2. valteman@ibest.com.br (051)923482312
O QUE É SUBSÍDIO?
No caso dos servidores públicos é
a contraprestação pelo serviço
prestado, a remuneração.
Subsídio é uma forma de
retribuição pecuniária prevista na
Constituição Federal.
4. valteman@ibest.com.br (051)923482314
Porque surgiram as modificações?
As modificações surgiram com
vistas a moralizar e desfazer
disparidades remuneratórias,
a partir do pagamento de
parcela única nos termos da
redação conferida ao art. 39,
§4º da Constituição Federal.
5. valteman@ibest.com.br (051)923482315
ARTIGO 39
• § 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretarios Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por
subsídio.
6. valteman@ibest.com.br (051)923482316
Como será este SUBSÌDIO?
• Será fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI.
7. valteman@ibest.com.br (051)923482317
Como é criado ou alterado o
subsídio?
Por lei específica,
observada a iniciativa
privativa em cada caso,
conforme preceitua o
artigo 37, parágrafo X, da
Constituição Federal.
8. valteman@ibest.com.br (051)923482318
ARTIGO 37 INCISO X
• X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
9. valteman@ibest.com.br (051)923482319
O valor do subsídio está limitado a
algum teto remuneratório?
• Sim, ao teto constitucional que
limita todas as demais
remunerações do serviço
público. O artigo 37 da CF
dispõe o seguinte, no inciso
XI.
10. valteman@ibest.com.br (051)9234823110
ARTIGO 37 INCISO XI
• XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não,
11. valteman@ibest.com.br (051)9234823111
ARTIGO 37 INCISO XI
• incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo
12. valteman@ibest.com.br (051)9234823112
ARTIGO 37 INCISO XI
• e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
16. valteman@ibest.com.br (051)9234823116
Quem receberá o subsídio?
• A Constituição Federal impõe o
pagamento na forma de subsidio
às Seguintes categorias:
• Membros de Poder;
• Detentores de mandato eletivo;
• Ministros de Estado;
• Secretários Estaduais;
18. valteman@ibest.com.br (051)9234823118
E os demais servidores?
• A Constituição Federal faculta
aos demais servidores
públicos o mesmo regime
remuneratório, desde que
organizados em carreira, é o
que se vê no art. 39 § 8º
20. valteman@ibest.com.br (051)9234823120
Como é criado ou
alterado o subsídio?
• Por lei específica,
observada a iniciativa
privativa em cada caso,
conforme preceitua o artigo
39, parágrafo X, da
Constituição Federal.
21. valteman@ibest.com.br (051)9234823121
Que verbas remuneratórias são
incorporadas aos subsídios?
• Todas, à exceção do 13º salário,
terço constitucional de férias,
abono de permanência,
representação por função
temporária (função de direção,
chefia e assessoramento) de
outras parcelas previstas em lei.
23. valteman@ibest.com.br (051)9234823123
• Sim, a menos que haja expressa
ressalva na lei em sentido
contrário. No entanto, se da
aplicação do subsídio resultar
redução no valor nominal da
remuneração do servidor, a
diferença será assegurada como
vantagem pessoal de natureza
24. valteman@ibest.com.br (051)9234823124
• Transitória, sujeita apenas à
atualização decorrente de revisão
geral de remuneração, para preservar
o principio constitucional da
irredutibilidade salarial, ou seja,
desde que se verifique diferença
entre o valor do subsídio e a
remuneração do servidor e até que
o valor correspondente seja
absorvido pelo subsídio.
25. valteman@ibest.com.br (051)9234823125
E o auxílio alimentação?
• Deve permanecer. Trata-se de
verba indenizatória, não sujeita
nem mesmo ao teto
remuneratório não podendo ser
absorvida pelo subsídio.
26. valteman@ibest.com.br (051)9234823126
Quais as principais vantagens do
subsídio?
• 1- A uniformização da
remuneração, com o fim das
grandes disparidades
remuneratórias, o que significa o
fim da segmentação da carreira
por grupos de interesses
específicos.
27. valteman@ibest.com.br (051)9234823127
• 2- Corrigirá distorções
remuneratórias, terminando com
a remuneração partilhada em
inúmeras parcelas sujeitas
permanentemente a alterações.
28. valteman@ibest.com.br (051)9234823128
Quais as principais desvantagens
do subsídio?
• 1- Os servidores mais antigos que
acumularam vantagens ao longo
dos anos, cujo subsídio venha a
superar o valor fixado em lei,
poderão ter seus subsídios
congelados até que a parcela
complementar seja
completamente absorvida
30. valteman@ibest.com.br (051)9234823130
É garantida a integralidade dos
proventos de aposentadoria no
regime de subsídio?
• Sim, desde que cumpridas as
exigências constitucionais para
fazer jus aos proventos integrais
e a aposentadoria tenha sido
concedida com base nas regras
que garantem a paridade e a
integralidade
31. valteman@ibest.com.br (051)9234823131
Nas aposentadorias e pensões
proporcionais, como se aplica o
regime do subsídio?
• É observada a proporcionalidade
de concessão do benefício,
sempre respeitando a
irredutibilidade de remuneração
determinada constitucionalmente.