SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 34
Descargar para leer sin conexión
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8AB29.
Estedocumentofoiliberadonosautosem18/07/2011às16:53,porGilsondeAlmeida,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOMINORUHIRAIWA.
fls. 1
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8AB29.
Estedocumentofoiliberadonosautosem18/07/2011às16:53,porGilsondeAlmeida,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOMINORUHIRAIWA.
fls. 2
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8AB29.
Estedocumentofoiliberadonosautosem18/07/2011às16:53,porGilsondeAlmeida,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOMINORUHIRAIWA.
fls. 3
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8AB29.
Estedocumentofoiliberadonosautosem18/07/2011às16:53,porGilsondeAlmeida,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOMINORUHIRAIWA.
fls. 4
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8AB29.
Estedocumentofoiliberadonosautosem18/07/2011às16:53,porGilsondeAlmeida,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOMINORUHIRAIWA.
fls. 5
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8AB29.
Estedocumentofoiliberadonosautosem18/07/2011às16:53,porGilsondeAlmeida,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOMINORUHIRAIWA.
fls. 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma
informação disponível >> - Vila Sene
CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe - Assunto Cautelar Inominada - Medida Cautelar
Requerente: RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS
Requerido: Clube Recreativo Buriense
Juiz(a) de Direito: Dr(a). WANDER BENASSI JUNIOR
Vistos.
1. Processe-se pelo rito geral estabelecido aos feitos de jurisdição voluntária
(artigos 1.103 a 1.112, do Código de Processo Civil). Anote-se.
2. Diante da documentação juntada, comprovando a constituição da associação
"Clube Recreativo Buriense", a aparente irregularidade formal de suas atividades atuais, ante a
ausência de administrador (v. fls. 27), e a continuidade de fato delas, por meio de reunião de seus
membros – um dos quais o autor, admitido no passado (v. fls. 28/29) –, DEFIRO a liminar
pleiteada, a fim de nomear o autor como administrador provisório da entidade, nos limites a seguir
determinados, com base nos parâmetros autorizados pelo artigo 1.109, do Código de Processo
Civil.
3. A nomeação se dá pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta)
dias.
4. Deverá o administrador provisório:
4.1. Convocar assembléia geral, a fim de elaborar/atualizar o estatuto social da
associação, de acordo com os artigos 53 a 61, do Código Civil, e demais legislação pertinente.
4.2. Da pauta da assembléia deverá constar, necessariamente, a
constituição/reeleição do corpo diretivo da entidade, bem como dos demais membros de conselhos
e órgãos previstos/criados pelo novo estatuto, e ainda determinações para regularização fiscal da
entidade.
5. Promova o autor a citação de todas as pessoas identificadas como sócias a fls.
43/44.
6. Com vista à celeridade processual, as citações poderão ser substituídas por
declarações de anuência de referidas pessoas à pretensão da inicial, com firmas reconhecidas.
7. Cite-se a Municipalidade, ante o interesse processual existente por conta das
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8B123.
Estedocumentofoiliberadonosautosem20/07/2011às17:43,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWANDERBENASSIJUNIOR.
fls. 62
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma
informação disponível >> - Vila Sene
CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 2
execuções fiscais em andamento, ora noticiadas.
11. Esclarece-se que a presente nomeação não implica o deferimento de tutela
possessória em favor do autor ou da entidade, tampouco ordem para que o registro civil de pessoas
jurídicas aceite os documentos sociais já elaborados, ou mesmo novos, que não atendam aos
requisitos legais. Todas são questões que devem ser discutidas em demanda autônoma, se o caso,
ou se submeter às formalidades registrais.
12. Certifique a serventia se as custas processuais e demais taxas e despesas foram
corretamente recolhidas. E, em caso positivo, expeça-se termo de compromisso de administrador
provisório.
13. Certifique-se ainda, após a expedição do temo, o teor desta decisão em todos os
feitos que tramitam nesta Vara Distrital, dos quais a entidade faça parte.
14. Citem-se.
15. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para dizer se possui interesse no
feito.
Intimem-se.
Buri, 20 de julho de 2011.
WANDER BENASSI JUNIOR
Juiz de Direito
(Assina Digitalmente)
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8B123.
Estedocumentofoiliberadonosautosem20/07/2011às17:43,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWANDERBENASSIJUNIOR.
fls. 63
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8C926.
Estedocumentofoiliberadonosautosem02/08/2011às17:20,porGilsondeAlmeida,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOMINORUHIRAIWA.
fls. 73
Rua Ruy Barbosa, 133 – Buri-SP
Fone: 15 3546-2081 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL
DE BURI, COMARCA DE ITAPEVA – SP.
Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691
RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS,
vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Por decisão deste Juízo, foi
nomeado Administrador Provisório do Clube Recreativo Buriense.
Desde sua nomeação, iniciou árduo
trabalho consistente em localizar antiga documentação da
agremiação, a fim de individualizar seus sócios, podendo assim
convocar a devida assembléia geral.
Durante tal lapso, zelou pela
limpeza e conservação das instalações do Clube (doc. anexos).
Só para que conste, nesta data,
utilizou-se da tribuna da Câmara Municipal de Buri para defender
os interesses do Clube, uma vez que o Executivo enviou ao
Legislativo local projeto de lei autorizando a desapropriação da
sede da agremiação a qual, embora ocupe terreno nobre na cidade,
foi unilateralmente avaliada pela Prefeitura em apenas R$
80.000,00.
Contudo, não obstante ao seu
esforço, não conseguiu o requerente se desincumbir de todas as
obrigações assumidas, pelo que, requer a prorrogação, por igual
período, do prazo concedido a fls. 62 para conclusão integral
dos trabalhos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Buri, 20 de janeiro de 2012.
RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS
OAB-SP 187.632
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigoA0530.
Estedocumentofoiprotocoladoem20/01/2012às17:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 76
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigoA0530.
Estedocumentofoiprotocoladoem20/01/2012às17:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 77
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigoA0530.
Estedocumentofoiprotocoladoem20/01/2012às17:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 78
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigoA0530.
Estedocumentofoiprotocoladoem20/01/2012às17:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 79
Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL
DE BURI, COMARCA DE ITAPEVA – SP.
URGENTE
Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691
RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS,
vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Conforme requerido e devidamente
deferido por este r. Juízo (fls. 93/94 e 102), foi realizada
assembleia geral extraordinária para eleição de nova diretoria e
aprovação do estatuto social da agremiação.
Contudo, segundo faz prova a anexa
ata (DOC. 1), não houve quórum suficiente para deliberação da
pauta.
Pior. Os únicos 6 (seis) sócios que
se fizeram presentes manifestaram o consentimento com a extinção
do clube e a divisão dos ativos apurados entre as entidades
assistenciais locais, nos termos da Lei.
Destarte, considerando que tal
medida drástica se mostra iminente, que o clube possui um grande
imóvel na área mais valorizada da cidade, bem como a pluralidade
de sócios e a fim de se preservar direitos, requer seja
concedido prazo de 20 dias, para que no dia 27 de Agosto se
realize a derradeira AGE do clube, a qual restando infrutífera
deflagrará o início da extinção da agremiação.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo13A514.
Estedocumentofoiprotocoladoem07/08/2013às15:09,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 108
Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
2
Por fim, para que o ato tenha a
maior publicidade possível e considerando que o clube é de
utilidade pública (DOC. 2), pugna seja pulicado com urgência do
DJe o edital abaixo:
CLUBE RECREATIVO BURIENSE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador Provisório da
agremiação, nomeado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Distrital
local, nos autos do processo 0001607-32.2011.8.26.0691, CONVOCA
todos os sócios da entidade para participarem da Assembleia
Geral Extraordinária, a se realizar no dia 27 de agosto de 2013,
às 18:00h, com segunda chamada às 18:30h, no espaço de eventos
localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene, Buri-SP.
Pauta:
1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do
atual Código Civil;
2- Eleição da nova Diretoria da associação, e
3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua
extinção e doação de ativos a entidades assistenciais locais.
Para maiores informações entrar em contato pelo e-mail
cluberecreativoburiense@hotmail.com ou acesse
www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br.
Sem mais,
Rafael V. Saraiva de Medeiros
Termos em que,
Pede deferimento.
RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS
OAB-SP 187.632
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo13A514.
Estedocumentofoiprotocoladoem07/08/2013às15:09,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 109
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo13A515.
Estedocumentofoiprotocoladoem07/08/2013às15:09,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 110
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Vila Sene - CEP 18290-000,
Fone: (15) 3546-2446, Buri-SP - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe: Assunto: Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros
Requerido: Clube Recreativo Buriense e outro
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691
Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador Provisório da agremiação, nomeado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Distrital local, nos autos do processo 0001607-32.2011.8.26.0691,
CONVOCA todos os sócios da entidade para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, a
se realizar no dia 27 de agosto de 2013, às 18:00h, com segunda chamada às 18:30h, no espaço de
eventos localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene, Buri-SP.
Pauta:
1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do atual Código Civil;
2- Eleição da nova Diretoria da associação, e
3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua extinção e doação de ativos a entidades
assistenciais locais.
Para maiores informações entrar em contato pelo e-mail cluberecreativoburiense@hotmail.com
ou acesse www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br.
Rafael Vieira Saraiva de Medeiros - Administrador Provisório
Buri, 21 de agosto de 2013.
RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao FEDTJ: R$ 139,86
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo149D98.
Estedocumentofoiliberadonosautosem22/08/2013às10:59,porSuzeteAlmeidadaSilvaHiraiwa,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAFAELBRAGAGNOLOTAKEJIMA.
fls. 115
Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
1
AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI - SP
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691
RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS, vem,
perante Vossa Excelência, requerer a juntada do comprovante de
recolhimento das custas pertinentes a publicação do edital no
DJe, solicitando seja imprimida urgência na consumação da mesma,
já que a assembleia ocorrerá no próximo dia 27.
Termos em que,
Pede deferimento.
Sorocaba, 22 de Agosto de 2013.
RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS
OAB-SP nº 187.632
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14B869.
Estedocumentofoiprotocoladoem22/08/2013às14:45,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 116
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14B86A.
Estedocumentofoiprotocoladoem22/08/2013às14:45,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 117
FORO DISTRITAL DE BURI Emitido em: 26/08/2013 09:34
Certidão - Processo 0001607-32.2011.8.26.0691 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0274/2013, foi disponibilizado na
página 140 do Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2013. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Rafael Vieira Saraiva de Medeiros (OAB 187632/SP)
Teor do ato: "EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691 Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador
Provisório da agremiação, nomeado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Distrital local, nos autos do
processo 0001607-32.2011.8.26.0691, CONVOCA todos os sócios da entidade para participarem da
Assembleia Geral Extraordinária, a se realizar no dia 27 de agosto de 2013, às 18:00h, com segunda
chamada às 18:30h, no espaço de eventos localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene,
Buri-SP. Pauta: 1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do atual Código Civil; 2-
Eleição da nova Diretoria da associação, e 3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua
extinção e doação de ativos a entidades assistenciais locais. Para maiores informações entrar em
contato pelo e-mail cluberecreativoburiense@hotmail.com ou acesse
www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br. Rafael Vieira Saraiva de Medeiros - Administrador
Provisório Buri, 21 de agosto de 2013."
Itapeva, 26 de agosto de 2013.
Daniel Pedro de Almeida
Escrevente Técnico Judiciário
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14DF90.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporDANIELPEDRODEALMEIDA.
fls. 119
1
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO
DISTRITAL DE BURI - COMARCA DE ITAPEVA – SP.
PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691
URGENTE!
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BURI, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob nº
46.634.382/0001-06, com sede à Rua Cel. Licínio, nº 98, Centro, Buri – SP,
representada pelo Prefeito Municipal, ENG.º. CLÁUDIO ROMUALDO Ú
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA.
fls. 120
2
FONSECA, por suas procuradoras e advogadas que esta subscreve
(instrumento procuratório em anexo) (doc. 01), vem na honrosa presença de
Vossa Excelência com o devido respeito, nos autos da presente “Ação
Cautelar Inominada”, proposta por Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, em
trâmite por este R. Juízo, ciente do Edital de Convocação de AGE (fls. 115),
manifestar-se nos seguintes termos para ao final requerer:
Nobre Julgador, considerando a R.
Decisão de fls. 62/63 e Despacho de fls. 112, patente se faz que a
Municipalidade tenha interesse processual, justamente por conta da existência
das execuções fiscais em andamento perante o Foro Distrital de Buri, em que a
Prefeitura Municipal é credora do Clube Recreativo Buriense de significativa
importância, conforme se depreende através das ações distribuídas sob os
números 3288-08.2009; 3161-36.2010; 2612-89.2011 e 1000012-10.2013, e
ainda, ante as eventuais intenções por parte do Requerente constantes às fls.
108, que poderão acarretar na extinção da agremiação e divisão de seus ativos
entre as entidades assistenciais locais, justificando-se, então, o interesse da
Municipalidade, e ainda, diante das recentes Decisões desse MM. Juízo que
nomeou a Prefeitura Municipal de Buri como depositária do imóvel, conforme
demonstram as certidões de publicação em anexo (docs. 02/04), fatos que
corroboram com tal requerimento.
Nota-se também, que o feito foi
abandonado por diversas vezes pelo Autor, conforme bem demonstra a
certidão de fls. 90, concluindo-se que a petição de fls. 93/94 é intempestiva, o
que deveria acarretar, no mínimo, na destituição do Requerente da condição
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA.
fls. 121
3
de administrador da entidade, até porque, prazos são fatais e peremptórios e
não foram obedecidos de acordo com o estabelecido pelo item 3 às fls. 62,
pois o prazo foi concedido de forma improrrogável, conforme as normas
estabelecidas pelo próprio Código Civil Brasileiro, não se justificando,
inclusive, sua intimação por mandado, tendo em vista que advoga em causa
própria.
Não bastassem tais fatos, temerário se
faz as intenções dos supostos sócios narradas às fls. 110, principalmente
quando falam em extinguir a sociedade e dividir seus ativos, quando nem
sequer fizeram qualquer tipo de prova de suas condições de associados, fato,
no mínimo curioso.
Ante o exposto requer:
1 – Seja o Requerente destituído da
condição de administrador provisório do Clube Recreativo Buriense,
nomeando o Município para o exercício de tal encargo, por reunir melhor
condições para tal exercício, principalmente, no sentido de recuperá-lo em
prol da sociedade e população buriense, haja vista seu atual estado de
abandono e deterioração;
2 – Via de conseqüência seja cancelado
o edital de convocação de fls. 115, declarando-se nulos quaisquer atos
eventualmente praticados na AGE do dia 27 de agosto do corrente;
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA.
fls. 122
4
Caso esse não seja o entendimento de
Vossa Excelência, o que não se espera, requer então seja a ora peticionária
intimada, por suas procuradoras que esta subscreve, de todos os atos oriundos
do presente processo para seu regular acompanhamento e, finalmente, caso
reste infrutífera a AGE do clube, seja determinado ao Requerente que
comprove a sua condição de associado, assim como também, de todos os
demais participantes sob pena ser declarado nulos quaisquer atos
eventualmente praticados pelos mesmos.
Termosemque,
P.E.Deferimento.
Buri,26deagostode2013.
JÉSSICADEANGELISMARINSSILVA
OAB/SPnº.317.892
(AssinaDigitalmente)
CAMILAVANELIGALVÃOMARTINS
OAB/SPnº.295.806
(AssinaDigitalmente)
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA.
fls. 123
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo15284A.
Estedocumentofoiprotocoladoem28/08/2013às16:34,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 235
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara <<
Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene
CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros
Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE e outro
CONCLUSÃO
Em 20/09/2013, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Joao de Oliveira Rodrigues Filho. Eu,
Rodolfo de Sousa, Escrivão Judicial II, subscrevo.
Juiz(a): Dr(a). Joao de Oliveira Rodrigues Filho
Vistos.
Diante do quanto decidido às fls. 62, dada a improrrogabilidade da nomeação do
administrador provisório, aliado ao fato de que, desde a propositura desta ação até a presente data,
nada foi realizado em concreto a fim de solucionar a causa, DESTITUO o administrador nomeado
às fls. 62.
A Municipalidade assumirá o pólo ativo, sob compromisso e termo nos autos, a
fim de se evitar a repropositura da demanda. Intime-se-a, na pessoa do Prefeito ou do
Procurador(a) do Município, a comparecer em Cartório e assinar o termo, cujo compromisso dar-se-
á pelo prazo improrrogável de cento e oitenta dias, ao cabo do qual, nada sendo providenciado em
relação ao andamento profícuo das diligências necessárias, o processo deverá ser extinto.
Lavrado o termo de compromisso, nos moldes de fls. 72, intime-se por mandado.
Proceda-se à retificação do pólo ativo.
Int.
Buri, 20 de setembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo17131B.
Estedocumentofoiliberadonosautosem20/09/2013às16:29,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJOAODEOLIVEIRARODRIGUESFILHO.
fls. 244
Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI,
COMARCA DE ITAPEVA – SP.
URGENTE
PEDIDO LIMINAR
LAUDA 2, C.
Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691
“Costumo voltar atrás, sim.
Não tenho compromisso com o
erro.”
Juscelino Kubitschek
RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS, ciente da
decisão de fls. 244, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o
seguinte:
1- NESTA OPORTUNIDADE, JUNTA A ATA DA AGE
REALIZADA NO ÚLTIMO DIA 27, COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DO ATO (DOC. 1).
2- Consigne-se que o prazo concedido a fls. 62
só não foi respeitado por diversos fatores devidamente comunicados nos
autos, razão pela qual o Juízo concedeu, expressa ou tacitamente, sua
sucessiva renovação.
3- É bom frisar, ainda, que se para Vossa
Excelência a atuação do peticionário não foi “concreta”, tal fato fugiu
de sua competência, ante a falta de interesse dos sócios de participar
das AGEs, embora tenham sido amplamente divulgadas, INCLUSIVE POR MEIO DO
DIÁRIO OFICIAL (fls. 119).
4- Portanto, a destituição do Suplicante e,
pior, sua substituição pela Municipalidade, constitui evidente error in
judicando, principalmente porque a equivocada decisão implica em “deixar
a raposa cuidando da galinha”.
5- Com efeito, a petição de fls. 128/130, trouxe
aos autos a documentação de fls. 177 e ss., que comprova que a PREFEITURA
tentou, criminosamente DEMOLIR o histórico prédio do Clube, ensejando a
liminar de fls. 182 (processo 1000111-77.2013.8.26.0691).
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo1756FE.
Estedocumentofoiprotocoladoem25/09/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 246
Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
2
6- Na mesma senda, se comprovou a fls. 191 que a
PREFEITURA tentou desapropriar referido imóvel, desistindo posteriormente
do intento, ao prever a elevada avaliação do perito (Autos 1000167-
13.2013.8.26.0691).
7- Assim, RESTA EVIDENTE que o atendimento ao
pleito da municipalidade consagra o popular ditado "Conselho de raposa,
morte de galinha", na medida em que, certamente, A PREFEITURA SE
UTILIZARÁ DA DECISÃO DE FLS. 244 COMO AVAL PARA SE APROPRIAR DO IMÓVEL E,
MUITO PIOR, O DEMOLI-LO, COMO JÁ TENTOU (fls. 184/186 e Doc. 2).
8- DESTARTE REQUER:
A-) a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls. 244,
reconduzindo o Suplicante ao cargo de Administrador Provisório, para que
possa oportunamente propor a EXTINÇÃO DO CLUBE, com apuração de ativos e
quitação de passivos, conforme decidido nas AGEs (fls. 110 e doc. anexo);
B-) Alternativamente, seja nomeado outro
Administrador (entre os presentes nas AGEs), que não a municipalidade,
já que esta representa risco iminente ao patrimônio da agremiação.
C-) Finalmente, caso não reste consagrada
a frase epigrafada, PUGNA seja LIMINARMENTE DETERMINADO POR
VOSSA EXCELÊNCIA QUE CONSTE NO TERMO DE COMPROMISSO A SER
ASSINADO POR QUEM QUER QUE VENHA A DESEMPENHAR O MÚNUS DE
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE DEMOLIR OU
ALTERAR AS INSTALAÇÕES DO CLUBE, sob pena de multa e
desobediência.
Por derradeiro, faz constar que a manutenção do
error in judicando, certamente será o único responsável caso o imóvel
seja realmente demolido, local este onde foi assinada a emancipação do
munícipio, e que desperta o interesse do MP no sentido de preservá-lo
(doc. anexo e fls. 190).
Termos em que,
Pede deferimento.
Buri, 23 de Setembro de 2013.
RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS
OAB-SP 187.632
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo1756FE.
Estedocumentofoiprotocoladoem25/09/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 247
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo1756FF.
Estedocumentofoiprotocoladoem25/09/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 248
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo1756FF.
Estedocumentofoiprotocoladoem25/09/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 249
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara <<
Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene
CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1
DESPACHO
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros
Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE e outro
CONCLUSÃO
Em 25 de setembro de 2013, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Rafael Bragagnolo
Takejima. Eu, Suzete Almeida da Silva Hiraiwa, Oficial Maior, subscrevo.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Bragagnolo Takejima
Vistos.
Fls. 246/247: Mantenho a decisão de fls.244 por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Nada a deliberar, tendo em vista que a demolição ou qualquer outro ato que
implique a alteração patrimonial da entidade, cuja representação ora se almeja, não está, por ora,
abrangido nesta ação e sujeitará o responsável às consequências legais.
Int.
Buri, 25 de setembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo17904E.
Estedocumentofoiliberadonosautosem26/09/2013às16:50,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAFAELBRAGAGNOLOTAKEJIMA.
fls. 257
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo1A0F1C.
Estedocumentofoiliberadonosautosem25/10/2013às16:58,porJoanitaBuenodeAlmeida,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWADSONRAFAELWINCLERPEREIRA.
fls. 263
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Itapeva
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara <<
Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene
CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
0001607-32.2011.8.26.0691 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI
Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE
Termo de Conclusão
Em 04 de novembro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr.Dr.Bruno
Luís Costa Buran. Eu, Daniel Pedro de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e assino.
Juiz de Direito: Dr. Dr.Bruno Luís Costa Buran
Vistos.
Considerando que é dever das partes, cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e, não criando embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14 CPC).
A Municipalidade, ora requerente, foi intimada HÁ MAIS DE 30
(TRINTA) DIAS a promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte, mesmo
sendo intimado acerca das conseqüências do seu comportamento omisso e não obstante as
sucessivas tentativas de intimação frustradas.
Interessante notar-se o inequívoco desinteresse na solução do
litígio, permitindo-se o pronto decreto de extinção, pois o Judiciário não pode ficar à mercê
da parte desidiosa na persecussão do seu pretenso direito.
Considerando a inércia, da ora requerente, que abandonou o
processo por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe
competem, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO da presente ação ajuizada por
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI em face de CLUBE RECREATIVO BURIENSE,
e julgo extinto os presentes autos com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de
Processo Civil.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo4A868A.
Estedocumentofoiliberadonosautosem06/11/2014às11:34,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOLUISCOSTABURAN.
fls. 265
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Itapeva
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara <<
Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene
CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
0001607-32.2011.8.26.0691 - lauda 2
Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para
comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ.
CAP.IV item 17).
Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão,
especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida
ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a
hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se
necessário for (NSCGJ CAP III item 13 a 13.3).
Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de
Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para
que requeira o levantamento em dez dias, na inércia, junte-se aos autos.
Instalado contraditório, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do
valor da causa, observando-se o disposto na lei 9.289/96.
Ciência ao Ministério Público, caso for.
P.R.I.C.
Buri, 04 de novembro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo4A868A.
Estedocumentofoiliberadonosautosem06/11/2014às11:34,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOLUISCOSTABURAN.
fls. 266

Más contenido relacionado

Similar a Processo clube

Juiz indefere liminar que pede demissão de parentes de prefeita
Juiz indefere liminar que pede demissão de parentes de prefeitaJuiz indefere liminar que pede demissão de parentes de prefeita
Juiz indefere liminar que pede demissão de parentes de prefeitaguilherme dias g. neto
 
Ação Civil Pública contra o Acquario
Ação Civil Pública contra o AcquarioAção Civil Pública contra o Acquario
Ação Civil Pública contra o AcquarioAndréa Saraiva
 
Dou131008 resumo semanal
Dou131008 resumo semanalDou131008 resumo semanal
Dou131008 resumo semanalDenizecomZ
 
Deficiências no controle das contas de Rondônia ignoradas por Confúcio caem n...
Deficiências no controle das contas de Rondônia ignoradas por Confúcio caem n...Deficiências no controle das contas de Rondônia ignoradas por Confúcio caem n...
Deficiências no controle das contas de Rondônia ignoradas por Confúcio caem n...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Orlando Morando denuncia lavagem de dinheiro
Orlando Morando denuncia lavagem de dinheiroOrlando Morando denuncia lavagem de dinheiro
Orlando Morando denuncia lavagem de dinheiroDEOLHONAPOLITICAOfic
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)Jerbialdo
 
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Modelo recurso especial medicamento fesp1016377 58.2015.8.26.0566
Modelo recurso especial medicamento fesp1016377 58.2015.8.26.0566Modelo recurso especial medicamento fesp1016377 58.2015.8.26.0566
Modelo recurso especial medicamento fesp1016377 58.2015.8.26.0566Ricardommartins2018
 
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedMpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
 
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
 
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO III
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO IIIDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO III
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO IIITudo em Mãos.com.br
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdfVictorDias844597
 
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
 
O acordo com a Engevix
O acordo com a Engevix O acordo com a Engevix
O acordo com a Engevix Jamildo Melo
 

Similar a Processo clube (20)

Juiz indefere liminar que pede demissão de parentes de prefeita
Juiz indefere liminar que pede demissão de parentes de prefeitaJuiz indefere liminar que pede demissão de parentes de prefeita
Juiz indefere liminar que pede demissão de parentes de prefeita
 
Desvio dinheiro sindicato
Desvio dinheiro sindicato Desvio dinheiro sindicato
Desvio dinheiro sindicato
 
Ação Civil Pública contra o Acquario
Ação Civil Pública contra o AcquarioAção Civil Pública contra o Acquario
Ação Civil Pública contra o Acquario
 
diario-oficial-03-06-2023.pdf
diario-oficial-03-06-2023.pdfdiario-oficial-03-06-2023.pdf
diario-oficial-03-06-2023.pdf
 
Dou131008 resumo semanal
Dou131008 resumo semanalDou131008 resumo semanal
Dou131008 resumo semanal
 
Deficiências no controle das contas de Rondônia ignoradas por Confúcio caem n...
Deficiências no controle das contas de Rondônia ignoradas por Confúcio caem n...Deficiências no controle das contas de Rondônia ignoradas por Confúcio caem n...
Deficiências no controle das contas de Rondônia ignoradas por Confúcio caem n...
 
Orlando Morando denuncia lavagem de dinheiro
Orlando Morando denuncia lavagem de dinheiroOrlando Morando denuncia lavagem de dinheiro
Orlando Morando denuncia lavagem de dinheiro
 
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
Acp   mata atlantica - mpsc e mpfAcp   mata atlantica - mpsc e mpf
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2.137.209-84.2017.8.26.0000)
 
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
 
Modelo recurso especial medicamento fesp1016377 58.2015.8.26.0566
Modelo recurso especial medicamento fesp1016377 58.2015.8.26.0566Modelo recurso especial medicamento fesp1016377 58.2015.8.26.0566
Modelo recurso especial medicamento fesp1016377 58.2015.8.26.0566
 
Taiguara 1
Taiguara 1Taiguara 1
Taiguara 1
 
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedMpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimized
 
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
 
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
 
Cursos separacao
Cursos separacaoCursos separacao
Cursos separacao
 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO III
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO IIIDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO III
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO III
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
 
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
 
O acordo com a Engevix
O acordo com a Engevix O acordo com a Engevix
O acordo com a Engevix
 

Processo clube

  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ITAPEVA FORO DISTRITAL DE BURI VARA ÚNICA Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene CEP: 18290-000 - Buri - SP Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1 DECISÃO Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691 Classe - Assunto Cautelar Inominada - Medida Cautelar Requerente: RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS Requerido: Clube Recreativo Buriense Juiz(a) de Direito: Dr(a). WANDER BENASSI JUNIOR Vistos. 1. Processe-se pelo rito geral estabelecido aos feitos de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.112, do Código de Processo Civil). Anote-se. 2. Diante da documentação juntada, comprovando a constituição da associação "Clube Recreativo Buriense", a aparente irregularidade formal de suas atividades atuais, ante a ausência de administrador (v. fls. 27), e a continuidade de fato delas, por meio de reunião de seus membros – um dos quais o autor, admitido no passado (v. fls. 28/29) –, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de nomear o autor como administrador provisório da entidade, nos limites a seguir determinados, com base nos parâmetros autorizados pelo artigo 1.109, do Código de Processo Civil. 3. A nomeação se dá pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. 4. Deverá o administrador provisório: 4.1. Convocar assembléia geral, a fim de elaborar/atualizar o estatuto social da associação, de acordo com os artigos 53 a 61, do Código Civil, e demais legislação pertinente. 4.2. Da pauta da assembléia deverá constar, necessariamente, a constituição/reeleição do corpo diretivo da entidade, bem como dos demais membros de conselhos e órgãos previstos/criados pelo novo estatuto, e ainda determinações para regularização fiscal da entidade. 5. Promova o autor a citação de todas as pessoas identificadas como sócias a fls. 43/44. 6. Com vista à celeridade processual, as citações poderão ser substituídas por declarações de anuência de referidas pessoas à pretensão da inicial, com firmas reconhecidas. 7. Cite-se a Municipalidade, ante o interesse processual existente por conta das Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8B123. Estedocumentofoiliberadonosautosem20/07/2011às17:43,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWANDERBENASSIJUNIOR. fls. 62
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ITAPEVA FORO DISTRITAL DE BURI VARA ÚNICA Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene CEP: 18290-000 - Buri - SP Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 2 execuções fiscais em andamento, ora noticiadas. 11. Esclarece-se que a presente nomeação não implica o deferimento de tutela possessória em favor do autor ou da entidade, tampouco ordem para que o registro civil de pessoas jurídicas aceite os documentos sociais já elaborados, ou mesmo novos, que não atendam aos requisitos legais. Todas são questões que devem ser discutidas em demanda autônoma, se o caso, ou se submeter às formalidades registrais. 12. Certifique a serventia se as custas processuais e demais taxas e despesas foram corretamente recolhidas. E, em caso positivo, expeça-se termo de compromisso de administrador provisório. 13. Certifique-se ainda, após a expedição do temo, o teor desta decisão em todos os feitos que tramitam nesta Vara Distrital, dos quais a entidade faça parte. 14. Citem-se. 15. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para dizer se possui interesse no feito. Intimem-se. Buri, 20 de julho de 2011. WANDER BENASSI JUNIOR Juiz de Direito (Assina Digitalmente) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8B123. Estedocumentofoiliberadonosautosem20/07/2011às17:43,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWANDERBENASSIJUNIOR. fls. 63
  • 10. Rua Ruy Barbosa, 133 – Buri-SP Fone: 15 3546-2081 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI, COMARCA DE ITAPEVA – SP. Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691 RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Por decisão deste Juízo, foi nomeado Administrador Provisório do Clube Recreativo Buriense. Desde sua nomeação, iniciou árduo trabalho consistente em localizar antiga documentação da agremiação, a fim de individualizar seus sócios, podendo assim convocar a devida assembléia geral. Durante tal lapso, zelou pela limpeza e conservação das instalações do Clube (doc. anexos). Só para que conste, nesta data, utilizou-se da tribuna da Câmara Municipal de Buri para defender os interesses do Clube, uma vez que o Executivo enviou ao Legislativo local projeto de lei autorizando a desapropriação da sede da agremiação a qual, embora ocupe terreno nobre na cidade, foi unilateralmente avaliada pela Prefeitura em apenas R$ 80.000,00. Contudo, não obstante ao seu esforço, não conseguiu o requerente se desincumbir de todas as obrigações assumidas, pelo que, requer a prorrogação, por igual período, do prazo concedido a fls. 62 para conclusão integral dos trabalhos. Termos em que, Pede deferimento. Buri, 20 de janeiro de 2012. RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS OAB-SP 187.632 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigoA0530. Estedocumentofoiprotocoladoem20/01/2012às17:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS. fls. 76
  • 14. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082 advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI, COMARCA DE ITAPEVA – SP. URGENTE Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691 RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Conforme requerido e devidamente deferido por este r. Juízo (fls. 93/94 e 102), foi realizada assembleia geral extraordinária para eleição de nova diretoria e aprovação do estatuto social da agremiação. Contudo, segundo faz prova a anexa ata (DOC. 1), não houve quórum suficiente para deliberação da pauta. Pior. Os únicos 6 (seis) sócios que se fizeram presentes manifestaram o consentimento com a extinção do clube e a divisão dos ativos apurados entre as entidades assistenciais locais, nos termos da Lei. Destarte, considerando que tal medida drástica se mostra iminente, que o clube possui um grande imóvel na área mais valorizada da cidade, bem como a pluralidade de sócios e a fim de se preservar direitos, requer seja concedido prazo de 20 dias, para que no dia 27 de Agosto se realize a derradeira AGE do clube, a qual restando infrutífera deflagrará o início da extinção da agremiação. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo13A514. Estedocumentofoiprotocoladoem07/08/2013às15:09,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS. fls. 108
  • 15. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082 advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br 2 Por fim, para que o ato tenha a maior publicidade possível e considerando que o clube é de utilidade pública (DOC. 2), pugna seja pulicado com urgência do DJe o edital abaixo: CLUBE RECREATIVO BURIENSE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador Provisório da agremiação, nomeado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Distrital local, nos autos do processo 0001607-32.2011.8.26.0691, CONVOCA todos os sócios da entidade para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, a se realizar no dia 27 de agosto de 2013, às 18:00h, com segunda chamada às 18:30h, no espaço de eventos localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene, Buri-SP. Pauta: 1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do atual Código Civil; 2- Eleição da nova Diretoria da associação, e 3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua extinção e doação de ativos a entidades assistenciais locais. Para maiores informações entrar em contato pelo e-mail cluberecreativoburiense@hotmail.com ou acesse www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br. Sem mais, Rafael V. Saraiva de Medeiros Termos em que, Pede deferimento. RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS OAB-SP 187.632 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo13A514. Estedocumentofoiprotocoladoem07/08/2013às15:09,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS. fls. 109
  • 17. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ITAPEVA FORO DISTRITAL DE BURI VARA ÚNICA Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Vila Sene - CEP 18290-000, Fone: (15) 3546-2446, Buri-SP - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691 Classe: Assunto: Procedimento Ordinário - Obrigações Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros Requerido: Clube Recreativo Buriense e outro EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691 Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador Provisório da agremiação, nomeado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Distrital local, nos autos do processo 0001607-32.2011.8.26.0691, CONVOCA todos os sócios da entidade para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, a se realizar no dia 27 de agosto de 2013, às 18:00h, com segunda chamada às 18:30h, no espaço de eventos localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene, Buri-SP. Pauta: 1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do atual Código Civil; 2- Eleição da nova Diretoria da associação, e 3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua extinção e doação de ativos a entidades assistenciais locais. Para maiores informações entrar em contato pelo e-mail cluberecreativoburiense@hotmail.com ou acesse www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br. Rafael Vieira Saraiva de Medeiros - Administrador Provisório Buri, 21 de agosto de 2013. RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao FEDTJ: R$ 139,86 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo149D98. Estedocumentofoiliberadonosautosem22/08/2013às10:59,porSuzeteAlmeidadaSilvaHiraiwa,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAFAELBRAGAGNOLOTAKEJIMA. fls. 115
  • 18. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082 advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br 1 AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI - SP Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS, vem, perante Vossa Excelência, requerer a juntada do comprovante de recolhimento das custas pertinentes a publicação do edital no DJe, solicitando seja imprimida urgência na consumação da mesma, já que a assembleia ocorrerá no próximo dia 27. Termos em que, Pede deferimento. Sorocaba, 22 de Agosto de 2013. RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS OAB-SP nº 187.632 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14B869. Estedocumentofoiprotocoladoem22/08/2013às14:45,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS. fls. 116
  • 20. FORO DISTRITAL DE BURI Emitido em: 26/08/2013 09:34 Certidão - Processo 0001607-32.2011.8.26.0691 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0274/2013, foi disponibilizado na página 140 do Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2013. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Advogado Rafael Vieira Saraiva de Medeiros (OAB 187632/SP) Teor do ato: "EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691 Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador Provisório da agremiação, nomeado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Distrital local, nos autos do processo 0001607-32.2011.8.26.0691, CONVOCA todos os sócios da entidade para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, a se realizar no dia 27 de agosto de 2013, às 18:00h, com segunda chamada às 18:30h, no espaço de eventos localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene, Buri-SP. Pauta: 1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do atual Código Civil; 2- Eleição da nova Diretoria da associação, e 3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua extinção e doação de ativos a entidades assistenciais locais. Para maiores informações entrar em contato pelo e-mail cluberecreativoburiense@hotmail.com ou acesse www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br. Rafael Vieira Saraiva de Medeiros - Administrador Provisório Buri, 21 de agosto de 2013." Itapeva, 26 de agosto de 2013. Daniel Pedro de Almeida Escrevente Técnico Judiciário Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14DF90. Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporDANIELPEDRODEALMEIDA. fls. 119
  • 21. 1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE BURI - COMARCA DE ITAPEVA – SP. PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691 URGENTE! PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob nº 46.634.382/0001-06, com sede à Rua Cel. Licínio, nº 98, Centro, Buri – SP, representada pelo Prefeito Municipal, ENG.º. CLÁUDIO ROMUALDO Ú Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E. Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA. fls. 120
  • 22. 2 FONSECA, por suas procuradoras e advogadas que esta subscreve (instrumento procuratório em anexo) (doc. 01), vem na honrosa presença de Vossa Excelência com o devido respeito, nos autos da presente “Ação Cautelar Inominada”, proposta por Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, em trâmite por este R. Juízo, ciente do Edital de Convocação de AGE (fls. 115), manifestar-se nos seguintes termos para ao final requerer: Nobre Julgador, considerando a R. Decisão de fls. 62/63 e Despacho de fls. 112, patente se faz que a Municipalidade tenha interesse processual, justamente por conta da existência das execuções fiscais em andamento perante o Foro Distrital de Buri, em que a Prefeitura Municipal é credora do Clube Recreativo Buriense de significativa importância, conforme se depreende através das ações distribuídas sob os números 3288-08.2009; 3161-36.2010; 2612-89.2011 e 1000012-10.2013, e ainda, ante as eventuais intenções por parte do Requerente constantes às fls. 108, que poderão acarretar na extinção da agremiação e divisão de seus ativos entre as entidades assistenciais locais, justificando-se, então, o interesse da Municipalidade, e ainda, diante das recentes Decisões desse MM. Juízo que nomeou a Prefeitura Municipal de Buri como depositária do imóvel, conforme demonstram as certidões de publicação em anexo (docs. 02/04), fatos que corroboram com tal requerimento. Nota-se também, que o feito foi abandonado por diversas vezes pelo Autor, conforme bem demonstra a certidão de fls. 90, concluindo-se que a petição de fls. 93/94 é intempestiva, o que deveria acarretar, no mínimo, na destituição do Requerente da condição Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E. Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA. fls. 121
  • 23. 3 de administrador da entidade, até porque, prazos são fatais e peremptórios e não foram obedecidos de acordo com o estabelecido pelo item 3 às fls. 62, pois o prazo foi concedido de forma improrrogável, conforme as normas estabelecidas pelo próprio Código Civil Brasileiro, não se justificando, inclusive, sua intimação por mandado, tendo em vista que advoga em causa própria. Não bastassem tais fatos, temerário se faz as intenções dos supostos sócios narradas às fls. 110, principalmente quando falam em extinguir a sociedade e dividir seus ativos, quando nem sequer fizeram qualquer tipo de prova de suas condições de associados, fato, no mínimo curioso. Ante o exposto requer: 1 – Seja o Requerente destituído da condição de administrador provisório do Clube Recreativo Buriense, nomeando o Município para o exercício de tal encargo, por reunir melhor condições para tal exercício, principalmente, no sentido de recuperá-lo em prol da sociedade e população buriense, haja vista seu atual estado de abandono e deterioração; 2 – Via de conseqüência seja cancelado o edital de convocação de fls. 115, declarando-se nulos quaisquer atos eventualmente praticados na AGE do dia 27 de agosto do corrente; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E. Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA. fls. 122
  • 24. 4 Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, requer então seja a ora peticionária intimada, por suas procuradoras que esta subscreve, de todos os atos oriundos do presente processo para seu regular acompanhamento e, finalmente, caso reste infrutífera a AGE do clube, seja determinado ao Requerente que comprove a sua condição de associado, assim como também, de todos os demais participantes sob pena ser declarado nulos quaisquer atos eventualmente praticados pelos mesmos. Termosemque, P.E.Deferimento. Buri,26deagostode2013. JÉSSICADEANGELISMARINSSILVA OAB/SPnº.317.892 (AssinaDigitalmente) CAMILAVANELIGALVÃOMARTINS OAB/SPnº.295.806 (AssinaDigitalmente) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E. Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA. fls. 123
  • 26. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ITAPEVA FORO DISTRITAL DE BURI VARA ÚNICA Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene CEP: 18290-000 - Buri - SP Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1 DECISÃO Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigações Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE e outro CONCLUSÃO Em 20/09/2013, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Joao de Oliveira Rodrigues Filho. Eu, Rodolfo de Sousa, Escrivão Judicial II, subscrevo. Juiz(a): Dr(a). Joao de Oliveira Rodrigues Filho Vistos. Diante do quanto decidido às fls. 62, dada a improrrogabilidade da nomeação do administrador provisório, aliado ao fato de que, desde a propositura desta ação até a presente data, nada foi realizado em concreto a fim de solucionar a causa, DESTITUO o administrador nomeado às fls. 62. A Municipalidade assumirá o pólo ativo, sob compromisso e termo nos autos, a fim de se evitar a repropositura da demanda. Intime-se-a, na pessoa do Prefeito ou do Procurador(a) do Município, a comparecer em Cartório e assinar o termo, cujo compromisso dar-se- á pelo prazo improrrogável de cento e oitenta dias, ao cabo do qual, nada sendo providenciado em relação ao andamento profícuo das diligências necessárias, o processo deverá ser extinto. Lavrado o termo de compromisso, nos moldes de fls. 72, intime-se por mandado. Proceda-se à retificação do pólo ativo. Int. Buri, 20 de setembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo17131B. Estedocumentofoiliberadonosautosem20/09/2013às16:29,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJOAODEOLIVEIRARODRIGUESFILHO. fls. 244
  • 27. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082 advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI, COMARCA DE ITAPEVA – SP. URGENTE PEDIDO LIMINAR LAUDA 2, C. Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691 “Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro.” Juscelino Kubitschek RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS, ciente da decisão de fls. 244, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: 1- NESTA OPORTUNIDADE, JUNTA A ATA DA AGE REALIZADA NO ÚLTIMO DIA 27, COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DO ATO (DOC. 1). 2- Consigne-se que o prazo concedido a fls. 62 só não foi respeitado por diversos fatores devidamente comunicados nos autos, razão pela qual o Juízo concedeu, expressa ou tacitamente, sua sucessiva renovação. 3- É bom frisar, ainda, que se para Vossa Excelência a atuação do peticionário não foi “concreta”, tal fato fugiu de sua competência, ante a falta de interesse dos sócios de participar das AGEs, embora tenham sido amplamente divulgadas, INCLUSIVE POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL (fls. 119). 4- Portanto, a destituição do Suplicante e, pior, sua substituição pela Municipalidade, constitui evidente error in judicando, principalmente porque a equivocada decisão implica em “deixar a raposa cuidando da galinha”. 5- Com efeito, a petição de fls. 128/130, trouxe aos autos a documentação de fls. 177 e ss., que comprova que a PREFEITURA tentou, criminosamente DEMOLIR o histórico prédio do Clube, ensejando a liminar de fls. 182 (processo 1000111-77.2013.8.26.0691). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo1756FE. Estedocumentofoiprotocoladoem25/09/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS. fls. 246
  • 28. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082 advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br 2 6- Na mesma senda, se comprovou a fls. 191 que a PREFEITURA tentou desapropriar referido imóvel, desistindo posteriormente do intento, ao prever a elevada avaliação do perito (Autos 1000167- 13.2013.8.26.0691). 7- Assim, RESTA EVIDENTE que o atendimento ao pleito da municipalidade consagra o popular ditado "Conselho de raposa, morte de galinha", na medida em que, certamente, A PREFEITURA SE UTILIZARÁ DA DECISÃO DE FLS. 244 COMO AVAL PARA SE APROPRIAR DO IMÓVEL E, MUITO PIOR, O DEMOLI-LO, COMO JÁ TENTOU (fls. 184/186 e Doc. 2). 8- DESTARTE REQUER: A-) a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls. 244, reconduzindo o Suplicante ao cargo de Administrador Provisório, para que possa oportunamente propor a EXTINÇÃO DO CLUBE, com apuração de ativos e quitação de passivos, conforme decidido nas AGEs (fls. 110 e doc. anexo); B-) Alternativamente, seja nomeado outro Administrador (entre os presentes nas AGEs), que não a municipalidade, já que esta representa risco iminente ao patrimônio da agremiação. C-) Finalmente, caso não reste consagrada a frase epigrafada, PUGNA seja LIMINARMENTE DETERMINADO POR VOSSA EXCELÊNCIA QUE CONSTE NO TERMO DE COMPROMISSO A SER ASSINADO POR QUEM QUER QUE VENHA A DESEMPENHAR O MÚNUS DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE DEMOLIR OU ALTERAR AS INSTALAÇÕES DO CLUBE, sob pena de multa e desobediência. Por derradeiro, faz constar que a manutenção do error in judicando, certamente será o único responsável caso o imóvel seja realmente demolido, local este onde foi assinada a emancipação do munícipio, e que desperta o interesse do MP no sentido de preservá-lo (doc. anexo e fls. 190). Termos em que, Pede deferimento. Buri, 23 de Setembro de 2013. RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS OAB-SP 187.632 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo1756FE. Estedocumentofoiprotocoladoem25/09/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS. fls. 247
  • 31. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ITAPEVA FORO DISTRITAL DE BURI VARA ÚNICA Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene CEP: 18290-000 - Buri - SP Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1 DESPACHO Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691 Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Obrigações Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE e outro CONCLUSÃO Em 25 de setembro de 2013, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Rafael Bragagnolo Takejima. Eu, Suzete Almeida da Silva Hiraiwa, Oficial Maior, subscrevo. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Bragagnolo Takejima Vistos. Fls. 246/247: Mantenho a decisão de fls.244 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a deliberar, tendo em vista que a demolição ou qualquer outro ato que implique a alteração patrimonial da entidade, cuja representação ora se almeja, não está, por ora, abrangido nesta ação e sujeitará o responsável às consequências legais. Int. Buri, 25 de setembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo17904E. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/09/2013às16:50,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAFAELBRAGAGNOLOTAKEJIMA. fls. 257
  • 33. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Itapeva FORO DISTRITAL DE BURI VARA ÚNICA Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene CEP: 18290-000 - Buri - SP Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br 0001607-32.2011.8.26.0691 - lauda 1 SENTENÇA Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigações Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE Termo de Conclusão Em 04 de novembro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr.Dr.Bruno Luís Costa Buran. Eu, Daniel Pedro de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e assino. Juiz de Direito: Dr. Dr.Bruno Luís Costa Buran Vistos. Considerando que é dever das partes, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e, não criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14 CPC). A Municipalidade, ora requerente, foi intimada HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS a promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte, mesmo sendo intimado acerca das conseqüências do seu comportamento omisso e não obstante as sucessivas tentativas de intimação frustradas. Interessante notar-se o inequívoco desinteresse na solução do litígio, permitindo-se o pronto decreto de extinção, pois o Judiciário não pode ficar à mercê da parte desidiosa na persecussão do seu pretenso direito. Considerando a inércia, da ora requerente, que abandonou o processo por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO da presente ação ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI em face de CLUBE RECREATIVO BURIENSE, e julgo extinto os presentes autos com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo4A868A. Estedocumentofoiliberadonosautosem06/11/2014às11:34,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOLUISCOSTABURAN. fls. 265
  • 34. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Itapeva FORO DISTRITAL DE BURI VARA ÚNICA Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene CEP: 18290-000 - Buri - SP Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br 0001607-32.2011.8.26.0691 - lauda 2 Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ. CAP.IV item 17). Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se necessário for (NSCGJ CAP III item 13 a 13.3). Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para que requeira o levantamento em dez dias, na inércia, junte-se aos autos. Instalado contraditório, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto na lei 9.289/96. Ciência ao Ministério Público, caso for. P.R.I.C. Buri, 04 de novembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo4A868A. Estedocumentofoiliberadonosautosem06/11/2014às11:34,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOLUISCOSTABURAN. fls. 266