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AO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL
C/C: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade da Bahia
JORGE LUIZ SANTOS, brasileiro, casado, servidor público, RG: 02xxxxxx50, CPF:
19xxxxxxx25, militante socialista, residente e domiciliado na Avenida Uberlândia, 188-B,
Malhado, CEP: 45.651-314, Ilhéus-Bahia, vem, perante o DIRETÓRIO NACIONAL do Partido
Socialismo e Liberdade, com fulcro no art. 15 do Estatuto do PSOL apresentar
RECURSO
contra injusta, ilegal e infundada sanção proferida pelo Diretório Municipal de Ilhéus
(BA) pelas razões que passa a expor:
I – DOS FATOS
02. Em 26/03/2015, o Diretório Municipal de Ilhéus (BA) foi convocado com a seguinte
pauta: 1) Balanço da conjuntura; 2) Resolução e deliberação sobre a crise da Direção
Municipal. Reunido às 19h00min no Salão de Reunião da Igreja Nossa Sr.ª Aparecida, situada
na Rua Nossa Senhora das Graças, Malhado Ilhéus, dentre outras questões, proferiu a
irregular e confusa sanção ao requerente em anexo.
03. A resolução decidiu pelo afastamento do militante Jorge Luiz Santos no partido
baseado no art. 14, alínea “C” (sic). Como se demonstrará adiante, a decisão que aprovou o
seu afastamento, é totalmente ilegal, além de bastante confusa, e não encontra nenhum
respaldo no nosso estatuto partidário.
04. Ademais, a sanção não observou sequer os direitos à ampla defesa e ao
contraditório, direitos estes que até na justiça burguesa lhes seriam conferidos, mas foram-
lhes negados pelo DM Ilhéus (BA).
05. Saliente-se ainda que, para a aplicação de tal sanção, deveria, o DM-Ilhéus, ter
apontado quais os pontos específicos do estatuto, do programa, bem como quais resoluções
partidárias, foram descumpridas pelo militante Jorge Luiz para justificar tão grave
penalidade. A resolução ora atacada sequer chegou a citar tais pontos.
II – DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA
2
06. A resolução traz absurdos e teratológicos considerandos para tentar justificar a
injustificável e ilegal sanção aplicada ao militante Jorge Luiz, senão vejamos:
DA IMPUTAÇÃO DE UMA CULPA PRESUMÍVEL DE JORGE LUIZ PARA A PARALISAÇÃO DO PSOL – ILHÉUS
07. Vejamos o primeiro considerando trazido na resolução do DM-Ilhéus (BA):
“Considerando que o partido tem sido paralisado pela impossibilidade de reunir-se,
pois o Sr. Jorge Luiz tem sistematicamente sabotado as reuniões e
PRESUMIDAMENTE levando outros membros do seu grupo a também sabotarem
inviabilizando o quórum para o funcionamento das instancias.” (grifo nosso)
08. Companheiros do DNPSOL, vejamos o absurdo deste primeiro considerando. O DM-
Ilhéus tenta imputar sua inorganicidade à suposta ausência de um militante às suas
reuniões. Porém, como a ausência de um só militante não é capaz de inviabilizar uma
reunião de Diretório, haja vista que no caso de falta existem os suplentes, o DM-
Ilhéus PRESUMIU, conforme consta no trecho supra transcrito, que o militante requerente é
o culpado pela falta de quórum das suas reuniões.
09. Sendo assim, o DM-Ilhéus, através de uma PRESUNÇÃO, ressalte-se, atribuiu que
militante Jorge Luiz vem levando outros membros a não participarem das reuniões daquele
Diretório. Acusação esta leviana que, como já demonstrado, o próprio DM-Ilhéus não
comprova, apenas presume.
10. Conforme pode ser constatado, o DM-Ilhéus é uma instância menos garantista do
que a própria justiça burguesa! Uma sanção jamais seria aplicada sem uma prova cabal, que
comprovasse uma prática delituosa. No caso em questão, a simples presunção do DM-Ilhéus
fora suficiente para a aplicação de uma penalidade.
11. Desta forma, não deve prosperar tal pretensão punitiva, haja vista a total falta de
comprovação da mera presunção do DM-Ilhéus.
DA SUPOSTA EMISSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DA DM-ILHÉUS/SUPOSTA FRAUDE
12. Mais uma vez torna-se necessário transcrever mais uma teratológica consideração do
DM-Ilhéus para tentar justificar a absurda sanção sofrida por Jorge Luiz:
“Considerando que o mesmo na tentativa de confundir a militância e a sociedade de
modo geral tem emitido documentos em nome da direção municipal do partido sem o
consentimento nem conhecimento desta, o que se constitui fraude.”
13. Necessário salientar que o ônus da prova é de quem alega. Tal declaração é uma
inverdade, haja vista que, da parte do militante Jorge Luiz, jamais houve a publicação de
qualquer documento em nome do DM-Ilhéus sem o consentimento daquele Diretório.
3
14. Ademais, insta observar que é necessário a apresentação de tais documentos, visto
que a acusação de fraude, imputada ao requerente, caso não comprovada, constitui crime
de calúnia, conforme preceitua o art. 138 do Código Penal.
15. Os responsáveis por esta acusação caluniosa não são capazes de, sequer,
apresentarem um só documento destes, justamente pelo fato de ser inverídica tal
afirmação. Mais uma vez é absurda a aplicação de uma sanção com base em uma calúnia!
DA SUPOSTA DIREÇÃO PARALELA/DA DESLEGITIMAÇÃO DE UM NÚCLEO DE BASE
16. O terceiro considerando trazido pelo DM-Ilhéus é igualmente inverídico, senão
vejamos:
“Considerando que Jorge Luiz busca montar uma direção paralela tornando
ingovernável a ação Partidária no Município e faz isso em nome de um suposto núcleo
não oficializado ao partido.”
17. Neste caso, a gravidade de tal consideração é observada não só pela mesma faltar
com a verdade, como também mostrar uma flagrante diferença de concepção partidária.
18. Os Núcleos de Base é um verdadeiro trunfo para o PSOL e constituem-se como
órgãos do Partido1
. O reconhecimento dos Núcleos de Base como instância partidária foi
uma vitória daqueles que pretendem construir um partido radicalmente democrático.
19. É tradição dos partidos socialistas a existência de núcleo de base, responsável por
levar a direção a posição da base partidária, para orientar a decisão daquela instância,
fazendo refletir a vontade da mesma.
20. A tentativa de deslegitimar tal organismo, além de afrontar gravemente o Estatuto
do PSOL, remonta a uma concepção autoritária e vertical de partido político, que não deve
ter guarida no PSOL.
21. O Núcleo de Base que o DM-Ilhéus tenta deslegitimar é o Núcleo da Resistência, que
foi devidamente registrado junto do DM-Ilhéus em 24/09/2013, à época da presidência do
companheiro José Carlos Mendes, conforme documentação em anexo e está de acordo com
o que determina o art. 62 do Estatuto do PSOL:
“Art. 62 - Para serem reconhecidos como tal, os Núcleos de Base deverão cumprir os
critérios inscritos no Art.11 e informar sua existência à Comissão Diretora Municipal.”
22. Desde então o Núcleo da Resistência possui vida orgânica bastante intensa, sempre
se posicionando e debatendo, com autonomia e democraticamente, questões políticas,
1
Art. 30 - São órgãos do Partido:
...........................................
VIII - Os Núcleos de Base, organizados por cidades, empresas, bairros, locais de estudo, trabalho, movimentos
sociais, gênero, raça, e todos aqueles reconhecidos como tal pelo Partido;
4
conjunturais, programáticas e em relação à vida interna do PSOL, como deve ser na
existência de um núcleo e como também prevê o art. 60, § 2º do Estatuto do PSOL2
.
23. A existência de um Núcleo de Base com funcionamento regular deveria ser um
motivo de orgulho ao PSOL, jamais de retaliação. Não é coincidência que, no estado do Rio
de Janeiro, onde o PSOL tem vida real e já é visto como verdadeira alternativa pela
sociedade, vários Núcleos de Base funcionam regularmente e contribuem para o
crescimento do PSOL como partido amplo e de massas.
24. Por esta razão, tal consideração feita pelo DM-Ilhéus mostra não só um
desconhecimento do Estatuto Partidário, como uma profunda divergência de concepção
partidária, não devendo ser amparada por aqueles que almejam um PSOL amplo,
democrático e de massas.
DA MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE POLÍTICA PARA A PUNIÇÃO
25. Não bastasse a ilegalidade devidamente comprovada no presente recurso, o último
considerando trazido pela absurda Resolução do DM-Ilhéus traz a verdadeira motivação para
a aplicação do afastamento:
“Considerando a necessidade de afirmar a urgência da comissão de ética estadual se
posicionar frente às denuncias a ela encaminhadas pelo presidente do partido no
município, companheiro Edson Andrade e que a omissão sobre estas denuncias já
difundidas na sociedade tem provocado enormes desgaste ao partido.”
26. Resta comprovada a perseguição política feita com o militante Jorge Luiz. Por mais
divergências que o atual Presidente do DM-Ilhéus possa ter com o recorrente, estas não
podem ser motivo para a aplicação de uma penalidade, que só deve ser aplicada com a
apresentação de provas concretas de infidelidade partidária, previstos no Estatuto Partidário
e/ou descumprimento ao Programa do PSOL.
27. Lamentável observar que tradições ruins existentes na esquerda configuram-se no
presente caso. O PSOL surgiu como negação a esse tipo de prática de perseguição,
queimação e aniquilamento político. Nosso partido tem que ser o espaço da diversidade e
do amplo debate de ideias, jamais do silenciamento daquelas pessoas que, por ventura,
pensem diferente das cúpulas partidárias, o que se assemelham às piores tradições da
esquerda: o Stalinismo.
28. A perseguição política ao recorrente se dá pelo fato de o mesmo denunciar uma série
de irregularidades e descumprimento de resoluções partidárias por parte de membros do
DM-Ilhéus, como por exemplo a participação nos atos do dia 15/03. E, diferentemente do
2
Art. 60.
...........................................
§ 2º - Os Núcleos de Base terão autonomia para debater e resolver sobre as questões de política e tática do
seu/s local/ais de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos
marcos de não se contrapor ao programa, Estatuto e deliberações do Congresso e Convenção partidárias.
5
que fez o DM-Ilhéus, tais denuncias são devidamente comprovadas pela documentação
anexa.
III – O ARTIGO MENCIONADO NA RESOLUÇÃO NÃO PODE SER APLICADO AO CASO
29. A vontade em aplicar uma punição a qualquer custo fez o DM-Ilhéus cometer grave
erro ao apontar o dispositivo estatutário que embasasse o sanção. Vejamos o trecho da
Resolução:
“O Diretório Municipal resolve de acordo com suas prerrogativas Art. 14 alínea ’’C’’ (sic),
afastar do Partido, por tempo determinado, o Sr. Jorge Luiz Santos até que a apuração
do Diretório Estadual seja concluída.”
30. Basta uma simples análise do Estatuto do PSOL para inferirmos que o art. 14 alínea C
não existe! Ademais, o artigo 14 prevê sanções a serem aplicadas a órgãos partidários,
jamais a militantes:
“Art. 14 - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente
Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do
Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes
sanções:”
31. Desta forma, não pode o recorrente ser punido com base em um dispositivo que não
pode ser aplicado ao caso. Isto é demasiadamente irregular e descredencia totalmente a
sanção aplicada.
IV – DOS PEDIDOS
32. Por todo o exposto, vem requerer do Diretório Nacional do PSOL o que se segue:
a) O cancelamento da Resolução do DM-Ilhéus que determinou o afastamento do
militante Jorge Luiz do PSOL devido a todas a ilegalidades apontadas no presente
recurso;
b) O imediato estabelecimento de todos os seus direitos partidários como filiado do
PSOL.
33. Por fim reitera que o compromisso do recorrente é na construção do PSOL Socialista
amplo, democrático e de massas. A presente tentativa de intimidá-lo e calá-lo não vai abalar
este compromisso com o partido que é infinitamente maior do que este lamentável
episódio.
Nestes termos, pede deferimento.
Ilhéus (BA), 31 de março de 2015.
JORGE LUIZ SANTOS
CPF: 19xxxxxxx25

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Recurso Jorge Luiz DN PSOL 01.04.15

  • 1. 1 AO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL C/C: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade da Bahia JORGE LUIZ SANTOS, brasileiro, casado, servidor público, RG: 02xxxxxx50, CPF: 19xxxxxxx25, militante socialista, residente e domiciliado na Avenida Uberlândia, 188-B, Malhado, CEP: 45.651-314, Ilhéus-Bahia, vem, perante o DIRETÓRIO NACIONAL do Partido Socialismo e Liberdade, com fulcro no art. 15 do Estatuto do PSOL apresentar RECURSO contra injusta, ilegal e infundada sanção proferida pelo Diretório Municipal de Ilhéus (BA) pelas razões que passa a expor: I – DOS FATOS 02. Em 26/03/2015, o Diretório Municipal de Ilhéus (BA) foi convocado com a seguinte pauta: 1) Balanço da conjuntura; 2) Resolução e deliberação sobre a crise da Direção Municipal. Reunido às 19h00min no Salão de Reunião da Igreja Nossa Sr.ª Aparecida, situada na Rua Nossa Senhora das Graças, Malhado Ilhéus, dentre outras questões, proferiu a irregular e confusa sanção ao requerente em anexo. 03. A resolução decidiu pelo afastamento do militante Jorge Luiz Santos no partido baseado no art. 14, alínea “C” (sic). Como se demonstrará adiante, a decisão que aprovou o seu afastamento, é totalmente ilegal, além de bastante confusa, e não encontra nenhum respaldo no nosso estatuto partidário. 04. Ademais, a sanção não observou sequer os direitos à ampla defesa e ao contraditório, direitos estes que até na justiça burguesa lhes seriam conferidos, mas foram- lhes negados pelo DM Ilhéus (BA). 05. Saliente-se ainda que, para a aplicação de tal sanção, deveria, o DM-Ilhéus, ter apontado quais os pontos específicos do estatuto, do programa, bem como quais resoluções partidárias, foram descumpridas pelo militante Jorge Luiz para justificar tão grave penalidade. A resolução ora atacada sequer chegou a citar tais pontos. II – DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA
  • 2. 2 06. A resolução traz absurdos e teratológicos considerandos para tentar justificar a injustificável e ilegal sanção aplicada ao militante Jorge Luiz, senão vejamos: DA IMPUTAÇÃO DE UMA CULPA PRESUMÍVEL DE JORGE LUIZ PARA A PARALISAÇÃO DO PSOL – ILHÉUS 07. Vejamos o primeiro considerando trazido na resolução do DM-Ilhéus (BA): “Considerando que o partido tem sido paralisado pela impossibilidade de reunir-se, pois o Sr. Jorge Luiz tem sistematicamente sabotado as reuniões e PRESUMIDAMENTE levando outros membros do seu grupo a também sabotarem inviabilizando o quórum para o funcionamento das instancias.” (grifo nosso) 08. Companheiros do DNPSOL, vejamos o absurdo deste primeiro considerando. O DM- Ilhéus tenta imputar sua inorganicidade à suposta ausência de um militante às suas reuniões. Porém, como a ausência de um só militante não é capaz de inviabilizar uma reunião de Diretório, haja vista que no caso de falta existem os suplentes, o DM- Ilhéus PRESUMIU, conforme consta no trecho supra transcrito, que o militante requerente é o culpado pela falta de quórum das suas reuniões. 09. Sendo assim, o DM-Ilhéus, através de uma PRESUNÇÃO, ressalte-se, atribuiu que militante Jorge Luiz vem levando outros membros a não participarem das reuniões daquele Diretório. Acusação esta leviana que, como já demonstrado, o próprio DM-Ilhéus não comprova, apenas presume. 10. Conforme pode ser constatado, o DM-Ilhéus é uma instância menos garantista do que a própria justiça burguesa! Uma sanção jamais seria aplicada sem uma prova cabal, que comprovasse uma prática delituosa. No caso em questão, a simples presunção do DM-Ilhéus fora suficiente para a aplicação de uma penalidade. 11. Desta forma, não deve prosperar tal pretensão punitiva, haja vista a total falta de comprovação da mera presunção do DM-Ilhéus. DA SUPOSTA EMISSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DA DM-ILHÉUS/SUPOSTA FRAUDE 12. Mais uma vez torna-se necessário transcrever mais uma teratológica consideração do DM-Ilhéus para tentar justificar a absurda sanção sofrida por Jorge Luiz: “Considerando que o mesmo na tentativa de confundir a militância e a sociedade de modo geral tem emitido documentos em nome da direção municipal do partido sem o consentimento nem conhecimento desta, o que se constitui fraude.” 13. Necessário salientar que o ônus da prova é de quem alega. Tal declaração é uma inverdade, haja vista que, da parte do militante Jorge Luiz, jamais houve a publicação de qualquer documento em nome do DM-Ilhéus sem o consentimento daquele Diretório.
  • 3. 3 14. Ademais, insta observar que é necessário a apresentação de tais documentos, visto que a acusação de fraude, imputada ao requerente, caso não comprovada, constitui crime de calúnia, conforme preceitua o art. 138 do Código Penal. 15. Os responsáveis por esta acusação caluniosa não são capazes de, sequer, apresentarem um só documento destes, justamente pelo fato de ser inverídica tal afirmação. Mais uma vez é absurda a aplicação de uma sanção com base em uma calúnia! DA SUPOSTA DIREÇÃO PARALELA/DA DESLEGITIMAÇÃO DE UM NÚCLEO DE BASE 16. O terceiro considerando trazido pelo DM-Ilhéus é igualmente inverídico, senão vejamos: “Considerando que Jorge Luiz busca montar uma direção paralela tornando ingovernável a ação Partidária no Município e faz isso em nome de um suposto núcleo não oficializado ao partido.” 17. Neste caso, a gravidade de tal consideração é observada não só pela mesma faltar com a verdade, como também mostrar uma flagrante diferença de concepção partidária. 18. Os Núcleos de Base é um verdadeiro trunfo para o PSOL e constituem-se como órgãos do Partido1 . O reconhecimento dos Núcleos de Base como instância partidária foi uma vitória daqueles que pretendem construir um partido radicalmente democrático. 19. É tradição dos partidos socialistas a existência de núcleo de base, responsável por levar a direção a posição da base partidária, para orientar a decisão daquela instância, fazendo refletir a vontade da mesma. 20. A tentativa de deslegitimar tal organismo, além de afrontar gravemente o Estatuto do PSOL, remonta a uma concepção autoritária e vertical de partido político, que não deve ter guarida no PSOL. 21. O Núcleo de Base que o DM-Ilhéus tenta deslegitimar é o Núcleo da Resistência, que foi devidamente registrado junto do DM-Ilhéus em 24/09/2013, à época da presidência do companheiro José Carlos Mendes, conforme documentação em anexo e está de acordo com o que determina o art. 62 do Estatuto do PSOL: “Art. 62 - Para serem reconhecidos como tal, os Núcleos de Base deverão cumprir os critérios inscritos no Art.11 e informar sua existência à Comissão Diretora Municipal.” 22. Desde então o Núcleo da Resistência possui vida orgânica bastante intensa, sempre se posicionando e debatendo, com autonomia e democraticamente, questões políticas, 1 Art. 30 - São órgãos do Partido: ........................................... VIII - Os Núcleos de Base, organizados por cidades, empresas, bairros, locais de estudo, trabalho, movimentos sociais, gênero, raça, e todos aqueles reconhecidos como tal pelo Partido;
  • 4. 4 conjunturais, programáticas e em relação à vida interna do PSOL, como deve ser na existência de um núcleo e como também prevê o art. 60, § 2º do Estatuto do PSOL2 . 23. A existência de um Núcleo de Base com funcionamento regular deveria ser um motivo de orgulho ao PSOL, jamais de retaliação. Não é coincidência que, no estado do Rio de Janeiro, onde o PSOL tem vida real e já é visto como verdadeira alternativa pela sociedade, vários Núcleos de Base funcionam regularmente e contribuem para o crescimento do PSOL como partido amplo e de massas. 24. Por esta razão, tal consideração feita pelo DM-Ilhéus mostra não só um desconhecimento do Estatuto Partidário, como uma profunda divergência de concepção partidária, não devendo ser amparada por aqueles que almejam um PSOL amplo, democrático e de massas. DA MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE POLÍTICA PARA A PUNIÇÃO 25. Não bastasse a ilegalidade devidamente comprovada no presente recurso, o último considerando trazido pela absurda Resolução do DM-Ilhéus traz a verdadeira motivação para a aplicação do afastamento: “Considerando a necessidade de afirmar a urgência da comissão de ética estadual se posicionar frente às denuncias a ela encaminhadas pelo presidente do partido no município, companheiro Edson Andrade e que a omissão sobre estas denuncias já difundidas na sociedade tem provocado enormes desgaste ao partido.” 26. Resta comprovada a perseguição política feita com o militante Jorge Luiz. Por mais divergências que o atual Presidente do DM-Ilhéus possa ter com o recorrente, estas não podem ser motivo para a aplicação de uma penalidade, que só deve ser aplicada com a apresentação de provas concretas de infidelidade partidária, previstos no Estatuto Partidário e/ou descumprimento ao Programa do PSOL. 27. Lamentável observar que tradições ruins existentes na esquerda configuram-se no presente caso. O PSOL surgiu como negação a esse tipo de prática de perseguição, queimação e aniquilamento político. Nosso partido tem que ser o espaço da diversidade e do amplo debate de ideias, jamais do silenciamento daquelas pessoas que, por ventura, pensem diferente das cúpulas partidárias, o que se assemelham às piores tradições da esquerda: o Stalinismo. 28. A perseguição política ao recorrente se dá pelo fato de o mesmo denunciar uma série de irregularidades e descumprimento de resoluções partidárias por parte de membros do DM-Ilhéus, como por exemplo a participação nos atos do dia 15/03. E, diferentemente do 2 Art. 60. ........................................... § 2º - Os Núcleos de Base terão autonomia para debater e resolver sobre as questões de política e tática do seu/s local/ais de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao programa, Estatuto e deliberações do Congresso e Convenção partidárias.
  • 5. 5 que fez o DM-Ilhéus, tais denuncias são devidamente comprovadas pela documentação anexa. III – O ARTIGO MENCIONADO NA RESOLUÇÃO NÃO PODE SER APLICADO AO CASO 29. A vontade em aplicar uma punição a qualquer custo fez o DM-Ilhéus cometer grave erro ao apontar o dispositivo estatutário que embasasse o sanção. Vejamos o trecho da Resolução: “O Diretório Municipal resolve de acordo com suas prerrogativas Art. 14 alínea ’’C’’ (sic), afastar do Partido, por tempo determinado, o Sr. Jorge Luiz Santos até que a apuração do Diretório Estadual seja concluída.” 30. Basta uma simples análise do Estatuto do PSOL para inferirmos que o art. 14 alínea C não existe! Ademais, o artigo 14 prevê sanções a serem aplicadas a órgãos partidários, jamais a militantes: “Art. 14 - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes sanções:” 31. Desta forma, não pode o recorrente ser punido com base em um dispositivo que não pode ser aplicado ao caso. Isto é demasiadamente irregular e descredencia totalmente a sanção aplicada. IV – DOS PEDIDOS 32. Por todo o exposto, vem requerer do Diretório Nacional do PSOL o que se segue: a) O cancelamento da Resolução do DM-Ilhéus que determinou o afastamento do militante Jorge Luiz do PSOL devido a todas a ilegalidades apontadas no presente recurso; b) O imediato estabelecimento de todos os seus direitos partidários como filiado do PSOL. 33. Por fim reitera que o compromisso do recorrente é na construção do PSOL Socialista amplo, democrático e de massas. A presente tentativa de intimidá-lo e calá-lo não vai abalar este compromisso com o partido que é infinitamente maior do que este lamentável episódio. Nestes termos, pede deferimento. Ilhéus (BA), 31 de março de 2015. JORGE LUIZ SANTOS CPF: 19xxxxxxx25