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Direito Penal
Eric Pereira
João Trindade
Paulo Souza
Ronald Souza
Yuri Souza
Noções Fundamentais
• O fato social que se mostra contrário à norma de Direito forja o ilícito
jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os
bens mais importantes da vida social.
• Contra a prática desses atos o Estado estabelece sanções, procurando
tornar invioláveis os bens que protege.
• O Estado também fixa outras medidas com o objetivo de prevenir ou
reprimir a ocorrência de fatos lesivos dos bens jurídicos dos cidadãos.
Noções Fundamentais(cont.)
• O Estado estabelece normas jurídicas com a finalidade de combater o
crime. A esse conjunto de normas jurídicas dá-se o nome de Direito
Penal.
• O meio de ação de que se vale o Direito Penal é a pena, em que já se
viu a satisfação de uma exigência de justiça, constrangendo o autor
da conduta punível a submeter-se a um mal que corresponda em
gravidade ao dano por ele causado.
• São chamadas medidas de segurança a série de medidas que se
dirigem não a punir o criminoso, mas a promover a sua recuperação
social ou segregá-lo do meio nos casos de desajustamento irredutível.
Denominação
• O primeiro problema que se nos depara ao estudarmos o conceito de
Direito Penal é o referente à sua própria denominação: Direito Penal
ou Direito Criminal.
• A expressão Direito Penal é de origem recente. Segundo provas, foi
empregada pela primeira vez no século XVIII.
• A expressão Direito Criminal é mais antiga, porém está perdendo a
atualidade.
Denominação(cont.)
• Argumenta-se que a locução Direito Criminal é mais
compreensiva, abrangendo o crime e suas consequências jurídicas.
• Já a denominação de Direito Penal dá a ideia de pena, deixando de
lado o instituto das medidas de segurança.
• Outros dizem que a expressão Direito Criminal sugere propriamente o
crime, quando a punição é importante e de graves efeitos.
Definição
• Para Von Liszt, Direito Penal é o conjunto das prescrições emanadas
do Estado que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência.
• E como observava José Frederico Marques, para dar uma noção bem
exata do Direito Penal, é imprescindível que nele se compreendam
todas as relações jurídicas que as normas penais disciplinam, inclusive
as que derivam dessa sistematização ordenadora do delito e da pena.
Definição(cont.)
• Seguindo então José Frederico Marques, incluímos à definição de
Direito Penal que, disciplinam também as relações jurídicas daí
derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de
segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de
punir do Estado.
Conteúdo do Direito Penal
• O conteúdo do Direito Penal abarca o estudo do crime, da pena e do
delinquente, que são os seus elementos fundamentais, precedidos de
uma parte introdutiva.
Direito Penal Comum e Especial
• O Direito Penal comum se aplica a todos os cidadãos, enquanto que o
especial tem o seu campo de incidência adstrito a uma classe de
cidadãos, conforme sua particular qualidade.
• No Brasil, o Direito Penal militar pode ser indicado como Direito Penal
especial, pois a sua aplicação se realiza por meio da justiça penal
militar.
• O Direito Penal eleitoral, seguindo o critério apontado, não é Direito
Penal especial, uma vez que a quase totalidade da justiça eleitoral é
constituída por juízes da Justiça comum.
Direito Penal Comum e Especial(cont.)
• Fala-se, ainda, em Direito Penal aéreo, Direito Penal
trabalhista, Direito Penal falimentar etc., mas não obstante
considerados como pertencentes ao Direito Penal especial pelo
CP(Código Penal), segundo o critério por nós apontado, são figuras do
Direito Penal comum.
Princípios Fundamentais do Direito Penal
a) Princípio da legalidade ou reserva legal
Const. Federal, art 5.º, XXXIX; CP, art 1.º: não há crime sem lei que o
defina; não há pena sem cominação legal.
b) Princípio da proibição da analogia “in malam partem”
Corolário da legalidade, proíbe a adequação típica “por semelhança”
entre fatos.
c) Princípio da anterioridade da lei
Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia
cominação legal. Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que
o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.
d) Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa
A lei posterior mais severa é irretroativa; a posterior mas benéfica é
retroativa; a anterior mais benéfica é ultra-ativa.
e) Princípio da fragmentariedade
O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações
, intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um
fragmento dos interesses jurídicos.
f) Princípio da intervenção mínima
Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de
evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas
injustas.
g) Princípio da ofensividade
O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem
jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.

h) Princípio da insignificância
Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão
mínima”), recomenda que o Direito Penal somente intervenha nos
casos de lesão jurídica de certa gravidade.
i) Princípio da culpabilidade
A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e
merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.
j) Princípio da humanidade
O réu deve ser tratado como pessoa humana.
l) Princípio da proporcionalidade da pena
Chamado também “princípio da proibição de excesso”, determina que
a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática
do fato.
m) Princípio do estado de inocência
Geralmente denominado “princípio da presunção de inocência”, está
previsto em nossa Const. Federal: “ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
n) Princípio da igualdade
Todos são iguais perante a lei penal, não podendo o delinquente ser
discriminado em razão de cor, sexo, religião, raça, procedência, etnia
etc.
o) Princípio do “ne bis in idem”
Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Crime
• Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a
uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente
protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente
integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas
circunstâncias previstas em lei.

• Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade
constitui pressuposto da pena.
Crime consumado e tentado
• Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado
crime perfeito.
• Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por
circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também
denominado crime imperfeito.
Crimes dolosos, culposos e
preterdolosos
• Diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o
resultado (18, I).
• É culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia (18, II).

• Preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave
que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua
conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação
(antecedente) e a culpa no resultado (consequente).
Prisão
• A Constituição Federal no art. 5º, LXI, diz o seguinte: “ninguém será
preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão disciplinar e crime militar propriamente dito.

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  • 1. Direito Penal Eric Pereira João Trindade Paulo Souza Ronald Souza Yuri Souza
  • 2. Noções Fundamentais • O fato social que se mostra contrário à norma de Direito forja o ilícito jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os bens mais importantes da vida social. • Contra a prática desses atos o Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege. • O Estado também fixa outras medidas com o objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de fatos lesivos dos bens jurídicos dos cidadãos.
  • 3. Noções Fundamentais(cont.) • O Estado estabelece normas jurídicas com a finalidade de combater o crime. A esse conjunto de normas jurídicas dá-se o nome de Direito Penal. • O meio de ação de que se vale o Direito Penal é a pena, em que já se viu a satisfação de uma exigência de justiça, constrangendo o autor da conduta punível a submeter-se a um mal que corresponda em gravidade ao dano por ele causado. • São chamadas medidas de segurança a série de medidas que se dirigem não a punir o criminoso, mas a promover a sua recuperação social ou segregá-lo do meio nos casos de desajustamento irredutível.
  • 4. Denominação • O primeiro problema que se nos depara ao estudarmos o conceito de Direito Penal é o referente à sua própria denominação: Direito Penal ou Direito Criminal. • A expressão Direito Penal é de origem recente. Segundo provas, foi empregada pela primeira vez no século XVIII. • A expressão Direito Criminal é mais antiga, porém está perdendo a atualidade.
  • 5. Denominação(cont.) • Argumenta-se que a locução Direito Criminal é mais compreensiva, abrangendo o crime e suas consequências jurídicas. • Já a denominação de Direito Penal dá a ideia de pena, deixando de lado o instituto das medidas de segurança. • Outros dizem que a expressão Direito Criminal sugere propriamente o crime, quando a punição é importante e de graves efeitos.
  • 6. Definição • Para Von Liszt, Direito Penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência. • E como observava José Frederico Marques, para dar uma noção bem exata do Direito Penal, é imprescindível que nele se compreendam todas as relações jurídicas que as normas penais disciplinam, inclusive as que derivam dessa sistematização ordenadora do delito e da pena.
  • 7. Definição(cont.) • Seguindo então José Frederico Marques, incluímos à definição de Direito Penal que, disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
  • 8. Conteúdo do Direito Penal • O conteúdo do Direito Penal abarca o estudo do crime, da pena e do delinquente, que são os seus elementos fundamentais, precedidos de uma parte introdutiva.
  • 9. Direito Penal Comum e Especial • O Direito Penal comum se aplica a todos os cidadãos, enquanto que o especial tem o seu campo de incidência adstrito a uma classe de cidadãos, conforme sua particular qualidade. • No Brasil, o Direito Penal militar pode ser indicado como Direito Penal especial, pois a sua aplicação se realiza por meio da justiça penal militar. • O Direito Penal eleitoral, seguindo o critério apontado, não é Direito Penal especial, uma vez que a quase totalidade da justiça eleitoral é constituída por juízes da Justiça comum.
  • 10. Direito Penal Comum e Especial(cont.) • Fala-se, ainda, em Direito Penal aéreo, Direito Penal trabalhista, Direito Penal falimentar etc., mas não obstante considerados como pertencentes ao Direito Penal especial pelo CP(Código Penal), segundo o critério por nós apontado, são figuras do Direito Penal comum.
  • 11. Princípios Fundamentais do Direito Penal a) Princípio da legalidade ou reserva legal Const. Federal, art 5.º, XXXIX; CP, art 1.º: não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. b) Princípio da proibição da analogia “in malam partem” Corolário da legalidade, proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos. c) Princípio da anterioridade da lei Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal. Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.
  • 12. d) Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa A lei posterior mais severa é irretroativa; a posterior mas benéfica é retroativa; a anterior mais benéfica é ultra-ativa. e) Princípio da fragmentariedade O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações , intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. f) Princípio da intervenção mínima Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas.
  • 13. g) Princípio da ofensividade O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa. h) Princípio da insignificância Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade. i) Princípio da culpabilidade A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.
  • 14. j) Princípio da humanidade O réu deve ser tratado como pessoa humana. l) Princípio da proporcionalidade da pena Chamado também “princípio da proibição de excesso”, determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. m) Princípio do estado de inocência Geralmente denominado “princípio da presunção de inocência”, está previsto em nossa Const. Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
  • 15. n) Princípio da igualdade Todos são iguais perante a lei penal, não podendo o delinquente ser discriminado em razão de cor, sexo, religião, raça, procedência, etnia etc. o) Princípio do “ne bis in idem” Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
  • 16. Crime • Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. • Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.
  • 17. Crime consumado e tentado • Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado crime perfeito. • Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também denominado crime imperfeito.
  • 18. Crimes dolosos, culposos e preterdolosos • Diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I). • É culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II). • Preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (consequente).
  • 19. Prisão • A Constituição Federal no art. 5º, LXI, diz o seguinte: “ninguém será preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar e crime militar propriamente dito.