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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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Thales Belchior Paixão
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Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Novembro 2015
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de novembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes,
bem como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Projeto de Lei esclarece sobre a incidência do ISS sobre o serviço de monitoramento de veículos
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 501, de 2013, que altera a lista de
serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, para incluir serviços de vigilância, segurança,
monitoramento ou rastreamento de bens e pessoas, inclusive os realizados pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, por telefonia móvel, transmissão por satélites, rádio e por
qualquer outro meio (exceto os serviços de telecomunicação prestados pelas empresas
regulamentadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que ficam sujeitos ao ICMS).
O projeto altera a redação do subitem 11.02 da lista de serviços anexa à LC n° 116, para assim
dispor: “Vigilância, segurança, monitoramento ou rastreamento de bens e pessoas, inclusive os
realizados a distância para veículos e carga e pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio e qualquer outro meio,
independentemente se o prestador de serviços for proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza."
2
Além disso, o projeto estabelece que o ISS será devido no local dos bens, semoventes, ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02, salvo na hipótese dos serviços de monitoramento ou rastreamento efetuados a
distância, inclusive os serviços de monitoramento ou rastreamento de veículos e cargas ou os
realizados pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, em que o imposto será devido no
local do estabelecimento prestador.
De acordo com as discussões ocorridas no Senado, o PLS tem a função de preencher uma lacuna
normativa e garantir a segurança jurídica ao estabelecer, de forma expressa, a incidência do ISS
sobre tais atividades, na medida em que os Estados estariam equivocadamente exigindo o ICMS sob
a alegação de que o rastreamento de veículos seria uma modalidade de prestação de serviço de
comunicação, inclusive tendo firmado no âmbito do CONFAZ o Convênio ICMS n° 139/06.
Como se percebe, é mais um caso de disputa entre Estados e Municípios, isto é, conflito de
competência para a cobrança do tributo devido na atividade da empresa, que pode resultar em
autuações e discussões nos âmbitos administrativo e judiciário.
O PLS em questão foi enviado para votação na Câmara dos Deputados.
Juntamente com o Projeto de Lei Complementar nº 336/2013, que inclui o processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos,
sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres; a disponibilização de aplicativos em
páginas eletrônicas; a disponibilização de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas; e a
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio;
na lista de serviços tributáveis pelo ISS, já aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado para o
Senado, o PLS 501 procura resolver os problemas decorrentes da atualização tecnológica não
prevista pelo legislador na Lei Complementar nº 116/2003.
- Governo brasileiro dá continuidade à celebração de acordos internacionais para o intercâmbio
de informações tributárias
Conforme noticiado, entre 2012 e 2013 o Governo brasileiro assinou acordos bilaterais para a troca
de informações relativas a matérias tributárias (Tax Information Exchange Agreements – “TIEAs”)
com os Estados de Guernsey, com o Governo das Ilhas Cayman, com o Governo de Jersey e com
República Oriental do Uruguai. Tais acordos foram submetidos à apreciação do Congresso Nacional
no dia 09/11/2015, por meio das Mensagens n°s 467, 468, 469 e 472, respectivamente, todas de
2015.
Adicionalmente, foi assinado em Brasília, no dia 23 de novembro deste ano, acordo entre o Brasil e
a Suíça para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária.
Estes acordos para intercâmbio de informações tributárias têm origem no Grupo de Trabalho do
Fórum Global da OCDE (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax
Purposes), do qual participam todas as jurisdições envolvidas nos referidos TIEAs, ou seja, Brasil,
Guernsey, Ilhas Cayman, Jersey, Uruguai e Suíça.
De acordo com informação divulgada pela Receita Federal este mês, o Brasil já assinou acordos
semelhantes com Bermudas, Jamaica, Reino Unido e Estados Unidos da América – jurisdições estas
que também participam do Fórum Global da OCDE.
O interesse destas jurisdições na celebração de TIEAs ocorre porque, em termos de transparência
3
fiscal (o que, no Brasil, distinguimos pelos conceitos de “paraísos fiscais” e “regimes fiscais
privilegiados”), a OCDE classifica as jurisdições em três categorias: lista branca (jurisdições que
implementaram substancialmente os padrões internacionais); lista cinza (jurisdições que se
comprometeram aos padrões internacionais, sem implementá-los); e lista negra (jurisdições que
sequer se comprometeram a tais padrões), sendo que, desde 2009, a OCDE considera na sua “lista
branca” as jurisdições que tenham assinado ao menos 12 (doze) TIEAs.
Vale lembrar ainda que as convenções para evitar a dupla tributação trazem previsões similares
quanto à troca de informações em matéria fiscal no Artigo 26. À redação deste artigo no modelo da
OCDE foram incluídos, a partir de 2005, dois parágrafos para esclarecer que o pedido de troca de
informações não pode ser recusado simplesmente por não ter o Estado interesse na informação (§
4º), nem pelo fato de a informação ser detida por instituições financeiras, tampouco por dizer
respeito à participação societária (§ 5º). Sobre este último parágrafo foi efetuada reserva pelo Brasil
(de modo que, em tese, o Brasil não se considera vinculado a esta disposição que determina a
quebra do sigilo bancário).
Ocorre que a maioria dos tratados para evitar a dupla tributação dos quais o Brasil é parte contém
redação desatualizada do Artigo 26. Todavia, foi submetido à aprovação do Congresso Nacional no
dia 09/11/2015, por meio da Mensagem n° 473/2015, Protocolo de alteração da Convenção para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre
Brasil e Índia, atualizando a redação do respectivo Artigo 26, sendo que a nova redação contém,
inclusive, o referido § 5º.
Apesar dos esforços do Governo brasileiro em cumprir com os padrões de transparência fiscal e
troca de informações da OCDE, a efetividade de tais TIEAs é altamente questionável, uma vez que
há relevante controvérsia acerca da possiblidade de quebra do sigilo bancário nos termos da Lei
Complementar nº 105/2001. Isso porque referida LC conflitaria com a inviolabilidade do sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas
prevista constitucionalmente (art. 5º, XII da Constituição Federal).
- Governo brasileiro celebra acordos internacionais para o intercâmbio de informações
aduaneiras
Foram submetidos à apreciação do Congresso Nacional no dia 09/11/2015 os acordos de assistência
mútua administrativa em matéria aduaneira entre o Brasil e a República Tcheca, bem como entre o
Brasil e a Noruega, por meio das Mensagens n°s 470 e 471, respectivamente, ambas de 2015. Os
acordos foram assinados em 2012.
Ambos os acordos contêm cláusulas padrão relativas à troca de informações entre as autoridades
aduaneiras sobre assuntos de sua competência, como por exemplo: valoração aduaneira; regras de
origem; classificação tarifária; regimes aduaneiros. O acordo ainda trata da prevenção e repressão
às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas e
espécies ameaçadas de extinção. Os acordos preveem a recusa da assistência quando esta puder
atentar contra a soberania, a ordem pública, entre outros, assim como na hipótese de violação de
interesses comerciais.
De acordo com a mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional, estes acordos atuam
como ferramentas valiosas contra a fraude no comércio internacional, além de contribuírem para a
modernização de métodos e processos aduaneiros das Partes, ao preverem trocas de experiências,
meios e métodos eficazes na execução das atividades do setor.
4
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
- Comunicado CAT esclarece sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do titular do
estabelecimento que deva recolher ICMS para o Estado de São Paulo em virtude da Emenda
Constitucional n° 87/2015
O Comunicado CAT n° 19, de 9 de novembro de 2015, estabelece que o titular do estabelecimento
localizado em outro Estado que pretender efetuar, a partir de 01/01/2016, o recolhimento do ICMS
devido a este Estado em razão do disposto na Emenda Constitucional 87/15, deveria ter solicitado a
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27/11/2015,
seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT n° 92/99.
O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes de SP deverá efetuar o recolhimento
do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço,
em relação a cada operação ou prestação.
Na hipótese de a inscrição ser solicitada após o dia 27/11/2015, o contribuinte deverá recolher o
ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja
deferida.
PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
- Supremo Tribunal Federal julgará se multa por sonegação fiscal tem caráter confiscatório
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral nos autos do Recurso
Extraordinário n° 736.090/SC, no bojo do qual se discute se a multa de 150% (cento e cinquenta por
cento) viola o artigo 150, IV, da Constituição Federal de 1988, que proíbe a utilização de tributo com
efeito de confisco e é aplicável às multas fiscais.
No caso concreto, discute-se a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação,
fraude ou conluio, de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga,
não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual parágrafo 1º c/c o inciso I do
caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96), tendo em vista a disposição contida no artigo 150, IV, da
Magna Carta.
De acordo com o entendimento do Relator, Min. Luiz Fux, cabe ao STF, em atenção ao princípio da
segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que
veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição
da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas. Este processo não
discute as multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação acessória decorrente do
descumprimento de dever instrumental nem as multas moratórias.
- Supremo Tribunal Federal decidirá se ação civil pública pode afastar coisa julgada
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral nos autos do Recurso
Extraordinário com Agravo n° 780.152/DF, no bojo do qual se discute se a Ação Civil Pública pode
ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o prazo
5
para o ajuizamento de Ação Rescisória, considerados os preceitos dos artigos 5º, XXXVI, e 129, III,
da Constituição Federal de 1988.
No caso tratado nos autos, foi proposta Ação Civil Pública que tem por objeto questão alusiva ao
domínio de imóvel que foi objeto de Ação de Desapropriação, transitada em julgada, o que resultou
na impossibilidade de levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência
havida na desapropriação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
- A 1ª Turma do STJ decide pela aplicação do Tratado contra a Bitributação
A 1ª Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial n° 1.272.897/PE, entendeu pela aplicação do
Tratado contra a Bitributação firmado entre o Brasil e a Espanha para decidir que não há incidência
de Imposto de Renda sobre os valores recebidos por uma empresa espanhola que prestou serviços
de consultoria em território nacional.
Após estabelecer que os Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas
internas em razão do princípio da especificidade, a teor do artigo 98 do Código Tributário Nacional,
a 1ª Turma salientou que o Tratado Brasil-Espanha, objeto do Decreto n° 76.975/76, dispõe que os
lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser
que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente
aí situado.
Assim, ante a inexistência de estabelecimento permanente da empresa estrangeira no Brasil e que,
consoante a jurisprudência daquela Corte Superior, o termo lucro da empresa estrangeira deve ser
interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades,
principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago
como contrapartida de serviços prestados, não há incidência de Imposto de Renda no Brasil, visto
que o rendimento pelo serviço prestado em território nacional somente pode ser tributado na
Espanha conforme as regras do Tratado.
A 1ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial n° 1.272.897/PE, para assegurar o direito de
a empresa espanhola não sofrer a retenção de Imposto de Renda sobre a remuneração por ela
percebida no Brasil.
- A 1ª Seção do STJ consolida entendimento sobre denúncia espontânea
A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.131.090/RJ,
decidiu negar-lhe provimento para decidir que o instituto da denúncia espontânea não se aplica nas
hipóteses de depósito judicial do tributo.
O artigo 138 do CTN prevê a exclusão do pagamento de multa quando o contribuinte, antes de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, denuncia espontaneamente a
infração e, sendo o caso, promove o pagamento do tributo devido acrescido dos juros de mora.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial em questão, a 1ª Seção do STJ
manteve o entendimento majoritário na Corte, no sentido de que é pressuposto da denúncia
espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do
contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. Logo, não é possível conceder os mesmos
benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele
subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela
6
norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRFs
- TRF da 3ª Região não reconhece imunidade tributária para e-readers
O Des. Federal Marcelo Saraiva, integrante da 4ª Turma do TRF da 3ª Região, ao apreciar a Apelação
Cível n° 0007994-45.2014.4.03.6119, decidiu monocraticamente negar-lhe seguimento posto que a
questão demandaria dilação probatória (incompatível com a via do Mandado de Segurança
originário) e, além disso, a extensão da imunidade sobre os leitores de livros eletrônicos e-readers
equivaleria a ampliar o alcance das disposições constitucionais vigentes com o fito de abarcar
hipótese não prevista pelo constituinte, o que seria vedado ao intérprete.
No caso concreto, pretende-se a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, da CF/88 (papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos) para afastar a incidência de PIS e COFINS
sobre a importação de leitores de livros eletrônicos digitais (e- readers), ao argumento de que tais
equipamentos se inserem no conceito de livros e similares. Além disso, a imunidade em questão
tem o escopo de impedir a oneração de tributos sobre o acesso do cidadão à informação e à
cultura, o que corroboraria com a aplicação da regra constitucional aos e-readers.
O colegiado da 4ª Turma apreciará a matéria em razão da interposição de Agravo.
- Liminar autoriza o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras
O Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Curitiba concedeu medida liminar em Mandado de
Segurança para garantir ao contribuinte o direito de se creditar do PIS e da COFINS sobre suas
despesas financeiras.
Como bem se recorda, a Lei nº 10.865/2004 revogou o direito a crédito de PIS e COFINS sobre as
despesas financeiras decorrentes de financiamentos e empréstimos de pessoa jurídica a partir de 1º
de agosto daquele ano. Nesta mesma época a União Federal instituiu a alíquota zero para o PIS e a
COFINS sobre as receitas financeiras (Decretos nº 5.164/2004 e 5.442/2005). Como não havia a
incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, a vedação ao crédito sobre as despesas
financeiras tornava o sistema harmônico à época.
Ocorre que o Decreto nº 8.426/2015 reestabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS (0,65% e 4%,
respectivamente) sobre receitas financeiras a partir de 01/07/2015, sem, no entanto, conceder o
direito ao crédito sobre as despesas financeiras, ou seja, o sistema deixou de ser harmônico uma
vez que tributa a receita financeira e não concede o crédito sobre a despesa financeira.
O artigo 27 da Lei nº 10.865/2004 vincula o restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS ao
direito de os contribuintes auferirem o desconto do crédito das despesas financeiras, respeitando,
portanto, o princípio constitucional da não-cumulatividade. No entanto, o Decreto nº 8.426/2015
não observou este comando do legislador ordinário.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Novembro
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Votação do Projeto de Conversão da MP 685/15 - Declaração de Planejamento Tributário
- Município de São Paulo - Redução da Alíquota do ISS para determinados Serviços
- IN RFB n° 1.589/15 - Contribuição Previdenciária Patronal - Contratação de MEI
- Município do Rio de Janeiro - Autorização de Compensação Tributária Parcial - Decreto n° 40.878/15
7
- Projeto de Programa de Financiamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro
- Programa Especial de Parcelamento do ICMS - Estado de São Paulo
- Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal - Variação Cambial - PIS/COFINS - Receitas de Exportação
- Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais - Estado do Espírito Santo
- Programa de Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha rlopes@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Joana Rizzi Ribeiro joana.ribeiro@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Novembro 2015 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de novembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Projeto de Lei esclarece sobre a incidência do ISS sobre o serviço de monitoramento de veículos O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 501, de 2013, que altera a lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, para incluir serviços de vigilância, segurança, monitoramento ou rastreamento de bens e pessoas, inclusive os realizados pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, por telefonia móvel, transmissão por satélites, rádio e por qualquer outro meio (exceto os serviços de telecomunicação prestados pelas empresas regulamentadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que ficam sujeitos ao ICMS). O projeto altera a redação do subitem 11.02 da lista de serviços anexa à LC n° 116, para assim dispor: “Vigilância, segurança, monitoramento ou rastreamento de bens e pessoas, inclusive os realizados a distância para veículos e carga e pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio e qualquer outro meio, independentemente se o prestador de serviços for proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
  • 2. 2 Além disso, o projeto estabelece que o ISS será devido no local dos bens, semoventes, ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, salvo na hipótese dos serviços de monitoramento ou rastreamento efetuados a distância, inclusive os serviços de monitoramento ou rastreamento de veículos e cargas ou os realizados pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, em que o imposto será devido no local do estabelecimento prestador. De acordo com as discussões ocorridas no Senado, o PLS tem a função de preencher uma lacuna normativa e garantir a segurança jurídica ao estabelecer, de forma expressa, a incidência do ISS sobre tais atividades, na medida em que os Estados estariam equivocadamente exigindo o ICMS sob a alegação de que o rastreamento de veículos seria uma modalidade de prestação de serviço de comunicação, inclusive tendo firmado no âmbito do CONFAZ o Convênio ICMS n° 139/06. Como se percebe, é mais um caso de disputa entre Estados e Municípios, isto é, conflito de competência para a cobrança do tributo devido na atividade da empresa, que pode resultar em autuações e discussões nos âmbitos administrativo e judiciário. O PLS em questão foi enviado para votação na Câmara dos Deputados. Juntamente com o Projeto de Lei Complementar nº 336/2013, que inclui o processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres; a disponibilização de aplicativos em páginas eletrônicas; a disponibilização de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas; e a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; na lista de serviços tributáveis pelo ISS, já aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado para o Senado, o PLS 501 procura resolver os problemas decorrentes da atualização tecnológica não prevista pelo legislador na Lei Complementar nº 116/2003. - Governo brasileiro dá continuidade à celebração de acordos internacionais para o intercâmbio de informações tributárias Conforme noticiado, entre 2012 e 2013 o Governo brasileiro assinou acordos bilaterais para a troca de informações relativas a matérias tributárias (Tax Information Exchange Agreements – “TIEAs”) com os Estados de Guernsey, com o Governo das Ilhas Cayman, com o Governo de Jersey e com República Oriental do Uruguai. Tais acordos foram submetidos à apreciação do Congresso Nacional no dia 09/11/2015, por meio das Mensagens n°s 467, 468, 469 e 472, respectivamente, todas de 2015. Adicionalmente, foi assinado em Brasília, no dia 23 de novembro deste ano, acordo entre o Brasil e a Suíça para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. Estes acordos para intercâmbio de informações tributárias têm origem no Grupo de Trabalho do Fórum Global da OCDE (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), do qual participam todas as jurisdições envolvidas nos referidos TIEAs, ou seja, Brasil, Guernsey, Ilhas Cayman, Jersey, Uruguai e Suíça. De acordo com informação divulgada pela Receita Federal este mês, o Brasil já assinou acordos semelhantes com Bermudas, Jamaica, Reino Unido e Estados Unidos da América – jurisdições estas que também participam do Fórum Global da OCDE. O interesse destas jurisdições na celebração de TIEAs ocorre porque, em termos de transparência
  • 3. 3 fiscal (o que, no Brasil, distinguimos pelos conceitos de “paraísos fiscais” e “regimes fiscais privilegiados”), a OCDE classifica as jurisdições em três categorias: lista branca (jurisdições que implementaram substancialmente os padrões internacionais); lista cinza (jurisdições que se comprometeram aos padrões internacionais, sem implementá-los); e lista negra (jurisdições que sequer se comprometeram a tais padrões), sendo que, desde 2009, a OCDE considera na sua “lista branca” as jurisdições que tenham assinado ao menos 12 (doze) TIEAs. Vale lembrar ainda que as convenções para evitar a dupla tributação trazem previsões similares quanto à troca de informações em matéria fiscal no Artigo 26. À redação deste artigo no modelo da OCDE foram incluídos, a partir de 2005, dois parágrafos para esclarecer que o pedido de troca de informações não pode ser recusado simplesmente por não ter o Estado interesse na informação (§ 4º), nem pelo fato de a informação ser detida por instituições financeiras, tampouco por dizer respeito à participação societária (§ 5º). Sobre este último parágrafo foi efetuada reserva pelo Brasil (de modo que, em tese, o Brasil não se considera vinculado a esta disposição que determina a quebra do sigilo bancário). Ocorre que a maioria dos tratados para evitar a dupla tributação dos quais o Brasil é parte contém redação desatualizada do Artigo 26. Todavia, foi submetido à aprovação do Congresso Nacional no dia 09/11/2015, por meio da Mensagem n° 473/2015, Protocolo de alteração da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre Brasil e Índia, atualizando a redação do respectivo Artigo 26, sendo que a nova redação contém, inclusive, o referido § 5º. Apesar dos esforços do Governo brasileiro em cumprir com os padrões de transparência fiscal e troca de informações da OCDE, a efetividade de tais TIEAs é altamente questionável, uma vez que há relevante controvérsia acerca da possiblidade de quebra do sigilo bancário nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Isso porque referida LC conflitaria com a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas prevista constitucionalmente (art. 5º, XII da Constituição Federal). - Governo brasileiro celebra acordos internacionais para o intercâmbio de informações aduaneiras Foram submetidos à apreciação do Congresso Nacional no dia 09/11/2015 os acordos de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira entre o Brasil e a República Tcheca, bem como entre o Brasil e a Noruega, por meio das Mensagens n°s 470 e 471, respectivamente, ambas de 2015. Os acordos foram assinados em 2012. Ambos os acordos contêm cláusulas padrão relativas à troca de informações entre as autoridades aduaneiras sobre assuntos de sua competência, como por exemplo: valoração aduaneira; regras de origem; classificação tarifária; regimes aduaneiros. O acordo ainda trata da prevenção e repressão às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas e espécies ameaçadas de extinção. Os acordos preveem a recusa da assistência quando esta puder atentar contra a soberania, a ordem pública, entre outros, assim como na hipótese de violação de interesses comerciais. De acordo com a mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional, estes acordos atuam como ferramentas valiosas contra a fraude no comércio internacional, além de contribuírem para a modernização de métodos e processos aduaneiros das Partes, ao preverem trocas de experiências, meios e métodos eficazes na execução das atividades do setor.
  • 4. 4 LEGISLAÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO - Comunicado CAT esclarece sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do titular do estabelecimento que deva recolher ICMS para o Estado de São Paulo em virtude da Emenda Constitucional n° 87/2015 O Comunicado CAT n° 19, de 9 de novembro de 2015, estabelece que o titular do estabelecimento localizado em outro Estado que pretender efetuar, a partir de 01/01/2016, o recolhimento do ICMS devido a este Estado em razão do disposto na Emenda Constitucional 87/15, deveria ter solicitado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27/11/2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT n° 92/99. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes de SP deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. Na hipótese de a inscrição ser solicitada após o dia 27/11/2015, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida. PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - Supremo Tribunal Federal julgará se multa por sonegação fiscal tem caráter confiscatório O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário n° 736.090/SC, no bojo do qual se discute se a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) viola o artigo 150, IV, da Constituição Federal de 1988, que proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco e é aplicável às multas fiscais. No caso concreto, discute-se a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual parágrafo 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96), tendo em vista a disposição contida no artigo 150, IV, da Magna Carta. De acordo com o entendimento do Relator, Min. Luiz Fux, cabe ao STF, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas. Este processo não discute as multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação acessória decorrente do descumprimento de dever instrumental nem as multas moratórias. - Supremo Tribunal Federal decidirá se ação civil pública pode afastar coisa julgada O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n° 780.152/DF, no bojo do qual se discute se a Ação Civil Pública pode ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o prazo
  • 5. 5 para o ajuizamento de Ação Rescisória, considerados os preceitos dos artigos 5º, XXXVI, e 129, III, da Constituição Federal de 1988. No caso tratado nos autos, foi proposta Ação Civil Pública que tem por objeto questão alusiva ao domínio de imóvel que foi objeto de Ação de Desapropriação, transitada em julgada, o que resultou na impossibilidade de levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência havida na desapropriação. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - A 1ª Turma do STJ decide pela aplicação do Tratado contra a Bitributação A 1ª Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial n° 1.272.897/PE, entendeu pela aplicação do Tratado contra a Bitributação firmado entre o Brasil e a Espanha para decidir que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos por uma empresa espanhola que prestou serviços de consultoria em território nacional. Após estabelecer que os Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas internas em razão do princípio da especificidade, a teor do artigo 98 do Código Tributário Nacional, a 1ª Turma salientou que o Tratado Brasil-Espanha, objeto do Decreto n° 76.975/76, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Assim, ante a inexistência de estabelecimento permanente da empresa estrangeira no Brasil e que, consoante a jurisprudência daquela Corte Superior, o termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados, não há incidência de Imposto de Renda no Brasil, visto que o rendimento pelo serviço prestado em território nacional somente pode ser tributado na Espanha conforme as regras do Tratado. A 1ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial n° 1.272.897/PE, para assegurar o direito de a empresa espanhola não sofrer a retenção de Imposto de Renda sobre a remuneração por ela percebida no Brasil. - A 1ª Seção do STJ consolida entendimento sobre denúncia espontânea A 1ª Seção do STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.131.090/RJ, decidiu negar-lhe provimento para decidir que o instituto da denúncia espontânea não se aplica nas hipóteses de depósito judicial do tributo. O artigo 138 do CTN prevê a exclusão do pagamento de multa quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, denuncia espontaneamente a infração e, sendo o caso, promove o pagamento do tributo devido acrescido dos juros de mora. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial em questão, a 1ª Seção do STJ manteve o entendimento majoritário na Corte, no sentido de que é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. Logo, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela
  • 6. 6 norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRFs - TRF da 3ª Região não reconhece imunidade tributária para e-readers O Des. Federal Marcelo Saraiva, integrante da 4ª Turma do TRF da 3ª Região, ao apreciar a Apelação Cível n° 0007994-45.2014.4.03.6119, decidiu monocraticamente negar-lhe seguimento posto que a questão demandaria dilação probatória (incompatível com a via do Mandado de Segurança originário) e, além disso, a extensão da imunidade sobre os leitores de livros eletrônicos e-readers equivaleria a ampliar o alcance das disposições constitucionais vigentes com o fito de abarcar hipótese não prevista pelo constituinte, o que seria vedado ao intérprete. No caso concreto, pretende-se a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, da CF/88 (papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos) para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre a importação de leitores de livros eletrônicos digitais (e- readers), ao argumento de que tais equipamentos se inserem no conceito de livros e similares. Além disso, a imunidade em questão tem o escopo de impedir a oneração de tributos sobre o acesso do cidadão à informação e à cultura, o que corroboraria com a aplicação da regra constitucional aos e-readers. O colegiado da 4ª Turma apreciará a matéria em razão da interposição de Agravo. - Liminar autoriza o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras O Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Curitiba concedeu medida liminar em Mandado de Segurança para garantir ao contribuinte o direito de se creditar do PIS e da COFINS sobre suas despesas financeiras. Como bem se recorda, a Lei nº 10.865/2004 revogou o direito a crédito de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de financiamentos e empréstimos de pessoa jurídica a partir de 1º de agosto daquele ano. Nesta mesma época a União Federal instituiu a alíquota zero para o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras (Decretos nº 5.164/2004 e 5.442/2005). Como não havia a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, a vedação ao crédito sobre as despesas financeiras tornava o sistema harmônico à época. Ocorre que o Decreto nº 8.426/2015 reestabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS (0,65% e 4%, respectivamente) sobre receitas financeiras a partir de 01/07/2015, sem, no entanto, conceder o direito ao crédito sobre as despesas financeiras, ou seja, o sistema deixou de ser harmônico uma vez que tributa a receita financeira e não concede o crédito sobre a despesa financeira. O artigo 27 da Lei nº 10.865/2004 vincula o restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS ao direito de os contribuintes auferirem o desconto do crédito das despesas financeiras, respeitando, portanto, o princípio constitucional da não-cumulatividade. No entanto, o Decreto nº 8.426/2015 não observou este comando do legislador ordinário. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Novembro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Votação do Projeto de Conversão da MP 685/15 - Declaração de Planejamento Tributário - Município de São Paulo - Redução da Alíquota do ISS para determinados Serviços - IN RFB n° 1.589/15 - Contribuição Previdenciária Patronal - Contratação de MEI - Município do Rio de Janeiro - Autorização de Compensação Tributária Parcial - Decreto n° 40.878/15
  • 7. 7 - Projeto de Programa de Financiamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro - Programa Especial de Parcelamento do ICMS - Estado de São Paulo - Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal - Variação Cambial - PIS/COFINS - Receitas de Exportação - Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais - Estado do Espírito Santo - Programa de Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.