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Faculdade de Tecnologia de Barueri                    10 de novembro de

                                                      2012




                 Comércio Exterior- 2°Semestre - Vespertino


                         Contratos Internacionais




                          10 de novembro de 2012
Comércio Exterior- 2°Semestre - Vespertino


                             Contratos Internacionais


Carla Soares


Daiane Sombra de Almeida


Giselly Rodrigues


Pâmella Carolina




                                                                  2
“Trabalhamos, compramos, vendemos e construímos relações sociais; discorremos sobre

política, economia e ciências, mais no fundo somos meninos brincando no teatro da

existência, sem poder alcançar sua complexidade. Escrevemos milhões de livros e os

armazenamos em imensas bibliotecas, mas somos apenas crianças. Não sabemos quase nada

sobre o que somos. somos bilhões de meninos que, por décadas a fio, brincam neste

deslumbrante planeta”.



                                            Augusto Cury - Livro Vendedor de sonhos




                                                                                   3
Sumário

Introdução ................................................................................................................................. 7

Contratos Internacionais ......................................................................................................... 8

        Conceito............................................................................................................................ 8

        Caracterização ................................................................................................................. 8

             Caracterização econômica ............................................................................................ 8

             Caracterização jurídica ................................................................................................. 8

        Direito aplicável ............................................................................................................... 9

        Aspecto Jurídico ............................................................................................................ 10


             Consensual.................................................................................................................. 10


             Bilateral ...................................................................................................................... 10


             Oneroso ...................................................................................................................... 10


             Comutativo ................................................................................................................. 10


             Típico.......................................................................................................................... 11


        Tipos de Contratos Internacionais .............................................................................. 11


             Contrato de agência ou contrato de representação comercial autônoma.................... 11

             Contrato de distribuição ............................................................................................. 11

             Contrato de franquia ................................................................................................... 12

             Contrato de joint venture ............................................................................................ 13

             Contrato de prestação de serviços .............................................................................. 14

             Contrato de transferência de tecnologia ..................................................................... 14

        A Criação do Contrato Internacional ......................................................................... 15

                                                                                                                                              4
Negociações dos Estados ............................................................................................... 15

       O fator aleatório ............................................................................................................ 16

      Sanções em Contratos Internacionais ........................................................................... 17

       Revogação e rescisão de contratos internacionais ...................................................... 17

           Rescisão Automática ................................................................................................. 18

           Rescisão Voluntária ................................................................................................... 18

           Rescisão Involuntária ................................................................................................ 18

       Principais diferenças entre os contratos nacionais e os contratos internacionais ... 18

Contratos Internacionais do Comércio ................................................................................ 20

       Considerações preliminares em torno do conceito dos Contratos em âmbito

       nacional .......................................................................................................................... 20

       Conceito de Contrato Internacional Comercial (CIC) ............................................. 21

       Formação dos Contratos Internacionais Comerciais (CIC) .................................... 21

       Tipos de cláusulas do contrato internacional de comércio ........................................ 23

           Cláusulas convencionais............................................................................................. 23

           Cláusulas específicas .................................................................................................. 24

           Cláusulas aleatórias .................................................................................................... 24

               Cláusulas de força maior ....................................................................................... 24

               Cláusulas de hardship ............................................................................................ 25

           Claúsula Rebus Sic Stantibus ..................................................................................... 25

       Importância e Elementos do Seguro no Comércio Internacional ............................. 26

           Incoterms .................................................................................................................... 27

               Tipos de Incoterms ................................................................................................ 27

                    EXW – Ex Woks............................................................................................... 27


                    FCA – Free Carrier ........................................................................................... 28
                                                                                                                                           5
FAS – Free Alongside Ship ............................................................................ 28


                      FOB – Freee on Board ...................................................................................... 28


                      CFR – Cost and Freight .................................................................................... 28

                      CIF – Cost, Insurance and Freight .................................................................... 29

                      CPT – Carriage paid to ..................................................................................... 29

                      CIP – Carriage and Insurance paid to ............................................................... 29

                      DAT – Delivered at terminal ........................................................................... 30

                      DAP – Delivered at place ................................................................................. 30

                      DDP – Delivered duty pait ............................................................................... 30

        Formas de pagamento ................................................................................................... 30

             Tipos de pagamento.................................................................................................... 31

                 Pagamento Antecipado .......................................................................................... 31

                 Remessa sem saque................................................................................................ 31

                 Cobrança Documentária ........................................................................................ 31

                 Carta de Crédito .................................................................................................... 32

        Escolha do Foro ............................................................................................................. 32

        Arbitragem Internacional ............................................................................................ 33

Conclusão ................................................................................................................................ 34

Bibliografia .............................................................................................................................. 35




                                                                                                                                            6
1.     Introdução

Atualmente, com a globalização e a expansão do comércio internacional, muitas empresas e

até mesmo pessoas físicas precisam firmar acordos através de contratos internacionais, para

isso é muito importante o conhecimento de todos os detalhes de um contrato.


Este trabalho tem como objetivo apresentar conceitos de contrato internacional, caracterização

do contrato, direito aplicável, cláusulas específicas e incoterms. O trabalho ainda dará ênfase

ao estudo de contratos internacionais que estejam relacionados com o comércio exterior

especificamente.


Após a leitura deste trabalho será possível obter conclusões sobre o conceito de contrato

internacional, e, poderemos compreender melhor como realizar um contrato internacional,

sem que haja conflitos entre as partes que participam deste contrato.




                                                                                             7
2.     Contratos Internacionais

2.1    Conceito


Contrato é aquele instrumento jurídico capaz de criar, modificar ou extinguir direitos e para

que seja aceito, necessita de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em

lei.


O contrato internacional, diferente do contrato interno, trata da estraneidade, pois trabalha

com situação ou relação jurídica plurilocalizada e envolve partes com diferentes domicílios ou

empresas com sede em diferentes Estados.


2.2    Caracterização


O objeto do contrato internacional deve respeitar a cultura do país em que é firmado, por isso,

as duas partes precisam de uma base jurídica similar, já que duas culturas podem ser

totalmente diferentes e isso propõe riscos no cumprimento do documento e isso corre a partir

da indicação de uma base legislativa comum.


2.2.1 Caracterização econômica


Para a corrente econômica, o contrato internacional é aquele que simplesmente permite um

duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa.


2.2.2 Caracterização jurídica


Já para a corrente jurídica, que é a mais utilizada no Brasil, o contrato internacional é aquele

em que o objeto, assinantes ou sua execução tenham contato com mais de um sistema

jurídico.




                                                                                              8
2.3    Direito aplicável

O Direito Internacional Privado regula a relação jurídica plurilocalizada com elementos de

estraneidade (conexão com mais de um ordenamento jurídico), como já dito antes. Cada país

tem seu DIP. No Brasil, é regulado pela LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro), no artigo 7º, que trabalha, por exemplo, com a questão da lei do domicílio, que é

uma norma de sobre-direito, pois não dão a solução do caso, mas indicam o direito que deve

ser aplicado para a solução (Lex Domicili).


No Brasil, o direito aplicável é a lei do país em que o contrato for constituído. Se o ato for

feito no Brasil e o contrato assinado em outro país, o juiz aplicará a lei do país em que o

contrato foi assinado, porém o direito estrangeiro deve compor com o nosso direito. Ele não

deve estremecer a base social brasileira, ou seja, as leis estrangeiras que serão aplicadas por

assinatura de contrato em outro país não deverão ofender a soberania, costumes e a ordem

pública do Brasil. Um exemplo seria a homologação no Brasil de divórcio assinado em outro

Estado quando este ato não era permitido em nosso país. A sentença simplesmente não era

homologada por ferir os costumes brasileiros da época.


Muitas vezes, o local de assinatura pode não ter relação com o ato, por exemplo, um contrato

assinado em férias em outro país. A partir de alguns atos, houve a American Revolution, onde

se estabelecem critérios materiais para que uma sentença seja dada como solução de atos

ocorridos em Estados em que não há relação com o domicílio, objeto e pessoas que

participaram do mesmo. Seria então um elemento de conexão, que é a possibilidade das partes

escolherem a sua lei, onde há a Autonomia da Vontade, o que não ocorre no Brasil pelo

Artigo 9º da LINDB e nos leva a concluir que deve-se ter uma atenção maior em relação a

essa decisão tomada por parte do legislador brasileiro. Por meio do método conflitual,




                                                                                             9
presente também na LINDB, há o filtro da ordem pública, por meio do elemento de conexão

para a dissolução dos casos de contratos internacionais.


A possibilidade de as partes elegerem o foro internacional para solução de controvérsias ou

até mesmo, em cláusula, escolher qual legislação será seguida no contrato, a moeda utilizada

no negócio, entre outras possibilidades está diretamente ligada à liberdade clausular, que,

principalmente no Comércio Internacional, faz com que as partes do contrato tenham livre

arbítrio para eleições nesses casos, claro, sempre respeitando a ordem pública, soberania dos

Estados e seus respectivos costumes.


2.4    Aspecto Jurídico


Cada contrato tem seu aspecto jurídico, e o Contrato Internacional não foge a esta regra.

Vejamos então os aspectos deste tipo de contrato.


2.4.1 Consensual


Relativo a consenso, ou seja, as partes estão de acordo com o que é acordado do Contrato

Internacional.


2.4.2 Bilateral


No Contrato Internacional há sempre duas partes para que seja feito o acordo.


2.4.3 Oneroso


O Contrato Internacional envolve ou impõe ônus, envolve despesas e gastos.


2.4.4 Comutativo


Há a troca de obrigações equivalentes entre as partes.



                                                                                          10
2.4.5 Típico


É um acordo representativo.


2.5 Tipos de Contratos Internacionais

2.5.1 Contrato de agência ou contrato de representação comercial autônoma

Contrato pelo qual um exportador nomeia um agente ou representante comercial no mercado

que deseja vender suas mercadorias. A Lei nº 10.406, de 10/01/2002 passou a designar o

contrato de representação comercial autônoma como contrato de agência, acompanhando a

terminologia adotada nas legislações estrangeiras.


De acordo com a legislação brasileira, o contrato de agência é aquele em que uma pessoa

física ou jurídica assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação

de promover, por conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em

zona determinada.


O agente faz jus ao pagamento de comissões devidas sobre negócios intermediados nos

limites da zona ou zonas de exercício da agência. As comissões devidas devem ser pagas até o

15º dia do mês seguinte ao da liquidação da fatura, acompanhada das cópias correspondentes

do documento fiscal emitido. A comissão é devida se o proponente não apresentar recusa por

escrito nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se tratar de cliente domiciliado ou

sediado na mesma praça ou em praça diversa, no mesmo Estado; em praça diversa, em outro

Estado ou no exterior.


2.5.2 Contrato de distribuição


Contrato pelo qual um exportador nomeia um distribuidor que, em condições definidas,

adquire o produto do fabricante em seu próprio nome, estoca a mercadoria e a revende ao



                                                                                         11
mercado consumidor, aplicando um aumento do preço, que cobre os gastos e dá o lucro

necessário.


O fabricante pode controlar a rede de distribuição, impondo restrição ao distribuidor em

relação à aquisição de produtos de outros fabricantes para revenda na área de atuação

prefixada pelo contrato, ficando limitado a um fornecedor de produtos e ao produto

contratual; condicionando o trabalho do distribuidor a métodos e condutas organizacionais;

interferindo na política comercial do distribuidor, mediante fornecimento de dados

mercadológicos e estabelecimento de quota mínima de produção e preço de revenda,

conforme Amaral (2004).


As cláusulas contratuais devem estabelecer preço de revenda e metas periódicas de compra

pelo distribuidor, como também, prever situações mercadológicas que possam afetar os

contratos de longo prazo, entretanto, sem muita rigidez, para não constituir infração da ordem

econômica.


2.5.3 Contrato de franquia


Contrato pelo qual uma empresa que detém direitos sobre uma propriedade industrial, como

marca e tecnologia, cede a outra empresa, para que possa produzir e comercializar

determinados produtos, mediante o pagamento de um preço ou um percentual sobre as

vendas.


Trata-se de um tipo de contrato bastante utilizado no comércio internacional, pois facilita a

distribuição de produtos, e está sujeito à autonomia de vontade das partes.




                                                                                           12
2.5.4 Contrato de joint venture

Contrato pelo qual, duas partes resolvem empreender um negócio em podendo ser constituído

na forma societária ou contratual, em razão da diversidade de sistemas jurídicos e legislações

existentes em âmbito internacional.


A joint venture nacional é aquela na qual participam duas ou mais empresas da mesma

nacionalidade; enquanto que na joint venture internacional participam duas ou mais empresas

de nacionalidades distintas.


Na joint venture internacional, a empresa estrangeira se associa com uma empresa sediada no

país em que a operação será executada, constituindo uma forma de cooperação muito utilizada

por empresas independentes, que oferece a oportunidade para que produtos ou serviços sejam

inseridos em novos mercados com menores riscos, graças à possibilidade de associação com

parceiros locais.


O acordo deve conter a qualificação dos participantes, a natureza, o objeto da associação, o

objetivo a ser alcançado, o valor do investimento e a contribuição de cada uma das partes para

o empreendimento, além das regras sobre auditoria e as cláusulas relativas à solução de

conflitos.


A joint venture pode ser criada através da celebração de um contrato de cooperação, sem o

estabelecimento de qualquer relação societária entre as partes. Por isso, pode ser societária ou

contratual.


A joint venture societária envolve a criação de uma sociedade, cujas formas mais usuais são a

sociedade limitada e a sociedade anônima. Se a sociedade possuir sede no Brasil deve

subordinar-se à legislação nacional. Na joint venture do tipo contratual, é preciso apenas a

definição da forma de atuação e colaboração entre as partes, como a partilha dos lucros ou


                                                                                             13
prejuízos e o controle da gestão, sendo desnecessária a nomeação de um corpo administrativo

para controlar a execução do projeto. O contrato de joint venture é consensual, bilateral,

oneroso e cumulativo.


2.5.5 Contrato de prestação de serviços


Contrato pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços à outra,

denominada dono do serviço, mediante remuneração.


O contrato de prestação de serviços implica contratação de prestação de atividade considerada

válida pela lei e pelos bons costumes; a remuneração prevista estará sujeita a vontade das

partes e a prestação de serviços não poderá ser superior a quatro anos, de acordo com a

legislação brasileira.


2.5.6 Contrato de transferência de tecnologia


Contrato pelo qual alguém cede os seus direitos de uso exclusivo e propriedade intelectual

sobre knowhow, patent right, copyrights, trade mark right e serviços de consultoria e

assistência comercial, mediante o pagamento de royalties.


A transferência de tecnologia pode ser a forma mais rápida de entrar no mercado internacional

e é indicada para médias empresas que ainda não têm recursos financeiros e pessoais, mas que

podem obter vantagens com os conhecimentos altamente especializados que possuem.


Este tipo de contrato permite superar barreiras contra produtos estrangeiros, com uma parcial

fabricação local e proteger marcas e patentes registradas, mas não utilizadas, conforme

Minervini (2001).




                                                                                           14
2.6    A Criação do Contrato Internacional


Quanto à criação do contrato internacional deve se levar em conta a capacidade das partes

envolvidas. As pessoas jurídicas não podem ser excluídas e é o exame dessas pessoas que

mais interessa no contrato internacional.


Deve ser verificada a capacidade das pessoas em relação à legislação do país em que a mesma

se constitui, e ainda deve se verificar a capacidade das pessoas físicas com que se trata o

nome da empresa.


No que diz respeito ao contratante, pessoa jurídica desconhecida, deve ser observado o

tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do

capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social.


Os aspectos citados serão ligados ao direito do local da constituição do contrato, segundo a lei

brasileira, ou a lei do local principal, ou sede efetiva dos negócios das pessoas jurídicas,

segundo outras regras conflituais.


2.7 Negociações dos Estados


A expressão do consentimento das partes é critério para a determinação da formação do

contrato, ou seja, da distinção entre o contrato e as tratativas. Importa ressaltar que durante o

período de discussões ou negociação, as partes não estão vinculadas pelo contrato que visam

celebrar.


No desenvolvimento das negociações, as partes podem utilizar alguns vínculos pré-

contratuais, quais sejam: as cartas de intenções e os pré-contratos. Em negócios complexos,

por exemplo, cuja negociação demande tempo, as partes necessitam um documento que

represente um compromisso preliminar entre elas, surgindo então a carta de intenção, letter of

intent ou memoranda of understanding, utilizadas às vezes não só como uma promessa ou
                                                                                   15
ajuste preliminar, mas como meio de obter aprovação governamental, seja para certos

incentivos a um projeto ou das bases estruturais de um empréstimo ou financiamento, seja do

modelo de um contrato que envolva transferência de tecnologia ou permissão para importar

mercadorias.


A determinação do local de celebração do contrato é significativa para a determinação da lei

aplicável ao contrato e do foro competente. Outro ponto importante é o da eficácia da

aceitação. Neste ponto, há uma distinção entre os sistemas do common law e o romano

germânico. No common law, adota-se o modelo da mail box rule, em que a conclusão do

contrato tem lugar no momento da expedição. Já no modelo de fonte romana, acatou-se a

ideia de que o contrato pode ser considerado como tendo sido celebrado no momento em que

procede o conhecimento da aceitação. Assim, a celebração do contrato somente ocorre no

momento em que o autor da oferta toma ciência da aceitação de sua oferta pelo destinatário

desta.


2.8 O fator aleatório


Entende-se por fator aleatório qualquer ocorrência que independa da vontade das partes

contratantes, que venha a interferir no termo contratual durante o seu prazo de vigência e que

possa afetá-lo, prejudicá-lo ou, até mesmo, causar sua inexecução direta ou indiretamente,

parcial ou totalmente.


Surgem, pois, as cláusulas aleatórias, que buscam salvaguardar os contratantes, nos casos

acima, em que não haja culpabilidade das partes. Devem estar, por isso mesmo, sempre

presentes nos contratos internacionais, sobretudo nos contratos a longo prazo, nos quais é

muito mais frequente e muito mais provável a ocorrência de fatos de tal natureza.

Para prevenir tais problemas, no sentido de evitar conflitos, existem duas cláusulas que devem


                                                                                           16
ser inseridas nos contratos. A primeira delas é a cláusula de force majeure (força maior) e a

segunda é a cláusula de hardship ou cláusula de salvaguarda.


2.9 Sanções em Contratos Internacionais


No ato da assinatura de um contrato internacional, assim como um contrato interno, estando

às partes de acordo há o estabelecimento das sanções para a parte que não cumprir o acordado

ou não levar em conta uma ou mais cláusulas do contrato e o momento em que essas poderão

ser aplicadas.

                        “Deve-se evitar sempre que, por omissão de uma das partes, a outra seja

                        eventualmente     prejudicada,     tendo     agido    correta     e    legalmente.

                        Um dos mais clássicos exemplos de sanção é a multa contratual, estabelecida em

                        determinado percentual sobre o valor da mercadoria negociada ou contratada, a ser

                        paga pelo infrator. No caso específico do Contrato de Agente, outras modalidades de

                        infração poderiam ser adotadas, como por exemplo: o não pagamento da comissão

                        se o agente for o infrator.” (SOUZA, 2002)




2.10   Revogação e rescisão de contratos internacionais


Um contrato internacional, como outros contratos pode passar por duas situações distintas e

bastante comuns no âmbito de sua resolução: a revogação e a rescisão.


A revogação do contrato internacional é o que ocorre quando as duas partes decidem por

extingui-lo e essa extinção pode ser feita livre e naturalmente.


Já a rescisão é o nome dado à anulação do contrato por uma das partes e ela pode ocorrer de

três maneiras: a rescisão automática, a rescisão voluntária e a rescisão involuntária.




                                                                                                        17
2.10.1 Rescisão Automática


Ao terminar o prazo de vigência contratual, sem que haja interesse das partes contratantes em

renovar o contrato, o acordo estará revogado automaticamente.


2.10.2 Rescisão Voluntária


Quando uma das partes sente-se lesada pela outra ou que seus direitos e obrigações

contratuais não estão sendo respeitados equanimemente, que a parte contrária não está

cumprindo adequadamente com o que dispõem as cláusulas e que a prestação e a

contraprestação não estão sendo proporcionais e equivalentes.


2.10.3 Rescisão Involuntária


Quando uma das partes torna-se absolutamente incapaz de continuar exercendo os seus

direitos e obrigações durante o prazo de vigência do contrato.


2.11 Principais diferenças entre os contratos nacionais e os contratos internacionais


                                      Diferenças




Contratos Nacionais                       Contratos Internacionais




- Único contexto cultural                 - Duas ou mais culturas


- Mesma prática comercial/empresarial     - Diferentes práticas comerciais e

                                          empresariais


                                          - Práticas genuinamente internacionais


                                                                                          18
- Ordenamento jurídico nacional      - Dois ou mais ordenamentos jurídicos


- Uma única legislação de regência   - Multiplicidade de legislações (necessidade

                                     de conhecimento)


                                     - Regras de Direito Internacional Privado


                                     - Regras Uniformes




- Uma única jurisdição (Estado)      - Multiplicidade de jurisdições competentes

competente


                                     - Competência internacional e competência

- Competência Interna                interna




                                                                                    19
3      Contratos Internacionais do Comércio

3.4    Considerações preliminares em torno do conceito dos Contratos em âmbito

nacional

Antes de colocar em prática por meio da escrita o conceito de Contratos Internacionais do

Comércio, deve-se ter algumas considerações introdutórias para que o presente objetivo seja

alcançado com êxito.

Em primeira instância vejamos que no Brasil considera-se que os contratos nascem da

vontade entre as partes, seriam então dois campos de negociação, de um lado a oferta e de

outro a aceitação. A partir disso, podem distinguir-se três fases para sua formação: a)

negociações preliminares; b) oferta ou proposta e; c) aceitação (CARDOSO, AGRIPINO,

2010. p 147).

A primeira fase é a realização de reuniões, debates e conversas prévias sobre o que será

acordado na futura formação do contrato, “porém, como não há vinculo jurídico, estas, em

princípio, não obrigam as partes” (FIUZA, 2003. p. 344).

Já a segunda fase “é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra,

por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra

parte aceitar” (DINIZ, p.69), ou seja, nesta fase os envolvidos manifestam quais são os seus

interesses para que haja o contrato.

Por fim a aceitação é considerada o recebimento de bom grato por parte daquele que recebeu

a proposta anteriormente.

Além dos fatores apontados a cima, é preciso atentar-se a questão da aceitação nos contratos

entre presentes e entre ausentes (CARDOSO, AGRIPINO, 2010. p 148), pois estipula-se que

para o caso de contratos celebrados em territórios distintos haverá um prazo maior para esta,

além disso o contrato em princípio só é considerado celebrado no lugar onde a proposta for

formulada, entretanto existem exceções para o fato.

                                                                                          20
3.5       Conceito de Contrato Internacional Comercial (CIC)

A princípio é necessário considerar a divergência jurídica existente num contrato

internacional, seja qual for a sua natureza. Segundo Strenger,

                        “(...) a primeira preocupação deve, pois, ser a realização de uma qualificação

                        jurídica, ao menos aproximativa, do pressuposto fático que determina a experiência.

                        Nenhuma operação de aplicação jurídica é concebível sem essa prévia qualificação

                        dos fatos, uma vez que, somente mediante a separação entre as circunstâncias

                        irrelevantes e as juridicamente significativas, pode-se chegar à identificação da

                        natureza jurídica (p.64)”.

Com isso considera-se que a negociabilidade é um elemento de grande importância presente

nos Contratos Internacionais, pois com esse vinculo com outros sistemas jurídicos e, portanto

a existência de fatores de discordância como o domicílio, a vontade da lei e a nacionalidade,

se faz necessário colocar em uso a sabedoria acompanhada de uma dose de flexibilidade para

a solução de possíveis conflitos futuros entre as partes.



3.6       Formação dos Contratos Internacionais Comerciais (CIC)


A formação dos CIC sucede do encontro entre as partes interessadas e de reuniões entre elas

realizadas, a fim de esclarecer quais serão os propósitos por meio de discussões. Strenger

define essa formação como:

                        “(...) todas as fases a partir das tratativas iniciais, que têm por finalidade a colocação

                        de pressupostos do objeto consensual, com força vinculativa, e eficácia jurídica, que

                        prevalece para todos os efeitos posteriores, salvo revogação expressa das partes

                        (p.96)”.


Ainda sobre a fase de constituição Maristela Basso assegura que esta se caracteriza como o

período de geração do contrato, o momento em que este passa da possibilidade a existência

(2002).
                                                                                                              21
Assim, a constituição dos CIC tem que partir da necessidade dos interessados. Com estas

considerações destaca-se quatro principais fases para a formação dos CIC, são elas: o

encontro das partes; a negociação; a decisão e; o contrato definitivo (Cf. STRENGER, p. 96-

97).


Na primeira fase, o encontro das partes, se direciona ao relacionamento entre os comerciantes,

ou seja, os vínculos estabelecidos para as negociações seguintes considera-se o primeiro passo

para a existência de um CIC. É relevante que nesta fase os comerciantes realizem um

planejamento contratual para que as ações envolvidas na negociação não sejam interrompidas

por problema de fronteiras, por exemplo. Juliano Cardoso e Osvaldo Agripino indagam essa

importância dizendo:

                         “Nesta etapa, as partes devem ater-se na importância do planejamento contratual,

                         pois nesses contratos internacionais há constante transcendência de fronteiras entre

                         países, o que geralmente acarreta problemas advindos de deficitários planejamentos

                         estratégicos, de negociações e redações contratuais (2010, p. 155)”.

A etapa que se segue, a negociação, caracteriza-se como os encontros rotineiros entre as

partes envolvidas e estes encontros que serão os responsáveis pela futura formação do

Contrato Internacional de Comércio. Strenger alerta que a respeito da negociação é necessário

que haja o conhecimento de aspectos como a cultura e os costumes daquele com quem se

negocia (1998, p.100).

A decisão aparece como uma terceira fase do processo de formação dos Contratos

Internacionais de Comércio e esta destina-se ao ato de decidir-se, é então o momento

conclusivo e a qual supostamente todas as questões já foram discutidas (STRENGER, 1998,

p.106). A partir da finalização desta etapa obteremos o objetivo: a formação do contrato

definitivo.




                                                                                                          22
3.7    Tipos de cláusulas do contrato internacional de comércio

As cláusulas de um contrato internacional estão divididas em três grupos distintos: as
cláusulas convencionais, as cláusulas específicas e as cláusulas aleatórias.

3.7.1 Cláusulas convencionais

Segundo Roberto de Oliveira Murta, as cláusulas convencionais são as cláusulas que todos os
contratos internacionais de compra e venda normalmente contemplarão, como:

a)     nome, razão social e endereços completos do importador e do exportador;

b)     descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando quantidade, peso

líquido (sem embalagem), peso bruto (com embalagem), preço unitário, preço total, tipo de

embalagem, condição de pagamento etc;

c)     condição de venda: INCOTERM;

d)     banco de cobrança;

e)      forma de pagamento (antecipado, à vista, a prazo);

f)     documentos exigidos (a serem enviados pelo exportador);

g)     moeda da transação;

h)     data de embarque;

i)     cobertura do seguro (se houver);

j)      modalidade de transporte;

k)     empresa que realizará o transporte (a definição sobre quem contratará o transporte, se

importador ou exportador, será dada pelo incoterm acordado);

l)     veículo transportador;

m)     local de embarque e de desembarque;

n)     permissão ou não para embarques parciais;

o)     multa a ser aplicada quando existir o não cumprimento total ou parcial das obrigações

por uma das partes;

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p)     responsabilidade pelo pagamento de despesas (armazenagem);

q)      controle de qualidade e garantia de desempenho;

r)     exigência de determinado veículo transportador com características especiais

apropriados ao transporte de certos tipos de mercadorias;

s)      outras cláusulas julgadas essenciais para conferir legitimidade ao contrato e garantia

às partes intervenientes.

3.7.2 Cláusulas específicas


Além das cláusulas convencionais, há as cláusulas específicas, que ocorrem


                         “quando o objeto do contrato seja mercadoria que exija tratamento especial,

                         cuidados no manuseio, na embalagem, na temperatura de conservação, ou mesmo

                         autorizações governamentais para exportação. Enfim, qualquer cláusula que saia do

                         escopo normal previsto pelas cláusulas convencionais é considerada uma cláusula

                         específica.” (MURTA, 2012)


3.7.3 Cláusulas aleatórias


Já as cláusulas aleatórias são aquelas em que existe o afastamento de culpa das partes em caso

de ocorrência de evento aleatório e estas se dividem em dois casos: as cláusulas de força

maior e as cláusulas de hardship.


3.7.3.1 Cláusulas de força maior


As cláusulas de força maior resguardam as partes do contrato contra eventos imprevisíveis,

irresistíveis ou inevitáveis, alheios à vontade das partes, como fenômenos da natureza (chuva,

furacões, tsunamis) ou acontecimentos político-administrativos ou de ordem social (greves,

guerras, conflitos sociais).




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3.7.3.2 Cláusulas de hardship


As cláusulas hardship também servem para resguardar as partes do contrato contra eventos

imprevisíveis, mas não por ação da natureza, de cunhos político-administrativos ou de ordem

social, e sim por eventos novos que ocorrem durante o tempo de contrato. Por exemplo, no

setor de informática é muito comum serem lançados produtos com muita rapidez. Vamos

supor que o importador tenha contratado com o exportador um software por um período de 3

anos e durante esse tempo um novo software é lançado, fazendo com que o contratado se

torne obsoleto. Uma cláusula hardship, nesse caso, pode ser colocada no contrato

especificando que dessa forma o software pode ser substituído por um lançamento que o torne

antiquado.


3.7.4 Cláusula Rebus Sic Stantibus


O Direito Internacional possui uma variante da cláusula rebus sic stantibus, onde toda e

qualquer relação contratual que gera obrigações, pode ser alterada e até extinta quando da

arguição das cláusulas de revisão (hard ship clause), frequentes nos contratos internacionais e

em particular, nos de longa duração, que tem o propósito de prevenir os casos de adversidade,

infortúnio, necessidade ou privação (de fatos ou circunstâncias) que as partes possam sofrer.


Os contratos de adesão costumam ter formas padronizadas devido a sua "confecção" em série,

por isso geralmente há previsão de cláusulas de exclusão (ou de limitação) de

responsabilidades.


É prudente em quaisquer contratos nacionais ou internacionais, fazer a inclusão de fórmulas

alternativas amigáveis para a solução de conflitos antes da submissão do litígio a julgamento

por árbitros ou juizes, como por exemplo a arbitragem.




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3.8    Importância e Elementos do Seguro no Comércio Internacional


Empresas de transporte de carga, nacional e internacional, e os proprietários de bens e

mercadorias não dispensam a contratação desse seguro para evitar prejuízos durante a cadeia e

distribuição de produtos.


O risco de roubo é uma ameaça clara para o setor, podendo haver o desaparecimento ou não

do veículo junto com a mercadoria roubada. A denominação dada, nesse caso, é desvio de

carga. Além disso, existe também o risco de acidentes envolvendo o meio de transporte que,

na maioria dos casos, danifica ou até mesmo destrói a carga.


As coberturas são definidas conforme a atividade da empresa, o tipo de carga e percurso,

oferecendo meios de gerenciar as operações de transportes para diminuir a incidência de

roubo de cargas, além de serviços de averbação eletrônica para melhorar o fluxo de

informações no percurso entre a origem e o destino das mercadorias. O documento de

averbação – comprovante de despacho da carga – permite que a empresa de transportes

comunique à seguradora a realização dos embarques.


O seguro de transporte internacional de cargas segue a estrutura dos contratos de importação e

exportação. A contratação é baseada nos chamados Incoterms (International Commercial

Terms – Termos Internacionais de Comércio), que definem, dentro da estrutura de um

contrato de compra e venda internacional, os direitos e as obrigações recíprocos do exportador

e do importador. É um instrumento que estabelece um conjunto padrão de definições, define

regras e práticas neutras, como o local onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem

paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro, etc.




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3.8.1 Incoterms

Os Incoterms (International Commercial Terms) são cláusulas contratuais de comércio

responsáveis por determinar qual será a responsabilidade e os direitos das partes (exportador e

importador) quanto ao transporte da mercadoria do país exportador ao país importador. Essa

responsabilidade diz respeito à embalagem, transporte interno, documentação, formalidades

aduaneiras, transporte internacional e seguro internacional. Vale ressaltar que as

responsabilidades poderão ser dividas, ou seja, o exportador pode se responsabilizar pela

mercadoria até a sua chegada ao porto nacional e a partir da entrada da mercadoria ao

navio/avião/caminhão o importador será o responsável, isso dependerá do tipo de Incoterm

escolhido. Quanto aos Inconterms, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior diz:

                        “Os chamados Incoterms (International Commercial Terms/ Termos Internacionais

                        de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compras e

                        venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do

                        importador, estabelecendo um conjunto padronizado de definições e determinando

                        regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a

                        mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro”

                        ( BRASIL, 2010).

3.8.1.1 Tipos de Incoterms.

3.8.1.2 EXW – Ex Woks

Neste termo a responsabilidade do exportador se encerra no momento em que este entrega a

mercadoria para o importador embalada para exportação. Caberá ao importador as

responsabilidades quanto a retirada da mercadoria, o transporte interno, embarque para o

exterior, licenciamentos, contratação de frete e de seguros internacionais, etc. Então para este

termo a responsabilidade maior será para o importador, pois este assume todos os custos e




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contratações. Vale ressaltar que este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de

transporte.



3.8.1.3 FCA – Free Carrier

Para este tipo de Incoterm o exportador terá suas obrigações concluídas somente quando

entregar a mercadoria desembaraçada para exportação, aos cuidados do transportador

internacional no local designado. Caberá ao importador os custeios com frente e seguro

internacional e para este termo qualquer modalidade será viável.



3.8.1.4 FAS – Free Alongside Ship

Na condição FAS a responsabilidade do exportador se encerrará quando este colocar a

mercadoria desembaraçada para exportação, ao lado do costado do navio transportador. Neste

termo a contratação de frete e do seguro internacional será função do importador, além disso,

este termo só poderá ser utilizado no transporte marítimo ou águas internas.



3.8.1.5 FOB – Freee on Board

Neste termo a responsabilidade do exportador sobre o produto é somente até a embarcação

deste ao navio no porto de embarque.

Cabe ao importador contratar a empresa de transporte, além disso, o termo FOB pode ser

aplicado somente para o transporte marítimo.



3.8.1.6 CFR – Cost and Freight

Neste tipo de Incorterm o exportador assume todas as responsabilidades anteriores ao

embarque da mercadoria, como a contratação do frete internacional, por exemplo. A partir do



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embarque da mercadoria ao navio, todos os riscos e danos serão transferidos ao importador e

este termo só será designado a transporte marítimo ou águas internas.



3.8.1.7 CIF – Cost, Insurance and Freight

Este termo é bem semelhante ao anterior, ou seja, as obrigações do exportador também só

encerrarão após o embarque da mercadoria ao navio, entretanto neste termo o exportador

além de se responsabilizar pelo pagamento do frete internacional, ele ainda terá que contratar

o seguro internacional contra riscos de perdas e danos. Termo usado somente em transporte

marítimo ou águas internas.



3.8.1.8 CPT – Carriage paid to

Neste termo o importador é quem deverá contratar o frete pelo transporte ate o local

destinado.

Na condição CPT, os riscos e perdas da mercadoria são transferidos do exportador ao

importador no momento em que o exportador entregar a mercadoria desembaraçada pronta

para exportação e ainda o transportador internacional deverá ser contratado pelo exportador.

Quanto a este termo qualquer modalidade será cabível.



3.8.1.9       CIP – Carriage and Insurance paid to

Neste termo o vendedor deverá contratar o frete pelo transporte até ao local definido, assim

como no termo CPT, porém no termo CIP o vendedor ainda terá que contratar o seguro

internacional contra riscos de perdas e danos da mercadoria. A transferência de

responsabilidade ocorrerá quando a mercadoria desembaraçada para exportação estiver

entregue sobre os cuidados do transportador internacional. Este termo poderá ser utilizado em

qualquer modalidade de transporte.

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3.8.1.10      DAT – Delivered at terminal

A responsabilidade do exportador se dá em colocar a mercadoria não desembaraçada para

importação a disposição do comprador. O vendedor que deverá se responsabilizar com os

custos e riscos referentes ao transporte até o porto de destino e ainda com a descarga da

mercadoria no cais. Este termo pode ser aplicado em qualquer modalidade de transporte.



3.8.1.11       DAP – Delivered at place

Neste termo o vendedor assumirá todos os gastos e riscos envolvidos até a entrega da

mercadoria no local de destino, ele ainda deverá colocar a mercadoria à disposição do

comprador, sem que esta precise estar desembaraçada para importação. O comprador terá que

realizar os pagamentos quanto aos direitos, impostos e outros encargos por motivo de

importação. Este termo também poderá ser aplicado a qualquer modalidade de transporte.



3.8.1.12      DDP – Delivered duty pait

No termo DDP, o vendedor só finalizará a sua responsabilidade quanto à entrega da

mercadoria no momento em que esta estiver à disposição do importador no país de destino

final. O vendedor ainda será responsável pelos riscos e custos inerentes da importação, então

neste termo a responsabilidade será máxima ao vendedor. Este Incoterm poderá ser aplicado a

qualquer modalidade de transporte.



3.9     Formas de pagamento

Na modalidade de pagamento as partes envolvidas decidiram qual será a forma de pagamento

que será aplicada no contrato. É importante considerar que uma transação comercial envolve

riscos, então existem alguns fatores que influenciaram a escolha da modalidade. Podem ser

eles:

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      Grau de confiança entre as partes;

      Condições de mercado;

      Possibilidade de financiamento; e

      Controles de Governo.



3.9.1 Tipos de pagamento

3.9.1.1 Pagamento Antecipado

Neste tipo de pagamento o risco será maior para o importador, pois este terá que realizar o

pagamento antes do recebimento do produto. Esta modalidade de pagamento é muito comum

entre empresas que ainda não possuem grau de confiabilidade no âmbito da relação

comercial.



3.9.1.2 Remessa sem saque

Este tipo de pagamento é comum entre empresas que já possuem um alto grau de confiança

nas negociações comerciais. Para esta modalidade o risco maior é para o exportador, pois “O

importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, sem o saque;

promove o desembaraço da mercadoria na alfandega e, posteriormente, providencia a remessa

da quantia respectiva diretamente para o exportador (BRASIL 2012)”.



3.9.1.3        Cobrança Documentária

“(...) a cobrança documentária é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos

(BRASIL, 2012)”. Então, para esta modalidade fica definido que o exportador cumprirá sua

parte nas condições negociadas e só após o embarque o importador realizará o pagamento. É

comum este tipo de pagamento quando já existe algum grau de confiança entre as partes.



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3.9.1.4         Carta de Crédito


Esta modalidade garante a capacidade do importador para pagar pela mercadoria, pois

substitui o crédito do importador pelo crédito de um banco, então caso o importador não

realize o pagamento o banco será o responsável pelo mesmo.



3.10    Escolha do Foro


Além disso, para a criação de um contrato internacional, deve se levar em conta a escolha da

lei aplicável. A regra brasileira referente à criação do contrato internacional é a “lex loci

contractus”, lei do local de constituição do contrato, mas ocorre que a lei brasileira não é

universalmente aplicável. Alguns juristas afirmam que a soberania da autonomia da vontade

se sobrepõe à lei do local da constituição do contrato.


Portanto, procura-se identificar as normas do direito com o qual o contrato mantenha os

vínculos mais estreitos, para que as partes possam consagrar o contrato. A liberdade de

escolha da lei aplicável faz parte de um grande número de contratos internacionais.


No entanto vários países adotam a lei do local de execução, norma que a lei brasileira segue.

Adota-se também o local de execução para a determinação da competência, como também

ocorre na lei brasileira.


É preciso se atentar quanto à questão da ordem pública, visto que a escolha da lei aplicável

não deverá em hipótese alguma ofender a ordem pública internacional, caso a lei estrangeira

aplicável será afastada.


O contrato não deixa de ser um ato jurídico, que deverá exteriorizar-se através de uma forma

determinada. A lei aplicável é que deverá determinar se a falha acarretará ou não a nulidade

do contrato.
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3.11 Arbitragem Internacional
“A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes

sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão” (JUS

BRASIL, 2012). A inclusão da cláusula de arbitragem num Contrato Internacional de

Comércio traz às partes negociantes a garantia de que se houverem problemas futuros, estes

serão resolvidos com maior rapidez, pois deve-se considerar que na elaboração do CIC existe

duas jurisdição distinta e caso seja necessário levar um possível conflito a justiça, este poderá

levar anos para ser resolvido. Na elaboração dessa cláusula as partes poderão até indicar qual

Câmara será a responsável por administrar conflitos entre elas.




                                                                                              33
4      Conclusão


Considera-se internacional, o contrato potencialmente vinculado a mais de um ordenamento

jurídico. Esse vínculo introduz aos contratos, alguns elementos de maior complexidade,

quando comparados a contratos nacionais.


Terminada a fase da negociação entre os Estados, chega o momento da elaboração do

contrato. Para uma boa elaboração de contratos internacionais, as técnicas de redação e a

escolha do idioma são muito importantes, já que as cláusulas estabelecem as obrigações e os

direitos das partes envolvidas.


Conclui-se, então, que assim como a fase de negociações entre as partes é um processo

complexo e importante, a elaboração de um bom contrato internacional é trabalho para

profissionais altamente qualificados, com conhecimento de todas as cláusulas disponíveis para

este fim, além do conhecimento claro dos aspectos técnicos enfatizados.




                                                                                          34
5      Bibliografia



BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão e prática.

3ª ed. Ver. E atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.


BRASIL, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em

< http://www.mdic.gov.br/sistemas_web/aprendex/default/index/conteudo/id/173> Acesso em

02 Nov. 2012.


CARDOSO, Juliano; AGRIPINO, Osvaldo. Direito e Comércio Internacional. São Paulo:

Quartier Latin, 2010.


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais

e extracontratuais. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 6ª ed. Ver.atual. e ampl. Belo Horizonte: Del

Rey, 2003.


Jus Brasil, Cláusulas essenciais dos contratos internacionais de compra e venda.

Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/10640/clausulas-essenciais-dos-contratos-

internacionais-de-compra-e-venda#ixzz2BBbk1ahz > Acesso em 03 Nov. 2012.


KAHN, Andréa Patricia Toledo Távora Niess. Homologação de sentença estrangeira no

Brasil. Palestra assistida em: 25 Out 2012.


LUIZ, Rodrigo. Comércio Internacional e Direito Internacional. Disponível em <

http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=76&art=1868&idpag=14> Acesso

em 01 Nov. 2012.


STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do comércio. 4ª ed. São Paulo: LTr, 1998.


                                                                                       35
TUDO SOBRE SEGUROS. Entenda o seguro de transportes. Disponível em

<http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=324#quem%20contrata>

Acesso em 01 Nov. 2012.


JUS BRASIL. Art. 58 da Lei de Licitações - Lei 8666/93. Disponível em

<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2648614/art-58-da-lei-de-licitacoes-lei-

8666-93 >Acesso em 01 Nov. 2012.


TV      JUSTIÇA.      Contratos       Internacionais     –       Aula    1.   Disponível   em

<http://www.youtube.com/watch?v=Ou8BYm8b-4Q&feature=relmfu >Acesso em 27 Out.

2012.


VENTURA, Carla A. Arena. Da Negociação à Formação dos Contratos Internacionais do

Comércio: Especificidades do Contrato de Compra e Venda Internacional. Publicado em

Revista Eletrônica de Direito Internacional, vol. 6, 2010, pp.


YONEKURA,          Sandra     Yuri.    O     contrato        internacional.   Disponível   em

<http://jus.com.br/revista/texto/4527/o-contrato-internacional> Acesso em 18 Out. 2012.




                                                                                           36

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  • 1. Faculdade de Tecnologia de Barueri 10 de novembro de 2012 Comércio Exterior- 2°Semestre - Vespertino Contratos Internacionais 10 de novembro de 2012
  • 2. Comércio Exterior- 2°Semestre - Vespertino Contratos Internacionais Carla Soares Daiane Sombra de Almeida Giselly Rodrigues Pâmella Carolina 2
  • 3. “Trabalhamos, compramos, vendemos e construímos relações sociais; discorremos sobre política, economia e ciências, mais no fundo somos meninos brincando no teatro da existência, sem poder alcançar sua complexidade. Escrevemos milhões de livros e os armazenamos em imensas bibliotecas, mas somos apenas crianças. Não sabemos quase nada sobre o que somos. somos bilhões de meninos que, por décadas a fio, brincam neste deslumbrante planeta”. Augusto Cury - Livro Vendedor de sonhos 3
  • 4. Sumário Introdução ................................................................................................................................. 7 Contratos Internacionais ......................................................................................................... 8 Conceito............................................................................................................................ 8 Caracterização ................................................................................................................. 8 Caracterização econômica ............................................................................................ 8 Caracterização jurídica ................................................................................................. 8 Direito aplicável ............................................................................................................... 9 Aspecto Jurídico ............................................................................................................ 10 Consensual.................................................................................................................. 10 Bilateral ...................................................................................................................... 10 Oneroso ...................................................................................................................... 10 Comutativo ................................................................................................................. 10 Típico.......................................................................................................................... 11 Tipos de Contratos Internacionais .............................................................................. 11 Contrato de agência ou contrato de representação comercial autônoma.................... 11 Contrato de distribuição ............................................................................................. 11 Contrato de franquia ................................................................................................... 12 Contrato de joint venture ............................................................................................ 13 Contrato de prestação de serviços .............................................................................. 14 Contrato de transferência de tecnologia ..................................................................... 14 A Criação do Contrato Internacional ......................................................................... 15 4
  • 5. Negociações dos Estados ............................................................................................... 15 O fator aleatório ............................................................................................................ 16 Sanções em Contratos Internacionais ........................................................................... 17 Revogação e rescisão de contratos internacionais ...................................................... 17 Rescisão Automática ................................................................................................. 18 Rescisão Voluntária ................................................................................................... 18 Rescisão Involuntária ................................................................................................ 18 Principais diferenças entre os contratos nacionais e os contratos internacionais ... 18 Contratos Internacionais do Comércio ................................................................................ 20 Considerações preliminares em torno do conceito dos Contratos em âmbito nacional .......................................................................................................................... 20 Conceito de Contrato Internacional Comercial (CIC) ............................................. 21 Formação dos Contratos Internacionais Comerciais (CIC) .................................... 21 Tipos de cláusulas do contrato internacional de comércio ........................................ 23 Cláusulas convencionais............................................................................................. 23 Cláusulas específicas .................................................................................................. 24 Cláusulas aleatórias .................................................................................................... 24 Cláusulas de força maior ....................................................................................... 24 Cláusulas de hardship ............................................................................................ 25 Claúsula Rebus Sic Stantibus ..................................................................................... 25 Importância e Elementos do Seguro no Comércio Internacional ............................. 26 Incoterms .................................................................................................................... 27 Tipos de Incoterms ................................................................................................ 27 EXW – Ex Woks............................................................................................... 27 FCA – Free Carrier ........................................................................................... 28 5
  • 6. FAS – Free Alongside Ship ............................................................................ 28 FOB – Freee on Board ...................................................................................... 28 CFR – Cost and Freight .................................................................................... 28 CIF – Cost, Insurance and Freight .................................................................... 29 CPT – Carriage paid to ..................................................................................... 29 CIP – Carriage and Insurance paid to ............................................................... 29 DAT – Delivered at terminal ........................................................................... 30 DAP – Delivered at place ................................................................................. 30 DDP – Delivered duty pait ............................................................................... 30 Formas de pagamento ................................................................................................... 30 Tipos de pagamento.................................................................................................... 31 Pagamento Antecipado .......................................................................................... 31 Remessa sem saque................................................................................................ 31 Cobrança Documentária ........................................................................................ 31 Carta de Crédito .................................................................................................... 32 Escolha do Foro ............................................................................................................. 32 Arbitragem Internacional ............................................................................................ 33 Conclusão ................................................................................................................................ 34 Bibliografia .............................................................................................................................. 35 6
  • 7. 1. Introdução Atualmente, com a globalização e a expansão do comércio internacional, muitas empresas e até mesmo pessoas físicas precisam firmar acordos através de contratos internacionais, para isso é muito importante o conhecimento de todos os detalhes de um contrato. Este trabalho tem como objetivo apresentar conceitos de contrato internacional, caracterização do contrato, direito aplicável, cláusulas específicas e incoterms. O trabalho ainda dará ênfase ao estudo de contratos internacionais que estejam relacionados com o comércio exterior especificamente. Após a leitura deste trabalho será possível obter conclusões sobre o conceito de contrato internacional, e, poderemos compreender melhor como realizar um contrato internacional, sem que haja conflitos entre as partes que participam deste contrato. 7
  • 8. 2. Contratos Internacionais 2.1 Conceito Contrato é aquele instrumento jurídico capaz de criar, modificar ou extinguir direitos e para que seja aceito, necessita de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. O contrato internacional, diferente do contrato interno, trata da estraneidade, pois trabalha com situação ou relação jurídica plurilocalizada e envolve partes com diferentes domicílios ou empresas com sede em diferentes Estados. 2.2 Caracterização O objeto do contrato internacional deve respeitar a cultura do país em que é firmado, por isso, as duas partes precisam de uma base jurídica similar, já que duas culturas podem ser totalmente diferentes e isso propõe riscos no cumprimento do documento e isso corre a partir da indicação de uma base legislativa comum. 2.2.1 Caracterização econômica Para a corrente econômica, o contrato internacional é aquele que simplesmente permite um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa. 2.2.2 Caracterização jurídica Já para a corrente jurídica, que é a mais utilizada no Brasil, o contrato internacional é aquele em que o objeto, assinantes ou sua execução tenham contato com mais de um sistema jurídico. 8
  • 9. 2.3 Direito aplicável O Direito Internacional Privado regula a relação jurídica plurilocalizada com elementos de estraneidade (conexão com mais de um ordenamento jurídico), como já dito antes. Cada país tem seu DIP. No Brasil, é regulado pela LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), no artigo 7º, que trabalha, por exemplo, com a questão da lei do domicílio, que é uma norma de sobre-direito, pois não dão a solução do caso, mas indicam o direito que deve ser aplicado para a solução (Lex Domicili). No Brasil, o direito aplicável é a lei do país em que o contrato for constituído. Se o ato for feito no Brasil e o contrato assinado em outro país, o juiz aplicará a lei do país em que o contrato foi assinado, porém o direito estrangeiro deve compor com o nosso direito. Ele não deve estremecer a base social brasileira, ou seja, as leis estrangeiras que serão aplicadas por assinatura de contrato em outro país não deverão ofender a soberania, costumes e a ordem pública do Brasil. Um exemplo seria a homologação no Brasil de divórcio assinado em outro Estado quando este ato não era permitido em nosso país. A sentença simplesmente não era homologada por ferir os costumes brasileiros da época. Muitas vezes, o local de assinatura pode não ter relação com o ato, por exemplo, um contrato assinado em férias em outro país. A partir de alguns atos, houve a American Revolution, onde se estabelecem critérios materiais para que uma sentença seja dada como solução de atos ocorridos em Estados em que não há relação com o domicílio, objeto e pessoas que participaram do mesmo. Seria então um elemento de conexão, que é a possibilidade das partes escolherem a sua lei, onde há a Autonomia da Vontade, o que não ocorre no Brasil pelo Artigo 9º da LINDB e nos leva a concluir que deve-se ter uma atenção maior em relação a essa decisão tomada por parte do legislador brasileiro. Por meio do método conflitual, 9
  • 10. presente também na LINDB, há o filtro da ordem pública, por meio do elemento de conexão para a dissolução dos casos de contratos internacionais. A possibilidade de as partes elegerem o foro internacional para solução de controvérsias ou até mesmo, em cláusula, escolher qual legislação será seguida no contrato, a moeda utilizada no negócio, entre outras possibilidades está diretamente ligada à liberdade clausular, que, principalmente no Comércio Internacional, faz com que as partes do contrato tenham livre arbítrio para eleições nesses casos, claro, sempre respeitando a ordem pública, soberania dos Estados e seus respectivos costumes. 2.4 Aspecto Jurídico Cada contrato tem seu aspecto jurídico, e o Contrato Internacional não foge a esta regra. Vejamos então os aspectos deste tipo de contrato. 2.4.1 Consensual Relativo a consenso, ou seja, as partes estão de acordo com o que é acordado do Contrato Internacional. 2.4.2 Bilateral No Contrato Internacional há sempre duas partes para que seja feito o acordo. 2.4.3 Oneroso O Contrato Internacional envolve ou impõe ônus, envolve despesas e gastos. 2.4.4 Comutativo Há a troca de obrigações equivalentes entre as partes. 10
  • 11. 2.4.5 Típico É um acordo representativo. 2.5 Tipos de Contratos Internacionais 2.5.1 Contrato de agência ou contrato de representação comercial autônoma Contrato pelo qual um exportador nomeia um agente ou representante comercial no mercado que deseja vender suas mercadorias. A Lei nº 10.406, de 10/01/2002 passou a designar o contrato de representação comercial autônoma como contrato de agência, acompanhando a terminologia adotada nas legislações estrangeiras. De acordo com a legislação brasileira, o contrato de agência é aquele em que uma pessoa física ou jurídica assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. O agente faz jus ao pagamento de comissões devidas sobre negócios intermediados nos limites da zona ou zonas de exercício da agência. As comissões devidas devem ser pagas até o 15º dia do mês seguinte ao da liquidação da fatura, acompanhada das cópias correspondentes do documento fiscal emitido. A comissão é devida se o proponente não apresentar recusa por escrito nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se tratar de cliente domiciliado ou sediado na mesma praça ou em praça diversa, no mesmo Estado; em praça diversa, em outro Estado ou no exterior. 2.5.2 Contrato de distribuição Contrato pelo qual um exportador nomeia um distribuidor que, em condições definidas, adquire o produto do fabricante em seu próprio nome, estoca a mercadoria e a revende ao 11
  • 12. mercado consumidor, aplicando um aumento do preço, que cobre os gastos e dá o lucro necessário. O fabricante pode controlar a rede de distribuição, impondo restrição ao distribuidor em relação à aquisição de produtos de outros fabricantes para revenda na área de atuação prefixada pelo contrato, ficando limitado a um fornecedor de produtos e ao produto contratual; condicionando o trabalho do distribuidor a métodos e condutas organizacionais; interferindo na política comercial do distribuidor, mediante fornecimento de dados mercadológicos e estabelecimento de quota mínima de produção e preço de revenda, conforme Amaral (2004). As cláusulas contratuais devem estabelecer preço de revenda e metas periódicas de compra pelo distribuidor, como também, prever situações mercadológicas que possam afetar os contratos de longo prazo, entretanto, sem muita rigidez, para não constituir infração da ordem econômica. 2.5.3 Contrato de franquia Contrato pelo qual uma empresa que detém direitos sobre uma propriedade industrial, como marca e tecnologia, cede a outra empresa, para que possa produzir e comercializar determinados produtos, mediante o pagamento de um preço ou um percentual sobre as vendas. Trata-se de um tipo de contrato bastante utilizado no comércio internacional, pois facilita a distribuição de produtos, e está sujeito à autonomia de vontade das partes. 12
  • 13. 2.5.4 Contrato de joint venture Contrato pelo qual, duas partes resolvem empreender um negócio em podendo ser constituído na forma societária ou contratual, em razão da diversidade de sistemas jurídicos e legislações existentes em âmbito internacional. A joint venture nacional é aquela na qual participam duas ou mais empresas da mesma nacionalidade; enquanto que na joint venture internacional participam duas ou mais empresas de nacionalidades distintas. Na joint venture internacional, a empresa estrangeira se associa com uma empresa sediada no país em que a operação será executada, constituindo uma forma de cooperação muito utilizada por empresas independentes, que oferece a oportunidade para que produtos ou serviços sejam inseridos em novos mercados com menores riscos, graças à possibilidade de associação com parceiros locais. O acordo deve conter a qualificação dos participantes, a natureza, o objeto da associação, o objetivo a ser alcançado, o valor do investimento e a contribuição de cada uma das partes para o empreendimento, além das regras sobre auditoria e as cláusulas relativas à solução de conflitos. A joint venture pode ser criada através da celebração de um contrato de cooperação, sem o estabelecimento de qualquer relação societária entre as partes. Por isso, pode ser societária ou contratual. A joint venture societária envolve a criação de uma sociedade, cujas formas mais usuais são a sociedade limitada e a sociedade anônima. Se a sociedade possuir sede no Brasil deve subordinar-se à legislação nacional. Na joint venture do tipo contratual, é preciso apenas a definição da forma de atuação e colaboração entre as partes, como a partilha dos lucros ou 13
  • 14. prejuízos e o controle da gestão, sendo desnecessária a nomeação de um corpo administrativo para controlar a execução do projeto. O contrato de joint venture é consensual, bilateral, oneroso e cumulativo. 2.5.5 Contrato de prestação de serviços Contrato pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços à outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração. O contrato de prestação de serviços implica contratação de prestação de atividade considerada válida pela lei e pelos bons costumes; a remuneração prevista estará sujeita a vontade das partes e a prestação de serviços não poderá ser superior a quatro anos, de acordo com a legislação brasileira. 2.5.6 Contrato de transferência de tecnologia Contrato pelo qual alguém cede os seus direitos de uso exclusivo e propriedade intelectual sobre knowhow, patent right, copyrights, trade mark right e serviços de consultoria e assistência comercial, mediante o pagamento de royalties. A transferência de tecnologia pode ser a forma mais rápida de entrar no mercado internacional e é indicada para médias empresas que ainda não têm recursos financeiros e pessoais, mas que podem obter vantagens com os conhecimentos altamente especializados que possuem. Este tipo de contrato permite superar barreiras contra produtos estrangeiros, com uma parcial fabricação local e proteger marcas e patentes registradas, mas não utilizadas, conforme Minervini (2001). 14
  • 15. 2.6 A Criação do Contrato Internacional Quanto à criação do contrato internacional deve se levar em conta a capacidade das partes envolvidas. As pessoas jurídicas não podem ser excluídas e é o exame dessas pessoas que mais interessa no contrato internacional. Deve ser verificada a capacidade das pessoas em relação à legislação do país em que a mesma se constitui, e ainda deve se verificar a capacidade das pessoas físicas com que se trata o nome da empresa. No que diz respeito ao contratante, pessoa jurídica desconhecida, deve ser observado o tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social. Os aspectos citados serão ligados ao direito do local da constituição do contrato, segundo a lei brasileira, ou a lei do local principal, ou sede efetiva dos negócios das pessoas jurídicas, segundo outras regras conflituais. 2.7 Negociações dos Estados A expressão do consentimento das partes é critério para a determinação da formação do contrato, ou seja, da distinção entre o contrato e as tratativas. Importa ressaltar que durante o período de discussões ou negociação, as partes não estão vinculadas pelo contrato que visam celebrar. No desenvolvimento das negociações, as partes podem utilizar alguns vínculos pré- contratuais, quais sejam: as cartas de intenções e os pré-contratos. Em negócios complexos, por exemplo, cuja negociação demande tempo, as partes necessitam um documento que represente um compromisso preliminar entre elas, surgindo então a carta de intenção, letter of intent ou memoranda of understanding, utilizadas às vezes não só como uma promessa ou 15
  • 16. ajuste preliminar, mas como meio de obter aprovação governamental, seja para certos incentivos a um projeto ou das bases estruturais de um empréstimo ou financiamento, seja do modelo de um contrato que envolva transferência de tecnologia ou permissão para importar mercadorias. A determinação do local de celebração do contrato é significativa para a determinação da lei aplicável ao contrato e do foro competente. Outro ponto importante é o da eficácia da aceitação. Neste ponto, há uma distinção entre os sistemas do common law e o romano germânico. No common law, adota-se o modelo da mail box rule, em que a conclusão do contrato tem lugar no momento da expedição. Já no modelo de fonte romana, acatou-se a ideia de que o contrato pode ser considerado como tendo sido celebrado no momento em que procede o conhecimento da aceitação. Assim, a celebração do contrato somente ocorre no momento em que o autor da oferta toma ciência da aceitação de sua oferta pelo destinatário desta. 2.8 O fator aleatório Entende-se por fator aleatório qualquer ocorrência que independa da vontade das partes contratantes, que venha a interferir no termo contratual durante o seu prazo de vigência e que possa afetá-lo, prejudicá-lo ou, até mesmo, causar sua inexecução direta ou indiretamente, parcial ou totalmente. Surgem, pois, as cláusulas aleatórias, que buscam salvaguardar os contratantes, nos casos acima, em que não haja culpabilidade das partes. Devem estar, por isso mesmo, sempre presentes nos contratos internacionais, sobretudo nos contratos a longo prazo, nos quais é muito mais frequente e muito mais provável a ocorrência de fatos de tal natureza. Para prevenir tais problemas, no sentido de evitar conflitos, existem duas cláusulas que devem 16
  • 17. ser inseridas nos contratos. A primeira delas é a cláusula de force majeure (força maior) e a segunda é a cláusula de hardship ou cláusula de salvaguarda. 2.9 Sanções em Contratos Internacionais No ato da assinatura de um contrato internacional, assim como um contrato interno, estando às partes de acordo há o estabelecimento das sanções para a parte que não cumprir o acordado ou não levar em conta uma ou mais cláusulas do contrato e o momento em que essas poderão ser aplicadas. “Deve-se evitar sempre que, por omissão de uma das partes, a outra seja eventualmente prejudicada, tendo agido correta e legalmente. Um dos mais clássicos exemplos de sanção é a multa contratual, estabelecida em determinado percentual sobre o valor da mercadoria negociada ou contratada, a ser paga pelo infrator. No caso específico do Contrato de Agente, outras modalidades de infração poderiam ser adotadas, como por exemplo: o não pagamento da comissão se o agente for o infrator.” (SOUZA, 2002) 2.10 Revogação e rescisão de contratos internacionais Um contrato internacional, como outros contratos pode passar por duas situações distintas e bastante comuns no âmbito de sua resolução: a revogação e a rescisão. A revogação do contrato internacional é o que ocorre quando as duas partes decidem por extingui-lo e essa extinção pode ser feita livre e naturalmente. Já a rescisão é o nome dado à anulação do contrato por uma das partes e ela pode ocorrer de três maneiras: a rescisão automática, a rescisão voluntária e a rescisão involuntária. 17
  • 18. 2.10.1 Rescisão Automática Ao terminar o prazo de vigência contratual, sem que haja interesse das partes contratantes em renovar o contrato, o acordo estará revogado automaticamente. 2.10.2 Rescisão Voluntária Quando uma das partes sente-se lesada pela outra ou que seus direitos e obrigações contratuais não estão sendo respeitados equanimemente, que a parte contrária não está cumprindo adequadamente com o que dispõem as cláusulas e que a prestação e a contraprestação não estão sendo proporcionais e equivalentes. 2.10.3 Rescisão Involuntária Quando uma das partes torna-se absolutamente incapaz de continuar exercendo os seus direitos e obrigações durante o prazo de vigência do contrato. 2.11 Principais diferenças entre os contratos nacionais e os contratos internacionais Diferenças Contratos Nacionais Contratos Internacionais - Único contexto cultural - Duas ou mais culturas - Mesma prática comercial/empresarial - Diferentes práticas comerciais e empresariais - Práticas genuinamente internacionais 18
  • 19. - Ordenamento jurídico nacional - Dois ou mais ordenamentos jurídicos - Uma única legislação de regência - Multiplicidade de legislações (necessidade de conhecimento) - Regras de Direito Internacional Privado - Regras Uniformes - Uma única jurisdição (Estado) - Multiplicidade de jurisdições competentes competente - Competência internacional e competência - Competência Interna interna 19
  • 20. 3 Contratos Internacionais do Comércio 3.4 Considerações preliminares em torno do conceito dos Contratos em âmbito nacional Antes de colocar em prática por meio da escrita o conceito de Contratos Internacionais do Comércio, deve-se ter algumas considerações introdutórias para que o presente objetivo seja alcançado com êxito. Em primeira instância vejamos que no Brasil considera-se que os contratos nascem da vontade entre as partes, seriam então dois campos de negociação, de um lado a oferta e de outro a aceitação. A partir disso, podem distinguir-se três fases para sua formação: a) negociações preliminares; b) oferta ou proposta e; c) aceitação (CARDOSO, AGRIPINO, 2010. p 147). A primeira fase é a realização de reuniões, debates e conversas prévias sobre o que será acordado na futura formação do contrato, “porém, como não há vinculo jurídico, estas, em princípio, não obrigam as partes” (FIUZA, 2003. p. 344). Já a segunda fase “é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar” (DINIZ, p.69), ou seja, nesta fase os envolvidos manifestam quais são os seus interesses para que haja o contrato. Por fim a aceitação é considerada o recebimento de bom grato por parte daquele que recebeu a proposta anteriormente. Além dos fatores apontados a cima, é preciso atentar-se a questão da aceitação nos contratos entre presentes e entre ausentes (CARDOSO, AGRIPINO, 2010. p 148), pois estipula-se que para o caso de contratos celebrados em territórios distintos haverá um prazo maior para esta, além disso o contrato em princípio só é considerado celebrado no lugar onde a proposta for formulada, entretanto existem exceções para o fato. 20
  • 21. 3.5 Conceito de Contrato Internacional Comercial (CIC) A princípio é necessário considerar a divergência jurídica existente num contrato internacional, seja qual for a sua natureza. Segundo Strenger, “(...) a primeira preocupação deve, pois, ser a realização de uma qualificação jurídica, ao menos aproximativa, do pressuposto fático que determina a experiência. Nenhuma operação de aplicação jurídica é concebível sem essa prévia qualificação dos fatos, uma vez que, somente mediante a separação entre as circunstâncias irrelevantes e as juridicamente significativas, pode-se chegar à identificação da natureza jurídica (p.64)”. Com isso considera-se que a negociabilidade é um elemento de grande importância presente nos Contratos Internacionais, pois com esse vinculo com outros sistemas jurídicos e, portanto a existência de fatores de discordância como o domicílio, a vontade da lei e a nacionalidade, se faz necessário colocar em uso a sabedoria acompanhada de uma dose de flexibilidade para a solução de possíveis conflitos futuros entre as partes. 3.6 Formação dos Contratos Internacionais Comerciais (CIC) A formação dos CIC sucede do encontro entre as partes interessadas e de reuniões entre elas realizadas, a fim de esclarecer quais serão os propósitos por meio de discussões. Strenger define essa formação como: “(...) todas as fases a partir das tratativas iniciais, que têm por finalidade a colocação de pressupostos do objeto consensual, com força vinculativa, e eficácia jurídica, que prevalece para todos os efeitos posteriores, salvo revogação expressa das partes (p.96)”. Ainda sobre a fase de constituição Maristela Basso assegura que esta se caracteriza como o período de geração do contrato, o momento em que este passa da possibilidade a existência (2002). 21
  • 22. Assim, a constituição dos CIC tem que partir da necessidade dos interessados. Com estas considerações destaca-se quatro principais fases para a formação dos CIC, são elas: o encontro das partes; a negociação; a decisão e; o contrato definitivo (Cf. STRENGER, p. 96- 97). Na primeira fase, o encontro das partes, se direciona ao relacionamento entre os comerciantes, ou seja, os vínculos estabelecidos para as negociações seguintes considera-se o primeiro passo para a existência de um CIC. É relevante que nesta fase os comerciantes realizem um planejamento contratual para que as ações envolvidas na negociação não sejam interrompidas por problema de fronteiras, por exemplo. Juliano Cardoso e Osvaldo Agripino indagam essa importância dizendo: “Nesta etapa, as partes devem ater-se na importância do planejamento contratual, pois nesses contratos internacionais há constante transcendência de fronteiras entre países, o que geralmente acarreta problemas advindos de deficitários planejamentos estratégicos, de negociações e redações contratuais (2010, p. 155)”. A etapa que se segue, a negociação, caracteriza-se como os encontros rotineiros entre as partes envolvidas e estes encontros que serão os responsáveis pela futura formação do Contrato Internacional de Comércio. Strenger alerta que a respeito da negociação é necessário que haja o conhecimento de aspectos como a cultura e os costumes daquele com quem se negocia (1998, p.100). A decisão aparece como uma terceira fase do processo de formação dos Contratos Internacionais de Comércio e esta destina-se ao ato de decidir-se, é então o momento conclusivo e a qual supostamente todas as questões já foram discutidas (STRENGER, 1998, p.106). A partir da finalização desta etapa obteremos o objetivo: a formação do contrato definitivo. 22
  • 23. 3.7 Tipos de cláusulas do contrato internacional de comércio As cláusulas de um contrato internacional estão divididas em três grupos distintos: as cláusulas convencionais, as cláusulas específicas e as cláusulas aleatórias. 3.7.1 Cláusulas convencionais Segundo Roberto de Oliveira Murta, as cláusulas convencionais são as cláusulas que todos os contratos internacionais de compra e venda normalmente contemplarão, como: a) nome, razão social e endereços completos do importador e do exportador; b) descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando quantidade, peso líquido (sem embalagem), peso bruto (com embalagem), preço unitário, preço total, tipo de embalagem, condição de pagamento etc; c) condição de venda: INCOTERM; d) banco de cobrança; e) forma de pagamento (antecipado, à vista, a prazo); f) documentos exigidos (a serem enviados pelo exportador); g) moeda da transação; h) data de embarque; i) cobertura do seguro (se houver); j) modalidade de transporte; k) empresa que realizará o transporte (a definição sobre quem contratará o transporte, se importador ou exportador, será dada pelo incoterm acordado); l) veículo transportador; m) local de embarque e de desembarque; n) permissão ou não para embarques parciais; o) multa a ser aplicada quando existir o não cumprimento total ou parcial das obrigações por uma das partes; 23
  • 24. p) responsabilidade pelo pagamento de despesas (armazenagem); q) controle de qualidade e garantia de desempenho; r) exigência de determinado veículo transportador com características especiais apropriados ao transporte de certos tipos de mercadorias; s) outras cláusulas julgadas essenciais para conferir legitimidade ao contrato e garantia às partes intervenientes. 3.7.2 Cláusulas específicas Além das cláusulas convencionais, há as cláusulas específicas, que ocorrem “quando o objeto do contrato seja mercadoria que exija tratamento especial, cuidados no manuseio, na embalagem, na temperatura de conservação, ou mesmo autorizações governamentais para exportação. Enfim, qualquer cláusula que saia do escopo normal previsto pelas cláusulas convencionais é considerada uma cláusula específica.” (MURTA, 2012) 3.7.3 Cláusulas aleatórias Já as cláusulas aleatórias são aquelas em que existe o afastamento de culpa das partes em caso de ocorrência de evento aleatório e estas se dividem em dois casos: as cláusulas de força maior e as cláusulas de hardship. 3.7.3.1 Cláusulas de força maior As cláusulas de força maior resguardam as partes do contrato contra eventos imprevisíveis, irresistíveis ou inevitáveis, alheios à vontade das partes, como fenômenos da natureza (chuva, furacões, tsunamis) ou acontecimentos político-administrativos ou de ordem social (greves, guerras, conflitos sociais). 24
  • 25. 3.7.3.2 Cláusulas de hardship As cláusulas hardship também servem para resguardar as partes do contrato contra eventos imprevisíveis, mas não por ação da natureza, de cunhos político-administrativos ou de ordem social, e sim por eventos novos que ocorrem durante o tempo de contrato. Por exemplo, no setor de informática é muito comum serem lançados produtos com muita rapidez. Vamos supor que o importador tenha contratado com o exportador um software por um período de 3 anos e durante esse tempo um novo software é lançado, fazendo com que o contratado se torne obsoleto. Uma cláusula hardship, nesse caso, pode ser colocada no contrato especificando que dessa forma o software pode ser substituído por um lançamento que o torne antiquado. 3.7.4 Cláusula Rebus Sic Stantibus O Direito Internacional possui uma variante da cláusula rebus sic stantibus, onde toda e qualquer relação contratual que gera obrigações, pode ser alterada e até extinta quando da arguição das cláusulas de revisão (hard ship clause), frequentes nos contratos internacionais e em particular, nos de longa duração, que tem o propósito de prevenir os casos de adversidade, infortúnio, necessidade ou privação (de fatos ou circunstâncias) que as partes possam sofrer. Os contratos de adesão costumam ter formas padronizadas devido a sua "confecção" em série, por isso geralmente há previsão de cláusulas de exclusão (ou de limitação) de responsabilidades. É prudente em quaisquer contratos nacionais ou internacionais, fazer a inclusão de fórmulas alternativas amigáveis para a solução de conflitos antes da submissão do litígio a julgamento por árbitros ou juizes, como por exemplo a arbitragem. 25
  • 26. 3.8 Importância e Elementos do Seguro no Comércio Internacional Empresas de transporte de carga, nacional e internacional, e os proprietários de bens e mercadorias não dispensam a contratação desse seguro para evitar prejuízos durante a cadeia e distribuição de produtos. O risco de roubo é uma ameaça clara para o setor, podendo haver o desaparecimento ou não do veículo junto com a mercadoria roubada. A denominação dada, nesse caso, é desvio de carga. Além disso, existe também o risco de acidentes envolvendo o meio de transporte que, na maioria dos casos, danifica ou até mesmo destrói a carga. As coberturas são definidas conforme a atividade da empresa, o tipo de carga e percurso, oferecendo meios de gerenciar as operações de transportes para diminuir a incidência de roubo de cargas, além de serviços de averbação eletrônica para melhorar o fluxo de informações no percurso entre a origem e o destino das mercadorias. O documento de averbação – comprovante de despacho da carga – permite que a empresa de transportes comunique à seguradora a realização dos embarques. O seguro de transporte internacional de cargas segue a estrutura dos contratos de importação e exportação. A contratação é baseada nos chamados Incoterms (International Commercial Terms – Termos Internacionais de Comércio), que definem, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e as obrigações recíprocos do exportador e do importador. É um instrumento que estabelece um conjunto padrão de definições, define regras e práticas neutras, como o local onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro, etc. 26
  • 27. 3.8.1 Incoterms Os Incoterms (International Commercial Terms) são cláusulas contratuais de comércio responsáveis por determinar qual será a responsabilidade e os direitos das partes (exportador e importador) quanto ao transporte da mercadoria do país exportador ao país importador. Essa responsabilidade diz respeito à embalagem, transporte interno, documentação, formalidades aduaneiras, transporte internacional e seguro internacional. Vale ressaltar que as responsabilidades poderão ser dividas, ou seja, o exportador pode se responsabilizar pela mercadoria até a sua chegada ao porto nacional e a partir da entrada da mercadoria ao navio/avião/caminhão o importador será o responsável, isso dependerá do tipo de Incoterm escolhido. Quanto aos Inconterms, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior diz: “Os chamados Incoterms (International Commercial Terms/ Termos Internacionais de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compras e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto padronizado de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro” ( BRASIL, 2010). 3.8.1.1 Tipos de Incoterms. 3.8.1.2 EXW – Ex Woks Neste termo a responsabilidade do exportador se encerra no momento em que este entrega a mercadoria para o importador embalada para exportação. Caberá ao importador as responsabilidades quanto a retirada da mercadoria, o transporte interno, embarque para o exterior, licenciamentos, contratação de frete e de seguros internacionais, etc. Então para este termo a responsabilidade maior será para o importador, pois este assume todos os custos e 27
  • 28. contratações. Vale ressaltar que este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte. 3.8.1.3 FCA – Free Carrier Para este tipo de Incoterm o exportador terá suas obrigações concluídas somente quando entregar a mercadoria desembaraçada para exportação, aos cuidados do transportador internacional no local designado. Caberá ao importador os custeios com frente e seguro internacional e para este termo qualquer modalidade será viável. 3.8.1.4 FAS – Free Alongside Ship Na condição FAS a responsabilidade do exportador se encerrará quando este colocar a mercadoria desembaraçada para exportação, ao lado do costado do navio transportador. Neste termo a contratação de frete e do seguro internacional será função do importador, além disso, este termo só poderá ser utilizado no transporte marítimo ou águas internas. 3.8.1.5 FOB – Freee on Board Neste termo a responsabilidade do exportador sobre o produto é somente até a embarcação deste ao navio no porto de embarque. Cabe ao importador contratar a empresa de transporte, além disso, o termo FOB pode ser aplicado somente para o transporte marítimo. 3.8.1.6 CFR – Cost and Freight Neste tipo de Incorterm o exportador assume todas as responsabilidades anteriores ao embarque da mercadoria, como a contratação do frete internacional, por exemplo. A partir do 28
  • 29. embarque da mercadoria ao navio, todos os riscos e danos serão transferidos ao importador e este termo só será designado a transporte marítimo ou águas internas. 3.8.1.7 CIF – Cost, Insurance and Freight Este termo é bem semelhante ao anterior, ou seja, as obrigações do exportador também só encerrarão após o embarque da mercadoria ao navio, entretanto neste termo o exportador além de se responsabilizar pelo pagamento do frete internacional, ele ainda terá que contratar o seguro internacional contra riscos de perdas e danos. Termo usado somente em transporte marítimo ou águas internas. 3.8.1.8 CPT – Carriage paid to Neste termo o importador é quem deverá contratar o frete pelo transporte ate o local destinado. Na condição CPT, os riscos e perdas da mercadoria são transferidos do exportador ao importador no momento em que o exportador entregar a mercadoria desembaraçada pronta para exportação e ainda o transportador internacional deverá ser contratado pelo exportador. Quanto a este termo qualquer modalidade será cabível. 3.8.1.9 CIP – Carriage and Insurance paid to Neste termo o vendedor deverá contratar o frete pelo transporte até ao local definido, assim como no termo CPT, porém no termo CIP o vendedor ainda terá que contratar o seguro internacional contra riscos de perdas e danos da mercadoria. A transferência de responsabilidade ocorrerá quando a mercadoria desembaraçada para exportação estiver entregue sobre os cuidados do transportador internacional. Este termo poderá ser utilizado em qualquer modalidade de transporte. 29
  • 30. 3.8.1.10 DAT – Delivered at terminal A responsabilidade do exportador se dá em colocar a mercadoria não desembaraçada para importação a disposição do comprador. O vendedor que deverá se responsabilizar com os custos e riscos referentes ao transporte até o porto de destino e ainda com a descarga da mercadoria no cais. Este termo pode ser aplicado em qualquer modalidade de transporte. 3.8.1.11 DAP – Delivered at place Neste termo o vendedor assumirá todos os gastos e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino, ele ainda deverá colocar a mercadoria à disposição do comprador, sem que esta precise estar desembaraçada para importação. O comprador terá que realizar os pagamentos quanto aos direitos, impostos e outros encargos por motivo de importação. Este termo também poderá ser aplicado a qualquer modalidade de transporte. 3.8.1.12 DDP – Delivered duty pait No termo DDP, o vendedor só finalizará a sua responsabilidade quanto à entrega da mercadoria no momento em que esta estiver à disposição do importador no país de destino final. O vendedor ainda será responsável pelos riscos e custos inerentes da importação, então neste termo a responsabilidade será máxima ao vendedor. Este Incoterm poderá ser aplicado a qualquer modalidade de transporte. 3.9 Formas de pagamento Na modalidade de pagamento as partes envolvidas decidiram qual será a forma de pagamento que será aplicada no contrato. É importante considerar que uma transação comercial envolve riscos, então existem alguns fatores que influenciaram a escolha da modalidade. Podem ser eles: 30
  • 31. Grau de confiança entre as partes;  Condições de mercado;  Possibilidade de financiamento; e  Controles de Governo. 3.9.1 Tipos de pagamento 3.9.1.1 Pagamento Antecipado Neste tipo de pagamento o risco será maior para o importador, pois este terá que realizar o pagamento antes do recebimento do produto. Esta modalidade de pagamento é muito comum entre empresas que ainda não possuem grau de confiabilidade no âmbito da relação comercial. 3.9.1.2 Remessa sem saque Este tipo de pagamento é comum entre empresas que já possuem um alto grau de confiança nas negociações comerciais. Para esta modalidade o risco maior é para o exportador, pois “O importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, sem o saque; promove o desembaraço da mercadoria na alfandega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva diretamente para o exportador (BRASIL 2012)”. 3.9.1.3 Cobrança Documentária “(...) a cobrança documentária é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos (BRASIL, 2012)”. Então, para esta modalidade fica definido que o exportador cumprirá sua parte nas condições negociadas e só após o embarque o importador realizará o pagamento. É comum este tipo de pagamento quando já existe algum grau de confiança entre as partes. 31
  • 32. 3.9.1.4 Carta de Crédito Esta modalidade garante a capacidade do importador para pagar pela mercadoria, pois substitui o crédito do importador pelo crédito de um banco, então caso o importador não realize o pagamento o banco será o responsável pelo mesmo. 3.10 Escolha do Foro Além disso, para a criação de um contrato internacional, deve se levar em conta a escolha da lei aplicável. A regra brasileira referente à criação do contrato internacional é a “lex loci contractus”, lei do local de constituição do contrato, mas ocorre que a lei brasileira não é universalmente aplicável. Alguns juristas afirmam que a soberania da autonomia da vontade se sobrepõe à lei do local da constituição do contrato. Portanto, procura-se identificar as normas do direito com o qual o contrato mantenha os vínculos mais estreitos, para que as partes possam consagrar o contrato. A liberdade de escolha da lei aplicável faz parte de um grande número de contratos internacionais. No entanto vários países adotam a lei do local de execução, norma que a lei brasileira segue. Adota-se também o local de execução para a determinação da competência, como também ocorre na lei brasileira. É preciso se atentar quanto à questão da ordem pública, visto que a escolha da lei aplicável não deverá em hipótese alguma ofender a ordem pública internacional, caso a lei estrangeira aplicável será afastada. O contrato não deixa de ser um ato jurídico, que deverá exteriorizar-se através de uma forma determinada. A lei aplicável é que deverá determinar se a falha acarretará ou não a nulidade do contrato. 32
  • 33. 3.11 Arbitragem Internacional “A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão” (JUS BRASIL, 2012). A inclusão da cláusula de arbitragem num Contrato Internacional de Comércio traz às partes negociantes a garantia de que se houverem problemas futuros, estes serão resolvidos com maior rapidez, pois deve-se considerar que na elaboração do CIC existe duas jurisdição distinta e caso seja necessário levar um possível conflito a justiça, este poderá levar anos para ser resolvido. Na elaboração dessa cláusula as partes poderão até indicar qual Câmara será a responsável por administrar conflitos entre elas. 33
  • 34. 4 Conclusão Considera-se internacional, o contrato potencialmente vinculado a mais de um ordenamento jurídico. Esse vínculo introduz aos contratos, alguns elementos de maior complexidade, quando comparados a contratos nacionais. Terminada a fase da negociação entre os Estados, chega o momento da elaboração do contrato. Para uma boa elaboração de contratos internacionais, as técnicas de redação e a escolha do idioma são muito importantes, já que as cláusulas estabelecem as obrigações e os direitos das partes envolvidas. Conclui-se, então, que assim como a fase de negociações entre as partes é um processo complexo e importante, a elaboração de um bom contrato internacional é trabalho para profissionais altamente qualificados, com conhecimento de todas as cláusulas disponíveis para este fim, além do conhecimento claro dos aspectos técnicos enfatizados. 34
  • 35. 5 Bibliografia BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão e prática. 3ª ed. Ver. E atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. BRASIL, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em < http://www.mdic.gov.br/sistemas_web/aprendex/default/index/conteudo/id/173> Acesso em 02 Nov. 2012. CARDOSO, Juliano; AGRIPINO, Osvaldo. Direito e Comércio Internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2010. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 6ª ed. Ver.atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. Jus Brasil, Cláusulas essenciais dos contratos internacionais de compra e venda. Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/10640/clausulas-essenciais-dos-contratos- internacionais-de-compra-e-venda#ixzz2BBbk1ahz > Acesso em 03 Nov. 2012. KAHN, Andréa Patricia Toledo Távora Niess. Homologação de sentença estrangeira no Brasil. Palestra assistida em: 25 Out 2012. LUIZ, Rodrigo. Comércio Internacional e Direito Internacional. Disponível em < http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=76&art=1868&idpag=14> Acesso em 01 Nov. 2012. STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do comércio. 4ª ed. São Paulo: LTr, 1998. 35
  • 36. TUDO SOBRE SEGUROS. Entenda o seguro de transportes. Disponível em <http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=324#quem%20contrata> Acesso em 01 Nov. 2012. JUS BRASIL. Art. 58 da Lei de Licitações - Lei 8666/93. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2648614/art-58-da-lei-de-licitacoes-lei- 8666-93 >Acesso em 01 Nov. 2012. TV JUSTIÇA. Contratos Internacionais – Aula 1. Disponível em <http://www.youtube.com/watch?v=Ou8BYm8b-4Q&feature=relmfu >Acesso em 27 Out. 2012. VENTURA, Carla A. Arena. Da Negociação à Formação dos Contratos Internacionais do Comércio: Especificidades do Contrato de Compra e Venda Internacional. Publicado em Revista Eletrônica de Direito Internacional, vol. 6, 2010, pp. YONEKURA, Sandra Yuri. O contrato internacional. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/4527/o-contrato-internacional> Acesso em 18 Out. 2012. 36