O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e como ela se relaciona com o artigo 170 da Constituição Federal de 1988. A teoria entende o direito como um sistema que correlaciona norma, fato social e valor. O artigo 170 estabelece princípios como soberania nacional, propriedade privada e função social da propriedade para assegurar a existência digna de todos de acordo com a justiça social.
1. Direito Econômico
e Financeiro
Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o artigo170
da Constituição Federal de 1988
Rannyelly Alves da Cruz Miranda
2. Teoria Tridimensional do Direito
A Teoria Tridimensional do Direito segundo o mestre Miguel Reale, é
a filosofia que entende o direito como um sistema em que “fato
social, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em
qualquer expressão da vida jurídica”, o que aponta no sentido de que
os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar
esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao “mundo da
vida”.
3. Para melhor ilustrar o pensamento do Miguel Reale podemos dizer que:
Norma - é texto legal positivado, com o aspecto de ordenamento do
Direito, dispositivo legislador gerador de obrigações e direitos.
Fato social – é qualquer fato, econômico, geográfico, demográfico,
capaz de gerar efeitos na sociedade.
Valor – está relacionado com o valor de justiça, confere determinado
significado ao fato jurídico, no sentido de atingir ou preservar certa
finalidade ou objetivo.
4. Após as conclusões de Miguel Reale, o direito passou a ser visto na
sua unidade ou a correlação essencial existentes entre suas dimensões
fática,
axiológica
e
prescritiva
do
Direito.
No
entanto,
a
tridimensionalidade ainda é mal compreendida por muitos filósofos e
juristas, decorrência natural de uma época em que essas dimensões
eram estudadas de forma estaque e sem interligação entre elas. Por isso,
sofreu muita autocrítica e desenvolveu-se como um processo de
maturação histórico-cultural.
5. O artigo 170 da Constituição
Federal/1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos
e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
6. Com a análise dos princípios que regem a economia brasileira contidos
no artigo 170 da Constituição Federal de 1988,
e a Teoria
Tridimensional do Direito de Miguel Reale, observa-se a oportunidade
de contemplar o Estado, como elemento normatizador e regulador das
atividades econômicas, cumprindo seu papel de fiscalizar, incentivar e
planejar o direcionamento do sistema econômico nacional.
7. Assim sendo, não se pode deixar de enfatizar com grande relevância
que a ordem econômica brasileira fundamenta-se em dois fatores
principais, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o
objetivo
de
garantir
a
todos
os
indivíduos
uma
existência
digna, conforme os preceitos da justiça social. Assim, os princípios
constitucionais sugerem uma direção para a ordem econômica, porém
sem perder de vista os pilares apresentados por Miguel Reale –
norma, fato social e valor.