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                                      Municipal do Agente de Trânsito.”

Artigo 1º. - Fica criado no calendário de eventos da Estância Balneária de
             Praia Grande, o “Dia Municipal do Agente de Trânsito”, a
             ser comemorado a cada dia 18 de Setembro.

Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            JUSTIFICATIVA

                         A função do Agente de Trânsito foi criada através
da Lei 9503/97 com o advento do CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
O dia 18 de Setembro foi escolhido para homenagear esta categoria em
nosso município por estar inserida nas comemorações da Semana Nacional
de Trânsito
                         Foi e é, através do trabalho maravilhoso dos
nossos agentes de trânsito que conseguimos, em um espaço muito curto de
tempo, melhorarmos a segurança e a beleza de nossas ruas e avenidas,
com instalação de 42 (quarenta e dois) semáforos piscantes, 35 (trinta e
cinco) interseções semafóricas e 04 (quatro) travessias iluminadas,
contando com 48 (quarenta e oito) agentes de trânsito e 25 (vinte e cinco)
veículos em operação. Para termos um parâmetro do trabalho destes
agentes, só em 2003, tivemos 2.088 (duas mil e oitenta e oito) operações de
trânsito, 5.045 (cinco mil e quarenta e cinco) ligações atendidas pela
Central 194, 266 (duzentos e sessenta e seis) apoios em eventos, 289
(duzentos e oitenta e nove) apoios em obras e, em relação ao ano de 2002,
tivemos uma redução de acidentes em 4% (quatro por cento) e em números
de multas de 45% (quarenta e cinco por cento) que, ao contrário de
municípios vizinhos, o nosso lema é o de orientar e não punir.

                  Sala Marechal Castelo Branco, 11 de fevereiro de 2004.


                    ANTONIO CARLOS REZENDE
                            Vereador
SENHOR PRESIDENTE;
                        SENHORES VEREADORES.


                        PROJETO DE LEI N.º /04



                                      “Dispõe sobre a implantação de
                                       farmácias públicas de distribuição
                                       de medicamentos – 24 horas – nos
                                        pronto-socorros municipais. ”


Artigo 1º. - Fica criada a implantação da FARMÁCIA DE
          DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS nos
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Artigo 2º. - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS
             24 HORAS terá funcionamento 24:00 hs (vinte e quatro
             horas) para distribuição de medicamentos, inclusive nos finais
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             24 HORAS serão instaladas nas dependências dos pronto
             socorros municipais.

Artigo 4º. - Para melhor controle e segurança, a FARMÁCIA DE
           DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS será a
           única responsável pela guarda e distribuição de medicamentos
           psicotropicos distribuídos pela rede municipal de saúde.

Artigo 5º. - Ficam mantidas as demais farmácias de distribuição
           municipal durante o período diurno.

                                                              Segue fls. 02
Fls. 02




Artigo 6º. - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
             contados da data de sua publicação.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            JUSTIFICATIVA

                         Levando-se em conta que mais de 70% dos
pacientes que procuram os nossos pronto-socorros são pessoas que não
possuem muitos recursos financeiros, e que, depois do atendimento médico
se dirigem aos nossos ambulatórios municipais, para conseguirem os
medicamentos prescritos, pois sua maioria não possui condições
financeiras para comprá-los. Quando isto acontece no período
compreendido entre 8:00 hs e 18:00 hs não há problemas, pois as farmácias
estão de plantão nestes horários de segunda-feira a sexta-feira, mas quando
isto ocorre após as 18:00 hs em qualquer dia da semana ou nos sábados,
domingos e feriados, essas pessoas ficam desamparadas, sem conseguir os
remédios que vão lhe tratar da dor ou do mal-estar que estão sofrendo.
                         Tome-se por exemplo o carnaval passado, quando
as USAFAS e multi-clínicas fecharam na sexta-feira dia 20 de fevereiro e
só reabririam na quinta-feira dia 26, ou seja, um usuário que procurou um
dos pronto-socorros na sexta-feira, e não teve condições de comprar o
remédio em alguma farmácia, ficou mais de 05 dias sem se medicar,
passando dor e agravando ainda mais o seu estado de saúde.

                     Sala Marechal Castelo Branco, 03 de março de 2004.




                    ANTONIO CARLOS REZENDE
                            Vereador

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  • 1. SENHOR PRESIDENTE; SENHORES VEREADORES. PROJETO DE LEI N.º /04 “Dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Agente de Trânsito.” Artigo 1º. - Fica criado no calendário de eventos da Estância Balneária de Praia Grande, o “Dia Municipal do Agente de Trânsito”, a ser comemorado a cada dia 18 de Setembro. Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A função do Agente de Trânsito foi criada através da Lei 9503/97 com o advento do CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. O dia 18 de Setembro foi escolhido para homenagear esta categoria em nosso município por estar inserida nas comemorações da Semana Nacional de Trânsito Foi e é, através do trabalho maravilhoso dos nossos agentes de trânsito que conseguimos, em um espaço muito curto de tempo, melhorarmos a segurança e a beleza de nossas ruas e avenidas, com instalação de 42 (quarenta e dois) semáforos piscantes, 35 (trinta e cinco) interseções semafóricas e 04 (quatro) travessias iluminadas, contando com 48 (quarenta e oito) agentes de trânsito e 25 (vinte e cinco) veículos em operação. Para termos um parâmetro do trabalho destes agentes, só em 2003, tivemos 2.088 (duas mil e oitenta e oito) operações de trânsito, 5.045 (cinco mil e quarenta e cinco) ligações atendidas pela Central 194, 266 (duzentos e sessenta e seis) apoios em eventos, 289 (duzentos e oitenta e nove) apoios em obras e, em relação ao ano de 2002, tivemos uma redução de acidentes em 4% (quatro por cento) e em números de multas de 45% (quarenta e cinco por cento) que, ao contrário de municípios vizinhos, o nosso lema é o de orientar e não punir. Sala Marechal Castelo Branco, 11 de fevereiro de 2004. ANTONIO CARLOS REZENDE Vereador
  • 2. SENHOR PRESIDENTE; SENHORES VEREADORES. PROJETO DE LEI N.º /04 “Dispõe sobre a implantação de farmácias públicas de distribuição de medicamentos – 24 horas – nos pronto-socorros municipais. ” Artigo 1º. - Fica criada a implantação da FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS nos pronto-socorros municipais da rede pública de saúde, ou seja, Boqueirão, Quietude e Samambaia. Artigo 2º. - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS terá funcionamento 24:00 hs (vinte e quatro horas) para distribuição de medicamentos, inclusive nos finais de semana e feriados. Artigo 3º. - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS serão instaladas nas dependências dos pronto socorros municipais. Artigo 4º. - Para melhor controle e segurança, a FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS será a única responsável pela guarda e distribuição de medicamentos psicotropicos distribuídos pela rede municipal de saúde. Artigo 5º. - Ficam mantidas as demais farmácias de distribuição municipal durante o período diurno. Segue fls. 02
  • 3. Fls. 02 Artigo 6º. - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Levando-se em conta que mais de 70% dos pacientes que procuram os nossos pronto-socorros são pessoas que não possuem muitos recursos financeiros, e que, depois do atendimento médico se dirigem aos nossos ambulatórios municipais, para conseguirem os medicamentos prescritos, pois sua maioria não possui condições financeiras para comprá-los. Quando isto acontece no período compreendido entre 8:00 hs e 18:00 hs não há problemas, pois as farmácias estão de plantão nestes horários de segunda-feira a sexta-feira, mas quando isto ocorre após as 18:00 hs em qualquer dia da semana ou nos sábados, domingos e feriados, essas pessoas ficam desamparadas, sem conseguir os remédios que vão lhe tratar da dor ou do mal-estar que estão sofrendo. Tome-se por exemplo o carnaval passado, quando as USAFAS e multi-clínicas fecharam na sexta-feira dia 20 de fevereiro e só reabririam na quinta-feira dia 26, ou seja, um usuário que procurou um dos pronto-socorros na sexta-feira, e não teve condições de comprar o remédio em alguma farmácia, ficou mais de 05 dias sem se medicar, passando dor e agravando ainda mais o seu estado de saúde. Sala Marechal Castelo Branco, 03 de março de 2004. ANTONIO CARLOS REZENDE Vereador