O documento propõe (1) a criação do Dia Municipal do Agente de Trânsito em Praia Grande para ser comemorado em 18 de setembro, (2) homenageando os agentes de trânsito pelo trabalho de melhoria da segurança viária no município.
1. SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
PROJETO DE LEI N.º /04
“Dispõe sobre a criação do Dia
Municipal do Agente de Trânsito.”
Artigo 1º. - Fica criado no calendário de eventos da Estância Balneária de
Praia Grande, o “Dia Municipal do Agente de Trânsito”, a
ser comemorado a cada dia 18 de Setembro.
Artigo 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A função do Agente de Trânsito foi criada através
da Lei 9503/97 com o advento do CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
O dia 18 de Setembro foi escolhido para homenagear esta categoria em
nosso município por estar inserida nas comemorações da Semana Nacional
de Trânsito
Foi e é, através do trabalho maravilhoso dos
nossos agentes de trânsito que conseguimos, em um espaço muito curto de
tempo, melhorarmos a segurança e a beleza de nossas ruas e avenidas,
com instalação de 42 (quarenta e dois) semáforos piscantes, 35 (trinta e
cinco) interseções semafóricas e 04 (quatro) travessias iluminadas,
contando com 48 (quarenta e oito) agentes de trânsito e 25 (vinte e cinco)
veículos em operação. Para termos um parâmetro do trabalho destes
agentes, só em 2003, tivemos 2.088 (duas mil e oitenta e oito) operações de
trânsito, 5.045 (cinco mil e quarenta e cinco) ligações atendidas pela
Central 194, 266 (duzentos e sessenta e seis) apoios em eventos, 289
(duzentos e oitenta e nove) apoios em obras e, em relação ao ano de 2002,
tivemos uma redução de acidentes em 4% (quatro por cento) e em números
de multas de 45% (quarenta e cinco por cento) que, ao contrário de
municípios vizinhos, o nosso lema é o de orientar e não punir.
Sala Marechal Castelo Branco, 11 de fevereiro de 2004.
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador
2. SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
PROJETO DE LEI N.º /04
“Dispõe sobre a implantação de
farmácias públicas de distribuição
de medicamentos – 24 horas – nos
pronto-socorros municipais. ”
Artigo 1º. - Fica criada a implantação da FARMÁCIA DE
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS nos
pronto-socorros municipais da rede pública de saúde, ou seja,
Boqueirão, Quietude e Samambaia.
Artigo 2º. - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS
24 HORAS terá funcionamento 24:00 hs (vinte e quatro
horas) para distribuição de medicamentos, inclusive nos finais
de semana e feriados.
Artigo 3º. - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS
24 HORAS serão instaladas nas dependências dos pronto
socorros municipais.
Artigo 4º. - Para melhor controle e segurança, a FARMÁCIA DE
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS será a
única responsável pela guarda e distribuição de medicamentos
psicotropicos distribuídos pela rede municipal de saúde.
Artigo 5º. - Ficam mantidas as demais farmácias de distribuição
municipal durante o período diurno.
Segue fls. 02
3. Fls. 02
Artigo 6º. - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Levando-se em conta que mais de 70% dos
pacientes que procuram os nossos pronto-socorros são pessoas que não
possuem muitos recursos financeiros, e que, depois do atendimento médico
se dirigem aos nossos ambulatórios municipais, para conseguirem os
medicamentos prescritos, pois sua maioria não possui condições
financeiras para comprá-los. Quando isto acontece no período
compreendido entre 8:00 hs e 18:00 hs não há problemas, pois as farmácias
estão de plantão nestes horários de segunda-feira a sexta-feira, mas quando
isto ocorre após as 18:00 hs em qualquer dia da semana ou nos sábados,
domingos e feriados, essas pessoas ficam desamparadas, sem conseguir os
remédios que vão lhe tratar da dor ou do mal-estar que estão sofrendo.
Tome-se por exemplo o carnaval passado, quando
as USAFAS e multi-clínicas fecharam na sexta-feira dia 20 de fevereiro e
só reabririam na quinta-feira dia 26, ou seja, um usuário que procurou um
dos pronto-socorros na sexta-feira, e não teve condições de comprar o
remédio em alguma farmácia, ficou mais de 05 dias sem se medicar,
passando dor e agravando ainda mais o seu estado de saúde.
Sala Marechal Castelo Branco, 03 de março de 2004.
ANTONIO CARLOS REZENDE
Vereador