O documento descreve o marco regulatório do pré-sal no Brasil, incluindo os três sistemas de exploração e produção de petróleo - concessão, partilha de produção e cessão onerosa - e as características principais de cada um.
1. O MARCO REGULATÓRIO DO
PRÉ-SAL
Patrick Sasaki
Curso de Direito
9º período/UNILESTEMG
Professor: João Costa Aguiar Filho
2. O QUE É O PRÉ-SAL
São grandes reservatórios de petróleo e gás natural, situados entre 5.000 e 7.000 metros abaixo do
nível do mar, com lâminas d’água que podem superar 2.000 metros de profundidade, abaixo de uma
camada de sal que, em certas áreas, tem mais de 2.000 metros de espessura.
3. CONSOLIDAÇÃO DO MARCO
REGULATÓRIO DO PRÉ-SAL
No Brasil, a união é proprietária do petróleo, mas a extração pode ser feita por
empesas ou consórcios mediante diversas formas de pagamentos, como royalties, que
dependem do sistema vidente.
O sistema de concessão regeu exclusivamente as atividades de exploração e produção
de petróleo e gás natural até 2010, quando foram promulgadas as Leis 12.276/2010 e
12.351/2010, que instituíram, respectivamente os sistemas de cessão onerosa e
partilha de produção. A partir de então, três sistemas passaram a conviver no país:
concessão, partilha de produção e cessão onerosa.
Neste contexto, a Lei do Petróleo modificou o regime da Petrobras, que deixou de ser
a executora do monopólio da União para delegar as atividades de exploração e
produção.
4. CONHECENDO OS REGIMES DE EXPLORAÇÃO E
PRODUÇÃO DE PETRÓLEO ESTABELECIDOS PELO
MARCO REGULATÓRIO
Modelo de concessão
Normalmente usado em caso de risco exploratório médio ou alto.
O concessionário assume todos os riscos e investimentos de exploração e produção.
No processo licitatório, o bônus de assinatura, o percentual de conteúdo local e o programa
exploratório mínimo – uma proposta de trabalho de exploração que as empresas apresentam à
Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíves (ANP) – definem o vencedor.
Em caso de descoberta comercial, o concessionário deve pagar à União, em dinheiro, tributos
incidentes sobre a renda, além das participações governamentais aplicáveis (royalties, participações
especiais e pagamento pela ocupação ou retenção de área).
Depois de efetuados os pagamentos à União, o petróleo e o gás natural extraídos de um bloco são
propriedade exclusiva do(s) concessionário(s).
No Brasil, é aplicado a todas as bacias sedimentares brasileiras, com exceção das áreas do Pré-Sal e
de áreas estratégicas. Áreas do Pré-Sal licitadas antes da vigência do regime de partilha também
são reguladas pelo modelo de concessão.
Entre as áreas reguladas pelo modelo de concessão estão, por exemplo, Marlim, Roncador, Lula e
Jubarte.
5. Modelo de partilha
Normalmente usado em caso de baixo risco exploratório.
O contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração e produção.
A companhia ou o consórcio que executa as atividades assume o risco exploratório.
No processo licitatório, o critério de julgamento é o percentual de excedente em óleo (o chamado
óleo-lucro), ou seja, quem oferecer à União a maior participação no volume de óleo produzido é o
vencedor. No Brasil, o bônus de assinatura também é fixado no edital.
Se uma eventual descoberta na área sob o sistema de partilha não for economicamente viável, a
companhia ou o consórcio não recebe qualquer tipo de indenização da União.
Se houver alguma descoberta comercial, a companhia ou o consórcio recebe, como ressarcimento,
volumes da produção correspondentes a suas despesas na exploração (o chamado óleo-custo).
Além do óleo-custo, recebe também os volumes de produção correspondentes aos royalties
devidos e o óleo-lucro. O valor dos royalties é repassado à União, que o distribui aos estados e
municípios.
No Brasil, é adotado para as atividades de exploração e produção em áreas do Pré-Sal que não se
encontravam sob o modelo de concessão antes da Lei 12.351/10 e em áreas estratégicas.
Nesses casos, a Petrobras, como determina a Lei 12.351/10, atua sempre como operadora, com
uma participação mínima de 30%.
O bloco de Libra, no Pré-Sal da Bacia de Santos, foi a primeira área a ser licitada sob o regime de
partilha de produção. A Petrobras tem 40% de participação nesse bloco.
6. Cessão onerosa
A União, após autorização legal expressa, cedeu à companhia o direito de exercer, por meio de
contratação direta, atividades de exploração e produção em áreas do Pré-Sal que não estão sob o
modelo de concessão, limitadas ao volume máximo de 5 bilhões de barris de petróleo e gás
natural.
Nessas áreas, a Petrobras arca com todos os custos e assume os riscos de produção.
Os critérios para definir o valor dos direitos de produção da cessão onerosa foram estabelecidos
por meio de negociações entre a União e a Petrobras, com base em laudos técnicos emitidos por
entidades certificadoras independentes.
Blocos originalmente concedidos para cessão onerosa: Franco, Florim, Nordeste de Tupi, Sul de
Tupi, Sul de Guará, Entorno de Iara e Peroba.
Duração do contrato: 40 anos, prorrogáveis por mais cinco anos.
Excedentes da cessão onerosa?
No dia 24 de junho de 2014, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou a
contratação direta da Petrobras para produção do volume excedente ao contratado sob o regime
de cessão onerosa em quatro áreas do Pré-Sal: Búzios (Franco), Entorno de Iara, Florim e Nordeste
de Tupi. Nessas áreas, a Petrobras atua com exclusividade. A produção será feita em regime de
partilha, em contratos com vigência de 35 anos.
Segundo a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os volumes
excedentes estão estimados entre 9,8 e 15,2 bilhões de barris.
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8. REFERÊNCIAS
Marco regulatório. Disponível em: http://www.petrobras.com.br/pt/nossas-
atividades/areas-de-atuacao/exploracao-e-producao-de-petroleo-e-gas/marco-
regulatorio/
Oliveira, Daniel Almeida de, O novo marco regulatório das atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural no Brasil. Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/14243/o-novo-marco-regulatorio-das-atividades-de-
exploracao-e-producao-de-petroleo-e-gas-natural-no-brasil
Viana, Camila Rocha Cunha, A evolução do monopólio do petróleo e o novo marco
regulatório do pré-sal. Disponível em: http://www.e-
publicacoes.uerj.br/index.php/rbdp/article/view/5788