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Legislação e
Normalização
Higiene e Segurança no
Trabalho
Paula Cruz
Paula Cruz 2
Constituição da República Portuguesa
(CRP)
Artigo 59.º (Direitos dos Trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, têm direito:
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho
ou de doença profissional.
Paula Cruz 3
Conceitos
 LEI: Declaração de uma ou mais normas jurídicas pela
autoridade competente (a Assembleia da República).
 DECRETOS-LEI: São emanados pelo Governo.
 PORTARIA: É um regulamento administrativo do Governo
não previsto na Constituição. É necessáriamente, fundada
em certa lei. Não é nunca sujeita a intervenção presidencial.
Paula Cruz 4
Conceitos
 Directiva:
 É um acto unilateral que decorre do exercício da
actividade, por parte das Instituições Comunitárias, na
execução dos tratados constitutivos da Comunidade.
 Dirigindo-se somente aos Estados, determinando-lhes o
objectivo a atingir, ficando estes com a responsabilidade
de definir as formas e os instrumentos.
Paula Cruz 5
Legislação
As normas aprovadas pelos órgãos do Estado (leis,
decretos-lei, portarias, etc.) quer por iniciativa própria, quer
por transposição de directivas comunitárias, constituem um
instrumento de vulto na implantação de mecanismos de
prevenção de riscos, sendo certo que só através da
legislação é possível tornar exequíveis as obrigações.
Paula Cruz 6
Directiva Quadro
O nosso país, a partir da década de 80 do séc. XX, iniciou
um processo de actualização legislativa. A Directiva
Quadro 89/391/CEE veio estabelecer para a União
Europeia uma regulação comum sobre os riscos
profissionais que coloca no epicentro da gestão da
segurança e saúde do trabalho a actividade de avaliação
dos riscos.
Paula Cruz 7
Directiva Quadro
Ou seja, cada Estado fica obrigado a assumir internamente uma
plataforma mínima comum de protecção das condições de trabalho
nos prazos previstos. É esta a génese da Directiva Quadro
(89/391/CEE) que, para além de caracterizar o conjunto de
prescrições mínimas abaixo das quais nenhum estado-membro se
pode situar após 31 de Dezembro de 1992, define três ordens de
factores essenciais neste particular:
Paula Cruz 8
Directiva Quadro
 passa a haver uma sistematização clara da responsabilidade
e obrigações dos empregadores;
 não pode verificar-se qualquer colisão com normas nacionais,
presentes ou futuras, que se revelem mais favoráveis;
 os empregadores devem informar os trabalhadores dos riscos
inerentes às diferentes actividades e garantir uma
participação equilibrada destes em todos os domínios.
Paula Cruz 9
Diplomas Legais
 Directiva n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho – relativa à
aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho.
 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro – Estabelece
o regime jurídico da segurança, higiene e saúde no
trabalho. Transpôs para o direito interno a Directiva n.º
89/391/CEE.
 Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril - Altera o Decreto-
Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro para assegurar a
transposição de algumas regras da Directiva quadro (que
não foram adequadamente transpostas).
Paula Cruz 10
Diplomas Legais
 Lei 99/2003 de 27 de Agosto – Código do Trabalho.
 Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho – Regulamenta o Código
do Trabalho.
Paula Cruz 11
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Também designada por
 Lei-Quadro
ou
 Lei de Enquadramento
Paula Cruz 12
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
 A todos os ramos de actividade;
 Aos trabalhadores por conta de outrem;
 Aos empregadores;
 Ao trabalhador independente.
Paula Cruz 13
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Trabalhador
Pessoa singular que mediante remuneração se obriga a
prestar serviço, manual ou intelectual, a um empregador
(do sector privado ou público).
Trabalhador independente
Pessoa singular que exerce uma actividade por conta
própria.
Paula Cruz 14
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Empregador ou entidade empregadora
Pessoa singular ou colectiva, de direito público ou
privado, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço,
responsável pela empresa ou estabelecimento.
Paula Cruz 15
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Representante dos trabalhadores
Pessoa eleita nos termos da lei para exercer as funções
de representação dos trabalhadores no âmbito da
segurança, higiene e saúde no trabalho.
Paula Cruz 16
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Local de trabalho
Todo o local onde o trabalhador se encontre, ou de onde
ou para onde se dirija em virtude do seu trabalho e,
consequentemente, em que esteja, directa ou
indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
Paula Cruz 17
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Componentes materiais do trabalho
Os locais e ambiente de trabalho, ferramentas,
máquinas e materiais, substâncias e agentes químicos,
físicos e biológicos, processos de trabalho e
organização do trabalho.
Paula Cruz 18
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Prevenção
Acção tendente a evitar ou diminuir os riscos
profissionais, através de disposições ou medidas a
serem tomadas em todas as fases de actividade.
Paula Cruz 19
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Princípios Gerais
Art. 4.º
Consulta e participação
Art. 7.º
Paula Cruz 20
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Os nove princípios gerais de prevenção:
1. Evitar os riscos
2. Avaliar os riscos
3. Combater os riscos na origem
4. Adaptar o trabalho ao homem
5. Ter em conta o estádio da evolução da técnica
6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos
perigoso
7. Planificar a prevenção
8. Prioridade da protecção colectiva face à individual
9. Formação e informação aos trabalhadores.
Paula Cruz 21
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
1. EVITAR OS RISCOS
Evitar os riscos, constitui a primeira atitude a assumir no âmbito
da prevenção.
Este princípio traduz-se, fundamentalmente, nas seguintes
acções:
 Ao nível do projecto – previsão do risco e a sua supressão definitiva
através de adequadas soluções de concepção;
 Ao nível da segurança intrínseca – selecção de equipamentos, materiais,
matérias primas e produtos isentos de risco;
 Ao nível dos métodos e processos de trabalho – organização do trabalho
de que resulte a ausência de risco.
Paula Cruz 22
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
2. AVALIAR OS RISCOS
É necessário avaliar os riscos que não possam ser evitados.
A avaliação de riscos profissionais compreende um
processo dirigido a estimar o risco para a saúde e
segurança dos trabalhadores no trabalho, decorrente das
circunstâncias em que o perigo pode ocorrer no local de
trabalho. Tem-se em vista obter a informação necessária
que apoie o empregador na tomada de decisão
apropriada sobre a adopção das medidas preventivas e
sobre o tipo de medidas que deve adoptar.
Paula Cruz 23
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
A avaliação dos riscos envolve:
 Identificar os perigos – o que é que poderá correr mal?
 Determinar quem poderá ser atingido, incluindo os
trabalhadores, o público e o grau de gravidade.
 Decidir o grau de probabilidade de ocorrência de
acidente.
 Decidir o modo como os riscos podem ser eliminados ou
reduzidos – é possível melhorar as instalações, os
métodos de trabalho, o equipamento ou a formação?
 Estabelecer prioridades para as medidas a tomar, com
base na dimensão dos riscos, número de trabalhadores
afectados, etc.
Paula Cruz 24
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
A avaliação dos riscos envolve:
 Pôr em prática medidas de controlo.
 Verificar se as medidas de controlo funcionam.
 Incluir no processo a consulta dos trabalhadores e
fornecer informações sobre os resultados das avaliações
de riscos.
Paula Cruz 25
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
3. COMBATER OS RISCOS NA ORIGEM
Trata-se de uma regra de opção, de entre os métodos
de controlo de riscos possíveis, por aqueles que sejam
mais eficazes em função do momento em que possam
emergir ou do local onde possam formar-se. Desta
forma, evita-se a propagação do risco ou reduz-se a
sua extensão – os danos e as vítimas potenciais.
Paula Cruz 26
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM
Este princípio tem aplicações na concepção dos locais
de trabalho e dos postos de trabalho, dos
equipamentos e dos processos de trabalho, com a
finalidade de respeitar as capacidades físicas e
mentais dos trabalhadores e, em especial, ter em
conta os grupos mais vulneráveis.
Paula Cruz 27
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM (cont.)
Com este princípio visa-se, ainda, perspectivar
soluções que evitem o trabalho monótono, o trabalho
isolado, que adequem os ritmos de trabalho, para
equacionar uma definição dos tempos de trabalho que
atenda à cronobiologia dos ritmos de vida e de
trabalho.
Paula Cruz 28
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM (cont.)
Princípios fundamentais:
 Concepção dos locais de trabalho;
 Selecção das ferramentas e equipamentos de
trabalho;
 Definição dos métodos e processos de trabalho;
 Adequação do ritmo e horários de trabalho.
Paula Cruz 29
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
5. TER EM CONTA O ESTÁDIO DE EVOLUÇÃO DA
TÉCNICA
Este princípio visa tirar proveito das vantagens do
progresso científico, técnico e tecnológico para
melhorar a organização do trabalho, os componentes
materiais do trabalho e os métodos de trabalho,
tornando-os mais seguros. Significa que não é
legalmente admissível a opção por equipamentos,
materiais e métodos que sejam antiquados e
inseguros.
Paula Cruz 30
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
5. TER EM CONTA O ESTÁDIO DE EVOLUÇÃO DA
TÉCNICA (cont).
O mesmo se diga quanto aos métodos de avaliação
de riscos: devem escolher-se aqueles que, do ponto
de vista científico, técnico ou tecnológico, sejam mais
adequados a proporcionar uma melhor leitura das
situações de risco. Por outro lado esta evolução pode
determinar a realização de novas avaliações.
Paula Cruz 31
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
6. SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É
ISENTO DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO
Sempre que seja tecnicamente possível, deve
substitui-se o que é perigoso pelo que é isento de
perigo ou menos perigoso. É o caso, por exemplo, da
substituição de uma substância por outra que, nas
suas condições de uso, não seja ou seja menos
perigoso para a saúde e segurança dos trabalhadores.
Paula Cruz 32
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
6. SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É
ISENTO DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO (cont).
Um outro exemplo será o da não utilização ou da não
armazenagem, para além do necessário, de uma
determinada substância perigosa, se ela não é
essencial ao desenvolvimento de uma actividade.
Paula Cruz 33
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
7. PLANIFICAR A PREVENÇÃO
A coerência da planificação implica que ela integre a
técnica, a organização do trabalho, as condições de
trabalho, as relações sociais, e a influência dos
factores ambientais do trabalho.
A avaliação de riscos, o controlo de riscos e a gestão
de riscos não podem ser desenvolvidos de forma
desgarrada ou desviada da sua finalidade.
Paula Cruz 34
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
7. PLANIFICAR A PREVENÇÃO (cont).
Por outro lado, este princípio orienta, ainda, a adopção
e a implementação de medidas preventivas, cuja
eficácia dependerá da sua integração/adequação num
quadro em que se desenvolvem outras intervenções
na organização produtiva, como, por exemplo:
 Isolar / afastar a fonte do risco;
 Eliminar / reduzir o tempo de exposição;
 Reduzir o número de trabalhadores expostos.
Paula Cruz 35
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
8. PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE À
INDIVIDUAL
Razões de eficácia no combate ao risco e mesmo de
eficiência produtiva, determinam uma opção de
prioridade na aplicação de dispositivos de protecção
colectiva relativamente à decisão de uso dos
equipamentos de protecção individual.
Paula Cruz 36
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
8. PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE À
INDIVIDUAL (cont.)
Normalmente, a protecção individual representa um
incómodo para os utilizadores e um inconveniente
para o nível de percepção sensorial necessário para a
realização das tarefas.
Paula Cruz 37
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
9. FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO AOS
TRABALHADORES
Dar instruções adequadas aos trabalhadores constitui
um instrumento fundamental para a gestão do factor
humano. Os trabalhadores devem conhecer e serem
capazes de compreender os riscos a que estão
sujeitos nos locais de trabalho e saber o que fazer
face a eles, face a situações de emergência e, até,
face a terceiros.
Paula Cruz 38
DEVERES
DEVERES DOS TRABALHADORES
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
Paula Cruz 39
DIREITOS DOS TRABALHADORES
O papel dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde
do trabalho não se limita a um dever de obediência. A
Directiva 89/391/CEE estabelece como princípio geral neste
domínio (art. 13.º n.º 1) que “Cada trabalhador deve, na
medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e
saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas
afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de
acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua
entidade patronal”.
Paula Cruz 40
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Decorrendo deste princípio, a lei (art. 274.º do Código
do Trabalho e art. 225.º da Regulamentação do Código
do Trabalho) atribui aos trabalhadores direitos, deveres
e responsabilidades específicos em matéria de
segurança e saúde do trabalho.
Paula Cruz 41
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos trabalhadores os seguintes:
 Fazer propostas relativas à saúde e à segurança;
 Apelar às autoridades competentes, designadamente à
inspecção do trabalho (art. 279.º, do CT) e aos tribunais de
trabalho (art. 44.º e ss do CPT);
 Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que
não possa ser evitado, no quadro das medidas e instruções
transmitidas pelo empregador para a emergência de tais
situações.
Paula Cruz 42
DEVERES DOS TRABALHADORES
Aqueles direitos têm como contraponto a definição dos
seguintes deveres dos trabalhadores:
 Obedecer às instruções do empregador respeitantes à
segurança e saúde;
 Comunicar, à sua entidade patronal ou à(s) pessoa(s) por ele
incumbida(s) de desempenhar funções em matéria de
segurança e saúde, qualquer evento perigoso ou seja, de
qualquer situação de trabalho relativamente à qual tenha um
motivo plausível para pensar que apresenta perigo grave e
imediato ou qualquer defeito nos sistemas de protecção;
Paula Cruz 43
DEVERES DOS TRABALHADORES
(cont.)
 Adoptar as medidas estabelecidas para os casos de perigo
grave e iminente;
 Cooperar com o empregador na melhoria do sistema de
segurança e saúde do trabalho na empresa;
 Tomar conhecimento da informação e participar na formação
sobre segurança e saúde do trabalho;
 Comparecer aos “exames médicos” e realizar os testes que
visem garantir a segurança e saúde no trabalho;
 Prestar informações, no momento da admissão, que
permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o
exercício das funções que lhe serão cometidas.
Paula Cruz 44
DEVERES DOS TRABALHADORES
(cont.)
Do incumprimento dos deveres dos trabalhadores
derivam responsabilidade por actos pessoais, nos
planos criminal, civil e disciplinar, no caso de a conduta
do trabalhador ter contribuído para originar a situação
perigosa (art. 274.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho).
Paula Cruz 45
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
O empregador é obrigado a assegurar aos
trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde
em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
Assim, é obrigado a:
 Conceber locais de trabalho, instalações e métodos
procedendo à identificação os seus riscos e
combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando o
seu efeito;
 Nas actividades da empresa, proceder a avaliações de
risco a todos os níveis e definir medidas de prevenção.
Paula Cruz 46
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
 Assegurar que a exposição a
agentes físicos, químicos e
biológicos não constituem
riscos para a saúde dos
trabalhadores;
 Planificar a prevenção tendo
em conta a componente
técnica, organização do
trabalho, relações sociais e
factores materiais inerentes
ao trabalho.
Paula Cruz 47
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
 Na organização dos meios, ter em conta não só os
trabalhadores como terceiros que possam ser
abrangidos pelos riscos;
 Dar prioridade à protecção colectiva em relação às
medidas de protecção individual.
 Organizar o trabalho de forma a eliminar os efeitos
nocivos, nomeadamente do trabalho monótono.
Paula Cruz 48
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
 Assegurar a vigilância adequada da saúde dos
trabalhadores em função dos riscos a que estão
expostos;
 Mobilizar os meios necessários na prevenção técnica;
 Providenciar os equipamentos de protecção tendo em
consideração o avanço da técnica.
Paula Cruz 49
NORMALIZAÇÃO
O que é uma norma?
Segundo o IPQ – Instituto Português da Qualidade, uma
norma é um documento estabelecido por consenso e
aprovado por um organismo reconhecido, que fornece
regras, linhas directrizes ou características, para
actividades ou seus resultados, garantindo um nível de
ordem óptimo num dado contexto.
De uma forma geral as normas são voluntárias. Tornam-
se obrigatórias se houver legislação que determine o
seu cumprimento.
Paula Cruz 50
NORMALIZAÇÃO
Normalmente, a designação das normas é composta por
um prefixo alfabético seguido por um código numérico.
As normas portuguesas têm o prefixo NP. Quando se
trata de normas portuguesas que adoptam uma norma
europeia designam- se por NP EN. As NP EN ISO
identificam as normas portuguesas que resultaram da
adopção de uma norma europeia, que por sua vez
resultou da adopção de uma norma internacional.
Paula Cruz 51
NORMALIZAÇÃO
Exemplos de Normas Portuguesas:
 NP 1800: 1981 – Segurança contra incêndio. Agentes
extintores. Selecção segundo as classes de fogos.
 NP 4386: 2001 – Equipamento de segurança e de
combate a incêndio. Símbolos gráficos para as plantas
de emergência de segurança contra incêndio.
Especificações.
 NP 2310: 1989 – Equipamentos de protecção individual.
Luvas de protecção. Definição, classificações e
dimensões.
Paula Cruz 52
NORMALIZAÇÃO
Exemplos de Normas Portuguesas que adoptam uma
norma europeia:
 NPEN 133: 2004 – Aparelhos de protecção respiratória.
Classificação.
 NPEN 207: 2000 – Protecção individual dos olhos.
Filtros protectores dos olhos contra as radiações. Laser
(óculos de protecção laser).
 NPEN 443: 2000 – Capacetes para bombeiros.
 NPEN 967: 2000 – Protectores da cabeça para
jogadores de hóquei no gelo.

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1185024733 legislacao e_normalizacao_de_shst

  • 1. Legislação e Normalização Higiene e Segurança no Trabalho Paula Cruz
  • 2. Paula Cruz 2 Constituição da República Portuguesa (CRP) Artigo 59.º (Direitos dos Trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
  • 3. Paula Cruz 3 Conceitos  LEI: Declaração de uma ou mais normas jurídicas pela autoridade competente (a Assembleia da República).  DECRETOS-LEI: São emanados pelo Governo.  PORTARIA: É um regulamento administrativo do Governo não previsto na Constituição. É necessáriamente, fundada em certa lei. Não é nunca sujeita a intervenção presidencial.
  • 4. Paula Cruz 4 Conceitos  Directiva:  É um acto unilateral que decorre do exercício da actividade, por parte das Instituições Comunitárias, na execução dos tratados constitutivos da Comunidade.  Dirigindo-se somente aos Estados, determinando-lhes o objectivo a atingir, ficando estes com a responsabilidade de definir as formas e os instrumentos.
  • 5. Paula Cruz 5 Legislação As normas aprovadas pelos órgãos do Estado (leis, decretos-lei, portarias, etc.) quer por iniciativa própria, quer por transposição de directivas comunitárias, constituem um instrumento de vulto na implantação de mecanismos de prevenção de riscos, sendo certo que só através da legislação é possível tornar exequíveis as obrigações.
  • 6. Paula Cruz 6 Directiva Quadro O nosso país, a partir da década de 80 do séc. XX, iniciou um processo de actualização legislativa. A Directiva Quadro 89/391/CEE veio estabelecer para a União Europeia uma regulação comum sobre os riscos profissionais que coloca no epicentro da gestão da segurança e saúde do trabalho a actividade de avaliação dos riscos.
  • 7. Paula Cruz 7 Directiva Quadro Ou seja, cada Estado fica obrigado a assumir internamente uma plataforma mínima comum de protecção das condições de trabalho nos prazos previstos. É esta a génese da Directiva Quadro (89/391/CEE) que, para além de caracterizar o conjunto de prescrições mínimas abaixo das quais nenhum estado-membro se pode situar após 31 de Dezembro de 1992, define três ordens de factores essenciais neste particular:
  • 8. Paula Cruz 8 Directiva Quadro  passa a haver uma sistematização clara da responsabilidade e obrigações dos empregadores;  não pode verificar-se qualquer colisão com normas nacionais, presentes ou futuras, que se revelem mais favoráveis;  os empregadores devem informar os trabalhadores dos riscos inerentes às diferentes actividades e garantir uma participação equilibrada destes em todos os domínios.
  • 9. Paula Cruz 9 Diplomas Legais  Directiva n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho – relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho.  Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro – Estabelece o regime jurídico da segurança, higiene e saúde no trabalho. Transpôs para o direito interno a Directiva n.º 89/391/CEE.  Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril - Altera o Decreto- Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro para assegurar a transposição de algumas regras da Directiva quadro (que não foram adequadamente transpostas).
  • 10. Paula Cruz 10 Diplomas Legais  Lei 99/2003 de 27 de Agosto – Código do Trabalho.  Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho – Regulamenta o Código do Trabalho.
  • 11. Paula Cruz 11 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Também designada por  Lei-Quadro ou  Lei de Enquadramento
  • 12. Paula Cruz 12 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro  A todos os ramos de actividade;  Aos trabalhadores por conta de outrem;  Aos empregadores;  Ao trabalhador independente.
  • 13. Paula Cruz 13 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Trabalhador Pessoa singular que mediante remuneração se obriga a prestar serviço, manual ou intelectual, a um empregador (do sector privado ou público). Trabalhador independente Pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria.
  • 14. Paula Cruz 14 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Empregador ou entidade empregadora Pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, responsável pela empresa ou estabelecimento.
  • 15. Paula Cruz 15 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Representante dos trabalhadores Pessoa eleita nos termos da lei para exercer as funções de representação dos trabalhadores no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • 16. Paula Cruz 16 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Local de trabalho Todo o local onde o trabalhador se encontre, ou de onde ou para onde se dirija em virtude do seu trabalho e, consequentemente, em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
  • 17. Paula Cruz 17 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Componentes materiais do trabalho Os locais e ambiente de trabalho, ferramentas, máquinas e materiais, substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, processos de trabalho e organização do trabalho.
  • 18. Paula Cruz 18 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Prevenção Acção tendente a evitar ou diminuir os riscos profissionais, através de disposições ou medidas a serem tomadas em todas as fases de actividade.
  • 19. Paula Cruz 19 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Princípios Gerais Art. 4.º Consulta e participação Art. 7.º
  • 20. Paula Cruz 20 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro Os nove princípios gerais de prevenção: 1. Evitar os riscos 2. Avaliar os riscos 3. Combater os riscos na origem 4. Adaptar o trabalho ao homem 5. Ter em conta o estádio da evolução da técnica 6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso 7. Planificar a prevenção 8. Prioridade da protecção colectiva face à individual 9. Formação e informação aos trabalhadores.
  • 21. Paula Cruz 21 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 1. EVITAR OS RISCOS Evitar os riscos, constitui a primeira atitude a assumir no âmbito da prevenção. Este princípio traduz-se, fundamentalmente, nas seguintes acções:  Ao nível do projecto – previsão do risco e a sua supressão definitiva através de adequadas soluções de concepção;  Ao nível da segurança intrínseca – selecção de equipamentos, materiais, matérias primas e produtos isentos de risco;  Ao nível dos métodos e processos de trabalho – organização do trabalho de que resulte a ausência de risco.
  • 22. Paula Cruz 22 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 2. AVALIAR OS RISCOS É necessário avaliar os riscos que não possam ser evitados. A avaliação de riscos profissionais compreende um processo dirigido a estimar o risco para a saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, decorrente das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer no local de trabalho. Tem-se em vista obter a informação necessária que apoie o empregador na tomada de decisão apropriada sobre a adopção das medidas preventivas e sobre o tipo de medidas que deve adoptar.
  • 23. Paula Cruz 23 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro A avaliação dos riscos envolve:  Identificar os perigos – o que é que poderá correr mal?  Determinar quem poderá ser atingido, incluindo os trabalhadores, o público e o grau de gravidade.  Decidir o grau de probabilidade de ocorrência de acidente.  Decidir o modo como os riscos podem ser eliminados ou reduzidos – é possível melhorar as instalações, os métodos de trabalho, o equipamento ou a formação?  Estabelecer prioridades para as medidas a tomar, com base na dimensão dos riscos, número de trabalhadores afectados, etc.
  • 24. Paula Cruz 24 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro A avaliação dos riscos envolve:  Pôr em prática medidas de controlo.  Verificar se as medidas de controlo funcionam.  Incluir no processo a consulta dos trabalhadores e fornecer informações sobre os resultados das avaliações de riscos.
  • 25. Paula Cruz 25 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 3. COMBATER OS RISCOS NA ORIGEM Trata-se de uma regra de opção, de entre os métodos de controlo de riscos possíveis, por aqueles que sejam mais eficazes em função do momento em que possam emergir ou do local onde possam formar-se. Desta forma, evita-se a propagação do risco ou reduz-se a sua extensão – os danos e as vítimas potenciais.
  • 26. Paula Cruz 26 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM Este princípio tem aplicações na concepção dos locais de trabalho e dos postos de trabalho, dos equipamentos e dos processos de trabalho, com a finalidade de respeitar as capacidades físicas e mentais dos trabalhadores e, em especial, ter em conta os grupos mais vulneráveis.
  • 27. Paula Cruz 27 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM (cont.) Com este princípio visa-se, ainda, perspectivar soluções que evitem o trabalho monótono, o trabalho isolado, que adequem os ritmos de trabalho, para equacionar uma definição dos tempos de trabalho que atenda à cronobiologia dos ritmos de vida e de trabalho.
  • 28. Paula Cruz 28 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM (cont.) Princípios fundamentais:  Concepção dos locais de trabalho;  Selecção das ferramentas e equipamentos de trabalho;  Definição dos métodos e processos de trabalho;  Adequação do ritmo e horários de trabalho.
  • 29. Paula Cruz 29 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 5. TER EM CONTA O ESTÁDIO DE EVOLUÇÃO DA TÉCNICA Este princípio visa tirar proveito das vantagens do progresso científico, técnico e tecnológico para melhorar a organização do trabalho, os componentes materiais do trabalho e os métodos de trabalho, tornando-os mais seguros. Significa que não é legalmente admissível a opção por equipamentos, materiais e métodos que sejam antiquados e inseguros.
  • 30. Paula Cruz 30 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 5. TER EM CONTA O ESTÁDIO DE EVOLUÇÃO DA TÉCNICA (cont). O mesmo se diga quanto aos métodos de avaliação de riscos: devem escolher-se aqueles que, do ponto de vista científico, técnico ou tecnológico, sejam mais adequados a proporcionar uma melhor leitura das situações de risco. Por outro lado esta evolução pode determinar a realização de novas avaliações.
  • 31. Paula Cruz 31 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 6. SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É ISENTO DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO Sempre que seja tecnicamente possível, deve substitui-se o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso. É o caso, por exemplo, da substituição de uma substância por outra que, nas suas condições de uso, não seja ou seja menos perigoso para a saúde e segurança dos trabalhadores.
  • 32. Paula Cruz 32 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 6. SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É ISENTO DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO (cont). Um outro exemplo será o da não utilização ou da não armazenagem, para além do necessário, de uma determinada substância perigosa, se ela não é essencial ao desenvolvimento de uma actividade.
  • 33. Paula Cruz 33 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 7. PLANIFICAR A PREVENÇÃO A coerência da planificação implica que ela integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais, e a influência dos factores ambientais do trabalho. A avaliação de riscos, o controlo de riscos e a gestão de riscos não podem ser desenvolvidos de forma desgarrada ou desviada da sua finalidade.
  • 34. Paula Cruz 34 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 7. PLANIFICAR A PREVENÇÃO (cont). Por outro lado, este princípio orienta, ainda, a adopção e a implementação de medidas preventivas, cuja eficácia dependerá da sua integração/adequação num quadro em que se desenvolvem outras intervenções na organização produtiva, como, por exemplo:  Isolar / afastar a fonte do risco;  Eliminar / reduzir o tempo de exposição;  Reduzir o número de trabalhadores expostos.
  • 35. Paula Cruz 35 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 8. PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE À INDIVIDUAL Razões de eficácia no combate ao risco e mesmo de eficiência produtiva, determinam uma opção de prioridade na aplicação de dispositivos de protecção colectiva relativamente à decisão de uso dos equipamentos de protecção individual.
  • 36. Paula Cruz 36 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 8. PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE À INDIVIDUAL (cont.) Normalmente, a protecção individual representa um incómodo para os utilizadores e um inconveniente para o nível de percepção sensorial necessário para a realização das tarefas.
  • 37. Paula Cruz 37 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 9. FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO AOS TRABALHADORES Dar instruções adequadas aos trabalhadores constitui um instrumento fundamental para a gestão do factor humano. Os trabalhadores devem conhecer e serem capazes de compreender os riscos a que estão sujeitos nos locais de trabalho e saber o que fazer face a eles, face a situações de emergência e, até, face a terceiros.
  • 38. Paula Cruz 38 DEVERES DEVERES DOS TRABALHADORES DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
  • 39. Paula Cruz 39 DIREITOS DOS TRABALHADORES O papel dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde do trabalho não se limita a um dever de obediência. A Directiva 89/391/CEE estabelece como princípio geral neste domínio (art. 13.º n.º 1) que “Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal”.
  • 40. Paula Cruz 40 DIREITOS DOS TRABALHADORES Decorrendo deste princípio, a lei (art. 274.º do Código do Trabalho e art. 225.º da Regulamentação do Código do Trabalho) atribui aos trabalhadores direitos, deveres e responsabilidades específicos em matéria de segurança e saúde do trabalho.
  • 41. Paula Cruz 41 DIREITOS DOS TRABALHADORES Constituem direitos dos trabalhadores os seguintes:  Fazer propostas relativas à saúde e à segurança;  Apelar às autoridades competentes, designadamente à inspecção do trabalho (art. 279.º, do CT) e aos tribunais de trabalho (art. 44.º e ss do CPT);  Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, no quadro das medidas e instruções transmitidas pelo empregador para a emergência de tais situações.
  • 42. Paula Cruz 42 DEVERES DOS TRABALHADORES Aqueles direitos têm como contraponto a definição dos seguintes deveres dos trabalhadores:  Obedecer às instruções do empregador respeitantes à segurança e saúde;  Comunicar, à sua entidade patronal ou à(s) pessoa(s) por ele incumbida(s) de desempenhar funções em matéria de segurança e saúde, qualquer evento perigoso ou seja, de qualquer situação de trabalho relativamente à qual tenha um motivo plausível para pensar que apresenta perigo grave e imediato ou qualquer defeito nos sistemas de protecção;
  • 43. Paula Cruz 43 DEVERES DOS TRABALHADORES (cont.)  Adoptar as medidas estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente;  Cooperar com o empregador na melhoria do sistema de segurança e saúde do trabalho na empresa;  Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde do trabalho;  Comparecer aos “exames médicos” e realizar os testes que visem garantir a segurança e saúde no trabalho;  Prestar informações, no momento da admissão, que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe serão cometidas.
  • 44. Paula Cruz 44 DEVERES DOS TRABALHADORES (cont.) Do incumprimento dos deveres dos trabalhadores derivam responsabilidade por actos pessoais, nos planos criminal, civil e disciplinar, no caso de a conduta do trabalhador ter contribuído para originar a situação perigosa (art. 274.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho).
  • 45. Paula Cruz 45 DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Assim, é obrigado a:  Conceber locais de trabalho, instalações e métodos procedendo à identificação os seus riscos e combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando o seu efeito;  Nas actividades da empresa, proceder a avaliações de risco a todos os níveis e definir medidas de prevenção.
  • 46. Paula Cruz 46 DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL  Assegurar que a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos não constituem riscos para a saúde dos trabalhadores;  Planificar a prevenção tendo em conta a componente técnica, organização do trabalho, relações sociais e factores materiais inerentes ao trabalho.
  • 47. Paula Cruz 47 DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL  Na organização dos meios, ter em conta não só os trabalhadores como terceiros que possam ser abrangidos pelos riscos;  Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual.  Organizar o trabalho de forma a eliminar os efeitos nocivos, nomeadamente do trabalho monótono.
  • 48. Paula Cruz 48 DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL  Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que estão expostos;  Mobilizar os meios necessários na prevenção técnica;  Providenciar os equipamentos de protecção tendo em consideração o avanço da técnica.
  • 49. Paula Cruz 49 NORMALIZAÇÃO O que é uma norma? Segundo o IPQ – Instituto Português da Qualidade, uma norma é um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece regras, linhas directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de ordem óptimo num dado contexto. De uma forma geral as normas são voluntárias. Tornam- se obrigatórias se houver legislação que determine o seu cumprimento.
  • 50. Paula Cruz 50 NORMALIZAÇÃO Normalmente, a designação das normas é composta por um prefixo alfabético seguido por um código numérico. As normas portuguesas têm o prefixo NP. Quando se trata de normas portuguesas que adoptam uma norma europeia designam- se por NP EN. As NP EN ISO identificam as normas portuguesas que resultaram da adopção de uma norma europeia, que por sua vez resultou da adopção de uma norma internacional.
  • 51. Paula Cruz 51 NORMALIZAÇÃO Exemplos de Normas Portuguesas:  NP 1800: 1981 – Segurança contra incêndio. Agentes extintores. Selecção segundo as classes de fogos.  NP 4386: 2001 – Equipamento de segurança e de combate a incêndio. Símbolos gráficos para as plantas de emergência de segurança contra incêndio. Especificações.  NP 2310: 1989 – Equipamentos de protecção individual. Luvas de protecção. Definição, classificações e dimensões.
  • 52. Paula Cruz 52 NORMALIZAÇÃO Exemplos de Normas Portuguesas que adoptam uma norma europeia:  NPEN 133: 2004 – Aparelhos de protecção respiratória. Classificação.  NPEN 207: 2000 – Protecção individual dos olhos. Filtros protectores dos olhos contra as radiações. Laser (óculos de protecção laser).  NPEN 443: 2000 – Capacetes para bombeiros.  NPEN 967: 2000 – Protectores da cabeça para jogadores de hóquei no gelo.