Este documento discute a legislação e normalização da higiene e segurança no trabalho em Portugal. Apresenta os princípios gerais da Constituição Portuguesa sobre os direitos dos trabalhadores e conceitos-chave como leis, decretos-lei e portarias. Também descreve as principais diretivas da União Europeia e legislação portuguesa sobre segurança e saúde no trabalho, incluindo o Decreto-Lei n.o 441/91 que estabelece o regime jurídico da área.
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Constituição da República Portuguesa
(CRP)
Artigo 59.º (Direitos dos Trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, têm direito:
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho
ou de doença profissional.
3. Paula Cruz 3
Conceitos
LEI: Declaração de uma ou mais normas jurídicas pela
autoridade competente (a Assembleia da República).
DECRETOS-LEI: São emanados pelo Governo.
PORTARIA: É um regulamento administrativo do Governo
não previsto na Constituição. É necessáriamente, fundada
em certa lei. Não é nunca sujeita a intervenção presidencial.
4. Paula Cruz 4
Conceitos
Directiva:
É um acto unilateral que decorre do exercício da
actividade, por parte das Instituições Comunitárias, na
execução dos tratados constitutivos da Comunidade.
Dirigindo-se somente aos Estados, determinando-lhes o
objectivo a atingir, ficando estes com a responsabilidade
de definir as formas e os instrumentos.
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Legislação
As normas aprovadas pelos órgãos do Estado (leis,
decretos-lei, portarias, etc.) quer por iniciativa própria, quer
por transposição de directivas comunitárias, constituem um
instrumento de vulto na implantação de mecanismos de
prevenção de riscos, sendo certo que só através da
legislação é possível tornar exequíveis as obrigações.
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Directiva Quadro
O nosso país, a partir da década de 80 do séc. XX, iniciou
um processo de actualização legislativa. A Directiva
Quadro 89/391/CEE veio estabelecer para a União
Europeia uma regulação comum sobre os riscos
profissionais que coloca no epicentro da gestão da
segurança e saúde do trabalho a actividade de avaliação
dos riscos.
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Directiva Quadro
Ou seja, cada Estado fica obrigado a assumir internamente uma
plataforma mínima comum de protecção das condições de trabalho
nos prazos previstos. É esta a génese da Directiva Quadro
(89/391/CEE) que, para além de caracterizar o conjunto de
prescrições mínimas abaixo das quais nenhum estado-membro se
pode situar após 31 de Dezembro de 1992, define três ordens de
factores essenciais neste particular:
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Directiva Quadro
passa a haver uma sistematização clara da responsabilidade
e obrigações dos empregadores;
não pode verificar-se qualquer colisão com normas nacionais,
presentes ou futuras, que se revelem mais favoráveis;
os empregadores devem informar os trabalhadores dos riscos
inerentes às diferentes actividades e garantir uma
participação equilibrada destes em todos os domínios.
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Diplomas Legais
Directiva n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho – relativa à
aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho.
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro – Estabelece
o regime jurídico da segurança, higiene e saúde no
trabalho. Transpôs para o direito interno a Directiva n.º
89/391/CEE.
Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril - Altera o Decreto-
Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro para assegurar a
transposição de algumas regras da Directiva quadro (que
não foram adequadamente transpostas).
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Diplomas Legais
Lei 99/2003 de 27 de Agosto – Código do Trabalho.
Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho – Regulamenta o Código
do Trabalho.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Também designada por
Lei-Quadro
ou
Lei de Enquadramento
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
A todos os ramos de actividade;
Aos trabalhadores por conta de outrem;
Aos empregadores;
Ao trabalhador independente.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Trabalhador
Pessoa singular que mediante remuneração se obriga a
prestar serviço, manual ou intelectual, a um empregador
(do sector privado ou público).
Trabalhador independente
Pessoa singular que exerce uma actividade por conta
própria.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Empregador ou entidade empregadora
Pessoa singular ou colectiva, de direito público ou
privado, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço,
responsável pela empresa ou estabelecimento.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Representante dos trabalhadores
Pessoa eleita nos termos da lei para exercer as funções
de representação dos trabalhadores no âmbito da
segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Local de trabalho
Todo o local onde o trabalhador se encontre, ou de onde
ou para onde se dirija em virtude do seu trabalho e,
consequentemente, em que esteja, directa ou
indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Componentes materiais do trabalho
Os locais e ambiente de trabalho, ferramentas,
máquinas e materiais, substâncias e agentes químicos,
físicos e biológicos, processos de trabalho e
organização do trabalho.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Prevenção
Acção tendente a evitar ou diminuir os riscos
profissionais, através de disposições ou medidas a
serem tomadas em todas as fases de actividade.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Princípios Gerais
Art. 4.º
Consulta e participação
Art. 7.º
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Os nove princípios gerais de prevenção:
1. Evitar os riscos
2. Avaliar os riscos
3. Combater os riscos na origem
4. Adaptar o trabalho ao homem
5. Ter em conta o estádio da evolução da técnica
6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos
perigoso
7. Planificar a prevenção
8. Prioridade da protecção colectiva face à individual
9. Formação e informação aos trabalhadores.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
1. EVITAR OS RISCOS
Evitar os riscos, constitui a primeira atitude a assumir no âmbito
da prevenção.
Este princípio traduz-se, fundamentalmente, nas seguintes
acções:
Ao nível do projecto – previsão do risco e a sua supressão definitiva
através de adequadas soluções de concepção;
Ao nível da segurança intrínseca – selecção de equipamentos, materiais,
matérias primas e produtos isentos de risco;
Ao nível dos métodos e processos de trabalho – organização do trabalho
de que resulte a ausência de risco.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
2. AVALIAR OS RISCOS
É necessário avaliar os riscos que não possam ser evitados.
A avaliação de riscos profissionais compreende um
processo dirigido a estimar o risco para a saúde e
segurança dos trabalhadores no trabalho, decorrente das
circunstâncias em que o perigo pode ocorrer no local de
trabalho. Tem-se em vista obter a informação necessária
que apoie o empregador na tomada de decisão
apropriada sobre a adopção das medidas preventivas e
sobre o tipo de medidas que deve adoptar.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
A avaliação dos riscos envolve:
Identificar os perigos – o que é que poderá correr mal?
Determinar quem poderá ser atingido, incluindo os
trabalhadores, o público e o grau de gravidade.
Decidir o grau de probabilidade de ocorrência de
acidente.
Decidir o modo como os riscos podem ser eliminados ou
reduzidos – é possível melhorar as instalações, os
métodos de trabalho, o equipamento ou a formação?
Estabelecer prioridades para as medidas a tomar, com
base na dimensão dos riscos, número de trabalhadores
afectados, etc.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
A avaliação dos riscos envolve:
Pôr em prática medidas de controlo.
Verificar se as medidas de controlo funcionam.
Incluir no processo a consulta dos trabalhadores e
fornecer informações sobre os resultados das avaliações
de riscos.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
3. COMBATER OS RISCOS NA ORIGEM
Trata-se de uma regra de opção, de entre os métodos
de controlo de riscos possíveis, por aqueles que sejam
mais eficazes em função do momento em que possam
emergir ou do local onde possam formar-se. Desta
forma, evita-se a propagação do risco ou reduz-se a
sua extensão – os danos e as vítimas potenciais.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM
Este princípio tem aplicações na concepção dos locais
de trabalho e dos postos de trabalho, dos
equipamentos e dos processos de trabalho, com a
finalidade de respeitar as capacidades físicas e
mentais dos trabalhadores e, em especial, ter em
conta os grupos mais vulneráveis.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM (cont.)
Com este princípio visa-se, ainda, perspectivar
soluções que evitem o trabalho monótono, o trabalho
isolado, que adequem os ritmos de trabalho, para
equacionar uma definição dos tempos de trabalho que
atenda à cronobiologia dos ritmos de vida e de
trabalho.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
4. ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM (cont.)
Princípios fundamentais:
Concepção dos locais de trabalho;
Selecção das ferramentas e equipamentos de
trabalho;
Definição dos métodos e processos de trabalho;
Adequação do ritmo e horários de trabalho.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
5. TER EM CONTA O ESTÁDIO DE EVOLUÇÃO DA
TÉCNICA
Este princípio visa tirar proveito das vantagens do
progresso científico, técnico e tecnológico para
melhorar a organização do trabalho, os componentes
materiais do trabalho e os métodos de trabalho,
tornando-os mais seguros. Significa que não é
legalmente admissível a opção por equipamentos,
materiais e métodos que sejam antiquados e
inseguros.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
5. TER EM CONTA O ESTÁDIO DE EVOLUÇÃO DA
TÉCNICA (cont).
O mesmo se diga quanto aos métodos de avaliação
de riscos: devem escolher-se aqueles que, do ponto
de vista científico, técnico ou tecnológico, sejam mais
adequados a proporcionar uma melhor leitura das
situações de risco. Por outro lado esta evolução pode
determinar a realização de novas avaliações.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
6. SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É
ISENTO DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO
Sempre que seja tecnicamente possível, deve
substitui-se o que é perigoso pelo que é isento de
perigo ou menos perigoso. É o caso, por exemplo, da
substituição de uma substância por outra que, nas
suas condições de uso, não seja ou seja menos
perigoso para a saúde e segurança dos trabalhadores.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
6. SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É
ISENTO DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO (cont).
Um outro exemplo será o da não utilização ou da não
armazenagem, para além do necessário, de uma
determinada substância perigosa, se ela não é
essencial ao desenvolvimento de uma actividade.
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Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
7. PLANIFICAR A PREVENÇÃO
A coerência da planificação implica que ela integre a
técnica, a organização do trabalho, as condições de
trabalho, as relações sociais, e a influência dos
factores ambientais do trabalho.
A avaliação de riscos, o controlo de riscos e a gestão
de riscos não podem ser desenvolvidos de forma
desgarrada ou desviada da sua finalidade.
34. Paula Cruz 34
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
7. PLANIFICAR A PREVENÇÃO (cont).
Por outro lado, este princípio orienta, ainda, a adopção
e a implementação de medidas preventivas, cuja
eficácia dependerá da sua integração/adequação num
quadro em que se desenvolvem outras intervenções
na organização produtiva, como, por exemplo:
Isolar / afastar a fonte do risco;
Eliminar / reduzir o tempo de exposição;
Reduzir o número de trabalhadores expostos.
35. Paula Cruz 35
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
8. PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE À
INDIVIDUAL
Razões de eficácia no combate ao risco e mesmo de
eficiência produtiva, determinam uma opção de
prioridade na aplicação de dispositivos de protecção
colectiva relativamente à decisão de uso dos
equipamentos de protecção individual.
36. Paula Cruz 36
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
8. PRIORIDADE DA PROTECÇÃO COLECTIVA FACE À
INDIVIDUAL (cont.)
Normalmente, a protecção individual representa um
incómodo para os utilizadores e um inconveniente
para o nível de percepção sensorial necessário para a
realização das tarefas.
37. Paula Cruz 37
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
9. FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO AOS
TRABALHADORES
Dar instruções adequadas aos trabalhadores constitui
um instrumento fundamental para a gestão do factor
humano. Os trabalhadores devem conhecer e serem
capazes de compreender os riscos a que estão
sujeitos nos locais de trabalho e saber o que fazer
face a eles, face a situações de emergência e, até,
face a terceiros.
39. Paula Cruz 39
DIREITOS DOS TRABALHADORES
O papel dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde
do trabalho não se limita a um dever de obediência. A
Directiva 89/391/CEE estabelece como princípio geral neste
domínio (art. 13.º n.º 1) que “Cada trabalhador deve, na
medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e
saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas
afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de
acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua
entidade patronal”.
40. Paula Cruz 40
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Decorrendo deste princípio, a lei (art. 274.º do Código
do Trabalho e art. 225.º da Regulamentação do Código
do Trabalho) atribui aos trabalhadores direitos, deveres
e responsabilidades específicos em matéria de
segurança e saúde do trabalho.
41. Paula Cruz 41
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos trabalhadores os seguintes:
Fazer propostas relativas à saúde e à segurança;
Apelar às autoridades competentes, designadamente à
inspecção do trabalho (art. 279.º, do CT) e aos tribunais de
trabalho (art. 44.º e ss do CPT);
Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que
não possa ser evitado, no quadro das medidas e instruções
transmitidas pelo empregador para a emergência de tais
situações.
42. Paula Cruz 42
DEVERES DOS TRABALHADORES
Aqueles direitos têm como contraponto a definição dos
seguintes deveres dos trabalhadores:
Obedecer às instruções do empregador respeitantes à
segurança e saúde;
Comunicar, à sua entidade patronal ou à(s) pessoa(s) por ele
incumbida(s) de desempenhar funções em matéria de
segurança e saúde, qualquer evento perigoso ou seja, de
qualquer situação de trabalho relativamente à qual tenha um
motivo plausível para pensar que apresenta perigo grave e
imediato ou qualquer defeito nos sistemas de protecção;
43. Paula Cruz 43
DEVERES DOS TRABALHADORES
(cont.)
Adoptar as medidas estabelecidas para os casos de perigo
grave e iminente;
Cooperar com o empregador na melhoria do sistema de
segurança e saúde do trabalho na empresa;
Tomar conhecimento da informação e participar na formação
sobre segurança e saúde do trabalho;
Comparecer aos “exames médicos” e realizar os testes que
visem garantir a segurança e saúde no trabalho;
Prestar informações, no momento da admissão, que
permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o
exercício das funções que lhe serão cometidas.
44. Paula Cruz 44
DEVERES DOS TRABALHADORES
(cont.)
Do incumprimento dos deveres dos trabalhadores
derivam responsabilidade por actos pessoais, nos
planos criminal, civil e disciplinar, no caso de a conduta
do trabalhador ter contribuído para originar a situação
perigosa (art. 274.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho).
45. Paula Cruz 45
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
O empregador é obrigado a assegurar aos
trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde
em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
Assim, é obrigado a:
Conceber locais de trabalho, instalações e métodos
procedendo à identificação os seus riscos e
combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando o
seu efeito;
Nas actividades da empresa, proceder a avaliações de
risco a todos os níveis e definir medidas de prevenção.
46. Paula Cruz 46
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
Assegurar que a exposição a
agentes físicos, químicos e
biológicos não constituem
riscos para a saúde dos
trabalhadores;
Planificar a prevenção tendo
em conta a componente
técnica, organização do
trabalho, relações sociais e
factores materiais inerentes
ao trabalho.
47. Paula Cruz 47
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
Na organização dos meios, ter em conta não só os
trabalhadores como terceiros que possam ser
abrangidos pelos riscos;
Dar prioridade à protecção colectiva em relação às
medidas de protecção individual.
Organizar o trabalho de forma a eliminar os efeitos
nocivos, nomeadamente do trabalho monótono.
48. Paula Cruz 48
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
Assegurar a vigilância adequada da saúde dos
trabalhadores em função dos riscos a que estão
expostos;
Mobilizar os meios necessários na prevenção técnica;
Providenciar os equipamentos de protecção tendo em
consideração o avanço da técnica.
49. Paula Cruz 49
NORMALIZAÇÃO
O que é uma norma?
Segundo o IPQ – Instituto Português da Qualidade, uma
norma é um documento estabelecido por consenso e
aprovado por um organismo reconhecido, que fornece
regras, linhas directrizes ou características, para
actividades ou seus resultados, garantindo um nível de
ordem óptimo num dado contexto.
De uma forma geral as normas são voluntárias. Tornam-
se obrigatórias se houver legislação que determine o
seu cumprimento.
50. Paula Cruz 50
NORMALIZAÇÃO
Normalmente, a designação das normas é composta por
um prefixo alfabético seguido por um código numérico.
As normas portuguesas têm o prefixo NP. Quando se
trata de normas portuguesas que adoptam uma norma
europeia designam- se por NP EN. As NP EN ISO
identificam as normas portuguesas que resultaram da
adopção de uma norma europeia, que por sua vez
resultou da adopção de uma norma internacional.
51. Paula Cruz 51
NORMALIZAÇÃO
Exemplos de Normas Portuguesas:
NP 1800: 1981 – Segurança contra incêndio. Agentes
extintores. Selecção segundo as classes de fogos.
NP 4386: 2001 – Equipamento de segurança e de
combate a incêndio. Símbolos gráficos para as plantas
de emergência de segurança contra incêndio.
Especificações.
NP 2310: 1989 – Equipamentos de protecção individual.
Luvas de protecção. Definição, classificações e
dimensões.
52. Paula Cruz 52
NORMALIZAÇÃO
Exemplos de Normas Portuguesas que adoptam uma
norma europeia:
NPEN 133: 2004 – Aparelhos de protecção respiratória.
Classificação.
NPEN 207: 2000 – Protecção individual dos olhos.
Filtros protectores dos olhos contra as radiações. Laser
(óculos de protecção laser).
NPEN 443: 2000 – Capacetes para bombeiros.
NPEN 967: 2000 – Protectores da cabeça para
jogadores de hóquei no gelo.