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TRlaUNAL SUm!C,R ~~EljORÃl ,
C?ADlI SJ
ESTATUTO 

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B 

ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA 

A Convenção Nacional do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, realizada
no dia 27 de junho de 2010, em Belo Horizonte/MG, convocada nos termos do art. 27 e
art. 61 do Estatuto do Partido, por unanimidade dos votos dos convencionais presentes,
deliberou APROVAR a reforma do Estatuto partidário, do Manifesto e do Programa, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
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ITRIBVNAl SUPEil,'O~ ~~ElToRÂll /
Fls.; OOOO76ESTATUTO
Do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B
TÍTULO I
Do Partido, dos Objetivos e dos Filiados
CAPÍTULO I
Da Duração, da Sede e do Foro
Art. 10 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, pessoa jurídica de direito
privado, com sede e foro em Brasília, Capital Federal, com duração indeterminada e
atuação em âmbito nacional, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura,
organização e funcionamento e, no que couber, pelas normas estabelecidas na
legislação federal em vigor e pelo art. 17 da Constituição da República de 1988.
CAPÍTULO 11 

Dos Objetivos, dos Princípios Programáticos e dos Símbolos do Partido 

Art. 20 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B possui seus postulados básicos
definidos em seu programa, tendo como fundamento o trabalhismo, o nacionalismo, a
democracia plural, a república federal e o solidarismo cristão.
Art. 30 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B é integrado por todos os brasileiros
que aceitarem seu programa e nele se filiarem, sem restrições de qualquer ordem:
étnica, sexual, social, econômica ou religiosa.
Art. 4° - O PT do B adota como símbolos o hino, o coração com as cores nacionais e a
bandeira do Partido.
CAPÍTULO 111
Da Filiação Partidária
Art. 5° - Poderá filiar-se ao PT do B todo brasileiro eleitor nato ou naturalizado, que ~! 

expressamente aceitar seu Programa e se comprometer em cumprir o Estatuto do ' 

Partido. 

§1° - A filiação realizar-se-á perante o Diretório Municipal do domicílio eleitoral do 

cidadão, com homologação pela respectiva Comissão Executiva. 

§2° - Inexistindo Diretório Municipal, a filiação realizar-se-á perante a respectiva 

Comissão Provisória e, na falta desta, perante o Diretório Estadual. A filiação pOder-se-á 

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Comissões Executivas Estadual e Municipal do domicílio eleitoral do cidadão. IFI.' ~
§30 - O pedido de filiação será realizado em 3 (três) vias, através de ficha ou outro riiei~O OO77,,,
definido pela legislação em vigor ou pelo Diretório Nacional.
§4° - A filiação de qualquer eleitor ao PT do B considera-se deferida, para todos os
efeitos, com a sua aprovação pela Comissão Executiva do Diretório perante o qual se
realizar, atendidas as regras estabelecidas neste Estatuto.
§5° - O pedido de filiação será abonado por qualquer membro do Diretório ou da
Comissão Provisória perante a qual se pretende a filiação, e será recebido pelo
Presidente ou pelo Secretário da Comissão Executiva ou Provisória, mediante recibo.
§6° - O pedido de filiação será afixado pela Secretaria, na sede do Partido ou em outro
lugar de costume, pelo prazo de 3 (três) dias, para fins de publicidade e conhecimento
dos demais filiados, que poderão exercer o direito de impugnação durante o respectivo
prazo.
§7° - Decorrido o prazo sem impugnação, a Comissão Executiva ou Provisória decidirá o
pedido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Indeferida a filiação, caberá ao interessado o
direito de recurso para o órgão hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias.
§8° - Considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva ou Provisória não se
pronuncie sobre o pedido de filiação no prazo de 10 (dez) dias.
§9° - Deferida a filiação, será entregue ao filiado o respectivo comprovante, valendo
para todos os fins como data da filiação a data do recebimento do pedido.
§10 - Todos os Diretórios manterão um livro de registro de filiados, contendo o nome
completo do filiado, número do título de eleitor, seção e zona, município, data do
deferimento da filiação partidária e o número da inscrição partidária.
§11 - As Comissões Executivas Municipais encaminharão às Comissões Executivas
Estaduais, para conferência e controle cadastral dos filiados, cópia da relação completa e
atualizada dos seus filiados, remetida à Justiça Eleitoral. As Comissões Executivas
Estaduais, no prazo de 30 (trinta) dias do envio das respectivas listas à Justiça Eleitoral,
comunicarão à Comissão Executiva Nacional todas as informações cadastrais sobre as
filiações no Estado.
§12 - Todos os ocupantes de cargos e funções nos gabinetes parlamentares, de
Liderança e nos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, cujos titulares
forem eleitos pelo Partido, deverão obrigatoriamente estar filiados ao PT do B.
Art. 6° - O cancelamento imediato da filiação partidária ocorrerá nos casos de:
I - morte;
H - suspensão ou perda dos direitos políticos, por sentença transitada em julgado;
IH - por desligamento voluntário, nas formas da lei;
IV - expulsão;
V - por três faltas consecutivas e não justificadas, às reuniões partidárias do Diretório em .~'
Convenção; .
VI - decisão judicial, por dupla filiação. ---'i
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CAPÍTULO IV
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Dos Direitos e Deveres dos Filiados, da Fidelidade e da DIsciplina partldar[taS /
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Art. 70 - Os filiados ao PT do Bterão os seguintes direitos: " 

I - participar das atividades do Partido, utilizando-se dos serviços colocados à disposlcae: . ---71 I 

II - ser indicado pelo Partido para concorrer a cargos eletivos, na forma da Lei; 

III - votar e ser votado para órgãos do Partido; 

IV - ser indicado pelo partido para exercer cargo na administração pública; 

V - manifestar-se nas reuniões, bem como recorrer das decisões dos órgãos do Partido 

que contrariarem a Lei! o Programa ou o Estatuto. 

Parágrafo único - Nenhum cidadão poderá ser escolhido como candidato do Partido a 

qualquer cargo eletivo, se não estiver filiado a pelo menos um ano antes da data fixada 

para a realização das eleições, majoritárias ou proporcionais. 

Art. 80 - Os filiados ao PT do Bterão os seguintes deveres: 

I - participar das campanhas eleitorais e votar nos candidatos indicados pelas 

convenções partidárias; 

II - pagar as contribuições financeiras, na forma estabelecida neste Estatuto, e em 

resoluções aprovadas pela Comissão Executiva Nacional; 

III - participar assiduamente das reuniões dos órgãos partidários a que pertencer e das 

atividades promovidas pelo Partido; 

IV - defender, divulgar! cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido; 

V - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatíveis com as responsabilidades 

partidárias! particularmente no exercício do mandato eletivo e de função ou cargo 

públicos; 

VI - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, com os 

detentores de mandatos eletivos e os demais filiados do Partido; 

VII - seguir as demais diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção ou 

Diretórios Partidários. 

§10 - Os filiados detentores de mandato eletivo ou investidos em cargos de confiança na 

administração pública, direta ou indireta! deverão exercê-lo com probidade, fidelidade 

aos princípios programáticos e à orientação do Partido, sendo obrigados a prestar contas 

de suas atividades! quando convocado pela respectiva Comissão Executiva. 

§20 - Os filiados! quando convidados a assumir cargo ou função de confiança em 

governos não apoiados pelo Partido! ou de cuja coligação não participe! deverão! antes 

de assumir e não podendo fazê-lo se esta não autorizar! solicitar prévia autorização da 

respectiva Comissão Executiva. 

Art. 9° - Constitui infração disciplinar à fidelidade e à ética partidárias: 

I - participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro 

partido; 

II - empreender conduta incompatível com os princípios e regras definidas pelo 
 t·Programa e o Estatuto do Partido; . 

III - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários; 

IV - macular ou denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes; 

V - desrespeitar os dirigentes! filiados ou funcionários do partido; 

VI - manter conduta incompatível com os princípios éticos; 

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VII - deixar de pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo Partido. C?ADI/ S
Art. 10 - Constituem infração disciplinar e ético-partidária as seguintes condutas dos 

dirigentes e detentores de mandato eletivo do PT do B: 

I - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários; 

11 - atuar com desídia ou má fé no encaminhamento das relações de filiados à Justiça 

Eleitoral; 

III - atuarl no exercício do mandatol de forma contrária ou divergente das diretrizes 

estabelecidas pelo Partido; 

IV - agir com improbidadel negligêncial imoralidade ou má fé no exercício de cargo ou 

funçãol pública ou partidária; 

V - dificultar ou omitir-se na obrigação de prestar contas; 

VI - gestão temerária ou malversação na gestão de recursos partidários; 

VII - ferir o decoro parlamentar; 

VIII - cometimento de infração penal ou ato atentatório à moral e aos bons costumes. 

§1° - O detentor de mandato eletivo do PT do BI que se desfiliar por ato voluntário sem 

justa causa ou for expulso do Partidol perderá de imediato o respectivo mandatol que 

será assumido pelo suplente pertencente aos quadros do PT do BI no caso de mandato 

proporcionall ou pelo substituto legall no caso de mandato majoritário. 

§2° - O PT do B poderá requerer na Justiça o mandato conquistado sob a siglal a 

qualquer tempo e nos termos da legislação aplicável; e a vaga será assumida pelo 

suplente ou substituto legal filiado ao Partido. 

Art. 11 - A infringência aos deveresl princípios e regras contidos no presente Estatutol 

Programa e Manifestol sujeitará o infrator às seguintes medidas disciplinares: 

I - advertência verbal ou escrita; 

II - suspensão do direito de voto nas reuniões internasl de três (3) a seis (6) meses; 

111 - destituição de função no órgão partidário; 

IV - desligamento temporáriol por até 6 (seis) mesesl de bancada; 

V - perda de função ou prerrogativasl na liderançal vice-liderançal ou Comissão Técnica 

na respectiva Casa Legislativa, no Pariamentol ou Assessoria por ele indlcadal ao 

parlamentar que se opuser por atitude ou votol às diretrizes legitimamente estabelecidas 

pelos órgãos Partidários; 

VI - expulsãol com cancelamento da filiação; 

VII - dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior. 

Art. 12 - As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva do Diretório 

que filiou o infrator ao Partidol ou pela respectiva Comissão Executiva Estaduall colhido 

o parecer prévio do Conselho de Ética. 

§1° -A expulsãol pena de máxima gravidadel somente poderá ser determinada por 
 f'maioria absoluta de votos dos membros da Comissão Executiva competente.
§20 - A pena de suspensão implica na perda de qualquer delegaçãol função ou cargo
que ocupar por indicação ou devido à representatividade do Partido.
§30 - O órgão Executivo hierarquicamente superior poderá avocar o processo ou a
prerrogativa de aplicação da medida disciplinarl caso verifique ofensa ao contraditório e
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à ampla defesa, bem como no caso de desídia na aplicação da sanção pelo il9ã~ OOOBO
inferior. , CPADII ~J:l
§4° - O membro de Diretório será processado perante o Orgão de hierarquia superi F· ...1
Art. 13 - Ao acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa nos processos
disciplinares, conforme definido neste Estatuto.
§1°-O processo será iniciado perante a respectiva Comissão Executiva, que notificará o
acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias, podendo
apresentar toda a matéria de defesa, arrolar testemunhas e juntar documentos.
§2° - A Comissão Executiva, após o recebimento da defesa, marcará dia e hora para a
tomada do depoimento pessoal do acusado e oitiva das testemunhas arroladas pelo
representante, as indicadas pela Comissão e as arroladas pelo acusado.
§30 - As testemunhas serão levadas por quem as arrolar, independentemente de
intimação.
§4° - Após a conclusão da instrução, a Comissão Executiva intimará o acusado para
apresentar, caso queira, suas alegações finais, no prazo de 3 (três) dias.
§50 - Apresentadas as alegações finais ou vencido o prazo sem apresentação, o
processo será encaminhado ao Conselho de Ética, para a emissão de parecer conclusivo,
no prazo de 3 (três) dias.
§60 - A Comissão Executiva decidirá o processo por maioria, absolvendo ou condenando
o acusado, neste caso fixando a respectiva sanção disciplinar. 

§7° - Das decisões disciplinares cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão 

hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias. O órgão hierarquicamente superior, 

a pedido do acusado e verificando a plausibilidade da medida, poderá atribuir efeito 

suspensivo ao recurso. 

Art. 14 - A aplicação das sanções disciplinares observará as tipificações, penalidades e
gravidade da infração, conforme previsto neste Estatuto.
TÍTULO 11
Da Organização e Funcionamento
do Partido
CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Partido
Art. 15 - Constituem órgãos do PT do B, nos três níveis da Federação:
I - de deliberação: as convenções Nacional, Estaduais e Municipais;
11 - de direção: os Diretórios e suas respectivas Comissões Executivas;
IH - de ação parlamentar: as Bancadas Nacional, Estaduais e Municipais;
IV - de cooperação: os conselhos partidários e a Fundação Barão Visconde de Mauá.
Parágrafo Unico - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.
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CAPÍTULO 11
Das Convenções e dos Diretórios
Art. 16 - As Convenções e os Diretórios reunir-se-ão, nos prazos e para os fins previstos 

neste Estatuto e na legislação eleitoral, por convocação de seus Presidentes. 

Parágrafo único - As Convenções e Diretórios poderão reunir-se, extraordinariamente, 

por convocação de 2/3 (dois terços) de suas respectivas Comissões Executivas. 

Art. 17 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais, para eleição dos Diretórios e 

os respectivos Delegados, serão realizadas de acordo com a determinação da Comissão 

Executiva Nacional. 

Parágrafo único - Na hipótese de não realização da Convenção, conforme definido no 

caput, caberá à Comissão Executiva Nacional decidir quanto à prorrogação dos 

mandatos na forma deste Estatuto, extinguindo-se os mandatos se não houver essa 

prorrogação. 

Art. 18 - Terão direito de votar e de compor chapas nas Convenções partidárias somente 

os eleitores filiados ao partido até 10 (dez) dias antes de sua realização. 

Art. 19 - O registro de chapas, para concorrer a membros efetivos e suplentes dos 

Diretórios, e a Delegados e respectivos suplentes às Convenções, será requerido por 

grupo mínimo de 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito de votar nas 

Convenções, perante a respectiva Comissão Executiva. 

Parágrafo único - O pedido será formulado por escrito, em 2 (duas) vias, e 

protocolizado, até 5 (cinco) dias antes da data de realização da Convenção, perante a 

Secretaria da Comissão Executiva. 

Art. 20 - Qualquer convencional poderá impugnar, perante a respectiva Comissão 

Executiva, o pedido de registro de chapa de candidatos. 

§1° - A impugnação, devidamente fundamentada, será feita dentro de 24 (vinte e 

quatro) horas, a contar da hora de encerramento do prazo para requerimento do 

registro. 

§ 20 - Recebida a impugnação, o Presidente designará um Relator dentre os membros 

da Comissão Executiva, e cientificará os subscritores da chapa impugnada para 

contestar, se o desejar, dentro de igual prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 

§30 - Decorrido o prazo de contestação, o Relator proferirá o seu parecer dentro do 

prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual será submetido à decisão da Comissão 

Executiva. 

§4° - A Comissão Executiva comunicará a decisão tomada às partes interessadas, 

podendo os candidatos cujos registros sejam denegados serem substituídos até um dia 

,antes da Convenção.
Art. 21 - Considerar-se-á eleita a chapa que alcançar mais de 50% (cinqüenta por cento
por cento) dos votos válidos apurados, excluídos os votos brancos e nulos, na
Convenção.
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§1° - Em não havendo chapa que alcance a votação prevista no caput, realizar-se-á /
imediatamente segundo turno entre as duas primeiras colocadas, quando ~ef.â'jÂl S[jP::W·~ :tEITORA{
considerada eleita a que obtiver o maior número de votos. I". (
§20 - Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritm:rnJl OOO82I:
ordem de colocação no pedido de registro. L.__C?ADI/ rJ
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Art. 22 - Nas Convenções, as deliberações referentes à eleição dos órgãos partidários,
escolha de candidatos e coligações serão tomadas por voto direto e escrutínio secretos.
§1°-Éproibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos deste
Estatuto.
§2° - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo Convencional
credenciado por mais de um título.
Art. 23 - O ato de convocação dos órgãos de deliberação e de direção deverá atender, 

sob pena de nulidade, aos seguintes requisitos: 

I - publicação de edital na imprensa local, quando existente, ou afixação na sede do 

Partido ou no cartório eleitoral, com antecedência mínima de 7 (sete) dias; 

II - convocação, por correio, meio eletrônico, ou pessoal, sempre que possível, daqueles 

que tiverem direito a voto; 

111 - designação do lugar, dia e hora da reunião, e indicação da matéria incluída na 

pauta para deliberação. 

Art. 24 - As Convenções serão presididas pelo Presidente do Diretório correspondente e 

se instalam com a presença de qualquer número de convencionais, porém, somente 

deliberarão se presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo quando exigido 

quorum qualificado, nos termos deste Estatuto. 

Parágrafo único - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais deliberarão sobre 

formação de coligações partidárias mediante votação da maioria absoluta de seus 

membros com direito a voto. 

Art. 25 - O exercício de função executiva nos Diretórios, inclusive de secretariado, não é 

impedido aos filiados detentores de mandatos eletivos. 

Parágrafo único - Ofiliado pode pertencer simultaneamente a mais de um Diretório. 

Art. 26 - Os suplentes substituirão os titulares, caso estes não registrem presença até 30 

(trinta) minutos após o início da Convenção. 

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Art. 27 - A vacância ocorrerá por cancelamento de filiação, por renúncia, por destituição ~
de cargo ou função em órgão partidário e nos demais casos previstos neste Estatuto. ~
Parágrafo único - Ocorrendo vacância por morte, desligamento, destituição de cargo ou v
função ou renúncia de titular, decorrida a metade do mandato do órgão partidário, será
facultada a convocação de Convenção Extraordinária para preenchimento das vagas
existentes, nos termos deste Estatuto.
Art. 28 - A constituição de Diretórios, com a eleição de seus membros na respectiva
Convenção, observará as seguintes condições:
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I - a constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de, no mínimo, 5 (cinco) 

Diretórios organizados nos Estados ou Distrito Federal; r:::rR=,ia~::-'HA-lS-iJP-EP.I-o~-~t-m-o~-!-'L 

H - a constituição de Diretório Estadual dependerá da existência de, no mínimo, 1 % 

(dez por cento) de Diretórios Municipais organizados no respectivo Estado; 

IH - a constituição de Diretório Municipal somente ocorrerá nos municípios em 

Partido contar, no mínimo, com os seguintes números de filiados em condições rlp 

participar da eleição: 

a - até 5.000 (cinco mil) eleitores, mínimo de 15 (quinze) filiados; 

b - de 5.001 (cinco mil e um) a 20.000 (vinte mil) eleitores, mínimo de 20 filiados; 

c - de 20.001 (vinte mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) eleitores, mínimo de 20 

(vinte) filiados, mais o acréscimo de 1 (um) filiado a cada 1.000 (um mil) eleitores; 

d - de 500.001 (quinhentos mil e um) a 5.000.000 (cinco milhões) eleitores, mínimo de 

500 (quinhentos) filiados, mais o acréscimo de 1 (um) filiado a cada 5.000 (cinco mil) 

eleitores; 

e - acima de 5.000.000 (cinco milhões) de eleitores, mínimo de 2.000 (dois mil ) filiados. 

Parágrafo único - Os Diretórios Municipais observarão a presença de, pelo menos, 20% 

(vinte por cento) do número mínimo de filiados exigidos no inciso IH, para obter quorum 

de deliberação. 

Art. 29 - Para efeito de organização partidária as zonas eleitorais das capitais poderão, 

facultativamente, ser equiparadas ao município, para a criação de Diretórios Zonais, por 

decisão do Diretório Estadual, homologada pela Comissão Executiva Nacional. 

Parágrafo único - Aos Diretórios Zonais, sempre no que for compatível, aplicam-se as 

regras de regulamentação dos Diretórios Municipais. 

Art. 30 - Os membros dos Diretórios e os Delegados, e os respectivos suplentes, assim 

como os membros dos demais órgãos partidários eleitos pela Convenção, serão 

imediatamente empossados após a proclamação dos resultados. 

Art. 31 - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais serão presididos necessariamente 

pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva. 

Art. 32 - No interregno das Convenções e das reuniões deliberativas dos Diretórios, o 

Partido é dirigido pelas Comissões Executivas, em grau respectivo, que executam a 

política partidária, as diretrizes e deliberações tomadas, com as mesmas atribuições 

daqueles Órgãos. 

Art. 33 - Os Diretórios e as Comissões Executivas poderão reunir-se independentemente 
 ,da formação de quorum mínimol mas só deliberarão com a presença da maioria absoluta
de seus membros com direito a voto, salvo se exigido quorum qualificado, nos termos
deste Estatuto.
Parágrafo único - Nas reuniões dos Diretórios e das Comissões Executivas, caberá ao
respectivo órgão decidir sobre as regras básicas do processo de votação a ser adotado
em suas deliberações, inclusive para a eleição de órgãos partidários, observados a
liberdade do voto, a isonomia, e demais limites fixados neste Estatuto.
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CAPÍTULO 111 'Fis.; OOOO84
Das Comissões Executivas
Art. 34 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais serão eleitas pelos
respectivos Diretórios, em reunião realizada na mesma data e logo após o término da
Convenção de constituição ou eleição dos integrantes deste órgão ou, nos 5 (cinco) dias
subseqüentes à Convenção.
§1° - A reunião do Diretório para a eleição da Comissão Executiva será presidida por um
dos membros daquele, escolhido no início da reunião, ou, caso esta não ocorra, será
presidida pelo Presidente anterior, se tiver sido eleito para o novo Diretório, ou pelo
membro mais idoso presente à reunião.
§2° - Os membros efetivos das Comissões Executivas poderão licenciar-se por período
nunca superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis duas vezes por igual período,
implicando sanção de perda do mandato ao titular que se mantiver afastado por prazos
superiores a estes, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 35 - O PT do B será representado, em juízo ou fora dele, pelo Presidente da
Comissão Executiva Nacional e, nas questões de interesse Estadual ou Municipal, pelos
Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Municipais, dentro de suas respectivas
competências territoriais.
Parágrafo único - O Partido pOderá credenciar, na forma da lei, representantes perante
os Juízes Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36 - Aos Presidentes das Comissões Executivas compete privativamente designar os
delegados do Partido perante a Justiça Eleitoral, bem como os membros dos Comitês
Financeiros.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Provisórias
Art. 37 - Nos Estados onde não houver Diretório organizado, ou este tiver sido dissolvido
ou desconstituído, a Comissão Executiva Nacional designará Comissão Provisória de 9
(nove) membros, com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as
competências de Diretório e de Comissão Executiva Estaduais e se incumbirá de
organizar e dirigir a Convenção Estadual.
Art. 38 - Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado, ou este tiver ~sido dissolvido ou se desconstituído, a Comissão Executiva Estadual ou, na falta desta, a
Comissão Provisória Estadual, designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros,
com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as atribuições do
Diretório e da Comissão Executiva Municipais e se incumbirá de organizar e dirigir a
Convenção Municipal.
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Art. 39 - O mandato das Comissões Provisórias referidas nos artigos anteriores será
fIXado a critério do órgão instituidor, podendo ser por tempo indeterminado.
Art. 40 - As Comissões Provisórias poderão ser modificadas ou dissolvidas a qualquer
tempo pelas Comissões Executivas do Órgão superior.
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CAPÍTULO V
p" 0.0 O,0 ~5~Da Eleição de Delegados C.- AO. I,:,J
Art. 41 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Estadual, os
convencionais escolherão os Delegados, e seus respectivos suplentes, à Convenção
Nacional, observado o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas aos Diretórios.
§1°-Ao Diretório Estadual eleito caberá a indicação dos delegados e suplentes caso a
escolha não tenha sido realizada pela respectiva Convenção.
§2° - O número e nome dos delegados escolhidos deverá ser comunicado pela
respectiva Comissão Executiva Estadual à Comissão Executiva Nacional do Partido.
Art. 42 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório IVlunicipal, os
convencionais escolherão os Delegados, e seus respectivos suplentes, à Convenção
Estadual, observado o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas aos Diretórios.
§1°-Ao Diretório Municipal eleito caberá a indicação dos delegados e suplentes caso a
escolha não tenha sido realizada pela respectiva Convenção.
§2° - O número e nome dos delegados escolhidos deverá ser comunicado pela
respectiva Comissão Executiva Municipal à Comissão Executiva Estadual do Partido.
CAPÍTULO VI
Das Bancadas Parlamentares
Art. 43 - As bancadas parlamentares constituirão suas Uderanças de acordo com os
regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos
níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas Casas
Legislativas e normas legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único - Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão
subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às
diretrizes estabelecidos pelos órgãos de direção partidários, na forma dos atos
deliberativos do PT do B e deste Estatuto.
~Art. 44 - As Bancadas Parlamentares adotarão diretrizes político-partidárias em decisão
conjunta com a Comissão Executiva da circunscrição de representação correspondente,
aprovada pela maioria absoluta da bancada e do órgão executivo.
§10 - Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto das deliberações descritas no
caput, manifestem posição diversa, por motivos de convicções técnicas, morais ou
religiosas, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião
conjunta, que poderá, por maioria absoluta, deferí-Ias para autorizar a posição.
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§2° - Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as bancadas, por
maioria de votos, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a
Comissão Executiva, referente à respectiva circunscrição eleitoral.
Art. 45 - Os Parlamentares, nos termos das disposições deste Estatuto e da lei, estão
sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas de
desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões
internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em
decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva casa Legislativa,
quando contrariar às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Parágrafo único - As penas referidas no caput deste artigo serão aplicadas pela
Comissão Executiva da circunscrição correspondente, na forma do processo disciplinar
estabelecido neste Estatuto.
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CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Atuação Partidária na Sociedade C?ADlf~L..
Art. 46 - O Partido atuará na base municipal buscando articular-se com a sociedade e
seus movimentos sociais através de Núcleos de Base, organizados de acordo com as
normas baixadas por resolução do Diretório Nacional.
Art. 47 - Os núcleos criados por decisão de cada Diretório destinam-se a coordenar as
ações partidárias a serem exercidas pelo PT do B, no âmbito dos movimentos sociais,
compreendendo, sobretudo, os movimentos trabalhista e sindical, da mulher, da
juventude, de minorias étnicas, de profissionais liberais, de artistas, rural, entre outros.
Parágrafo único - Os representantes dos Núcleos de Base do Partido terão direito a voz
nas reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas.
CAPÍTULO VIII
Dos Conselhos de Ética e Disciplina
Art. 48 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais elegerão, entre os filiados, um
Conselho de Ética e Disciplina, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, ao qual
competirá, no âmbito de sua circunscrição, atuar como órgão consultivo nos processos
de apuração de infrações e violações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres
partidários, ,emitindo parecer para decisão da correspom;1ente Comissão Executiva. ~
Parágrafo Unico - Os membros dos Conselhos de Etica e Disciplina não poderão, .
cumulativamente, exercer cargos na Comissão Executiva. .
Art. 49 - As reclamações e representações contra infração e violação das normas
descritas neste Estatuto serão processadas perante a Comissão Executiva do Diretório
correspondentet que submeterá o processo à analise e parecer do Conselho de Ética e
Disciplina.
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CAPÍTULO IX Fls.: OOOO87
Dos Conselhos Fiscais
C?AOII SJ
Art. 50 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais elegerão, entre os filiados, um
Conselho Fiscal, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, ao qual competirá, no
âmbito de sua circunscrição, atuar como órgão consultivo na elaboração de balancetes e
demonstrativos contábeis e prestações de contas do Partido, nos termos deste Estatuto
e da legislação em vigor, emitindo parecer.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Fiscais não poderão, cumulativamente,
exercer cargos na Comissão Executiva.
TÍTULO 1I1
Dos Órgãos do Partido e suas Competências nos Níveis Nacional, Estadual e 

Municipal 

CAPÍTULO I
Dos Órgãos no nível Nacional
Seção I
Da Convenção Nacional
Art. 51 - À Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, compete, sem prejuízo das 

demais competências instituídas neste Estatuto e na legislação partidária: 

I - eleger os membros do Diretório Nacional e os respectivos suplentes, bem como os 

membros dos demais órgãos nacionais; 

11 - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma do 

Programa e Estatuto do Partido; 

111 - julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva 

Nacional; 

IV - dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação do seu 

acervo; 

V - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional; 

VI - escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e estabelecer o 

limite de gastos na campanha eleitoral; 

VII - aprovar o Código de Ética do Partido. 

tArt. 52 - A Convenção Nacional é composta: 

I - pelos membros do Diretório Nacional; 

II - pelos Delegados dos Estados e do Distrito Federal, que tenham Diretório 

regularmente constituído. 

Parágrafo Único - As Executivas Estaduais deverão comunicar, até 5 (cinco) dias antes 

da data da Convenção Nacional, sob pena de não serem credenciados e dela não 

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participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e Suplentes
/eleitos para representar o Estado ou o Distrito Federal na Convenção.
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Seção II
fIS.: OOOO88 .~
Do Diretório Nacional
CPADI/SJ~----Art. 53 - Compete ao Diretório Nacional: 

I - eleger, dentre os seus membros, os integrantes da Comissão Executiva e seus 

respectivos suplentes; 

11 - julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou dos Diretórios 

Estaduais; 

111 - intervir nos Diretórios Estaduais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de 

suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto; 

IV - autorizar o adiamento das Convenções e a prorrogação de mandatos, nos termos 

das disposições deste Estatuto; 

V - estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações 

para as eleições; 

VI - exercer as funções da Convenção Nacional! no interregno desta, ressalvada a 

escolha de candidatos para as eleições; 

IX - aprovar o balanço financeiro apresentado pelas Comissões Executivas; 

X - definir orientações políticas e parlamentares de âmbito nacional a ser seguida por 

seus representantes no Congresso Nacional e titulares de funções públicas! resguardada 

a competência exclusiva da Convenção Nacional; 

XI - aprovar a realização de eleição prévia para escolha dos candidatos a Presidente e 

Vice-Presidente da República, estabelecendo as normas para sua realização; 

XII - aprovar o hino, as cores, os símbolos, a bandeira e o escudo partidários; 

XIII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários que lhe sejam submetidos, 

ressalvada as matérias de competência exclusiva da Convenção Nacional. 

Art. 54 - O Diretório Nacional, eleito pela Convenção Nacional, terá mandato de 4 

(quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, e será 

composto de 43 (quarenta e três) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, e dos 

Líderes na Câmara e no Senado! caso já não sejam membros do Diretório Nacional. 

Seção III 

Da Comissão Executiva Nacional e de seus Membros 

Art. 55 - A Comissão Executiva Nacional será formada por 9 (nove) membros efetivos, 2 

(dois) vogais e 6 (seis) suplentes eleitos pelo Diretório Nacional para mandato de 4 

(quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admita a reeleição, com a seguinte 

composição: 

a) Presidente; 

b) Primeiro Vice-Presidente; 

c) Segundo Vice-Presidente; 

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d) Terceiro Vice-Presidente;
e) Secretário-Geral; ITRlautlAl ~iiPEp'ION :~mORAL I
f) Primeiro Secretário;
g) Segundo Secretário; r 000089
h) Primeiro Tesoureiro; CPAr:li! SJ
i) Segundo Tesoureiro.
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Art. 56 - A Comissão Executiva Nacional exercerá, no âmbito da competência do
respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este 

delegadas, competindo-lhe, ainda: 

I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido; 

II - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Nacional e velar pelo fiel 

cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; 

lU - convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional; 

IV - transmitir às Comissões Executivas Estaduais as deliberações da Convenção e do 

Diretório Nacional; 

V - fIXar a data para as Convenções a nível municipal, estadual e nacional, destinadas à 

eleição dos membros dos respectivos Diretórios; 

VI - aprovar o orçamento de receita e despesas para o exercício seguinte e suas 

alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução; 

VII - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens, após 

autorização do Diretório Nacional; 

VUI - intervir nos Diretórios Estaduais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de 

suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto. 

Art. 57 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional: 

I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou 

por procuradores devidamente constituídos; 

U - dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas 

pela Convenção e Diretório Nacional; 

IH - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, 

do Diretório e das Convenções Nacionais; 

IV - coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais 

membros no cumprimento de suas funções; 

V - convocar, na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências 

eventuais de membros efetivos. 

VI - fazer a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, assinar contratos, títulos 

ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido; 

Art. 58 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, na ordem estabelecida pela Comissão 

Executiva Nacional, ao Segundo e ao Terceiro Vice-Presidentes: 

I - substituir, em seus impedimentos ou ausências, o Presidente; 

II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e 

administrativa; 

lU - exercer as atribuições que lhes forem conferidas e delegadas pelo Presidente ou 

pela Comissão Executiva Nacional. 

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Art. 59 - Compete ao Secretário-Geral: 

I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes; I C?ADI / SJ 

11 - coordenar as atividades administrativas do Diretório e dos órgãos de cooperação, 

executando as decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias 

partidárias; 

111 - secretariar as assembléias dos órgãos partidários e redigir suas atas, podendo 

delegar ao Primeiro e Segundo Secretários; 

IV - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido. 

Art. 60 - Compete ao Primeiro e Segundo Secretários: 

I - substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausenclas eventuais e 

cumprir as atribuições que lhes forem delegadas por este ou pela Comissão Executiva 

Nacional; 

11 - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de 

publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva Nacional; 

111 - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido; 

IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária. 

Art. 61 - Compete ao Tesoureiro: 

I - desenvolver com o Presidente a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, 

adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das 

contribuições dos filiados; 

11 - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; 

111 - efetuar depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando com o Presidente os 

cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos; 

V - apresentar mensalmente à Comissão Executiva Nacional o extrato da receita e 

despesas do Partido; 

VI - manter em dia a contabilidade; 

VII - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado 

pela Comissão Executiva Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma 

da Lei. 

Art. 62 - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Tesoureiro nas suas ausências ou 

impedimentos. 

CAPÍTULO 11
Dos Órgãos no nível Estadual
Seção I
Da Convenção Estadual
Art. 63 - Compete à Convenção Estadual:
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I - eleger os membros do Diretório Estadual e os respectivos suplentes, bem cqrtl(i,;asJf;;W'~ ~~motL i 

Conselhos Regionais; I 

II - decidir sobre os assuntos político-partidários a nível estadual; 'Fls.: OOOO91, . 

111 - julgar os recursos das decisões do Diretório Estadual ou das Comissões Exe uti~.r:l í S 

Regionais; 

IV - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas à nível estadual; 

V- escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e proporcionais, na 

esfera do Estado e estabelecer o limite de gastos na campanha eleitoral; 

VI - decidir, soberanamente, sobre os assuntos políticos, administrativos e patrimoniais 

em nível Estadual; 

VII - eleger os membros do Diretório Estadual e os Delegados à Convenção Nacional, e 

os membros do Conselho Estadual de Ética e Disciplina, e respectivos suplentes. 

Art. 64 - A Convenção Estadual é composta: 

I - pelos membros do Diretório Estadual; 

II - pelos membros do Diretório Nacional com domicílio eleitoral no Estado; 

IH - pelos delegados dos municípios que tenham Diretório organizado; 

IV - um representante de cada Conselho Organizado. 

Parágrafo único - As Comissões Executivas Municipais deverão comunicar até 5 (cinco) 

dias antes da data da Convenção Estadual, sob pena de não serem credenciados e dela 

não participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e 

Suplentes eleitos para representar o Diretório Municipal na Convenção. 

seção 11
Do Diretório Estadual
Art. 65 - Ao Diretório Estadual compete: 

I - eleger a sua Comissão Executiva; 

II - deliberar sobre propostas de san,Ções a serem aplicadas aos filiados que atuem no 

nível estadual, ouvido o Conselho de Etica e Disciplina; 

III - julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou de seus 

Diretórios Municipais; 

IV - intervir nos Diretórios Municipais, decidir sobre sua dissolução ou destituição de 

suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto; 

V- estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações 

para as eleições municipais; 

VI - deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos 

superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos ao 

governo do Estado, ressalvadas as matérias de competência da Convenção Estadual; 

VII - definir a linha político-parlamentar a ser seguida pelos representantes do Partido na 

Assembléia Legislativa e pelos titulares de funções públicas, resguardada a competênCia 

exclusiva da Convenção Estadual; 

VIII - aprovar a realização de eleições préVias para escolha de candidatos a cargos 

majoritários, estabelecendo as normas para a sua realização. 

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Art. 66 - O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, para mandato de 4
(quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, é composto de,
no mínimo, 21 (vinte e um) e, no máximo, 71 (setenta e um) membros efetivos, com
1/3 (um terço) de suplentes, cujo número será fixado pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - O Estado que tiver Diretório do Partido organizado tem assegurado o
direito a 2 (dois) Delegados na Convenção Nacional.
seção 111 

Da Comissão Executiva Estadual e de seus Membro~ 

Art. 67 - A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para mandatcfde 

4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, será 

integrada por 9 (nove) membros efetivos, 2 (dois) vogais e 4 (quatro) suplentes, e terá 

a seguinte composição: 

a) Presidente; 

b) Primeiro Vice-Presidente; 

c) Segundo Vice-Presidente; 

d) Terceiro Vice-Presidente; 

e) Secretário-Geral; 

f) Primeiro Secretário; 

g) Segundo Secretário; 

h) Primeiro Tesoureiro; 

i) Segundo Tesoureiro. 

Art. 68 - A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito da competência do 

respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este 

delegadas, competindo-lhe, ainda: 

I - dirigir, no âmbito do Estado, as atividades do Partido; 

H - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual e Nacional, e velar 

pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; 

IH - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Estadual; 

N - transmitir às Comissões Executivas Municipais as deliberações do Diretório e das 

Convenções Estadual e Nacional; 

V - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas 

alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução; 

VI - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do 

exercício findo, submetendo-as ao Diretório Nacional, para posterior remessa ao Tribunal 

Regional Eleitoral, na forma da Lei; 

VII - intelVir nos Diretórios Municipais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de 

suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto. 

Art. 69 - O Presidente da Comissão Executiva Estadual representará o Partido em juízo 

ou fora dele, no seu respectivo âmbito de ação, pessoalmente ou por procuradores 

devidamente constituídos. 

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Art. 70 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Estadual, no âmbito de-sua;,,:: i 

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I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente oU) OOO93 

por procuradores devidamente constituídos; ~,,,. ' ,,,' I 

11 - dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas':--',.- -'1/ 

pela Convenção e Diretório Nacional e Estadual; 

111 - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, 

do Diretório e das Convenções Estaduais; 

IV - coordenar as atividades da Comissão Executiva Estadual, supervisionando os demais 

membros no cumprimento de suas funções; 

V - convocar, na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências 

eventuais de membros efetivos; 

VI - fazer a gestão econômico-financeira do Diretório Estadual, assinar contratos, títulos 

ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido. 

Art. 71 - Os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o Secretário e os Tesoureiros 

exercerão, ao nível do Estado, as atribuições que correspondam às definidas para igual 

cargo da Comissão Executiva Nacional. 

CAPÍTULO 111
Dos Órgãos no nível Municipal
Seção 1
Da Convenção Municipal
Art. 72 - Compete à Convenção Municipal: 

I - aprovar as diretrizes para a ação do Partido no âmbito municipal; 

11 - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos 

cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e os candidatos a Vereador no respectivo município; 

111 - decidir sobre alianças político-administrativas e coligações partidárias, observadas 

as diretrizes fixadas pelo órgão estadual e nacional; 

IV - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos à Prefeitura Municipal; 
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V - eleger os membros do Diretório Municipal, os ~elegados e Suplentes às Convenções , ; 

Estaduais e os membros do Conselho Municipal de Etica e Disciplina; , . 

VI - decidir os recursos contra atos do Diretório e Comissão Executiva f'Jlunicipais; 

VII - decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito municipal. ' 

Art. 73 - A Convenção Municipal é composta por todos os eleitores do município 

regularmente filiados e em dia com as obrigações Partidárias, exceto as que tiverem por 

finalidade escolher candidatos e definir coligações nas eleições, quando se constitui: 

I - dos membros do Diretório Municipal; 

11 - dos membros do Diretório Estadual com domicílio eleitoral no município; 

111 - dos Delegados do Município à Convenção Estadual. 

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§10 - As Convenções Municipais para escolha de candidatos e deliberação sobre
coligações, nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, serão
convocadas e dirigidas pela respectiva Comissão Executiva Estadual.
§20 - Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, a deliberação sobre
a formação de coligações contará, sob pena de anulação da escolha e intervenção no
Diretório, com a prévia autorização ou aval da Comissão Executiva Estadual.
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Seção 11
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Art. 74 - Ao Diretório Municipal compete: 

I - eleger a sua Comissão Executiva e respectivos suplentes; 

H - deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados, ouvido o 

Conselho de Ética e Disciplina; 

IH - julgar em grau de recurso decisões da Comissão Executiva; 

IV - deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos 

superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos à 

Prefeitura Municipal; 

V - definir a linha político-partidária a ser seguida pelos representantes do Partido na 

Câmara de Vereadores e pelos titulares de funções públicas, ressalvadas as 

competênCias da Convenção Municipal; 

VI - aprovar a realização de eleições prévias para escolha de candidatos a cargos 

majoritários, estabelecendo as normas para a sua realização. 

Art. 75 - O Diretório Municipal, eleito pela Convenção Municipal para mandato de 2 

(dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, e admitida a reeleição, é composto de, 

no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 33 (trinta e três) membros efetivos, e de até 2 (dois) 

suplentes, cujo número será fixado bianualmente pela Comissão Executiva Estadual. 

§10 - Os Municípios em que o Partido tiver Diretório organizado têm assegurado o direito 

a Delegados na Convenção Estadual, respeitadas as seguintes proporções: 

1- 1 (um) Delegado em municípios de até 100.000 (cem mil) habitantes; 

11 - 2 (dois) Delegados em municípios de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 

IH - 3 (três) Delegados em municípios de até 1.000.000 (um milhão) de habitantes; 

IV - 4 (quatro) Delegados em municípios de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; ~ 

V - 5 (cinco) Delegados em municípios de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; '.. 

VI - 7 (sete) Delegados em municípios com mais de 5.000.000 (cinco milhões) de 

habitantes. 

§20 - Além dos Delegados previstos no parágrafo anterior, cada Município em que tiver 

Diretório do Partido organizado terá direito a mais 1 (um) Delegado, para cada vereador 

eleito nas últimas eleições realizadas antes da Convenção Municipal. 

Seção III
Da Comissão Executiva Municipal e de seus Membros
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~ REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS .JURIDIG!~S !
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Art. 76 - A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato
de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, será
integrada por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com a seguinte
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composição: ./
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ITRIMAL ~~r,"';'~ .~ElTOR.ol ;
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral; 1'" ,~~A~~i~;,d) Primeiro Secretário; • 

e) Tesoureiro. 

Art. 77 - A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito da competência do 

respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este 

delegadas, competindo-lhe, ainda: 

I - dirigir, no âmbito do Município, as atividades do Partido; 

11 - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Municipal, Estadual e 

Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; 

111 - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Municipal; 

IV - aprovar a criação dos Núcleos de Base de acordo com as normas baixadas pelos 

Diretórios Estadual e Nacional; 

V - decidir sobre proposta de filiações, nos termos das disposições deste Estatuto, dando 

ciência aos Núcleos de Base, quando for o caso, dos pedidos apresentados; 

VI - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas 

alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução; 

VII - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do 

exercício findo, encaminhando-a à Justiça Eleitoral. 

Art. 78 - O Presidente da Comissão Executiva Municipal representará o Partido em juízo 

ou fora dele, na respectiva circunscrição partidária, pessoalmente ou por procuradores 

devidamente constituídos. 

Art. 79 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Municipal, no âmbito de sua 

circunscrição local, e no que couber, as atribuições conferidas ao Presidente da 

Comissão Executiva Estadual. 

Art. 80 - O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro da Comissão Executiva f'Jlunicipal 

exercerão, no respectivo âmbito Municipal, as atribuições que correspondam às definidas 

~para igual cargo da Comissão Executiva Estadual.
CAPÍTULO IV
Da Fundação Barão e Visconde de Mauá
Art. 81 - A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE MAUÁ terá por finalidade o estudo e a
pesquisa da realidade brasileira e internacional, a doutrinação, a educação e a formação
21
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políticas, cabendo-lhe especificamente, dentre outras atividades definidas em seu 

Estatuto: 

I - promover estudos, pesquisas e análises nas áreas política, econômica e social, sobre 

a realidade brasileira e internacional; 

H - ministrar educação e formação políticas aos filiados e candidatos do PT do B, ! 

mediante cursos regulares, ciclos de estudos e debates, seminários e outras ativi~B.ae,S~Ui';;P'~~ ~~ElrOR 'L

culturais e docentes; Ir. ~
IH - organizar e editar livros, revistas, periódicos e publicações; r,s.: OOOO96 . 

IV - prestar consultoria e assessoria técnica aos órgãos e dirigentes partidári~s OÇlA:~1j ~~JD 

aplicação de técnicas modernas de comunicação, organização e ação partidárias; - - ­
V - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e 

privadas, nacionais e internacionais; 

VI - prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos órgãos e 

dirigentes do PT do B. 

§1°-A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE MAUÁ terá personalidade jurídica própria, 

na forma da lei civil, com autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o 

País. 

§20 - A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE fVlAUÁ integrará a organização nacional do 

Partido e desenvolverá sua atuação, nos Estados e MunicípiOS, através de Seções 

Estaduais e Municipais, com criação autorizada pela Comissão Executiva Nacional, e os 

membros dos seus órgãos de deliberação e direção serão indicados pelas Comissões 

Executivas do Partido dos respectivos níveis, conforme dispuser o Estatuto da Fundação. 

TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Da Intervenção, Dissolução e Destituição de Órgãos Partidários
Seção I
Da Intervenção nos Órgãos Partidários
Art. 82 - Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
I - manter a integridade partidária;
H - reorganizar as finanças do Partido; 

IH - assegurar a disciplina, a fidelidade e a ética partidária; 
 ~IV - preservar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições programáticas, 

estatutárias ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do partido; 

V - anular a deliberação e os atos de Convenção em que se decida sobre coligações ou 

acordos partidários, em confronto com as diretrizes estabelecidas pela Comissão 

Executiva Nacional; 

VI - garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias. 

§10 - A intervenção será decretada mediante decisão da maioria dos membros da 

Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior, após a notificação prévia do 

órgão sob intervenção, para apresentação de defesa, no prazo de 3 (três) dias. 

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Ison o n.00095311
Seção II
Da Dissolução e Destituição dos Órgãos Partidários
Art. 83 - O Diretório ou a Comissão Executiva responsável por violação do Programa ou 

de disposições deste Estatuto, especialmente as diretrizes e princípios programáticos 

nele estabelecidos, ou por desrespeito a qualquer das deliberações fixadas pelos órgãos 

competentes, ou que venha a ser objeto de intervenção, poderá receber a pena de 

dissolução ou destituição, aplicada pelo Órgão hierarquicamente superior, pelo voto da 

maioria absoluta dos seus membros. 

§1° - A dissolução ou destituição de órgão partidário referida no caput observará o rito 

estabelecido nos §10 do artigo anterior. 

§2° - Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, será cancelada a sua 

anotação na Justiça Eleitoral. 

Art. 84 - Quando for dissolvido o Diretório Estadual ou Municipal será designada 

Comissão Provisória, nos termos das disposições deste Estatuto. 

Parágrafo único - Se faltar menos de um ano para o término do mandato do Diretório 

dissolvido, a Comissão Provisória poderá ser designada para completar o mandato. 

TÍTULO V
Das Finanças e Contabilidade
CAPÍTULO I
Dos Recursos e do Patrimônio
~Art. 85 - Os recursos financeiros do Partido serão oriundos de: 

I - contribuições dos filiados, membros dos órgãos partidários e titulares de mandatos 

eletivos ou de funções na administração pública; 

H - doações de pessoas físicas e jurídicas, observados os limites máximos e as demais 

disposições da Lei; 

IH - recursos do fundo partidário, na forma da Lei; 

IV - rendimentos dos serviços decorrentes de atividades partidárias; 

V - rendimentos de eventos organizados para obtenção de fundos; 

VI - outras contribuições, doações ou recursos não vedados em Lei. 

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ISGb o n.00095Bíí
I TRlàUNAL SUPEF.'Co'J ~!.EiTORÂtl
§1° - Os recursos serão arrecadados pelos Diretórios, cabendo à Comissão Executiv ~I (1°n OO098 /i
grau respectivo, decidir sobre sua aplicação, nos termos das disposições deste Estat t6 &' '
das diretrizes baixadas pelo Diretório Nacional. ~, C?ADI i ~D
§2° - Os Diretórios Estaduais poderão, quando não dispuserem de receitas próprias, ..
estabelecer uma contribuição obrigatória dos Diretórios Municipais para a manutenção
dos seus serviços, conforme os parâmetros definidos pela Comissão Executiva Nacional.
§3° - No recebimento de doações ou de qualquer contribuição ou auxnlo em dinheiro ou
estimável em dinheiro, o Partido observará as vedações estabelecidas nas disposições
legais e constitucionais, sujeitando-se à fiscalização da Justiça Eleitoral, na forma da Lei.
§4° - As doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição dos fundos do Partido
poderão ser recebidas diretamente pelos órgãos de direção nacional, estadual e
municipal, os quais remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente
superiores do Partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação,
juntamente com o balanço contábil, nos termos das disposições legais em vigor, deste
Estatuto e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 86 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme as
disposições da lei e das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser
aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido;
11 - no pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do
total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido;
IH - na propaganda doutrinária e política;
IV - no alistamento e campanhas eleitorais;
V - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação política, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do total recebido do Fundo
Partidário;
VI - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de
direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
Parágrafo único - É vedada a contabilização, pelo Partido, de recursos ou despesas a
cargo da Fundação Barão e Visconde de Mauá, que prestará suas contas ao órgão
competente do Ministério Público para a fiscalização das Fundações e Institutos.
i
Art. 87 - O Diretório Nacional poderá distribuir parte das cotas do Fundo Partidário, ,
definindo os respectivos percentuais cabíveis aos Diretórios Estaduais e Municipais,
observada a regularidade destes frente às obrigações estabelecidas neste Estatuto e a
ausência de restrição perante a Justiça Eleitoral. ~
Parágrafo único - O Diretório Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento, redistribuirá aos Diretórios Estaduais, a critério da Comissão Executiva
Nacional, mínimo de 20 % (vinte por cento) dos recursos do Fundo Partidário; e os
Diretórios Estaduais redistribuirão, em igual prazo, 20% (vinte por cento) do montante
recebido, a critério da respectiva Comissão Executiva Estadual, aos Diretórios Municipais.
Art. 88 - O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua
propriedade, das doações e dos recursos recebidos na forma deste Estatuto.
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L---Isob o________0.00095811 ,________________~
Art. ~9 - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimôni<: será destinad~ a entid~9~~At SU?E;:!é.~ :~Ei f
congeneres ou de fins sociais e culturais, conforme deliberaçao da Convençao Naci01~1.
('J: OnOO99
Art. 90 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigatõe?'!JAr';" • ,
contraídas em nome da agremiação, desde que realizadas de acordo com a Lei e-~~++----J
conformidade com os objetivos do Partido.
Art. 91 - A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão
partidário nacional, estadual e municipal que tiver dado causa ao não cumprimento da
obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a
solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Art. 92 - As despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por
candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas
exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso e escrito
com órgão de outra esfera partidária.
Parágrafo único - Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas
judicialmente dos órgãos superiores do Partido, recaindo eventual penhora
exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
Seção I
Da Contribuição de Filiados
Art. 93 - Os filiados ao PT do B, que ocupem cargos eletivos ou cargos comissionados
indicados pelo Partido, contribuirão mensalmente para o respectivo Diretório com a
importância de 5% (cinco por cento) do valor bruto de seus subsídios e/ou vencimentos.
§10 - A contribuição definida no caput será paga até o 50 (quinto) dia útil, contado a
partir do recebimento da remuneração, ao órgão partidário da respectiva circunscrição
correspondente ao cargo ocupado pelo filiado.
§2° - Resolução do Diretório Nacional poderá estabelecer a destinação de parte das
contribuições definidas neste artigo para distribuição entre os Diretórios de diferentes
níveis, visando suprir deficiências de arrecadação de recursos de qualquer deles.
§3° - A Comissão Executiva Nacional definirá a forma de arrecadação, parcelamentos,
descontos e multas por atraso da contribuição referida no caput.
Art. 94 - Os Órgãos Partidários poderão instituir, anualmente, por resolução própria,
wcontribuição financeira de incidência mensal aos seus filiados postulantes a cargos
eletivos, dirigentes e órgãos partidários hierarquicamente inferiores, obedecidos os
parâmetros fixados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 95 - Os membros dos órgãos partidários, os titulares de mandatos eletivos nos
parlamentos ou nos poderes executivos e os titulares de funções na administração
pública, que deixarem de cumprir a obrigação de contribuir com as importâncias fixadas,
sujeitar-se-ão às sanções disciplinares estabelecidas neste Estatuto.
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i REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JlJRIDICAS !
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Parágrafo único - O filiado ao PT do B, detentor de mandado eletivo, que se desfiliar por
ato voluntário ?U não~ a~tes do t~rmino do mandato, fica obrigado a adimplir o :v: ' c':~-;:'r"i .,
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total que devena contnbulr ao Partido durante o seu mandato. !..J3UNAL .u, c·.
lFiJ.: OO01 OO
Art. 96 - Aquele que se filiar ao Partido se sujeita automaticamente à obrigaç~o de
contribuição financeira estipulada neste Estatuto. L.C:PADi I SJi
Parágrafo único - O Partido poderá cobrar administrativa ou judicialmente as
contribuições devidas pelos filiados, sem prejuízo da punição disciplinar na forma deste
Estatuto.
Art. 97 - Às Comissões Executivas compete a administração financeira do respectivo
Diretório, devendo a movimentação das contas bancárias e dos recursos ser feita
conjuntamente por, no mínimo, dois dirigentes partidários, sendo um obrigatoriamente o
Tesoureiro e o outro o Presidente ou seu substituto estatutário, definido pela própria
Comissão Executiva.
§1° - Os depósitos e movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão
feitos obrigatoriamente em conta bancária específica aberta em Banco controlado pela
União ou pelos Estados.
§2° - Os depósitos e movimentação dos recursos próprios do Partido, inclusive oriundos
de doações de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Partido, deverão ser
feitos em conta bancária desvinculada daquela aberta para gestão dos recursos do
Fundo Partidário.
Art. 98 - A Comissão Executiva Nacional pOderá instituir e exigir contribuições dos
Diretórios Estaduais, destinadas ao Diretório Nacional.
Parágrafo único - O mesmo direito é deferido às Comissões Executivas Estaduais em
relação aos Diretórios Municipais, observados os parâmetros fixados pela Comissão
Executiva Nacional.
CAPÍTULO 11
Da Contabilidade e do Orçamento
Art. 99 - Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais manterão escrituração contábil de ~' 

suas receitas e despesas, de modo a permitir o conhecimento da origem daquelas e da 

destinação destas, sendo responsáveis pela elaboração dos balancetes mensais e do 

balanço financeiro anual do exercício findo, nos termos das disposições da legislação em 

vigor e das normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Parágrafo Único - Os balanços contábeis anuais dos Diretórios, após devidamente 

apreciados e aprovados pelos órgãos partidários, serão encaminhados à Justiça Eleitoral, 

na forma do que dispõe este Estatuto e a legislação. 

Art. 100 - Serão elJborados orçamentos anuais pelos órgãos executivos em todos os 

níveis, até trinta dias antes do início do exercício financeiro. 

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TÍTULO VI /_1 . '~.~tIfUi(
Do Controle de Registro dos Diretórios '" OOO1~.
Art. 101 - O controle do Diretório Nacional e dos Diretórios Estaduais será procedid~~~~~1SJ,. -,
Comissão Executiva Nacional.
Art. 102 - Os Diretórios Estaduais e Municipais somente poderão ser constituídos se 

eleitos em Convenção realizada na data designada pela Comissão Executiva Nacional, e 

anotados mediante a homologação e encaminhamento pelo Órgão superior à Justiça 

Eleitoral. 

Parágrafo único - A decisão sobre o registro dos Diretórios será tomada pela maioria dos 

membros da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior. 

Art. 103 - O controle e registro dos Diretórios Municipais será procedido pela Comissão 

Executiva Estadual. 

§1° - Na ata que lavrar a eleição do Diretório Municipal e de sua respectiva Comissão 

Executiva, deverá constar o nome completo, CPF, número do título de eleitor e zona 

eleitoral e endereço dos eleitos. 

§2° - Acompanhará o pedido de registro a certidão do Cartório Eleitoral que conste o 

número de eleitores inscritos no município ou zona eleitoral e cópias autênticas da 

relação de filiados arquivada na Justiça Eleitoral, na forma da Lei. Acompanhará 

também, o referido pedido, relação de filiações registradas no Partido no período que se 

inicia na data subseqüente à do arquivamento e termina 10 (dez) dias antes da data de 

realização da Convenção. 

Art. 104 - Da decisão denegatória de registro de Diretório caberá recurso, no prazo de 5 

(cinco) dias, ao Órgão hierarquicamente superior. 

Parágrafo único - Após o deferimento do registro será feita a comunicação à Justiça 

Eleitoral. 

TÍTULO VII
Das Disposições Finais, Especiais e Transitórias
Art. 105 - A Convenção Nacional que tiver por objeto a deliberação sobre fusão,
incorporação ou extinção do Partido, deverá ser convocada de forma especial, constando , :
expressamente do edital a matéria de deliberação, que será aprovada apenas se obtiver
voto favorável de 2/3 (dois terços) do número total de convencionais do PT do B.
Art. 106 - O Estatuto do Partido poderá ser modificado em Convenção Nacional, desde
que conste do edital de convocação a matéria de deliberação "REFORMA DO
ESTATUTO" e obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos convencionais
presentes na Reunião.
Art. 107 - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais poderão aprovar, por proposta
da respectiva Comissão Executiva, a realização de eleições préVias para escolha de
27
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I 1. OFICIO - BRASIlIA

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candidatos a cargos eletivos majoritários, sempre que houver mais de um canqJd~to
disputando a indicação da candidatura pelo partido. 

Parágrafo único - A Comissão Executiva Nacional disciplinará, por resolução, a real~~ção . 

das eleições prévias de que trata este artigo. r",. ~;?,.~.1; ~ ~ 

i '"".··..,';,....... D
Art. 108 - Os atuais filiados ao PT do B, independentemente de nova manifestação de---'
apoio e aceitação, ficam sujeitos às disposições deste Estatuto e respectivo Programa.
Art. 109 - Os casos omissos neste ESTATUTO serão resolvidos pela aplicação da Lei e/ou
regulamentados por resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 110 - O presente Estatuto entrará em vigor após a aprovação pela Convenção
Nacional e arquivamento no Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Convenção Nacional do PT do B, em Belo Horizonte/MG, 27 de junho de 2010.
Luis Henriqu!'~liveira Resende
Presidente tlacional do PT do B
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I CARTORIO HARCELO RIBAS !
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OAB/MG 90.559 I SUPER CErflER - tO. VENANCIO 2000
i ses. Q.OB BL. B-60 SL. 140-E 1. ANDAR
! BRASILIA/OF - TELEFONE~ 224-4026
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IResistrado e Ar·::ruiv.::do sob ü
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I Subst.~Edlene Misuel Pereira
! Ger.~lda d{l Carmo fi. Rodrisues
Eunice de Oliveira F'adleco
Edileuz.;! Mi'Suel Pereira Fn111C{1
Fr.3ncineide Somes de .Jesus
M:st(tiS AntDni() da C. Oliveira
Michelle Barros Lima
Maria lacia C. E.urle GriF'p
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CARTORIO MARCELO RIBÁS
Emolumentos: R$ 116783
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I REGISTRO CIVIL DÁS PESSOAS .JURIOICAS
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PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
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MANIFESTO/PROGRAMA Fls.: 000103
I CPADli_~
Grandes são as mudanças pelas quais vem passando, atualmente, não só a sociedade
brasileira como, também, as demais sociedades existentes no planeta. É um processo que
remonta à expansão comercial européia - iniciada no século XV - marcando o que
denominamos de globalização ou integração política dos mercados mundiais. Os negócios
gerados ao longo destes cinco séculos se viabilizaram, sempre, em estreita sintonia com a
ação dos Estados num re-ordenamento de povos e atividades econômicas de incalculáveis
custos humanos e civilizatórios: guerras, escravização, pobreza, dissolução cultural, opressão
e sofrimento de muitos em benefício de poucos. Avanços históricos, entretanto, ocorreram e
têm ocorrido apesar de tudo.
São muitos os exemplos dos inconformados com a prevalência da injustiça e da
desigualdade humanas em todos os tempos e lugares. Esses insatisfeitos e iracundos
configuraram a formação do povo brasileiro como fazem praça, por exemplo, os Conjurados,
os Farroupilhas, os Balaios, os Alfaiates, os canudos etc., em longínquos rincões de todas as
provínCias do país. Foram rebeliões que acabaram, quase sempre, em forte repressão e
derramamento de sangue. Elas, no entanto, estão presentes em nossa memória como libelo
a gritar do quanto de esforço e comprometimento são necessários a fim de se conquistar a
paz e a justiça social. O PT do B se inspira na contribuição dos tantos homens e mulheres
que se sacrificaram em prol da coletividade. Inspira-se, também, nos exemplos daqueles
que pelo seu esforço ao longo dos tempos deram passos que servem de referência para a
sociedade de hoje. São eles os homens que elaboraram instituições e construíram riquezas
como empreendedores, que ousaram como fazedores, que inovaram e ajudaram o Brasil a
ser um lugar melhor de se viver.
O Partido Trabalhista do Brasil se pretende, pois, herdeiro do espírito de uma larga tradição,
não para repetir os mesmos passos e práticas de outrora, mas para reiterar os métodos e os
objetivos maiores que foram perseguidos em prol dos brasileiros e da ampla felicidade
humana, com um rigoroso respeito aos valores prevalecentes em uma sociedade livre, plural
e pautada pelo constitucionalismo democrático. O PT do Bestá sintonizado, também, com as
preocupações majoritárias referentes aos grandes problemas que afetam a vida humana na
Terra - como a questão ambiental e os imensos desperdícios que comprometem o futuro .
das próximas gerações. O programa partidário busca traduzir todo este conjunto de ~'
compromissos e de preocupações. Aponta saídas e alternativas para justa avaliação pelo
povo brasileiro, dentro dos quadros institucionais que organizam a vida política e econômica
vigentes na atualidade. Considera prioritário, então, os pontos a seguir listados:
1) Fiel a sua matriz de inspiração trabalhista preconiza a imperiosa necessidade de
defesa da vasta camada dos trabalhadores autônomos e dos micros, pequenos e
médios empreendedores. As mudanças econômicas nas últimas décadas provocaram
importantes modi1'icações no mercado de trabalho, acarretando não só sua
precarização como o surgimento de novas formas de ganhar a vida. O PT do B se
propõe ser o instrumento político a favor desta causa, não só nas atividades urbanas
como nas rurais;
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2) A globalização criou uma enorme massa de migrantes que saem do Brasil em 

busca de oportunidades. Pouco se faz hoje em defesa deles e de suas fammas, 

principalmente em momentos de crises. O PT do B quer construir políticas que 

respondam aos desafios e problemas dos trabalhadores migrantes em sintonia com a 

defesa da soberania e da solidariedade entre os povos; 

3) As questões ambientais estão nos obrigando a buscar formas de redução do 

consumo e de alteração na matriz energética. O PT do B defende a maior utilização 

da biomassa e outras fontes renováveis, primordialmente, no nível local. Dentro do 

princípio de se cobrar mais daqueles que poluem mais, propõe que os setores 

poluidores sejam instados a assumir suas responsabilidades adotando - além de 

medidas de eficiência energética - fontes alternativas e ecologicamente corretas que 

possam contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões 

mineradoras; 

4) O PT do B defende uma reorganização do Estado de maneira a reduzir a enorme 

carga tributária e, ao mesmo tempo, aperfeiçoar as ações públicas nos campos da 

segurança, da saúde e da educação. Considera absolutamente prioritário implementar 

ações repressivas nas fronteiras, portos e aeroportos, a fim de coibir o tráfico de 

drogas, bem como criar mecanismos de apoio e tratamento aos que são seus 

usuários, vítimas e às suas famnias. Considera importante, também, que toda 

colaboração que implique transferência de recursos entre Governo, empresas 

privadas e o Terceiro Setor se dê de maneira transparente e submetida a controle 

social e dos Tribunais de Contas; 

5) Na sociedade contemporânea, tangida pelas demandas científicas e tecnológIcas, 

torna-se fundamental uma alteração que privilegie o acesso democrático a tais 

conquistas da civilização. Mais que uma "reforma agrária na terra" nós precisamos de 

uma "reforma agrária no conhecimento", Não se enfrentará a imensa deSigualdade 

ainda existente no Brasil com medidas paliativas que apenas amenizem a grave 

situação vivida nas vastas periferias urbanas e remotas regiões interioranas. O 

incremento do capital social e cultural dos mais pobres e mais discriminados ­
fundamental para uma maior justiça e efetivo desenvolvimento humano - será obtido 

com ações universais que realizem, por exemplo, o modelo educacional já previsto na 

Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional; 

6) A grave situação em que vive a maioria dos aposentados precisa ser equacionada ~! 

corajosamente. O PT do B quer uma reforma previdenciária justa que garanta os 

direitos legitimamente acumulados pelos veteranos do trabalho de todo o país. Quer, 

outrossim, que se projetem caminhos a serem trilhados para os beneficiários do 

futuro, redefinindo a inserção social dos idosos na vida produtiva da nação; 

7) A defesa da qualidade de vida para todos - em termos de moradia segura e 

adequada - está a exigir uma política urbana que considere os insanáveis entraves 

causados pelo transporte público submetido, mais aos vultosos interesses privados, 

que aos interesses da coletividade. As imensas regiões metropolitanas de todo o país 

e as cidades de porte médio se transformam em vítimas da incapacidade do Estado 

em promover políticas eficientes de mobilidade. Énecessário, portanto, a valorização 

30
~
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I 1. OFICIO - BRASILIA
j REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
,---------------_._-----------,--------­
!Ficou ar':mi'-lada cóF'ia em microfilme
Isob o 0.000958111
do transporte ferroviário e aquaviário que garanta melhores condições para a maioria
da população que depende de transporte coletivoi
8) A saúde pública se vê assolada por moléstias que já foram consideradas extintas
no país, como a dengue e a leishimaniose, além de outras erradicáveis através de
vacinação e de saneamento. A população, além, disso, sofre com a falta de acesso
efetivo aos serviços de atenção médica sendo obrigada, muitas vezes, a gastar
duplamente, contratando planos privados de saúde, por algo pelo qual ela já pagou
ao longo da vida. Tal duplicidade de custeio se repete também no tocante à educação
e à segurança pública ampliando de maneira invisível a intolerável carga tributária.
Seria fundamental e possível, por exemplol redefinir a maneira de recrutamento de
pessoal médico através de contratação por salários justos de profissionais em regime
de dedicação exclusivai
9) O insanável e permanente vício da corrupção - que assola a vida política brasileira
desde tempos imemoriais - deve ser enfrentado com o apoio a medidas que
contribuam para sua máxima eliminação. A defesa permanente dos valores da
democracia e dos direitos humanos deve ser acompanhada de exemplos por parte
dos homens públicos, evitando-se condescender com práticas deletérias que quebrem
a confiança da população nos seus dirigentes. Neste sentido é fundamental a garantia
de existência de meios de comunicação livres e não submetidos a qualquer tutela por
parte de quem quer que seja.
TRíaUHAt ,,,<e,,:;.... " ' . . . w I. - .. o .'" ..~
Fls.: OOO'1 O( ....--~.,
Luis HentJ~Oliveira Resende
[ CPADI/ ~Presidente Nacional do PT do B
,- {
~atí~Araújo adv.
OAB/MG 90.559
31

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  • 1. i-....--·''''''"'''...........- ..------·-----------·_.......t' t 1~ OfICIO - BRf~SILIH í REGISTRO CIVIL DA3 PESBuÁS .Jt1RWIC!~S J~..... -------".._ .....- ....- .._-_._-_....,--'...__...._-"._" ...... ____ "'" lI="i;:;:;,I ,;if·:jláÍl/.iid<l dpia eOl microfilme lSDD Q n.00095Bl1L.._.____. _______ TRlaUNAL SUm!C,R ~~EljORÃl , C?ADlI SJ ESTATUTO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA A Convenção Nacional do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, realizada no dia 27 de junho de 2010, em Belo Horizonte/MG, convocada nos termos do art. 27 e art. 61 do Estatuto do Partido, por unanimidade dos votos dos convencionais presentes, deliberou APROVAR a reforma do Estatuto partidário, do Manifesto e do Programa, que passam a vigorar com a seguinte redação: <l ~
  • 2. ,--'~"------_._---_ 1. OFICIO - BRASILIA, R:::I"""~"'n rn<'" nV" D~;;:'::::nllC: TI"Hr.Ti~',C! ,...!:ll·jiKl ~.i.Y!!.. lA,;:) ,t",,,Ll'hl '.':.íIl.J.,,_;.Ai,~ iFi~~~'-;;~;i~;d;-~6;i;-;;-;i~;~fii;;--- isob o n.Q0095811 ! -......J ITRIBVNAl SUPEil,'O~ ~~ElToRÂll / Fls.; OOOO76ESTATUTO Do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B TÍTULO I Do Partido, dos Objetivos e dos Filiados CAPÍTULO I Da Duração, da Sede e do Foro Art. 10 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília, Capital Federal, com duração indeterminada e atuação em âmbito nacional, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura, organização e funcionamento e, no que couber, pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor e pelo art. 17 da Constituição da República de 1988. CAPÍTULO 11 Dos Objetivos, dos Princípios Programáticos e dos Símbolos do Partido Art. 20 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B possui seus postulados básicos definidos em seu programa, tendo como fundamento o trabalhismo, o nacionalismo, a democracia plural, a república federal e o solidarismo cristão. Art. 30 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B é integrado por todos os brasileiros que aceitarem seu programa e nele se filiarem, sem restrições de qualquer ordem: étnica, sexual, social, econômica ou religiosa. Art. 4° - O PT do B adota como símbolos o hino, o coração com as cores nacionais e a bandeira do Partido. CAPÍTULO 111 Da Filiação Partidária Art. 5° - Poderá filiar-se ao PT do B todo brasileiro eleitor nato ou naturalizado, que ~! expressamente aceitar seu Programa e se comprometer em cumprir o Estatuto do ' Partido. §1° - A filiação realizar-se-á perante o Diretório Municipal do domicílio eleitoral do cidadão, com homologação pela respectiva Comissão Executiva. §2° - Inexistindo Diretório Municipal, a filiação realizar-se-á perante a respectiva Comissão Provisória e, na falta desta, perante o Diretório Estadual. A filiação pOder-se-á 2 ~
  • 3. i r----.-------­ I 1. OFICIO - BRASILIA I REGISTRO CIvIL DAS PESSOHS JURIDICAS :-..._-------------------_._---_._--_...._--,- IFicOl~ ar-:;;.Jiv.3da cÓF'ia B'l1 microfilme Isob Dn.00095S111 ...J efetivar-se perante o Diretório Nacional, mediante homologação das respe~L / C?ADII S sup~á'r~~ ~~ElroR.ui Comissões Executivas Estadual e Municipal do domicílio eleitoral do cidadão. IFI.' ~ §30 - O pedido de filiação será realizado em 3 (três) vias, através de ficha ou outro riiei~O OO77,,, definido pela legislação em vigor ou pelo Diretório Nacional. §4° - A filiação de qualquer eleitor ao PT do B considera-se deferida, para todos os efeitos, com a sua aprovação pela Comissão Executiva do Diretório perante o qual se realizar, atendidas as regras estabelecidas neste Estatuto. §5° - O pedido de filiação será abonado por qualquer membro do Diretório ou da Comissão Provisória perante a qual se pretende a filiação, e será recebido pelo Presidente ou pelo Secretário da Comissão Executiva ou Provisória, mediante recibo. §6° - O pedido de filiação será afixado pela Secretaria, na sede do Partido ou em outro lugar de costume, pelo prazo de 3 (três) dias, para fins de publicidade e conhecimento dos demais filiados, que poderão exercer o direito de impugnação durante o respectivo prazo. §7° - Decorrido o prazo sem impugnação, a Comissão Executiva ou Provisória decidirá o pedido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Indeferida a filiação, caberá ao interessado o direito de recurso para o órgão hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias. §8° - Considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva ou Provisória não se pronuncie sobre o pedido de filiação no prazo de 10 (dez) dias. §9° - Deferida a filiação, será entregue ao filiado o respectivo comprovante, valendo para todos os fins como data da filiação a data do recebimento do pedido. §10 - Todos os Diretórios manterão um livro de registro de filiados, contendo o nome completo do filiado, número do título de eleitor, seção e zona, município, data do deferimento da filiação partidária e o número da inscrição partidária. §11 - As Comissões Executivas Municipais encaminharão às Comissões Executivas Estaduais, para conferência e controle cadastral dos filiados, cópia da relação completa e atualizada dos seus filiados, remetida à Justiça Eleitoral. As Comissões Executivas Estaduais, no prazo de 30 (trinta) dias do envio das respectivas listas à Justiça Eleitoral, comunicarão à Comissão Executiva Nacional todas as informações cadastrais sobre as filiações no Estado. §12 - Todos os ocupantes de cargos e funções nos gabinetes parlamentares, de Liderança e nos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, cujos titulares forem eleitos pelo Partido, deverão obrigatoriamente estar filiados ao PT do B. Art. 6° - O cancelamento imediato da filiação partidária ocorrerá nos casos de: I - morte; H - suspensão ou perda dos direitos políticos, por sentença transitada em julgado; IH - por desligamento voluntário, nas formas da lei; IV - expulsão; V - por três faltas consecutivas e não justificadas, às reuniões partidárias do Diretório em .~' Convenção; . VI - decisão judicial, por dupla filiação. ---'i J CAPÍTULO IV 3 ~
  • 4. r--- .----------__ i 1. OFICIO - BRASILIA I REGISTRO CIvIL DAS PESSOAS .]tilUDICAS !._-------------------------------------­ iFicou arquivada cá~ia em microfilme lsob o n.00095Bl1I • • • • • • • • • .. 'TRfaUlIAL SUPER'~~ ~~EITORAe Dos Direitos e Deveres dos Filiados, da Fidelidade e da DIsciplina partldar[taS / ris.: oooo78 / Art. 70 - Os filiados ao PT do Bterão os seguintes direitos: " I - participar das atividades do Partido, utilizando-se dos serviços colocados à disposlcae: . ---71 I II - ser indicado pelo Partido para concorrer a cargos eletivos, na forma da Lei; III - votar e ser votado para órgãos do Partido; IV - ser indicado pelo partido para exercer cargo na administração pública; V - manifestar-se nas reuniões, bem como recorrer das decisões dos órgãos do Partido que contrariarem a Lei! o Programa ou o Estatuto. Parágrafo único - Nenhum cidadão poderá ser escolhido como candidato do Partido a qualquer cargo eletivo, se não estiver filiado a pelo menos um ano antes da data fixada para a realização das eleições, majoritárias ou proporcionais. Art. 80 - Os filiados ao PT do Bterão os seguintes deveres: I - participar das campanhas eleitorais e votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias; II - pagar as contribuições financeiras, na forma estabelecida neste Estatuto, e em resoluções aprovadas pela Comissão Executiva Nacional; III - participar assiduamente das reuniões dos órgãos partidários a que pertencer e das atividades promovidas pelo Partido; IV - defender, divulgar! cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido; V - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatíveis com as responsabilidades partidárias! particularmente no exercício do mandato eletivo e de função ou cargo públicos; VI - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, com os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados do Partido; VII - seguir as demais diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção ou Diretórios Partidários. §10 - Os filiados detentores de mandato eletivo ou investidos em cargos de confiança na administração pública, direta ou indireta! deverão exercê-lo com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do Partido, sendo obrigados a prestar contas de suas atividades! quando convocado pela respectiva Comissão Executiva. §20 - Os filiados! quando convidados a assumir cargo ou função de confiança em governos não apoiados pelo Partido! ou de cuja coligação não participe! deverão! antes de assumir e não podendo fazê-lo se esta não autorizar! solicitar prévia autorização da respectiva Comissão Executiva. Art. 9° - Constitui infração disciplinar à fidelidade e à ética partidárias: I - participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro partido; II - empreender conduta incompatível com os princípios e regras definidas pelo t·Programa e o Estatuto do Partido; . III - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários; IV - macular ou denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes; V - desrespeitar os dirigentes! filiados ou funcionários do partido; VI - manter conduta incompatível com os princípios éticos; 4 ~
  • 5. i r-- ' - - ' j 1. OfICIO - BRASILlA i 1REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JiJRIDICAS ! 1-----.......------------·-..----------------- I IFicou antlivada dF-ia em microfilme fi isob o ti.00095Bll i ':·;·f-";~tTTl7ro1. ~ , Fi~,: VII - deixar de pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo Partido. C?ADI/ S Art. 10 - Constituem infração disciplinar e ético-partidária as seguintes condutas dos dirigentes e detentores de mandato eletivo do PT do B: I - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários; 11 - atuar com desídia ou má fé no encaminhamento das relações de filiados à Justiça Eleitoral; III - atuarl no exercício do mandatol de forma contrária ou divergente das diretrizes estabelecidas pelo Partido; IV - agir com improbidadel negligêncial imoralidade ou má fé no exercício de cargo ou funçãol pública ou partidária; V - dificultar ou omitir-se na obrigação de prestar contas; VI - gestão temerária ou malversação na gestão de recursos partidários; VII - ferir o decoro parlamentar; VIII - cometimento de infração penal ou ato atentatório à moral e aos bons costumes. §1° - O detentor de mandato eletivo do PT do BI que se desfiliar por ato voluntário sem justa causa ou for expulso do Partidol perderá de imediato o respectivo mandatol que será assumido pelo suplente pertencente aos quadros do PT do BI no caso de mandato proporcionall ou pelo substituto legall no caso de mandato majoritário. §2° - O PT do B poderá requerer na Justiça o mandato conquistado sob a siglal a qualquer tempo e nos termos da legislação aplicável; e a vaga será assumida pelo suplente ou substituto legal filiado ao Partido. Art. 11 - A infringência aos deveresl princípios e regras contidos no presente Estatutol Programa e Manifestol sujeitará o infrator às seguintes medidas disciplinares: I - advertência verbal ou escrita; II - suspensão do direito de voto nas reuniões internasl de três (3) a seis (6) meses; 111 - destituição de função no órgão partidário; IV - desligamento temporáriol por até 6 (seis) mesesl de bancada; V - perda de função ou prerrogativasl na liderançal vice-liderançal ou Comissão Técnica na respectiva Casa Legislativa, no Pariamentol ou Assessoria por ele indlcadal ao parlamentar que se opuser por atitude ou votol às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos Partidários; VI - expulsãol com cancelamento da filiação; VII - dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior. Art. 12 - As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva do Diretório que filiou o infrator ao Partidol ou pela respectiva Comissão Executiva Estaduall colhido o parecer prévio do Conselho de Ética. §1° -A expulsãol pena de máxima gravidadel somente poderá ser determinada por f'maioria absoluta de votos dos membros da Comissão Executiva competente. §20 - A pena de suspensão implica na perda de qualquer delegaçãol função ou cargo que ocupar por indicação ou devido à representatividade do Partido. §30 - O órgão Executivo hierarquicamente superior poderá avocar o processo ou a prerrogativa de aplicação da medida disciplinarl caso verifique ofensa ao contraditório e 5 ~
  • 6. I 1-------------.----,-_-----; ! 1. OFICIO - BRASILIA ! I REGISTRO CIVIL Of~S PESSOAS .Ji1RIDIC.~S I l·----.....·----,...-------....-----..,,--....-....,...---___.,.._ r tFico~ ar'=1f.Jivada cópi.j êil microfilme iSOD Q n.00095811 i ..J, ----:======'·~'a""!'L c':','r.!~,' '" r!iO~'1 '1/111 Vi'" ,~jC.. ' ••tl, M • .I à ampla defesa, bem como no caso de desídia na aplicação da sanção pelo il9ã~ OOOBO inferior. , CPADII ~J:l §4° - O membro de Diretório será processado perante o Orgão de hierarquia superi F· ...1 Art. 13 - Ao acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa nos processos disciplinares, conforme definido neste Estatuto. §1°-O processo será iniciado perante a respectiva Comissão Executiva, que notificará o acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias, podendo apresentar toda a matéria de defesa, arrolar testemunhas e juntar documentos. §2° - A Comissão Executiva, após o recebimento da defesa, marcará dia e hora para a tomada do depoimento pessoal do acusado e oitiva das testemunhas arroladas pelo representante, as indicadas pela Comissão e as arroladas pelo acusado. §30 - As testemunhas serão levadas por quem as arrolar, independentemente de intimação. §4° - Após a conclusão da instrução, a Comissão Executiva intimará o acusado para apresentar, caso queira, suas alegações finais, no prazo de 3 (três) dias. §50 - Apresentadas as alegações finais ou vencido o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado ao Conselho de Ética, para a emissão de parecer conclusivo, no prazo de 3 (três) dias. §60 - A Comissão Executiva decidirá o processo por maioria, absolvendo ou condenando o acusado, neste caso fixando a respectiva sanção disciplinar. §7° - Das decisões disciplinares cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias. O órgão hierarquicamente superior, a pedido do acusado e verificando a plausibilidade da medida, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Art. 14 - A aplicação das sanções disciplinares observará as tipificações, penalidades e gravidade da infração, conforme previsto neste Estatuto. TÍTULO 11 Da Organização e Funcionamento do Partido CAPÍTULO I Dos Órgãos do Partido Art. 15 - Constituem órgãos do PT do B, nos três níveis da Federação: I - de deliberação: as convenções Nacional, Estaduais e Municipais; 11 - de direção: os Diretórios e suas respectivas Comissões Executivas; IH - de ação parlamentar: as Bancadas Nacional, Estaduais e Municipais; IV - de cooperação: os conselhos partidários e a Fundação Barão Visconde de Mauá. Parágrafo Unico - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido. ~i ',,' 6 ~
  • 7. .---------------------------, ! i1. OFICIO - BRASILIA i REGISTRO CIVIL MS PESSOAS .JURIDICASl 1------·------------------------------- I IFico!.! :ar-1uivada cópia em microfilme !sob o i'l.00095811 , "- 1::~"~LO;"~'~~';ffiOAAl'7 CAPÍTULO 11 Das Convenções e dos Diretórios Art. 16 - As Convenções e os Diretórios reunir-se-ão, nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto e na legislação eleitoral, por convocação de seus Presidentes. Parágrafo único - As Convenções e Diretórios poderão reunir-se, extraordinariamente, por convocação de 2/3 (dois terços) de suas respectivas Comissões Executivas. Art. 17 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais, para eleição dos Diretórios e os respectivos Delegados, serão realizadas de acordo com a determinação da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único - Na hipótese de não realização da Convenção, conforme definido no caput, caberá à Comissão Executiva Nacional decidir quanto à prorrogação dos mandatos na forma deste Estatuto, extinguindo-se os mandatos se não houver essa prorrogação. Art. 18 - Terão direito de votar e de compor chapas nas Convenções partidárias somente os eleitores filiados ao partido até 10 (dez) dias antes de sua realização. Art. 19 - O registro de chapas, para concorrer a membros efetivos e suplentes dos Diretórios, e a Delegados e respectivos suplentes às Convenções, será requerido por grupo mínimo de 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito de votar nas Convenções, perante a respectiva Comissão Executiva. Parágrafo único - O pedido será formulado por escrito, em 2 (duas) vias, e protocolizado, até 5 (cinco) dias antes da data de realização da Convenção, perante a Secretaria da Comissão Executiva. Art. 20 - Qualquer convencional poderá impugnar, perante a respectiva Comissão Executiva, o pedido de registro de chapa de candidatos. §1° - A impugnação, devidamente fundamentada, será feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da hora de encerramento do prazo para requerimento do registro. § 20 - Recebida a impugnação, o Presidente designará um Relator dentre os membros da Comissão Executiva, e cientificará os subscritores da chapa impugnada para contestar, se o desejar, dentro de igual prazo de 24 (vinte e quatro) horas. §30 - Decorrido o prazo de contestação, o Relator proferirá o seu parecer dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual será submetido à decisão da Comissão Executiva. §4° - A Comissão Executiva comunicará a decisão tomada às partes interessadas, podendo os candidatos cujos registros sejam denegados serem substituídos até um dia ,antes da Convenção. Art. 21 - Considerar-se-á eleita a chapa que alcançar mais de 50% (cinqüenta por cento por cento) dos votos válidos apurados, excluídos os votos brancos e nulos, na Convenção. 7 ~
  • 8. i - - - - . - - - , I 1. OFICIO - BRASILIA I REGISTRO CIVil DAS PESSOAS .JURIDIC~S 1-----------------------------------_..­ !Ficou ar-:;~.Ii·vada ':ôr-ia em Illit:rafilme Isob o n.00095811I §1° - Em não havendo chapa que alcance a votação prevista no caput, realizar-se-á / imediatamente segundo turno entre as duas primeiras colocadas, quando ~ef.â'jÂl S[jP::W·~ :tEITORA{ considerada eleita a que obtiver o maior número de votos. I". ( §20 - Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritm:rnJl OOO82I: ordem de colocação no pedido de registro. L.__C?ADI/ rJ J Art. 22 - Nas Convenções, as deliberações referentes à eleição dos órgãos partidários, escolha de candidatos e coligações serão tomadas por voto direto e escrutínio secretos. §1°-Éproibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos deste Estatuto. §2° - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo Convencional credenciado por mais de um título. Art. 23 - O ato de convocação dos órgãos de deliberação e de direção deverá atender, sob pena de nulidade, aos seguintes requisitos: I - publicação de edital na imprensa local, quando existente, ou afixação na sede do Partido ou no cartório eleitoral, com antecedência mínima de 7 (sete) dias; II - convocação, por correio, meio eletrônico, ou pessoal, sempre que possível, daqueles que tiverem direito a voto; 111 - designação do lugar, dia e hora da reunião, e indicação da matéria incluída na pauta para deliberação. Art. 24 - As Convenções serão presididas pelo Presidente do Diretório correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de convencionais, porém, somente deliberarão se presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo quando exigido quorum qualificado, nos termos deste Estatuto. Parágrafo único - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais deliberarão sobre formação de coligações partidárias mediante votação da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. Art. 25 - O exercício de função executiva nos Diretórios, inclusive de secretariado, não é impedido aos filiados detentores de mandatos eletivos. Parágrafo único - Ofiliado pode pertencer simultaneamente a mais de um Diretório. Art. 26 - Os suplentes substituirão os titulares, caso estes não registrem presença até 30 (trinta) minutos após o início da Convenção. j Art. 27 - A vacância ocorrerá por cancelamento de filiação, por renúncia, por destituição ~ de cargo ou função em órgão partidário e nos demais casos previstos neste Estatuto. ~ Parágrafo único - Ocorrendo vacância por morte, desligamento, destituição de cargo ou v função ou renúncia de titular, decorrida a metade do mandato do órgão partidário, será facultada a convocação de Convenção Extraordinária para preenchimento das vagas existentes, nos termos deste Estatuto. Art. 28 - A constituição de Diretórios, com a eleição de seus membros na respectiva Convenção, observará as seguintes condições: 8 /'
  • 9. f IF!S; OOOO83 qut o C?ADlI ". U r--------_____..., ! 1. OFICIO ~ BRASILIÂ I I REGISTRO CIVIL DAS PESSGAS JURIDICAS i j----------------------_._-----,-----_._-- ! IFicou ar'iI,:lÍvada C·5f-l.3 em !!!icrofilme i Isob ti l'I.00095811 I I J I - a constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de, no mínimo, 5 (cinco) Diretórios organizados nos Estados ou Distrito Federal; r:::rR=,ia~::-'HA-lS-iJP-EP.I-o~-~t-m-o~-!-'L H - a constituição de Diretório Estadual dependerá da existência de, no mínimo, 1 % (dez por cento) de Diretórios Municipais organizados no respectivo Estado; IH - a constituição de Diretório Municipal somente ocorrerá nos municípios em Partido contar, no mínimo, com os seguintes números de filiados em condições rlp participar da eleição: a - até 5.000 (cinco mil) eleitores, mínimo de 15 (quinze) filiados; b - de 5.001 (cinco mil e um) a 20.000 (vinte mil) eleitores, mínimo de 20 filiados; c - de 20.001 (vinte mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) eleitores, mínimo de 20 (vinte) filiados, mais o acréscimo de 1 (um) filiado a cada 1.000 (um mil) eleitores; d - de 500.001 (quinhentos mil e um) a 5.000.000 (cinco milhões) eleitores, mínimo de 500 (quinhentos) filiados, mais o acréscimo de 1 (um) filiado a cada 5.000 (cinco mil) eleitores; e - acima de 5.000.000 (cinco milhões) de eleitores, mínimo de 2.000 (dois mil ) filiados. Parágrafo único - Os Diretórios Municipais observarão a presença de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados exigidos no inciso IH, para obter quorum de deliberação. Art. 29 - Para efeito de organização partidária as zonas eleitorais das capitais poderão, facultativamente, ser equiparadas ao município, para a criação de Diretórios Zonais, por decisão do Diretório Estadual, homologada pela Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único - Aos Diretórios Zonais, sempre no que for compatível, aplicam-se as regras de regulamentação dos Diretórios Municipais. Art. 30 - Os membros dos Diretórios e os Delegados, e os respectivos suplentes, assim como os membros dos demais órgãos partidários eleitos pela Convenção, serão imediatamente empossados após a proclamação dos resultados. Art. 31 - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais serão presididos necessariamente pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva. Art. 32 - No interregno das Convenções e das reuniões deliberativas dos Diretórios, o Partido é dirigido pelas Comissões Executivas, em grau respectivo, que executam a política partidária, as diretrizes e deliberações tomadas, com as mesmas atribuições daqueles Órgãos. Art. 33 - Os Diretórios e as Comissões Executivas poderão reunir-se independentemente ,da formação de quorum mínimol mas só deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, salvo se exigido quorum qualificado, nos termos deste Estatuto. Parágrafo único - Nas reuniões dos Diretórios e das Comissões Executivas, caberá ao respectivo órgão decidir sobre as regras básicas do processo de votação a ser adotado em suas deliberações, inclusive para a eleição de órgãos partidários, observados a liberdade do voto, a isonomia, e demais limites fixados neste Estatuto. 9 /~
  • 10. f .----.-----"! ! 1. OFICIO - BRASILIÂ ' I REGISTRú CIVIL DAS PESSOAS ,JURIDICAS i-----·---....--------,...-----,--,--...-,··-....----...,~... !FiCOM arquivada c6F'ia em micn:tfilme !sobl.....-o fi,00095811.________....,;..___. ITRiaUNAl SUPER!O~I:LEITORAL !J /' ,­ CAPÍTULO 111 'Fis.; OOOO84 Das Comissões Executivas Art. 34 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais serão eleitas pelos respectivos Diretórios, em reunião realizada na mesma data e logo após o término da Convenção de constituição ou eleição dos integrantes deste órgão ou, nos 5 (cinco) dias subseqüentes à Convenção. §1° - A reunião do Diretório para a eleição da Comissão Executiva será presidida por um dos membros daquele, escolhido no início da reunião, ou, caso esta não ocorra, será presidida pelo Presidente anterior, se tiver sido eleito para o novo Diretório, ou pelo membro mais idoso presente à reunião. §2° - Os membros efetivos das Comissões Executivas poderão licenciar-se por período nunca superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis duas vezes por igual período, implicando sanção de perda do mandato ao titular que se mantiver afastado por prazos superiores a estes, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 35 - O PT do B será representado, em juízo ou fora dele, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional e, nas questões de interesse Estadual ou Municipal, pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Municipais, dentro de suas respectivas competências territoriais. Parágrafo único - O Partido pOderá credenciar, na forma da lei, representantes perante os Juízes Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral. Art. 36 - Aos Presidentes das Comissões Executivas compete privativamente designar os delegados do Partido perante a Justiça Eleitoral, bem como os membros dos Comitês Financeiros. CAPÍTULO IV Das Comissões Provisórias Art. 37 - Nos Estados onde não houver Diretório organizado, ou este tiver sido dissolvido ou desconstituído, a Comissão Executiva Nacional designará Comissão Provisória de 9 (nove) membros, com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as competências de Diretório e de Comissão Executiva Estaduais e se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção Estadual. Art. 38 - Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado, ou este tiver ~sido dissolvido ou se desconstituído, a Comissão Executiva Estadual ou, na falta desta, a Comissão Provisória Estadual, designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as atribuições do Diretório e da Comissão Executiva Municipais e se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção Municipal. 10 /'
  • 11. --- - - - , 1 1. OFICIO - BRASILIA i I REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICliS ! 1-------------------------··------------ 1 1ficoy arquivada cópia em microfilme ! !sob o n.00095811 i ! l Art. 39 - O mandato das Comissões Provisórias referidas nos artigos anteriores será fIXado a critério do órgão instituidor, podendo ser por tempo indeterminado. Art. 40 - As Comissões Provisórias poderão ser modificadas ou dissolvidas a qualquer tempo pelas Comissões Executivas do Órgão superior. f TRíaU~AL Mí~'~,:l :LEITORÃ~ I CAPÍTULO V p" 0.0 O,0 ~5~Da Eleição de Delegados C.- AO. I,:,J Art. 41 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Estadual, os convencionais escolherão os Delegados, e seus respectivos suplentes, à Convenção Nacional, observado o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas aos Diretórios. §1°-Ao Diretório Estadual eleito caberá a indicação dos delegados e suplentes caso a escolha não tenha sido realizada pela respectiva Convenção. §2° - O número e nome dos delegados escolhidos deverá ser comunicado pela respectiva Comissão Executiva Estadual à Comissão Executiva Nacional do Partido. Art. 42 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório IVlunicipal, os convencionais escolherão os Delegados, e seus respectivos suplentes, à Convenção Estadual, observado o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas aos Diretórios. §1°-Ao Diretório Municipal eleito caberá a indicação dos delegados e suplentes caso a escolha não tenha sido realizada pela respectiva Convenção. §2° - O número e nome dos delegados escolhidos deverá ser comunicado pela respectiva Comissão Executiva Municipal à Comissão Executiva Estadual do Partido. CAPÍTULO VI Das Bancadas Parlamentares Art. 43 - As bancadas parlamentares constituirão suas Uderanças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas Casas Legislativas e normas legais aplicáveis à matéria. Parágrafo único - Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidos pelos órgãos de direção partidários, na forma dos atos deliberativos do PT do B e deste Estatuto. ~Art. 44 - As Bancadas Parlamentares adotarão diretrizes político-partidárias em decisão conjunta com a Comissão Executiva da circunscrição de representação correspondente, aprovada pela maioria absoluta da bancada e do órgão executivo. §10 - Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto das deliberações descritas no caput, manifestem posição diversa, por motivos de convicções técnicas, morais ou religiosas, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião conjunta, que poderá, por maioria absoluta, deferí-Ias para autorizar a posição. 11 ~
  • 12. -----, 1. OFICIO - BRASIlIA ! I REGISTRO CIVIL DAS PESSí]AS .JURIOIC~S I 1-----·---------....--------,---...----------- i iFicoy ar·~ui'Vad.3 cópia em glic!'"IJfilme i !sob o n.00095811 ! ! - - l §2° - Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as bancadas, por maioria de votos, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva, referente à respectiva circunscrição eleitoral. Art. 45 - Os Parlamentares, nos termos das disposições deste Estatuto e da lei, estão sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas de desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva casa Legislativa, quando contrariar às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. Parágrafo único - As penas referidas no caput deste artigo serão aplicadas pela Comissão Executiva da circunscrição correspondente, na forma do processo disciplinar estabelecido neste Estatuto. ~:,"~A~';~'~:fi CAPÍTULO VII Dos Órgãos de Atuação Partidária na Sociedade C?ADlf~L.. Art. 46 - O Partido atuará na base municipal buscando articular-se com a sociedade e seus movimentos sociais através de Núcleos de Base, organizados de acordo com as normas baixadas por resolução do Diretório Nacional. Art. 47 - Os núcleos criados por decisão de cada Diretório destinam-se a coordenar as ações partidárias a serem exercidas pelo PT do B, no âmbito dos movimentos sociais, compreendendo, sobretudo, os movimentos trabalhista e sindical, da mulher, da juventude, de minorias étnicas, de profissionais liberais, de artistas, rural, entre outros. Parágrafo único - Os representantes dos Núcleos de Base do Partido terão direito a voz nas reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas. CAPÍTULO VIII Dos Conselhos de Ética e Disciplina Art. 48 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais elegerão, entre os filiados, um Conselho de Ética e Disciplina, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, ao qual competirá, no âmbito de sua circunscrição, atuar como órgão consultivo nos processos de apuração de infrações e violações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, ,emitindo parecer para decisão da correspom;1ente Comissão Executiva. ~ Parágrafo Unico - Os membros dos Conselhos de Etica e Disciplina não poderão, . cumulativamente, exercer cargos na Comissão Executiva. . Art. 49 - As reclamações e representações contra infração e violação das normas descritas neste Estatuto serão processadas perante a Comissão Executiva do Diretório correspondentet que submeterá o processo à analise e parecer do Conselho de Ética e Disciplina. 12 ~
  • 13. ~·"'·I··I ., ""ONI iI. r----. --, I 1. OfICIO - BRÁSlLIA , REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICASi--------------------------__________....__ IFicot~ ·:ll"·:llIit;ada cópia em fRicrofilille 1500 o n.00095811! -.",. '''1 llr,j~~ilii. ·,U~t~ I':. >:.e,1 CAPÍTULO IX Fls.: OOOO87 Dos Conselhos Fiscais C?AOII SJ Art. 50 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais elegerão, entre os filiados, um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, ao qual competirá, no âmbito de sua circunscrição, atuar como órgão consultivo na elaboração de balancetes e demonstrativos contábeis e prestações de contas do Partido, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor, emitindo parecer. Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Fiscais não poderão, cumulativamente, exercer cargos na Comissão Executiva. TÍTULO 1I1 Dos Órgãos do Partido e suas Competências nos Níveis Nacional, Estadual e Municipal CAPÍTULO I Dos Órgãos no nível Nacional Seção I Da Convenção Nacional Art. 51 - À Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, compete, sem prejuízo das demais competências instituídas neste Estatuto e na legislação partidária: I - eleger os membros do Diretório Nacional e os respectivos suplentes, bem como os membros dos demais órgãos nacionais; 11 - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma do Programa e Estatuto do Partido; 111 - julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional; IV - dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação do seu acervo; V - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional; VI - escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e estabelecer o limite de gastos na campanha eleitoral; VII - aprovar o Código de Ética do Partido. tArt. 52 - A Convenção Nacional é composta: I - pelos membros do Diretório Nacional; II - pelos Delegados dos Estados e do Distrito Federal, que tenham Diretório regularmente constituído. Parágrafo Único - As Executivas Estaduais deverão comunicar, até 5 (cinco) dias antes da data da Convenção Nacional, sob pena de não serem credenciados e dela não 13 ~
  • 14. f....~----- --'-.------".~ ! 1. finem - SRASILIA i I REGISTRO CIVIL OAS PESSOAS ·JURIDICAS ! 1----------------------·------------·--- l !Ficou ar'1uivada elll microfilme I lsaD ri I1.Q0095911 I I participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e Suplentes /eleitos para representar o Estado ou o Distrito Federal na Convenção. IiRlaU/!AL sum!iJ~ ~~EITORÁ Seção II fIS.: OOOO88 .~ Do Diretório Nacional CPADI/SJ~----Art. 53 - Compete ao Diretório Nacional: I - eleger, dentre os seus membros, os integrantes da Comissão Executiva e seus respectivos suplentes; 11 - julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou dos Diretórios Estaduais; 111 - intervir nos Diretórios Estaduais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto; IV - autorizar o adiamento das Convenções e a prorrogação de mandatos, nos termos das disposições deste Estatuto; V - estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições; VI - exercer as funções da Convenção Nacional! no interregno desta, ressalvada a escolha de candidatos para as eleições; IX - aprovar o balanço financeiro apresentado pelas Comissões Executivas; X - definir orientações políticas e parlamentares de âmbito nacional a ser seguida por seus representantes no Congresso Nacional e titulares de funções públicas! resguardada a competência exclusiva da Convenção Nacional; XI - aprovar a realização de eleição prévia para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, estabelecendo as normas para sua realização; XII - aprovar o hino, as cores, os símbolos, a bandeira e o escudo partidários; XIII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários que lhe sejam submetidos, ressalvada as matérias de competência exclusiva da Convenção Nacional. Art. 54 - O Diretório Nacional, eleito pela Convenção Nacional, terá mandato de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, e será composto de 43 (quarenta e três) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, e dos Líderes na Câmara e no Senado! caso já não sejam membros do Diretório Nacional. Seção III Da Comissão Executiva Nacional e de seus Membros Art. 55 - A Comissão Executiva Nacional será formada por 9 (nove) membros efetivos, 2 (dois) vogais e 6 (seis) suplentes eleitos pelo Diretório Nacional para mandato de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admita a reeleição, com a seguinte composição: a) Presidente; b) Primeiro Vice-Presidente; c) Segundo Vice-Presidente; 14 , #
  • 15. " ...... r- 1 i L OFICIO - BRASILIA I ! REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIOICAS I l---..-----------'----------~----·,----·"'·- I iFicou ar"Rúvada c·5F'ia em microfilme í Isob o n,00095811 I I • I d) Terceiro Vice-Presidente; e) Secretário-Geral; ITRlautlAl ~iiPEp'ION :~mORAL I f) Primeiro Secretário; g) Segundo Secretário; r 000089 h) Primeiro Tesoureiro; CPAr:li! SJ i) Segundo Tesoureiro. - - - - - j Art. 56 - A Comissão Executiva Nacional exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este delegadas, competindo-lhe, ainda: I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido; II - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Nacional e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; lU - convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional; IV - transmitir às Comissões Executivas Estaduais as deliberações da Convenção e do Diretório Nacional; V - fIXar a data para as Convenções a nível municipal, estadual e nacional, destinadas à eleição dos membros dos respectivos Diretórios; VI - aprovar o orçamento de receita e despesas para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução; VII - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens, após autorização do Diretório Nacional; VUI - intervir nos Diretórios Estaduais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto. Art. 57 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional: I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; U - dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pela Convenção e Diretório Nacional; IH - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, do Diretório e das Convenções Nacionais; IV - coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções; V - convocar, na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências eventuais de membros efetivos. VI - fazer a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, assinar contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido; Art. 58 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, na ordem estabelecida pela Comissão Executiva Nacional, ao Segundo e ao Terceiro Vice-Presidentes: I - substituir, em seus impedimentos ou ausências, o Presidente; II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa; lU - exercer as atribuições que lhes forem conferidas e delegadas pelo Presidente ou pela Comissão Executiva Nacional. lS ~
  • 16. r ---, ! 1. CFICIO - BRASILIA IREGISTRO CIVIL D~S PESSOAS JURIOICAS 1-------------------------------------­ IFkol.l ar'.lluivada CÓPi.3 em mil:rofilllle ~ n.0009SBl1 ,TP.''''I''Al ~dp~,'·'" ., EITOOI.I ,dnu ln ,,oi • loo}o Mld IF!s.; OOOO9O Art. 59 - Compete ao Secretário-Geral: I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes; I C?ADI / SJ 11 - coordenar as atividades administrativas do Diretório e dos órgãos de cooperação, executando as decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias; 111 - secretariar as assembléias dos órgãos partidários e redigir suas atas, podendo delegar ao Primeiro e Segundo Secretários; IV - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido. Art. 60 - Compete ao Primeiro e Segundo Secretários: I - substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausenclas eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem delegadas por este ou pela Comissão Executiva Nacional; 11 - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva Nacional; 111 - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido; IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária. Art. 61 - Compete ao Tesoureiro: I - desenvolver com o Presidente a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados; 11 - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; 111 - efetuar depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando com o Presidente os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos; V - apresentar mensalmente à Comissão Executiva Nacional o extrato da receita e despesas do Partido; VI - manter em dia a contabilidade; VII - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado pela Comissão Executiva Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da Lei. Art. 62 - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos. CAPÍTULO 11 Dos Órgãos no nível Estadual Seção I Da Convenção Estadual Art. 63 - Compete à Convenção Estadual: 16 ~, I I I .. t / !
  • 17. r--- ! I 1. OFICIO - BRASILIA I ! REGISTRO CIVIL DAS PESSUAS .JJjRIDIC~S ! 1----------------------------·-------- I !Ficou .:w..,uivada cÓf'ia em microfilme i Isob o n.00095811 ,II1...-______ I - eleger os membros do Diretório Estadual e os respectivos suplentes, bem cqrtl(i,;asJf;;W'~ ~~motL i Conselhos Regionais; I II - decidir sobre os assuntos político-partidários a nível estadual; 'Fls.: OOOO91, . 111 - julgar os recursos das decisões do Diretório Estadual ou das Comissões Exe uti~.r:l í S Regionais; IV - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas à nível estadual; V- escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e proporcionais, na esfera do Estado e estabelecer o limite de gastos na campanha eleitoral; VI - decidir, soberanamente, sobre os assuntos políticos, administrativos e patrimoniais em nível Estadual; VII - eleger os membros do Diretório Estadual e os Delegados à Convenção Nacional, e os membros do Conselho Estadual de Ética e Disciplina, e respectivos suplentes. Art. 64 - A Convenção Estadual é composta: I - pelos membros do Diretório Estadual; II - pelos membros do Diretório Nacional com domicílio eleitoral no Estado; IH - pelos delegados dos municípios que tenham Diretório organizado; IV - um representante de cada Conselho Organizado. Parágrafo único - As Comissões Executivas Municipais deverão comunicar até 5 (cinco) dias antes da data da Convenção Estadual, sob pena de não serem credenciados e dela não participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e Suplentes eleitos para representar o Diretório Municipal na Convenção. seção 11 Do Diretório Estadual Art. 65 - Ao Diretório Estadual compete: I - eleger a sua Comissão Executiva; II - deliberar sobre propostas de san,Ções a serem aplicadas aos filiados que atuem no nível estadual, ouvido o Conselho de Etica e Disciplina; III - julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou de seus Diretórios Municipais; IV - intervir nos Diretórios Municipais, decidir sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto; V- estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações para as eleições municipais; VI - deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos ao governo do Estado, ressalvadas as matérias de competência da Convenção Estadual; VII - definir a linha político-parlamentar a ser seguida pelos representantes do Partido na Assembléia Legislativa e pelos titulares de funções públicas, resguardada a competênCia exclusiva da Convenção Estadual; VIII - aprovar a realização de eleições préVias para escolha de candidatos a cargos majoritários, estabelecendo as normas para a sua realização. 17 ~"
  • 18. TRiàUNAl SÜ?i::;l~,o/ ~'.mo,L lfls_: OOOO92 L. C?ADI' S I 1. OFICIO - BRASILIÁ I REGISmO CIlJIL MS PESSOAS JURIDICAS ~----_._----_......._ .....__...._----,------,,..-------- f !Ficol.! ar-=nJivad-:l cÓF-ia eii microfilme I Isob Gn.OOQ95811 !J - 1 Art. 66 - O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, para mandato de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, é composto de, no mínimo, 21 (vinte e um) e, no máximo, 71 (setenta e um) membros efetivos, com 1/3 (um terço) de suplentes, cujo número será fixado pela Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único - O Estado que tiver Diretório do Partido organizado tem assegurado o direito a 2 (dois) Delegados na Convenção Nacional. seção 111 Da Comissão Executiva Estadual e de seus Membro~ Art. 67 - A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para mandatcfde 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, será integrada por 9 (nove) membros efetivos, 2 (dois) vogais e 4 (quatro) suplentes, e terá a seguinte composição: a) Presidente; b) Primeiro Vice-Presidente; c) Segundo Vice-Presidente; d) Terceiro Vice-Presidente; e) Secretário-Geral; f) Primeiro Secretário; g) Segundo Secretário; h) Primeiro Tesoureiro; i) Segundo Tesoureiro. Art. 68 - A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este delegadas, competindo-lhe, ainda: I - dirigir, no âmbito do Estado, as atividades do Partido; H - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual e Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; IH - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Estadual; N - transmitir às Comissões Executivas Municipais as deliberações do Diretório e das Convenções Estadual e Nacional; V - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução; VI - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do exercício findo, submetendo-as ao Diretório Nacional, para posterior remessa ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma da Lei; VII - intelVir nos Diretórios Municipais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto. Art. 69 - O Presidente da Comissão Executiva Estadual representará o Partido em juízo ou fora dele, no seu respectivo âmbito de ação, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos. 18 : / . ~../ ~
  • 19. i ,--'- --------·1 I 1. OFICIO - BRASILIA ! ! REGISTRO CIVIL DAS PES;1DAS JURIDICAS i-----·------·..----~...-----·---·---·---·...---...- ~ !Fiem! :~r'1uill:ad:a cópia eiB illicr'ofilm2 Isob Q n,OQ095811I ~ Art. 70 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Estadual, no âmbito de-sua;,,:: i circunscrição regional: " ....". '". I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente oU) OOO93 por procuradores devidamente constituídos; ~,,,. ' ,,,' I 11 - dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas':--',.- -'1/ pela Convenção e Diretório Nacional e Estadual; 111 - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, do Diretório e das Convenções Estaduais; IV - coordenar as atividades da Comissão Executiva Estadual, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções; V - convocar, na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências eventuais de membros efetivos; VI - fazer a gestão econômico-financeira do Diretório Estadual, assinar contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido. Art. 71 - Os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o Secretário e os Tesoureiros exercerão, ao nível do Estado, as atribuições que correspondam às definidas para igual cargo da Comissão Executiva Nacional. CAPÍTULO 111 Dos Órgãos no nível Municipal Seção 1 Da Convenção Municipal Art. 72 - Compete à Convenção Municipal: I - aprovar as diretrizes para a ação do Partido no âmbito municipal; 11 - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e os candidatos a Vereador no respectivo município; 111 - decidir sobre alianças político-administrativas e coligações partidárias, observadas as diretrizes fixadas pelo órgão estadual e nacional; IV - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos à Prefeitura Municipal; í V - eleger os membros do Diretório Municipal, os ~elegados e Suplentes às Convenções , ; Estaduais e os membros do Conselho Municipal de Etica e Disciplina; , . VI - decidir os recursos contra atos do Diretório e Comissão Executiva f'Jlunicipais; VII - decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito municipal. ' Art. 73 - A Convenção Municipal é composta por todos os eleitores do município regularmente filiados e em dia com as obrigações Partidárias, exceto as que tiverem por finalidade escolher candidatos e definir coligações nas eleições, quando se constitui: I - dos membros do Diretório Municipal; 11 - dos membros do Diretório Estadual com domicílio eleitoral no município; 111 - dos Delegados do Município à Convenção Estadual. 19 /'
  • 20. I-~ - - - - - - - , f 1. OFICIO - BRASILIA---,- .. ­ IREGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS 1-----·_----------------_·_-------------­ If'i.:ol,l ar':nüvada I:ÓF-Ül em mii:rofilme Isob o Fí.000958H! §10 - As Convenções Municipais para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, serão convocadas e dirigidas pela respectiva Comissão Executiva Estadual. §20 - Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, a deliberação sobre a formação de coligações contará, sob pena de anulação da escolha e intervenção no Diretório, com a prévia autorização ou aval da Comissão Executiva Estadual. / ...--------1-. I r"·I~'··I.1 ~U"'I'" 0' ElrO .!'" w',,:n•• rCi' :!'.., L I Seção 11 (s.: OnOO9~Do Diretório Municipal LCP,~.DI/S Art. 74 - Ao Diretório Municipal compete: I - eleger a sua Comissão Executiva e respectivos suplentes; H - deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina; IH - julgar em grau de recurso decisões da Comissão Executiva; IV - deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos à Prefeitura Municipal; V - definir a linha político-partidária a ser seguida pelos representantes do Partido na Câmara de Vereadores e pelos titulares de funções públicas, ressalvadas as competênCias da Convenção Municipal; VI - aprovar a realização de eleições prévias para escolha de candidatos a cargos majoritários, estabelecendo as normas para a sua realização. Art. 75 - O Diretório Municipal, eleito pela Convenção Municipal para mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, e admitida a reeleição, é composto de, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 33 (trinta e três) membros efetivos, e de até 2 (dois) suplentes, cujo número será fixado bianualmente pela Comissão Executiva Estadual. §10 - Os Municípios em que o Partido tiver Diretório organizado têm assegurado o direito a Delegados na Convenção Estadual, respeitadas as seguintes proporções: 1- 1 (um) Delegado em municípios de até 100.000 (cem mil) habitantes; 11 - 2 (dois) Delegados em municípios de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IH - 3 (três) Delegados em municípios de até 1.000.000 (um milhão) de habitantes; IV - 4 (quatro) Delegados em municípios de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; ~ V - 5 (cinco) Delegados em municípios de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; '.. VI - 7 (sete) Delegados em municípios com mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes. §20 - Além dos Delegados previstos no parágrafo anterior, cada Município em que tiver Diretório do Partido organizado terá direito a mais 1 (um) Delegado, para cada vereador eleito nas últimas eleições realizadas antes da Convenção Municipal. Seção III Da Comissão Executiva Municipal e de seus Membros 20 /
  • 21. --, I 1. OFICIO - BRASILIA I ~ REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS .JURIDIG!~S ! !----_._----------------_._----_._-------- : IFicou arquivada CáF·i::J em rnlct";Jfilme i 150b o n,00095811 I ! -----l Art. 76 - A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, será integrada por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com a seguinte í composição: ./ i""71'~ ,.,......... ./1 ITRIMAL ~~r,"';'~ .~ElTOR.ol ; a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário-Geral; 1'" ,~~A~~i~;,d) Primeiro Secretário; • e) Tesoureiro. Art. 77 - A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito da competência do respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este delegadas, competindo-lhe, ainda: I - dirigir, no âmbito do Município, as atividades do Partido; 11 - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Municipal, Estadual e Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; 111 - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Municipal; IV - aprovar a criação dos Núcleos de Base de acordo com as normas baixadas pelos Diretórios Estadual e Nacional; V - decidir sobre proposta de filiações, nos termos das disposições deste Estatuto, dando ciência aos Núcleos de Base, quando for o caso, dos pedidos apresentados; VI - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução; VII - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do exercício findo, encaminhando-a à Justiça Eleitoral. Art. 78 - O Presidente da Comissão Executiva Municipal representará o Partido em juízo ou fora dele, na respectiva circunscrição partidária, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos. Art. 79 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Municipal, no âmbito de sua circunscrição local, e no que couber, as atribuições conferidas ao Presidente da Comissão Executiva Estadual. Art. 80 - O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro da Comissão Executiva f'Jlunicipal exercerão, no respectivo âmbito Municipal, as atribuições que correspondam às definidas ~para igual cargo da Comissão Executiva Estadual. CAPÍTULO IV Da Fundação Barão e Visconde de Mauá Art. 81 - A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE MAUÁ terá por finalidade o estudo e a pesquisa da realidade brasileira e internacional, a doutrinação, a educação e a formação 21 /
  • 22. ,---­ I 1. OFICIO - BRASILIÂ "".~ I D"'~!~TRI'IPti:.li.;.~ "JBIL "i"ilAú DE"'·""!h:t~Liti~.... .j ....fl."DICU '~ li L .'1 j 1'!IM H~ ~ ....,---'-,...._---_.,.._--------_....--_..._...._----,-...~,... iFiCOY ar"ll.lÍvada .:61"1a em fâicrofilf!ll: I 150b o n.00095811 i !..._------------_. ., políticas, cabendo-lhe especificamente, dentre outras atividades definidas em seu Estatuto: I - promover estudos, pesquisas e análises nas áreas política, econômica e social, sobre a realidade brasileira e internacional; H - ministrar educação e formação políticas aos filiados e candidatos do PT do B, ! mediante cursos regulares, ciclos de estudos e debates, seminários e outras ativi~B.ae,S~Ui';;P'~~ ~~ElrOR 'L culturais e docentes; Ir. ~ IH - organizar e editar livros, revistas, periódicos e publicações; r,s.: OOOO96 . IV - prestar consultoria e assessoria técnica aos órgãos e dirigentes partidári~s OÇlA:~1j ~~JD aplicação de técnicas modernas de comunicação, organização e ação partidárias; - - ­ V - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; VI - prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos órgãos e dirigentes do PT do B. §1°-A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE MAUÁ terá personalidade jurídica própria, na forma da lei civil, com autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o País. §20 - A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE fVlAUÁ integrará a organização nacional do Partido e desenvolverá sua atuação, nos Estados e MunicípiOS, através de Seções Estaduais e Municipais, com criação autorizada pela Comissão Executiva Nacional, e os membros dos seus órgãos de deliberação e direção serão indicados pelas Comissões Executivas do Partido dos respectivos níveis, conforme dispuser o Estatuto da Fundação. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO Da Intervenção, Dissolução e Destituição de Órgãos Partidários Seção I Da Intervenção nos Órgãos Partidários Art. 82 - Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para: I - manter a integridade partidária; H - reorganizar as finanças do Partido; IH - assegurar a disciplina, a fidelidade e a ética partidária; ~IV - preservar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições programáticas, estatutárias ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do partido; V - anular a deliberação e os atos de Convenção em que se decida sobre coligações ou acordos partidários, em confronto com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional; VI - garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias. §10 - A intervenção será decretada mediante decisão da maioria dos membros da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior, após a notificação prévia do órgão sob intervenção, para apresentação de defesa, no prazo de 3 (três) dias. 22 ~
  • 23. r .........---., i 1. OFICIO - BRASILIA . I F:EGISTRO CIVIL DAS PESSOAS .}URIDICi4S i-----------------------.,-----,-------.',- IFicou ar'itlivada c6pia em mí.:rofilme L___________________________~ Ison o n.00095311 Seção II Da Dissolução e Destituição dos Órgãos Partidários Art. 83 - O Diretório ou a Comissão Executiva responsável por violação do Programa ou de disposições deste Estatuto, especialmente as diretrizes e princípios programáticos nele estabelecidos, ou por desrespeito a qualquer das deliberações fixadas pelos órgãos competentes, ou que venha a ser objeto de intervenção, poderá receber a pena de dissolução ou destituição, aplicada pelo Órgão hierarquicamente superior, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. §1° - A dissolução ou destituição de órgão partidário referida no caput observará o rito estabelecido nos §10 do artigo anterior. §2° - Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, será cancelada a sua anotação na Justiça Eleitoral. Art. 84 - Quando for dissolvido o Diretório Estadual ou Municipal será designada Comissão Provisória, nos termos das disposições deste Estatuto. Parágrafo único - Se faltar menos de um ano para o término do mandato do Diretório dissolvido, a Comissão Provisória poderá ser designada para completar o mandato. TÍTULO V Das Finanças e Contabilidade CAPÍTULO I Dos Recursos e do Patrimônio ~Art. 85 - Os recursos financeiros do Partido serão oriundos de: I - contribuições dos filiados, membros dos órgãos partidários e titulares de mandatos eletivos ou de funções na administração pública; H - doações de pessoas físicas e jurídicas, observados os limites máximos e as demais disposições da Lei; IH - recursos do fundo partidário, na forma da Lei; IV - rendimentos dos serviços decorrentes de atividades partidárias; V - rendimentos de eventos organizados para obtenção de fundos; VI - outras contribuições, doações ou recursos não vedados em Lei. 23 /"
  • 24. --------------1 ! 1. UFICIO - BRASILIA i REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICÃS t----....-....-....----------------------------,­ lFieou ar':nJivada cÓF-ia em iúu'::ifilfie ISGb o n.00095Bíí I TRlàUNAL SUPEF.'Co'J ~!.EiTORÂtl §1° - Os recursos serão arrecadados pelos Diretórios, cabendo à Comissão Executiv ~I (1°n OO098 /i grau respectivo, decidir sobre sua aplicação, nos termos das disposições deste Estat t6 &' ' das diretrizes baixadas pelo Diretório Nacional. ~, C?ADI i ~D §2° - Os Diretórios Estaduais poderão, quando não dispuserem de receitas próprias, .. estabelecer uma contribuição obrigatória dos Diretórios Municipais para a manutenção dos seus serviços, conforme os parâmetros definidos pela Comissão Executiva Nacional. §3° - No recebimento de doações ou de qualquer contribuição ou auxnlo em dinheiro ou estimável em dinheiro, o Partido observará as vedações estabelecidas nas disposições legais e constitucionais, sujeitando-se à fiscalização da Justiça Eleitoral, na forma da Lei. §4° - As doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição dos fundos do Partido poderão ser recebidas diretamente pelos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, os quais remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do Partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil, nos termos das disposições legais em vigor, deste Estatuto e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 86 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme as disposições da lei e das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido; 11 - no pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido; IH - na propaganda doutrinária e política; IV - no alistamento e campanhas eleitorais; V - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do total recebido do Fundo Partidário; VI - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. Parágrafo único - É vedada a contabilização, pelo Partido, de recursos ou despesas a cargo da Fundação Barão e Visconde de Mauá, que prestará suas contas ao órgão competente do Ministério Público para a fiscalização das Fundações e Institutos. i Art. 87 - O Diretório Nacional poderá distribuir parte das cotas do Fundo Partidário, , definindo os respectivos percentuais cabíveis aos Diretórios Estaduais e Municipais, observada a regularidade destes frente às obrigações estabelecidas neste Estatuto e a ausência de restrição perante a Justiça Eleitoral. ~ Parágrafo único - O Diretório Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, redistribuirá aos Diretórios Estaduais, a critério da Comissão Executiva Nacional, mínimo de 20 % (vinte por cento) dos recursos do Fundo Partidário; e os Diretórios Estaduais redistribuirão, em igual prazo, 20% (vinte por cento) do montante recebido, a critério da respectiva Comissão Executiva Estadual, aos Diretórios Municipais. Art. 88 - O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, das doações e dos recursos recebidos na forma deste Estatuto. 24 /'
  • 25. ! --r ! 1. onCIO - BRASILIA ! I REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICA5 ! 1-----------------------..·-----·--------- Ih:Gl~ ar'iuivada 05f"i,3 em nücrofilme L---Isob o________0.00095811 ,________________~ Art. ~9 - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimôni<: será destinad~ a entid~9~~At SU?E;:!é.~ :~Ei f congeneres ou de fins sociais e culturais, conforme deliberaçao da Convençao Naci01~1. ('J: OnOO99 Art. 90 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigatõe?'!JAr';" • , contraídas em nome da agremiação, desde que realizadas de acordo com a Lei e-~~++----J conformidade com os objetivos do Partido. Art. 91 - A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário nacional, estadual e municipal que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. Art. 92 - As despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso e escrito com órgão de outra esfera partidária. Parágrafo único - Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores do Partido, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. Seção I Da Contribuição de Filiados Art. 93 - Os filiados ao PT do B, que ocupem cargos eletivos ou cargos comissionados indicados pelo Partido, contribuirão mensalmente para o respectivo Diretório com a importância de 5% (cinco por cento) do valor bruto de seus subsídios e/ou vencimentos. §10 - A contribuição definida no caput será paga até o 50 (quinto) dia útil, contado a partir do recebimento da remuneração, ao órgão partidário da respectiva circunscrição correspondente ao cargo ocupado pelo filiado. §2° - Resolução do Diretório Nacional poderá estabelecer a destinação de parte das contribuições definidas neste artigo para distribuição entre os Diretórios de diferentes níveis, visando suprir deficiências de arrecadação de recursos de qualquer deles. §3° - A Comissão Executiva Nacional definirá a forma de arrecadação, parcelamentos, descontos e multas por atraso da contribuição referida no caput. Art. 94 - Os Órgãos Partidários poderão instituir, anualmente, por resolução própria, wcontribuição financeira de incidência mensal aos seus filiados postulantes a cargos eletivos, dirigentes e órgãos partidários hierarquicamente inferiores, obedecidos os parâmetros fixados pela Comissão Executiva Nacional. Art. 95 - Os membros dos órgãos partidários, os titulares de mandatos eletivos nos parlamentos ou nos poderes executivos e os titulares de funções na administração pública, que deixarem de cumprir a obrigação de contribuir com as importâncias fixadas, sujeitar-se-ão às sanções disciplinares estabelecidas neste Estatuto. 25 ~
  • 26. r------------. .--, i 1. OFICIO - BRASlUA i i REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JlJRIDICAS ! I~---------_._---------.~--.---.--,-----,-.".- i ih:GU ar'lui/ada c6f.h em microfilme ! iS!.lD o 11.00095811 lI ...........l Parágrafo único - O filiado ao PT do B, detentor de mandado eletivo, que se desfiliar por ato voluntário ?U não~ a~tes do t~rmino do mandato, fica obrigado a adimplir o :v: ' c':~-;:'r"i ., ,..1,0 .'r r total que devena contnbulr ao Partido durante o seu mandato. !..J3UNAL .u, c·. lFiJ.: OO01 OO Art. 96 - Aquele que se filiar ao Partido se sujeita automaticamente à obrigaç~o de contribuição financeira estipulada neste Estatuto. L.C:PADi I SJi Parágrafo único - O Partido poderá cobrar administrativa ou judicialmente as contribuições devidas pelos filiados, sem prejuízo da punição disciplinar na forma deste Estatuto. Art. 97 - Às Comissões Executivas compete a administração financeira do respectivo Diretório, devendo a movimentação das contas bancárias e dos recursos ser feita conjuntamente por, no mínimo, dois dirigentes partidários, sendo um obrigatoriamente o Tesoureiro e o outro o Presidente ou seu substituto estatutário, definido pela própria Comissão Executiva. §1° - Os depósitos e movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos obrigatoriamente em conta bancária específica aberta em Banco controlado pela União ou pelos Estados. §2° - Os depósitos e movimentação dos recursos próprios do Partido, inclusive oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Partido, deverão ser feitos em conta bancária desvinculada daquela aberta para gestão dos recursos do Fundo Partidário. Art. 98 - A Comissão Executiva Nacional pOderá instituir e exigir contribuições dos Diretórios Estaduais, destinadas ao Diretório Nacional. Parágrafo único - O mesmo direito é deferido às Comissões Executivas Estaduais em relação aos Diretórios Municipais, observados os parâmetros fixados pela Comissão Executiva Nacional. CAPÍTULO 11 Da Contabilidade e do Orçamento Art. 99 - Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais manterão escrituração contábil de ~' suas receitas e despesas, de modo a permitir o conhecimento da origem daquelas e da destinação destas, sendo responsáveis pela elaboração dos balancetes mensais e do balanço financeiro anual do exercício findo, nos termos das disposições da legislação em vigor e das normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo Único - Os balanços contábeis anuais dos Diretórios, após devidamente apreciados e aprovados pelos órgãos partidários, serão encaminhados à Justiça Eleitoral, na forma do que dispõe este Estatuto e a legislação. Art. 100 - Serão elJborados orçamentos anuais pelos órgãos executivos em todos os níveis, até trinta dias antes do início do exercício financeiro. 26 ,/
  • 27. ----_.--.I 1. OFICIO - BRASILIA l ! REGISTRO CIVIL OAS PESSOAS JURIDICriS I !---""'-------------------...-------------- i !Ficou' ar-:milada cópia em microfilRe ! Isob o n.00095Bl1 !1 - , j T?iaUNAL ftiPtR'('!~ :~ElTORAll i TÍTULO VI /_1 . '~.~tIfUi( Do Controle de Registro dos Diretórios '" OOO1~. Art. 101 - O controle do Diretório Nacional e dos Diretórios Estaduais será procedid~~~~~1SJ,. -, Comissão Executiva Nacional. Art. 102 - Os Diretórios Estaduais e Municipais somente poderão ser constituídos se eleitos em Convenção realizada na data designada pela Comissão Executiva Nacional, e anotados mediante a homologação e encaminhamento pelo Órgão superior à Justiça Eleitoral. Parágrafo único - A decisão sobre o registro dos Diretórios será tomada pela maioria dos membros da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior. Art. 103 - O controle e registro dos Diretórios Municipais será procedido pela Comissão Executiva Estadual. §1° - Na ata que lavrar a eleição do Diretório Municipal e de sua respectiva Comissão Executiva, deverá constar o nome completo, CPF, número do título de eleitor e zona eleitoral e endereço dos eleitos. §2° - Acompanhará o pedido de registro a certidão do Cartório Eleitoral que conste o número de eleitores inscritos no município ou zona eleitoral e cópias autênticas da relação de filiados arquivada na Justiça Eleitoral, na forma da Lei. Acompanhará também, o referido pedido, relação de filiações registradas no Partido no período que se inicia na data subseqüente à do arquivamento e termina 10 (dez) dias antes da data de realização da Convenção. Art. 104 - Da decisão denegatória de registro de Diretório caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão hierarquicamente superior. Parágrafo único - Após o deferimento do registro será feita a comunicação à Justiça Eleitoral. TÍTULO VII Das Disposições Finais, Especiais e Transitórias Art. 105 - A Convenção Nacional que tiver por objeto a deliberação sobre fusão, incorporação ou extinção do Partido, deverá ser convocada de forma especial, constando , : expressamente do edital a matéria de deliberação, que será aprovada apenas se obtiver voto favorável de 2/3 (dois terços) do número total de convencionais do PT do B. Art. 106 - O Estatuto do Partido poderá ser modificado em Convenção Nacional, desde que conste do edital de convocação a matéria de deliberação "REFORMA DO ESTATUTO" e obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos convencionais presentes na Reunião. Art. 107 - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais poderão aprovar, por proposta da respectiva Comissão Executiva, a realização de eleições préVias para escolha de 27 /­
  • 28. iFiMAL-~~-;P(-,',·-,,!-~'.E-iTO-RA-"Li ....--' I 1. OFICIO - BRASIlIA I REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS .JIJIUDICÂS i-----------------------------·-------­ iFicoIA ar~!.!hJ.3da cÓf'ia em microfilme Isob o n.!j0095811 ! I ---.! candidatos a cargos eletivos majoritários, sempre que houver mais de um canqJd~to disputando a indicação da candidatura pelo partido. Parágrafo único - A Comissão Executiva Nacional disciplinará, por resolução, a real~~ção . das eleições prévias de que trata este artigo. r",. ~;?,.~.1; ~ ~ i '"".··..,';,....... D Art. 108 - Os atuais filiados ao PT do B, independentemente de nova manifestação de---' apoio e aceitação, ficam sujeitos às disposições deste Estatuto e respectivo Programa. Art. 109 - Os casos omissos neste ESTATUTO serão resolvidos pela aplicação da Lei e/ou regulamentados por resolução da Comissão Executiva Nacional. Art. 110 - O presente Estatuto entrará em vigor após a aprovação pela Convenção Nacional e arquivamento no Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Convenção Nacional do PT do B, em Belo Horizonte/MG, 27 de junho de 2010. Luis Henriqu!'~liveira Resende Presidente tlacional do PT do B •,. t I - , I CARTORIO HARCELO RIBAS ! I 1. DF.DE REGISTRO DE PESSOASN~t;;K'raújo adv. I.)URIDICAS OAB/MG 90.559 I SUPER CErflER - tO. VENANCIO 2000 i ses. Q.OB BL. B-60 SL. 140-E 1. ANDAR ! BRASILIA/OF - TELEFONE~ 224-4026 f-----------·~-----·------·---_·--·-------.-- IResistrado e Ar·::ruiv.::do sob ü it1Yíllero 00001740 do livro n. 3-Â em !13/07í1989 • Dou fé. IProtocol:3do e microfill!!c3do soh InQ00095S11 1 iBrasilia, 28/07ll:MO... I I l--~---Tit~i;~~ano Ribas I Subst.~Edlene Misuel Pereira ! Ger.~lda d{l Carmo fi. Rodrisues Eunice de Oliveira F'adleco Edileuz.;! Mi'Suel Pereira Fn111C{1 Fr.3ncineide Somes de .Jesus M:st(tiS AntDni() da C. Oliveira Michelle Barros Lima Maria lacia C. E.urle GriF'p .-Rosililar Alves de Jesys i_ _ _----I CARTORIO MARCELO RIBÁS Emolumentos: R$ 116783 13M .J I 28
  • 29. I r----'--­ i 1. OFICIO - BRASILIA I REGISTRO CIVIL DÁS PESSOAS .JURIOICAS f-·-·---·------------·-·---------------------. iFicoLl ar9Yívada cópia em microfilme lsob IJ fi. 00095811i.....--, /M i PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B // I T"I"""'1 ,';:,,'"'~' ~O·'LIf'. OUI1i.....u, C" •• ~II MANIFESTO/PROGRAMA Fls.: 000103 I CPADli_~ Grandes são as mudanças pelas quais vem passando, atualmente, não só a sociedade brasileira como, também, as demais sociedades existentes no planeta. É um processo que remonta à expansão comercial européia - iniciada no século XV - marcando o que denominamos de globalização ou integração política dos mercados mundiais. Os negócios gerados ao longo destes cinco séculos se viabilizaram, sempre, em estreita sintonia com a ação dos Estados num re-ordenamento de povos e atividades econômicas de incalculáveis custos humanos e civilizatórios: guerras, escravização, pobreza, dissolução cultural, opressão e sofrimento de muitos em benefício de poucos. Avanços históricos, entretanto, ocorreram e têm ocorrido apesar de tudo. São muitos os exemplos dos inconformados com a prevalência da injustiça e da desigualdade humanas em todos os tempos e lugares. Esses insatisfeitos e iracundos configuraram a formação do povo brasileiro como fazem praça, por exemplo, os Conjurados, os Farroupilhas, os Balaios, os Alfaiates, os canudos etc., em longínquos rincões de todas as provínCias do país. Foram rebeliões que acabaram, quase sempre, em forte repressão e derramamento de sangue. Elas, no entanto, estão presentes em nossa memória como libelo a gritar do quanto de esforço e comprometimento são necessários a fim de se conquistar a paz e a justiça social. O PT do B se inspira na contribuição dos tantos homens e mulheres que se sacrificaram em prol da coletividade. Inspira-se, também, nos exemplos daqueles que pelo seu esforço ao longo dos tempos deram passos que servem de referência para a sociedade de hoje. São eles os homens que elaboraram instituições e construíram riquezas como empreendedores, que ousaram como fazedores, que inovaram e ajudaram o Brasil a ser um lugar melhor de se viver. O Partido Trabalhista do Brasil se pretende, pois, herdeiro do espírito de uma larga tradição, não para repetir os mesmos passos e práticas de outrora, mas para reiterar os métodos e os objetivos maiores que foram perseguidos em prol dos brasileiros e da ampla felicidade humana, com um rigoroso respeito aos valores prevalecentes em uma sociedade livre, plural e pautada pelo constitucionalismo democrático. O PT do Bestá sintonizado, também, com as preocupações majoritárias referentes aos grandes problemas que afetam a vida humana na Terra - como a questão ambiental e os imensos desperdícios que comprometem o futuro . das próximas gerações. O programa partidário busca traduzir todo este conjunto de ~' compromissos e de preocupações. Aponta saídas e alternativas para justa avaliação pelo povo brasileiro, dentro dos quadros institucionais que organizam a vida política e econômica vigentes na atualidade. Considera prioritário, então, os pontos a seguir listados: 1) Fiel a sua matriz de inspiração trabalhista preconiza a imperiosa necessidade de defesa da vasta camada dos trabalhadores autônomos e dos micros, pequenos e médios empreendedores. As mudanças econômicas nas últimas décadas provocaram importantes modi1'icações no mercado de trabalho, acarretando não só sua precarização como o surgimento de novas formas de ganhar a vida. O PT do B se propõe ser o instrumento político a favor desta causa, não só nas atividades urbanas como nas rurais; 29 ~,
  • 30. f "~ I 1. OFICIO - BRASILIA i TRlaU!iAl ~U?ê;",'1 :'~EiTO~f,l': / I_~~~!~!~~_~!~!~_~~~_~~~~~~~_~~~!~!~~~_ i ... II ri"" OOO1O4 ! !Fie!}!.! arquivada c6F'ia ell rilÍcrofilme i#,·1 15Gb Q n.00095811 i L--- ---l 2) A globalização criou uma enorme massa de migrantes que saem do Brasil em busca de oportunidades. Pouco se faz hoje em defesa deles e de suas fammas, principalmente em momentos de crises. O PT do B quer construir políticas que respondam aos desafios e problemas dos trabalhadores migrantes em sintonia com a defesa da soberania e da solidariedade entre os povos; 3) As questões ambientais estão nos obrigando a buscar formas de redução do consumo e de alteração na matriz energética. O PT do B defende a maior utilização da biomassa e outras fontes renováveis, primordialmente, no nível local. Dentro do princípio de se cobrar mais daqueles que poluem mais, propõe que os setores poluidores sejam instados a assumir suas responsabilidades adotando - além de medidas de eficiência energética - fontes alternativas e ecologicamente corretas que possam contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões mineradoras; 4) O PT do B defende uma reorganização do Estado de maneira a reduzir a enorme carga tributária e, ao mesmo tempo, aperfeiçoar as ações públicas nos campos da segurança, da saúde e da educação. Considera absolutamente prioritário implementar ações repressivas nas fronteiras, portos e aeroportos, a fim de coibir o tráfico de drogas, bem como criar mecanismos de apoio e tratamento aos que são seus usuários, vítimas e às suas famnias. Considera importante, também, que toda colaboração que implique transferência de recursos entre Governo, empresas privadas e o Terceiro Setor se dê de maneira transparente e submetida a controle social e dos Tribunais de Contas; 5) Na sociedade contemporânea, tangida pelas demandas científicas e tecnológIcas, torna-se fundamental uma alteração que privilegie o acesso democrático a tais conquistas da civilização. Mais que uma "reforma agrária na terra" nós precisamos de uma "reforma agrária no conhecimento", Não se enfrentará a imensa deSigualdade ainda existente no Brasil com medidas paliativas que apenas amenizem a grave situação vivida nas vastas periferias urbanas e remotas regiões interioranas. O incremento do capital social e cultural dos mais pobres e mais discriminados ­ fundamental para uma maior justiça e efetivo desenvolvimento humano - será obtido com ações universais que realizem, por exemplo, o modelo educacional já previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional; 6) A grave situação em que vive a maioria dos aposentados precisa ser equacionada ~! corajosamente. O PT do B quer uma reforma previdenciária justa que garanta os direitos legitimamente acumulados pelos veteranos do trabalho de todo o país. Quer, outrossim, que se projetem caminhos a serem trilhados para os beneficiários do futuro, redefinindo a inserção social dos idosos na vida produtiva da nação; 7) A defesa da qualidade de vida para todos - em termos de moradia segura e adequada - está a exigir uma política urbana que considere os insanáveis entraves causados pelo transporte público submetido, mais aos vultosos interesses privados, que aos interesses da coletividade. As imensas regiões metropolitanas de todo o país e as cidades de porte médio se transformam em vítimas da incapacidade do Estado em promover políticas eficientes de mobilidade. Énecessário, portanto, a valorização 30 ~
  • 31. r-----­ I 1. OFICIO - BRASILIA j REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS ,---------------_._-----------,--------­ !Ficou ar':mi'-lada cóF'ia em microfilme Isob o 0.000958111 do transporte ferroviário e aquaviário que garanta melhores condições para a maioria da população que depende de transporte coletivoi 8) A saúde pública se vê assolada por moléstias que já foram consideradas extintas no país, como a dengue e a leishimaniose, além de outras erradicáveis através de vacinação e de saneamento. A população, além, disso, sofre com a falta de acesso efetivo aos serviços de atenção médica sendo obrigada, muitas vezes, a gastar duplamente, contratando planos privados de saúde, por algo pelo qual ela já pagou ao longo da vida. Tal duplicidade de custeio se repete também no tocante à educação e à segurança pública ampliando de maneira invisível a intolerável carga tributária. Seria fundamental e possível, por exemplol redefinir a maneira de recrutamento de pessoal médico através de contratação por salários justos de profissionais em regime de dedicação exclusivai 9) O insanável e permanente vício da corrupção - que assola a vida política brasileira desde tempos imemoriais - deve ser enfrentado com o apoio a medidas que contribuam para sua máxima eliminação. A defesa permanente dos valores da democracia e dos direitos humanos deve ser acompanhada de exemplos por parte dos homens públicos, evitando-se condescender com práticas deletérias que quebrem a confiança da população nos seus dirigentes. Neste sentido é fundamental a garantia de existência de meios de comunicação livres e não submetidos a qualquer tutela por parte de quem quer que seja. TRíaUHAt ,,,<e,,:;.... " ' . . . w I. - .. o .'" ..~ Fls.: OOO'1 O( ....--~., Luis HentJ~Oliveira Resende [ CPADI/ ~Presidente Nacional do PT do B ,- { ~atí~Araújo adv. OAB/MG 90.559 31