1) Um condenado pediu permissão para estudar na universidade enquanto cumpre pena no regime fechado.
2) A juíza concedeu a permissão de forma excepcional, desde que o condenado use tornozeleira eletrônica para monitoramento.
3) O condenado poderá sair para estudar na universidade das 7h50 às 12h10 de segunda a sexta, com advertência de que o descumprimento acarretará revogação do benefício.
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...
Autorização para estudos cumprimento de pena regime fechado
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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mê s de Agosto de 2011, faç o estes autos conclusos a Juí za de Direito Sandra Aparecida
Silvestre de Frias Torres. Eu, _________ - Escrivã (o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Processo: 0002654-26.2000.8.22.0501
Classe: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Júnior de Souza Pinho
Vistos, etc...
JOSÉ JÚNIOR DE SOUZA PINHO, cumprindo pena no regime FECHADO,
ingressou com pedido de autorizaç ã o para estudar na Universidade Federal de Rondô nia,
disponibilizando para tanto, do recurso da tornozeleira eletrô nica para monitoramento, ao
invé s de utilizar-se da escolta.
É o necessário relatório.
Decido
Verifica-se, no presente caso, que o apenado demonstra inequí voco interesse em se
ressocializar atravé s da educaç ã o.
Trata-se de caso sui generis, porquanto em pleno cá rcere o reeducando terminou os
estudos, participou de processo vestibular para curso de ní vel superior na Universidade
Federal de Rondô nia e, com ê xito, foi aprovado.
Ressalta-se, por oportuno, que o apenado já vem construindo um caminho de
ressocializaç ã o, participando do Programa ACUDA, na condiç ã o de ator da peç a teatral
BIZARRUS, apresenta BOM comportamento carcerá rio e nã o envolve-se em faltas
disciplinares de qualquer natureza há muitos anos.
Ocorre, contudo, que a letra fria da lei refere-se à possibilidade de autorizaç ã o de
saí da para o estudo, à queles apenados que estiverem em regime prisional semiaberto – o
que nã o é o caso do apenado.
Nesse sentido, estaria este Juí zo desautorizado a deferir o pedido da Defesa. No
entanto, levando-se em consideraç ã o os princí pios de Direito, os objetivos da pena, bem
como o instituto da analogia, vejo o pedido por outro vié s.
A Lei de Execuç ã o Penal nã o trata da autorizaç ã o de saí da para estudo à queles que
se encontram em regime fechado, porque as pró prias unidades prisionais oferecem o
ensino, por meio de convê nio com a Secretaria de Estado da Educaç ã o.
O fato é que o apenado demonstrou interesse pelo conhecimento e galgou todos os
degraus necessá rios, dentro do pró prio estabelecimento prisional, para a continuidade do
saber e, com mé rito inquestioná vel, foi aprovado em curso de ní vel superior na
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Universidade Federal de Rondô nia, algo que muitos jovens, mesmo com todas as
oportunidades que a vida em liberdade proporciona, nã o conseguem.
Vejamos que apenas 13% da populaç ã o brasileira está cursando uma faculdade de
ní vel superior e, destes, 9% se formam. Nesse mesmo sentido, o paí s ocupa a 76ª posiç ã o
entre 129 paí ses no ranking de desenvolvimento da educaç ã o (Organizaç ã o das Naç õ es
Unidas para Educaç ã o).
É certo que as mazelas do sistema prisional muitas vezes tornam o indiví duo
recolhido ao cá rcere ainda pior do que quando nele ingressa. Obviamente, há exceç õ es,
mas na atual conjuntura, a regra é que a pessoa condenada apresente desvios de
comportamento, agressividade, reincidê ncia, dentre outros... Isto porque o pró prio sistema
nã o cumpre os objetivos da execuç ã o da pena – a ressocialização. Destarte mencionar,
nã o é o caso do apenado.
Desta feita, nã o podemos admitir que um apenado que, mesmo com todas as
possibilidades que o sistema infelizmente lhe propicia a continuar no mundo do crime,
mesmo com toda a opressã o sofrida neste sistema - e que é peculiar a todos os apenados -
, demonstra estar progredindo intelectualmente e interessado a nã o mais cometer crimes,
cumprindo exatamente o que objetiva a lei, e podendo retornar à sociedade enquanto
pessoa evoluí da pelo cará ter, pelo saber.
Tenho que este caso é peculiar e, portanto, merece ser tratado como tal pelo
Judiciá rio e pela pró pria sociedade.
Reconhecidamente ressocializador é o cará ter da pena, e o pró prio texto
constitucional delineia que a lei deve individualizá -la. Estamos, pois, diante de um caso que
nã o possui regulaç ã o pró pria na LEP, no entanto, como já asseverado, nã o pode deixar de
ser apreciado por este Juí zo.
O art.36 da LEP preleciona:
“O trabalho externo será admissí vel aos presos em regime
fechado somente em serviç o ou obras públicas realizadas por
ó rgã os da Administraç ã o Pú blica Direta ou Indireta (…) desde
que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina”
Nesse sentido, a LEP nada menciona quanto à possibilidade de autorizaç ã o de
saí da para estudo, ao apenado que encontra-se em regime fechado. Por outro lado,
autoriza a saí da externa, para o exercí cio de trabalho em obras ou serviç os pú blicos, desde
que adotadas as cautelas necessá rias.
Estamos, pois, diante de um caso que merece ser decido por analogia ao art.36 da
LEP, considerando que o art.4º da Lei de Introduç ã o ao Có digo Civil determina que:
“Na aplicaç ã o da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela
se dirige e à s exigê ncias do bem comum”(grifo nosso)
Ora, se a pró pria lei autoriza a saí da externa aos presos do regime fechado, para o
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trabalho de caráter público, nã o podemos negar que, nessas mesmas condiç õ es, o estudo
externo (em faculdade pública) també m deva ser autorizado, até porque sã o bens jurí dicos
semelhantes (trabalho e estudo) tutelados pelo Estado (portanto, nã o podem ser tratados
diferentemente), alé m disso, ambos dignificam a pessoa e abrem janelas para uma vida
melhor.
Outra questã o a ser destacada é que o acesso à universidade pú blica é para todos e
é gratuito. Na condiç ã o de apenado, grande avanç o conquistou o requerente ao concluir os
estudos do ensino mé dio (no presí dio) e ser aprovado em concurso vestibular, que é dos
mais concorridos. No entanto, nã o deixa o requerente de ser apenado, ou seja, pessoa sem
recursos financeiros pró prios para custear estudo particular, até mesmo depois que vier a
cumprir a pena, dadas as dificuldades da vida em sociedade, especialmente no campo
econô mico.
Vejamos que, enquanto sociedade fundada em valores é ticos e morais, nã o
podemos deixar de permitir que uma pessoa que esteja em processo de ressocializaç ã o
tenha os meios para obtenç ã o de seus direitos tolhidos. Devemos nos preocupar com
aqueles que, de uma forma ou de outra, dependem do auxí lio estatal para o retorno ao
conví vio em sociedade, promovendo o que for possí vel, obviamente, para esse processo de
mudanç a, lembrando sempre que algum dia esta pessoa estará novamente nas ruas, e
poderá estar com nossos filhos, com nossos pares, portanto, que busquemos e auxiliemos
nessa ressocializaç ã o, cumprindo os preceitos constitucionais e legais do ordenamento
jurí dico pá trio.
Ao preso que manifesta interesse em se ressocializar, deve-se abrir caminhos.
Isso posto, de foma excepcional e por analogia ao disposto no art.36 da LEP, defiro
o pedido de estudo, autorizando a saí da do apenado para estudo no curso de arqueologia
da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔ NIA, de segunda a sexta-feira, das 07h50 às
12h10.
Para tanto, em atendimento à s condiç õ es impostas pela pró pria lei para fins de
cautela contra a fuga e em favor da disciplina, considerando que o quadro de agentes
penitenciá rios no Estado é insuficiente, deverá o apenado fazer uso de tornozeleira
eletrônica, a qual determino seja providenciada pelo Estado no prazo de 05 dias. O
equipamento deverá restringir a liberdade de locomoç ã o do apenado somente no percurso
necessá rio ao deslocamento da UNIR para a PEENP, nada mais.
Fica o apenado advertido de que: 1) qualquer descumprimento das regras impostas
nesta decisã o, 2) o uso indevido do equipamento eletrô nico, 3) o desvio de percurso, ou até
mesmo 4) o deslocamento, durante o horá rio de aula, para local diverso da UNIR/unidade
prisional, acarretará imediata REVOGAÇÃO do benefí cio, com possibilidade de
reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
Oficie-se à coordenaç ã o da instituiç ã o de ensino, determinando que encaminhe
mensalmente, até o 5º dia ú til de cada mê s, relató rio de frequê ncia e produtividade do
apenado à s aulas, sob pena da lei.
Expeç a-se o necessá rio com urgê ncia, pois as aulas já inciaram.
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Serve có pia desta como mandado, dispensando-se ofí cio.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres
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RECEBIMENTO
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