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 Assessoria Especial (Asesp)    Ano XIV – No 16             Brasília, 11 a 17 de junho de 2012



                                     SESSÃO ORDINÁRIA


Abuso do poder econômico. Corrupção. Contratação. Cabo eleitoral. Finalidade. Compra de
voto.

A doação de serviço de cabos eleitorais pode ser considerada dentro da normalidade, contudo
a vultosa contratação de cabos eleitorais para campanha, às vésperas da eleição,
correspondente a 13% (treze por cento) do eleitorado configurou o abuso do poder econômico.
Diante do mesmo fato, ficou provada a corrupção, pois, segundo depoimentos de
testemunhas, não houve contratação de prestação de serviço, somente assinatura dos recibos
e recebimento do dinheiro no comitê do candidato recorrido com pedido expresso de voto.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental e, por
maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1143-69/ES, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
14.6.2012.

Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Aplicação.
Sanção.

A sanção de cassação do mandato eletivo, em razão da prática das condutas vedadas do art. 73
da Lei nº 9.504/1997, somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o
princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.
Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em
consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração
ao art. 77 da Lei das Eleições.
Nessa linha de raciocínio, o Tribunal entendeu ser desproporcional a imposição de sanção de
cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única
inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade
significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 8902-35/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
14.6.2012.


                                  SESSÃO ADMINISTRATIVA


Eleitor. Identificação. Licença de pescador profissional.

É indispensável a apresentação de documento oficial com foto no dia da eleição, nos termos do
disposto no art. 91-A da Lei nº 9.504/1997.
A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que
contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à
participação no certame.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.
Consulta nº 920-82/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 12.6.2012.




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                         Sessão            Ordinária           Julgados

                                           12.6.2012               20
                      Jurisdicional
                                           14.6.2012               22

                                           12.6.2012               6
                     Administrativa
                                           14.6.2012               1



                                      PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1407-52/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.
– Até a edição da Lei nº 12.034/2009, o art. 73, § 10, da Lei das Eleições não previa a sanção de
cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pelo ilícito, não sendo possível
aplicá-la às eleições de 2008, de forma retroativa.
Agravo regimental não provido.
DJE de 14.6.2012.
Noticiado no informativo nº 13/2012.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3858-27/ES
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL. INOVAÇÃO DE TESE NO AGRAVO
REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 273 do STJ, a intimação da defesa da expedição de carta precatória
torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.
2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório
de corréus.
3. A condenação do agravante pelo crime de denunciação caluniosa não teve por fundamento a
sua atuação como profissional da advocacia. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, a partir
das provas dos autos, que o agravante participou da farsa criminosa desde o início e foi um dos
que planejaram todo o esquema voltado a forjar o cometimento do crime de corrupção eleitoral
por seus adversários políticos.
4. É incabível inovação de tese em agravo regimental. No caso, não foi aduzida no recurso
especial nulidade quanto à oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação.
5. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. In casu, o agravante alegou atipicidade quanto ao crime de falso testemunho,
previsto no art. 342 do CP, porém o Tribunal de origem o condenou unicamente pelo crime de
denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP.
6. Agravo regimental não provido.
DJE de 13.6.2012.

Petição nº 1.349/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Prestação de contas anual. Partido político.


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É possível a aplicação proporcional da penalidade de suspensão das novas cotas do Fundo
Partidário, por meio de desconto, na forma do § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, em relação a
casos que estavam pendentes por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009.
Pedido de reconsideração parcialmente provido.
DJE de 14.6.2012.

Acórdãos publicados no DJE: 17.


                                         DESTAQUE


Recurso Especial Eleitoral nº 6852149-04/GO
Relatora: Ministra Cármen Lúcia

                  Eleições 2004. Recurso Especial. Crime eleitoral. Recebimento de denúncia.
                  Juízo incompetente. Consequências. Prazo prescricional. Precedentes.
                  Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão regional conclusivo sobre a
                  matéria de fato. Art. 299 do Código Eleitoral. Impossibilidade de reexame de
                  fatos e provas. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior
                  Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento.
                  1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é nulo e, por
                  conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes.
                  2. O reexame dos fatos demarcados pelo Tribunal Regional Eleitoral e o
                  reconhecimento da eventual ausência de elementos cognitivos conclusivos
                  para a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas,
                  atividade incompatível com os limites do recurso especial. Súmulas 269 do
                  Supremo Tribunal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
                  3. Recurso improvido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o
recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 8 de maio de 2012.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

                                         RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Em 14.12.2004, o Ministério Público Eleitoral ofereceu
denúncia contra Wilton Moreira Alves, Nivaldo Vieira Vaz, Wires Moreira Alves, Wilson Moreira
da Cruz e Silas Humberto Alves por suposta compra de votos; e contra Beatriz Cristina de Paula
Silva, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva, Roni Nunes Lemes, Renato
Gonçalves Moreira, Walisson Renato da Silva, João Paulo Lemes da Silva, Marilene Muniz da
Silva, Otacílio Muniz da Silva Filho, Aryana Ferreira de Oliveira, Valdeir Alves da Silva e
Uenderson Januário Ferreira, em razão de suposta venda de seus votos. Requereu a
condenação de todos pelas condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral.
2. Em 22.2.2005, a juíza eleitoral recebeu a denúncia (fl. 65 – volume I).
3. Em 26.9.2005, a juíza eleitoral de Itapaci-GO declinou da competência para processar e julgar
a ação penal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, posto
que o Réu Wilton Moreira Alves fora diplomado Prefeito de Hidrolina (fls. 498/499 – volume II).



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4. Em 20.2.2006, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás convalidou “os atos praticados antes da
posse” do Prefeito Municipal, determinando a realização de diligências que permitissem o
prosseguimento da ação penal (fls. 535/537 – volume III).
5. Em 2.12.2009, o Tribunal Regional Eleitoral, dirimindo a ação penal, absolveu Aryana Pereira
de Oliveira, Beatriz Cristina de Paula Silva, João Paulo Lemes da Silva, Nivaldo Vieira Vaz,
Otacílio Muniz da Silva Filho, Renato Gonçalves Moreira, Roni Nunes Lemes, Sillas Humberto
Alves, Uenderson Januário Ferreira, Valdeir Alves da Silva e Walisson Renato da Silva por falta
de provas, “nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”; e condenou
Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves, Wilson Moreira da Cruz, Jânio Bonifácio Machado,
Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva.
Aos Réus Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz aplicou-se, pela
corrupção eleitoral ativa, a pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e de cinco dias-multa. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários.
Aos Réus Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da
Silva aplicou-se, pela corrupção eleitoral passiva, a pena de oito meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e de cinco dias-multa. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários (fls. 1.088/1.167 –
volume V).
6. Wilton Moreira Alves opôs embargos de declaração, requerendo que o Tribunal Regional
Eleitoral sanasse “a omissão” e declarasse “extinta a punibilidade do Embargante em razão da
ocorrência da prescrição da pena em concreto” (fls. 1170/1175 – volume V).
7. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.186/1.193 – volume V).
8. Wilton Moreira Alves (fls. 1209/1228 – volume V), Wires Moreira Alves (fls. 1248/1270 –
volume VI) e Wilson Moreira da Cruz (fls. 1283/1305 – volume VI) interpõem recurso especial.
Alegam, em suma:
a) o transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, supostamente
ocorrido em 22.2.2005, e a condenação, em 2.12.2009. Considerando ter sido a pena fixada em
1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, por força dos art. 109, inc. V, e 110, § 1o, do Código
Penal, deveria ter sido reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos
do art. 61 do Código de Processo Penal;
b) a existência de condenação sem provas da prática delituosa, o que traduziria uma afronta
aos art. 156 e 386, II, do Código de Processo Penal e ao art. 299 do Código Eleitoral.
9. Admitiram-se, na origem, os recursos especiais (fls. 1.319/1.321 – volume VI).
10. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, argumentando a impossibilidade de
se conhecer do recurso especial relativamente à alegada “violação aos artigos 299 do Código
Penal e artigos 156, 157 e 386 do Código de Processo Penal”, pois conclusão diversa da
alcançada no acórdão recorrido “demandaria o reexame de provas, o que não é admitido na
via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ)”.
Assegurou não ter ocorrido violação aos art. 110, § 1º, do Código Penal, e art. 61 do Código de
Processo Penal, pois quando se proferiu o acórdão, “ainda não havia ocorrido o trânsito em
julgado das condenações para a acusação, o que impedia o reconhecimento da prescrição
retroativa naquele momento”. Ainda no ponto, ressaltou a ocorrência do trânsito em julgado do
acórdão condenatório na fase processual em que elaboraram as contrarrazões, pelo que
requereu o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para a apreciação da alegada
ocorrência de prescrição retroativa (fls. 1.327/1.329 – volume VI).
11. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina “pelo provimento dos recursos especiais para que seja
extinta a punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva” (fls.
1.333/1.336 – volume VI).
É o relatório.



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                                            VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Recurso Especial Eleitoral interposto por
Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que os condenou a um ano e três meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e multa, por suposta prática de crime tipificado no art. 299 do Código
Eleitoral. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de
direitos.
2. O acórdão está ementado nos termos seguintes:

                  “AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO
                  ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL.
                  OFERTA E RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS.
                  CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
                  1. A improcedência, por insuficiência de provas, de representação por
                  captação ilícita no sufrágio, mesmo com trânsito em julgado, não obsta a
                  propositura ou prosseguimento da ação penal fundada nos mesmos fatos,
                  tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal.
                  Precedentes do TSE. Não há conexão entre ação penal e representação.
                  2. É possível a utilização de elementos de convicção colhidos em sede de
                  inquérito policial para sustentar a condenação ou a absolvição, desde que
                  corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do
                  contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
                  3. O fornecimento de dinheiro para eleitores, durante a campanha eleitoral,
                  objetivando angariar votos, tipifica o crime previsto no art. 299 do Código
                  Eleitoral.
                  4. Os indícios são também provas, capazes, por si só, de autorizarem a
                  prolação de decreto condenatório, com base exclusiva em prova indiciária,
                  com respaldo no art. 239 do Código de Processo Penal, que permite a
                  utilização de determinada circunstância, conhecida e provada, como indício
                  para, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
                  5. A confissão dos corréus, em juízo, associada às provas colhidas durante a
                  fase inquisitorial, formam conjunto probatório legítimo para sustentar
                  decreto condenatório pela prática de crime de corrupção eleitoral. Ademais,
                  o valor probante das declarações prestadas em juízo deve ser potencializado,
                  por se constituir, via de regra, no único meio de prova capaz de demonstrar
                  o aliciamento perpetrado.
                  6. Se o réu confessou a autoria do crime, relatando com riqueza de detalhes
                  os fatos ocorridos, deve-se diminuir a pena cominada em 1/3, conforme
                  determina o art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, c/c o art. 285 do
                  Código Eleitoral.
                  7. A jurisprudência do TSE estabelece a necessidade de dolo específico para
                  a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois a
                  regra não se contenta com o dolo genérico; exige o dolo específico.
                  8. Ação penal julgada parcialmente procedente.”

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de convalidação
dos atos decisórios praticados por juiz incompetente.
O recebimento da denúncia, ato de natureza decisória, uma vez realizado por juiz incompetente,
é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional:


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                  “COMPETÊNCIA - CRIME DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97 - REELEIÇÃO
                  DE GOVERNADOR.
                  Se o caso versa sobre prática enquadrável, segundo o Ministério Público, no
                  artigo 40 da Lei nº 9.504/97, tem-se a incompetência do Superior Tribunal de
                  Justiça, pouco importando que o candidato à reeleição detenha a
                  qualificação     de    governador.     COMPETÊNCIA         -    DENÚNCIA      -
                  INSUBSISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO. Uma vez assentada a incompetência do
                  órgão julgador, fica afastado do mundo jurídico o ato decisório de
                  recebimento da denúncia, descabendo assentar a eficácia interruptiva.
                  PRESCRIÇÃO - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97. Como o
                  texto legal prevê, como pena máxima, a detenção de um ano, a prescrição
                  da pretensão punitiva ocorre passados quatro anos - artigo 109, inciso V, do
                  Código Penal, aplicável subsidiariamente aos crimes eleitorais por força do
                  disposto no artigo 287 do Código Eleitoral.” (grifos nossos)
                  (Habeas Corpus nº 84.152, Relator o Ministro Marco Aurélio, p. 25.6.2004)
                  “DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL RECEBIDA POR TRIBUNAL
                  REGIONAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE ÓRGÃO
                  JUDICIÁRIO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA
                  PRESCRIÇÃO PENAL - CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL -
                  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
                  NATURAL - QUE SE IMPÕE À OBSERVÂNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER
                  JUDICIÁRIO - TRADUZ INDISPONÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL
                  OUTORGADA A QUALQUER ACUSADO, EM SEDE PENAL.
                  - O Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos membros do
                  Congresso Nacional (RTJ 137/570 - RTJ 151/402), quaisquer que sejam as
                  infrações penais a eles imputadas (RTJ 33/590), mesmo que se cuide de
                  simples ilícitos contravencionais (RTJ 91/423) ou se trate de crimes sujeitos à
                  competência dos ramos especializados da Justiça da União (RTJ 63/1 - RTJ
                  166/785-786). Precedentes.
                  SOMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SUA CONDIÇÃO DE JUIZ
                  NATURAL DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, PODE RECEBER
                  DENÚNCIAS CONTRA ESTES FORMULADAS.
                  - A decisão emanada de qualquer outro Tribunal judiciário, que implique
                  recebimento de denúncia formulada contra membro do Congresso Nacional,
                  reveste-se de nulidade, pois, no sistema jurídico brasileiro, somente o
                  Supremo Tribunal Federal dispõe dessa especial competência, considerada
                  a sua qualificação constitucional como juiz natural de Deputados Federais e
                  Senadores da República, nas hipóteses de ilícitos penais comuns.
                  Precedentes.
                  O     RECEBIMENTO        DA     DENÚNCIA,      POR     ÓRGÃO       JUDICIÁRIO
                  ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
                  PENAL. - O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário
                  absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da
                  prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência
                  jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. Precedentes.
                  Doutrina”. (Grifos nossos)
                  (Inquérito nº 1.544, Relator o Ministro Celso de Mello, p. 14.12.2001)
                  “COMPETÊNCIA. PRETOR. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO
                  POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEI 4.898/65. SEGUNDO O ART-73, II, A, DO
                  CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
                  SUL, COMPETE PRIVATIVAMENTE AOS JUÍZES DE DIREITO PROCESSAR E


Informativo TSE                                                                                  6
Informativo TSE
 Assessoria Especial (Asesp)   Ano XIV – No 16             Brasília, 11 a 17 de junho de 2012


                  JULGAR CRIMES DESSA NATUREZA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR
                  DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PROLATADO POR
                  AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE
                  RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULO NÃO INTERROMPE O PRAZO
                  (PRECEDENTES DO STF). TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE 2 ANOS A
                  PARTIR DA DATA DO FATO, PORQUANTO AS PENAS ABSTRATAMENTE
                  COMINADAS AOS DELITOS SÃO DE MULTA E/OU DETENÇÃO ATÉ 6
                  MESES, O PROCESSO NÃO PODE TER PROSSEGUIMENTO CONTRA OS
                  PACIENTES, POR SE ACHAR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA.
                  DEFERIMENTO DO PEDIDO”. (Grifos nossos)
                  (Habeas Corpus nº 63.556, Relator o Ministro Djaci Falcão, p 9.5.1986).

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência consolidada no
Supremo Tribunal. Nesse sentido, dentre outros, Habeas Corpus nº 56.097, Relator o Ministro
Og Fernandes, p. 7.12.2009; Habeas Corpus nº 88.210 e 123.859, Relator o Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, p. 28.10.2008 e 28.9.2009, respectivamente.
4. No caso dos autos, consta ter sido o Réu Wilton Moreira Alves diplomado Prefeito de
Hidrolina/GO, em 16.12.2004 (fl. 501 – volume III).
Por esse motivo, a juíza eleitoral, que recebera equivocadamente a denúncia, declinou a
competência ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Assim, a denúncia foi validamente recebida pelo juiz natural, o Tribunal Regional Eleitoral de
Goiás, somente em 20.2.2006 (fls. 535/537 – volume III), marco interruptivo da prescrição, nos
termos do art. 117, I, do Código Penal.
5. Conforme consta da inicial, os alegados atos de corrupção eleitoral ativa teriam ocorrido às
vésperas das eleições municipais de outubro de 2004. Entre a prática dos fatos e o recebimento
da denúncia, em 20.2.2006, passaram-se menos de dois anos, pelo que não se atingiu o prazo
prescricional, que é de quatro anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal.
O mesmo se pode afirmar relativamente ao interstício compreendido entre o recebimento
válido da denúncia, em 20.2.2006, e a publicação do acórdão condenatório, em 10.12.2009 (fl.
1.169 – Volume V), que também interrompe a fluência da prescrição.
Ainda que se computasse a publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração,
ocorrida em 17.12.2009 (fl. 1.196- volume VI), não haveria o transcurso do prazo necessário
para a extinção da punibilidade.
Inviáveis, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a alegação de
afronta aos art. 109 e 110 do Código Penal e ao art. 61 do Código de Processo Penal, como
pediram os Recorrentes.
6. O acolhimento da pretensão dos Recorrentes, que buscam inverter a condenação imposta
pela instância regional, reclama acurada análise dos elementos cognitivos apresentados nos
autos.
A aferição do dolo no comportamento dos Recorrentes e a ausência de provas conclusivas para
a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas, atividade incompatível com os
limites do recurso especial, a teor do que estabelecem a Súmula 269 do Supremo Tribunal
(Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
O Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação nesse sentido, destacando que “a Corte
Regional, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que o laudo médico oficial não está
a projetar seus efeitos a situações pretéritas”, pelo que “reformar tal entendimento
demandaria, efetivamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via especial, a
teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 28608,
Relator o Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, DJE de 11.2.2011)”.
Decidiu-se também que “para se verificar a efetiva existência de desídia ou má-fé por parte do
partido político - sendo certo que tais elementos não constam da base fática do acórdão

Informativo TSE                                                                                 7
Informativo TSE
 Assessoria Especial (Asesp)     Ano XIV – No 16               Brasília, 11 a 17 de junho de 2012


regional - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na estreita
via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial nº
507857, Relator o Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, p. 6.10.2010).”
No mesmo sentido Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 46.554, Relator o Ministro
Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 23.06.2010, e Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 11.467, Relator o Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, j. 24.5.2010.
As conclusões das instâncias regionais sobre a matéria fática devem ser prestigiadas quando
não contrariarem princípio ou mesmo regra jurídica.
7. Na espécie vertente, após analisar as provas, o voto condutor sublinhou aspectos fáticos
relevantes a orientar a decisão:

                   “Constam dos autos, às fls. 17-23 e 29-33, declarações subscritas por Beatriz
                   Cristina de Paula Silva, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira
                   da Silva, Roni Nunes Lemes, Renato Gonçalves Moreira, Walisson Renato da
                   Silva, João Paulo Lemes da Silva, Marilene Muniz da Silva, Otacílio Muniz da
                   Silva Filho, Aryana Pereira de Oliveira, Valdeir Alves da Silva e Uenderson
                   Januário Ferreira, segundo as quais os eleitores em questão teriam vendido
                   seus votos a Nivaldo Vieira Vaz, Sillas Humberto Alves, Wilson Moreira da
                   Cruz, Wilton Moreira Alves e Wires Moreira Alves.
                   E, como bem observou o d. Procurador Regional Eleitoral em suas alegações
                   finais (fls. 1011-1018), os réus Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de
                   Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva confirmaram, tanto à autoridade
                   policial como ao Juízo da 39a Zona Eleitoral de Itapaci/GO, que receberam
                   dinheiro de Wilton Moreira Alves e/ou de seus irmãos, também réus, Wires
                   Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz, em troca de seus votos.
                   (...)
                   Assim, é de se considerar provada a prática do crime tipificado no art. 299
                   do Código Eleitoral pelos réus Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves,
                   Wilson Moreira da Cruz, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira
                   da Silva e Marilene Muniz da Silva” (fls. 1112-1126).

O Tribunal Regional Eleitoral, encampando o entendimento do voto condutor, de forma clara e
suficiente, reconheceu estarem configuradas condutas de compra e venda de votos tipificadas
no art. 299 do Código Eleitoral.
Eventual conclusão em sentido diverso àquele entendimento demandaria reexame de provas,
vedado em recurso especial. Também pelo mesmo motivo, são inviáveis as alegações de
afronta aos arts. 156 e 386, II, do Código de Processo Penal, e ao art. 299 do Código Eleitoral,
pelo que, nessa parte, não se pode conhecer do recurso especial.
8. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de negar provimento.
É o meu voto.
DJE de 11.6.2012.
Noticiado no informativo nº 12/2012.




 O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não
                        publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
    Disponível na página principal do TSE, no link Jurisprudência: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm




Informativo TSE                                                                                     8

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  • 1. Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 16 Brasília, 11 a 17 de junho de 2012 SESSÃO ORDINÁRIA Abuso do poder econômico. Corrupção. Contratação. Cabo eleitoral. Finalidade. Compra de voto. A doação de serviço de cabos eleitorais pode ser considerada dentro da normalidade, contudo a vultosa contratação de cabos eleitorais para campanha, às vésperas da eleição, correspondente a 13% (treze por cento) do eleitorado configurou o abuso do poder econômico. Diante do mesmo fato, ficou provada a corrupção, pois, segundo depoimentos de testemunhas, não houve contratação de prestação de serviço, somente assinatura dos recibos e recebimento do dinheiro no comitê do candidato recorrido com pedido expresso de voto. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental e, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1143-69/ES, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Sanção. A sanção de cassação do mandato eletivo, em razão da prática das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal entendeu ser desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 8902-35/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012. SESSÃO ADMINISTRATIVA Eleitor. Identificação. Licença de pescador profissional. É indispensável a apresentação de documento oficial com foto no dia da eleição, nos termos do disposto no art. 91-A da Lei nº 9.504/1997. A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à participação no certame. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta. Consulta nº 920-82/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 12.6.2012. Informativo TSE 1
  • 2. Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 16 Brasília, 11 a 17 de junho de 2012 Sessão Ordinária Julgados 12.6.2012 20 Jurisdicional 14.6.2012 22 12.6.2012 6 Administrativa 14.6.2012 1 PUBLICADOS NO DJE Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1407-52/MG Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. – Até a edição da Lei nº 12.034/2009, o art. 73, § 10, da Lei das Eleições não previa a sanção de cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pelo ilícito, não sendo possível aplicá-la às eleições de 2008, de forma retroativa. Agravo regimental não provido. DJE de 14.6.2012. Noticiado no informativo nº 13/2012. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3858-27/ES Relatora: Ministra Nancy Andrighi Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL. INOVAÇÃO DE TESE NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 273 do STJ, a intimação da defesa da expedição de carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. 2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus. 3. A condenação do agravante pelo crime de denunciação caluniosa não teve por fundamento a sua atuação como profissional da advocacia. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, a partir das provas dos autos, que o agravante participou da farsa criminosa desde o início e foi um dos que planejaram todo o esquema voltado a forjar o cometimento do crime de corrupção eleitoral por seus adversários políticos. 4. É incabível inovação de tese em agravo regimental. No caso, não foi aduzida no recurso especial nulidade quanto à oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação. 5. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. In casu, o agravante alegou atipicidade quanto ao crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, porém o Tribunal de origem o condenou unicamente pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. 6. Agravo regimental não provido. DJE de 13.6.2012. Petição nº 1.349/DF Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Prestação de contas anual. Partido político. Informativo TSE 2
  • 3. Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 16 Brasília, 11 a 17 de junho de 2012 É possível a aplicação proporcional da penalidade de suspensão das novas cotas do Fundo Partidário, por meio de desconto, na forma do § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, em relação a casos que estavam pendentes por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009. Pedido de reconsideração parcialmente provido. DJE de 14.6.2012. Acórdãos publicados no DJE: 17. DESTAQUE Recurso Especial Eleitoral nº 6852149-04/GO Relatora: Ministra Cármen Lúcia Eleições 2004. Recurso Especial. Crime eleitoral. Recebimento de denúncia. Juízo incompetente. Consequências. Prazo prescricional. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão regional conclusivo sobre a matéria de fato. Art. 299 do Código Eleitoral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento. 1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes. 2. O reexame dos fatos demarcados pelo Tribunal Regional Eleitoral e o reconhecimento da eventual ausência de elementos cognitivos conclusivos para a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas, atividade incompatível com os limites do recurso especial. Súmulas 269 do Supremo Tribunal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso improvido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 8 de maio de 2012. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA RELATÓRIO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Em 14.12.2004, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Wilton Moreira Alves, Nivaldo Vieira Vaz, Wires Moreira Alves, Wilson Moreira da Cruz e Silas Humberto Alves por suposta compra de votos; e contra Beatriz Cristina de Paula Silva, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva, Roni Nunes Lemes, Renato Gonçalves Moreira, Walisson Renato da Silva, João Paulo Lemes da Silva, Marilene Muniz da Silva, Otacílio Muniz da Silva Filho, Aryana Ferreira de Oliveira, Valdeir Alves da Silva e Uenderson Januário Ferreira, em razão de suposta venda de seus votos. Requereu a condenação de todos pelas condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral. 2. Em 22.2.2005, a juíza eleitoral recebeu a denúncia (fl. 65 – volume I). 3. Em 26.9.2005, a juíza eleitoral de Itapaci-GO declinou da competência para processar e julgar a ação penal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, posto que o Réu Wilton Moreira Alves fora diplomado Prefeito de Hidrolina (fls. 498/499 – volume II). Informativo TSE 3
  • 4. Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 16 Brasília, 11 a 17 de junho de 2012 4. Em 20.2.2006, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás convalidou “os atos praticados antes da posse” do Prefeito Municipal, determinando a realização de diligências que permitissem o prosseguimento da ação penal (fls. 535/537 – volume III). 5. Em 2.12.2009, o Tribunal Regional Eleitoral, dirimindo a ação penal, absolveu Aryana Pereira de Oliveira, Beatriz Cristina de Paula Silva, João Paulo Lemes da Silva, Nivaldo Vieira Vaz, Otacílio Muniz da Silva Filho, Renato Gonçalves Moreira, Roni Nunes Lemes, Sillas Humberto Alves, Uenderson Januário Ferreira, Valdeir Alves da Silva e Walisson Renato da Silva por falta de provas, “nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”; e condenou Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves, Wilson Moreira da Cruz, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva. Aos Réus Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz aplicou-se, pela corrupção eleitoral ativa, a pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de cinco dias-multa. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários. Aos Réus Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva aplicou-se, pela corrupção eleitoral passiva, a pena de oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de cinco dias-multa. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários (fls. 1.088/1.167 – volume V). 6. Wilton Moreira Alves opôs embargos de declaração, requerendo que o Tribunal Regional Eleitoral sanasse “a omissão” e declarasse “extinta a punibilidade do Embargante em razão da ocorrência da prescrição da pena em concreto” (fls. 1170/1175 – volume V). 7. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.186/1.193 – volume V). 8. Wilton Moreira Alves (fls. 1209/1228 – volume V), Wires Moreira Alves (fls. 1248/1270 – volume VI) e Wilson Moreira da Cruz (fls. 1283/1305 – volume VI) interpõem recurso especial. Alegam, em suma: a) o transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, supostamente ocorrido em 22.2.2005, e a condenação, em 2.12.2009. Considerando ter sido a pena fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, por força dos art. 109, inc. V, e 110, § 1o, do Código Penal, deveria ter sido reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal; b) a existência de condenação sem provas da prática delituosa, o que traduziria uma afronta aos art. 156 e 386, II, do Código de Processo Penal e ao art. 299 do Código Eleitoral. 9. Admitiram-se, na origem, os recursos especiais (fls. 1.319/1.321 – volume VI). 10. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, argumentando a impossibilidade de se conhecer do recurso especial relativamente à alegada “violação aos artigos 299 do Código Penal e artigos 156, 157 e 386 do Código de Processo Penal”, pois conclusão diversa da alcançada no acórdão recorrido “demandaria o reexame de provas, o que não é admitido na via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ)”. Assegurou não ter ocorrido violação aos art. 110, § 1º, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, pois quando se proferiu o acórdão, “ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado das condenações para a acusação, o que impedia o reconhecimento da prescrição retroativa naquele momento”. Ainda no ponto, ressaltou a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão condenatório na fase processual em que elaboraram as contrarrazões, pelo que requereu o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para a apreciação da alegada ocorrência de prescrição retroativa (fls. 1.327/1.329 – volume VI). 11. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina “pelo provimento dos recursos especiais para que seja extinta a punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva” (fls. 1.333/1.336 – volume VI). É o relatório. Informativo TSE 4
  • 5. Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 16 Brasília, 11 a 17 de junho de 2012 VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Recurso Especial Eleitoral interposto por Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que os condenou a um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, por suposta prática de crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos. 2. O acórdão está ementado nos termos seguintes: “AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. OFERTA E RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A improcedência, por insuficiência de provas, de representação por captação ilícita no sufrágio, mesmo com trânsito em julgado, não obsta a propositura ou prosseguimento da ação penal fundada nos mesmos fatos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. Precedentes do TSE. Não há conexão entre ação penal e representação. 2. É possível a utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação ou a absolvição, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 3. O fornecimento de dinheiro para eleitores, durante a campanha eleitoral, objetivando angariar votos, tipifica o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 4. Os indícios são também provas, capazes, por si só, de autorizarem a prolação de decreto condenatório, com base exclusiva em prova indiciária, com respaldo no art. 239 do Código de Processo Penal, que permite a utilização de determinada circunstância, conhecida e provada, como indício para, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. 5. A confissão dos corréus, em juízo, associada às provas colhidas durante a fase inquisitorial, formam conjunto probatório legítimo para sustentar decreto condenatório pela prática de crime de corrupção eleitoral. Ademais, o valor probante das declarações prestadas em juízo deve ser potencializado, por se constituir, via de regra, no único meio de prova capaz de demonstrar o aliciamento perpetrado. 6. Se o réu confessou a autoria do crime, relatando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, deve-se diminuir a pena cominada em 1/3, conforme determina o art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, c/c o art. 285 do Código Eleitoral. 7. A jurisprudência do TSE estabelece a necessidade de dolo específico para a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois a regra não se contenta com o dolo genérico; exige o dolo específico. 8. Ação penal julgada parcialmente procedente.” 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados por juiz incompetente. O recebimento da denúncia, ato de natureza decisória, uma vez realizado por juiz incompetente, é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional: Informativo TSE 5
  • 6. Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 16 Brasília, 11 a 17 de junho de 2012 “COMPETÊNCIA - CRIME DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97 - REELEIÇÃO DE GOVERNADOR. Se o caso versa sobre prática enquadrável, segundo o Ministério Público, no artigo 40 da Lei nº 9.504/97, tem-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importando que o candidato à reeleição detenha a qualificação de governador. COMPETÊNCIA - DENÚNCIA - INSUBSISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO. Uma vez assentada a incompetência do órgão julgador, fica afastado do mundo jurídico o ato decisório de recebimento da denúncia, descabendo assentar a eficácia interruptiva. PRESCRIÇÃO - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97. Como o texto legal prevê, como pena máxima, a detenção de um ano, a prescrição da pretensão punitiva ocorre passados quatro anos - artigo 109, inciso V, do Código Penal, aplicável subsidiariamente aos crimes eleitorais por força do disposto no artigo 287 do Código Eleitoral.” (grifos nossos) (Habeas Corpus nº 84.152, Relator o Ministro Marco Aurélio, p. 25.6.2004) “DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL RECEBIDA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE ÓRGÃO JUDICIÁRIO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL - CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - QUE SE IMPÕE À OBSERVÂNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - TRADUZ INDISPONÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL OUTORGADA A QUALQUER ACUSADO, EM SEDE PENAL. - O Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos membros do Congresso Nacional (RTJ 137/570 - RTJ 151/402), quaisquer que sejam as infrações penais a eles imputadas (RTJ 33/590), mesmo que se cuide de simples ilícitos contravencionais (RTJ 91/423) ou se trate de crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da Justiça da União (RTJ 63/1 - RTJ 166/785-786). Precedentes. SOMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SUA CONDIÇÃO DE JUIZ NATURAL DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, PODE RECEBER DENÚNCIAS CONTRA ESTES FORMULADAS. - A decisão emanada de qualquer outro Tribunal judiciário, que implique recebimento de denúncia formulada contra membro do Congresso Nacional, reveste-se de nulidade, pois, no sistema jurídico brasileiro, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe dessa especial competência, considerada a sua qualificação constitucional como juiz natural de Deputados Federais e Senadores da República, nas hipóteses de ilícitos penais comuns. Precedentes. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. - O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. Precedentes. Doutrina”. (Grifos nossos) (Inquérito nº 1.544, Relator o Ministro Celso de Mello, p. 14.12.2001) “COMPETÊNCIA. PRETOR. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEI 4.898/65. SEGUNDO O ART-73, II, A, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COMPETE PRIVATIVAMENTE AOS JUÍZES DE DIREITO PROCESSAR E Informativo TSE 6
  • 7. Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 16 Brasília, 11 a 17 de junho de 2012 JULGAR CRIMES DESSA NATUREZA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PROLATADO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULO NÃO INTERROMPE O PRAZO (PRECEDENTES DO STF). TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE 2 ANOS A PARTIR DA DATA DO FATO, PORQUANTO AS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS AOS DELITOS SÃO DE MULTA E/OU DETENÇÃO ATÉ 6 MESES, O PROCESSO NÃO PODE TER PROSSEGUIMENTO CONTRA OS PACIENTES, POR SE ACHAR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO”. (Grifos nossos) (Habeas Corpus nº 63.556, Relator o Ministro Djaci Falcão, p 9.5.1986). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal. Nesse sentido, dentre outros, Habeas Corpus nº 56.097, Relator o Ministro Og Fernandes, p. 7.12.2009; Habeas Corpus nº 88.210 e 123.859, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, p. 28.10.2008 e 28.9.2009, respectivamente. 4. No caso dos autos, consta ter sido o Réu Wilton Moreira Alves diplomado Prefeito de Hidrolina/GO, em 16.12.2004 (fl. 501 – volume III). Por esse motivo, a juíza eleitoral, que recebera equivocadamente a denúncia, declinou a competência ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Assim, a denúncia foi validamente recebida pelo juiz natural, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, somente em 20.2.2006 (fls. 535/537 – volume III), marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 5. Conforme consta da inicial, os alegados atos de corrupção eleitoral ativa teriam ocorrido às vésperas das eleições municipais de outubro de 2004. Entre a prática dos fatos e o recebimento da denúncia, em 20.2.2006, passaram-se menos de dois anos, pelo que não se atingiu o prazo prescricional, que é de quatro anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal. O mesmo se pode afirmar relativamente ao interstício compreendido entre o recebimento válido da denúncia, em 20.2.2006, e a publicação do acórdão condenatório, em 10.12.2009 (fl. 1.169 – Volume V), que também interrompe a fluência da prescrição. Ainda que se computasse a publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocorrida em 17.12.2009 (fl. 1.196- volume VI), não haveria o transcurso do prazo necessário para a extinção da punibilidade. Inviáveis, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a alegação de afronta aos art. 109 e 110 do Código Penal e ao art. 61 do Código de Processo Penal, como pediram os Recorrentes. 6. O acolhimento da pretensão dos Recorrentes, que buscam inverter a condenação imposta pela instância regional, reclama acurada análise dos elementos cognitivos apresentados nos autos. A aferição do dolo no comportamento dos Recorrentes e a ausência de provas conclusivas para a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas, atividade incompatível com os limites do recurso especial, a teor do que estabelecem a Súmula 269 do Supremo Tribunal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). O Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação nesse sentido, destacando que “a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que o laudo médico oficial não está a projetar seus efeitos a situações pretéritas”, pelo que “reformar tal entendimento demandaria, efetivamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 28608, Relator o Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, DJE de 11.2.2011)”. Decidiu-se também que “para se verificar a efetiva existência de desídia ou má-fé por parte do partido político - sendo certo que tais elementos não constam da base fática do acórdão Informativo TSE 7
  • 8. Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 16 Brasília, 11 a 17 de junho de 2012 regional - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 507857, Relator o Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, p. 6.10.2010).” No mesmo sentido Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 46.554, Relator o Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 23.06.2010, e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.467, Relator o Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, j. 24.5.2010. As conclusões das instâncias regionais sobre a matéria fática devem ser prestigiadas quando não contrariarem princípio ou mesmo regra jurídica. 7. Na espécie vertente, após analisar as provas, o voto condutor sublinhou aspectos fáticos relevantes a orientar a decisão: “Constam dos autos, às fls. 17-23 e 29-33, declarações subscritas por Beatriz Cristina de Paula Silva, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva, Roni Nunes Lemes, Renato Gonçalves Moreira, Walisson Renato da Silva, João Paulo Lemes da Silva, Marilene Muniz da Silva, Otacílio Muniz da Silva Filho, Aryana Pereira de Oliveira, Valdeir Alves da Silva e Uenderson Januário Ferreira, segundo as quais os eleitores em questão teriam vendido seus votos a Nivaldo Vieira Vaz, Sillas Humberto Alves, Wilson Moreira da Cruz, Wilton Moreira Alves e Wires Moreira Alves. E, como bem observou o d. Procurador Regional Eleitoral em suas alegações finais (fls. 1011-1018), os réus Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva confirmaram, tanto à autoridade policial como ao Juízo da 39a Zona Eleitoral de Itapaci/GO, que receberam dinheiro de Wilton Moreira Alves e/ou de seus irmãos, também réus, Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz, em troca de seus votos. (...) Assim, é de se considerar provada a prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral pelos réus Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves, Wilson Moreira da Cruz, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva” (fls. 1112-1126). O Tribunal Regional Eleitoral, encampando o entendimento do voto condutor, de forma clara e suficiente, reconheceu estarem configuradas condutas de compra e venda de votos tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral. Eventual conclusão em sentido diverso àquele entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. Também pelo mesmo motivo, são inviáveis as alegações de afronta aos arts. 156 e 386, II, do Código de Processo Penal, e ao art. 299 do Código Eleitoral, pelo que, nessa parte, não se pode conhecer do recurso especial. 8. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de negar provimento. É o meu voto. DJE de 11.6.2012. Noticiado no informativo nº 12/2012. O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Disponível na página principal do TSE, no link Jurisprudência: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm Informativo TSE 8