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PORTARIA Nº 002/2014
O Juiz Substituto RAPHAEL LEITE GUEDES, MM. Juiz
Substituto da Comarca de Irará/BA, com competência
privativa para a matéria relativa a Infância e Juventude,
no exercício de suas atribuições e com fundamento no
art. 227 da Constituição Federal e artigos 4°, 6°, 80,
146, 149 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA,
CONSIDERANDO que são garantidos à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
CONSIDERANDO que é dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos (art. 4º, do ECA);
CONSIDERANDO que, para fruição plena desses
direitos, deve ser garantido à criança e ao adolescente acesso a
espaços culturais, esportivos, de informação, diversões, espetáculos e
de lazer adequados à idade, bem como a atenção que lhes é devida
por estabelecimentos de ensino e saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e reprimir
com medidas de proteção toda e qualquer situação de risco aos
direitos da criança e do adolescente, em espaços de diversão, lazer,
logradouros públicos, estabelecimentos de ensino, de saúde e centros
de atenção;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o
acesso, a participação e a permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável legal, em ambientes de
festas, bem como a todos e quaisquer eventos semelhantes, nos
termos do art. 149, do ECA;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente (art. 70, do ECA);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer
regramentos uniformes para aplicação nos Municípios de Irará, Água
Fria, Santanópolis, Ouriçangas e Pedrão, estabelecendo horários de
frequência de crianças e adolescentes nos aludidos locais de
diversão, quando desacompanhados dos pais ou responsável legal,
bem como combater situações de violências;
R E S O L V E
com fundamentos no artigo 149, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA), baixar as seguintes regulamentações e
recomendações a serem obrigatoriamente observadas, sob pena
de incidir em crime de desobediência, além de outras medidas
punitivas.
Capítulo I
Do acesso e permanência em eventos festivos (carnaval, festas
juninas, blocos de rua, shows, eventos, apresentações artísticas
e eventos semelhantes)
Art. 1º - A presença e permanência de crianças e adolescentes em
carnaval, festas juninas, blocos de rua, shows, eventos,
apresentações artísticas e eventos semelhantes, realizadas em locais
públicos ou particulares, fica disciplinada da seguinte forma:
I - Fica estabelecida a idade mínima de 14 anos para entrada
emclubes e festas privadas, no período noturno;
II – Fica permitida a presença de adolescentes com idade mínima
de 14 anos nas vias públicas e em festas públicas, denominadas
“matinês”, até às 00:00 horas;
III - Após às 00:00 horas, somente será permitida a presença de
menores de 14 anos nas vias públicas desde que acompanhados
pelos pais ou responsáveis;
IV - Caso verificado que o menor de 14 anos esteja desacompanhado,
deverá ser encaminhado e entregue imediatamente aos pais ou
responsáveis legais, pela Polícia Militar ou Agentes de Proteção a
Criança e Adolescentes;
V – É proibida a venda de bebida alcoólica ou substâncias
entorpecentes aos menores de 18 anos, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
Capítulo II
Disposições gerais
Art. 2 - Esta Portaria tem por objetivo, nos termos do art. 149, I, do
ECA, complementar as disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente, estabelecendo critérios adequados às peculiaridades
dos Municípios desta Comarca, não excluindo, portanto, as demais
obrigações e penalidades contidas no referido Estatuto ou em outros
diplomas legais.
Art. 3 - Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Infância e da
Juventude, respeitadas a legislação pertinente e ouvido sempre o
Ministério Público.
Art. 4 - Para ampla divulgação, conhecimento e cumprimento da
presente Portaria, nas respectivas esferas de atuação, encaminhem-
se cópia às seguintes Instituições:
I – À Promotoria de Justiça, com atribuições na área da infância e
juventude, desta Comarca;
II - Ao Comando da Polícia Militar de Irará, bem como às Delegacias
de Polícia dos Municípios sintegrantes da Comarca, para a adequada
fiscalização e cumprimento integral da presente portaria.
III - À imprensa falada e escrita da Comarca.
IV – Ao Chefe dos Agentes Voluntários de Proteção à criança e ao
adolescente desta Comarca, a fim de divulgação para os demais
agentes de proteção e adequada fiscalização e cumprimento integral
da presente portaria.
Art. 5 - Para conhecimento do público em geral, afixe-se cópia da
presente Portaria nos murais do prédio do Fórum.
Art. 6 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Portarias anteriormente expedidas, bem como as
demais disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
Irará/BA, 16 de junho de 2014
RAPHAEL LEITE GUEDES
Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Irará/BA

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PORTARIA Nº 002 2014 - JUSTIÇA - IRARÁ

  • 1. PORTARIA Nº 002/2014 O Juiz Substituto RAPHAEL LEITE GUEDES, MM. Juiz Substituto da Comarca de Irará/BA, com competência privativa para a matéria relativa a Infância e Juventude, no exercício de suas atribuições e com fundamento no art. 227 da Constituição Federal e artigos 4°, 6°, 80, 146, 149 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, CONSIDERANDO que são garantidos à criança e ao adolescente os direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos (art. 4º, do ECA); CONSIDERANDO que, para fruição plena desses direitos, deve ser garantido à criança e ao adolescente acesso a espaços culturais, esportivos, de informação, diversões, espetáculos e de lazer adequados à idade, bem como a atenção que lhes é devida por estabelecimentos de ensino e saúde; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e reprimir com medidas de proteção toda e qualquer situação de risco aos direitos da criança e do adolescente, em espaços de diversão, lazer, logradouros públicos, estabelecimentos de ensino, de saúde e centros de atenção;
  • 2. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso, a participação e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável legal, em ambientes de festas, bem como a todos e quaisquer eventos semelhantes, nos termos do art. 149, do ECA; CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70, do ECA); CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regramentos uniformes para aplicação nos Municípios de Irará, Água Fria, Santanópolis, Ouriçangas e Pedrão, estabelecendo horários de frequência de crianças e adolescentes nos aludidos locais de diversão, quando desacompanhados dos pais ou responsável legal, bem como combater situações de violências; R E S O L V E com fundamentos no artigo 149, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), baixar as seguintes regulamentações e recomendações a serem obrigatoriamente observadas, sob pena de incidir em crime de desobediência, além de outras medidas punitivas. Capítulo I Do acesso e permanência em eventos festivos (carnaval, festas juninas, blocos de rua, shows, eventos, apresentações artísticas e eventos semelhantes)
  • 3. Art. 1º - A presença e permanência de crianças e adolescentes em carnaval, festas juninas, blocos de rua, shows, eventos, apresentações artísticas e eventos semelhantes, realizadas em locais públicos ou particulares, fica disciplinada da seguinte forma: I - Fica estabelecida a idade mínima de 14 anos para entrada emclubes e festas privadas, no período noturno; II – Fica permitida a presença de adolescentes com idade mínima de 14 anos nas vias públicas e em festas públicas, denominadas “matinês”, até às 00:00 horas; III - Após às 00:00 horas, somente será permitida a presença de menores de 14 anos nas vias públicas desde que acompanhados pelos pais ou responsáveis; IV - Caso verificado que o menor de 14 anos esteja desacompanhado, deverá ser encaminhado e entregue imediatamente aos pais ou responsáveis legais, pela Polícia Militar ou Agentes de Proteção a Criança e Adolescentes; V – É proibida a venda de bebida alcoólica ou substâncias entorpecentes aos menores de 18 anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; Capítulo II Disposições gerais
  • 4. Art. 2 - Esta Portaria tem por objetivo, nos termos do art. 149, I, do ECA, complementar as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo critérios adequados às peculiaridades dos Municípios desta Comarca, não excluindo, portanto, as demais obrigações e penalidades contidas no referido Estatuto ou em outros diplomas legais. Art. 3 - Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Infância e da Juventude, respeitadas a legislação pertinente e ouvido sempre o Ministério Público. Art. 4 - Para ampla divulgação, conhecimento e cumprimento da presente Portaria, nas respectivas esferas de atuação, encaminhem- se cópia às seguintes Instituições: I – À Promotoria de Justiça, com atribuições na área da infância e juventude, desta Comarca; II - Ao Comando da Polícia Militar de Irará, bem como às Delegacias de Polícia dos Municípios sintegrantes da Comarca, para a adequada fiscalização e cumprimento integral da presente portaria. III - À imprensa falada e escrita da Comarca. IV – Ao Chefe dos Agentes Voluntários de Proteção à criança e ao adolescente desta Comarca, a fim de divulgação para os demais
  • 5. agentes de proteção e adequada fiscalização e cumprimento integral da presente portaria. Art. 5 - Para conhecimento do público em geral, afixe-se cópia da presente Portaria nos murais do prédio do Fórum. Art. 6 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias anteriormente expedidas, bem como as demais disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Irará/BA, 16 de junho de 2014 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Irará/BA