7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma
informação disponível >> - Vila Sene
CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe - Assunto Cautelar Inominada - Medida Cautelar
Requerente: RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS
Requerido: Clube Recreativo Buriense
Juiz(a) de Direito: Dr(a). WANDER BENASSI JUNIOR
Vistos.
1. Processe-se pelo rito geral estabelecido aos feitos de jurisdição voluntária
(artigos 1.103 a 1.112, do Código de Processo Civil). Anote-se.
2. Diante da documentação juntada, comprovando a constituição da associação
"Clube Recreativo Buriense", a aparente irregularidade formal de suas atividades atuais, ante a
ausência de administrador (v. fls. 27), e a continuidade de fato delas, por meio de reunião de seus
membros – um dos quais o autor, admitido no passado (v. fls. 28/29) –, DEFIRO a liminar
pleiteada, a fim de nomear o autor como administrador provisório da entidade, nos limites a seguir
determinados, com base nos parâmetros autorizados pelo artigo 1.109, do Código de Processo
Civil.
3. A nomeação se dá pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta)
dias.
4. Deverá o administrador provisório:
4.1. Convocar assembléia geral, a fim de elaborar/atualizar o estatuto social da
associação, de acordo com os artigos 53 a 61, do Código Civil, e demais legislação pertinente.
4.2. Da pauta da assembléia deverá constar, necessariamente, a
constituição/reeleição do corpo diretivo da entidade, bem como dos demais membros de conselhos
e órgãos previstos/criados pelo novo estatuto, e ainda determinações para regularização fiscal da
entidade.
5. Promova o autor a citação de todas as pessoas identificadas como sócias a fls.
43/44.
6. Com vista à celeridade processual, as citações poderão ser substituídas por
declarações de anuência de referidas pessoas à pretensão da inicial, com firmas reconhecidas.
7. Cite-se a Municipalidade, ante o interesse processual existente por conta das
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8B123.
Estedocumentofoiliberadonosautosem20/07/2011às17:43,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWANDERBENASSIJUNIOR.
fls. 62
8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma
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CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 2
execuções fiscais em andamento, ora noticiadas.
11. Esclarece-se que a presente nomeação não implica o deferimento de tutela
possessória em favor do autor ou da entidade, tampouco ordem para que o registro civil de pessoas
jurídicas aceite os documentos sociais já elaborados, ou mesmo novos, que não atendam aos
requisitos legais. Todas são questões que devem ser discutidas em demanda autônoma, se o caso,
ou se submeter às formalidades registrais.
12. Certifique a serventia se as custas processuais e demais taxas e despesas foram
corretamente recolhidas. E, em caso positivo, expeça-se termo de compromisso de administrador
provisório.
13. Certifique-se ainda, após a expedição do temo, o teor desta decisão em todos os
feitos que tramitam nesta Vara Distrital, dos quais a entidade faça parte.
14. Citem-se.
15. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para dizer se possui interesse no
feito.
Intimem-se.
Buri, 20 de julho de 2011.
WANDER BENASSI JUNIOR
Juiz de Direito
(Assina Digitalmente)
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo8B123.
Estedocumentofoiliberadonosautosem20/07/2011às17:43,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporWANDERBENASSIJUNIOR.
fls. 63
10. Rua Ruy Barbosa, 133 – Buri-SP
Fone: 15 3546-2081 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL
DE BURI, COMARCA DE ITAPEVA – SP.
Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691
RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS,
vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Por decisão deste Juízo, foi
nomeado Administrador Provisório do Clube Recreativo Buriense.
Desde sua nomeação, iniciou árduo
trabalho consistente em localizar antiga documentação da
agremiação, a fim de individualizar seus sócios, podendo assim
convocar a devida assembléia geral.
Durante tal lapso, zelou pela
limpeza e conservação das instalações do Clube (doc. anexos).
Só para que conste, nesta data,
utilizou-se da tribuna da Câmara Municipal de Buri para defender
os interesses do Clube, uma vez que o Executivo enviou ao
Legislativo local projeto de lei autorizando a desapropriação da
sede da agremiação a qual, embora ocupe terreno nobre na cidade,
foi unilateralmente avaliada pela Prefeitura em apenas R$
80.000,00.
Contudo, não obstante ao seu
esforço, não conseguiu o requerente se desincumbir de todas as
obrigações assumidas, pelo que, requer a prorrogação, por igual
período, do prazo concedido a fls. 62 para conclusão integral
dos trabalhos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Buri, 20 de janeiro de 2012.
RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS
OAB-SP 187.632
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigoA0530.
Estedocumentofoiprotocoladoem20/01/2012às17:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 76
14. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL
DE BURI, COMARCA DE ITAPEVA – SP.
URGENTE
Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691
RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS,
vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Conforme requerido e devidamente
deferido por este r. Juízo (fls. 93/94 e 102), foi realizada
assembleia geral extraordinária para eleição de nova diretoria e
aprovação do estatuto social da agremiação.
Contudo, segundo faz prova a anexa
ata (DOC. 1), não houve quórum suficiente para deliberação da
pauta.
Pior. Os únicos 6 (seis) sócios que
se fizeram presentes manifestaram o consentimento com a extinção
do clube e a divisão dos ativos apurados entre as entidades
assistenciais locais, nos termos da Lei.
Destarte, considerando que tal
medida drástica se mostra iminente, que o clube possui um grande
imóvel na área mais valorizada da cidade, bem como a pluralidade
de sócios e a fim de se preservar direitos, requer seja
concedido prazo de 20 dias, para que no dia 27 de Agosto se
realize a derradeira AGE do clube, a qual restando infrutífera
deflagrará o início da extinção da agremiação.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo13A514.
Estedocumentofoiprotocoladoem07/08/2013às15:09,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 108
15. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
2
Por fim, para que o ato tenha a
maior publicidade possível e considerando que o clube é de
utilidade pública (DOC. 2), pugna seja pulicado com urgência do
DJe o edital abaixo:
CLUBE RECREATIVO BURIENSE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador Provisório da
agremiação, nomeado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Distrital
local, nos autos do processo 0001607-32.2011.8.26.0691, CONVOCA
todos os sócios da entidade para participarem da Assembleia
Geral Extraordinária, a se realizar no dia 27 de agosto de 2013,
às 18:00h, com segunda chamada às 18:30h, no espaço de eventos
localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene, Buri-SP.
Pauta:
1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do
atual Código Civil;
2- Eleição da nova Diretoria da associação, e
3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua
extinção e doação de ativos a entidades assistenciais locais.
Para maiores informações entrar em contato pelo e-mail
cluberecreativoburiense@hotmail.com ou acesse
www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br.
Sem mais,
Rafael V. Saraiva de Medeiros
Termos em que,
Pede deferimento.
RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS
OAB-SP 187.632
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo13A514.
Estedocumentofoiprotocoladoem07/08/2013às15:09,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 109
17. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Vila Sene - CEP 18290-000,
Fone: (15) 3546-2446, Buri-SP - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe: Assunto: Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros
Requerido: Clube Recreativo Buriense e outro
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691
Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador Provisório da agremiação, nomeado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Distrital local, nos autos do processo 0001607-32.2011.8.26.0691,
CONVOCA todos os sócios da entidade para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, a
se realizar no dia 27 de agosto de 2013, às 18:00h, com segunda chamada às 18:30h, no espaço de
eventos localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene, Buri-SP.
Pauta:
1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do atual Código Civil;
2- Eleição da nova Diretoria da associação, e
3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua extinção e doação de ativos a entidades
assistenciais locais.
Para maiores informações entrar em contato pelo e-mail cluberecreativoburiense@hotmail.com
ou acesse www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br.
Rafael Vieira Saraiva de Medeiros - Administrador Provisório
Buri, 21 de agosto de 2013.
RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao FEDTJ: R$ 139,86
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo149D98.
Estedocumentofoiliberadonosautosem22/08/2013às10:59,porSuzeteAlmeidadaSilvaHiraiwa,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAFAELBRAGAGNOLOTAKEJIMA.
fls. 115
18. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
1
AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI - SP
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691
RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS, vem,
perante Vossa Excelência, requerer a juntada do comprovante de
recolhimento das custas pertinentes a publicação do edital no
DJe, solicitando seja imprimida urgência na consumação da mesma,
já que a assembleia ocorrerá no próximo dia 27.
Termos em que,
Pede deferimento.
Sorocaba, 22 de Agosto de 2013.
RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS
OAB-SP nº 187.632
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14B869.
Estedocumentofoiprotocoladoem22/08/2013às14:45,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 116
20. FORO DISTRITAL DE BURI Emitido em: 26/08/2013 09:34
Certidão - Processo 0001607-32.2011.8.26.0691 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0274/2013, foi disponibilizado na
página 140 do Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2013. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Rafael Vieira Saraiva de Medeiros (OAB 187632/SP)
Teor do ato: "EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691 Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, Administrador
Provisório da agremiação, nomeado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Distrital local, nos autos do
processo 0001607-32.2011.8.26.0691, CONVOCA todos os sócios da entidade para participarem da
Assembleia Geral Extraordinária, a se realizar no dia 27 de agosto de 2013, às 18:00h, com segunda
chamada às 18:30h, no espaço de eventos localizado à Rua José Crescêncio, nº 175, Vila Sene,
Buri-SP. Pauta: 1- Elaboração do novo estatuto social do clube, nos moldes do atual Código Civil; 2-
Eleição da nova Diretoria da associação, e 3- Outros assuntos de interesse do clube, incluindo a sua
extinção e doação de ativos a entidades assistenciais locais. Para maiores informações entrar em
contato pelo e-mail cluberecreativoburiense@hotmail.com ou acesse
www.cluberecreativoburiense.blogspot.com.br. Rafael Vieira Saraiva de Medeiros - Administrador
Provisório Buri, 21 de agosto de 2013."
Itapeva, 26 de agosto de 2013.
Daniel Pedro de Almeida
Escrevente Técnico Judiciário
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14DF90.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporDANIELPEDRODEALMEIDA.
fls. 119
21. 1
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO
DISTRITAL DE BURI - COMARCA DE ITAPEVA – SP.
PROCESSO Nº 0001607-32.2011.8.26.0691
URGENTE!
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BURI, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob nº
46.634.382/0001-06, com sede à Rua Cel. Licínio, nº 98, Centro, Buri – SP,
representada pelo Prefeito Municipal, ENG.º. CLÁUDIO ROMUALDO Ú
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA.
fls. 120
22. 2
FONSECA, por suas procuradoras e advogadas que esta subscreve
(instrumento procuratório em anexo) (doc. 01), vem na honrosa presença de
Vossa Excelência com o devido respeito, nos autos da presente “Ação
Cautelar Inominada”, proposta por Rafael Vieira Saraiva de Medeiros, em
trâmite por este R. Juízo, ciente do Edital de Convocação de AGE (fls. 115),
manifestar-se nos seguintes termos para ao final requerer:
Nobre Julgador, considerando a R.
Decisão de fls. 62/63 e Despacho de fls. 112, patente se faz que a
Municipalidade tenha interesse processual, justamente por conta da existência
das execuções fiscais em andamento perante o Foro Distrital de Buri, em que a
Prefeitura Municipal é credora do Clube Recreativo Buriense de significativa
importância, conforme se depreende através das ações distribuídas sob os
números 3288-08.2009; 3161-36.2010; 2612-89.2011 e 1000012-10.2013, e
ainda, ante as eventuais intenções por parte do Requerente constantes às fls.
108, que poderão acarretar na extinção da agremiação e divisão de seus ativos
entre as entidades assistenciais locais, justificando-se, então, o interesse da
Municipalidade, e ainda, diante das recentes Decisões desse MM. Juízo que
nomeou a Prefeitura Municipal de Buri como depositária do imóvel, conforme
demonstram as certidões de publicação em anexo (docs. 02/04), fatos que
corroboram com tal requerimento.
Nota-se também, que o feito foi
abandonado por diversas vezes pelo Autor, conforme bem demonstra a
certidão de fls. 90, concluindo-se que a petição de fls. 93/94 é intempestiva, o
que deveria acarretar, no mínimo, na destituição do Requerente da condição
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA.
fls. 121
23. 3
de administrador da entidade, até porque, prazos são fatais e peremptórios e
não foram obedecidos de acordo com o estabelecido pelo item 3 às fls. 62,
pois o prazo foi concedido de forma improrrogável, conforme as normas
estabelecidas pelo próprio Código Civil Brasileiro, não se justificando,
inclusive, sua intimação por mandado, tendo em vista que advoga em causa
própria.
Não bastassem tais fatos, temerário se
faz as intenções dos supostos sócios narradas às fls. 110, principalmente
quando falam em extinguir a sociedade e dividir seus ativos, quando nem
sequer fizeram qualquer tipo de prova de suas condições de associados, fato,
no mínimo curioso.
Ante o exposto requer:
1 – Seja o Requerente destituído da
condição de administrador provisório do Clube Recreativo Buriense,
nomeando o Município para o exercício de tal encargo, por reunir melhor
condições para tal exercício, principalmente, no sentido de recuperá-lo em
prol da sociedade e população buriense, haja vista seu atual estado de
abandono e deterioração;
2 – Via de conseqüência seja cancelado
o edital de convocação de fls. 115, declarando-se nulos quaisquer atos
eventualmente praticados na AGE do dia 27 de agosto do corrente;
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA.
fls. 122
24. 4
Caso esse não seja o entendimento de
Vossa Excelência, o que não se espera, requer então seja a ora peticionária
intimada, por suas procuradoras que esta subscreve, de todos os atos oriundos
do presente processo para seu regular acompanhamento e, finalmente, caso
reste infrutífera a AGE do clube, seja determinado ao Requerente que
comprove a sua condição de associado, assim como também, de todos os
demais participantes sob pena ser declarado nulos quaisquer atos
eventualmente praticados pelos mesmos.
Termosemque,
P.E.Deferimento.
Buri,26deagostode2013.
JÉSSICADEANGELISMARINSSILVA
OAB/SPnº.317.892
(AssinaDigitalmente)
CAMILAVANELIGALVÃOMARTINS
OAB/SPnº.295.806
(AssinaDigitalmente)
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo14E72E.
Estedocumentofoiprotocoladoem26/08/2013às12:06,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeJESSICADEANGELISMARINSSILVA.
fls. 123
26. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
Rua Carlos Alberto Pereira Jr, 549, Compl. do Endereço da Vara <<
Nenhuma informação disponível >> - Vila Sene
CEP: 18290-000 - Buri - SP
Telefone: (15) 3546-2446 - E-mail: fdburi@tjsp.jus.br
Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros
Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE e outro
CONCLUSÃO
Em 20/09/2013, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Joao de Oliveira Rodrigues Filho. Eu,
Rodolfo de Sousa, Escrivão Judicial II, subscrevo.
Juiz(a): Dr(a). Joao de Oliveira Rodrigues Filho
Vistos.
Diante do quanto decidido às fls. 62, dada a improrrogabilidade da nomeação do
administrador provisório, aliado ao fato de que, desde a propositura desta ação até a presente data,
nada foi realizado em concreto a fim de solucionar a causa, DESTITUO o administrador nomeado
às fls. 62.
A Municipalidade assumirá o pólo ativo, sob compromisso e termo nos autos, a
fim de se evitar a repropositura da demanda. Intime-se-a, na pessoa do Prefeito ou do
Procurador(a) do Município, a comparecer em Cartório e assinar o termo, cujo compromisso dar-se-
á pelo prazo improrrogável de cento e oitenta dias, ao cabo do qual, nada sendo providenciado em
relação ao andamento profícuo das diligências necessárias, o processo deverá ser extinto.
Lavrado o termo de compromisso, nos moldes de fls. 72, intime-se por mandado.
Proceda-se à retificação do pólo ativo.
Int.
Buri, 20 de setembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0001607-32.2011.8.26.0691ecódigo17131B.
Estedocumentofoiliberadonosautosem20/09/2013às16:29,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJOAODEOLIVEIRARODRIGUESFILHO.
fls. 244
27. Rua Tamandaré, 205, Sorocaba-SP Fone: 15 3318-3082
advocacia@saraivademedeiros.com.br www.saraivademedeiros.com.br
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BURI,
COMARCA DE ITAPEVA – SP.
URGENTE
PEDIDO LIMINAR
LAUDA 2, C.
Autos nº 0001607-32.2011.8.26.0691
“Costumo voltar atrás, sim.
Não tenho compromisso com o
erro.”
Juscelino Kubitschek
RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS, ciente da
decisão de fls. 244, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o
seguinte:
1- NESTA OPORTUNIDADE, JUNTA A ATA DA AGE
REALIZADA NO ÚLTIMO DIA 27, COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DO ATO (DOC. 1).
2- Consigne-se que o prazo concedido a fls. 62
só não foi respeitado por diversos fatores devidamente comunicados nos
autos, razão pela qual o Juízo concedeu, expressa ou tacitamente, sua
sucessiva renovação.
3- É bom frisar, ainda, que se para Vossa
Excelência a atuação do peticionário não foi “concreta”, tal fato fugiu
de sua competência, ante a falta de interesse dos sócios de participar
das AGEs, embora tenham sido amplamente divulgadas, INCLUSIVE POR MEIO DO
DIÁRIO OFICIAL (fls. 119).
4- Portanto, a destituição do Suplicante e,
pior, sua substituição pela Municipalidade, constitui evidente error in
judicando, principalmente porque a equivocada decisão implica em “deixar
a raposa cuidando da galinha”.
5- Com efeito, a petição de fls. 128/130, trouxe
aos autos a documentação de fls. 177 e ss., que comprova que a PREFEITURA
tentou, criminosamente DEMOLIR o histórico prédio do Clube, ensejando a
liminar de fls. 182 (processo 1000111-77.2013.8.26.0691).
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Estedocumentofoiprotocoladoem25/09/2013às09:35,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticaSaoPauloeRAFAELVIEIRASARAIVADEMEDEIROS.
fls. 246
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2
6- Na mesma senda, se comprovou a fls. 191 que a
PREFEITURA tentou desapropriar referido imóvel, desistindo posteriormente
do intento, ao prever a elevada avaliação do perito (Autos 1000167-
13.2013.8.26.0691).
7- Assim, RESTA EVIDENTE que o atendimento ao
pleito da municipalidade consagra o popular ditado "Conselho de raposa,
morte de galinha", na medida em que, certamente, A PREFEITURA SE
UTILIZARÁ DA DECISÃO DE FLS. 244 COMO AVAL PARA SE APROPRIAR DO IMÓVEL E,
MUITO PIOR, O DEMOLI-LO, COMO JÁ TENTOU (fls. 184/186 e Doc. 2).
8- DESTARTE REQUER:
A-) a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls. 244,
reconduzindo o Suplicante ao cargo de Administrador Provisório, para que
possa oportunamente propor a EXTINÇÃO DO CLUBE, com apuração de ativos e
quitação de passivos, conforme decidido nas AGEs (fls. 110 e doc. anexo);
B-) Alternativamente, seja nomeado outro
Administrador (entre os presentes nas AGEs), que não a municipalidade,
já que esta representa risco iminente ao patrimônio da agremiação.
C-) Finalmente, caso não reste consagrada
a frase epigrafada, PUGNA seja LIMINARMENTE DETERMINADO POR
VOSSA EXCELÊNCIA QUE CONSTE NO TERMO DE COMPROMISSO A SER
ASSINADO POR QUEM QUER QUE VENHA A DESEMPENHAR O MÚNUS DE
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE DEMOLIR OU
ALTERAR AS INSTALAÇÕES DO CLUBE, sob pena de multa e
desobediência.
Por derradeiro, faz constar que a manutenção do
error in judicando, certamente será o único responsável caso o imóvel
seja realmente demolido, local este onde foi assinada a emancipação do
munícipio, e que desperta o interesse do MP no sentido de preservá-lo
(doc. anexo e fls. 190).
Termos em que,
Pede deferimento.
Buri, 23 de Setembro de 2013.
RAFAEL V. SARAIVA DE MEDEIROS
OAB-SP 187.632
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fls. 247
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COMARCA DE ITAPEVA
FORO DISTRITAL DE BURI
VARA ÚNICA
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CEP: 18290-000 - Buri - SP
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Processo nº 0001607-32.2011.8.26.0691 - p. 1
DESPACHO
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros
Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE e outro
CONCLUSÃO
Em 25 de setembro de 2013, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Rafael Bragagnolo
Takejima. Eu, Suzete Almeida da Silva Hiraiwa, Oficial Maior, subscrevo.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Bragagnolo Takejima
Vistos.
Fls. 246/247: Mantenho a decisão de fls.244 por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Nada a deliberar, tendo em vista que a demolição ou qualquer outro ato que
implique a alteração patrimonial da entidade, cuja representação ora se almeja, não está, por ora,
abrangido nesta ação e sujeitará o responsável às consequências legais.
Int.
Buri, 25 de setembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Estedocumentofoiliberadonosautosem26/09/2013às16:50,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAFAELBRAGAGNOLOTAKEJIMA.
fls. 257
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SENTENÇA
Processo nº: 0001607-32.2011.8.26.0691
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigações
Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI
Requerido: CLUBE RECREATIVO BURIENSE
Termo de Conclusão
Em 04 de novembro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr.Dr.Bruno
Luís Costa Buran. Eu, Daniel Pedro de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e assino.
Juiz de Direito: Dr. Dr.Bruno Luís Costa Buran
Vistos.
Considerando que é dever das partes, cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e, não criando embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14 CPC).
A Municipalidade, ora requerente, foi intimada HÁ MAIS DE 30
(TRINTA) DIAS a promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte, mesmo
sendo intimado acerca das conseqüências do seu comportamento omisso e não obstante as
sucessivas tentativas de intimação frustradas.
Interessante notar-se o inequívoco desinteresse na solução do
litígio, permitindo-se o pronto decreto de extinção, pois o Judiciário não pode ficar à mercê
da parte desidiosa na persecussão do seu pretenso direito.
Considerando a inércia, da ora requerente, que abandonou o
processo por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe
competem, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO da presente ação ajuizada por
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI em face de CLUBE RECREATIVO BURIENSE,
e julgo extinto os presentes autos com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de
Processo Civil.
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Estedocumentofoiliberadonosautosem06/11/2014às11:34,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOLUISCOSTABURAN.
fls. 265
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0001607-32.2011.8.26.0691 - lauda 2
Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para
comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ.
CAP.IV item 17).
Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão,
especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida
ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a
hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se
necessário for (NSCGJ CAP III item 13 a 13.3).
Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de
Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para
que requeira o levantamento em dez dias, na inércia, junte-se aos autos.
Instalado contraditório, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do
valor da causa, observando-se o disposto na lei 9.289/96.
Ciência ao Ministério Público, caso for.
P.R.I.C.
Buri, 04 de novembro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Estedocumentofoiliberadonosautosem06/11/2014às11:34,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporBRUNOLUISCOSTABURAN.
fls. 266