1) O documento estabelece um regime jurídico único para os servidores públicos da administração municipal direta, autarquias e fundações públicas do Município de Maliria.
2) O provimento de cargos se dará por meio de concurso público, nomeação, promoção, progressão e outras formas.
3) São definidos requisitos básicos para investidura em cargo público municipal, formas de provimento, direitos e deveres dos servidores.
1. SUMARIO
Artigos
TÍTULO I ................ Io ao 5°
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Preliminares. r ao 5°
TÍTULO II - DO PKOVIMLNTO DOS ( 'AKGQS... . 6"
CAPÍTULO I - Das Disposições ( í c i n i s f/1
CAPÍTULO I! - Do Concurso Publico ! I
CAPÍTULO IU - Da Nomearão H
CAPÍTULO I V - Da Posse 16
CAPÍTULO V - Do [Exercício . IS
SEÇÃO I - Das DispnsivVs P i e l i m i n a t e s l íí
SEÇÃO II - Do Lslágio Pmbatófi o . 22
CAPÍTULO VI - Da Inabilidade.. ?'l
CAPÍTULO VII - Da Ascensão l ' i n u - i o i t a l 76
SEÇÃO I -Da Piogiessão
SEÇÃO II - Da Piomoe.ão
SEÇÃO III - Da Rcadaplaeao .....
CAPÍTULO V Í I I - Da Rcvcisão .... .*()
CAPÍTULO IX - Da Recondução
CAPÍTULO X - Da Keinlcgiação .
CAPÍTULO XI - Da Disponibilidade e do Apioveilamenfo ,*5
TÍTULO Hl - DA VACÂNCIA, SUMSTITl IIÇÃO !• K i ' M ( ) Ç / ( )
CAPÍTULO I - Da Vacância
CAPÍTULO II -Da Sulisliluiçao ..
'•'VrniLOUÍ . Dn Remoção
ao 1<>
ao 10
;io l l
ao ! ^
no 17
ao 23
ao 2!
ao ? í
ao 2 S
ao '?.<>
70
ao 32
U
TÍTULO IV DOS DIR1UTOS H VANTAGENS... '16 ao 123
CAPITULO í - Do Vcneimcnfo c da Remunerava^ ...... /16 ^ r> ?
f^APÍTULO I I - Oas Vantagens Pecuniárias s/l ;u> 55
SEÇÃO I - Das Indenizações ............................. S6 ao S 7
Subseçno l - Da Ajuda de Custo ............. , ................... . 5 S ao 5°
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G7.720-OOO
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: O7963739/OO01-4B
C.G.^.' 069203O6 - 7
2. Subsecão I I Das Diárias 60 ao O l
SEÇAO ÍI - Das Gratificações e Adicionais .. 62
Subsccão l - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança M
Subseção I! - Do Decimo Terceiro Vencimento .... M ao 67
Subsccão III Do Adicional por Tempo de Serviço 68 ao 70
Subsecfm ÍV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidnde
ou Atividadcs Penosas ... 71 ao 77
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário 78 ao 80
Subseção VI Do Adicional por Trabalho Nolurno 81
Subseção V i l - Do Adicional de Férias
CAPÍTULO III - Das Férias . 8.1 ao 88
CAPÍTULO IV - Das Licenças .... 89 ao 105
SEÇÃO I - Das Disposições Pi eliminai es 8C> ao 02
SEÇAO I I - Da Licença para Tratamenlo de Saúde CH ao 07
SEÇAO III - Da Licença Malei nidade <>«
SEÇAO IV - Da Licença Paternidade 00
SEÇÃO V - Da Licença para o Serviço M i l i lm Obrigatório I no
SEÇAO VI - Da Licença p a i a Afividadcs P o l í t i c a s . l o l
SEÇÃO Vil - Da Licença p a i a Tratai de Interesses P a i t i e u l a i e s 10',? ao I0"í
SEÇÃO VIU - Da Licença para Oapaeitação . 10-!
SEÇÃO IX - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da F a m í l i a l OS
CAPÍTULO V - Dos Afastamentos . 106 ao I (W
SEÇÃO I - Do Afastamento para Scivir a Oulm OU>,;H> ou Entidade MH>
SEÇÃO II - Do Afastamento para Excicíc.io de- Mandato Eh-livo 107
SEÇÃO III - Do Afastamento para Estudo ou Missão Foia do Município . 108
CAPÍTULO VI - Das Concessões . 109 ao l 10
CAPÍTULO VII - Do Tempo de Serviço .. Ill ao l M
CAPÍTULO V I I I - Do Direito de Petição . . . 115 ao 17 í
TÍTULO V- DO REGIME DISCIPLINAR KM ao H7
CAPÍTULO I - Dos Deveres
CAPÍTULO II -- Das Proibições
CAPÍTULOII!-Da Acumulação .
CAPÍTULO IV - Das Kesponsabilidades .
CAPÍTULO V - Das Penalidades
Rua PP. José Laurinrío, 1249 - CEP 6272O-OOO
T«l.i R72..1644 - Fax.: 872.1648
06920306 - 7
3. UMA NOVA CAMINHADA
FELIZ
ADMIHIJTMÇAOMUHlUMt
TÍTULO .VI -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ............ N s ao 190
CAPÍTULO l - Das Disposições ( í e r a i s .... MH ao I S í
CAPÍTULO II - Do Afaslamenlo Preventivo .. l VI
CAPÍTULO I I I - Do Processo Disciplinar . l 5? no I5( ?
SEÇAO I - Do I m j i K M i l o l 60 ;io 17'!
SEÇÂO II - Do Julsviinenlo I7S no I X I
SEÇAO I I I - Da Revisão do Pioccsso IS,1 :n> l ( > ( )
TÍTULO VII - DA SIKJURIDADL SOCIAL DO S K R V I D í í R l <J l ao 22*
CAPÍTULO I - Das Disposivoes Pi eliminai es l( > l
CAPTULO II - Dos Henelu-ios
SEÇAO I - Da Aposenladoiia
SEÇAO II - Do Saláiio I; ainí!ia
SEÇAO III - Do Auxílio -Doença
SLÇÂO IV - Da Pensão
SliÇAO V - Da Assistência Social
CAPÍTULO III - Dndislcio
l( );> no 2;M
l "2 ao 1()7
|(>R no 202
20Í ao 2()o
210 ao 22."í
22'!
TÍTULO V I I I ......... 220 ao 2 U
CAPÍTULO ÚNICO -- Da ( ' o n l i a l n r à o l e i n p o i á i i a de r.xccpcionnl Inleicssc
I M i b l i c o .. 22(> ao 2.VÍ
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS r. IMNAIS 2.1'! ao 2.
Rua Pé- José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO
Tel.: B72.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.P : 06920306 - 7
...
4. LKI N." 397, DE 31 DE OUTUBRO IIE l<><>7
S u N l i í i i i o regime jurídico único para os servidores
públicos dn adniini.slraçíio direi:», dits nulnrqmas
e dns fundnvõcN púMic;ts do Município de M n l i r n e
: u l o lM ouírns providencias.
A^t
O PKICFEITO MUNICIPAL IM;; 1TATIUA
Faço saber (jiie a Cfunaia Municipal de I l a l i i a aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
TITULO l
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art l" - Fica instituído, nos tcnnos do art W, cttpuf, da Constituição Federal e ml. 77, da
Lei Orgânica do Município, paia os sctvidoies da administração pública municipal diiela, das
autarquias e das fundações públicas, o regime de direiío público administrativo, regulado por esta
Lei.
Art. 2° - Considera-sc servidor municipal, para os cíeilos desln Lei, a pe^-.on Ic-investida
cm cargo público de provimento efclivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em
comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos c cujas atribuições correspondam a
atívidadc caracteristicamente como da administração pública municipal.
Art. 3° - (.largo Público c o lugar, criado por lei, caracterizado poi dclcmiinndo c n i i j u
de atribuições e responsabilidades de natuic/.a permanente, com denominação piópiia, numero
certo, e vencimentos pagos pelo erário municipal, para provimento em earálei eleiivo ou em
comissão.
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO
Tel.: 872-1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.p: O6920306- 7
5. UMA NOVA CAMINHADA
l
FELIZ
«MINISTRADO MUNICIPAL
Art. 4° - Os servidores municipais, alcançados por esta Lei. serão integrados em plano de
carreira, na fornia (Ia lei espccilica, c distribuídos em q u a d i n de cargos efctivos e comissionados
Alt. 5° - H vedada a prestação de serviços gratuitos, excelo nos casos pi r vistos em lei, que
considerar-se-ão serviços relevanles ao Município.
TÍTULO II
DO PROVIM KNTO DOS CAIUiOS
< A I » í n i M > l
DAS msrosK, ÕKS <;I<;UAIS
Art. 6° - Os cargos dispõem se cm padiões hori/,on!ais e classes v e r t i c a i s , Coimados poi
categorias funcionais de cada grupo, '"'s níveis básico, médio e superior, a scicm pmvidos de
acordo com a lei.
Parágrafo único Os cairos, padrões, classes, categorias funcionais, grupo' ocupacionais °
referências integrarão o plano municipal de eaigos e c a n c i i a
Ari 7° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante alo do Chefe d(» Poder
Executivo ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o cas<o fimbifo de n l i i h u i ç õ e s da
autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo único O Picfeito poderá delegar alribuicões aos dirigenlcs (íc a n í a n j i i i a ^ ^
fundações públicas municipais, para efetuai o provimento dos caigos de suas respectivas
estruturas.
Art. K° - São requisitos básicos para investidura em cm t'.n público municipal
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos,
Ml •) quitação com as obrigações mililares e eleitorais.
Rua Po. José Laurmdo, 17-49 - CEP 67720-OOO
T«1.: 872.1644 - Fax.: 872.164R
C.G.C.: O7963739/OOO1-48
C.G.K: 06920306 - 7
6. IV - O nível (Ic CSColaiidadc exmjdo p;mi o exeíeícin dn eruun,
V - a idade mínima de de/oito ano1;.
VI - aplidão física c mental
§ T1 - A natuuv.a do c:nj>o, suas af tibuícôe^ r ar; entidir
exigência do outros icquisifos, eslabelecidos em Iri
§ 7° - As pessoas poiladoras de delie.iêne.iíi é M^seízinado o f l i í e i to de sr insm-vr-t nu
concurso publico pata provimonío de c;itv,(i. cujas nliihuiv<Vs ^ejí»m t-omjialieei--; ^^ID n dHieirnçi;!
de que são porladofas, paia tais pessoas serão iese.ivju!as v>/n (eineo poi eenfo) das vrijui^
oferecidas no concmso
Ç 3° _ ()s caigos de pio mento em comissão e Imiçof is de confiança ^ão de h v r < * n
c exoneração
A l t . *>rt - A inveslidma em c;ui',o público oe(>neiá cnm a pt>•-;«:('
Ari. 10 - São Ibfinas de [Movimento de caiuo público.
I - nomeação,
II - promoção;
III - progressão,
IV - readaptação;
V - revcísat>;
VI apmvcitamento.
VII - reintegração,
VIM recondução
Run. Po. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.P.: 06920306 - 7
7. UMA NOVA CAMINHADA
l
FELIZ
AQMINISTRAÇAOMUNiaMi
CAPITULO I I
DO CONCURSO rÚIJLICO
Art 11 - O concurso público é o processo de iccnilamcnlo e seleção. de natureza
competitiva, classifícatória e eliminatória, aberto ao público em f l o r a l , atendidos os t c q u i s i t o s de
inscrição estabelecidos em edital.
Art. 12 - O concurso publico será de provas ou de p i o a s e l í l u l o s , compreendendo uma
ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento
Art. 1.1 - O concurso público lerá eficácia, paia fins de nomeação, de ale ?. (dois) anos,
podendo ser prorrogada uma única vê/., por igual período
§ 1° - O pra/.o de validade do concuiso, as condições de sua realização, os critérios de
classificação c o procedimento recursal cabível serão lixados em edital, que sei á dado publicidade,
mediante afixação na sede da P r e f e i t u r a e dn Câmaia Municipal, c em demais Incnr. do amplo
acesso público do Município.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso p a r a t lei ei m i r í a d a categoria funcional, e n q u a n t o bouvej
candidato aprovado em concurso anterior, com pra/.o de validade não expirado
CAPÍTULO Hl
DA NOMKAÇ/VO
Art. 14 - A nomeação far-se-á
I - cm caráler efetivo, quando se I r a l a r de cargo de m i i e i i a ou isolado,
II - cm comissão, inclusive na condição de interino, p a r a cargos de confiança, declarados
em lei, de livre nomeação c exoneração.
Art. 15 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em
concurso público de provas ou provas c lílulos, observada a oídern de classificação e o pra/.o de
sua validade
Rua P* José LaurindoT 1249 - CEP 6272O-OOO
Tel,: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-4B
C.G.*.: 06920306 - 7
• . . . -
8. Parágrafo único. Os domais l e q n i s i t o s p a i a o inj',iesso r- o dcsrnvolwmenfn d ' » s e r v i d o r na
carreira, mediante promoção, seTãn estnboleeidos pela lei que f i : u as diíetn/.es d r t sistema de
carreira na Administração Pública Munidpal o sons t e g u b i i n n n f o ,
DA TOSSI;
Ari. 16 - Posse é a i n v e s í i d u i a nn c;n/',o, com ncoifacào expiessn das n t i i b u i e í V ^ condições
c responsabilidade^ ;; cie inerentes, I Í M malr/ada n t e t i i a n l c a ^ N i n a l i t r a do icspwtivo l e i n i u , |)e!a
auloiidade coinpelenle e pelo empossado
§ 1" - A posso ocoimá no pi avo de 10 ( h i t i l a ) dias, i n i p i t i n op,á, , nnUí.lns d:i
publicação do aio ti c nomeação
§ 2° - A posse poderá dar-se mcdianle pmcuiaeão csprcíric;^
§ 3° - í ' i n se í i i i t i u i d í » de v::i vulni t n i lieencn, ou a í 'a si a do por qnalqnei o u l i o n i o l i v t » l c j < a ! ,
O prazo será conlado do lei mino do a í h s l a m r n f o
§ 4° - Só haverá posse nos casos de provimento do ean.m por nomeação c ascensão
§ 5U - No ato da po.';se, o servidor apresentará, obrip.níot i a m o f i l e , declrirneào de bcnr, e
valores que constituem seu patiimômo e tlcclaiacão quanlo a í * exercício ou não de o u t i o cai^,on
emprego ou função pública, alem dos elementos ticccssáiios ao sru nssentamcnto i n d i l
§ 6° - Será tornado sem efeilo o ato do provimento, só n posso não ocorrer no p i a / o
previsto no § 1°, deste artigo
Art. 17 - A posse em cargo público de provimento c f e i i dependerá de pré- ia insp^cà
médica, feita por j u n t a médica municipal, devidamente credenciada.
Parágialo único Só poderá tomar pos^o aquele que (01 j u l g a d o apto, ÍÍ-NÍI.-;» c n i e n l M l m e n i f
Pfnvi o exercício do cargo
Rua PP José Laurindo. 1749 CEP R27ÍO-000
Tel.r B72.1644 - Fax : 872.1 R4B
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.^-: OG92030B - 7
9. UMA NOVA CAMINHADA
FELIZ
IM) ! I,R< í
DAS IMSPOSirÕKS PRKMIXUN A RKS
Ari. IS - l.í.xci cicio c o cleíivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° - U de 15 (quin/,e) dias, improi nm/neis, " pra/o prna < > servidor enlim em cxcrrínr»,
contados da dafn da posse
§ 2° - Será exonerado o servidoí empossado t pie n;i" r n l i a r nn e*;cfírjn n-i pia/o [ M < ' ' i ' ; i o
no parágrafo anlenor.
§ 3° - A auloridade compolcnlo do MI^ÍÍO ou rnfidadi1 para <MH|C l' n d^-av.nnd'1 n f í r f v i d o i
compele díK-lhc cxei cicio
Art. 10 - O início, a suspensão, a iníri uípcíío r " M:lnie':íi do r-;ciri<;i(. sri -í t » f cuisti ÍK^V; nu
assentamento individual do seividoí
Arf. 20 - O seividor lianslcrido, icmovido, rc(lii-:!iiliuidn. HT|iiisi!n(lo mi < cdidn, f p t r de-;»
ter exercício cm ouha locnluladc, leia 10 í<kv) dias de p i a / f » paia entrai cm OMMcírio, incliiírlo
neste prazo., o tempo necessário ao deslocnnu-nfo pai n ri no -xrde
Ari '/l O oe.Mjianlt1 do c-atí^o do provimento rír-iivo (iça sujeito a um,') ioniada tio tialvillm
de 6 (seis) lioias diárias e .^' ílrinla) hoias semanal';, satvn [juandn n |nj r-sfaliclern <linrição
diversa.
Parágrafo único. Alem do cumprimento do csfnhclccido neste artigo, o c-.cc-ício de cnn^i
em comissn<» exigirá de sou <?c'.tpanlo Íntegra! dedicação :v., podendo o seividor sei
convocado, sempre t|ue houver mteicsso dn .ulmniisiraçãn
«ur» P« lo^é Laurindo. 12^9 CEP 6277O-OOO
Tel.s R72.1644 - Fax.: B72.1G4B
r..n,r
::.C T - 06920396
10. INHADA
^1'X'Ao n
DO KSJÁ<;IO PROBA mrw>
Ait 77. - Ao enfiar om exercício, o seividor nomeado paia cargo de provimento clelivo,
ficará sujei l o a estágio probatório, por período de ') (dois) ano-í, durante o (piai a Mia aplidao <•
capacidade pnra o de^mprultM do C;MIÍ,O s^iao a-ali;n!as, semc^liiilmente, por c i i f c r i o s piópiios.
lixados em regulanienlo, obscr'ado';, cspocnhiienlr, os s e j M r i n t e s i c f j i r i s i í o s
II - assiduidade;
III - pontualidade,
IV - disciplina,
V - eficiência
Art. 23 - O chefe imediato do servidor, sujeito a estádio probnlóno, hf) (r.essc-nía) dia( :
antes do término deste, informará no óif;ào de pessoal sobiv o servidor, lendo em vista os
requisitos enumerados no ailijío aníciior
§ Io A vista de informações da eheíia imcdiaía do sciidot, o óigào tle pessoal e m i t i r á
parecer escrito, concluindo a lavor ou conlra n confirmarão do c^in^iário.
§ 2° - Desse parecei, s r mnliário à conlirmavão, dar-se-á vis(n ao cslagiáiio, pelo pra/o de
10 (dez) dias, para oferecer defesa
§ 3° Julgados o parecer- e a defesa, o ón>ào de administração geral, se considerar
aconselhável a exoneração do servido: estagiário, encaminhará no chefe do poder compcfenle o
respectivo decido, com exposição de motivos sobre o assunlo
x
§ 4n - Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à pennanrncia do seividnr
fica automaticauienir ralinVmJo o aU» de nomeíicil*!
Rlí;, Pf. IOSP LaurinHo, 1249 - CEP 62720-OOO
Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C-P.*"' 06P2030P - 7
11. § 5° - A apuração dos requisitos exibidos no estágio piobalóiio deverá processar-se, de
modo que a exoneração do servidor estagiário, possa ser feita autos dr findar o período do
estágio.
§ 6° - O órgão de pessoal diligenciará junto às cheiras que supervisionam servidor em
estágio probatório, de Ibrmn a evitnr que se dê por mero lianscinso de pra/,o.
§ 7° - O servidor não aprovado no rslágio probalório scr?'i exoneiado. < M J , •;<' eslávrl,
reconduzido no cargo antci iof mente (u-upado, ohsci vado o disposto no ai figo .'V. desla ! ,ei.
( ArÍMfLO VI
DA I SI ABlUnAW<;
Ait 24 -- () servidor hahilitado ern concinso púhlico e empossado cm caitu" de prru-inionfo
efetivo adt|uiniá estabilidade no sei viço público ao completai 7. (dois) anos de efetivo exercício
Alt. 25 - O servidor cslável só perderá o caigo cm virtude de senlcnvn judicia! liausitada
CHI julgado ou ilc processo administrativo disciplinar, no qual lhe ^-ja assegurada ampla defesa
CAríniM) MI
DA ASCKNSAU ,'IONAi .
A(( 26 - O desenvolvimento do sei vidoí municipal.
ascensão funcional, cm suas modalidades:
ia cítneiia, ocor l e r á mcdianle
f - progressão,
II -
I I I - readnplaçao
Pua PO. JnBff Laurindo.
Tel.: 872.1B44 - Fax.: 872.164B
C.G.C.: 07963739/0001 -4B
C.G.^.: 06920306 - 7
G277O-OOO
12. DA PKO<;UI;SSAO
Art. 77 - Progressão é a passagem d < > s e i v k l n r de unia f e l e i c n c i a paia
mesma classe, obedecidos os critérios do meiccinie.nfo o n n n f i } í . ú i > l n d o
SI<:<:AO
DA rROlM(M,/
Aií 28 - Piomocão é a passagem do seividoí de u n i a c
dentro da mesma carreira, obrdociilos os c.nlíMio*; d<A mcFívime
SIX^ÃO III
DA KKADAPTA(;7
Ari 2^ - Rendaplaçao t'- a i i ) ' f s l i d u i a do sei vido i cm raij^o d r ;ili limites <'
responsabilidades, compatíveis eom ;i l i i n í l a vão ( | i i í ~ I r i i l i a soliido <MH sua rapacidade I I S Í C M ou
mental, verificada em inspccão módica
§ 1° - Sc julgado incapa/, p a r a o serviço público, o leadaplando sná a p o s c f i l n d n
§ 2° - A ieíida}.Uação sí»rá eíelivada rm cnr/^os de a l i ^ i b u i c õ t - s afins, respeitada a h a b i l i t a ç ão
exigida, nível de escolaritl.ide c ec|uivíilcficiíi de vencimentos e. na hipólese de i n e v i s t ê f i c i a de
cargo vago, o servidor cxeicetá suas adibinvões como excedente-, a t é a oconência de v;iga
CAPÍÍUIvO VIII
DA KF,VICKSAO
Ari. 30 - Reversão é o roingrcsso, à atividade, do servidor aposentado por invalidez rio
serviço público municipal, quando, por junta médica credenciada, forem declarados insubsistente";
os motivos da aposentadoria.
Art. 3 l - A reversão far-se-á, a pedido do servidor, no mesmo cíiif<o
Pua P" .Ins* Lswrindo.. ^ 74P - CPP (>772n-OOO
Tel.t B72.1G44 - Fax.: «7
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.f.: 06920306-7
13. Parágrafo único. F.nconlrando-sc provido o canjo, o scividor exciccrá suas aliihuicòcs
como excedente, ale a oconènciíi de víisur
idade.
Art. 32 - Não poderá reverter, o aposonlndo que já t i v e r completado 70 ( ^ o t o n f a ) anos
DA Hl* CONDIU AO
Ari. Tí - Recondução c u i c i m n o dn ^eividoí cslávcl no raigo a n t e r i o r m e n t e otrupíido e
decorrerá de:
I - inabilitação eni cslágio prohíitório t o l n l i v o -i d i t í i o e a r / í o ,
II - reintegração do « n t e i i o i ocupaiilc
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cíngo He origem, o servidor •<(
cm outro de atribuições c vencimentos compatíveis, ou poslo cm d i s p o n i b i l i d a d e i e i
CAriniro x
DA KKIÍN i I(;<;K/ Ao
Art t-1 - A icinle^,rncfio ó n r c i n v o s l i d m a do snvidoí cslávcl no c.afp.o n n t e r i o i i n e n í e
ocupado, ou no cargo resullanlc de sua lianslbnu;i<;ão, ( j i i a n d o invalidada ;t su;i dcmissãíi pnr
decisão administrativa ou j u d i c i a l , com tessaicinienío de iodas as vanlagens.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ler sido extinto, o servidor íic.nrá cm dK
remunerada, a l e seu adeíjiiado apioveilnnicnlo em outro cw&o.
§ 2° - l',iuxmlrando-se piovido o cargt), o seu evcnlu;;! ocupínite seiíi r c c o n d n / i í i n ao
de origem, sem dircilo à indcnÍ7,açao ou aproveitado cm oulio caigo, ou, n i i u l n , po^t
íj 3" - (Comprovada a má fé, por parle de quem drn crnisa à do.nm^íio inv:'ilid;i,
cslc pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal c í u l m i n i s d í i l i v a m c n t e
Run Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO
Tel.: B72.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C-: 07963739/O001-48
C.G.^-: O6920306 - 7
14. < Arnuro
DA I>ISPOMIUUI>AIH<; K IX) APROVUI l AÍMKN l O
Ari. 3 S - Hxtinlo o cargo ou decimada sua desnecessidade, n semcloi r s l á c l lirara cm
disponibilidade remunerada, aié seu ad<v|ii;ido ;ipioveitamen!o cm o t i f io caigo.
íj 1° -- A extinção do enign f:n se-á. obiip.afofiamen['r lei
Ç'2° - A cledaiaçfio de uYsiiree•^idadr sei á [cila p-M ;iln *|n 1'ielcilo Municipal ou da Mesa
da (!firnar;i
Ar!. 56 -- O rofomo à alividadc do seividoí em disponibilidade C;H ^ :'i me(íian(c
apmveitaru-nto obiigatóiio nu OMÍ^O dr ahibuirocs e vencimenlos compíilivois com „
aiiterionnente ocupado
Art. 17 - O aprovcilamcnlo do seividoí <jue se nironlra em disponibilidade há mais de !
(um) ano, depn.dcfá de piévin n^mpn.vavn^ <^ sna rapacidade |l,i<-i, ,, rncnlal, pm junla n,édu:a
oficial.
§ T - Sc julgado aplo, o servidor assumirá o c.-:icício 'Io caijio no pia/'1 de ?(i ( t t i n í a )
dias, contados da publicação do ato de aproveitamento
§ 2° - Veiificada a incapacidade delniiíiva, o seivitlni cm disponibilidade ^ei n ap<>scnt;uln
Art. W - O órgão cncat regado do sei viço de pessoal do Podei l;,ecutivo Municipal, das
autarquias e fundaçOes publicas deierminará o imedialo aprovcitninenlo do soividnr om
disponibilidade, em vaga que vier a oconer nos órgãos ou entidades públicas municipais
Ari. :W - Será tornado sem efeito o aproveilumcnlo e cessada a disponibilidade, se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junla médica
oficial.
Rua Pé JOBÁ l nurindo, 124Q - CFP 67770-000
T«l.s
.G.^-: 0692O306 - 7
15. Art. 40 - Na ocorrência de vagas nos Quaòros de Pessoal do Município, o
aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas a
promoção e progressão.
Parágrafo Único - havendo mais de 01 {um ) concorrente a mesma vaga, terá
preferência pela ordem:
I - O de melhor classificação em provas de habiíiif.;;Éiot
II - O de maior tempo de serviço público;
III - Aquele que for casado, e tiver maior num • ; o ^e filhos;
IV - Tiver residência fixa no município.
CAPÍTULO l
DA VACÂNCIA
Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV -Falecimento;
V - Promoção;
VI - Readaptação;
VII - Posse em outro cargo inacumulávei.
Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão c a dispensa de função de confiança dar-
I - A juízo da autoridade competente;
Rua Pé, José LaurSn<ioT 1249 - CcP 6272Q-OOO
Tel.: 872.1 S44 - Fs*x.; 872,1548
C.G-C.: O7963739/QOO-1-48
C.G.C: O6S2Q3Q6 - 7
16. II - a pedido do próprio servidor.
Art. 43 - A vaga ocorrem na dnla da vigência do ato administrativo que !h^ der cnusn ou
da morte do ocupante do cargo
CAPÍTULO ii
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44 - Os servidores investidos em cargo de provimento cm comissão ou função de
confiança terão substitutos indicados no regimento inlerno ou, no caso de omissão, previamente
designados pela autoridade competente.
§ 1° - O substituto assumirá, automaticamente, e cumulativamente, sem p r r j u í / o do cargo
que ocupa, o exercício do caigo ou função de direcíio ou chefia nos afastamentos ou
impedimentos legais ou regulamentares do limiar
§ 2° - O substituto faia jus à gratificação pelo exercício do cafgo ou função de dircçao ou
chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do l i l u l a r , superiores a .U) ( t r i n t a ) dias
consecutivos, para na proporção dos dias de efetivn substituição, que excederem o referido
período.
CAPÍTULO I I I
DA RKMOÇÂO
Art. 4*í - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança da sede
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para o u t r a localidade, independentemente
do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, lambcMii servidor,
deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do scividor, conjugo,
companheiro ou dependente, que viva às suas expensas e conste do seu f j s s e n t n m e n l o funciona!,
condicionada à comprovação por junta médica oficial
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.p.: 06920306 - 7
17. l I 1 111,0 IV
DOS muni os i<; VANTAÍ.T.INS
IX) VKNOMKíNl O K DA I M - T M I I i N I - RA(. AO
Ari -'U' -- Vencimento é ;o em !e;
Pmájyafo único Nenhum sei i d o t p^o/rtx.M á_ M t í t u l
no snláiio niínimo, n.dmifidn n r f i n u i u M P c ^ i p i o p ' M t M r i n : i l ^ r ; n i t ; i l n u á n a
nnp
A l t . <V1 - Keiiumcrnc.íio c M - r n c i m c n í < > do cniív i - f r i i v o . ;ici C " : « - | 1 | < » (!,•)•; ^:
jiccuniniins, prinunirnírs nn Irmporni ias, rshiln Irc.idn'! cm Ic-i
Art. 48 - Iv asscmii;ul;i isonomin de nr,'inion(nr i p a i a f>;ug"S de n|n!nnvr"!cc -- u
asseincl liadas do mesmo Todci ou cnltr stMvidoies d<is l i d n r s í; ' í c c i i i i ' . o .- ! c
ressalvadas ns vantagens de cm atei i n d i v i d u a l <•• a R K1! a l i VMS à n a l i n £"-7 a o ao local de t i i i b a
Ait. 4( í - NíMilnmi scividoí poderá pfMccljci , mcnsalmfnle, a l i h i l o d e ( c .
importância superior à ,som;i <<^ valores peirclmlns c.íinid i c m i i i f i a e n o , cm esp('t í - - , p' 'In Pi t - l e i l n
Municipal.
Art. M * - O servidor p c i í l c i á :
I - a leiwmcTiicao <!(> dia em que ( a l t a r ao serviço, sem motivo j u s t i f i c a d o ;
II - a parcela de i enumeração diária, proporcional aos atrasos, ;msêiu-i;ti ; j n s l i l l e a d a s ,
lessíilvmlns as concessões previstas nesta I ,ei, e. saídfis nnlecipndas, salo nn l i i p ú l e s c de
compensação de horário, até o mês sulise(]uc,Mlc ao da ocoimiria., a ser c ^ t a l i ^ l e c - i d a pela -riu f i a
imediata,
II! a cada falta injustificada, o servidor terá d i m i n u í d o em sua ie.muiHMiic.ao. alrm do
desconto do dia faltoso, v do repouso remunerado da respectiva semann
Ruc* Pt- Jos^ l..»i»rínHo,. 1749 CF P «7720-OOO
Tel.t 872.1644 - Fax."- 877..1B48
C.G.C.: O7963739/0001-4B
C.G.r.: 06920306 - 7
18. Parágiafb único. As ( a l i a s j u s t i f i c a d a s decorrentes de caso foMuilo ou de f o r c a maior
poderão sei compensadas a e i i t é im da chefia imediata, sendo assim consideradas como e f ^ f i v o
exercício
Art. 51 - Salvo por imposição lc|>a! ou mandado j u d i c i a l , nenhum desconto i n c i d i r á sobre n
remuneração ou provento.
Parágrafo único, Mediante a u t o i i / a c H o do servidor, poderá haver consignação mi (ulhn de
pagamento a lavor de terceiros, a crilcrio da administração <"• com reposição de curiós, na foi ma
definida em regulamento.
Alt. 52 - As reposições e indcnizacões à I ' ; i / e i t d a Publica Municipal sei fio p r e c
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atunli/.mlos
§ 1° - A indeniz.acão será f c i l n cm parcelas, cujo valor não o.xccdn 10% ( d < v poi cmlo) da
remuneração ou provento
§ 2° - A reposição sei á Ic.ila em p a i c < ' l ; i ^ cujo a l o r não exceda 75% ( v m l r e cinco por
cenlo) cia remuiíeração ou provento
íj 3P - A reposição será fcila em unia ú n i c a parcela, (|u;indo conslafndo pfij-.am- uio indevido
no mês anterior ao do processamenlo da íbllia
§ 4° - O servidor em debito com o c i á i i o , que foi demitido, exonciad'u que livei sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívidn r e l a l i v a a reposição seja
superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua rcmimctnçào, t e t a o p i a / o de 60 (s(i r;senla) dias p n r a
quitar o débito
§ 5 r - A não quilaçHo do débito no pra/o previslo i m p l i c a r á sua i n s c r i ç ã o eiu d i i d a a l i v a
§ (f _ ()* valores percebidos pelo servidor, em ta/ao de decisão l i m i n a t , de qualquei
medida de caiáler antccipatóiio ou de sentença, poslciiomicnlr cassada ou i r v i s l n . dc-ciíio sei
repostos no p r n / o de 10 ( t r i n t a ) dias, conlmlos da notiíicacào paia ta/x" lo; sob pcnn de inseiicão
em dívida n t i v a
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 5272O-000
Te!.; 872.16*4 Fax.: 872,1*48
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.P-: 06920306 - 7
19. NOVA CAMINHADA
FELIZ
l ADMIHIJTMÇADMUHIClPAl
Art. 51 - O vencimento, a remuneiaeão, o provento ou qualquer vantagem pecuniária
atribuída ao servidor, não sofrerá descontos n leni dos previstos, expressamente, em lei, nem será
objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em se t i n t a n d o de:
I - picslnçao de alimenlos, defet minada judicialmente- 011 í i c o i d í u l n ;
II - reposição ou indeni/ncao devida à 1'a^cnda Pública Municipal
C A r í r u i X ) u
DAS VANTACKNS r K C U N I Á I Í l A S
Alt. 54 - Além do vencimento, podeião sei pagas ao seividoí as seguintes vantagens:
I - inclenizações;
II - gratificações;
IJI - adicionais
§ 1° - As indcnizacoes não se i n e o i p o j í im ao venrimcnlo ou provento, pai;i r | M ? i I q n r í
efeito.
§ 2° - As gratificações e os adieionnis incoipornm-se, ao vcncimenlo ou pioveuto, tios
casos e condições indicados em lei.
Art. 55 - As vantagens pccuniáiias não sei ao computadas, nem acumuladas, paia efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo t i t u l o ou idêntico
fundamento.
SEÇAO I
DAS IN1)ENJ7,AÇOKS
Art. 56 - Constituem indcnizaçõcs ao scividor:
T - ajuda de custo;
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G2720-OOO
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.P.: 06920306 - 7
20. íl diái ias.
Ari. 37 - Os valores das i
serão estabelecidos cm regulamento
S U l tS KC A O í
DA AJUDA DK CUSTO
Alt. 5H - A ajuda de custo destina se a compensar ris despesas do i n s t a l a ç ã o do seividoí
que, no interesse do serviço, passar a ler cro;íeio em nova s^de, com mudança de domicílio em
caratcr permanente
Parájíialb único. Coirem poi couta da a d m i n t s l i a c à o , ;u; despesas de ( i n u r ; | u M l e d^ scr^-idoí
e de sua. família, eompieendendo passagem, haivgein e hens pessoais
Ait. 5^ - A ajuda de cus!o e(.|iiivaleiá a duas ve/.os a i r ! n i i n ' ' i " a < ; ; i o do ^rr-x^dn'
SUHStfÇAO M
DAS DIÁRIAS
Ari, íSO - O stMvidor (]IK sei viço, se. a f a s t a i do Município, (M n cai a l e i eventual ou
transitório, para outro ponto do t e n i l ó i i o naoMinaL fará ju? n passagens c d i r i f i n s , pnn e r i h i í t n':
despesas de liospcda^cn», a l i m i M i t a v ã o e !ocf imoeno, c u j o valoi seta lixado poi a í ' ^ t io l ' i e [ f M ! o ou
do Presidente da (.'ama t a, para os sei vi dou-s dm; Podei e-; I N r í . n l i v o c 1'*1,
respectivamente.
Parágrafo único. A d ia na sei á concedida poi dia de a f í i s l a i n e n l o . r i f i n d o devida pehi
metade, quando o deslocamento não cxípjr pcmoile l o i a do Município.
A i l 61 - O servidor que receber diárias e não se a f a s t a r do Mnriieípio, poi f | u a l f | u 'M
motivo, liça oNi.uado a restituí-las, integralmente, no pia/.o de 5 (cinco) dias
RUÍ* Po. José Laurlndo,
TeK: B72.1644 - Fax.: 872.1G4B
C. G.*.: 06920306 - 7
21. Parágrafo único Na hipótese do o seividoí iclornar ao Município, cm piay.o menni do (pio
o previsto para o seu afastainonlo. icstituiiá as diárias íerrtml;;'-: cm r^rr-^M, no pra;-o do ^ í e i r i c í » )
dias
SKOVO ii
DAS <:KA i ii'H vvrôKs i-1. ADH 'um MS
Alt. 62 - Além do veneimento f. da'- 'aulnín'ne; ptrvislac: nosla ,ri, SCMÍÍ" d^Coiitln1; ;ms
serviclores as seguintes retrilmivoo^. «'.talilirai;'"1^ o ^f!!'-ion;i'^
II - décimo tctcoiro vononnonln,
III - adicional por tempo do soivioo.
IV •- adicional pelo exeí círio de ?itu idad'": in^iluluo^ i
V -• adíe.ional pela pio^hirnn de sei viço e-;llaoidináiin:
V]-- adicional notumo,
VII - adicional de íciins;
SUIiSKÇAO l
DA GRATIFICAÇÃO riCI,O KXI':iiCÍC:JO D 10 MINí, Aí) D l1", í í )N! í A TH, A
Alt. frt - Ao servidui "nivostido cm (um;ão do diicvao, chefia ou nssosnornmento ó deidíi
unia LU"a1ifícavão polo seu cxctcifio
^.Tngr-ifn úniro O vnlot da ^i atificação será oslaholrí ido cm lei admitida sua eiílipulíicn<i
cm perccnHial relativo ao vencimento.
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO
TeL: R72.1G44 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.C.: 06920306 - 7
22. SUBSICÇAOII
( IMO Tl< '.UCKIHO
At t. 64 O decimo l cr coiro vencimento corresponde a 1/1 2 (um do/o n vos) d n
remuneração a que o servidor H/cr jus no mês do dezembro, poi mês do cxeicício no respectivo
Parágrafo único. A fiação igual ou superior a 15 (quinze) dias soía considerada romo mês
integral.
Ait. 65 - O décimo teicHm vonciuietito soía pago ato o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Ait. 66 O servidor exonerado perceberá sou décimo leiroiio vencimento,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobie a remuneração do mês da exoneiaeào
Art. 67 - O décimo tercei m vencimento não será considerado pai n cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SDHSKÇAO Ml
DO ADICIONAI, TOK l'KM1'O UK SERVIÇO 'A^oJU )
Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à ríi/ào de 1% (um por cento) poi
ano de serviço público efctivo, incidente sobre o vencimento bnse do servidor
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional, a p a i l i r do mês subsequente Aquele em
que completar o amiênio
Ari. 69 - C) limite do adicional a que se t clero o ca/wl de-sle M i t i g o é de W>n ( i i i n t í t e cinco
por cento).
Art. 70 - O anuênio incorpora-se à remunciacào do soividor, paia todos os eleitos,
inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Rua Pé. José Uaurindo, 1249 CEP 6272O-OOO
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C,G-C.: O7963739/OOO1-4B
C.G.C.: OR9203O6 - 7
23. SUHSEÇAO IV
DOS ADICIONAIS 1>K IINSAIJJ.HRIDAUK, rKRICUIX)SII)AOK OU ATIVIDADKS
PENOSAS
Art. 71 - São consideradas alividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados cm in/,ão da natureza c da intensidade do aucntc c do
tempo de exposição aos seus efeitos
Ait. 11. - A eliminação ou n neutralização dn insalubridade ocoueiá:
I - com a adoção de medidas <|ue conservem o ambiente de trabalho denfm dns limites de
tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de pmleçíio i n d i v i d u a l no servidor, <|uc d i m i n u am n
intensidade do agente agressivo a limiles de tolerância.
Parágrafo único. A insalubridade e a pericuiosidade se? Ho comprovadas por meio de
perícia médica
Art. 73 - O exercício de trabalho em condições insalubres, admn dos l i m i t e s de loloiânda
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nssq>uia a peiccpcao de adicional de insalubridade
Parágrafo único. O adicional a <|ue se refere o caput deste artigo, se classifica segundo os
graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% { v i n t e por eenlo)
e 10% (dez por cento) do vencimcnto-base do servidor, respectivamente
Art. 74 - São consideradas novidades ou operações perigosas, aquelas que, por SUR
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o conlalo permanente com inflamáveis ou explosivos
cm condições de risco acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em condições de pericuiosidade assegura ao servidor umn
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base.
Art. 75 - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, seta
concedido um adiciona! de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimenlo-base do servidor.
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000
Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.r,: 06920306 - 7
'"'
24. Art. 76 - O diíeilo do soividor à !>mf i Menção d^ i n s í i l u l M i d a d ^ , penctilosidndr ou l i s ' - * * d*
vida, ccrssmn com fi eliminação do t isco à sua saúde ou i M l c f . í t i d a d r llnicn
Ait. 77 O scrvidoí poderá oplni pHo ;u!id<mal de i n s a l M h i i d í u l e , pericnlosidade ou rke
de vida, vedada a acumulação
SI I US M AO V
ADICIONAL POR SI KVH/0 ILXTI-ÍAOIÍDINÁIUO
Ail. 7S - O serviço e x l t í i o i d i i i í i r i o sts iá I O I I I I M U M ;id'i r.oin MCtrsciuio de, no mínimo. c'0°n
(cinc|iientn por cenlo) em telaç.ão à liora noima! de t t a h n l l i o , lendo conií» b;is( i d^ rálru'í
leinuiieração do seiviclor.
A t t . 79 - O adicional de seivi^o e x l i n o i d i n á r i o não pod^iá nltiapass;n ;m •, nloi p ; i í v » ao
servidor como i enumeração
Ari. 80 - Somente sei;'i permitido sni viço c x l i n o i d i n n r i o pnin atender ;i siiuíiçõrs
excepcionais e temporárias, respeitado o l i m i l f máximo de 7 (duas) horas cor joi
si!ifsr;<;A,o vi
DO ADH lOiNAI, rOU l HA1?AMIO N O I I l U i NO
Ari. 81 -O liabalho notut no terá icmunoinçno supeiioi à do d i u r n o e, p;n ;i c-sso e í e i t o , su;i
remuneração íerá um acréscimo de 10% (de/, por cento) sobre o vcncimenío-bnse
§ 1° - A hora do trabalho notmno sei n computada como de 52 ( r i n q í i e n l a e dois) m i n u t o s
e 30 (irinla) segundos
§ 2° - ('oiisidcra-se noturno, paia os efeitos deste nrtigo, o trnbalho CN^cnladu ( M i l i e n
(vinte e duas) horas de um dia e ;i.s 5 (cinco) bóias do din seguinte.
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872,1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.C.: 06920306 - 7
25. SUUSKÃO V I I
no ADICIONAL m<; rÚ
Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, poi ocasião das ferias,
um adicional correspondente a l/."í (um terço) da lemuno! ação do período das í e i i n s
Parágrafo único, No caso de o servidor exeicer função de direção, chcíia ou
assessoramento, ou ocupar cargo cm comissão, a icspcotiva vantagem sei n considerada nn cálculo
do adicional de que trata cslc artigo
CAPÍTULO Hl
DAS FÚRIAS
Art. 83 - O servidor fará jns a ,'K) ( t r i n t a ) dias consecutivos de (V-ihis, que podem sei
acumuladas., até o máximo de 2 (dois) períodos, no ra.so de necessidade ;!o r r r v i c t t , r e< m a l v a d a s as
hipóteses em que haja legislação específica.
§ P - Para cnda período a q i r i s i l i v o de f e i i a s seinn exigidoq l? (do/e) mrses do ovoí^íoio
§ 2° - É vedado levar à conla de (crias cjualc|uer ( a l i a no sn vi^-n
§ 3°- O pagamento da remunerarão das fm;is será efetuado até 2 (dois) dias antes do início
respectivo período, obscivando-sc o disposlo no § P, deste aitigo
Art. 8 4 - 0 servidor que opcia direlanicnte ou indirctainculo com raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre do atividíidc profissional,
proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 85 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica,
comoção inteiTia, convocação para júri, serviço militar ou elciloial ou por necessidade do sei viço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante cio período interrompido será f>o7.ado de uma só vê/
Rua Pis- «ase Uiurindo, 1249 CEP 6272O-OOO
Tel.i 872.1644 • Fax,: 872,1648
C.G.C.: 079G3739Í0001-48
C.G.P-: 06920306 - 7
26. Art. 86 - As férias serão concedidas por tilo do d i l i g e n t e da unidade m l m i n i s t i a l i v a . , em uni
só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à d a l n em que o seividor t i v e r a d q u i i i d o o d i í e i l o .
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais sei ao as íeiias concedidas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não poderá ser i n f e t i o r a 10 (dez) dias COM idos
Art. 87 - A concessão das férias será participada, por escrilo, ao seividor, r.om
antecedência de/no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a esle assinar a lespectiva notificação
Art. 88 - A época da concessão das Fonas se.rá a que inellinr consulle os interesses dn
servidor público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos
interesses do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS UCUNÇAS
SI<X:AO i
S IMSPOSIÇÕKS PUEUMINAKCS
DAS
Art. 89 - Conceder-se-á ao seividor licença
I - para tratamento cie saúde,
II - maternidade,
III - paternidade;
IV - para o serviço militar obrigatório;
V - para atividades políticas,
- para
tratar de interesses particulares,
VI VH - pam capacitarão;
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP G272O-OOO
Tel : B72.1G44 - Fax.: R72.1G4B
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.r.: OG92030S 7
27. VIII - por motivo de doença em pessoa da família
Art. 90 - A licença poderá ser terminada mi proi rogada, de odeio ou a pedido.
§ 1° - Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, ( > exeinVio
§ 2° - O pedido de prorrogação devei á ser apresentado afiles de finda a licença e, se
indeferido, contar-se-á como licença, ti período rompierndido e n f i e a d a l n <lo l é i m i n n e a dn
conhecimento oficial do despacho.
§ 3° - O servidor não podei á peintanccn cm licença da mesma espécie, poi peiíndn
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos l, IV c VI
Art, 91 - A licença concedida denlio de 60 (sessenta) dias. contados d" f ri mino d;i
anterior, será^ considerada como prorrogação.
Parágrafo único. Para efeito deste arligo, somenle soino liadas em rnnsideiíieíío as
licenças da mesma espécie, com o mesmo ohjetivo.
Art. 92 - As licenças serão concedidas pelo Pré!eito nu P i e s i d e n t e da Cmnaia Municipal,
no âmbito de competência de cada Poder
s i;(, A o n
DA LICfiNÇA TARA l HA TA MI' N l O W S 0 l ) í
Art. 93 - A licença para tratamento de saúde será de oficio ou a pedido do sen. idor ou de
seu legitimo representante, quando aquele não puder fazê-lo.
Parágrafo único. O servidor licenciado para tratamento de saúde, não podei á dedicai -se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença
Art. 94 - A licença para tratamento de saúde depende de insprçào médica feila por médico
ou junta médica oficial, devidamente credenciada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, e terá a
duração que for indicada no respectivo laudo.
Rua Pç. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO
Tel.: 872*1644 - Fax,: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
U.tí.^í 06920306 = 7
28. Parágrafo Único. O atestado ou laudo, passado p"i medico nu j u n t a médica | > . ' H l i r u ] a j , [:ó
produzirá efeito depois de liomolo/vu!" p*"'-'* i u u t a , d'1 t ) n c n a t a p.ste ajfi.no
Art. 95 - Será punido, disciplinamienlr, com suspensão de U), ( l i i t i l a } dia*;, o ^c-t - i d f u r|ne
recusar a submefcr-so a exame in';dico, r r s s a n d t í n e f r . i i n r i u penalidade, logo < j n c >;;• v r i i ( i r | u e o
exame.
A r t . 96 - ('onsideiado aplo em c-:anK- rn
apurarem como faltas injusliltradas, os dias de ansf
§ 1° - No curso da licença, podei á o scividot i c < | i K ' i r r
condições de reassumir o exercício
§ 2° - O servidor que durante o mesmo cxeicício a l i n n i i o l i n i i t c r l t 1 ín í l i i n l a ) dias de
licença para tratamento de snúdc, consecutivos ou não, pá r n a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua íhiincão, será submetido n inspeçno ^01 j u n i a médica oficial
Ari. 97 - O servidor licenciado paia tmínmcnlo de saúde, p c i e e l u T á a
de seu cargo,
sio<;Ao n i
DA IJCIONf !A MATEKNIIÍADK
Art. 98 -- A servidora gestanic, ine.dianíe inspeeno médicn, sei á l i e e n c i a t l a poi 170 (cento e
vinte) dias conidos, com icniunciação
§ 1° - A prescrição médica deteiminará <i dnta de inicio da licença fi se' concedida n
gestante.
íj 2° - Aplic.a-se à servidora adotante o disposlo no í v//;/// desle í i i t i / v
Rua Pé, José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000
Tel.: 872.1644 - Fax.: B72.164B
C.G.C.: 07963739/0001-4B
C.G r.: 06920306 7
29. U MA NOVA CAMINHADA 11.11 FELIZ
SK«,'AM IV
DA i K;KNÍ;A PATKKNMVADK
Art. 99 - Seja concedida licença pnlemidadí; ao sorvidoí qm:, pm ocasião do nascimento
de filho ou adocão, apresentai icp,isho civil de nasnmcnlo da ciiança ou prova de ndoçao
Parágrafo único. A licença paternidade ('• dn ri (cinco) d i n s ronidos, contados a p a r l i i do
nascimento ou adocão da criança
S M, 'A O V
DA LICENÇA PARA O SKRVK, f > MM, I IA H < > l l i m ; , Ó1MU
Art. 100 - Sei á concedida licença p n i a o 5;ri vidm ( p i r Ini < nno p a i . t n -.n vi^-n r u i l i í a i ,
scin percepção da remuneração devida.
§ 1° - A licença seta concedida à vi'-:(a de doniincnlo o l i c i ; i l ( j i t r e o M » p T o ;i incoipnnirão
§ 2° - Ao servidor desincoipoiíulo, con<',cdcf--sr-;'i pui/o, n H ( ^ r'-<'rd^ntc ;i 30 ( t t i n ( a ) dias,
para que reassuma o exercício, sem perda da rcninneiacão
DA LICION^VV TAH/V A l I V I D A D I i . S r()| í l l í / AS
Ait. 101 - O sciviclor eandidalo a cai^o elelivo na localidnde onde d c ^ f i n p f - n í i n «?nns
funções e que exerça cargo de direçào, clieíla, assessoiamenlo, nnecadaçào ou í í s r a l i / a ç a t i , d f - l c
será afastado, a paitir dotlia imediato ao do legisfro de sua c a i u l i f l f i t u r a perniih1 ,-i l u s t í ç a l ; 1 r - i f m n l ,
ale o 10° (décimo) dia seguinte ao ckrpleilo.
Parágiaíb único. A partir do registro da c a n d i d a t u r a e ale o 10° (dce.inio) dia ^
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os veiícimonfos do ear;;,o r í r l i v o .
pelo período de J (três) meses.
é Laurindo, 1249 - CEP
Tel.: B72.16^4 - Fax.: B72.-1B4B
C.G.C.: 079G3739/0001-4R
C.G.K.: 06920306 - 7
30. s K vn
DA LICENÇA PARA TRATAR 1>E INTERESSES PA K TK:ULARI S
Art. 102 - A critério dn adminíslracao, pudera ser concedida ao scividor oslávr.l, nci
de cargo efetivo, licença para o nato de assuntos particulares, pelo prnzo de afé .í ( I r e s ) anos
consecutivos, sem remuneração, pionogáve! uma M n iça vc/, por in.iial período
§ 1° - A licença poderá sri interrompida, a <|uali|uer (empo, a pedido dn s^ividot ou tio
interesse do serviço.
§ 2° - Não se concedei n noa lií-ença n n f r s do rleconidos - > (rlois) r-ípos do f ó n n i n o da
anterior ou de sua prorrogação.
§ 3° - O servidor deverá aguardar cm exercício a concessão t í a licençn
Art. 103 - A licença sciá ne^nda, qnandu o níastnnícnlo d(i scividoí foi iiu'onvrnicnlc ao
interesse público.
si;(,lÀo v f í í
DA IJ( íilNCA l' A RA CArACíTACÃo
Art. 104 - Após cada quinquénio de. eletivo exercício, o seividor jjoderá, no interesse da
administração, afastar-se do exercício do cargo detive, com a icspcclivA remuneração por ale 1
(ires) meses, para participar de curso de capacifacão profissional, reconhecido pela Administração
Pública.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que (rata o t w/w f não são acumuláveis
SKÇÃO IX
DA LICENÇA FOR MOTIVO I)K DOENÇA EM PESSOA DA í AIMÍUA
Ait. 105 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais dos filhos, do padrasto ou madrasta, e enleado, mcdinnto comprovação
por junta médica oficial.
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOQ
Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G-p: 06920306 - 7
31. § Io ~ A licença somente sei á defenda se a assislêneia d i í e t a í Io sei vidoí Inr indispensável e
não puder ser picslnda, simullaneamente, et MM o ^i o dn -ca/ Í',M nu rnedianle cf n npensarão de
horário, o que deverá sor n p i n a d o ; ; l i aves de ae.( n j i p a n h a m e n l o ' , o e i a l
§ 2° - A licença será concedida, <em p i e . j n í / n t;o do eaip.o C Í Ç ( Í M _ ato U)
( l l i n t a ) dias, podendo ser prorrogada por límnl peiioílo, r í i c d c i n h - p ; i i < ' e e i de j u n l a HI!"!T;I n l i c i n l
e, excedendo estes prazos, sem rcmuncfacao, poi ale 60 (sessenta) di;ts
í 'Arí'1'in.o
DOS AKASrAÍMKN'IO,S
s i x, :Ão i
DO AFÃS l AMÓNIO PARA SKRVIR A OUTRO ÓR(;ÀO Olf KT-n ! ! > í > !
Ari. 106 - O servidor poderá ser cedido paia o exeickío de e;ui>n em eomissãn ou função
de confiança, em outros órgãos ou eulidades d<v; IV^deie?; da nníjin, rio l - ^ t n d c do M i s t r i l o
l;cderal c dos Municípios.
í) 1° - Pata os eleitos da i» ani lieac> ;in dcsle ; ' t l i fi> *( > i a e c - ^ f t ; » l i i n e i n n ; ( | M;U' M; u , - i ò n u ^ ni a r a' "
origem.
§ 2° - Acessão far-se-á mediante p o í t a i i a da a u t o i i d a d e eonmetente, (|ue ser/i p i m l t e a r l n na
sede da Prefeitura e da Tâmara Munie.ipal, e em demais locai1; d'1 amplo aeessn publico do
Município.
§ 3° - Os seividoics ocupanlcs de eaigo efelivfv, em eomr-^no ou funrrin <r
poderão, mediante prévia auíori^açào da autoridade competente, i n l ^ p i a r on
eoinissões, f^iupos de trabalho ou proclamas, sem pie.juí/o d;i i c i n n n c i neHo
SK(;Ao ir
DO AFASTAMENTO TARA KXICRCÍCIO IM-: ^íAfNH.VTO ! l l í í < >
Ari. 107 - Ao soividor investido em mandai o eleíivo íiplie.am--'-.e ;is sff.uiuics disposições
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.164R
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.^.: OG9203OR - 7
32. UÍAA NOVA CAMINHADA
FELIZ
jt I - Iratando-sc de mandato elelivo íedcial, estadual nu d i ^ l i i f a l , ficará afastado dn c n i j j
sem remuneração;
II - investido no mandato de P i e l e i t o . <:ná a f a s t a d o do e;iM',o, ';'i
pela sua remuneração;
IU - investido no mandalo de VVjeadoí
a) havendo compatibilidade de h o i á t i o s , pnei
da remuneração do caií eletivo,
b) não havendo c o t u p a f i b i l i d a d e fie l i n i á i i o ' ; ,
optar pela sua i enumeração.
IV - em qualquer caso que exija o a f a s t a m e n t o p a r a o e
(empo de serviço será coutado pá ia lodo-; MS e f -Mios leívti
merecimento.
V - no caso de afastamento do eamo, o sói vidor e o n d i b u i i á p a i a a srjiui idade s í - e i a l , rc
se em exercício estivesse.
six;7vo r n
DO AFASTAMENTO PA KA USTIJDO OU MISSÀí) ! ORA DO M U I M I C Í P í í )
Ait. 108 - O sei vidor não podei á afastar-se do Município paia estudo ou missão odeia!,
sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou do Piesidente drt Câmaia de Vc-rendores,
conforme o caso.
§ 1° - A ausência não excederá a 4 (qualio) anos. e finda a missão o
decorrido inn, será permitida nova ausência.
§ 2° - O beneficio de que trata este artigo, só será autorizado, ap«'
documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo.
Rua r>^. JoFf* Lmirindo, 1249 CEP K27PO-OOO
T«l.: R72.1P44 - Fax.: R7?.,164P
C.G.r * 07063739/000-»-<*B
C.G.1^.: 06920306 - 7
33. § 3° - O afastamento aludido neste arligo, cm caso de estudo, não será remunerado, salvo
se devidamente autorizado pela autoridade competcnle, nos casos em que o estudo do servidor
converterem beneficio ou necessidade administrativa paia o serviço publico municipal
( / r í i ui x) v í
I>ASCONO;SSÕICS
Art. 109 - Sem qualquer prejuí/o da sua remuneração, poderá o servidor ausonlnr-se do
i;
serviço:
I - por l (um) dia, paia doação de saimjie;
II - por 3 (três) dias consecutivos, em r;»7ào de
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padiaslo, filhos, enleado,1;, menor
sob sua guarda ou tutela, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
Ari. 110 - Será concedido horáiio especial ao servidor esludanfe, qunndo comprovada n
incompatibilidade entre o horário escolar e o da tepartiçÊio, sem prejuí/o do exercício do caigo
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, será cxigidn n compensação de h o r á r i o n t i órgão
ou entidade que tiver exercício, respeitada n duração semanal do liabalho
§ 2° - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, qumulo
comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário
CAPÍTULO VII
DOTKMPO I)K SKUVK/0
Art. 111 - A apuração tio lempo de serviço soía feita em dias, que sei no ct)nntidos (MH
unos, considerando o ano de 365 (írczcnlos e sessenta e cinco) dias
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.p.: 06920306 - 7
34. (erí n R,
I! - casamnilo, ale :í f l i < s) dia^
III - luto, até 3 (Ires) diac: sonidos, p'M Inlreinienl'1 do cõnjuí!'-, ronip.-iMhrno, pai1
madiasta, padrasto, filhos, enteados, mrnní tn]a punida OM lu!''l;i. inrino-:, <'rnM' M"Í;Í'.. a
sogio e sogra,
IV - nascimento de filho, ale ^ (rinrn) di;i': < • . • > » r id(r>,
V - exei cicio de caiuo cm rmnissníi <IM < ' ' J M Í i í-ni i'»i<'s;ui^ ou
íniao, Rstados, Municípios ou Disliilo JVdrnl, (jumid" Irpalm-^ule :IM!MI
VI - convoeaeão paia o sei viv> niiliiar ;
VII - júii C outios sei vivos ohiif't;Hniio'-; pm
VIM - estudo OM missão íoia d
IX - licença:
a) à gestante, à adolaule e paternidade,
b) para tratamento de saúde,
c) por motivo de doença em pessoa da família,
d) para atividadcs políticas.
e) paia t r a t a r de inlei esses paiticulares.
Art. 113 - H vedada a contagem cumulativa de tempo de scivivo picotado,
eoncomitantemente, cm mais de um cargo, emprego ou função de on>,no ou entidade dos 1'ndoir.s
da União, Estado, Distrito Federa! e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO
Tel : 877,16-^Ld - Fs»x.: 872,1648
C.G.C.: 07963739Í0001-48
C.G.C.: 06920306 - 7
35. Art. l 14 - Contar-se- á, apenas, p a r a e l e i to de a p n s e n l a d o i i a o d i s p o n i b i l i d a d e
I - o tempo de sei viro público p i e ^ f a d o - í m a n . l - f a d < v , ! » i l n | n 1-ederal <•
Municípios;
H - o afastamento pai n o e,ei cicio de m a n d a i . » e l e l i < > ,
III - a licença paia h a l a m e n l o <r ^aúdr de [(e-j^Ma da í i i m í l i a do sei v i d n r . M
remunerada
IV - o tempo correspondeu l e ao desempenho í lê ma n d a
municipal, distiltal, anterior ao tnme.sso no servieo público n u m i e i p í i l , f l e s r l e í j n e h a j a eonti i b i i í r l o
para a seguridade,
V o tempo de serviço ''m a l i v i d a d e p r i v a d a , vinculada à 1 ' i e v i d e i i e i a Soeial
CAIM l 111» VIU
no OIKKITO oi IM:M( Ào
Ait. 115 - ÍI assegurado ao servidot u < | Í K M | O de petição j n n iM n(^ Podeie^ Publico^, em
defesa de direitos ou interesses le^,ílimos, p a i a n ^ j n e i e i . iepiet;e.ntai f > u pedir i e c n n s i d r i n e ã f >
Parágrafo único. O teqneiimenfo e o pedido de lee.onsideiaeao ^CNH» d i i
competente para decidir, e sei Ho decididos no pra/n máximo de U) (l u n i a) dia1 -
Art. 1 16 - Cabeia rccursfv
I do indeferimento do pedido de leconsideraeào,
I I das d e< i soes sobic os recursos sucessivamente i
Parágrafo único. O recurso não lerá efeito suspensivo e ^eiá d i i n M i l n a ai H Aridade
imediatamenfe superior à que tiver expedido i) alo ou profotido a det-isãd, e s i u - r < i í i ' : i n i ( M i t c , em
esuala ascendenle, à^ demais anloiidades
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000
Tfil.: 872,1644 - Fax.: 872.1G40
C.G.C.: 07963739/0001^48
C.G.P-: 06920306 - 7
36. Ait. 117 - O prazo paia inletposicàn do n"di<!
( t t i n l a ) dias, a eonlnr da puNir-ncão ou dn oem-ia, p r l * » in
A r i . Í l 8 - O d irei) o do p l e i t e a i , na r^'r;] a d m i n H i a l u a,
l - em 5 (cinco) anos, quanto aos ale'; de que drcmiem demissão. r;i<;sacão dr
aposentadoria t>n disponibilidade,
II - em i 70 (cento e v i n l o ) dias, no-; d^mni1 ; ca:-)";
Alt. l 19 - () pra/.o de pie^ciícão c o n t a i - .';e á da d a t a d;t
Alt. 120 - O pedido de icc;»^
prcseiiçâo.
Art. 122 - Para o exíMcí<":io do d i í e i l o de p r l i e ã í ) , é a^seMjunda viiUa
(lociniiento, na lepailivíto, ao scividoí ou ao pmnnadot por e|/-
Art. l 2'í - São f a t a i s c I U H M < M [
de força maior.
rnur.o v
DO UttCIME DISCilMJNAR
CAPÍTULO l
DOS DICVICKKS
Art. 124 - São deveres do servidor
I - cumprir uma jornada de trabalho de 6 (seis) lio
salvo quando a lei estabelecer duração diversa;
Rua PP, José Laurindo, 1249 - CEP <?2720-nOQ
TfM.-: 872-1644 - Fax.: B7
C.G.C.- O7963739/r»OD1~4B
C,G.R: Ofi920306 7
37. 9
éê9t
9
**9
99
9
9999
999
*i9
99999
9
W
II - exercer, com /.cio e dedicação, as a l t i l m i e õ e s do f ; i í r « .
I I I - ser leal às instituições a <|ue seivh,
f V - observar as normas legais e l o g u l a m e n i í M i - s ,
V - cumprir as ordens superiores, i-.-r,.|0 (|u;indo, n t a n i l c ^ l a n i ^ n t e . i m p r a t i c á v e i s , abusiva
ou ilegais,
VI - atender com prcsto-a e proeisãn
sigilo;
b) e expedição de ceilulõe^ t e t i n t - f i d a ^ . p a i : t .i d r í - ^ a d - - d i i i - i | ' i < > n r^d:5 ? ' - m n - u l n de
siluações de inlercsr-c pessoal:
c) às re(]uisições paia a dc.lcs;i da l ^ a / c n d a r n b l i c n
VII - levar ao conliecimenlo d n a n ( ' > i i í l ; x l ^ M.IP^I i r n ;v; i i n - i i j i l n i idades d'1 mu1 ( i ( ('irucia,
em razão do cargo,
VIU - zelar peía do ma l ei ia l e ennseivaean d n p a l r rmònio públim,
IX - guardar sigilo sobie assnulo da i c p a i l i v à o ;
X - manler conduta funcional e pessoal compalív-1 C(MH a m o i a l i d n d c a d m i i i i > l i n t i v a e
profissional;
XI ~ sei assíduo e pontual ao serviço,
X I I - l í a ( a r com mbanidade as pe,ssoas,
XH1 - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos,
menoi custo e o maior lucro social no seu emprego,
XIV - repiesentar conda ilegalidade, omissão ou abuso de podei
Rua- f*e. Jo*^ Laiirindo. 17.49 - OFP G?T?.0-OOO
T^í.t 872.1644 - Fax.: R72-1P4R
C.G.C.: 0796^739/0001-48
C.G.P.: O69203OG - 7
38. Parágrafo único A representação de ( p i " f i a i ; i o ineiso MV. sei á ' M i e . - i n i j n
lucrai (j u iça e aproei n da peln nu l onda de, snpenoi àquela < ' o n i i n M ( p i ; i l <"• for ri n i l u d a , ;I
ao representando mnplíi defesa
< vvínu o u
DAS riiouuí. f M-: N
Ari. 125 Ao scrvidoí é proibido
- au,senlar--so do setvico d u r a n t e o e n<-
III - icciisft íc a doeumcMln;; publico:;
sei viço,
V - promover manifesfíi^fm de apic^.n ou
VI - cometer à pessoa estranha à i r p a i t i ç ã o , l o i a < ! < r , m^os p i r v T M í 1 ^ em lei, o df-sempenho
de atribuições que sejam de sun responsnbilidíulc ou de sm ' J i b u i d i n n d o .
VII - eoa^ii ou aliciar subordinados, no se.nl ido de l í l i ; u e r u se a assoriar;in p H - i l t s i ; i o n a l ou
sindical, ou a partido político,
V I I I - referii -se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às a n t o r i d a d ' ^ públiea-i nu nos
aios do Poder Públieo, mediante manifestação cseiila ou o i a l ,
IX - tccusar-se a aluali/ar seus dados eadnsdais quando s o l i c i t a d o .
X •• valei-se do cargo para lograr1 proveito pessoal ou d<^ n u t r e m , em d e t r i m e n t o da
Rua Pé. JOSP Laurindo, 1249 - CEP R7.72O-OOO
Tel.: 872.-l 64* - Fax-: 877.1Í34R
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.^.: OB920306 - 7
39. XI - exercer o comércio on p a i l i c i p n i de sociedade eomercinl, e.xcofo tui qualidade de
acioTiisla, cotisla ou corminditáiio;
XII - aluar, como procurador ou intermediário, junto a repiirlicões públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assisíeneinis de, pai fintes até o segundo grau, c de
cônjuge ou companheiro,
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem, de- qualquer espécie, nu r a/ao de.
suas atribuições;
XIV - participar cia gerência ou administração de empresa p i i v í u l a e, nessa condição.,
eíetuar transação comercial com o Município;
XV - praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de Forma dcsidiosa,
XV1Í - utilizar pessoal ou iccursos nialeiiais d.'i icpíiiticno. em serviços ou alividades
particulares.
XVIII - cometer a outro servidor, aliibuicoes estranha^ às dít e a i i i o que ocupai, cxceto em
situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer alividades que sejam incompatíveis eom o oxereíeio dn cargo ou
função c com o horário de trabalho.
CAPÍTULO Hl
DA ACUMULAÇÃO
Art. 126 - Ressalvados os casos previstos nas ("onsliluieoes da República, do KsUulo do
("cará e na Lei Orgânica do Município, c vedada a acumulação de eaip.os funções e empíreos
públicos
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cardos, empíreos e Innro;"^ publieíis nn
iiutarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedmle de eeononím misin dn l Inião, do
Distrito Federal,.dos Eslados e dos Municípios.
Rua Pé. José Haurindo, T249 - CEP «52720-000
Tel.: 872.-IG44 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: O7963739/ÍHMH-48
C.G.P.! OG92O306 - 7
40. § 2° -- A acumulação de cautos, a n u l a que l í c i t a f u á condicinnad;» à cínnpm1 , ;K Au da
compatibilidade de horários
§ 3° - Coitsideia-se acumulação pmrbida a percepção de venrimrnlo de c.aiívt ou <i r n p i < n » o
público efetivo com proventos da [natividade, sMvo (piandn es eaipn^ ile que deeMunin <vssas
i enumerações forem acumuláveis nn a t i v i d a d e
•
A l t , 127 - í) servidoí poderá cxeieet mais de um e n i n n r» uti fuii(,';io de
conílançn, desde que opte pela K-rnunoiaeãn de um deles
A r t . 128 - O seividoí vinculado ;v» iffjmr desla l < - i , qur at u m u l a i l i r i t í i i n r i i l r 7 ídois)
cargos efetivos, (|iiando investido em cait',o de p i o v i m r n i o em C M i n i s s à í v Meará a f a s l a d n r i o ambns
os cargos efetivos, salvo nn hipótese cm que I K M I V C T c o m p n l i b i l i d a d e t i o h m á i iM e loeal r t M t i o
exercício de um deles, dec.larada pelas a u t n T Í < l a d ' ' s mávimas do", ÚTí'.ã'
Ari. 129 - Veníicada^ em piucei;(;o r u l n i i n i ^ t i a f i v o , a a c i t m u l ; " (àn i f j e i l a , pud(s M sei r
optar por um dos cargos, desde que eonipio n bon Ko pi a'-o de l "; ( q u i n / e ) dia( :_ ('nulo u q u f i l
SLMá exonerado de qualquer uni deles, a c i i t é r i o da Administcieào M u n i r i p n l .
DAS K|i;Sn>NSAIUIJDADI':S
Art. 130 - O servidor lesponde civil, penal e
de suas atiibuiçõc.s.
Art. 131 -• A responsabilidade civil decoitc de ato omissivo ou cor»iissi-o dí)lí.»ro ou
culposo, de que r c s u l lo ptcjuízo ao erário ou a terceiros.
Parágiaíb único. Tratando-se de dano causado a lercdms^ lespondeiá o i-' i i d o r pc-ianU1 ?
Kazenda Pública Municipal, em açao regressiva, nos casos do dolo ou culpa
Art. 132 - A responsabilidade penal abrande os (Mimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art 133 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo.
praticado no desempenho do can»o ou função.
P«. José Laurindo. 1Í49 - CEP 62^0-000 ______ _ ____ ___________ ...... __________ ________ ________
Tel.: 872-1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.F.: 06920306-7
41. A i l . l .M As
independentes entre si.
Arí. 135 - A leSpOnsabílidade civil OU adminisíiatis a f i o S<TÍdor -;eia a f a g a r i a m> easn rir
absolvição criminal, qne nej>ue a o N í s i r n e i a dn f a | r > MM sua a u l o i i a
í 'AIMTUM.I V
DAS rKNAUUADKS
AÍ t. 136 - São penalidades d i s c i p l i n a i r s
í - aclverlcTicia;
II - suspensão,
[H - demissão;
IV - cassação do aposentadoria ou disponibilidade, ,
V - destituição de. cargo em comissão,
VI - destituição de fune.ao do ronllanra
Art. 137 - Na aplicação das penalidades seiào consideradas a n a h i r e / a e a inavidade da
i n [ração cometida, os danos que dela pi o vi ciem paia o serviço pnhlic-o. as eiicun.stfinrins
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Ari. 138 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de pioihicão.
constante do art. 125. incisos l a IX, desta Lei, e de inobscivancia de dever íimcinnal p r e v i n o e r t i
lei. regulamentação ou normn intcrnn, (|uc não jusliíi<|ue imposição de penalidade mais suave
Ait. 139 - A suspensão será aplicada em caso de reineidemia das f a l i a s punidas onm
advertência e de violação das demais proibições, que não t i p i f i q u em i n f r a ç ã n s u j e i t a a penalidade
de demissão, não podendo exceder de c?0 (noventa) dias
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO
Te!.: 872..1GA4 - Fax.r 872.161fl
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.^.: OG92O306 - 7
42. UMA NOVA C
FELIZ
§ 1° - Será punido com suspensão de ale l '•» (quiir/e) d i n s, o ser vi d 01 í|ue,
injustificadamentc, recusar-sc a ser submetido a inspccão medica determinad:! pela n i i t n n d í i d f
competente, cessando os eleitos da penalidade, uma vr/ c u m p i i d a a dc!euimi;u;ãn
§ 2° - Quando houver conveniência para o sei viço, a penalidade de suspendo podeiá sei
convertida em mu!(a, na base de ?()% (cmqiienla por cento) por di;i de vrnnnienío ou
remuneração, ficando o servidor fibiigndo a penuanecr-r rui snvirn
Ari. 140 - As penalidades de advertência c de puspcn^ao i r t à o SÍMIS i
após o decurso de 'í (lies) c 5 (cinco) anos de eletivn e c i c i c i ( ) r r r s i i c c t i v a i n
não houver, nesse pciiodo, p i í i l i e a d o nova inTiaeão d i s e i p l i í i í i r
Ari. 141 - A demissão será aplu-ada no;, ;.-r<
I - crime contra a a d m i n i s t r a ç ã o publica,
II - abandono de eaigo,
III - inassidnidadc h a b U i i n l ,
IV - improbidade a d m i n i s t r a t i v a .
V - insubordinação gmve em sei viço.
VI - ofensa física, em serviço, a servidor oti n p n i h c n l . - u sul1 ^ cm l
f<m de outrem;
VII - aplicação iíicgular de diuheiros púl>licos,
VIII - revelação de segredo, do qual se apropriou cm i a / ao do caigo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património público m u n i c i p a l .
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou Funções públicas,
XI - inobservância rias proibições estabelecidas no a i t I2r s X n 1X, d's1a l ei
Rua Pé, José Laurindo, 1249 CEP 6272O 000
Tel.: 872.1644 - Fax.: B72.1fíAR
C.G.C.r O796373«»/OOO1-4R
C.G.P: 0692O30B - 7
43. Alt. 142 - Knlendc-se por abandono dr f-upj
sei viço, sem justa cnusn, por mais de U) ( t r i n t a ) dia'; ronsenituo*,
Art. 143 - F,ntende-se poi ina^iduidade h a b i t u a l , a f a l t a ao sei viço, sem cau^a j u s t i f i c a d a ,
por 60 (sessenta) dias, inlercalndnnicntr, d u r a n t e o periodo de l 1 Mo/e) mesc'.'
Art. 144 - Detectada a qualquer tempo a acumularão ilegal de. raigos, empregos ou
funções públicas, O Prefeito, o Presidente da ('amara ou o d i r i g e n t e superior de a u t a r q u i a s nu
fundações, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção nn
'prazo improrrogável de IO (de/) dias, contados da data da eiênria >a hipótese <!r omissão,
adotará procedimento sumário paia a sua apuração f i c g u l m i / a ç f i o i medial a, cujo processo
administrativo disciplinai se desenvolverá nas seguintes fases
I - instauração, com n publicação do ato que eo
(Ires) servidores estáveis, c simultaneamente indicar a ?•
objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciaçào, cl^Tes-t e K f j í i l ó n o ,
III -julgamento.
§ 1° - a indicação da a u t o r i a de que t r a t a o inciso l, <lar-.sc-á pelo nome c m í i h i c u l a (Io
servidor, e a materialidade pela descrição dos caigos, empiegos ou funções públicas cm situação
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vincnlaçno, dns datai; de ingresso, do h o r á r i o dr
bailio e cie correspondente regime jurídico.
§ 2° - A comissão lavrará, até * (três) dias zipós a publicação do ato que a e o n s f r l u n i . termo
d P indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anlenoi, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata., paia.,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresenlnr defesa escrita, assegurando se-lhe vista do processo rui
repartição, observado os pioeedimenfos estabelecidos nesta l ei
§ 3° - Apiesenlada a defesa, a comissão elaborará r e l a t ó r i o conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá ns peças principais dos autos, o p i n a i á sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal c remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
Rua Pé. José Laurindo. 1249 - CFP 62720 000
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C,G.C.; 079G3739/0001-4B
C.G.^.: 0692O30G - 7
44. § 4° - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do leeebinicnlo do processo, a autondade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando- -^o foi o caso., n s procedimentos estabelecidos
nesta Lei.
§ 5° - A opção pelo servidor ale o ú l t i m o dia de pia/.o p a i a defesa c o n f i o u i n r á sua boa (c.
Iiipólese em que converter-se á a u t o m a t i c a m e n t e em pedido de c-s* o n era vá o do o n l i o eaij-.o
§ 6° - Caracterizada íi acumulação ilei?,;i! e provada a má-fé, a p l i c a i - s e - á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoii,--! oti disponibilidade cm relação aos cardos,
empregos ou funções públicas em redime de acumulação i1e<».nl. hipótese cm que os MI^HOS nu
entidades de vinculação serão comunicado??
§ 7° - O pia/o paia a conclusão do processo a d m i n i s t r a t i v o d i s c i p l i n a i '-ubnvlido a < i i i t n
sumário não excederá .30 (trinta) dias, contados da dala de publicação rio ato que C O M - : | Í ( U Í T a
comissão, admitida a sua prorrogação por alo l ^ ( r j n i n v c ) di;v;, quando ;v; r i i n i i ^ i â n c i a s n
exigirem.
§ 8° - O procedimento suuifuio iege-se pelas disposiço"s desl'1 a r t i g o . Mbs'.'ivíuido-::e, uo
íjue lhe for aplicável, subsidiariamente, as di^posiçõc-s dos Títulos V ^ VI. dr^ia l '-j
Ait. 145 - O ato de imposição da penalidade mencionai:'! ^ - i n p i e n f i i i u l a m . - n iM lei^a! c a
causa da sanção disciplinar.
Ari. 146 - As penalidades disciplinares sei ao aplicada^
I - pelo Prefeito, Presidente da Tâniaia ou d i l i g e n t e superior de a u t a r q u i a s ou fundações,
((liando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade ou de a p o s e n t a d o r i a ,
H - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se l i a f a i de MispensHn
superior a 30 ( t r i n t a ) dias;
I I I - a aplicação das penas de advertência e suspensão, até í O ( t r i n t a ) dias, é da
competência de todas as autoridades administrativas, em relação a seus snboidinados,
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se t r a t a r - de d e s t i t u i ç ã o de cargo
em comissão.
Rua Pé, José t.nuríndor 1?-»q - CEP «2720-000
TH.- 872.1644 - Fax.: 872,1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.P.: 06920306 - 7
45. Art. 147 - A ação disciplinai presenceia;
I cm 5 (cinco) anos, (pianto às i n l t a r f í f s puníveis com demissão, rassacíío do
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de raifso mi cnmissno,
II - em 2 (dois) mios, quanto à suspensão;
II[ - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à a d v n f c i x ia.
§ 1° - O j>razo de prescrição começa a coner da data em que o f a t o se tomou conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam se às inuacões d i s c i p l i n a i es,
capituladas também como crime
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração do processo d i s c i p l i n a i ininmmpr a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a coirer a p a i l i i do dia em
que cessar a interrupção.
^
§ 5° - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção
TÍTUM) VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 - A autoridade que tiver ciência cie irregularidade no serviço público é obiigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Run Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.^.: 06920306 - 7
46. *
*
Parágrafo Único - A autoridade cue determine a instauração de sindicância, fixará o
prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 30 (trinta)
dias, à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 149 - As denuncias sobre irregularidades serãc objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada
a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 150 - Sempre que o ilícito praticado pele servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria,
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 151 - Da sindicância pela autoridade poderá rtwultar:
I - Arquivamento do processo;
I! - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Abertura de inquérito administrativo.
Art. 152 - A sindicância será aberta por Penaria, em que se indique seu objeto e um
servidor estável ou comissão de 03 (três) servidores estáveis, destinados pela autoridade
competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que por sua vez designará o seu secretário,
podendo a indicação recair em um de seus membros para realiza-la.
§ 1° - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este designará outro
servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico.
Art. 153 - O processo de sindicância será suraiírio, feitas as diligencias necessárias à
apreciação de irregularidades e ouvido o indklado c tocas ;u, pessoas envolvidas nos fatos, bem
como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
CAPÍTULO II
Art. 154 - Como medida cauteiar e a fim de cucr o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedo disciplinar poderá determinar seu
Rua Pé, José Launndo, 1249 - CEP 6272Q-GOC
Te!.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: O7963733/QGO1-48
C.G-E: 0692O3Q6 - 7
47. afastamento do CXCl cicio do Cíligo, pelo p |.'l 70 de até d' 1
i enumeração.
Parágrafo único. O afaslamcoto podei á" w, poi ioual pi:r.-n, l i n d o , > fj n ; i i
cessarão os seus cfcifos, ainda que não condiiído M
CAPÍTULO III
riu)o:sso
Alt. 155 - O processo disciplinai é o i n M i n m c t i l o destinado a a p u i a r r e s p o n s a b i l i d a d e de
servidor, por inflação praticada no exercício de suas atribuições, (iu que lenha relavão com as
atribuições de cargo em que se encontre investido.
Art. 156 - O processo disciplinar será condu/ido poi comissão composta d'% í (três)
servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que i n d i r a i á , d e n í i c eles, o seu
picsidente, que deverá ser ocupante de cai^o c t c t i vu supciior ou de mesmo nível, classe c padrão,
ou ler nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. v
§ Io - A comissão terá como secretário, seividor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus rnembms
§ 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha rcta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 157 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do falo ou exigido pelo interesse da administração.
- Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões í e i ão cai a t e i iesei v ; t d < >
Art. 158 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão,
íí - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa c lelatório;
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-OOO
Tel.s 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C,C5,*=.: 06970306 7
48. Ilí - julgíimenlo.
Art. 159 - O prazo para conclusão do pincelo d i s c i p l i n a r nno excederá 60 (sessenta) dias
contados da data de publicação tio íilo que c o n ^ f i í n i r a c.omís^ri, admitida n sua p m r i o f v i c í í o noi
igual prazo, quando as circunstâncias o e.xigiirm
§ 1° - Sempre que ncccssáiio, a comissão dcdicaiá tempo inlegrai zio<; seus liabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, alo a enluta do r r l a l ó r i o final
§ 2° - As reuniões da comissão s i - r f i o r r í M s t T ; i d ; i s ixm ; i l ; i
deliberações adotadas,
,Si<;r l
IX)
Ari. JóO - O inquérito adminislialivo obedecei á no piincipio do contraditóiio. asse.muada
ao acusado ampla defesa, com n uíili/.acíio dos mHos e i i v u i s o ^ ;idmi|idos cm d i i r i i o
Ait. 161 - Os autos da sindicância ii
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o iclaíóno da sindicância concluir qne a i n l i a ç n o está
capitulada como ilícito penal, a autoridade compelcnfe encaminhni^ rópia dos m r f n s ; i f > Minislério
Público, independentemente da imediala inflamação do processo r l i s e i p l i n n i
Art. 162 - Ma fase do inquérito, a comissão pmmovrtn n lonunln rir
acareações, investigações e diligêticias c-íibíveis, objetivítiujn -,n (lê piova, n-ent
necessário, a técnicos c peritos, de modo a p c i m i t h a compleln eliindíieào dos O i f ' " :
Art. 163 -- II assegurado ao scividor o direito de acoitipanhai o proce.s-;<t jn
por intermédio de procurador, arrolar e reinqnirir testemunhas, pmdu/ir piovn-; <• <
formular quesitos, quando se tratar de prova pciicial.
§ l" - O picsidcnle da comissão poderá denegar pcrlirlos eonsideiados impei li
meramente protelatóiios, ou de nenhum interesse para o esclareeimenlo dos fal<^
9 Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720-000
0 Tcl.: 872.1644 - Fax.: 872.164R
m C.G.C.: 079G3739/OG01-4B
* C.G.n-: 0697.0306 - 7
49. § 2° - Sciá indefeiido o pedido do p«w;i po?ici;ií f
independer de conhecimento especial de peiiio
Art. 16'1 - As testemunhas seiiín i n t i m a d a s a ilepnt m
presidente da comissão, devendo n secunda via, com u < - i r n ( r
nulos
Parágrafo único. Se a testemunha foi ser vidor publico. a r-pr-dí^n dn i i r u i d a d n S<M-'I
imediatamente comunicada ao chefe da topai t i ç ão nud^ < : < M cfun a indicava^ do dia c hoia
marcados para inquirição.
Art. 165 - O depoimento sr-i.á picslado, o r a l u v n l f , r.
testemunha Irazc-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão i n q u i i i d a s , sepaiadnmcní
§ 2° - Na hipótese de rlofinimcníos c o n t i n d i l n i i o s ou qnc sr inllimcm, pio
acareação entre os depoentes
v
Art. 166 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o i
do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta l.ei
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles sciá ouvido, •ícparadanienfe, c
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, sofá promovida a
acareação entre eles. .
§ 2° - O procurador do acusado podei á assistir ao intciioi>atóno , bem como a inquirição
ílas testemunhas, sendo-lhe vedado inlui ferir nas pcrgunlas e respostas, laculfnndd se lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão"
Art. 167 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão piopota
à autoridade competem e, que ele seja submetido a exame, por j u n l a médiea n l i c j a l , da qual
participe, pelo menos, uni médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade meníal sei á processado em nulo apaitado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Ru* Pé. José Uaurindo, 1249 - CEP 62720-000
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.164B
C.G.C,: 07963739/0001-48
C.G.r.: 0692O3OG - 7
50. Ait. 168 - Tipificada a infracâo diseipliunt, soía fommhd;? a indieiaçíio do -^ci idoi. cuni n
especificação dos fatos a ele imputados e das rospcrlívas provas
§ 1° - O indiciado será oif;tdo, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para
apresentar defesa escrita, no pia/o de 10 ido/) dias, assopjíiando-se lhe vista do processo na
repartição.
§ 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser n comum e do :>.() (vinte) di;^
§ 3° - O pra/o do defesa poderá sei prormo.ado polo <lohm, para diligencias leputadas
indispensáveis.
§ 4° - No caso de recusa do indiciado cm apor o ciente na c.úpia do fit
defesa contar-se-á da data declarada, cm tíMinct pi'ó|irín, polo mt^nhio ria r
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 169 - O indiciado íjtio mudar de tesidênria ftca oívii>ndn ;i r
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 170 - Achando-se o indiciado em li.igai inccilo e não sabido, sei á citado por
publicado^ oficialmente, pelos meios de (|iie o Município dispõe c nos meios d<- c
massa do último domicílio conhecido, parn apresentai defesa
Parágrafo único. Na hipótese deste ailiijo, o prazo para drfesa será do l r>
partir da última publicação do edital
Art. 171 - Considcrar-se-á revê! o indiciado <]iif. icí^nlai mriíto citado, un
defesa no prazo legal.
§ 1° - A revelia soía declarada, por termo, nos autos do
a defesa.
sso e de
§ 2° - Para defender o indiciado revel, n autoridade instauradorn do pioco^^n dc
seividor corno defensoi dativo, cjue deverá sei ocupanlc do oaigo oíbtivíi su|>etioi ou
nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior HO do indiciado
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP R2720-000
Tel.: 872,1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G-n.? 06920306 - 7
51. A l t . 172 - Apiedada a defesa, a comissão olabnmrá
peças principais dos autos e meneionniá as provas em M < M - Se
§ 1° - O iclntólio sei á c,e
servidor.
§ 2° - Reconhecido a responsabilidade do servidor. ;» r n n i i - ^ f i n indicará
ou regulamentar transgredido, bem como as o i r n m s f n n r i n s ; i í > i n v ; i n ( r - s <m n
Alt. 173 - O processo (liscipJinnr, com n l o l n l ó i i n r l r t
que determinou a sim inslauiaçao, pani julgíimenio
(•odiados da dal a da publicação do n t o que eonstiluii n cnmissru*, ;idinilid;) ;* sua p f
igual prazo, quando as circunstancias o exigi? om
Pai agrafo único. Sol) pena (k- nulidade., as ieimin>s f- ;is dili^.êneias l
comissão de inquérito, serão consignadas em ;i1;ts,
Sicr/vo u
DO JIH.CAIVIKNTO
Art. 175 - No prazo de 30 (Irinla) dias, contados do recebimento do pmrrsso, a
autoridade julgadora pi o ferirá sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade i n s l n u i n d o i a do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá cm umal pr;v,o
§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o j u l í r / ! n t " n í o cabeia A
nutot idade competente paia a imposição da pena mais grave.
§ 3° - Se a. penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposenlíidoiia ou do
disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Piesideníe dn râni;u;t tunir.ipat. nu ( l i i i g o n i o
supeiior de autarquia ou fundação
Ru* Pé José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO
fel.: HTX.1GAA - Fax,; 872.164»
C.G.C.: 07963739/0001-48
C,G>,; 06920306 - 7
52. UMA NOVA CAMINHÃO
FELIZ
ADMlNlHMÇAOMUNItlMt
r>' ' K s
§ 4° - Reconhecida pela comissão a inocência do seividm, a anluiidade insíMinadota do
processo determinará o seu arquivamento, snlvo se Míi^ianfemenfe c o n f r a r i a ã prova dos aulos
Ari. 176 - O jnl^mnenfo ac^lnrá o lelnfóiío d;t enmí';s.;io dr inqué.iilo, salvo quando
contraditórias às provas dos autos
Parágrafo único. Quando o iclnlóiio da eo missa n confiai ia f n s pi o vá s dos autos, a
autoridade julgadora poderá, rno|iv;ul;imiviiei afínvai a penalidade piop"st;i, ;tln;iiidá-Ia, ou
isentar o servidor de responsabilidade
Ait. 177 - Veiifieada a ocorrência de vício insanável, n íiufoijd-nle que de!» .nninoii a
instauração do processo ou outra de líiriarqnÍM supeiioi dechití»»;'» a sufi nulidade, (ulal nu parcial,
e ordenará, no mesmo ato, a constituirão de outra comissão paia insfíunnrno de no pmces<m
§ 1° - O julgamenííj, foin do pra/o lrj',nl, não implien nulidade do processo
§ 2° - A autoridade julgadora que der causa A picscneíío, de que i i a fM es!;i í ^i, sei á
responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título V, deste líslntuto
Ari. 178 - Extinta a punibilidmle, pela piesciieàf». a íiudtnd;if|e julp;tdoi,i delciminain o
registro do fato, nos assentamentos individuais do scividoi.
Ait. 179 - Quando a infrac.au estivei capitulada eomo ciiiue, o pioresso disciplinar soa
lenietido ao Ministério Público, para instauiíiçno da íicno penaL ficando trn«lndado n;i lepínficào
à Art. 180 - O servidor (|ue responder a processo disciplinai, só poderá sn exonerado do
cargo, a pedido, ou aposentado voluntaiiamonlo, após n conclusão do piocesso e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Art. 181 - A administração municipal oferecerá todos os meuw e j e ç i n , < > : iu-i •- -/uiru: -'i
comissão de iiu|tjeiito, pnra reali/açao <lo trabalho, para o qual foi constituída
Run Po. José Laurindo, 1249 - CEP 6272(M)OO
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872,1648
C.C5 C : 07963739/0001-48
C.tV*.: 06920306- 7
53. si < AO m
i>/n no r sso
Alt. 182 - O piocesso disciplinai podei á sei i e v i ' ; f < v a qimlquci tempo, a pedido ou de
oficio, quando RC aduzirem fatos novos ou eiicunslanciaK r:ns'Tiívfr: de i u s l i f u ;u a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada
§ 1° - liin caso de falecime
da família poderá requerer a revisão do pioce-^n
§ 2° - No caso de incapacidade m ^ n f a l r i o - : f -M i d m n a i
curador.
Art. 183 - No processo revisional. n ónus da p t o rã
Art. 184 - A simples alegação de i n j u s t i ç a da penalidade nào c o n s t i t u i fundamento pata a
revisão, que requer elementos novos, ainda na f » a p i e i - i a dos no pmre^o o i i ^ i n á i i o
Art. 185 - O requerimento da revisão do piocesso sei á d i r i g i d o ao P r e f e i t o ou Presidente
da Câmara que, se autorizar a revisão, eneaminhaiá o pedido ;io d i r i p / M i i e do órgão, e n t i d a d e ou
departamento onde se originou o processo d i s c i p l i n a i .
Parágrafo único. Deferida a petição, n a u t o r i d a d e compclenie p i o v i d e n c i í n á a r e i n s t i t u i ç ã o
de comissão de inquérito, para rever o processo.
Art. 186 - A revisão ocorrei á, em apenso, ao processo o r i g i n á r i o
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora paia a produção de
provas e inquirição dns testemunhas que arrolar
Art. 187 - A comissão revisora terá ate 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogável, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem,
Art. 188 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão r e v i s o r a , no que couber, as m u n i a s e
procedimentos próprios cia comissão do processo disciplinar.
^ Rua PP. José Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO
0 TP!.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
g C.G.C.: 07963739/0001-48
H G c' 069^0306 -^
54. Ait. 189 - O julgamento cabeia
I - ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior tio autarquia ou
fundação, quando do processo revisto houver icsiiliado pena de demissão ou cassação do
aposentadoria ou cassação de disponibilidade,
II - a autoridade responsável pela designação, quando a penalidade foi destituição de cargo
cm comissão.
§ 1° - O prazo para julgamento será de 60 (sessenla) dias, contados do reeebimenlo do
rocesso, no curso do qual a auloridndc julgadoia poder n dcloiminar diligências.
§ 2° - Concluídas as diligências, será renovado o pra/o pai;i julgamento
Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será declarada som eleito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto cm relação à dosliíuieao do cargo em
comissão, que será convertida cm exoneração
Parágrafo único. Da revisão do processo não podem rosullai ífgiavamenlo do penalidade.
TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR! S
Art. 191 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência social,
através da criação de órgão autárquico, departamento específico, fundo contábil, ou ainda,
mediante convénio a ser celebrado com órgão público ou entidade privada, a fim de f|ur, pieslei,
dentre outros, os seguintes benefícios ao servidor municipal e à sua família:
T quanto ao servidor
a) aposentadoria,
:ua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP 62720 000
•el.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
:.G.C.: 07963739/OO01-4B
;.G.*.: 0692O30P - 7
55. b) saiário-fmnílin;
c) auxílio-docnca;
d) assistência à saúde.
H - quanto ao dependente.
a) pensão vitalícia ou temporária,
b) assistência à saúdo;
§ 1° - Os benefícios c serviços, de que l i n í , - i f - ; i r n i l i n i » . velo < - o M e e d i < l M < : MC', lermos e
condições definidas em lei especílien
§ 2° - As aposentadorias e pensões ser Ho concedidas o m a r i l i d a s pelo Mnnirjpio, ai i a vês do
Poderão qual estiver o servidor vinculado, f > l > r ; p j , ' n ! M o d í s p d ^ h » no<; í n l i i i o s i0'3, r MO ílo^ir
Estatuto.
§ 3° - O recebimento indevido do benelVios havidos pm !i;ind(o ou nin-íVi , ÍTnplicaiá
na devolução ao erário do total auferido, sem prejub.o dn ação penal e.alnr-el.
t
H
IX)S I'M'( IOS
DA APOSEN TADOKIA
Art. 192 - O servidor será aposenlado:
I - por invalidez permanente, sendo os pioventos integrais quando deconcnlcs de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada cm lei, e
proporcionais nos demais casos,
Run PP. Jo*é Laurindo, 1249 - CEP 6272O-OOO
Tcl,: H72.1644 - Fax.: 872.1G4R
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.r.: 06920306 - 7
56. II - compulsoiinmente, aos sde.nía anos d<> idade. <-om pmve.nKvs proporcionais
de serviço;
III - voluntariamente
a) aos trinta e cinco anos de sei viço, se homem, e aos ninfa, se mulher, eoni proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de nuigi^táio, w proli^soi e vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais,
c) aos trinta anos de sejviço, se homem. r. aos vinte c cinco. <;e mulher com JMOVCM(OS
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos ses^M]i;i, se mulher, com proventos
proporcionais ao lempo de serviço.
§ 1° - f.intcnde-se por acidente em serviço, a que ':e refere o inciso I, deslr ;nli»o, todo
aquele que, acarretando dano físico ou menta! para o seividoi. ocoua em ia?ão do desempenho
do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento da
residência para o trabalho e vice-versa.
§ 2° - Considera-se, também, acidente cm sei viço, para efeito desta I ei, a agressão sofrida
c não provocada pelo servidor, em deconênria do desempenho do cargo, ainda que (ora do local
de trabalho
§ 3° - A prova de acidente sei á fcila em processo especial, nn pia/o de 10 (de/) dia«,
prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quçm omitir ou
retardar providencias.
§ 4° - líníendív se por doença profissional, a que decorrer das condições <
nele ocorridas, devendo o lauclo-mcdico eslabelecet-lhe a precisa caiacfen/aefío
§ 5° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se rel'fie M inciso l,
dcsfc artigo, tuberculose atíva, alienação mental, esclcrosc múltipla, ncoplnsia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hnnseníasc, cardiopalia giave, doença de Patkinson,
paralisia irreversível e incapacilante, esponchloai Iroso anquilosniite, iiefropalia (M n vê, estados
Rur- Po José Laurindo, 1249 - CFP 157.720-000
Tnl.s R72.1644 - Fax.: B72.1G4R
C.G.C.: 079G3739/0001-4R
c.n.r- or,t)2O3or> 7
57. avançados do mal de Pagct (osteíle d e f o r n i a n t o ) , Síndiomo dn Innmodorrciôncia A d q u i r i a AIDS.
c outras que a lei indicar, com base na niediritm cspooialixada,
§ 6° - Nos casos de exercício de atividade;? insalubres < v i pni.uosas, a a p o s e n t a d o r i a de r | i t < >
[rata o inciso III, alínens a e c, deste a r t i g o , o!isei-íM;í n disposto ont lei específica
§ 7° - Serão proporcionais ao lempo do f: r [ v i c o . o.s pi •• >-. r u f o * ; d«-- a p o s o n ) ; u l M i in por
invalidez, nos demais casos.
Alt. 193 - A proporcionalidade dos proventos de n | H ) < > r n f ; M < M m. p<u i n v a l i d ^ / , i c «mando se
por base o tempo de serviço, oliíNlocná scmptc aos M^ninliv; f i e i r f M i t i t í M s s t t l n r o • • r i u - r i n t M i h i dn
I - ate K) (dez) anos de t í M i i | > o rio s o i i v ' ••'• ( ' ' i n f i í i r - n f a
II - de mais de 10 (de/} ale l ^ ( ( | t i i n - ' x ) anos dr Inupf
cento),
III - de mais de 15 (quin/o) a l o V-0 ( v i n t e ) anos d^ i^-m
cento);
IV - de mais de 20 (vinte) a(c 73 (vint^ e cinco) anos d'1 Irmpo de. ser, iço, H n r í n ( ( , i f ( - n l n
por cento);
V - de mais de 2*> (vinte o cinco) e monos do _ ( S ( t r i n i a ^ cinco) ano^ do tempo r i , , serviço^
90% (noventa por cento).
Parágrafo único. O resultado da proporcionalidade, na foi ma prevista no cajmf deste
artigo, constituirá a parle fixa dos proventos do inaíivo. a t|uc se acrescentai no a^ vanla.uens
pecuniárias que deverão integrá-los
Art. 194 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção o na mrswa
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores cru alividade, sendo lambem
estendidos aos inntivos quaisquer benefícios ou vantagens postei i onnenU1 concedidos :io<;
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da (ransfoimacãn ou roclassiíicação do
cargo ou Rincão em que se deu a aposentadoria.
Rua Pé. José Laurindo, 1249 - CEP C272n-O0l>
Tel.: 872.1644 - Fax.: 872.1648
C.G.C.: 07963739/0001-48
C.G.e.: 06920306 - 7
58. Art. 195 - A aposcntadotia compulsória seiá n u t o n i á t i f M , e d e c l a r a d a p"i aio, e«m vigenna
a p a r t i r do dia imediato àquele em que o ^ e i v u lm M t i n j M f a idade l i m i t o r i * 1 p > M m a m M t r i a no setviro
alivo.
Parágrafo único. A aposentadoria nu pensão sei á p:if,M d i r o i a m e i i i o aos - . ' M i ' - t i t u l m e s <m
aos seus representantes legalmente, constituídos, não se a d m i t i n d o n leeehimenlo pó» m
de conta corrente conjunta.
Alt. 196 - A aposentadoria v o l u n t á r i a < M I por iir alidr
j)iiblicaçãu do respectivo ato.
§ 1° - A aposentadoria por invalide/, srni prrcrdida d'v !M
por pciíodo não excedente a 1'e e <|uaho) meses
§ 2° - lixpírado O período de licença e não e-ílando em (-o
íle ser readaptado, o servidor SCT;Í aposentado
§ 3° - O lapso de tempo compreendido e n f i e o téunmo d;i
aposentadoria será considerado como de prorrogavam da licença
Art. 197 - Ao servidor aposentado s p i n pnj>o n dérirnn t C M - - f i m venoimenin, a l ' ; c din v i n t
do mês de dezembro, em valoi e(|i.nvak'nle ;u> u^peciiwi p i o v - n i n d e d i ! ' i f l ' ^ r> a(li:m(a!
recebido.
II
DOSAI A K I Í ) r/VfUMA
Art. 198 - O salário-família é devido ao setvidor a f i v o ou inativo. poi depciulenfe
económico, após a devida entrega dos documentos compiobatóiios
Parágrafo nnifo (lonsidíiram-síi dependentes económicos, pma e l e i t o df> p"!!'-peã^ de
safar io-família:
I - os filhos menores de 14 (qualor/e) anos do idade e os inválidos de ( p i n l . j M r i "MÍ;N!O
Rnr? Pé José Laurindo, W* r.FP R?7VO-nnn
-r^i • W* -ipA^L - F-ÍX.T BT?
C.G.C.: 079637^9/0001 -^T1
C Í5,r