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CÓDIGO CONTRIBUTIVO
Regime dos Trabalhadores
     Independentes
Sumário:

  • Âmbito Pessoal
  • Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes
  • Trabalhadores a exercer actividade no estrangeiro
  • Entidades Contratantes
  • Âmbito material dos trabalhadores independentes
  • Comunicação de início de actividade
  • Produção de efeitos – Início de Actividade
  • Produção de efeitos – Reinício de Actividade
  • Cessação do enquadramento
  • Declaração do valor da actividade
  • Pagamento de contribuições
  • Isenção da obrigação de contribuir
Sumário:

  • Cessação das condições de isenção
  • Inexistência da obrigação de contribuir
  • Rendimento relevante
  • Base de incidência contributiva
  • Escalões contributivos
  • Base de incidência facultativa
  • Ajustamento progressivo
  • Base de incidência das entidades contratantes
  • Taxas contributivas
Âmbito Pessoal

 Trabalhadores Independentes:


 • Pessoas singulares que exerçam uma actividade profissional
 • Sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato equiparado
 • Ou que se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade
    • Não abrangidas pelo regime geral no exercício dessa actividade
Trabalhadores abrangidos por
diferentes regimes

 • O exercício cumulativo de uma actividade independente com outra
   actividade não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos
   independentes
    • Sem prejuízo do direito de isenção da obrigação contributiva
Trabalhadores a exercer actividade
no estrangeiro

 • Podem manter o enquadramento no regime dos independentes
    • Pelo período limite de um ano
    • Pode ser prorrogado por mais de um ano
        • Tratando-se de trabalhadores independentes cujos conhecimentos
          técnicos o justifiquem, a autorização pode ser por período superior
Entidades Contratantes

 • Pessoas singulares e colectivas
 • Com actividade empresarial
    • Independentemente da sua natureza jurídica e dos fins prosseguidos
 • Que, no mesmo ano civil, beneficiem de, pelo menos, 80% do valor total
   da actividade de trabalhador independente
 • Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os
   serviços efectuados a empresas do mesmo grupo empresarial
Âmbito material dos trabalhadores
independentes

 • Doença (aplicação geral)
 • Parentalidade
 • Doenças profissionais
 • Invalidez / Velhice
 • Morte


 • Desemprego - NÃO
Comunicação de início de
actividade

 • A Administração Fiscal comunica, oficiosamente, por via electrónica, à
   Segurança Social, o início de actividade dos trabalhadores independentes,
   fornecendo os dados significativos


 • A Segurança Social procede à inscrição do trabalhador ou à actualização
   dos elementos de identificação
Produção de efeitos – Início de
Actividade

 • Primeiro enquadramento
 • Quando rendimento relevante anual > 6 IAS
 • Após, pelo menos, 12 meses sobre o início de actividade


 • Se posterior a Setembro
 • 1.º dia do 12.º mês após o início de actividade


 • Outros casos
 • 1.º dia do mês de Outubro do ano seguinte
Produção de efeitos – Início de
Actividade - Exemplo

 • Início de actividade – 01/11/2011
    • Produção de efeitos – 01/11/2011


 • Início de actividade – 10/03/2011
    • Produção de efeitos – 01/10/2012
Produção de efeitos – Reinício de
Actividade

 • Produção de efeitos
    • 1.º dia do mês seguinte ao reinício


 • Requerimento dos cônjuges
    • 1.º dia do mês seguinte ao deferimento
        • Cônjuge só pode ser enquadrado após enquadramento do
          trabalhador independente
Cessação do enquadramento

 • Cessação do exercício da actividade
    • Efectuada oficiosamente
        • Com base na troca de informações com a Administração Fiscal


    • Por requerimento do interessado
        • Quando rendimento relevante anual ≤ 6 IAS

  Produção de Efeitos


  • 1.º dia do mês seguinte ao da cessação da actividade
Declaração do valor da actividade

 • Os trabalhadores independentes declaram à segurança Social
    • Por referência ao ano civil anterior
         • Valor total das vendas realizadas
         • Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não
           tenham actividade empresarial
         • Valor total dos serviços prestados para cada entidade com
           actividade empresarial


 • Até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeitar
Pagamento de contribuições


 Trabalhadores Independentes
    • Mensal
    • Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita




 Entidades Contratantes
    • Retribuições reportam-se ao ano civil anterior – pagamento anual
    • Prazo de pagamento até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do
      documento de cobrança
Isenção da obrigação de contribuir

 •   Acumulação actividade independente com trabalho dependente
      • Actividades prestadas a entidades distintas e sem relação de grupo
        ou domínio
      • Enquadramento     obrigatório   noutro   regime   que    cubra   as
        eventualidades do regime dos independentes
      • Remuneração anual para o outro regime ≥ IAS


 •   Pensionistas de invalidez ou velhice


 •   Pensionistas por incapacidade de risco profissional ≥ 70%
Cessação das condições de
isenção

 •   Obrigação de declarar a cessação das condições de isenção
     • Salvo se for conhecida da Segurança Social


 •   Obrigação do pagamento das contribuições
     • A partir do mês seguinte
Inexistência da obrigação de
contribuir
 •   Reconhecimento do direito à isenção
 •   Suspensão do exercício da actividade
 •   Períodos de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o
     trabalho por parentalidade, mesmo sem direito a subsídio
 •   Incapacidade temporária para o trabalho, mesmo sem direito a subsídio
     de doença
      • A partir do início da incapacidade
          • Se houver direito a sub. doença – sem período de espera
      • No 31.º dia posterior
          • Nos restantes casos
Rendimento relevante

 •   70% do valor total da prestação de serviços


 •   20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens
      • No ano civil imediatamente anterior


 TRAB. INDEPENDENTE COM CONTABILIDADE ORGANIZADA
 •   Valor do lucro tributável
      • Sempre que inferior a 70% ou 20%
      • Neste caso é integrado no 2.º escalão
 •   Rendimentos apurados pela SS, com base nos valores declarados
     para efeitos fiscais
Base de incidência contributiva

 •   Escalão referido a 1/12 do rendimento relevante


 •   Convertido em percentagem do IAS


 •   Cujo valor seja imediatamente inferior
      • Fixado anualmente, um Outubro
      • Produz efeitos nos 12 meses seguintes
      • Actualização do valor do IAS
          • Produz efeitos no mês seguinte à publicação
Escalões contributivos

            Escalões     % do valor do IAS
              1.º              100
              2.º              150
              3.º              200
              4.º              250
              5.º              300
              6.º              400
              7.º              500
              8.º              600
              9.º              800
              10.º             1000
              11.º             1200
Base de incidência facultativa

 •   Opção pelo escalão imediatamente inferior


      • Direito exercido oficiosamente pela Segurança Social


      • Trabalhador pode renunciar à opção
          • Através de requerimento
Base de incidência facultativa
Exemplo

 •   Valor total dos serviços = 18.500 €
      • Rendimento relevante (70%) = 12.950 €
      • 1/12 = 1.079,17 €
      • 1.079,17 : 419,22 (IAS) = 2,57 (257%)
      • 257% - Escalão 4 (250%)
      • Opção oficiosa
          • Escalão imediatamente anterior – Escalão 3
          • Possibilidade de renúncia
Ajustamento progressivo

 •   2011 – Se o rendimento relevante implicar escalão superior ao actual
      • Apenas pode ser ajustado para o escalão imediatamente a seguir


 •   Anos seguintes – Se o rendimento relevante implicar, pelo menos, 2
     escalões acima
      • Apenas pode ser ajustado para o escalão imediatamente a seguir


 •   As regras de transição cessam
      • A partir do ano em que o rendimento relevante implique escalão igual
        ao que o trabalhador esteve a contribuir no ano anterior
Taxas contributivas

 •   Trabalhadores independentes – 29,60%


     • Taxa reduzida – 28,30%
         • Produtores agrícolas e cônjuges
             • Que vivam apenas da actividade agrícola
         • Proprietários de embarcações
             • Que vivam apenas da pesca local e costeira
         • Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados
             • Que vivam apenas dessa actividade
Descubra a sua inovação!


           …e optimize o seu investimento!
                    Juliana Castro| jcastro@pszconsulting.com
                    Ricardo Almeida | ralmeida@pszconsulting.com
                    Site: www.psz.pt

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Regime dos Trabalhadores Independentes: Código Contributivo

  • 1. CÓDIGO CONTRIBUTIVO Regime dos Trabalhadores Independentes
  • 2. Sumário: • Âmbito Pessoal • Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes • Trabalhadores a exercer actividade no estrangeiro • Entidades Contratantes • Âmbito material dos trabalhadores independentes • Comunicação de início de actividade • Produção de efeitos – Início de Actividade • Produção de efeitos – Reinício de Actividade • Cessação do enquadramento • Declaração do valor da actividade • Pagamento de contribuições • Isenção da obrigação de contribuir
  • 3. Sumário: • Cessação das condições de isenção • Inexistência da obrigação de contribuir • Rendimento relevante • Base de incidência contributiva • Escalões contributivos • Base de incidência facultativa • Ajustamento progressivo • Base de incidência das entidades contratantes • Taxas contributivas
  • 4. Âmbito Pessoal Trabalhadores Independentes: • Pessoas singulares que exerçam uma actividade profissional • Sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato equiparado • Ou que se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade • Não abrangidas pelo regime geral no exercício dessa actividade
  • 5. Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes • O exercício cumulativo de uma actividade independente com outra actividade não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos independentes • Sem prejuízo do direito de isenção da obrigação contributiva
  • 6. Trabalhadores a exercer actividade no estrangeiro • Podem manter o enquadramento no regime dos independentes • Pelo período limite de um ano • Pode ser prorrogado por mais de um ano • Tratando-se de trabalhadores independentes cujos conhecimentos técnicos o justifiquem, a autorização pode ser por período superior
  • 7. Entidades Contratantes • Pessoas singulares e colectivas • Com actividade empresarial • Independentemente da sua natureza jurídica e dos fins prosseguidos • Que, no mesmo ano civil, beneficiem de, pelo menos, 80% do valor total da actividade de trabalhador independente • Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços efectuados a empresas do mesmo grupo empresarial
  • 8. Âmbito material dos trabalhadores independentes • Doença (aplicação geral) • Parentalidade • Doenças profissionais • Invalidez / Velhice • Morte • Desemprego - NÃO
  • 9. Comunicação de início de actividade • A Administração Fiscal comunica, oficiosamente, por via electrónica, à Segurança Social, o início de actividade dos trabalhadores independentes, fornecendo os dados significativos • A Segurança Social procede à inscrição do trabalhador ou à actualização dos elementos de identificação
  • 10. Produção de efeitos – Início de Actividade • Primeiro enquadramento • Quando rendimento relevante anual > 6 IAS • Após, pelo menos, 12 meses sobre o início de actividade • Se posterior a Setembro • 1.º dia do 12.º mês após o início de actividade • Outros casos • 1.º dia do mês de Outubro do ano seguinte
  • 11. Produção de efeitos – Início de Actividade - Exemplo • Início de actividade – 01/11/2011 • Produção de efeitos – 01/11/2011 • Início de actividade – 10/03/2011 • Produção de efeitos – 01/10/2012
  • 12. Produção de efeitos – Reinício de Actividade • Produção de efeitos • 1.º dia do mês seguinte ao reinício • Requerimento dos cônjuges • 1.º dia do mês seguinte ao deferimento • Cônjuge só pode ser enquadrado após enquadramento do trabalhador independente
  • 13. Cessação do enquadramento • Cessação do exercício da actividade • Efectuada oficiosamente • Com base na troca de informações com a Administração Fiscal • Por requerimento do interessado • Quando rendimento relevante anual ≤ 6 IAS Produção de Efeitos • 1.º dia do mês seguinte ao da cessação da actividade
  • 14. Declaração do valor da actividade • Os trabalhadores independentes declaram à segurança Social • Por referência ao ano civil anterior • Valor total das vendas realizadas • Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial • Valor total dos serviços prestados para cada entidade com actividade empresarial • Até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeitar
  • 15. Pagamento de contribuições Trabalhadores Independentes • Mensal • Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita Entidades Contratantes • Retribuições reportam-se ao ano civil anterior – pagamento anual • Prazo de pagamento até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança
  • 16. Isenção da obrigação de contribuir • Acumulação actividade independente com trabalho dependente • Actividades prestadas a entidades distintas e sem relação de grupo ou domínio • Enquadramento obrigatório noutro regime que cubra as eventualidades do regime dos independentes • Remuneração anual para o outro regime ≥ IAS • Pensionistas de invalidez ou velhice • Pensionistas por incapacidade de risco profissional ≥ 70%
  • 17. Cessação das condições de isenção • Obrigação de declarar a cessação das condições de isenção • Salvo se for conhecida da Segurança Social • Obrigação do pagamento das contribuições • A partir do mês seguinte
  • 18. Inexistência da obrigação de contribuir • Reconhecimento do direito à isenção • Suspensão do exercício da actividade • Períodos de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo sem direito a subsídio • Incapacidade temporária para o trabalho, mesmo sem direito a subsídio de doença • A partir do início da incapacidade • Se houver direito a sub. doença – sem período de espera • No 31.º dia posterior • Nos restantes casos
  • 19. Rendimento relevante • 70% do valor total da prestação de serviços • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens • No ano civil imediatamente anterior TRAB. INDEPENDENTE COM CONTABILIDADE ORGANIZADA • Valor do lucro tributável • Sempre que inferior a 70% ou 20% • Neste caso é integrado no 2.º escalão • Rendimentos apurados pela SS, com base nos valores declarados para efeitos fiscais
  • 20. Base de incidência contributiva • Escalão referido a 1/12 do rendimento relevante • Convertido em percentagem do IAS • Cujo valor seja imediatamente inferior • Fixado anualmente, um Outubro • Produz efeitos nos 12 meses seguintes • Actualização do valor do IAS • Produz efeitos no mês seguinte à publicação
  • 21. Escalões contributivos Escalões % do valor do IAS 1.º 100 2.º 150 3.º 200 4.º 250 5.º 300 6.º 400 7.º 500 8.º 600 9.º 800 10.º 1000 11.º 1200
  • 22. Base de incidência facultativa • Opção pelo escalão imediatamente inferior • Direito exercido oficiosamente pela Segurança Social • Trabalhador pode renunciar à opção • Através de requerimento
  • 23. Base de incidência facultativa Exemplo • Valor total dos serviços = 18.500 € • Rendimento relevante (70%) = 12.950 € • 1/12 = 1.079,17 € • 1.079,17 : 419,22 (IAS) = 2,57 (257%) • 257% - Escalão 4 (250%) • Opção oficiosa • Escalão imediatamente anterior – Escalão 3 • Possibilidade de renúncia
  • 24. Ajustamento progressivo • 2011 – Se o rendimento relevante implicar escalão superior ao actual • Apenas pode ser ajustado para o escalão imediatamente a seguir • Anos seguintes – Se o rendimento relevante implicar, pelo menos, 2 escalões acima • Apenas pode ser ajustado para o escalão imediatamente a seguir • As regras de transição cessam • A partir do ano em que o rendimento relevante implique escalão igual ao que o trabalhador esteve a contribuir no ano anterior
  • 25. Taxas contributivas • Trabalhadores independentes – 29,60% • Taxa reduzida – 28,30% • Produtores agrícolas e cônjuges • Que vivam apenas da actividade agrícola • Proprietários de embarcações • Que vivam apenas da pesca local e costeira • Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados • Que vivam apenas dessa actividade
  • 26. Descubra a sua inovação! …e optimize o seu investimento! Juliana Castro| jcastro@pszconsulting.com Ricardo Almeida | ralmeida@pszconsulting.com Site: www.psz.pt