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SEGURANÇA E HIGIENE
NO TRABALHO
CURSO: CONDUTOR DE OBRA
2007
Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro
 A realização pessoal e profissional encontra na
qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é
favorecida pelas condições de segurança, higiene e
saúde, uma matriz fundamental para o seu
desenvolvimento.
Artigo 4.º
Princípios gerais
 1 - Todos os trabalhadores têm direito à prestação de
trabalho em condições de segurança, higiene e de
protecção da saúde.
 2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento
económico vise também promover a humanização do
trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.
Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro
OBRIGAÇÕES GERAIS
 Artigo 8.º: Obrigações gerais do
empregador
– O empregador é obrigado a assegurar aos
trabalhadores condições de segurança,
higiene e saúde em todos os aspectos
relacionados com o trabalho.
 Artigo 15.º Obrigações dos
trabalhadores
– Cumprir as prescrições de segurança,
higiene e saúde no trabalho estabelecidas
nas disposições legais ou convencionais
aplicáveis e as instruções determinadas com
esse fim pelo empregador;
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
 Princípio da Prevenção
 Dever de Planificação
 Dever da Vigilância Médica
 Dever de Instrução
 Dever de Cooperação
 Dever de Informação
 Dever de Formação
 Dever de Consulta Prévia
 Dever de fornecer Meios e Recursos
 Dever de Reparação
DIREITOS DOS TRABALHADORES
 Direito à Higiene, Segurança e
Protecção da Saúde no Trabalho
 Direito à informação
 Direito a Formação
 Direito de Participação
 Direito de consulta prévia
 Direito de Voto e Representação
DEVERES DOS TRABALHADORES
 A) CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE
NO TRABALHO ESTABELECIDAS NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS OU
CONVENCIONAIS APLICÁVEIS E AS INSTRUÇÕES DETERMINADAS
COM ESSE FIM PELO EMPREGADOR;
 B) ZELAR PELA SUA SEGURANÇA E SAÚDE, BEM COMO PELA
SEGURANÇA E SAÚDE DAS OUTRAS PESSOAS QUE POSSAM SER
AFECTADAS PELAS SUAS ACÇÕES OU OMISSÕES NO TRABALHO;
 C) UTILIZAR CORRECTAMENTE, E SEGUNDO AS INSTRUÇÕES
TRANSMITIDAS PELO EMPREGADOR, MÁQUINAS, APARELHOS,
INSTRUMENTOS, SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS E OUTROS
EQUIPAMENTOS E MEIOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO,
DESIGNADAMENTE OS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
COLECTIVA E INDIVIDUAL, BEM COMO CUMPRIR OS
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO ESTABELECIDOS;
 D) COOPERAR, NA EMPRESA, ESTABELECIMENTO OU SERVIÇO,
PARA A MELHORIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E
SAÚDE NO TRABALHO;
DEVERES DOS TRABALHADORES
 E) COMUNICAR IMEDIATAMENTE AO SUPERIOR
HIERÁRQUICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, AOS
TRABALHADORES A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º AS
AVARIAS E DEFICIÊNCIAS POR SI DETECTADAS QUE SE
LHE AFIGUREM SUSCEPTÍVEIS DE ORIGINAREM PERIGO
GRAVE E IMINENTE, ASSIM COMO QUALQUER DEFEITO
VERIFICADO NOS SISTEMAS DE PROTECÇÃO;
 F) EM CASO DE PERIGO GRAVE E IMINENTE, NÃO SENDO
POSSÍVEL ESTABELECER CONTACTO IMEDIATO COM O
SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COM OS TRABALHADORES
QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESPECÍFICAS NOS
DOMÍNIOS DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO LOCAL
DE TRABALHO, ADOPTAR AS MEDIDAS E INSTRUÇÕES
ESTABELECIDAS PARA TAL SITUAÇÃO.
VANTAGENS DA SHST
MAIOR SEGURANÇA NO
TRABALHO
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
DOENÇAS PROFISSIONAIS
MAIOR SATISFAÇÃO PESSOAL E
PROFISSIONAL
MELHOR QUALIDADE DO TRABALHO
MELHORES CONDIÇÕES DE
TRABALHO
MAIS LUCROS
DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS
COM OS ACIDENTES
E DOENÇAS PROFISSIONAIS
MAIOR PRODUTIVIDADE
MODALIDADES DE SERVIÇOS
SHST
 1) SERVIÇOS INTERNOS
 2) SERVIÇOS INTEREMPRESAS
 3) SERVIÇOS EXTERNOS
ORGANIZAÇÃO INTERNA DE
EMERGÊNCIA
 A empresa ou estabelecimento, qualquer
que seja a modalidade de organização
das actividades de segurança, higiene e
saúde no trabalho, deve ter uma
organização interna que assegure as
actividades de primeiros socorros, de
combate a incêndios e de evacuação de
trabalhadores em situações de perigo
grave e iminente, com a identificação
dos trabalhadores responsáveis por
essas actividades.
MODALIDADES DE SERVIÇOS SHST
 A empresa ou estabelecimento deve
designar um trabalhador com
preparação adequada que o
represente perante o serviço externo
ou interempresas para acompanhar
e colaborar na adequada execução
das actividades de prevenção.
 A empresa ou estabelecimento que
desenvolva actividades de risco
elevado, a que estejam expostos
pelo menos 30 trabalhadores, deve
ter serviços internos.
 A empresa com, pelo menos, 400
trabalhadores, qualquer que seja a
actividade desenvolvida, deve ter
serviços internos.
TRABALHADOR DESIGNADO
 No estabelecimento, que empregue
no máximo de 10 trabalhadores e
cuja actividade não seja de risco
elevado, as acções de segurança e
higiene no trabalho podem ser
exercidas directamente pelo próprio
empregador ou por trabalhador por
ele designado, desde que tenha
preparação adequada e permaneça
habitualmente nos estabelecimentos.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
 Ficha de Aptidão
– Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos ou
ocasionais, o médico do trabalho elabora uma ficha de
aptidão por trabalhador e remete uma cópia à entidade
empregadora.
 Modelo 1714
– É o modelo do relatório anual da actividade dos serviços de
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Este relatório é
remetido ao ISHST e aos Delegados concelhios de saúde, da
área de localização da entidade empregadora.
 Modelo 1360
– É o modelo oficial de notificação da modalidade adoptada na
organização dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho que deverá ser Autenticado pelo ISHST de acordo
com a localização das instalações da organização.
Relatório anual
 A obrigação de entregar o relatório anual da actividade
de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio
informático é aplicável a empregadores com mais de 10
trabalhadores.
 O relatório deve ser apresentado, no mês de ABRIL do
ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado
concelhio de saúde e ao organismo do ministério
responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho.
 O empregador deve manter à disposição das entidades
com competência fiscalizadora a documentação relativa
à realização das actividades de HST, durante cinco
anos.
SAÚDE
 Realização de Exames
Médicos:
(Obrigatório nos termos da
legislação em vigor)
– Admissão/ iniciais
– Periódicos
– Ocasionais
 Periocidade dos exames:
• Anual - Para trabalhadores com
menos de 18 e mais de 50 anos.
Bianual - Para trabalhadores com
idades entre os 18 e 50 anos.
ACIDENTES DE TRABALHO
 O empregador deve comunicar à
Inspecção-Geral do Trabalho os
acidentes mortais ou que evidenciem
uma situação particularmente grave, nas
vinte e quatro horas seguintes à
ocorrência.
 A comunicação prevista no número
anterior deve ser acompanhada de
informação, e respectivos registos, sobre
todos os tempos de trabalho prestado
pelo trabalhador nos 30 dias que
antecederam o acidente.
DECRETO-LEI Nº.273/2003
 Procede à revisão da regulamentação das
condições de segurança e de saúde no
trabalho em estaleiros temporários ou
móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95,
de 1 de Julho, mantendo as prescrições
mínimas de segurança e saúde no trabalho
estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE,
do Conselho, de 24 de Junho
Síntese DECRETO-LEI Nº.273/2003
 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE (PSS) DESENVOLVIMENTO – DO
PROJECTO ATÉ À EXECUÇÃO DA OBRA
 Coordenador de segurança
 Comunicação Prévia
 Compilação Técnica
 Obrigações e Responsabilidades dos intervenientes no
empreendimento
 Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
 Acidentes graves e mortais
 Coimas
 Anexos:
– ANEXO I
– Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de
segurança e saúde em projecto
– ANEXO II
Estrutura do plano de segurança e saúde para a execução da obra
– ANEXO III
Elementos a juntar ao plano de segurança e saúde para a
execução da obra
COORDENADOR DE SEGURANÇA
EM PROJECTO
COORDENADOR DE SEGURANÇA EM
OBRA
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE
ABERTURA DO ESTALEIRO
PLANO DE SEGURANÇA E
SAÚDE
PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
FICHA DE PROCEDIMENTOS DE
SEGURANÇA
FICHA DE PROCEDIMENTOS DE
SEGURANÇA
COMPILAÇÃO TÉCNICA DA OBRA
RESPONSABILIDADES
REGISTOS
PESQUISA DA LEGISLAÇÃO
 EM QUE SITUAÇÃO É QUE O DONO
DE OBRA DEVE NOMEAR UM
COORDENADOR DE SEGURANÇA
EM OBRA?
COORDENADOR DE SEGURANÇA
 2 - O dono da obra deve nomear um
coordenador de segurança em obra
se nela intervierem duas ou mais
empresas, incluindo a entidade
executante e subempreiteiros.
(Artigo 9.º)
 2 - Nas situações em que não haja
coordenador de segurança em projecto, o
autor do projecto deve elaborar o plano de
segurança e saúde em projecto, iniciar a
compilação técnica da obra e, se também
não for nomeado coordenador de segurança
em obra, recolher junto da entidade
executante os elementos necessários para a
completar. (Artigo 18.º)
Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril
 Regulamenta as prescrições mínimas de segurança
e de saúde nos locais e postos de trabalho dos
estaleiros temporários ou móveis
 As regras gerais relativas a prescrições mínimas de
segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos
estaleiros temporários ou móveis, foram definidas
por diploma legal que procedeu à transposição para
o direito interno das disposições gerais da Directiva
n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.
CONCEITOS
SEGURANÇA DO TRABALHO
 COMPREENDE O CONJUNTO DE
METODOLOGIAS ADEQUADAS À
PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE
TRABALHO, TENDO COMO
PRINCIPAL CAMPO DE ACÇÃO O
RECONHECIMENTO E O
CONTROLO DOS RISCOS
ASSOCIADOS AOS
COMPONENTES MATERIAIS DO
TRABALHO.
HIGIENE INDUSTRIAL
 É a técnica que previne
o aparecimento de
doenças profissionais,
estudando, valorizando
e modificando o meio
ambiente físico,
químico ou biológico
do trabalho
SAÚDE
 A SAÚDE É UM ESTADO
DE COMPLETO BEM
ESTAR FÍSICO, MENTAL E
SOCIAL E NÃO APENAS A
AUSÊNCIA DE DOENÇA.
RISCO / PERIGO
 PERIGO - propriedade ou capacidade
intrínseca de um componente do trabalho
(materiais, equipamentos e métodos e
práticas de trabalho), potencialmente
causador de danos.
 RISCO - combinação da probabilidade e
da(s) consequência(s) da ocorrência de um
determinado acontecimento perigoso..
PREVENÇÃO / PROTECÇÃO
 PREVENÇÃO - acção de evitar ou
diminuir a manifestação dos riscos
profissionais através de um conjunto
de disposições ou medidas a adoptar
em todas as fases da actividade da
empresa.
 PROTECÇÃO - A protecção, em
oposição à prevenção, visa reduzir,
não a probabilidade de ocorrência do
acontecimento perigoso, mas sim a
severidade das suas consequências,
através da adopção de medidas ou
disposições consideradas adequadas
ao fenómeno em causa.
EQUIPAMENTOS DE
PROTECÇÃO INDIVIDUAL
 TODO O
EQUIPAMENTO
DESTINADO A SER
UTILIZADO
INDIVIDUALMENTE DE
FORMA A PROTEGER
O CORPO OU PARTE
DELE DE RISCOS
INEQUIVOCAMENTE
IDENTIFICADOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
COLECTIVA
 Conjunto de elementos fixos dispostos
numa situação de trabalho visando
proteger uma ou mais pessoas de
riscos profissionais nela existentes.
DOENÇA PROFISSIONAL
 Lesão, perturbação funcional ou
doença resultante de causa que
actue continuamente desde que
seja consequência necessária e
directa da actividade exercida
pelos trabalhadores e não
represente normal desgaste do
organismo.
ERGONOMIA
 Conjunto de
técnicas cujo
objectivo é a
adequação do
trabalho ao
indivíduo. (Ergos –
Trabalho + Nomos
– Lei)
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
 “ É ACIDENTE DE TRABALHO O ACIDENTE QUE
SE VERIFIQUE NO LOCAL E TEMPO DE
TRABALHO E PRODUZA DIRECTA OU
INDIRECTAMENTE LESÃO CORPORAL,
PERTURBAÇÃO FUNCIONAL OU DOENÇA DE
QUE RESULTE A MORTE OU REDUÇÃO NA
CAPACIDADE DE TRABALHO OU DE GANHO”
– CASOS EXCEPCIONAIS:
– FORA DO LOCAL OU TEMPO DE TRABALHO AQUANDO
DE TRABALHO NO EXTERIOR
– NA IDA PARA O LOCAL DE TRABALHO OU NO
REGRESSO DESTE
– ELEMENTOS: ESPACIAL; TEMPORAL; CAUSAL (NEXO
DE CAUSA EFEITO ENTRE O EVENTO E A LESÃO)
ACIDENTES DE TRABALHO: Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
 Artigo 6.º Conceito de acidente de trabalho
Considera-se também acidente de trabalho o
ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para e do
local de trabalho, nos termos em que vier a ser
definido em regulamentação posterior;
b) Na execução de serviços
espontaneamente prestados e de que possa
resultar proveito económico para a entidade
empregadora;
c) No local de trabalho, quando no exercício
do direito de reunião ou de actividade de
representante dos trabalhadores, nos termos da
lei;
ACIDENTES DE TRABALHO: Lei n.º 100/97, de 13 de
Setembro
 d) No local de trabalho, quando em frequência de
curso de formação profissional ou, fora do local de
trabalho, quando exista autorização expressa da
entidade empregadora para tal frequência;
 e) Em actividade de procura de emprego durante o
crédito de horas para tal concedido por lei aos
trabalhadores com processo de cessação de
contrato de trabalho em curso;
 f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando
verificado na execução de serviços determinados
pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
Descaracterização do acidente
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Artigo 7.º
 1- Não dá direito a reparação o acidente:
 a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de
seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa
justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela
entidade empregadora ou previstas na lei;
 b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do
sinistrado;
 c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da
razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação
derivar da própria prestação do trabalho, for independente da
vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu
representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na
prestação;
 d) Que provier de caso de força maior.
Decreto-Lei n.143/99 de 30 de
Abril
 O alargamento do conceito de acidente de
trabalho, nomeadamente a cobertura
generalizada do risco in itinere, que passa a
incluir expressamente as deslocações entre o
local de trabalho e o de refeição, assim como
os acidentes ocorridos quando o trajecto
normal de deslocação do trabalhador
relevante para a qualificação do acidente
como de trabalho tenha sofrido desvios
determinados por necessidades atendíveis
do trabalhador;
Reparação dos Acidentes de Trabalho
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Artigo 10.º
 Prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica,
farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual
for a sua forma, desde que necessárias e adequadas
ao restabelecimento do estado de saúde e da
capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à
sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade
temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
indemnização em capital ou pensão vitalícia
correspondente à redução na capacidade de trabalho
ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por
situações de elevada incapacidade permanente;
subsídio para readaptação de habitação, e subsídio
por morte e despesas de funeral.
Participação a tribunal
Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril
 A participação do acidente ao tribunal competente
pode ser feita:
 a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta
pessoa;
 b) Pelos familiares do sinistrado;
 c) Por qualquer entidade com direito a receber o
valor de prestações;
 d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento
do acidente, sendo o sinistrado um incapaz;
 e) Pelo director do estabelecimento hospitalar,
assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja,
internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de
outra entidade.
Comunicação obrigatória em caso de
morte
Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril - Artigo 20
 1 — Os directores de estabelecimentos
hospitalares, assistenciais ou prisionais
devem comunicar de imediato ao tribunal
competente, por telecópia ou outra via com o
mesmo efeito de registo de mensagens, o
falecimento, em consequência de acidente,
de algum trabalhador ali internado.
 2 — Igual obrigação tem qualquer outra
pessoa ou entidade a cujo cuidado o
sinistrado estiver.
ACIDENTE DE TRABALHO:
CONSEQUÊNCIASCONSEQUÊNCIAS
 MORTE
 INCAPACIDADE PERMANENTE
 INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: UM
DIA COMPLETO ALÉM DO DIA EM
QUE OCORREU O ACIDENTE
 ACIDENTES SEM INCAPACIDADE
Natureza da incapacidade
Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril
 1 — Os acidentes de trabalho podem
determinar incapacidades temporárias ou
permanentes para o trabalho.
 2 — As incapacidades temporárias podem
ser parciais ou absolutas.
 3 — As incapacidades permanentes podem
ser parciais, absolutas para o trabalho
habitual e absolutas para todo e qualquer
trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO: CONSEQUÊNCIASCONSEQUÊNCIAS
 PLANO HUMANO:
– SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL; DIMINUIÇÃO DO
SEU POTENCIAL HUMANO, MAU ESTAR;
INQUIETAÇÃO; MÁ REPUTAÇÃO DA EMPRESA;
 PLANO MATERIAL:
– PERDA DE SALÁRIOS, DIFICULDADES
FINANCEIRAS; PERDA DE TEMPO; PERDA E
CUSTOS NA PRODUÇÃO; PERDA NACIONAL NA
PRODUÇÃO E AUMENTOS DOS CUSTOS DE
SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL; CUSTOS COM OS
SEGUROS.
SINISTRADO OU DOENTE; FAMÍLIA; COLEGAS;
ENTIDADE EMPREGADORA; PAÍS
ACIDENTES DE TRABALHO: CAUSAS
ACIDENTE DE
TRABALHO
AMBIENTAIS
FISIOLÓGICAS
TÉCNICAS
MATERIAIS
ESTRUTURAIS
OU
ORGANIZACIONAIS
PSICOLÓGICAS
OU
SOCIOLÓGICAS
ACIDENTE DE TRABALHO
CAUSAS:CAUSAS:
 ESTRUTURAIS OU
ORGANIZACIONAIS (TER EM
CONTA OS POSSÍVEIS RISCOS
DOS POSTOS DE TRABALHO)
 FISIOLÓGICAS (VISÃO, AUDIÇÃO E
ATENÇÃO; IDADE; FADIGA; FALHA
SÚBITA DE UM ÓRGÃO OU
FUNÇÃO; HÁBITOS TÓXICOS)
ACIDENTE DE TRABALHO
CAUSAS:CAUSAS:
 PSICOLÓGICAS OU
SOCIOLÓGICAS
( EMOTIVIDADE;
DISTRACÇÃO; NEGLIGÊNCIA;
IMPRUDÊNCIA FACE AO
PERIGO; ROTINA)
 AMBIENTAIS
(INSALUBRIDADE:
TEMPERATURA, HUMIDADE,
RUÍDO, VIBRAÇÕES, GASES,
FUMOS)
ACIDENTE DE TRABALHO: CAUSASCAUSAS
 TÉCNICAS ( FALTA DE HABILITAÇÕES
TÉCNICAS; FALTA DE PROTECÇÃO DE MÁQUINAS
E FERRAMENTAS; RITMO DE TRABALHO;
AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA,
AUSÊNCIA DE ENCARREGADO DE SEGURANÇA;
NÃO RESPEITAR A SINALIZAÇÃO PARA A
SEGURANÇA, NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI E EPC…)
 MATERIAIS (PERIGOS INERENTES AO POSTO DE
TRABALHO: MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
FERRAMENTAS…)
Causas dos Acidentes nas Pequenas
Empresas/estaleiros
 Confusão / Ignorância em relação à lei e
responsabilidades em matéria de segurança
 Nomeação Encarregados e Engenheiros da obra
como coordenadores. ( Acumulação de Dono de
Obra com Entidade Executante)
 Custos como justificação para o não cumprimento
das obrigações em matéria de segurança
 Seguros como garante de resolução do problema em
caso de acidente.
Causas dos Acidentes nas Pequenas
Empresas/estaleiros
 Falhas na segurança de outras obras como
justificação para a não implementação da
segurança
 Sentimento de impunidade perante a justiça
(Lentidão dos processos em caso de acidente)
 Ideia que apenas as grandes
empresas/estaleiros estão obrigados a ter que
implementar a segurança
Causas dos Acidentes nas Pequenas
Empresas/estaleiros
 Confusão entre competências de fiscalização das
Câmaras Municipais e Inspecção Geral do Trabalho
(ex: na entrega do Plano de Segurança e Saúde à
Câmara)
 Desconfiança em relação à figura dos coordenadores
de segurança e Técnicos de Segurança
 Ideia generalizada que o plano de segurança e
saúde são fotocópias
 Achar que por ter contratado uma empresa para
executar a obra que tem um engenheiro o
desresponsabiliza em matéria de segurança
Principais dificuldades na
implementação da segurança
 Más praticas/técnicas de trabalho
instaladas (resistência à mudança)
 Condutas inseguras por parte dos
trabalhadores
 Desconhecimento ou desrespeito das
obrigações legais por parte de
trabalhadores e empresas
 “Os acidentes na construção resultam
ainda em grande medida de um
problema comportamental e de
mentalidades”
ESTATISTICAS DOS ACIDENTES
DE TRABALHO
ACIDENTES MORTAIS 2004
INSPECÇÕES
DOENÇAS PROFISSIONAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
 Anualmente, ocorrem pelo menos
60.000 acidentes mortais em estaleiros
de todo o mundo. Isto significa que,
neste sector, ocorre um acidente mortal
de dez em dez minutos, e que cerca de
17% de todos os acidentes mortais no
trabalho (1 em cada 6) acontecem em
estaleiros.
ESTATISTICAS (OIT)
ESTATISTICAS (OIT)
 Embora em muitos países industrializados o
sector da construção possa empregar
tipicamente entre 6 e 10% da força de
trabalho nacional, pode também ser
responsável por 25 a 40% do total nacional
de acidentes de trabalho mortais.
 Um inquérito Europeu, realizado em 2000,
revelou que 16% dos trabalhadores da
construção foram expostos a químicos
perigosos durante metade da sua vida de
trabalho, mais do que em qualquer outro
sector.
ESTATISTICAS (OIT)
 No Reino Unido, estima-se que anualmente
10% dos operários da construção
abandonem a indústria devido a dermatites
alérgicas causadas pela manipulação de
cimento.
 As dores lombares e perturbações músculo-
esqueléticas prevalecem também na
indústria. Em alguns países, calcula-se que
cerca de 30% da força de trabalho sofra de
dores lombares ou outras perturbações
musculo-esquelécticas.
 Globalmente, a silicose e as
pneumoconioses por poeiras diversas
têm uma alta incidência entre
trabalhadores da construção, devendo
dar-se uma atenção particular à sua
prevenção.
CUSTOS DOS ACIDENTES DE
TRABALHO
 os acidentes de trabalho no ano 2000
custaram a Portugal 183 milhões de
euros e implicaram a perda de 7.5
milhões de horas laborais (Estudo
do IDICT)
 VISAOONLINE 28 Abr. 2003
CUSTOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
 Estima-se que as consequências directas e indirectas
dos acidentes de trabalho custam, ao nosso país,
cerca de 3 000 milhões de Euros (aproximadamente
600 milhões de contos), por ano.
 Em 2000 registaram-se cerca de 220 mil acidentes de
trabalho (participados), dos quais quase 300 foram
mortais. No mesmo ano perderam-se, em
consequência desses acidentes, mais de 3,3 milhões
de dias de trabalho. O que equivale a dizer que cerca
de 15 200 trabalhadores estiveram parados o ano
inteiro.
(CATIM - Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica-
2002- AEP)
Princípios gerais de prevenção
 1. Evitar os riscos
 2. Avaliar os riscos não evitados
 3. Combater os riscos na origem
 4. Adaptar o trabalho ao homem
 5. Atender ao estádio de evolução da técnica
 6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de
perigo ou menos perigoso
 7. Planificar a prevenção com um sistema coerente
(técnica, organização, condições e ambiente de
trabalho, relações sociais)
 8. Priorizar a protecção colectiva relativamente à
individual
 9. Formar, informar e consultar
AVALIAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
ANÁLISE DE RISCOS
 ILUMINAÇÃO
 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
 VIAS DE PASSAGEM
 PAVIMENTOS
 ABERTURAS PARA O EXTERIOR
 VENTILAÇÃO
 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
 TEMPERATURA E HUMIDADE
 INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
 TUBAGENS E CANALIZAÇÕES
 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DE VESTIÁRIO E REFEITÓRIO
 RUÍDO
 VIBRAÇÕES
 INCÊNDIOS
 ARMAZENAGEM
OS FACTORES DE RISCOS PROFISSIONAIS
 FÍSICOS: Iluminação, Radiações, Vibrações, Ruído,
Temperatura, Humidade, Ventilação;
 QUÍMICOS: Sólidos, Líquidos, Gases e vapores, Poeiras,
Aerossóis e Fumos;
 BIOLÓGICOS: Vírus, Bactérias, Fungos, Animais, Plantas;
 ERGONÓMICOS: Posturas, Concepção de máquinas e
ferramentas, Trabalho com visores, Concepção do espaço de
trabalho, Transporte próprio e de cargas, Levantamento manual
de cargas;
 PSICOSSOCIAIS: Isolamento, Satisfação pessoal, Relações
pessoais e hierárquicas, Carga física e mental do trabalho;
 ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO: Horários, Ritmos e pausas,
Destreza (habilidade), Capacidade (adaptação e treino),
Monotonia e repetitividade.
MEDIDAS ORGANIZACIONAIS
 Medidas de engenharia – concepção dos
postos e processos de trabalho (ex.:
modificação de equipamentos, manutenção,
ventilação, acústica, isolamentos, barreiras)
 Medidas organizacionais – organização do
trabalho (gestão dos tempos de exposição aos
factores de risco, procedimentos, rotação e
permuta de trabalhadores, arrumação e
limpeza dos locais de trabalho)
 Medidas de informação e de formação…
 Medidas de protecção colectiva…
 Medidas de protecção individual…
EQUIPAMENTOS DE
PROTECÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
EPI
EQUIPAMENTO DE
PROTECÇÃO COLECTIVA
 É a técnica que protege todas as
pessoas contra os riscos que não seja
possível evitar ou reduzir. Também
pode ser definida como a técnica que
protege simultaneamente mais de uma
pessoa.
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
COLECTIVA
 Vedação da obra
 Protecções de vãos
 Sinalização de segurança
 Sinais acústicos de perigo
 Escoramentos
 Entivações
 Cimbres (armação de madeira ou metálica destinada a suportar
os materiais dos arcos ou abóbadas durante a sua execução;
 Acessos protegidos (escadas, passadiços…)
 Iluminação auxiliar
 Vedação auxiliar
 Disjuntores diferenciais
 Tomadas com terra
 Revestimento de cabos eléctricos
 Protecções das máquinas, ferramentas e equipamentos
 Meios de combate a incêndio
 Redes
ANÁLISE DE RISCOS
PROFISSIONAIS
 1. O LOCAL E A SUPERFÍCIE DE
TRABALHO
 2. AS FERRAMENTAS
 3. AS MÁQUINAS
 4. A ELECTRICIDADE
 5. OS INCÊNDIOS
 6. O ARMAZENAMENTO, A
MOVIMENTAÇÃO E O TRANSPORTE
 7. A SINALIZAÇÃO
 8. A MANUTENÇÃO
1. LOCAL DE TRABALHO
 Quedas no mesmo nível
 Quedas de um nível diferente
 Pisadela de objectos
 Choques contra objectos imóveis
 Choques contra objectos móveis
 Atropelamentos com veículos
 Quedas de objectos por desequilíbrio ou
derrubamento
2. FERRAMENTAS
 Contacto com elementos cortantes.
 Projecção de fragmentos.
 Quedas por esforço excessivo.
3. MÁQUINAS
 A) Perigos mecânicos: são um conjunto de
factores físicos que podem originar uma
lesão.
 B) Perigos eléctricos: estes perigos podem
ocasionar lesões ou morte por electrocussão
ou queimaduras.
 C) Outros perigos: de origem térmica,
decorrentes da exposição ao ruído, às
vibrações e derivados da não aplicação das
regras de Ergonomia ao posto de trabalho.
4. ELECTRICIDADE
REGRAS DE OURO
 1. Cortar todas as fontes sob tensão
 2. Bloquear os aparelhos de corte
 3. Verificar a ausência de tensão
 4. Ligar à terra e pôr em curto circuito
todas as fontes de tensão possíveis
 5. Delimitar e sinalizar a zona de
trabalho
5. OS INCÊNDIOS
PREVENÇÃO E PROTECÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS
 É o conjunto de acções tendentes a impedir a
deflagração de incêndios, através da
eliminação de algum dos três factores do
fogo.
 A protecção contra incêndios é um conjunto
de acções destinadas a completar a acção
preventiva, para que, em caso de
deflagração de um incêndio, este seja
reduzido no que diz respeito à sua
propagação e às suas consequências.
6. O ARMAZENAMENTO, A
MOVIMENTAÇÃO E O TRANSPORTE
 O correcto armazenamento dos diversos materiais
evita, em grande medida, os riscos de
desprendimento, escorregamento, etc., com as
graves consequências que daí possam advir.
 A correcta localização dos armazéns melhora a
segurança e evita perdas de tempo.
 É necessário manter o posto de trabalho arrumado e
limpo, dispondo da matéria prima necessária para o
dia. Evita-se assim transformar o posto de trabalho
num armazém.
7. SINALIZAÇÃO
 A sinalização é a técnica que administra uma indicação
relativa à segurança de pessoas e/ou materiais.
 CLASSES DE SINAIS
– Proibição: proíbe um comportamento que possa originar
perigo.
– Obrigação: sinal que obriga a adoptar um determinado
comportamento.
– Aviso: sinal que avisa da existência de um determinado risco
ou perigo.
– Socorro: indicação relativa a saídas de emergência ou
primeiros socorros, ou aos dispositivos de salvamento.
– Indicação: apresenta informações diferentes das acima
indicadas.
– Sinal adicional ou auxiliar: contém exclusivamente um texto e
é utilizado com conjunto com um dos sinais acima descritos.
 Por dia, em todo o mundo, morre uma
média de 5000 pessoas, vítimas de
doenças e acidentes relacionados com
o trabalho, correspondendo a um total
de 2 a 2,3 milhões de mortes
relacionadas com o trabalho. Deste
número, cerca de 350.000 corresponde
a acidentes mortais e 1,7 a 2 milhões a
doenças mortais.
 Anualmente, os trabalhadores sofrem cerca
de 270 milhões de acidentes laborais que
originam ausências ao trabalho superiores a
3 dias, e cerca de 160 milhões de doenças
não mortais.
 As substâncias perigosas matam cerca de
438.000 trabalhadores anualmente, e
calcula-se que 10% de todos os cancros da
pele sejam atribuíveis à exposição a
substâncias perigosas no local de trabalho.
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Segurança e higiene no trabalho: obrigações do empregador e trabalhador

  • 1. SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO CURSO: CONDUTOR DE OBRA 2007
  • 2. Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro  A realização pessoal e profissional encontra na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, higiene e saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento. Artigo 4.º Princípios gerais  1 - Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde.  2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico vise também promover a humanização do trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.
  • 3. Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro OBRIGAÇÕES GERAIS  Artigo 8.º: Obrigações gerais do empregador – O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.  Artigo 15.º Obrigações dos trabalhadores – Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
  • 4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR  Princípio da Prevenção  Dever de Planificação  Dever da Vigilância Médica  Dever de Instrução  Dever de Cooperação  Dever de Informação  Dever de Formação  Dever de Consulta Prévia  Dever de fornecer Meios e Recursos  Dever de Reparação
  • 5. DIREITOS DOS TRABALHADORES  Direito à Higiene, Segurança e Protecção da Saúde no Trabalho  Direito à informação  Direito a Formação  Direito de Participação  Direito de consulta prévia  Direito de Voto e Representação
  • 6. DEVERES DOS TRABALHADORES  A) CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO ESTABELECIDAS NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONVENCIONAIS APLICÁVEIS E AS INSTRUÇÕES DETERMINADAS COM ESSE FIM PELO EMPREGADOR;  B) ZELAR PELA SUA SEGURANÇA E SAÚDE, BEM COMO PELA SEGURANÇA E SAÚDE DAS OUTRAS PESSOAS QUE POSSAM SER AFECTADAS PELAS SUAS ACÇÕES OU OMISSÕES NO TRABALHO;  C) UTILIZAR CORRECTAMENTE, E SEGUNDO AS INSTRUÇÕES TRANSMITIDAS PELO EMPREGADOR, MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS, SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS E OUTROS EQUIPAMENTOS E MEIOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, DESIGNADAMENTE OS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO COLECTIVA E INDIVIDUAL, BEM COMO CUMPRIR OS PROCEDIMENTOS DE TRABALHO ESTABELECIDOS;  D) COOPERAR, NA EMPRESA, ESTABELECIMENTO OU SERVIÇO, PARA A MELHORIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO;
  • 7. DEVERES DOS TRABALHADORES  E) COMUNICAR IMEDIATAMENTE AO SUPERIOR HIERÁRQUICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, AOS TRABALHADORES A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º AS AVARIAS E DEFICIÊNCIAS POR SI DETECTADAS QUE SE LHE AFIGUREM SUSCEPTÍVEIS DE ORIGINAREM PERIGO GRAVE E IMINENTE, ASSIM COMO QUALQUER DEFEITO VERIFICADO NOS SISTEMAS DE PROTECÇÃO;  F) EM CASO DE PERIGO GRAVE E IMINENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTABELECER CONTACTO IMEDIATO COM O SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COM OS TRABALHADORES QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESPECÍFICAS NOS DOMÍNIOS DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO LOCAL DE TRABALHO, ADOPTAR AS MEDIDAS E INSTRUÇÕES ESTABELECIDAS PARA TAL SITUAÇÃO.
  • 8. VANTAGENS DA SHST MAIOR SEGURANÇA NO TRABALHO PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS MAIOR SATISFAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL MELHOR QUALIDADE DO TRABALHO MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS LUCROS DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS COM OS ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS MAIOR PRODUTIVIDADE
  • 9. MODALIDADES DE SERVIÇOS SHST  1) SERVIÇOS INTERNOS  2) SERVIÇOS INTEREMPRESAS  3) SERVIÇOS EXTERNOS
  • 10. ORGANIZAÇÃO INTERNA DE EMERGÊNCIA  A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.
  • 11. MODALIDADES DE SERVIÇOS SHST  A empresa ou estabelecimento deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo ou interempresas para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.  A empresa ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, deve ter serviços internos.  A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores, qualquer que seja a actividade desenvolvida, deve ter serviços internos.
  • 12. TRABALHADOR DESIGNADO  No estabelecimento, que empregue no máximo de 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as acções de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por trabalhador por ele designado, desde que tenha preparação adequada e permaneça habitualmente nos estabelecimentos.
  • 13. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA  Ficha de Aptidão – Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho elabora uma ficha de aptidão por trabalhador e remete uma cópia à entidade empregadora.  Modelo 1714 – É o modelo do relatório anual da actividade dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Este relatório é remetido ao ISHST e aos Delegados concelhios de saúde, da área de localização da entidade empregadora.  Modelo 1360 – É o modelo oficial de notificação da modalidade adoptada na organização dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho que deverá ser Autenticado pelo ISHST de acordo com a localização das instalações da organização.
  • 14. Relatório anual  A obrigação de entregar o relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático é aplicável a empregadores com mais de 10 trabalhadores.  O relatório deve ser apresentado, no mês de ABRIL do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.  O empregador deve manter à disposição das entidades com competência fiscalizadora a documentação relativa à realização das actividades de HST, durante cinco anos.
  • 15. SAÚDE  Realização de Exames Médicos: (Obrigatório nos termos da legislação em vigor) – Admissão/ iniciais – Periódicos – Ocasionais  Periocidade dos exames: • Anual - Para trabalhadores com menos de 18 e mais de 50 anos. Bianual - Para trabalhadores com idades entre os 18 e 50 anos.
  • 16. ACIDENTES DE TRABALHO  O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.  A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de informação, e respectivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
  • 17. DECRETO-LEI Nº.273/2003  Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho
  • 18. Síntese DECRETO-LEI Nº.273/2003  PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE (PSS) DESENVOLVIMENTO – DO PROJECTO ATÉ À EXECUÇÃO DA OBRA  Coordenador de segurança  Comunicação Prévia  Compilação Técnica  Obrigações e Responsabilidades dos intervenientes no empreendimento  Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes  Acidentes graves e mortais  Coimas  Anexos: – ANEXO I – Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto – ANEXO II Estrutura do plano de segurança e saúde para a execução da obra – ANEXO III Elementos a juntar ao plano de segurança e saúde para a execução da obra
  • 24. FICHA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
  • 25. FICHA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
  • 29.
  • 30. PESQUISA DA LEGISLAÇÃO  EM QUE SITUAÇÃO É QUE O DONO DE OBRA DEVE NOMEAR UM COORDENADOR DE SEGURANÇA EM OBRA?
  • 31. COORDENADOR DE SEGURANÇA  2 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. (Artigo 9.º)
  • 32.  2 - Nas situações em que não haja coordenador de segurança em projecto, o autor do projecto deve elaborar o plano de segurança e saúde em projecto, iniciar a compilação técnica da obra e, se também não for nomeado coordenador de segurança em obra, recolher junto da entidade executante os elementos necessários para a completar. (Artigo 18.º)
  • 33. Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril  Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis  As regras gerais relativas a prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, foram definidas por diploma legal que procedeu à transposição para o direito interno das disposições gerais da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.
  • 35. SEGURANÇA DO TRABALHO  COMPREENDE O CONJUNTO DE METODOLOGIAS ADEQUADAS À PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO, TENDO COMO PRINCIPAL CAMPO DE ACÇÃO O RECONHECIMENTO E O CONTROLO DOS RISCOS ASSOCIADOS AOS COMPONENTES MATERIAIS DO TRABALHO.
  • 36. HIGIENE INDUSTRIAL  É a técnica que previne o aparecimento de doenças profissionais, estudando, valorizando e modificando o meio ambiente físico, químico ou biológico do trabalho
  • 37. SAÚDE  A SAÚDE É UM ESTADO DE COMPLETO BEM ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL E NÃO APENAS A AUSÊNCIA DE DOENÇA.
  • 38. RISCO / PERIGO  PERIGO - propriedade ou capacidade intrínseca de um componente do trabalho (materiais, equipamentos e métodos e práticas de trabalho), potencialmente causador de danos.  RISCO - combinação da probabilidade e da(s) consequência(s) da ocorrência de um determinado acontecimento perigoso..
  • 39. PREVENÇÃO / PROTECÇÃO  PREVENÇÃO - acção de evitar ou diminuir a manifestação dos riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas a adoptar em todas as fases da actividade da empresa.  PROTECÇÃO - A protecção, em oposição à prevenção, visa reduzir, não a probabilidade de ocorrência do acontecimento perigoso, mas sim a severidade das suas consequências, através da adopção de medidas ou disposições consideradas adequadas ao fenómeno em causa.
  • 40. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL  TODO O EQUIPAMENTO DESTINADO A SER UTILIZADO INDIVIDUALMENTE DE FORMA A PROTEGER O CORPO OU PARTE DELE DE RISCOS INEQUIVOCAMENTE IDENTIFICADOS.
  • 41. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO COLECTIVA  Conjunto de elementos fixos dispostos numa situação de trabalho visando proteger uma ou mais pessoas de riscos profissionais nela existentes.
  • 42. DOENÇA PROFISSIONAL  Lesão, perturbação funcional ou doença resultante de causa que actue continuamente desde que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelos trabalhadores e não represente normal desgaste do organismo.
  • 43. ERGONOMIA  Conjunto de técnicas cujo objectivo é a adequação do trabalho ao indivíduo. (Ergos – Trabalho + Nomos – Lei)
  • 45. ACIDENTE DE TRABALHO  “ É ACIDENTE DE TRABALHO O ACIDENTE QUE SE VERIFIQUE NO LOCAL E TEMPO DE TRABALHO E PRODUZA DIRECTA OU INDIRECTAMENTE LESÃO CORPORAL, PERTURBAÇÃO FUNCIONAL OU DOENÇA DE QUE RESULTE A MORTE OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO OU DE GANHO” – CASOS EXCEPCIONAIS: – FORA DO LOCAL OU TEMPO DE TRABALHO AQUANDO DE TRABALHO NO EXTERIOR – NA IDA PARA O LOCAL DE TRABALHO OU NO REGRESSO DESTE – ELEMENTOS: ESPACIAL; TEMPORAL; CAUSAL (NEXO DE CAUSA EFEITO ENTRE O EVENTO E A LESÃO)
  • 46. ACIDENTES DE TRABALHO: Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro  Artigo 6.º Conceito de acidente de trabalho Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
  • 47. ACIDENTES DE TRABALHO: Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro  d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;  e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;  f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
  • 48. Descaracterização do acidente Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Artigo 7.º  1- Não dá direito a reparação o acidente:  a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;  b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;  c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;  d) Que provier de caso de força maior.
  • 49. Decreto-Lei n.143/99 de 30 de Abril  O alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do risco in itinere, que passa a incluir expressamente as deslocações entre o local de trabalho e o de refeição, assim como os acidentes ocorridos quando o trajecto normal de deslocação do trabalhador relevante para a qualificação do acidente como de trabalho tenha sofrido desvios determinados por necessidades atendíveis do trabalhador;
  • 50. Reparação dos Acidentes de Trabalho Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Artigo 10.º  Prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.
  • 51. Participação a tribunal Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril  A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:  a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;  b) Pelos familiares do sinistrado;  c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;  d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, sendo o sinistrado um incapaz;  e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja, internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
  • 52. Comunicação obrigatória em caso de morte Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril - Artigo 20  1 — Os directores de estabelecimentos hospitalares, assistenciais ou prisionais devem comunicar de imediato ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de algum trabalhador ali internado.  2 — Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.
  • 53. ACIDENTE DE TRABALHO: CONSEQUÊNCIASCONSEQUÊNCIAS  MORTE  INCAPACIDADE PERMANENTE  INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: UM DIA COMPLETO ALÉM DO DIA EM QUE OCORREU O ACIDENTE  ACIDENTES SEM INCAPACIDADE
  • 54. Natureza da incapacidade Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril  1 — Os acidentes de trabalho podem determinar incapacidades temporárias ou permanentes para o trabalho.  2 — As incapacidades temporárias podem ser parciais ou absolutas.  3 — As incapacidades permanentes podem ser parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho.
  • 55.
  • 56. ACIDENTE DE TRABALHO: CONSEQUÊNCIASCONSEQUÊNCIAS  PLANO HUMANO: – SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL; DIMINUIÇÃO DO SEU POTENCIAL HUMANO, MAU ESTAR; INQUIETAÇÃO; MÁ REPUTAÇÃO DA EMPRESA;  PLANO MATERIAL: – PERDA DE SALÁRIOS, DIFICULDADES FINANCEIRAS; PERDA DE TEMPO; PERDA E CUSTOS NA PRODUÇÃO; PERDA NACIONAL NA PRODUÇÃO E AUMENTOS DOS CUSTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL; CUSTOS COM OS SEGUROS. SINISTRADO OU DOENTE; FAMÍLIA; COLEGAS; ENTIDADE EMPREGADORA; PAÍS
  • 57. ACIDENTES DE TRABALHO: CAUSAS ACIDENTE DE TRABALHO AMBIENTAIS FISIOLÓGICAS TÉCNICAS MATERIAIS ESTRUTURAIS OU ORGANIZACIONAIS PSICOLÓGICAS OU SOCIOLÓGICAS
  • 58. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSAS:CAUSAS:  ESTRUTURAIS OU ORGANIZACIONAIS (TER EM CONTA OS POSSÍVEIS RISCOS DOS POSTOS DE TRABALHO)  FISIOLÓGICAS (VISÃO, AUDIÇÃO E ATENÇÃO; IDADE; FADIGA; FALHA SÚBITA DE UM ÓRGÃO OU FUNÇÃO; HÁBITOS TÓXICOS)
  • 59. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSAS:CAUSAS:  PSICOLÓGICAS OU SOCIOLÓGICAS ( EMOTIVIDADE; DISTRACÇÃO; NEGLIGÊNCIA; IMPRUDÊNCIA FACE AO PERIGO; ROTINA)  AMBIENTAIS (INSALUBRIDADE: TEMPERATURA, HUMIDADE, RUÍDO, VIBRAÇÕES, GASES, FUMOS)
  • 60. ACIDENTE DE TRABALHO: CAUSASCAUSAS  TÉCNICAS ( FALTA DE HABILITAÇÕES TÉCNICAS; FALTA DE PROTECÇÃO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS; RITMO DE TRABALHO; AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, AUSÊNCIA DE ENCARREGADO DE SEGURANÇA; NÃO RESPEITAR A SINALIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA, NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI E EPC…)  MATERIAIS (PERIGOS INERENTES AO POSTO DE TRABALHO: MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS…)
  • 61. Causas dos Acidentes nas Pequenas Empresas/estaleiros  Confusão / Ignorância em relação à lei e responsabilidades em matéria de segurança  Nomeação Encarregados e Engenheiros da obra como coordenadores. ( Acumulação de Dono de Obra com Entidade Executante)  Custos como justificação para o não cumprimento das obrigações em matéria de segurança  Seguros como garante de resolução do problema em caso de acidente.
  • 62. Causas dos Acidentes nas Pequenas Empresas/estaleiros  Falhas na segurança de outras obras como justificação para a não implementação da segurança  Sentimento de impunidade perante a justiça (Lentidão dos processos em caso de acidente)  Ideia que apenas as grandes empresas/estaleiros estão obrigados a ter que implementar a segurança
  • 63. Causas dos Acidentes nas Pequenas Empresas/estaleiros  Confusão entre competências de fiscalização das Câmaras Municipais e Inspecção Geral do Trabalho (ex: na entrega do Plano de Segurança e Saúde à Câmara)  Desconfiança em relação à figura dos coordenadores de segurança e Técnicos de Segurança  Ideia generalizada que o plano de segurança e saúde são fotocópias  Achar que por ter contratado uma empresa para executar a obra que tem um engenheiro o desresponsabiliza em matéria de segurança
  • 64. Principais dificuldades na implementação da segurança  Más praticas/técnicas de trabalho instaladas (resistência à mudança)  Condutas inseguras por parte dos trabalhadores  Desconhecimento ou desrespeito das obrigações legais por parte de trabalhadores e empresas
  • 65.  “Os acidentes na construção resultam ainda em grande medida de um problema comportamental e de mentalidades”
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  • 86.  Anualmente, ocorrem pelo menos 60.000 acidentes mortais em estaleiros de todo o mundo. Isto significa que, neste sector, ocorre um acidente mortal de dez em dez minutos, e que cerca de 17% de todos os acidentes mortais no trabalho (1 em cada 6) acontecem em estaleiros. ESTATISTICAS (OIT)
  • 87. ESTATISTICAS (OIT)  Embora em muitos países industrializados o sector da construção possa empregar tipicamente entre 6 e 10% da força de trabalho nacional, pode também ser responsável por 25 a 40% do total nacional de acidentes de trabalho mortais.  Um inquérito Europeu, realizado em 2000, revelou que 16% dos trabalhadores da construção foram expostos a químicos perigosos durante metade da sua vida de trabalho, mais do que em qualquer outro sector.
  • 88. ESTATISTICAS (OIT)  No Reino Unido, estima-se que anualmente 10% dos operários da construção abandonem a indústria devido a dermatites alérgicas causadas pela manipulação de cimento.  As dores lombares e perturbações músculo- esqueléticas prevalecem também na indústria. Em alguns países, calcula-se que cerca de 30% da força de trabalho sofra de dores lombares ou outras perturbações musculo-esquelécticas.
  • 89.  Globalmente, a silicose e as pneumoconioses por poeiras diversas têm uma alta incidência entre trabalhadores da construção, devendo dar-se uma atenção particular à sua prevenção.
  • 90. CUSTOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO  os acidentes de trabalho no ano 2000 custaram a Portugal 183 milhões de euros e implicaram a perda de 7.5 milhões de horas laborais (Estudo do IDICT)  VISAOONLINE 28 Abr. 2003
  • 91. CUSTOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO  Estima-se que as consequências directas e indirectas dos acidentes de trabalho custam, ao nosso país, cerca de 3 000 milhões de Euros (aproximadamente 600 milhões de contos), por ano.  Em 2000 registaram-se cerca de 220 mil acidentes de trabalho (participados), dos quais quase 300 foram mortais. No mesmo ano perderam-se, em consequência desses acidentes, mais de 3,3 milhões de dias de trabalho. O que equivale a dizer que cerca de 15 200 trabalhadores estiveram parados o ano inteiro. (CATIM - Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica- 2002- AEP)
  • 92. Princípios gerais de prevenção  1. Evitar os riscos  2. Avaliar os riscos não evitados  3. Combater os riscos na origem  4. Adaptar o trabalho ao homem  5. Atender ao estádio de evolução da técnica  6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso  7. Planificar a prevenção com um sistema coerente (técnica, organização, condições e ambiente de trabalho, relações sociais)  8. Priorizar a protecção colectiva relativamente à individual  9. Formar, informar e consultar
  • 94.
  • 95. ANÁLISE DE RISCOS  ILUMINAÇÃO  INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS  VIAS DE PASSAGEM  PAVIMENTOS  ABERTURAS PARA O EXTERIOR  VENTILAÇÃO  SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA  TEMPERATURA E HUMIDADE  INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS  TUBAGENS E CANALIZAÇÕES  INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DE VESTIÁRIO E REFEITÓRIO  RUÍDO  VIBRAÇÕES  INCÊNDIOS  ARMAZENAGEM
  • 96.
  • 97. OS FACTORES DE RISCOS PROFISSIONAIS  FÍSICOS: Iluminação, Radiações, Vibrações, Ruído, Temperatura, Humidade, Ventilação;  QUÍMICOS: Sólidos, Líquidos, Gases e vapores, Poeiras, Aerossóis e Fumos;  BIOLÓGICOS: Vírus, Bactérias, Fungos, Animais, Plantas;  ERGONÓMICOS: Posturas, Concepção de máquinas e ferramentas, Trabalho com visores, Concepção do espaço de trabalho, Transporte próprio e de cargas, Levantamento manual de cargas;  PSICOSSOCIAIS: Isolamento, Satisfação pessoal, Relações pessoais e hierárquicas, Carga física e mental do trabalho;  ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO: Horários, Ritmos e pausas, Destreza (habilidade), Capacidade (adaptação e treino), Monotonia e repetitividade.
  • 98. MEDIDAS ORGANIZACIONAIS  Medidas de engenharia – concepção dos postos e processos de trabalho (ex.: modificação de equipamentos, manutenção, ventilação, acústica, isolamentos, barreiras)  Medidas organizacionais – organização do trabalho (gestão dos tempos de exposição aos factores de risco, procedimentos, rotação e permuta de trabalhadores, arrumação e limpeza dos locais de trabalho)  Medidas de informação e de formação…  Medidas de protecção colectiva…  Medidas de protecção individual…
  • 100. EPI
  • 101. EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO COLECTIVA  É a técnica que protege todas as pessoas contra os riscos que não seja possível evitar ou reduzir. Também pode ser definida como a técnica que protege simultaneamente mais de uma pessoa.
  • 102. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO COLECTIVA  Vedação da obra  Protecções de vãos  Sinalização de segurança  Sinais acústicos de perigo  Escoramentos  Entivações  Cimbres (armação de madeira ou metálica destinada a suportar os materiais dos arcos ou abóbadas durante a sua execução;  Acessos protegidos (escadas, passadiços…)  Iluminação auxiliar  Vedação auxiliar  Disjuntores diferenciais  Tomadas com terra  Revestimento de cabos eléctricos  Protecções das máquinas, ferramentas e equipamentos  Meios de combate a incêndio  Redes
  • 103.
  • 104.
  • 105. ANÁLISE DE RISCOS PROFISSIONAIS  1. O LOCAL E A SUPERFÍCIE DE TRABALHO  2. AS FERRAMENTAS  3. AS MÁQUINAS  4. A ELECTRICIDADE  5. OS INCÊNDIOS  6. O ARMAZENAMENTO, A MOVIMENTAÇÃO E O TRANSPORTE  7. A SINALIZAÇÃO  8. A MANUTENÇÃO
  • 106. 1. LOCAL DE TRABALHO  Quedas no mesmo nível  Quedas de um nível diferente  Pisadela de objectos  Choques contra objectos imóveis  Choques contra objectos móveis  Atropelamentos com veículos  Quedas de objectos por desequilíbrio ou derrubamento
  • 107. 2. FERRAMENTAS  Contacto com elementos cortantes.  Projecção de fragmentos.  Quedas por esforço excessivo.
  • 108.
  • 109. 3. MÁQUINAS  A) Perigos mecânicos: são um conjunto de factores físicos que podem originar uma lesão.  B) Perigos eléctricos: estes perigos podem ocasionar lesões ou morte por electrocussão ou queimaduras.  C) Outros perigos: de origem térmica, decorrentes da exposição ao ruído, às vibrações e derivados da não aplicação das regras de Ergonomia ao posto de trabalho.
  • 111. REGRAS DE OURO  1. Cortar todas as fontes sob tensão  2. Bloquear os aparelhos de corte  3. Verificar a ausência de tensão  4. Ligar à terra e pôr em curto circuito todas as fontes de tensão possíveis  5. Delimitar e sinalizar a zona de trabalho
  • 113. PREVENÇÃO E PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIOS  É o conjunto de acções tendentes a impedir a deflagração de incêndios, através da eliminação de algum dos três factores do fogo.  A protecção contra incêndios é um conjunto de acções destinadas a completar a acção preventiva, para que, em caso de deflagração de um incêndio, este seja reduzido no que diz respeito à sua propagação e às suas consequências.
  • 114. 6. O ARMAZENAMENTO, A MOVIMENTAÇÃO E O TRANSPORTE  O correcto armazenamento dos diversos materiais evita, em grande medida, os riscos de desprendimento, escorregamento, etc., com as graves consequências que daí possam advir.  A correcta localização dos armazéns melhora a segurança e evita perdas de tempo.  É necessário manter o posto de trabalho arrumado e limpo, dispondo da matéria prima necessária para o dia. Evita-se assim transformar o posto de trabalho num armazém.
  • 115. 7. SINALIZAÇÃO  A sinalização é a técnica que administra uma indicação relativa à segurança de pessoas e/ou materiais.  CLASSES DE SINAIS – Proibição: proíbe um comportamento que possa originar perigo. – Obrigação: sinal que obriga a adoptar um determinado comportamento. – Aviso: sinal que avisa da existência de um determinado risco ou perigo. – Socorro: indicação relativa a saídas de emergência ou primeiros socorros, ou aos dispositivos de salvamento. – Indicação: apresenta informações diferentes das acima indicadas. – Sinal adicional ou auxiliar: contém exclusivamente um texto e é utilizado com conjunto com um dos sinais acima descritos.
  • 116.
  • 117.  Por dia, em todo o mundo, morre uma média de 5000 pessoas, vítimas de doenças e acidentes relacionados com o trabalho, correspondendo a um total de 2 a 2,3 milhões de mortes relacionadas com o trabalho. Deste número, cerca de 350.000 corresponde a acidentes mortais e 1,7 a 2 milhões a doenças mortais.
  • 118.  Anualmente, os trabalhadores sofrem cerca de 270 milhões de acidentes laborais que originam ausências ao trabalho superiores a 3 dias, e cerca de 160 milhões de doenças não mortais.  As substâncias perigosas matam cerca de 438.000 trabalhadores anualmente, e calcula-se que 10% de todos os cancros da pele sejam atribuíveis à exposição a substâncias perigosas no local de trabalho.