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RESOLUÇÃO/SED n. 2.804, de 09 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a organização do ano letivo
e do ano escolar, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino dos
municípios interioranos, para o ano de 2014, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no inciso I do Art. 24 da Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º O ano escolar de 2014, nas unidades escolares da Rede Estadual
de Ensino dos municípios interioranos terá a duração de 206 (duzentos e seis) dias,
sendo:
I – 200 (duzentos) dias letivos;
II – 2 (dois) dias de jornada pedagógica;
III – 4 (quatro) dias de Exames Finais.
Art. 2º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no
Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante e a efetiva presença e
orientação do professor ou de aulas programadas, devidamente previstas.
Art. 3º Do total dos 200 (duzentos) dias letivos serão destinados 15
(quinze) para aulas programadas, consideradas como letivas, sendo que:
I – 8 (oito) serão de uso da unidade escolar;
II – 7 (sete) serão de uso da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º Os dias previstos no inciso I poderão ser destinados a reuniões do
Conselho de Classe, reuniões de estudos, atividades esportivas e culturais.
§ 2º Os dias previstos no inciso II serão destinados para formação
continuada conforme datas já definidas nos Anexos I e II desta Resolução, e os
demais em datas que serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º As aulas programadas regulamentadas por meio de Instrução
Normativa/Superintendência de Políticas de Educação e previstas em Calendário
Escolar só serão permitidas nos casos da aplicação do previsto nos incisos I e II do
Art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Quando as unidades escolares decidirem pelo uso de 2 (dois) dias
para a realização das reuniões bimestrais do Conselho de Classe, encontrar-se-á
esgotado o uso da prerrogativa da estratégia metodológica das aulas programadas
para outros fins.
Art. 6º Quando as unidades escolares estaduais e a Secretaria Municipal
de Educação adotarem o Calendário Escolar de que trata o Anexo I ou o Anexo II
desta Resolução, os calendários das unidades escolares estaduais não serão
passíveis de aprovação.
Art. 7º A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser
comunicada formalmente ao Supervisor de Gestão Escolar, até na data de 13 de
dezembro de 2013, que, até na data de 20 de dezembro de 2013 deverá comunicar,
em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas
Educacionais/SUPED/SED. .
Parágrafo único. Na falta do Supervisor de Gestão Escolar, cabe a cada
unidade escolar comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das
Políticas Educacionais/SUPED/SED, a decisão tomada, até na data de 13 de
dezembro de 2013.
Art. 8º Quando da não adoção do previsto no art. 6º desta Resolução, a
Direção Colegiada de cada unidade escolar deverá elaborar o seu Calendário Escolar
em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Cada Direção Colegiada deverá encaminhar seu Calendário
Escolar, em 2 (duas) vias, ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, à
Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, até a data
de 13 de dezembro de 2013, para análise e aprovação.
§ 2º Quando da aprovação do Calendário Escolar pelo Supervisor de
Gestão Escolar, este deverá encaminhar para a Coordenadoria de Normatização das
Políticas Educacionais/SUPED/SED uma via de cada Calendário Escolar,
devidamente aprovado, até a data de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º Em se tratando da análise e aprovação pela Coordenadoria de
Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, esta devolverá uma via do
Calendário Escolar para a unidade escolar interessada até na data de 20 de
dezembro de 2013.
Art. 9º Mediante absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o
cumprimento dessas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o
Calendário Escolar.
§ 1º Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar deverá ser
justificada e comunicada ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta desse, à
Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED da
Secretaria de Estado de Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º A alteração solicitada no Calendário Escolar só será realizada após a
devolutiva da apreciação do Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, da
Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED.
Art. 10. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada
em dia de sábado do mês da sua ocorrência.
Parágrafo único. Somente quando o não cumprimento de dia letivo
ocorrer no final do mês será permitida a reposição no mês subsequente.
Art. 11. O descumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 desta
Resolução implicará ineficiência da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade
escolar.
Art. 12. O cumprimento parcial dos dias destinados à Secretaria de
Estado de Educação não implicará a antecipação do término do ano letivo e do ano
escolar.
Art. 13. O ano escolar e o ano letivo nas unidades escolares estaduais
dos municípios interioranos iniciar-se-ão em 3 e 5 de fevereiro de 2014,
respectivamente.
Art. 14. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar:
I - divulgar esta Resolução nas unidades escolares estaduais de sua
respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu
cumprimento;
II - agilizar e participar das reuniões das unidades escolares estaduais
com a Secretaria Municipal de Educação, quando da aplicação do previsto no Art. 8º
desta Resolução;
III - acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas
Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.
Art. 15. Compete a cada Direção Colegiada fazer ampla divulgação do
conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu
cumprimento.
Art. 16. No Anexos I e II desta Resolução, além de outras
determinações, encontram-se definidos:
I - os períodos para a digitação dos resultados de aproveitamento e de
frequência do estudante, por meio do Sistema de Gestão de Dados Escolares –
SGDE.
II - 4 (quatro) dias de Formação Continuada da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 17. Independente da adoção ou não do Calendário Escolar de que
tratam os Anexos I e II desta Resolução, o previsto no Art. 1º e nos incisos I e II do
Art. 16 desta Resolução não poderá ser alterado pelas unidades escolares.
Art. 18. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e
operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhe couber.
Art. 19. Ficam aprovados os Calendários Escolares de que tratam os
Anexos I e II desta Resolução.
Art. 20. A presente Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2014, passa
a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares estaduais dos
municípios interioranos.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de
Políticas de Educação/SED.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2014, revogando a Resolução/SED n. 2.599, de 27 de novembro de 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 09 de dezembro de 2013.
Publicado no DO n. 8.573, de 10 de dezembro de 2013, páginas 14 a 16.

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Resolução 2804

  • 1. RESOLUÇÃO/SED n. 2.804, de 09 de dezembro de 2013 Dispõe sobre a organização do ano letivo e do ano escolar, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino dos municípios interioranos, para o ano de 2014, e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do Art. 24 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º O ano escolar de 2014, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino dos municípios interioranos terá a duração de 206 (duzentos e seis) dias, sendo: I – 200 (duzentos) dias letivos; II – 2 (dois) dias de jornada pedagógica; III – 4 (quatro) dias de Exames Finais. Art. 2º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante e a efetiva presença e orientação do professor ou de aulas programadas, devidamente previstas. Art. 3º Do total dos 200 (duzentos) dias letivos serão destinados 15 (quinze) para aulas programadas, consideradas como letivas, sendo que: I – 8 (oito) serão de uso da unidade escolar; II – 7 (sete) serão de uso da Secretaria de Estado de Educação. § 1º Os dias previstos no inciso I poderão ser destinados a reuniões do Conselho de Classe, reuniões de estudos, atividades esportivas e culturais. § 2º Os dias previstos no inciso II serão destinados para formação continuada conforme datas já definidas nos Anexos I e II desta Resolução, e os demais em datas que serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 4º As aulas programadas regulamentadas por meio de Instrução Normativa/Superintendência de Políticas de Educação e previstas em Calendário Escolar só serão permitidas nos casos da aplicação do previsto nos incisos I e II do Art. 3º desta Resolução. Art. 5º Quando as unidades escolares decidirem pelo uso de 2 (dois) dias para a realização das reuniões bimestrais do Conselho de Classe, encontrar-se-á esgotado o uso da prerrogativa da estratégia metodológica das aulas programadas para outros fins. Art. 6º Quando as unidades escolares estaduais e a Secretaria Municipal de Educação adotarem o Calendário Escolar de que trata o Anexo I ou o Anexo II desta Resolução, os calendários das unidades escolares estaduais não serão passíveis de aprovação. Art. 7º A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser comunicada formalmente ao Supervisor de Gestão Escolar, até na data de 13 de dezembro de 2013, que, até na data de 20 de dezembro de 2013 deverá comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED. .
  • 2. Parágrafo único. Na falta do Supervisor de Gestão Escolar, cabe a cada unidade escolar comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, a decisão tomada, até na data de 13 de dezembro de 2013. Art. 8º Quando da não adoção do previsto no art. 6º desta Resolução, a Direção Colegiada de cada unidade escolar deverá elaborar o seu Calendário Escolar em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação. § 1º Cada Direção Colegiada deverá encaminhar seu Calendário Escolar, em 2 (duas) vias, ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, até a data de 13 de dezembro de 2013, para análise e aprovação. § 2º Quando da aprovação do Calendário Escolar pelo Supervisor de Gestão Escolar, este deverá encaminhar para a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED uma via de cada Calendário Escolar, devidamente aprovado, até a data de 20 de dezembro de 2013. § 3º Em se tratando da análise e aprovação pela Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED, esta devolverá uma via do Calendário Escolar para a unidade escolar interessada até na data de 20 de dezembro de 2013. Art. 9º Mediante absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o cumprimento dessas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar. § 1º Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar deverá ser justificada e comunicada ao Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta desse, à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED da Secretaria de Estado de Educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º A alteração solicitada no Calendário Escolar só será realizada após a devolutiva da apreciação do Supervisor de Gestão Escolar ou, na falta deste, da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/SUPED/SED. Art. 10. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia de sábado do mês da sua ocorrência. Parágrafo único. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final do mês será permitida a reposição no mês subsequente. Art. 11. O descumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução implicará ineficiência da alteração e dos trabalhos realizados pela unidade escolar. Art. 12. O cumprimento parcial dos dias destinados à Secretaria de Estado de Educação não implicará a antecipação do término do ano letivo e do ano escolar. Art. 13. O ano escolar e o ano letivo nas unidades escolares estaduais dos municípios interioranos iniciar-se-ão em 3 e 5 de fevereiro de 2014, respectivamente.
  • 3. Art. 14. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar: I - divulgar esta Resolução nas unidades escolares estaduais de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu cumprimento; II - agilizar e participar das reuniões das unidades escolares estaduais com a Secretaria Municipal de Educação, quando da aplicação do previsto no Art. 8º desta Resolução; III - acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar. Art. 15. Compete a cada Direção Colegiada fazer ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento. Art. 16. No Anexos I e II desta Resolução, além de outras determinações, encontram-se definidos: I - os períodos para a digitação dos resultados de aproveitamento e de frequência do estudante, por meio do Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE. II - 4 (quatro) dias de Formação Continuada da Secretaria de Estado de Educação. Art. 17. Independente da adoção ou não do Calendário Escolar de que tratam os Anexos I e II desta Resolução, o previsto no Art. 1º e nos incisos I e II do Art. 16 desta Resolução não poderá ser alterado pelas unidades escolares. Art. 18. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhe couber. Art. 19. Ficam aprovados os Calendários Escolares de que tratam os Anexos I e II desta Resolução. Art. 20. A presente Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2014, passa a fazer parte das normas regimentais das unidades escolares estaduais dos municípios interioranos. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Políticas de Educação/SED. Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando a Resolução/SED n. 2.599, de 27 de novembro de 2012. CAMPO GRANDE-MS, 09 de dezembro de 2013. Publicado no DO n. 8.573, de 10 de dezembro de 2013, páginas 14 a 16.