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ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
Rua Maria Paula, 36 - 11º andar – conj. 11-B – telefone (11) 3242-8018 - fone/fax:
(11) 3105-3611 , CEP 01319-904 - São Paulo-SP - Brasil www.ajd.org.br -
juizes@ajd.org.br
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, RELATORA DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.078/DF,
“o apelo ao argumento "pacto federativo" não é exitoso por nenhum
ângulo e por nenhuma interpretação possível do que seja exatamente
esse pacto. Além disso, a mistura de elementos - discricionariedade,
lacunas, federação, competências - só torna a solidez argumentativa
mais questionável”.
(Parecer do Prof. Titular Virgílio Afonso da Silva)
Manifestação de AMICUS CURIAE
Juntada de PARECER do Prof. Titular Virgílio Afonso da Silva
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD),
entidade não governamental, sem fins lucrativos e corporativistas, cujos objetivos
estatutários, dentre outros, são: o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos
próprios do Estado Democrático de Direito e a defesa da independência do Poder
Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de qualquer
natureza, internos ou externos à Magistratura, vem à presença desse E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL apresentar sua manifestação, na qualidade de AMICUS CURIAE, junto
aos autos do Mandado de Segurança de nº 33.078/DF, conforme segue:
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1. Da admissibilidade da intervenção da AJD
Conforme se pode depreender dos autos, motivada por um então episódio
concreto envolvendo a troca de designações do magistrado paulista Roberto Luiz
Corcioli Filho, com seu afastamento informal das áreas criminal e infracional, inclusive
respectivos plantões, esta Associação propôs, junto ao CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ), o pedido de providências nº 0002040-91.2014.2.00.0000, com o
objetivo de se evitar a repetição de novos episódios de desrespeito às garantias
funcionais dos magistrados, especificamente a independência e a inamovibilidade,
rogando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) fosse
compelido a respeitar tais garantias constitucionais, editando norma com critérios
impessoais e objetivos para as designações de juízes auxiliares da Capital.
Paralelo ao pedido de providências proposto por esta Associação, o
próprio magistrado referido também postulou junto ao CNJ e, em seu pedido de nº
0001527-26.2014.2.00.0000, obteve êxito em ver o Tribunal paulista obrigado a
regulamentar as designações dos juízes auxiliares da Capital em respeito às normas,
princípios e garantias constitucionais. E em razão do pedido do magistrado ter
englobado o pedido desta Associação e ter recebido resultado favorável (parcial ao
magistrado – já que também postulou em relação a questão específica a ele –, mas total
aos interesses desta Associação – que postulara, evidentemente, em caráter geral) por
parte do CNJ, aquele Conselho estendeu tal resultado ao feito proposto pela AJD.
Ocorre que a Corte bandeirante, inconformada, e por meio da
Procuradoria do Estado de São Paulo, impetrou o presente Mandado de Segurança com
o fim de atacar a referida decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
O magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho postulou, então, seu ingresso
no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, posto que, nas palavras
posteriores do Eminente Procurador-Geral da República em parecer lapidar já juntado
aos autos, “sofrerá diretamente, sem dúvida, os efeitos jurídicos da decisão” (fls. 8 do
parecer).
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E, do mesmo modo, forçoso reconhecer que também esta ASSOCIAÇÃO
JUÍZES PARA A DEMOCRACIA tem patente e legítimo interesse em intervir no
presente Mandado de Segurança. Não apenas porque a questão aqui tratada diz
respeito a garantias da magistratura, garantias ligadas à ideia de república e também ao
conceito material de democracia, sendo que a Associação, conforme constou em sua
qualificação supra, “é uma entidade não governamental, sem fins lucrativos e
corporativistas, cujos objetivos estatutários, dentre outros, são: o respeito absoluto e
incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e a
defesa da independência do Poder Judiciário não só perante os demais poderes
como também perante grupos de qualquer natureza, internos ou externos à
Magistratura”, de modo que é evidente que a participação desta Associação no feito
contribuirá para o profícuo debate que levará esse Suprema Corte a uma decisão justa e
assentada na melhor interpretação da Constituição, como também porque esta
Associação postulou junto ao CNJ e igualmente sofrerá com o resultado deste
Mandado de Segurança que visa afastar a decisão daquele Conselho, que fora
totalmente favorável aos interesses da ora postulante.
Assim, é manifesto o legítimo interesse desta Associação em ser admitida
no feito.
2. Breves considerações para a improcedência do mandamus
A presente intervenção se propõe a ser extremamente breve,
especialmente porque a manifestação do magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho nestes
autos, por meio de lapidar peça de seus patronos, já trouxe todos os elementos
necessários para a boa compreensão da questão e para o convencimento desse E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pensamos. Também em razão da Advocacia-Geral da
União não ter se furtado de defender o ato atacado pelo writ: ingressou no feito e, da
mesma maneira, apresentou cristalina manifestação ressaltando o acerto da decisão do
CNJ. E, ainda, há poucos dias viu-se juntar aos autos um magistral parecer da lavra
do Excelentíssimo Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros, que, ponto por ponto, demonstrou o acerto do entendimento do CNJ e a absoluta
improcedência da irresignação do E. Tribunal bandeirante. Assim, de modo a não
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repetirmos os argumentos definitivos já lançados nos autos, tomamos a liberdade
de remeter exatamente àquelas peças supramencionadas.
Transcrevemos, a seguir, apenas os principais argumentos expostos na
peça desta Associação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça quando de seu pedido
de providências para, em seguida, trazer a baila alguns dos argumentos produzidos pelo
PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Dr. Virgílio Afonso da Silva, em parecer gentilmente
concedido a esta Associação a respeito do presente Mandado de Segurança.
“Conforme Lei Complementar Estadual Paulista nº 980 de 21
de dezembro de 2005, a carreira da magistratura de 1º grau do TJSP é regrada
mediante a seguinte divisão administrativa: juízes substitutos, juízes de
entrância inicial, juízes de entrância intermediária e juízes de entrância final.
O cargo de juiz substituto, como ocorre nos demais tribunais do
país, é ocupado por magistrados recém-ingressos na carreira, estando
submetidos à designação por parte da presidência da corte. Os magistrados de
entrância inicial e final são titulares de varas. Por fim, os juízes de entrância
intermediária podem ocupar a titularidade de vara ou a função de juiz auxiliar,
nas comarcas de entrância final, estes últimos submetidos à designação da
presidência do Tribunal de Justiça.
Assim, por exemplo, a Comarca da Capital de São Paulo é
classificada como de entrância final; todavia, nela trabalham magistrados de
entrância intermediária, conhecidos como juízes auxiliares da capital,
submetidos à designação da presidência do tribunal a qualquer vara da capital
paulista. Da mesma forma, sucede em outras comarcas de entrância final -
como Campinas, Santos, São José dos Campos, dentre tantas outras -, ocupadas
não apenas por magistrados titulares, mas também por juízes auxiliares de
entrância intermediária.
(...)
A sujeição de juízes de direito à livre designação da presidência
do tribunal obedece a imperativo de ordem prática. Objetiva-se o regular
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funcionamento de varas nas hipóteses em que os respectivos magistrados
titulares estejam afastados das funções (férias, licença, etc.), tenham sido
promovidos ou removidos ou ainda necessitem do auxílio de outro colega em
razão de sobrecarga de serviço.
Essa circunstância não permite concluir que ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo foi atribuída a função de designar juízes de direito por
critérios pessoais ou políticos. A designação de magistrados deve atender ao
interesse público consistente na prestação de serviços contínuos e eficazes por
varas ocupadas por juízes competentes e independentes.
Trata-se de exigência da Constituição Federal (CF), cujo artigo
5º, inciso LIV garante o devido processo legal; cujo artigo 37, caput impõe à
administração pública a obediência ao princípio da impessoalidade e cujo
artigo 95, inciso II determina a inamovibilidade como meio necessário à
garantia do juiz natural. Trata-se, em suma, de exigência das liberdades
públicas democráticas, que impõem julgamentos justos, proferidos por juízes
independentes.
Importante lembrar que o juiz só é livre para julgar se lhe
for garantido que não poderá ser afastado do local que exerce o seu mister,
especialmente por razões jurisdicionais. Essa garantia é aplicada a todos os
magistrados, indistintamente, inclusive os juízes substitutos e auxiliares.
A violação à independência funcional pode se dar, não apenas
por ações dos poderes Executivo e Legislativo, como ainda por intermédio de
práticas administrativas internas do próprio tribunal a que pertence o juiz de
direito. Daí a advertência de Eugenio Raúl Zaffaroni: ‘A independência do juiz
é a que importa a garantia de que o magistrado não está submetido às pressões
do poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de
que o juiz não sofrerá ás pressões dos órgãos colegiados da própria judicatura’
(Poder Judiciário, Crise, Acertos e Desacertos, Editora Revista dos Tribunais,
1995).
O tema guarda tamanha relevância que no Sétimo Congresso
das Nações Unidas, realizado em agosto de 1985, mereceu especial destaque,
oportunidade na qual a ONU adotou os princípios básicos relativos à
independência judicial. Destacou entre outros princípios que a independência da
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judicatura deve ser garantida pelo Estado; que todas as instituições
governamentais e de outra natureza devem respeitar e acatar o princípio de
independência; que é necessário que os julgamentos sejam realizados sem
pressões, ameaças, intromissões, aliciamentos e, por fim, que é dever
garantir a inamovibilidade dos magistrados.
Nessa linha, vale destacar que acerca do tema manifestou-se o
Procurador Geral da República, na ADI 3358, nos seguintes termos: ‘a garantia
da inamovibilidade encontra-se regulada pelo artigo 95, inciso II, da
Constituição Federal. Ao disciplinar a matéria, o texto constitucional conferiu
tal garantia aos magistrados, sem fazer qualquer distinção entre juízes titulares
ou substitutos, tampouco entre os juízes integrantes dos diversos órgãos do
Poder Judiciário’.”
(grifou-se)
3. A questão do pacto federativo e a opinião do Dr. Virgílio Afonso
da Silva, PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE
DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Em anexo, trazemos a opinião legal do Prof. Titular Virgílio Afonso da
Silva a respeito de um dos principais pontos trazidos à discussão neste Mandado de
Segurança – e que certamente carrega uma grande importância para o enfrentamento de
outros casos por essa Corte que envolvam decisões do CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA.
Dentre outros argumentos – todos insustentáveis, conforme a exposição
retro e as brilhantes manifestações nestes autos, também referidas –, a impetrante
sustentou que a lei paulista não previu a possibilidade de vir a ser regulamentada e que a
decisão do CNJ feriria o pacto federativo.
Conforme o Prof. Virgílio Afonso da Silva, “o Tribunal de Justiça de São
Paulo e a Procuradoria do Estado de São Paulo argumentaram que essa decisão fere o
pacto federativo, porque o CNJ estaria impondo a edição de um ato normativo não
previsto pela legislação estadual. O argumento, como se vê, é composto por duas partes:
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(1) a suposição de que a não previsão expressa de regulamentação na lei estadual
implica uma discricionariedade absoluta da presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo; e (2) que qualquer exigência de regulamentação, por mais genérica que seja, fere
o pacto federativo porque privaria a presidência do TJ-SP da liberdade que a lei estadual
supostamente garante. Essa linha de argumentos, contudo, não é convincente, pelos
motivos que analisarei a seguir”.
De fato, “o que a PGE-SP pretende fazer crer é que só se exige a
regulamentação de uma lei se a própria lei previr expressamente essa regulamentação.
Nada mais sem sentido. Se isso fosse assim, o mesmo valeria na relação entre a
constituição e a legislação ordinária, isto é, somente haveria regulamentação pela lei
quando a própria constituição assim previsse. Uma leitura bastante rápida da
constituição seria suficiente para fornecer centenas de exemplos de dispositivos que não
fazem qualquer menção a atividade legislativa ou regulamentar inferior mas que, sem
essa atividade, não conseguem produzir os efeitos desejados. Esses dispositivos,
portanto, carecem de regulamentação, quer a constituição assim preveja, quer não.
E, para que ninguém argumente que o caso da constituição é sui generis,
é preciso que se diga desde já que o mesmo vale para a relação entre lei e decreto (ou
outro tipo de diploma infralegal). Nesse caso também bastaria a leitura de algumas
poucas leis para perceber que a ausência de referência à atividade regulamentar não
significa a desnecessidade de regulamentação”.
Portanto, é evidente que não há sentido algum em se defender que não se
pode exigir a existência de critérios objetivos para as designações de juízes auxiliares a
serem previstos por norma regulamentar do TJSP.
E continua o professor: “se a presidência do TJ-SP decidir não mais
nomear mulheres como juízas auxiliares em varas criminais ou homens para as
varas de família, isso teria que ser aceito? A resposta, unânime, seria que a
presidência do TJ-SP não pode utilizar esse critério, porque ele é incompatível com a
constituição, que proíbe a distinção entre homens e mulheres. Nada mais simples.
Mas essa mesma constituição também estabelece princípios básicos da
administração pública (art. 37). Aqui basta mencionar a impessoalidade. Quando o
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CNJ estabelece que o Tribunal de Justiça deve estabelecer critérios objetivos e
impessoais, ele está apenas exigindo que o Tribunal de Justiça de São Paulo, como
toda e qualquer instituição pública, tome suas decisões em conformidade com
princípios que, tanto quanto a igualdade entre gêneros, fazem parte da
constituição brasileira” (grifou-se).
Já quanto ao pacto federativo, o PROFESSOR TITULAR DE DIREITO
CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Dr.
Virgílio Afonso da Silva, vê-se obrigado a lembrar o óbvio: “O Poder Judiciário, a
despeito de divisões em justiça estadual e federal, é nacional”, de modo que não se
sustenta o argumento de ofensa ao pacto federativo com a decisão do CNJ.
E arremata: “e o apelo casuístico ao pacto federativo pode ser notado na
própria manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de um lado, afirma que a
exigência de critérios objetivos e impessoais não poderia ser feita pelo CNJ, mas, de
outro lado, aceita, por exemplo, cumprir a exigência de publicação da escala de
plantões, feita pela Resolução CNJ 71/2009. Por que o TJ-SP acata uma resolução do
CNJ que interfere em sua organização, mas se recusa a acatar outra de mesma natureza,
é algo que não fica claro nem nas manifestações do Tribunal, nem da PGE-SP”.
4. Pedido
Ante o acima exposto, espera esta Associação a admissão de sua
intervenção nos autos e que o presente Mandado de Segurança seja improvido ao final.
Termos em que,
Pede deferimento.
De Londrina para Brasília, 23 de janeiro de 2015.
Fernando Buono
OAB/PR nº 35.381
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Pedido de ingresso como amicus curiae ajd

  • 1. ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA Rua Maria Paula, 36 - 11º andar – conj. 11-B – telefone (11) 3242-8018 - fone/fax: (11) 3105-3611 , CEP 01319-904 - São Paulo-SP - Brasil www.ajd.org.br - juizes@ajd.org.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.078/DF, “o apelo ao argumento "pacto federativo" não é exitoso por nenhum ângulo e por nenhuma interpretação possível do que seja exatamente esse pacto. Além disso, a mistura de elementos - discricionariedade, lacunas, federação, competências - só torna a solidez argumentativa mais questionável”. (Parecer do Prof. Titular Virgílio Afonso da Silva) Manifestação de AMICUS CURIAE Juntada de PARECER do Prof. Titular Virgílio Afonso da Silva A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD), entidade não governamental, sem fins lucrativos e corporativistas, cujos objetivos estatutários, dentre outros, são: o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e a defesa da independência do Poder Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura, vem à presença desse E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL apresentar sua manifestação, na qualidade de AMICUS CURIAE, junto aos autos do Mandado de Segurança de nº 33.078/DF, conforme segue: 31269272896 M S 33078
  • 2. 1. Da admissibilidade da intervenção da AJD Conforme se pode depreender dos autos, motivada por um então episódio concreto envolvendo a troca de designações do magistrado paulista Roberto Luiz Corcioli Filho, com seu afastamento informal das áreas criminal e infracional, inclusive respectivos plantões, esta Associação propôs, junto ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o pedido de providências nº 0002040-91.2014.2.00.0000, com o objetivo de se evitar a repetição de novos episódios de desrespeito às garantias funcionais dos magistrados, especificamente a independência e a inamovibilidade, rogando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) fosse compelido a respeitar tais garantias constitucionais, editando norma com critérios impessoais e objetivos para as designações de juízes auxiliares da Capital. Paralelo ao pedido de providências proposto por esta Associação, o próprio magistrado referido também postulou junto ao CNJ e, em seu pedido de nº 0001527-26.2014.2.00.0000, obteve êxito em ver o Tribunal paulista obrigado a regulamentar as designações dos juízes auxiliares da Capital em respeito às normas, princípios e garantias constitucionais. E em razão do pedido do magistrado ter englobado o pedido desta Associação e ter recebido resultado favorável (parcial ao magistrado – já que também postulou em relação a questão específica a ele –, mas total aos interesses desta Associação – que postulara, evidentemente, em caráter geral) por parte do CNJ, aquele Conselho estendeu tal resultado ao feito proposto pela AJD. Ocorre que a Corte bandeirante, inconformada, e por meio da Procuradoria do Estado de São Paulo, impetrou o presente Mandado de Segurança com o fim de atacar a referida decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho postulou, então, seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, posto que, nas palavras posteriores do Eminente Procurador-Geral da República em parecer lapidar já juntado aos autos, “sofrerá diretamente, sem dúvida, os efeitos jurídicos da decisão” (fls. 8 do parecer). 31269272896 M S 33078
  • 3. E, do mesmo modo, forçoso reconhecer que também esta ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA tem patente e legítimo interesse em intervir no presente Mandado de Segurança. Não apenas porque a questão aqui tratada diz respeito a garantias da magistratura, garantias ligadas à ideia de república e também ao conceito material de democracia, sendo que a Associação, conforme constou em sua qualificação supra, “é uma entidade não governamental, sem fins lucrativos e corporativistas, cujos objetivos estatutários, dentre outros, são: o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e a defesa da independência do Poder Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura”, de modo que é evidente que a participação desta Associação no feito contribuirá para o profícuo debate que levará esse Suprema Corte a uma decisão justa e assentada na melhor interpretação da Constituição, como também porque esta Associação postulou junto ao CNJ e igualmente sofrerá com o resultado deste Mandado de Segurança que visa afastar a decisão daquele Conselho, que fora totalmente favorável aos interesses da ora postulante. Assim, é manifesto o legítimo interesse desta Associação em ser admitida no feito. 2. Breves considerações para a improcedência do mandamus A presente intervenção se propõe a ser extremamente breve, especialmente porque a manifestação do magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho nestes autos, por meio de lapidar peça de seus patronos, já trouxe todos os elementos necessários para a boa compreensão da questão e para o convencimento desse E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pensamos. Também em razão da Advocacia-Geral da União não ter se furtado de defender o ato atacado pelo writ: ingressou no feito e, da mesma maneira, apresentou cristalina manifestação ressaltando o acerto da decisão do CNJ. E, ainda, há poucos dias viu-se juntar aos autos um magistral parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que, ponto por ponto, demonstrou o acerto do entendimento do CNJ e a absoluta improcedência da irresignação do E. Tribunal bandeirante. Assim, de modo a não 31269272896 M S 33078
  • 4. repetirmos os argumentos definitivos já lançados nos autos, tomamos a liberdade de remeter exatamente àquelas peças supramencionadas. Transcrevemos, a seguir, apenas os principais argumentos expostos na peça desta Associação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça quando de seu pedido de providências para, em seguida, trazer a baila alguns dos argumentos produzidos pelo PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Dr. Virgílio Afonso da Silva, em parecer gentilmente concedido a esta Associação a respeito do presente Mandado de Segurança. “Conforme Lei Complementar Estadual Paulista nº 980 de 21 de dezembro de 2005, a carreira da magistratura de 1º grau do TJSP é regrada mediante a seguinte divisão administrativa: juízes substitutos, juízes de entrância inicial, juízes de entrância intermediária e juízes de entrância final. O cargo de juiz substituto, como ocorre nos demais tribunais do país, é ocupado por magistrados recém-ingressos na carreira, estando submetidos à designação por parte da presidência da corte. Os magistrados de entrância inicial e final são titulares de varas. Por fim, os juízes de entrância intermediária podem ocupar a titularidade de vara ou a função de juiz auxiliar, nas comarcas de entrância final, estes últimos submetidos à designação da presidência do Tribunal de Justiça. Assim, por exemplo, a Comarca da Capital de São Paulo é classificada como de entrância final; todavia, nela trabalham magistrados de entrância intermediária, conhecidos como juízes auxiliares da capital, submetidos à designação da presidência do tribunal a qualquer vara da capital paulista. Da mesma forma, sucede em outras comarcas de entrância final - como Campinas, Santos, São José dos Campos, dentre tantas outras -, ocupadas não apenas por magistrados titulares, mas também por juízes auxiliares de entrância intermediária. (...) A sujeição de juízes de direito à livre designação da presidência do tribunal obedece a imperativo de ordem prática. Objetiva-se o regular 31269272896 M S 33078
  • 5. funcionamento de varas nas hipóteses em que os respectivos magistrados titulares estejam afastados das funções (férias, licença, etc.), tenham sido promovidos ou removidos ou ainda necessitem do auxílio de outro colega em razão de sobrecarga de serviço. Essa circunstância não permite concluir que ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo foi atribuída a função de designar juízes de direito por critérios pessoais ou políticos. A designação de magistrados deve atender ao interesse público consistente na prestação de serviços contínuos e eficazes por varas ocupadas por juízes competentes e independentes. Trata-se de exigência da Constituição Federal (CF), cujo artigo 5º, inciso LIV garante o devido processo legal; cujo artigo 37, caput impõe à administração pública a obediência ao princípio da impessoalidade e cujo artigo 95, inciso II determina a inamovibilidade como meio necessário à garantia do juiz natural. Trata-se, em suma, de exigência das liberdades públicas democráticas, que impõem julgamentos justos, proferidos por juízes independentes. Importante lembrar que o juiz só é livre para julgar se lhe for garantido que não poderá ser afastado do local que exerce o seu mister, especialmente por razões jurisdicionais. Essa garantia é aplicada a todos os magistrados, indistintamente, inclusive os juízes substitutos e auxiliares. A violação à independência funcional pode se dar, não apenas por ações dos poderes Executivo e Legislativo, como ainda por intermédio de práticas administrativas internas do próprio tribunal a que pertence o juiz de direito. Daí a advertência de Eugenio Raúl Zaffaroni: ‘A independência do juiz é a que importa a garantia de que o magistrado não está submetido às pressões do poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de que o juiz não sofrerá ás pressões dos órgãos colegiados da própria judicatura’ (Poder Judiciário, Crise, Acertos e Desacertos, Editora Revista dos Tribunais, 1995). O tema guarda tamanha relevância que no Sétimo Congresso das Nações Unidas, realizado em agosto de 1985, mereceu especial destaque, oportunidade na qual a ONU adotou os princípios básicos relativos à independência judicial. Destacou entre outros princípios que a independência da 31269272896 M S 33078
  • 6. judicatura deve ser garantida pelo Estado; que todas as instituições governamentais e de outra natureza devem respeitar e acatar o princípio de independência; que é necessário que os julgamentos sejam realizados sem pressões, ameaças, intromissões, aliciamentos e, por fim, que é dever garantir a inamovibilidade dos magistrados. Nessa linha, vale destacar que acerca do tema manifestou-se o Procurador Geral da República, na ADI 3358, nos seguintes termos: ‘a garantia da inamovibilidade encontra-se regulada pelo artigo 95, inciso II, da Constituição Federal. Ao disciplinar a matéria, o texto constitucional conferiu tal garantia aos magistrados, sem fazer qualquer distinção entre juízes titulares ou substitutos, tampouco entre os juízes integrantes dos diversos órgãos do Poder Judiciário’.” (grifou-se) 3. A questão do pacto federativo e a opinião do Dr. Virgílio Afonso da Silva, PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Em anexo, trazemos a opinião legal do Prof. Titular Virgílio Afonso da Silva a respeito de um dos principais pontos trazidos à discussão neste Mandado de Segurança – e que certamente carrega uma grande importância para o enfrentamento de outros casos por essa Corte que envolvam decisões do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dentre outros argumentos – todos insustentáveis, conforme a exposição retro e as brilhantes manifestações nestes autos, também referidas –, a impetrante sustentou que a lei paulista não previu a possibilidade de vir a ser regulamentada e que a decisão do CNJ feriria o pacto federativo. Conforme o Prof. Virgílio Afonso da Silva, “o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria do Estado de São Paulo argumentaram que essa decisão fere o pacto federativo, porque o CNJ estaria impondo a edição de um ato normativo não previsto pela legislação estadual. O argumento, como se vê, é composto por duas partes: 31269272896 M S 33078
  • 7. (1) a suposição de que a não previsão expressa de regulamentação na lei estadual implica uma discricionariedade absoluta da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo; e (2) que qualquer exigência de regulamentação, por mais genérica que seja, fere o pacto federativo porque privaria a presidência do TJ-SP da liberdade que a lei estadual supostamente garante. Essa linha de argumentos, contudo, não é convincente, pelos motivos que analisarei a seguir”. De fato, “o que a PGE-SP pretende fazer crer é que só se exige a regulamentação de uma lei se a própria lei previr expressamente essa regulamentação. Nada mais sem sentido. Se isso fosse assim, o mesmo valeria na relação entre a constituição e a legislação ordinária, isto é, somente haveria regulamentação pela lei quando a própria constituição assim previsse. Uma leitura bastante rápida da constituição seria suficiente para fornecer centenas de exemplos de dispositivos que não fazem qualquer menção a atividade legislativa ou regulamentar inferior mas que, sem essa atividade, não conseguem produzir os efeitos desejados. Esses dispositivos, portanto, carecem de regulamentação, quer a constituição assim preveja, quer não. E, para que ninguém argumente que o caso da constituição é sui generis, é preciso que se diga desde já que o mesmo vale para a relação entre lei e decreto (ou outro tipo de diploma infralegal). Nesse caso também bastaria a leitura de algumas poucas leis para perceber que a ausência de referência à atividade regulamentar não significa a desnecessidade de regulamentação”. Portanto, é evidente que não há sentido algum em se defender que não se pode exigir a existência de critérios objetivos para as designações de juízes auxiliares a serem previstos por norma regulamentar do TJSP. E continua o professor: “se a presidência do TJ-SP decidir não mais nomear mulheres como juízas auxiliares em varas criminais ou homens para as varas de família, isso teria que ser aceito? A resposta, unânime, seria que a presidência do TJ-SP não pode utilizar esse critério, porque ele é incompatível com a constituição, que proíbe a distinção entre homens e mulheres. Nada mais simples. Mas essa mesma constituição também estabelece princípios básicos da administração pública (art. 37). Aqui basta mencionar a impessoalidade. Quando o 31269272896 M S 33078
  • 8. CNJ estabelece que o Tribunal de Justiça deve estabelecer critérios objetivos e impessoais, ele está apenas exigindo que o Tribunal de Justiça de São Paulo, como toda e qualquer instituição pública, tome suas decisões em conformidade com princípios que, tanto quanto a igualdade entre gêneros, fazem parte da constituição brasileira” (grifou-se). Já quanto ao pacto federativo, o PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Dr. Virgílio Afonso da Silva, vê-se obrigado a lembrar o óbvio: “O Poder Judiciário, a despeito de divisões em justiça estadual e federal, é nacional”, de modo que não se sustenta o argumento de ofensa ao pacto federativo com a decisão do CNJ. E arremata: “e o apelo casuístico ao pacto federativo pode ser notado na própria manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de um lado, afirma que a exigência de critérios objetivos e impessoais não poderia ser feita pelo CNJ, mas, de outro lado, aceita, por exemplo, cumprir a exigência de publicação da escala de plantões, feita pela Resolução CNJ 71/2009. Por que o TJ-SP acata uma resolução do CNJ que interfere em sua organização, mas se recusa a acatar outra de mesma natureza, é algo que não fica claro nem nas manifestações do Tribunal, nem da PGE-SP”. 4. Pedido Ante o acima exposto, espera esta Associação a admissão de sua intervenção nos autos e que o presente Mandado de Segurança seja improvido ao final. Termos em que, Pede deferimento. De Londrina para Brasília, 23 de janeiro de 2015. Fernando Buono OAB/PR nº 35.381 31269272896 M S 33078