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Aula 1 segunda parte, Classificação das Constituições

            1. Classificação das Constituições.
            Algumas constituições são extensas, outras têm um texto simples; algumas
permitem a modificação por processo comum, enquanto outras necessitam de um
processo mais solene para sua modificação, ou até mesmo nem permite este processo
            Assim a classificação constitucional é feita por estudiosos, e estudaremos as
classificações mais cobradas em concursos públicos.

             1.1. Quanto à origem
             Na classificação quanto à origem uma Constituição pode ser Promulgada,
Outorgada, ou ainda Cezarista ou Pactuadas (ou dualista), as últimas por sua vez
não costumam serem cobradas em provas de concurso.
                                               concurso
             Diz-se promulgada a constituição elaborada por um órgão constituinte
escolhido diretamente pelo povo, é também denominada Constituição Democrática; nos
                      e
dizeres de Kildare1 “aquelas que resultam da vontade popular, expressa por uma
                                                                       ,
Assembléia Constituinte, eleita para a elaboração da Constituição, no exercício do poder
constituinte”. A exemplo de Constituição promulgada temos a Constituição da
República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. (preâmbulo)
             Outorgada é a constituição impostas de forma unilateral por um governo
que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar melhor dizendo é a
                                                            dele
Constituição em que não há colaboração do povo na sua elaboração.
             São exemplos de Constituição outorgada a Carta de Luís XVIII restaurando
a Monarquia Francesa e a Constituição Imperial brasileira de 25 de Março de 1924,
dentre outras ditatoriais2.
             Constituições Pactuadas, na lição de Bonavides3 “é aquela que exprime um
compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de
uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge e      então como
termo dessa relação de equilíbrio a forma institucional da monarquia limitada.”
             São exemplos a Bill of Rigths, de 1689, e o Act of Settlement, de 1701.
                                     Rigths                                ,
             Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino ensinam que as constituições
pactuadas se originam de um compromisso firmado entre o rei e o poder legislativo,
pelo qual se sujeita o monarca aos esquemas constitucionais (monarquia limitada). E
que neste tipo de Constituição, o poder constituinte originário está dividido entre dois
titulares; por essa razão, o texto constitucional resulta de dois princípios: o monárquico
                         ,
e o democrático (Direito Constitucional Descomplicado, 2ª ed. p. 11 – 12)
             As Constituições Cezaristas são outorgadas, mas dependem de aprovação
da população por meio de referendo4. Assim não é uma escolha democrática a
população apenas referenda o texto apresentado pelo governo, ou por quem o
represente.
             Importante atentar-se à lição de Paulo Bonavides no que tange a elaboração
                         atentar se
de constituições que prevêem a ratificação popular seja por plebiscito ou referendo, aqui
                                                              plebiscito
a constituição é elaborada democraticamente e submetida à vontade popular.
             Distinção entre Carta e Constituição

1
  Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional, 14 ed, Del Rey: Belo Horizonte, 2008, 1352 p.
2
  Bonavides, Paulo, 24ª ed, Malheiros: São Paulo, 2009, p. 89.
3
  Idem.
4
  Alguns doutrinadores trazem a forma de aprovação como plebiscito.
Constituição é a lei fundamental de um país em que sua elaboração obedece
o preceito democrático, ou seja, refere-se a constituição promulgada. E a Carta é aquela
                                   refere
lei imposta, é a própria constituição outorgada5.

            1.2. Quanto à forma
            Quanto à forma as constituições podem ser escritas (instrumental) e não não-
escritas (consuetudinárias ou costumeiras).
            As Constituições Escritas são aqueles documentos codificados e
sistematizados em um único documento, são normas concentradas em um documento
central elaborada por um órgão instituído para este fim, Assembléia Constituinte. Mauro
González ensina que com a evolução social e a necessidade de garantias posta a
                                                      necessidade
sociedade surge “a idéia de Constituição escrita, do pacto ou estatuto fundamental posto
no papel e sancionado pela autoridade”.
            Já as Constituições não-escritas são aquelas em que a norma constitucional
não está unificada em um único documento, está consolidado em leis esparsas, no
costume, na jurisprudência e em convenções, à exemplo de constituição não    não-escrita
existe a constituição inglesa, que partes da norma de organização do estado é
costumeira.
            Note-se que em ambos os casos existe uma norma escrita, a diferença reside
                  se
no fato em que na constituição escrita é codificada por um órgão em um dado momento
para este fim, já as normas não escritas são cristalizadas ao longo do tempo, mas sua
fonte vem de Leis e outras espécies normativas esparsas.
                                    norm

            1.3. Quanto ao modo de elaboração
            Ao que se refere ao modo de elaboração as Constituições podem ser
Dogmáticas ou Históricas.
            Dogmáticas são aquelas constituições elaboradas por uma assembléia
nacional constituinte, são sempre escritas e elaboradas em um dado momento, e parte de
ideologias bem declaradas, de dogmas políticos (J. H. Meirelles Teixeira). A nossa
Constituição de 1988 é purame dogmática.
                         puramente
            São Históricas as Constituições que se formam à partir de um processo
lento e continuo, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo.
Aproxima-se da costumeira e tem como exemplo a Constituição Inglesa6.
           se

            1.4. Quanto ao conteúdo
                             onteúdo
            Podem ser Materias e Formais.
            Segundo Kelsen a constituição em sentido material trata apenas de normas
referentes aos órgãos superiores e às relações dos súditos como o poder estatal7, assim a
constituição material é aquela que cuida somente dos assuntos essenciais à organização
                                                        assuntos
e funcionamento estado e estabelece os direitos fundamentais. A exemplo de
Constituição material temos a Constituição do Império que em seu texto fundamenta:
Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas
                                                                 attribuições
dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que
não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas
Legislaturas ordinarias (texto original).
5
  LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2010.
6
  Idem.
7
  Hans Kelsen, Teoria General Del Estado, p. 330.
Constituição formal por sua vez será aquela que elege como critério o
processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim qualquer regra nela
constituída terá o caráter constitucional (Pedro Lenza). Na mesma linha Paulo
Bonavides: As Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional.
                                                    ma
Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada
no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais
da organização política (p. 81, Curso de Direito Constitucional). Daí podemos concluir
que Constituições formais são aquelas em que todo o conteúdo da Carta Solene será
Constitucional pouco importando o assunto, como em nosso artigo 242 § 2ª: O Colégio
Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal Tal
                                                      será                   federal.
dispositivo claramente não é matéria constitucional, mas por opção do legislador se
revestiu deste caráter e para sua alteração é necessário emenda constitucional.

             1.5. Quanto à estabilidade (ou alterabilidade)
             Podem ser rígidas, flexíveis, imutáveis ou semi-rígidas.
                                                        semi
             Constituições Rígidas são as que não podem ser modificadas da mesma
maneira que as leis ordinárias. Demanda um processo de reforma mais complicado mais
solene (Lord Bryce, studies in History na Jurisprudece, v. 1), como a constituição
         Lord                                                 v ),
nacional de 88, que estabelece um processo mais solene para Emenda Constitucional,
observe que a Constituição rígida admite emenda, mas por meio de um processo mais
solene.
             Flexíveis são aquelas constituições que não exigem nenhum requisito
especial de reforma. Podem, por conseguinte, ser emendadas ou vistas pelo mesmo
processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária. Bonavides alerta para a
atenção do candidato vitorioso no que tange à afirmação em que toda constituição
escrita é rígida e que toda costumeira é flexível.
             Constituição imutável, são aquelas Constituições inalteráveis, verdadeira
                           imutável,
relíquias históricas nos dizeres de Celso Bastos, e que se pretendem eternas , s  sendo
também denominadas permanente, graníticas ou intocáveis. (LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2010)
             Constituições semi-flexíveis são aquelas em que se exija para parte de
                            semi
alteração do seu texto processo mais dificultoso, mas para o restante do texto permite a
                                       dificultoso,
alteração simples, como nos demais dispositivos infraconstitucionais, mais uma vez
cabe observara a Constituição Imperial de 1824, art. 178, citado anteriormente.
             Alexandre de Moraes ainda traz importante consideração acerca das
                                                                consideração
Constituições, diz o autor que a Constituição Federal de 1988, é uma constituição
superrígida, pois além de ser necessário um processo mais solene para sua alteração
              ,
existe ainda uma parcela imutável artigo 60 § 4º.

           1.6. Quanto à correspondência com a realidade (classificação
                                correspondência
ontológica)
           Dentre as classificações existem também a chamada classificação
ontológica desenvolvida por Karl Loewenstein, que em vez de analisar a essência e o
conteúdo das Constituições levam em consideração a sua concordância com a realidade
do processo do poder. Ele as classifica em normativa, semântica e nominal.  .
            As constituições normativas são as que realmente conseguem, por estarem
em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um
                                                                        Estado.
regime de constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem
ao conteúdo, às diretrizes e às limitações imposta pelo texto constitucional (Vicente de
Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 2ª ed. p. 20).
            As constituições semânticas, desde sua elaboração, não tem o fim de
                                           ,
regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder; tem como
objetivo simples de formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade
formal ao grupo detentor do poder.
            Constituições nominativas são aquelas que embora tenham sido laboradas
com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir
esse papel, por estarem em desacordo com a vontade ou realidade social. A norma
constitucional não consegue efetivamente aplicar-se como tal no processo real de poder
                                             aplicar se
no Estado.

            1.7. Quanto à extensão
            Quanto à extensão as Constituições podem ser Analíticas ou Sintéticas.
Paulo Bonavides às classifica quanto à extensão em Concisas e Prolixas8, tendo ambas
                                         extensã
igual sentido.
            Analíticas, ou extensas, são aquelas constituições que contemplam todos os
tema que têm por relevantes, através de elevado número de regras jurídicas. André
Ramos Tavares esclarece que dentre as razões apontadas para o grande número de
Constituições analíticas reside no receio do legislador em deixar certas garantias livres,
à mercê do Legislador ordinário9.
            Constituições Sintéticas, concisas, ou breves, estabelecem apenas os
princípios e as normas gerais de organização e limitação do poder do Estado. Kildare
                              s
afirma que estas constituições têm como Virtude a maior duração ao longo do tempo,
por serem mais facilmente adaptáveis à mudança da realidade, dado seu caráter
principiológico, sem que haja necessidade de constante alteração.
                                necessid

            1.8. Quanto à finalidade
            As constituições nesta classificação moderna dividem-se em Constituição
                                                           dividem se      Constituição-
garantia, Constituição-Balanço e Constituição dirigente.
                       Balanço
            Constituição-Garantia é aquela que visa garantir a liberdade, limitando o
                          Garantia
poder, é chamada de Constituição negativa, pois implica em uma ação negativa do
                       Constituição-negativa,
estado, de não fazer.
            Constituição-balanço é aquela destina a registra um dado estágio das
                         balanço
relações de poder no Estado. Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que “
                               Manoel                                       “por isso é
que a URSS, quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria
nova Constituição, como o fez em 1924, 1936 e 1977. Cada uma das Constituições faria
o balanço do novo estágio” 10.
            Constituição-dirigente seria a Constituição que estabeleceria um plano para
                         dirigente
dirigir uma evolução política. Diferente da constituição-Balanço que refletiria o
                                                 constituição Balanço
presente (o ser), a Constituição-programa anunciaria um ideal a ser concretizado. Esta
                    Constituição programa

8
  Bonavides, Paulo, 24ª ed, Malheiros: São Paulo, 2009, p. 91.
9
  A indiferença,, que se tem transformado em desconfiança, quanto ao legislador ordinário; a estatura de
certos direitos subjetivos, que estão a merecer proteção juridicamente diferenciada; a imposição de
certos deveres, especialmente aos governantes evitando-se o desvio de poder e a arbitrariedade; a
                                                   evitando se
necessidade de que certos institutos sejam perenes, garantido, assim um sentimento de segurança
                                                perenes,
jurídica decorrentes da rigidez constitucional.
10
   Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Constituição dirigente se caracterizaria em conseqüência de normas programáticas (que
                     te
para não caírem no vazio reclamariam a chamada inconstitucionalidade por omissão)
11
   .
            2. Classificação da Constituição Federal de 1988
            Podemos dizer após a leitura atenta dos conceitos levados em consideração
                                                              levados
para definir a classificação de cada Constituição, que a Constituição federal de 1988 é
quanto à origem Promulgada, quanto à forma Escrita, Quanto ao modo de elaboração
dogmática, quanto ao conteúdo Formal, quanto à estabilidade Rígida (ou superrígida
                                                                          u
de acordo com Alexandre de Moraes), quanto à extensão Analítica ou Prolixa, quanto
à finalidade Garantia e também Dirigente, quanto à correspondência com a realidade
Normativa.


                Quadro Esquemático da primeira unidade, segunda parte.
                 Classificação
             Quanto à Origem               1.             Promulgada
                                           2.             Outorgada
                                           3.             Pactuadas
                                           4.             Cezaristas
             Quanto à Forma                1.             Escrita
                                           2.             Não-Escrita
             Quanto ao Modo de             1.             Dogmática
             Elaboração                    2.             Histórica
             Quanto ao Conteúdo            1.             Material
                                           2.             Formal
             Quanto à Estabilidade         1.             Rígida
                                           2.             Flexível
                                           3.             Imutável
                                           4.             semirrígida
             Quanto à extensão             1.             Analíticas
                                           2.             Sintéticas
             Quanto à Finalidade           1.             Constituição-
                                                          Garantia
                                           2.             Constituição-
                                                          Balanço
                                           3.             Constituição-
                                                          Dirigente
             Classificação Ontológica      4.             Normativa
                                           5.             Nominal
                                           6.             Semântica


                Questões de Concurso




11
     Idem.
1. (FMP-RS - MPE-MT Promotor-2008) As constituições podem ser classificadas como
                    MT Promotor
dogmáticas, quando resultantes de longa e progressiva formação histórica, fruto da
evolução das tradições e costumes sociais e culturais de um povo.

2. (FMP-RS MPE-MT Promotor-2008) As constituições podem ser classificadas como
               MT Promotor
rígidas, quando somente podem ser alteradas por um processo legislativo mais dificultoso e
solene, diferenciado daquele da legislatura ordinária.

3. (MPE-SP - MPE-SP - Promotor de Justiça-2010) Quanto ao grau de sua alterabilidade ou
                                      Justiça
mutabilidade, as Constituições Federais se classificam em:
    tabilidade,
a) flexíveis, rígidas, semi-rígidas ou semiflexíveis, e super-rígidas.
                            rígidas                     super
b) promulgadas, outorgadas, cesaristas e pactuadas.
c) analíticas e sintéticas.
d) escritas e costumeiras.
e) rígidas e super-rígidas.

4.(Cespe/Unb – TJES - Técnico judiciário/2011) Denomina-se constituição outorgada a
                                                        se
elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia
Nacional Constituinte.

5. (FGV - TRE-PA - Técnico Judiciário - Área Administrativa/2011) Com base no critério da
                                                          trativa/2011)
estabilidade, a Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como
a) histórica, pois resulta da gradual evolução das tradições, consolidadas como normas
fundamentais de organização do Estado.
b) cesarista, pois foi formada com base em um plebiscito a respeito de um projeto elaborado
                    oi
pela autoridade máxima da República.
c) flexível, por admitir modificações em seu texto por iniciativa de membros do Congresso
Nacional e pelo Presidente da República.
d) semirrígida, por comportar modificações de seu conteúdo, exceto com relação às cláusulas
pétreas.
e) rígida, pois só é alterável mediante a observância de processos mais rigorosos e complexos
do que os vistos na elaboração de leis comuns

6. (Cespe/UnB – MMA – Agente admintrativo/2009) A CF, quanto à origem, é
promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.

7. (Cespe/UnB – MMA – Agente admintrativo/2009) Uma Constituição do tipo cesarista se
caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.
                                   ausência

8. (Cespe/UnB – MMA – Agente admintrativo/2010) Quanto à sua estabilidade, a CF é um
exemplo de constituição classificada como flexível, pois possibilita a sua evolução por
intermédio de emendas constituciona
                      constitucionais.

9. Considerando os critérios de classificação das constituições quanto à sua origem,
estabilidade e extensão, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 é:
a) promulgada, rígida e sintética.
b) outorgada, semi-rígida e analítica.
                    rígida
c) promulgada, rígida e analítica.
d) outorgada, semi-rígida e sintética.
                    rígida
e) promulgada, flexível e analítica.
10. (Cespe/UnB AGENTE DE POLÍCIA - PCTO 2008) Constituição em sentido
material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo a normas
                                                                            as
que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.

            Gabarito Comentado.

            1.
            Errada, Este é o conceito de classificação histórica, Dogmáticas são aquelas
constituições elaboradas por uma assembléia nacional constituinte, são sempre escrit e
                                                                               escritas
elaboradas em um dado momento, e parte de ideologias bem declaradas, de dogmas
políticos.

            2.
            Correta, Constituições Rígidas são as que não podem ser modificadas da
mesma maneira que as leis ordinárias. Demanda um processo de reforma mais
complicado mais solene.

            3.
            A – Quanto à estabilidade (ou alterabilidade) podem ser rígidas, flexíveis,
imutáveis ou semi-rígidas, dependendo da doutrina utilizada pode ocorrer classificações
                   rígidas,
diversas das estudadas, por isso a importância de se buscar mais de uma fonte.
                                                                        fonte.

            4.
           Errado. Essa é a caracteristica de constituição promulgada, as outorgadas são
aquelas impostas de forma unilateral por um governo que não recebeu do povo a
legitimidade para em nome dele atuar.

            5.
             E - Rígida pois demanda de um processo mais solene para sua alteração conforme
disposição constitucional, prevista no artigo 60 da Carta maior.

            6.
            Correta, Podemos dizer após a leitura atenta dos conceitos levados em
consideração para definira a classifição de cada Constituição, que a Constituição federal
de 1988 é quanto à origem Promulgada, quanto à forma Escrita, Quanto ao modo de
elaboração dogmática, quanto ao conteúdo Formal, quanto à estabilidade Rígida (ou
superrígida de acordo com Alexandre de Moraes), quanto à extensão Analítica ou
Prolixa, quanto à finalidade Garantia e também Dirigente, quanto à correspondência
              o
com a realidade Normativa.

            7.
           Errado, As Constituições Cezaristas são outorgadas, mas dependem de
aprovação da população por meio de referendo, assim a participação popular existe de
modo que não para a escolha dos representantes, mas para referendar, aprovar o texto
exposto à população de determinado país.

            8.
             Errada, a constituição flexível é aquela em que não exige um processo mais solene
para sua aprovação, seguindo o mesmo rito das lei ordinárias.
                                             da
9.
            C – quanto à origem é Promulgada; quanto à estabilidade é Rígida (ou
superrígida de acordo com Alexandre de Moraes); e por fim quanto à extensão é
Analítica ou Prolixa.

           10.
            Correto, constituição material é aquela que cuida somente do assuntos
                                                                           dos
essenciais à organização e funcionamento estado e estabelece os direitos fundamentais.




                                 Por Rafael Soares.
             O Material Está Disponível em http://direitoirs.blogspot.com.
                 Fale com o autor: Rafael.direitopenal@gmail.com
                         Sugestões, dúvidas e Reclamações.




           Bibliografia:
           LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª. São Paulo:
Saraiva, 2010.
           CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14ª. Belo
Horizonte: Del Rey, 2008.
           BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. São Paulo:
Malheiros, 2009.
           FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional.
35ª. São Paulo: Saraiva.
           <http://www.questõesdeconcurso.com.br> Acesso em: 08 de maio 2011.
             http://www.questõesdeconcurso.com.br>

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  • 1. Aula 1 segunda parte, Classificação das Constituições 1. Classificação das Constituições. Algumas constituições são extensas, outras têm um texto simples; algumas permitem a modificação por processo comum, enquanto outras necessitam de um processo mais solene para sua modificação, ou até mesmo nem permite este processo Assim a classificação constitucional é feita por estudiosos, e estudaremos as classificações mais cobradas em concursos públicos. 1.1. Quanto à origem Na classificação quanto à origem uma Constituição pode ser Promulgada, Outorgada, ou ainda Cezarista ou Pactuadas (ou dualista), as últimas por sua vez não costumam serem cobradas em provas de concurso. concurso Diz-se promulgada a constituição elaborada por um órgão constituinte escolhido diretamente pelo povo, é também denominada Constituição Democrática; nos e dizeres de Kildare1 “aquelas que resultam da vontade popular, expressa por uma , Assembléia Constituinte, eleita para a elaboração da Constituição, no exercício do poder constituinte”. A exemplo de Constituição promulgada temos a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. (preâmbulo) Outorgada é a constituição impostas de forma unilateral por um governo que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar melhor dizendo é a dele Constituição em que não há colaboração do povo na sua elaboração. São exemplos de Constituição outorgada a Carta de Luís XVIII restaurando a Monarquia Francesa e a Constituição Imperial brasileira de 25 de Março de 1924, dentre outras ditatoriais2. Constituições Pactuadas, na lição de Bonavides3 “é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge e então como termo dessa relação de equilíbrio a forma institucional da monarquia limitada.” São exemplos a Bill of Rigths, de 1689, e o Act of Settlement, de 1701. Rigths , Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino ensinam que as constituições pactuadas se originam de um compromisso firmado entre o rei e o poder legislativo, pelo qual se sujeita o monarca aos esquemas constitucionais (monarquia limitada). E que neste tipo de Constituição, o poder constituinte originário está dividido entre dois titulares; por essa razão, o texto constitucional resulta de dois princípios: o monárquico , e o democrático (Direito Constitucional Descomplicado, 2ª ed. p. 11 – 12) As Constituições Cezaristas são outorgadas, mas dependem de aprovação da população por meio de referendo4. Assim não é uma escolha democrática a população apenas referenda o texto apresentado pelo governo, ou por quem o represente. Importante atentar-se à lição de Paulo Bonavides no que tange a elaboração atentar se de constituições que prevêem a ratificação popular seja por plebiscito ou referendo, aqui plebiscito a constituição é elaborada democraticamente e submetida à vontade popular. Distinção entre Carta e Constituição 1 Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional, 14 ed, Del Rey: Belo Horizonte, 2008, 1352 p. 2 Bonavides, Paulo, 24ª ed, Malheiros: São Paulo, 2009, p. 89. 3 Idem. 4 Alguns doutrinadores trazem a forma de aprovação como plebiscito.
  • 2. Constituição é a lei fundamental de um país em que sua elaboração obedece o preceito democrático, ou seja, refere-se a constituição promulgada. E a Carta é aquela refere lei imposta, é a própria constituição outorgada5. 1.2. Quanto à forma Quanto à forma as constituições podem ser escritas (instrumental) e não não- escritas (consuetudinárias ou costumeiras). As Constituições Escritas são aqueles documentos codificados e sistematizados em um único documento, são normas concentradas em um documento central elaborada por um órgão instituído para este fim, Assembléia Constituinte. Mauro González ensina que com a evolução social e a necessidade de garantias posta a necessidade sociedade surge “a idéia de Constituição escrita, do pacto ou estatuto fundamental posto no papel e sancionado pela autoridade”. Já as Constituições não-escritas são aquelas em que a norma constitucional não está unificada em um único documento, está consolidado em leis esparsas, no costume, na jurisprudência e em convenções, à exemplo de constituição não não-escrita existe a constituição inglesa, que partes da norma de organização do estado é costumeira. Note-se que em ambos os casos existe uma norma escrita, a diferença reside se no fato em que na constituição escrita é codificada por um órgão em um dado momento para este fim, já as normas não escritas são cristalizadas ao longo do tempo, mas sua fonte vem de Leis e outras espécies normativas esparsas. norm 1.3. Quanto ao modo de elaboração Ao que se refere ao modo de elaboração as Constituições podem ser Dogmáticas ou Históricas. Dogmáticas são aquelas constituições elaboradas por uma assembléia nacional constituinte, são sempre escritas e elaboradas em um dado momento, e parte de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos (J. H. Meirelles Teixeira). A nossa Constituição de 1988 é purame dogmática. puramente São Históricas as Constituições que se formam à partir de um processo lento e continuo, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproxima-se da costumeira e tem como exemplo a Constituição Inglesa6. se 1.4. Quanto ao conteúdo onteúdo Podem ser Materias e Formais. Segundo Kelsen a constituição em sentido material trata apenas de normas referentes aos órgãos superiores e às relações dos súditos como o poder estatal7, assim a constituição material é aquela que cuida somente dos assuntos essenciais à organização assuntos e funcionamento estado e estabelece os direitos fundamentais. A exemplo de Constituição material temos a Constituição do Império que em seu texto fundamenta: Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas attribuições dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias (texto original). 5 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2010. 6 Idem. 7 Hans Kelsen, Teoria General Del Estado, p. 330.
  • 3. Constituição formal por sua vez será aquela que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim qualquer regra nela constituída terá o caráter constitucional (Pedro Lenza). Na mesma linha Paulo Bonavides: As Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. ma Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política (p. 81, Curso de Direito Constitucional). Daí podemos concluir que Constituições formais são aquelas em que todo o conteúdo da Carta Solene será Constitucional pouco importando o assunto, como em nosso artigo 242 § 2ª: O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal Tal será federal. dispositivo claramente não é matéria constitucional, mas por opção do legislador se revestiu deste caráter e para sua alteração é necessário emenda constitucional. 1.5. Quanto à estabilidade (ou alterabilidade) Podem ser rígidas, flexíveis, imutáveis ou semi-rígidas. semi Constituições Rígidas são as que não podem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias. Demanda um processo de reforma mais complicado mais solene (Lord Bryce, studies in History na Jurisprudece, v. 1), como a constituição Lord v ), nacional de 88, que estabelece um processo mais solene para Emenda Constitucional, observe que a Constituição rígida admite emenda, mas por meio de um processo mais solene. Flexíveis são aquelas constituições que não exigem nenhum requisito especial de reforma. Podem, por conseguinte, ser emendadas ou vistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária. Bonavides alerta para a atenção do candidato vitorioso no que tange à afirmação em que toda constituição escrita é rígida e que toda costumeira é flexível. Constituição imutável, são aquelas Constituições inalteráveis, verdadeira imutável, relíquias históricas nos dizeres de Celso Bastos, e que se pretendem eternas , s sendo também denominadas permanente, graníticas ou intocáveis. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2010) Constituições semi-flexíveis são aquelas em que se exija para parte de semi alteração do seu texto processo mais dificultoso, mas para o restante do texto permite a dificultoso, alteração simples, como nos demais dispositivos infraconstitucionais, mais uma vez cabe observara a Constituição Imperial de 1824, art. 178, citado anteriormente. Alexandre de Moraes ainda traz importante consideração acerca das consideração Constituições, diz o autor que a Constituição Federal de 1988, é uma constituição superrígida, pois além de ser necessário um processo mais solene para sua alteração , existe ainda uma parcela imutável artigo 60 § 4º. 1.6. Quanto à correspondência com a realidade (classificação correspondência ontológica) Dentre as classificações existem também a chamada classificação ontológica desenvolvida por Karl Loewenstein, que em vez de analisar a essência e o conteúdo das Constituições levam em consideração a sua concordância com a realidade do processo do poder. Ele as classifica em normativa, semântica e nominal. . As constituições normativas são as que realmente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um Estado. regime de constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem
  • 4. ao conteúdo, às diretrizes e às limitações imposta pelo texto constitucional (Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 2ª ed. p. 20). As constituições semânticas, desde sua elaboração, não tem o fim de , regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder; tem como objetivo simples de formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder. Constituições nominativas são aquelas que embora tenham sido laboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em desacordo com a vontade ou realidade social. A norma constitucional não consegue efetivamente aplicar-se como tal no processo real de poder aplicar se no Estado. 1.7. Quanto à extensão Quanto à extensão as Constituições podem ser Analíticas ou Sintéticas. Paulo Bonavides às classifica quanto à extensão em Concisas e Prolixas8, tendo ambas extensã igual sentido. Analíticas, ou extensas, são aquelas constituições que contemplam todos os tema que têm por relevantes, através de elevado número de regras jurídicas. André Ramos Tavares esclarece que dentre as razões apontadas para o grande número de Constituições analíticas reside no receio do legislador em deixar certas garantias livres, à mercê do Legislador ordinário9. Constituições Sintéticas, concisas, ou breves, estabelecem apenas os princípios e as normas gerais de organização e limitação do poder do Estado. Kildare s afirma que estas constituições têm como Virtude a maior duração ao longo do tempo, por serem mais facilmente adaptáveis à mudança da realidade, dado seu caráter principiológico, sem que haja necessidade de constante alteração. necessid 1.8. Quanto à finalidade As constituições nesta classificação moderna dividem-se em Constituição dividem se Constituição- garantia, Constituição-Balanço e Constituição dirigente. Balanço Constituição-Garantia é aquela que visa garantir a liberdade, limitando o Garantia poder, é chamada de Constituição negativa, pois implica em uma ação negativa do Constituição-negativa, estado, de não fazer. Constituição-balanço é aquela destina a registra um dado estágio das balanço relações de poder no Estado. Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que “ Manoel “por isso é que a URSS, quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria nova Constituição, como o fez em 1924, 1936 e 1977. Cada uma das Constituições faria o balanço do novo estágio” 10. Constituição-dirigente seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigente dirigir uma evolução política. Diferente da constituição-Balanço que refletiria o constituição Balanço presente (o ser), a Constituição-programa anunciaria um ideal a ser concretizado. Esta Constituição programa 8 Bonavides, Paulo, 24ª ed, Malheiros: São Paulo, 2009, p. 91. 9 A indiferença,, que se tem transformado em desconfiança, quanto ao legislador ordinário; a estatura de certos direitos subjetivos, que estão a merecer proteção juridicamente diferenciada; a imposição de certos deveres, especialmente aos governantes evitando-se o desvio de poder e a arbitrariedade; a evitando se necessidade de que certos institutos sejam perenes, garantido, assim um sentimento de segurança perenes, jurídica decorrentes da rigidez constitucional. 10 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • 5. Constituição dirigente se caracterizaria em conseqüência de normas programáticas (que te para não caírem no vazio reclamariam a chamada inconstitucionalidade por omissão) 11 . 2. Classificação da Constituição Federal de 1988 Podemos dizer após a leitura atenta dos conceitos levados em consideração levados para definir a classificação de cada Constituição, que a Constituição federal de 1988 é quanto à origem Promulgada, quanto à forma Escrita, Quanto ao modo de elaboração dogmática, quanto ao conteúdo Formal, quanto à estabilidade Rígida (ou superrígida u de acordo com Alexandre de Moraes), quanto à extensão Analítica ou Prolixa, quanto à finalidade Garantia e também Dirigente, quanto à correspondência com a realidade Normativa. Quadro Esquemático da primeira unidade, segunda parte. Classificação Quanto à Origem 1. Promulgada 2. Outorgada 3. Pactuadas 4. Cezaristas Quanto à Forma 1. Escrita 2. Não-Escrita Quanto ao Modo de 1. Dogmática Elaboração 2. Histórica Quanto ao Conteúdo 1. Material 2. Formal Quanto à Estabilidade 1. Rígida 2. Flexível 3. Imutável 4. semirrígida Quanto à extensão 1. Analíticas 2. Sintéticas Quanto à Finalidade 1. Constituição- Garantia 2. Constituição- Balanço 3. Constituição- Dirigente Classificação Ontológica 4. Normativa 5. Nominal 6. Semântica Questões de Concurso 11 Idem.
  • 6. 1. (FMP-RS - MPE-MT Promotor-2008) As constituições podem ser classificadas como MT Promotor dogmáticas, quando resultantes de longa e progressiva formação histórica, fruto da evolução das tradições e costumes sociais e culturais de um povo. 2. (FMP-RS MPE-MT Promotor-2008) As constituições podem ser classificadas como MT Promotor rígidas, quando somente podem ser alteradas por um processo legislativo mais dificultoso e solene, diferenciado daquele da legislatura ordinária. 3. (MPE-SP - MPE-SP - Promotor de Justiça-2010) Quanto ao grau de sua alterabilidade ou Justiça mutabilidade, as Constituições Federais se classificam em: tabilidade, a) flexíveis, rígidas, semi-rígidas ou semiflexíveis, e super-rígidas. rígidas super b) promulgadas, outorgadas, cesaristas e pactuadas. c) analíticas e sintéticas. d) escritas e costumeiras. e) rígidas e super-rígidas. 4.(Cespe/Unb – TJES - Técnico judiciário/2011) Denomina-se constituição outorgada a se elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia Nacional Constituinte. 5. (FGV - TRE-PA - Técnico Judiciário - Área Administrativa/2011) Com base no critério da trativa/2011) estabilidade, a Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como a) histórica, pois resulta da gradual evolução das tradições, consolidadas como normas fundamentais de organização do Estado. b) cesarista, pois foi formada com base em um plebiscito a respeito de um projeto elaborado oi pela autoridade máxima da República. c) flexível, por admitir modificações em seu texto por iniciativa de membros do Congresso Nacional e pelo Presidente da República. d) semirrígida, por comportar modificações de seu conteúdo, exceto com relação às cláusulas pétreas. e) rígida, pois só é alterável mediante a observância de processos mais rigorosos e complexos do que os vistos na elaboração de leis comuns 6. (Cespe/UnB – MMA – Agente admintrativo/2009) A CF, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática. 7. (Cespe/UnB – MMA – Agente admintrativo/2009) Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação. ausência 8. (Cespe/UnB – MMA – Agente admintrativo/2010) Quanto à sua estabilidade, a CF é um exemplo de constituição classificada como flexível, pois possibilita a sua evolução por intermédio de emendas constituciona constitucionais. 9. Considerando os critérios de classificação das constituições quanto à sua origem, estabilidade e extensão, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 é: a) promulgada, rígida e sintética. b) outorgada, semi-rígida e analítica. rígida c) promulgada, rígida e analítica. d) outorgada, semi-rígida e sintética. rígida e) promulgada, flexível e analítica.
  • 7. 10. (Cespe/UnB AGENTE DE POLÍCIA - PCTO 2008) Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo a normas as que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado. Gabarito Comentado. 1. Errada, Este é o conceito de classificação histórica, Dogmáticas são aquelas constituições elaboradas por uma assembléia nacional constituinte, são sempre escrit e escritas elaboradas em um dado momento, e parte de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos. 2. Correta, Constituições Rígidas são as que não podem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias. Demanda um processo de reforma mais complicado mais solene. 3. A – Quanto à estabilidade (ou alterabilidade) podem ser rígidas, flexíveis, imutáveis ou semi-rígidas, dependendo da doutrina utilizada pode ocorrer classificações rígidas, diversas das estudadas, por isso a importância de se buscar mais de uma fonte. fonte. 4. Errado. Essa é a caracteristica de constituição promulgada, as outorgadas são aquelas impostas de forma unilateral por um governo que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. 5. E - Rígida pois demanda de um processo mais solene para sua alteração conforme disposição constitucional, prevista no artigo 60 da Carta maior. 6. Correta, Podemos dizer após a leitura atenta dos conceitos levados em consideração para definira a classifição de cada Constituição, que a Constituição federal de 1988 é quanto à origem Promulgada, quanto à forma Escrita, Quanto ao modo de elaboração dogmática, quanto ao conteúdo Formal, quanto à estabilidade Rígida (ou superrígida de acordo com Alexandre de Moraes), quanto à extensão Analítica ou Prolixa, quanto à finalidade Garantia e também Dirigente, quanto à correspondência o com a realidade Normativa. 7. Errado, As Constituições Cezaristas são outorgadas, mas dependem de aprovação da população por meio de referendo, assim a participação popular existe de modo que não para a escolha dos representantes, mas para referendar, aprovar o texto exposto à população de determinado país. 8. Errada, a constituição flexível é aquela em que não exige um processo mais solene para sua aprovação, seguindo o mesmo rito das lei ordinárias. da
  • 8. 9. C – quanto à origem é Promulgada; quanto à estabilidade é Rígida (ou superrígida de acordo com Alexandre de Moraes); e por fim quanto à extensão é Analítica ou Prolixa. 10. Correto, constituição material é aquela que cuida somente do assuntos dos essenciais à organização e funcionamento estado e estabelece os direitos fundamentais. Por Rafael Soares. O Material Está Disponível em http://direitoirs.blogspot.com. Fale com o autor: Rafael.direitopenal@gmail.com Sugestões, dúvidas e Reclamações. Bibliografia: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2010. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14ª. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. São Paulo: Malheiros, 2009. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional. 35ª. São Paulo: Saraiva. <http://www.questõesdeconcurso.com.br> Acesso em: 08 de maio 2011. http://www.questõesdeconcurso.com.br>