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Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho
a) Do Objetivo:
I- O presente código de ética profissional tem por objetivo, fixar a forma pela qual se deve conduzir os
Técnicos de Segurança do Trabalho, quando no exercício profissional;
b) Dos Deveres e Proibições:
I- São deveres do Técnico de Segurança do Trabalho:
1. Considerar a profissão com alto título de honra, não praticar e nem permitir a prática de atos que
comprometam a sua dignidade;
2. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, evitar cometer injustiça com quer que
seja;
3. Inspecionar e analisar cuidadosamente, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
4. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos,
capacidade e experiência, para melhor servir a comunidade;
5. Não se expressar publicamente sobre assuntos da natureza técnica, sem estar devidamente
capacitado;
6. Procurar sempre se atualizar na área prevencionista.
II- No desempenho de suas funções é vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho:
1. Assinar documentos ou abonar declarações elaboradas por outrem, alheias a sua orientação,
supervisão ou fiscalização;
2. Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão, aos não habilitados ou impedidos;
3. Concorrer para a realização de atos contrários as Normas vigentes no país;
4. Solicitar ou receber qualquer importância que saiba, ou fique comprovado, aplicação ilícita ou
desonesta;
5. Violar sem justa causa, sigilo profissional e prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado
a seu profissionalismo.
III- O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico
profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou subestimados
em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços ao ser cargo.
IV- Quando nomeado Perito ou Auditor, em juízo de suas funções, deverá o Técnico de Segurança do
Trabalho:
1. Abster-se de dar parecer ou emitir opiniões sem estar suficientemente embaçado tecnicamente,
informado e documentado;
2. Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado em face da especialização
para bem desempenhar o encargo;
3. Nunca emitir interpretações tendenciosas sobre a matéria, que constitui o objetivo da perícia,
mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do laudo;
4. Considerar com imparcialidade, o pensamento exposto em laudo pericial, submetido a sua
apreciação.
V- Dos honorários e/ ou honorários profissionais:
1. Obedecer Piso Salarial da Categoria Profissional.
VI- Dos deveres em relação aos colegas e a classe:
1. Em relação aos colegas deve seguir normas de conduta.
a) Evitar pronunciamento sobre serviço profissionais que saiba entregue a colega, em
anuência prévia desse;
b) Jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas,
apresentando-os como próprios;
c) Não emitir referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
2. Em relação à classe, deve ao Técnico de Segurança do Trabalho seguir a seguinte norma de
conduta:
a) Zelar pelo prestigio da classe, acatar as resoluções votadas pelas entidades, inclusive,
quando as tabelas de serviços e horários profissionais;
b) Prestar seu concurso moral, intelectual e material a Entidades de classe;
c) Quando solicitado, auxiliar as Entidades de Classe e Ministério do Trabalho, na Fiscalização,
bem como, no cumprimento desse Código de Ética;
d) Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de Entidades de Classe, em beneficio
próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interpôs - pessoa, e ser
comprovado, será desligado automaticamente de suas funções, mas respondendo pelo seu
crime em processo interposto pelo Conselho de Técnicos de Segurança do Trabalho.
VII- Das Infrações Disciplinares:
1. A transgressão do preceito desse Código de Ética constitui infração disciplinar, sancionada,
segundo a gravidade, com a aplicação dos seguintes penalidades em seqüência e por escrito:
a) Advertência;
b) Suspensão.
2. O julgamento das questões transgredidas com o presente Código de Ética na integra, serão
julgadas pelo Conselho de Técnico de Segurança do Trabalho, nomeado para tanto, cabendo de
recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
VIII- Das Atribuições Privadas do Técnico de Segurança do Trabalho:
1. Constitui, sem exceção, prerrogativas dos Técnicos de Segurança do Trabalho, todas as
atribuições descritas no presente Código de Ética e nas leis vigentes no país.
2. O Técnico de Segurança do Trabalho pode exercer as suas atividades na condição de:
a) Autônomo ou Liberal;
b) Empregado regido pelas Leis Trabalhista Brasileira;
c) Servidor Público;
d) Militar;
e) De sócio de qualquer tipo de sociedade;
f) Ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, desde que possa ferir o
presente Código de Ética, exercendo as funções de:
- Analista;
- Auditor;
- Consultor;
- Controlador;
- Articulista técnico;
- Organizador;
- Perito;
- Pesquisador;
- Professor;
- Fiscal (concursado pelo Ministério do Trabalho ou Similar); Essas funções poderão ser
exercidas em cargos como os de:
- Chefe;
- Sub - Chefe;
- Diretor;
- Supervisor;
- Gerente;
- Sub - Gerente.
Expressando o seu trabalho através de:
- Aulas;
- Áudio - visuais e cartazes;
- Conferências;
- Reuniões;
- Conclaves;
- Simpósios;
- Cronogramas;
- Projetos;
- E todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
3. Nas atividades compartilhadas com outras profissões correlatas ou não, deverão ficar em e
evidência, as reuniões unificadas, sem prejuízo algum para o interessado.
IX- O presente Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho entra em vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

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  • 1. Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho a) Do Objetivo: I- O presente código de ética profissional tem por objetivo, fixar a forma pela qual se deve conduzir os Técnicos de Segurança do Trabalho, quando no exercício profissional; b) Dos Deveres e Proibições: I- São deveres do Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Considerar a profissão com alto título de honra, não praticar e nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; 2. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, evitar cometer injustiça com quer que seja; 3. Inspecionar e analisar cuidadosamente, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; 4. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência, para melhor servir a comunidade; 5. Não se expressar publicamente sobre assuntos da natureza técnica, sem estar devidamente capacitado; 6. Procurar sempre se atualizar na área prevencionista. II- No desempenho de suas funções é vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Assinar documentos ou abonar declarações elaboradas por outrem, alheias a sua orientação, supervisão ou fiscalização; 2. Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão, aos não habilitados ou impedidos; 3. Concorrer para a realização de atos contrários as Normas vigentes no país; 4. Solicitar ou receber qualquer importância que saiba, ou fique comprovado, aplicação ilícita ou desonesta; 5. Violar sem justa causa, sigilo profissional e prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu profissionalismo. III- O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou subestimados em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços ao ser cargo. IV- Quando nomeado Perito ou Auditor, em juízo de suas funções, deverá o Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Abster-se de dar parecer ou emitir opiniões sem estar suficientemente embaçado tecnicamente, informado e documentado; 2. Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado em face da especialização para bem desempenhar o encargo; 3. Nunca emitir interpretações tendenciosas sobre a matéria, que constitui o objetivo da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do laudo; 4. Considerar com imparcialidade, o pensamento exposto em laudo pericial, submetido a sua apreciação. V- Dos honorários e/ ou honorários profissionais: 1. Obedecer Piso Salarial da Categoria Profissional. VI- Dos deveres em relação aos colegas e a classe: 1. Em relação aos colegas deve seguir normas de conduta.
  • 2. a) Evitar pronunciamento sobre serviço profissionais que saiba entregue a colega, em anuência prévia desse; b) Jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios; c) Não emitir referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; 2. Em relação à classe, deve ao Técnico de Segurança do Trabalho seguir a seguinte norma de conduta: a) Zelar pelo prestigio da classe, acatar as resoluções votadas pelas entidades, inclusive, quando as tabelas de serviços e horários profissionais; b) Prestar seu concurso moral, intelectual e material a Entidades de classe; c) Quando solicitado, auxiliar as Entidades de Classe e Ministério do Trabalho, na Fiscalização, bem como, no cumprimento desse Código de Ética; d) Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de Entidades de Classe, em beneficio próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interpôs - pessoa, e ser comprovado, será desligado automaticamente de suas funções, mas respondendo pelo seu crime em processo interposto pelo Conselho de Técnicos de Segurança do Trabalho. VII- Das Infrações Disciplinares: 1. A transgressão do preceito desse Código de Ética constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação dos seguintes penalidades em seqüência e por escrito: a) Advertência; b) Suspensão. 2. O julgamento das questões transgredidas com o presente Código de Ética na integra, serão julgadas pelo Conselho de Técnico de Segurança do Trabalho, nomeado para tanto, cabendo de recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias. VIII- Das Atribuições Privadas do Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Constitui, sem exceção, prerrogativas dos Técnicos de Segurança do Trabalho, todas as atribuições descritas no presente Código de Ética e nas leis vigentes no país. 2. O Técnico de Segurança do Trabalho pode exercer as suas atividades na condição de: a) Autônomo ou Liberal; b) Empregado regido pelas Leis Trabalhista Brasileira; c) Servidor Público; d) Militar; e) De sócio de qualquer tipo de sociedade; f) Ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, desde que possa ferir o presente Código de Ética, exercendo as funções de: - Analista; - Auditor; - Consultor; - Controlador; - Articulista técnico; - Organizador; - Perito; - Pesquisador; - Professor;
  • 3. - Fiscal (concursado pelo Ministério do Trabalho ou Similar); Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de: - Chefe; - Sub - Chefe; - Diretor; - Supervisor; - Gerente; - Sub - Gerente. Expressando o seu trabalho através de: - Aulas; - Áudio - visuais e cartazes; - Conferências; - Reuniões; - Conclaves; - Simpósios; - Cronogramas; - Projetos; - E todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias. 3. Nas atividades compartilhadas com outras profissões correlatas ou não, deverão ficar em e evidência, as reuniões unificadas, sem prejuízo algum para o interessado. IX- O presente Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.