brevidade possível, o julgamento sobre a
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa na sua integralidade.

Faço votos, portanto,que a Corte Suprema do nosso País se posicione considerando a
constitucionalidade de todos os itens desta Lei, julgando procedente a Ação intentada
pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - antes das diversas candidaturas para o
pleito de 2012. Não é possível a demora da decisão do Supremo sobre a
constitucionalidade integral da Lei da Ficha Limpa. Por que a coisa do jeito que vai
pode ocorrer uma verdadeira “insegurança jurídica”.Se despedaçar esta Lei da Ficha
Limpa,para finalmente o Supremo resolver caso por caso de inelegibilidade, haverá uma
repercussão danosa para a sociedade brasileira!

Ás vezes o manejo processual na Justiça Brasileira faz a gente lembrar com saudade e
respeito do insigne jurista Rui Barbosa, quando dizia: “JUSTIÇA TARDIA NÃO É
JUSTIÇA É INJUSTIÇA MANIFESTA”.

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A questão da ficha limpa

  • 1. A questão da ficha limpa GustavoKruschewsky Professor e Advogado A Constituição da República Federativa do Brasil prevê no capítulo IV a questão dosDIREITOS POLÍTICOS. O art. 14, onde se inicia o referido capítulo, parágrafo 9.º, vem estabelecer que: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Assim foi criada a Lei complementar n.º 64 de 18 de maio de 1990 que trata de regras de inelegibilidades. Mas, esta Lei foi alterada em 04 de junho de 2010 por outra Lei Complementar de n.º 135 denominada Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular.Contudo, alguns pedidos de inconstitucionalidades desta Lei de candidatos cassados pela Justiça Eleitoral ou por improbidade administrativa dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, os quais esperam a decisão judicial deste órgão,estão transformando em pedaçosa referida LC (Lei Complementar). Agora, já no mês de dezembrode 2011, apenas foi decidida a questão da anualidade com previsão no art. 16 da Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, corre o risco provavelmente que a Lei da Ficha Limpa, que trata de casos de inelegibilidadestemporárias, ou seja, quando ocorre o impedimento, o direito de a pessoa ser votada por tempo determinado (hoje são 08 anos que se perde a capacidade eleitoral passiva),seja eternamente questionada no Supremo, caso este órgão não se posicione com brevidade decidindo quais são os institutos Constitucionais ou Inconstitucionaisdesta Lei ou se a Lei é toda Constitucional. È preciso que a Lei Complementar em comento seja aplicada brevemente na sua integralidade para que se evite uma enxurrada de recursos. Apenas a questão da anualidade foi decidida pelo supremo, queimpede mudanças nas normas eleitorais a menos de um ano da votação, mas não houve decisão ainda, (e quando ocorrerão estas decisões?) pelo STF sobre tantas outras questões suscitadas em processos judiciais previstas nesta Lei Complementar. Como,por exemplo, se os políticos condenados antes de a Lei entrar em vigor podem ser punidos e se devem ficar inelegíveis candidatos que foram cassados pela Justiça Eleitoral ou por ações administrativas ímprobas.
  • 2. Entendo que ainda vai dar muito pano pra manga, pelo fato de que vários recursospoderão ser intentados, além dos já interpostos, por políticos inconformados com outras possíveis decisões do Supremo.Parece existir no conteúdo desta Lei, segundo vários juristas, outras inconstitucionalidades que devem ser dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal. É lamentável. É uma questão apenas processual? Entendo que o manejo político no Brasil pode emperrar o processo em qualquer instância e o próprio Legislador ao criar leis eivadas de inconstitucionalidades, se é que existem inconstitucionalidades nesta Lei da Ficha Limpa, possibilitaque elas sejam questionadas no Supremo. Observe-se que quem foi impossibilitado de se candidatar em 2010 será autorizado, caso requeira, pela Justiça Eleitoral e pelo STF,para se candidatar nas eleições de 2012, com fulcro no art. 16 da Constituição Federal. Mas, segundo o próprio Tribunal Superior Eleitoral quem se habilitar a uma candidatura e esta for negada, por razão de outras questões previstas na Lei da ficha Limpa, que não foram decididas pelo STF, se quiser, poderá tomar as medidas judiciais cabíveis. Para conhecimento e reflexão dos leitores, eleitores e candidatos interessados, segue“in verbis” (textualmente),retirados do site WWW.planalto.gov.br, os termos da LEI DA FICHA LIMPA, que alterou a Lei Complementar n.º 64 de 18 de maio de 1990, que trata de questões de casos de inelegibilidades. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  • 3. “Art. 1o ................................................................................................................................... I – ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................. ....... c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
  • 4. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; .......................................................................................................................... j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
  • 5. p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; ........................................................................................................................................... § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. § 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR) “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada adecisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR) “Art. 22. ................................................................................................................................ ............................................................................................................................................. ..... XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; XV – (revogado);
  • 6. XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. ............................................................................................................................................ ” (NR) “Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.” “Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpuse mandado de segurança. § 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. § 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. § 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.” “Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. § 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
  • 7. Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010 Perguntar-se-á: Será que alguns candidatos a prefeito e a vereador das inúmeras cidades do nosso Brasil, até que sejam decididas todas as questões de inconstitucionalidades desta Lei, se enquadram em algum ou alguns destes dispositivos da Lei da Ficha Limpa, QUE IMPOSSIBLITEM A SUA CANDIDATURA? A Ordem dos Advogados do Brasil intentou uma Ação declaratória de Constitucionalidade desta Lei, que deverá ser julgada, ainda, “no segundo semestre de 2011”. Entendo ser a solução acertada! Espero que a Ação seja julgada procedente até o seu trânsito em julgado. Só assim acabam-se as sofridas batalhas judiciais em detrimento de uma Lei limpa e efetivamente justa. Porque a sociedade precisa de representantes honestos. Sem manchas passadas de ações incompatíveis com o exercício da política decente. Vale lembrar o exemplo do caso do Senador JADER BARBALHO do PMDB do Pará, acusado de vários escândalos de irregularidades administrativas, que renunciou ao cargo para se livrar da cassação (e neste caso o político torna-se inelegível consoante os termos desta Lei) e nas eleições de 2010 candidatou-se para Senador, obtendo uma votação expressiva em torno de quase 1.800.000 votos, pasmem!. No início deste ano de 2011 houve decisão da Corte Suprema e ficou decidido que a referida Lei Complementar (Lei da Ficha Limpa) não se aplicaria às eleições passadas de 2010. Jader entrou com recurso junto ao STF e foi vencedor. Hoje, Barbalho é Senador da República. O importante, para que tudo isto não aconteça, é que o Supremo Tribunal Federal conclua, com a maior brevidade possível, o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa na sua integralidade. Faço votos, portanto,que a Corte Suprema do nosso País se posicione considerando a constitucionalidade de todos os itens desta Lei, julgando procedente a Ação intentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - antes das diversas candidaturas para o pleito de 2012. Não é possível a demora da decisão do Supremo sobre a constitucionalidade integral da Lei da Ficha Limpa. Por que a coisa do jeito que vai
  • 8. pode ocorrer uma verdadeira “insegurança jurídica”.Se despedaçar esta Lei da Ficha Limpa,para finalmente o Supremo resolver caso por caso de inelegibilidade, haverá uma repercussão danosa para a sociedade brasileira! Ás vezes o manejo processual na Justiça Brasileira faz a gente lembrar com saudade e respeito do insigne jurista Rui Barbosa, quando dizia: “JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA É INJUSTIÇA MANIFESTA”.