O documento discute regulamentações de segurança e saúde no trabalho relacionadas a estaleiros temporários, equipamentos de proteção individual, equipamentos com telas visuais, movimentação manual de cargas, ruído e vibrações. Ele resume decretos-lei e portarias que transpõem diretivas da União Europeia sobre esses tópicos e destaca requisitos e obrigações relacionados a cada um.
2. Paula Cruz2
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU
MÓVEIS
Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro –
Procede à revisão da regulamentação das
condições de segurança e de saúde no trabalho em
estaleiros temporários ou móveis, constante do
Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as
prescrições mínimas de segurança e saúde no
trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE,
do Conselho, de 24 de Junho.
3. Paula Cruz3
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU
MÓVEIS
O plano de segurança e saúde
constitui um dos instrumentos
fundamentais do planeamento e
da organização em estaleiros
temporários ou móveis.
O plano deve ser elaborado a
partir da fase de projecto da obra,
sendo posteriormente
desenvolvido e especificado antes
de se passar à execução da obra,
com a abertura do estaleiro.
4. Paula Cruz4
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU
MÓVEIS
O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar,
durante a fase de projecto, o plano de segurança e
saúde para garantir a segurança e saúde de todos
os intervenientes no estaleiro.
O plano de segurança e saúde deve concretizar os
riscos evidenciados e as medidas preventivas a
adoptar.
5. Paula Cruz5
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU
MÓVEIS
O dono da obra deve nomear
um coordenador de segurança
em projecto e em obra.
A actividade de coordenação
de segurança, em projecto ou
em obra, deve ser exercida por
pessoa qualificada, nos termos
previstos em legislação
especial.
6. Paula Cruz6
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Decreto-Lei n.º 348/93 de 1 de Outubro –
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde para a utilização pelos trabalhadores de
equipamento de protecção individual no trabalho.
7. Paula Cruz7
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Entende-se por equipamento de protecção individual
todo o equipamento, bem como qualquer
complemento ou acessório, destinado a ser utilizado
pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a
sua segurança e para a sua saúde.
8. Paula Cruz8
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Os equipamentos de protecção individual devem ser
utilizados quando os riscos existentes não puderem
ser evitados ou suficientemente limitados por meios
técnicos de protecção colectiva ou por medidas,
métodos ou processos de organização do trabalho.
9. Paula Cruz9
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Todo o equipamento de protecção individual deve:
Estar conforme com as normas aplicáveis à sua
concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;
Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições
existentes no local de trabalho, sem implicar por si
próprio um aumento de risco;
Atender às exigências ergonómicas e de saúde do
trabalhador;
Ser adequado ao seu utilizador.
10. Paula Cruz10
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
É obrigação do empregador:
Fornecer equipamento de protecção individual e garantir
o seu bom funcionamento;
Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho
informação adequada sobre cada equipamento de
protecção individual;
Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o
equipamento de protecção individual os visa proteger;
Assegurar a formação sobre a utilização dos
equipamentos de protecção individual.
11. Paula Cruz11
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
É obrigação dos trabalhadores:
Utilizar correctamente o equipamento de protecção
individual de acordo com as instruções que lhe forem
fornecidas;
Conservar e manter em bom estado o equipamento que
lhe for distribuído;
Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do
equipamento de que tenha conhecimento.
12. Paula Cruz12
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Ouvidos: auriculares, que previne a
surdez, o cansaço, a irritação e outros
problemas psicológicos. Deve ser
usado sempre que o ambiente
apresentar níveis de ruído superiores
aos aceitáveis, de acordo com a
norma regulamentadora.
Mãos: luvas, que evitam problemas de
pele, choque eléctrico, queimaduras,
cortes e raspões e devem ser usadas
em trabalhos com solda eléctrica,
produtos químicos, materiais
cortantes, ásperos, pesados e
quentes.
13. Paula Cruz13
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Cabeça e crânio:
capacete de segurança
contra impactos,
perfurações, acção dos
agentes meteorológicos,
etc.
14. Paula Cruz14
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Vias respiratórias: protector
respiratório, que previne
problemas pulmonares e das
vias respiratórias, e deve ser
utilizado em ambientes com
poeiras, gases, vapores ou
fumos nocivos.
Pernas e pés: botas de
borracha, que proporcionam
isolamento contra a
electricidade e humidade.
Devem ser utilizadas em
ambientes húmidos e em
trabalhos que exigem contacto
com produtos químicos.
15. Paula Cruz15
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Tronco: aventais de couro, que
protegem de impactos, gotas
de produtos químicos, choque
eléctrico, queimaduras e cortes.
Devem ser usados em
trabalhos de soldagem eléctrica
e corte a quente.
Olhos: óculos contra impactos,
que evita a cegueira total ou
parcial e a conjuntivite. É
utilizado em trabalhos onde
existe o risco de impacto de
estilhaços e limalhas.
16. Paula Cruz16
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
Decreto-Lei n.º 349/93 de 1 de Outubro –
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos
dotados de visor.
17. Paula Cruz17
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
Visor – um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o
processo de representação visual utilizado;
Posto de trabalho – o conjunto constituído por um
equipamento dotado de visor, eventualmente munido de
teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou
software que assegure a interface homem/máquina, por
acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a
unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por
uma impressora, por um suporte para documentos, por uma
cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem
como pelas suas condições ambientais.
18. Paula Cruz18
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
PRINCÍPIO GERAL
Os equipamentos de trabalho dotados de visor não
devem constituir fonte de risco para a segurança e
saúde dos trabalhadores
19. Paula Cruz19
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
Portaria n.º 989/93 de 6 de
Outubro – Estabelece as
prescrições mínimas de
segurança respeitantes ao
trabalho com equipamentos
dotados de visor.
21. Paula Cruz21
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
Altura da cadeira ajustável Planta dos pés apoiada no
chão Apoio de pés.
Espaço suficiente para as pernas, permitindo mudanças
de posição.
O trabalho deve ser variado.
Deve fazer-se mini-pausas em vez de pausas longas.
22. Paula Cruz22
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
Decreto-Lei n.º 330/93 de 25 de Setembro –
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio,
relativa às prescrições mínimas de segurança e
saúde na movimentação de cargas.
23. Paula Cruz23
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
Pensar antes de elevar a carga
Manter a carga à altura da cintura
Adoptar uma posição estável
Assegurar uma boa pega na carga
No início da elevação, é preferível curvar ligeiramente as
ancas e os joelhos em vez de se inclinar ou agachar
Não dobrar a coluna quando se eleva a carga
Evitar torcer o tronco ou inclinar-se lateralmente
Manter a cabeça erguida durante a movimentação
Deslocar-se suavemente
Não elevar mais carga do que a possível
Pousar e depois ajustar a carga
24. Paula Cruz24
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
A movimentação manual de cargas é cara, ineficaz (o
rendimento útil para operações de levantamento é da ordem
de 8 a 10%), penosa (provoca fadiga intensa) e causa
inúmeros acidentes. Portanto, sempre que possível, deve ser
evitada ou minimizada.
29. Paula Cruz29
RUÍDO
Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro – Transpôs para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do
Parlamento e do Conselho, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
Com a publicação deste diploma é revogada a anterior
legislação sobre a matéria.
30. Paula Cruz30
RUÍDO
Quando um de nós se encontra num
ambiente de trabalho e não consegue ouvir
perfeitamente a fala das pessoas no mesmo
recinto, isso é uma primeira indicação de
que o local é demasiado ruidoso. Os
especialistas no assunto definem o ruído
como todo som que causa sensação
desagradável ao homem.
31. Paula Cruz31
RUÍDO
As perdas de audição são derivadas da frequência e
intensidade do ruído. A fadiga evidencia-se por uma
menor acuidade auditiva. As ondas sonoras
transmitem-se tanto pelo ar como por materiais
sólidos. Quanto maior for a densidade do meio
condutor, menor será a velocidade de propagação
do ruído.
33. Paula Cruz33
VIBRAÇÕES
Decreto-Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro –
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições
mínimas de protecção da saúde e segurança dos
trabalhadores em caso de exposição aos riscos
devidos a agentes físicos (vibrações).
39. Paula Cruz39
VIBRAÇÕES
Vigilância da saúde:
Informação do trabalhador e aconselhamento
Empregador deve:
Rever a estimativa de risco;
Rever medidas de controlo adoptadas;
Seguir conselhos de vigilância médica para a
implementação de medidas de controlo.