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Faculdade de Tecnologia de Sertãozinho-SP
FATEC
Curso Superior de Tecnologia em Mecânica
Modalidade Soldagem
Área da Disciplina: Direito
Disciplina: Noções de Direito Empresarial e Administração
Professora: Monica Cristina Servidoni
monicaservidoni@aasp.org.br
APOSTILA DE DIREITO
Bibliografia Básica
1) MARTINS, Sérgio P. Instituições de Direito Público e Privado. 10 ed. São Paulo:
Atlas, 2010.
2) EDITORA SARAIVA. Vade Mecum Saraiva 2010. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
3) COELHO, Fábio U. Manual de Direito Comercial. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
4) MAXIMIANO, A.C.A. Teoria Geral da Administração: edição compacta. São Paul:
Atlas, 2010.
Bibliografia Complementar:
1) REBELLO, Ruy P. e NASCIMENTO, Amauri M.. Instituições de Direito Público e
Privado. 24ª ed.. São Paulo: Atlas, 2006.
2) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas:
Legislação Complementar e Jurisprudência. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
3) DOWER, Nelson G. B.. Instituições de Direito Público e Privado. 13 ed.. São
Paulo: Saraiva, 2005.
4) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33 ed. São
Paulo: LTr, 2007.
5) MAXIMIANO, Antônio César Amaru - Teoria Geral da Administração – Da
Revolução Urbana a Revolução Digital – 6ª edição – São Paulo: Atlas - 2006
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
A partir do momento em que o homem passou a viver
em sociedade, surgiu necessidade de se estabelecer uma forma de controle,
objetivando a solução dos conflitos de interesse que lhe são próprios, bem como a
coordenação dos instrumentos disponíveis para a realização dos ideais coletivos.
Aos olhos do homem comum o direito é Lei e ordem,
isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças
ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
O direito é, na verdade, uma regra de conduta de
força coativa (obrigatória) que nasceu junto com a sociedade. A história do
direito é a história da própria vida em sociedade.
Os direitos do homem, por mais fundamentais que
sejam, nasceram sempre de certas circunstâncias históricas e lutas, e de modo
gradual, não todos de uma vez.
Assim, os primeiros direitos (chamados direitos de
primeira geração) foram direitos considerados mínimos para própria existência do
homem e mais individualistas. Ex: o direito à vida, à liberdade, à igualdade.
Posteriormente, sobrevieram direitos ligados às
liberdades políticas e sociais (chamados direitos de segunda geração) em razão
do amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados. Ex: direito a
um salário, férias, voto, assistência.
Emergem hoje os chamados direitos de terceira
geração, que constituem uma categoria de direitos ligados à coletividade (também
chamados de metaindividuais e que nasceram no Brasil só a partir de 1981 com a
lei de política do meio ambiente) e a uma existência digna. Ex: o direito de viver
num ambiente não poluído, os direitos do consumidor, etc.
2
Assim, o direito empresta sempre uma função prática às
reivindicações da sociedade, embora infinitamente mais lento que a evolução da
humanidade.
O direito, hoje, é uma Ciência que abrange um conjunto
de disciplinas jurídicas. São elas: Direito Constitucional, Direito Administrativo,
Direito Penal, Direito Tributário, Direito Internacional, Direito do Trabalho, Direito
Ambiental, entre outras, no campo público; o Direito Civil, Direito Comercial e o
Código de Defesa do Consumidor, no campo privado.
II) FONTES DO DIREITO:
São os processos de produção de normas jurídicas.
Melhor dizendo, é o lugar de onde o direito provém (nasce).
A maior Fonte do direito é a Lei. E o que é Lei? Lei é
uma norma escrita que introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema
jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas
e que nasce a partir de um processo legislativo próprio (através do Poder
Legislativo). O nosso ordenamento jurídico se subordina a uma gradação
decrescente e prioritárias de expressões de competência, a partir da Lei
constitucional que fixa a estrutura do sistema normativo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – maior lei do país
LEIS INFRACONSTITUCIONAIS (leis ordinárias, leis complementares)
MEDIDAS PROVISÓRIAS (do Presidente), Decretos, Resoluções
3
As leis podem ser federais, se elaboradas pelo Poder Legislativo
Federal (Congresso Nacional) e com aplicação em todo o país; estaduais se
elaboradas pelo Poder Legislativo Estadual (Assembléias Legislativas) e com
aplicação nos estados; ou Municipais, se elaboradas pelo Poder Legislativo
Municipal (Câmara de Vereadores) e aplicadas no Município que a elabora.
Direito Constitucional
1) Conceito de Direito Constitucional:
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que tem por
objetivo o estudo da Constituição Federal.
O Direito Constitucional estuda os princípios e normas estruturadoras
do Estado e também as normas garantidoras dos direitos e liberdades individuais.
2) Conceito de Constituição:
Vários são os conceitos de Constituição. De uma maneira geral é
a Lei fundamental de um país, superior a todas as outras, onde se estrutura os
poderes do Estado e se asseguram os direitos e liberdades individuais. A
Constituição é feita por uma Assembléia Nacional Constituinte, representante do
povo e votada para este fim.
O Brasil teve as seguintes Constituições: de 1824, 1891 (1ª
Republicana), 1934 (elaborada após a revolução de 1930 liderada por Getúlio
Vargas), 1937 (outorgada por Getúlio Vargas), 1946 (após queda de Getúlio
Vargas ) , 1967 (Golpe Militar - 1969) e a de hoje que é de 1988 (hoje com 15
anos de existência)
4
3) A Constituição Federal de 1988:
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05
de outubro de 1988, contém 245 artigos e é a mais extensa de todas as
Constituições. No seu conteúdo ela apresenta 08 divisões(Títulos):
I- Dos Princípios Fundamentais
II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais
III- Da Organização do Estado
IV- Da Organização dos poderes
V- Da Defesa do estado e das Instituições Democráticas
VI- Da Tributação e do Orçamento
VII- Da Ordem Econômica e Financeira
VIII- Da Ordem Social
A CF/88, então, no seu Título I cuida dos Princípios Fundamentais,
que funcionam como critério de interpretação e integração de todo o sistema
constitucional . Vejamos:
Artigo 1º : A República ( forma de governo onde o chefe da nação é
eleito pelo provo) Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como Fundamentos:
I) a soberania (não há poder algum acima do nacional);
II) a cidadania (participação da vida política);
III) a dignidade da pessoa humana;
IV) os valores do trabalho e da livre iniciativa;
V) o pluralismo político (proibi-se existir um único partido).
5
Parágrafo único: Todo poder emana do povo, que exerce por meio
de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição
(democracia).
Artigo 2º : São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A CF/88 no seu art. 5º, enumera os chamados “Direitos e Garantias
Fundamentais”, onde ela ampara e protege brasileiros e estrangeiros residentes
no país. Tais direitos são considerados pela própria CF cláusulas pétreas, ou seja,
direitos que não podem serem modificados por ninguém. Vejamos os direitos
garantidos mais importantes:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
6
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso
à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
7
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e normas que
regulam as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o
Estado, para efeitos da proteção e tutela do trabalho.
No Brasil surgiu em 1943 com a CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho – que agrupou, num só documento, todas as leis esparsas existentes na
época. A CLT não é, dessa forma, um Código.
Hoje, o direito do trabalho no Brasil é disciplinado pela CLT e pela
CF/88 que trouxe um capítulo ( “direitos sociais”), a partir do seu artigo 6º, só com
normas de direito do trabalho.
"Art. 6o
: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
Vejamos alguns:
a) 50% de multa sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
na dispensa imotivada do empregado (sem justa causa);
b) jornada semanal de trabalho para 44 horas;
c) 6 horas da jornada normal nos sistemas de revezamento
ininterrupto de jornada, salvo negociação coletiva;
d) adicional de horas extras de no mínimo 50%;
8
e) acréscimo de 1/3 da remuneração das férias;
f) irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva;
g) licença-paternidade de 5 dias;
h) idade mínima de 16 anos para os empregados;
i) igualdade salarial favorecendo empregados deficientes;
j) estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o
parto;
l)estabilidade do membro exercente de cargo de direção da CIPA, na mesma
dimensão atribuída aos dirigentes sindicais;
m) novo prazo para prescrição das ações trabalhistas (05 anos) ainda não
propostas em juízo.
APLICAÇÃO DA CLT
A CLT é aplicável somente os enquadrados por ela como
empregados (art. 3º).
Artigo 3º CLT : “Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”.
Considera-se empregador tanto a pessoa física como a pessoa
jurídica e que tenha empregado.
Poder de Direção do Empregador:
Na relação de emprego, o empregado está subordinado ao poder de
direção do empregador.
O Poder de Direção é a faculdade atribuída ao empregador de
determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato
de trabalho, deve ser exercida. Seu fundamento legal reside no artigo 2º da CLT.
O poder de direção compreende os poderes de:
9
- organização;
- controle;
- disciplina.
Dentro do poder de organização cabe ao empregador organizar a
sua atividade para alcançar a finalidade desejada. Dentro disso, o empregador
escolhe a atividade a atividade a ser desenvolvida, a sua estrutura jurídica, os
cargos e funções a serem exercidos por trabalhadores e elabora um regulamento
da empresa contendo normas, principalmente disciplinares, a que se sujeitarão os
empregados.
Já no poder de controle o empregador tem o direito de fiscalizar as
atividades profissionais dos seus empregados, para ter certeza que pelo salário
que paga, vem recebendo os serviços. Dentro deste poder a grande discussão
são as revistas feitas pelo empregador nos empregados na portaria ao final do
expediente. Esta revista vem sendo considerada pelos Tribunais como um direito
de fiscalização do empregador, desde que não se torne abusiva e ofenda a
dignidade do empregado. Desta mesma forma tem sido decididas as discussões
sobre instalação de câmeras de circuito interno nas dependências do local de
trabalho e a obrigatoriedade de marcação de cartão de ponto.
Dentro do poder disciplinar é direito do empregador impor sanções
disciplinares aos seus empregados que são a suspensão disciplinar e a
advertência. O atleta profissional ainda é passível de multa.
A lei brasileira autoriza a suspensão disciplinar do empregado por até
30 dias, ao dispor que “a suspensão do empregado por mais de 30 dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” (artigo 474 da
CLT). São usuais as suspensões de 01 a 05 dias comunicadas ao empregado por
“carta de suspensão” como praxe. Vale, também a comunicação verbal. Na
10
suspensão o empregado perde direito dos salários dos dias respectivos nos quais
não poderá trabalhar, mais o repouso semanal.
A advertência , embora não prevista pela CLT, é admitida por ser
apenas uma punição moral sem consequências econômicas.
Ressalta-se que para o empregado ser demitido não é necessário
que tenha sido advertido ou suspenso anteriormente, salvo se o regulamento
interno da empresa determinar.
Também o empregado, inconformado com a suspensão ou
advertência, tem o direito de entrar na Justiça para anular a penalidade.
CONTRATO DE TRABALHO
Segundo o artigo 442 da CLT “contrato individual de trabalho é o
acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
A CLT nos artigos 442 e 443 indica os modos pelos quais se forma
essa relação jurídica: contrato escrito, verbal ou tácito (nada é formalizado).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) configura-se
uma prova da relação de emprego. Nenhum empregado pode ser admitido sem
apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo de 48 horas para as anotações,
devolvendo-a , em seguida para o empregado (artigo 29 CLT).
Os menores de 16 anos são proibidos de trabalhar segundo a
Constituição Federal. Os maiores de 16 e menores de 18 anos dependem de
autorização dos pais para serem contratados. Os incapazes não são impedidos de
trabalhar e podem ser admitidos sem qualquer nulidade do contrato de trabalho,
garantidos os direitos trabalhistas.
Prazo do Contrato de Trabalho:
11
Quanto ao prazo de duração, há contratos por prazo indeterminado e
contratos por prazo determinado (Art. 443 CLT). A diferença entre ambos é se as
partes ajustaram o termo final da relação de emprego. Se ajustaram, o contrato
será por prazo determinado. Silenciando as partes, o contrato será por prazo
indeterminado.
A forma mais comum é o contrato por prazo indeterminado. O
contrato a prazo determinado passa a ser uma exceção e a legislação brasileira só
o admite em hipóteses restritas.
Artigo 443, parágrafo segundo : o contrato por prazo determinado
só será válido em se tratando de:
• serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique: serviço breve, passageiro,
como um pedido extraordinário de vendas, natal,etc.
• atividades empresariais de caráter transitório: a empresa forma-se apenas para
a execução de um serviço, assim como os contratos de trabalho. Ex: para
construir uma ponte.
• contrato de experiência: é aquele destinado a permitir que o empregador
verifique as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por
prazo indeterminado. O contrato deve ser registrado e pode ser prorrogado
dentro do prazo de 90 dias (enunciado 188 TST).
O descumprimento das hipóteses previstas gera a consequência do
contrato tornar-se por prazo indeterminado.
O artigo 445 da CLT prevê que o contrato a prazo determinado
poderá ter duração máxima de 02 anos para os contratos em geral e de 90 dias
para o contrato de experiência. É permitida a prorrogação por uma vez mas dentro
do prazo máximo de duração.
A CLT no artigo 452 menciona que para a assinatura de um novo
contrato de trabalho com prazo determinado com o mesmo empregador, deverá
existir um intervalo de tempo de 06 meses do contrato anterior.
12
Com a extinção do contrato por prazo determinado o empregado terá
direito a salário, férias, 13º proporcionais e saque de FGTS.
Na rescisão antecipada dos contratos a prazo determinado o
empregado não terá direito ao saque do FGTS, 13º e férias proporcionais, se for
demitido com justa causa (artigo 487 CLT). Porém, se for demitido sem justa
causa terá os direitos garantidos, além de uma indenização correspondente à
metade da remuneração faltante até o final do contrato (artigo 479 CLT).
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é o tempo que o empregado fica à disposição do
empregador no centro de trabalho, e também o tempo que ele se desloca em
condução do empregador de sua residência para o serviço e vice-versa ( tempo in
itinere).
Regras segundo a CF (art. 7º) e a CLT:
- a duração do trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e
44 horas semanais (a redução da jornada poderá ser
estabelecida em Convenção Coletiva. Jornadas maiores são
ilegais);
- nos trabalhos em turnos ininterruptos a jornada deve ser de 06
horas diárias;
- os menores de 18 anos não podem trabalhar à noite;
- as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho fixada passam
a ser horas extras e deverão ser pagas 50% (no mínimo) a mais
que a hora normal. O acordo para prorrogação de horas entre
empregado e empregador não poderá ultrapassar 02 horas extras
diárias.
- A jornada diurna é prestada das 05:00 horas até às 22:00 horas e
a noturna das 22:00 horas até as 05:00 horas;
13
- Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo
de 11 horas de descanso;
- Os empregados têm direito a 24 horas de descanso semanal
remuneradas (dsr), preferencialmente aos domingos, depois de 6
dias de trabalho;
- A lei obriga um intervalo para descanso do empregado durante a
jornada diária, de 15 minutos quando o trabalho for prestado de 4
a 6 horas, e de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes a 6 horas
FÉRIAS
Todo empregado tem direito após 12 meses de trabalho a férias
anuais, assegurada a remuneração integral mais um terço.
A lei prevê que é possível dividir as férias em dois períodos não
inferiores a 10 dias, sendo que a concessão do período (a escolha do mês)
dependerá dos interesses do empregador.
A lei não permite a conversão total das férias em pagamento. No
entanto, permite que um terço dela (10 dias) seja paga em dinheiro e os outros 20
dias em férias gozadas.
As férias terão duração:
- de 30 dias quando o empregado não tiver durante o período
aquisitivo mais de 05 faltas injustificadas;
- Será de 24 dias para aquele que tiver de 06 a 14 faltas
injustificadas;
- De 18 dias para aquele que tiver de 15 a 23 faltas injustificadas;
- De 12 dias no caso de 24 a 32 faltas injustificadas;
- Com mais de 32 faltas injustificadas no ano o empregado perde o
direito de férias.
SALÁRIO
14
É o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao
empregado como contraprestação do trabalho.
O valor do salário dependerá do piso da categoria. Aos trabalhadores da
mesma categoria que trabalham para o mesmo empregador e que recebem
valores diferentes é possível pedir a equiparação salarial.
A CLT permite o pagamento do salário em utilidades (habitação- 25% do
salário; alimentação – 20% do salário , etc). Entretanto, 30% dele deve ser pago
em dinheiro. As utilidades que são fornecidas ao empregado para o exercício da
profissão não são consideradas salário. Ex: máscaras, uniformes.
Os salários são impenhoráveis.
ADICIONAIS
São acréscimos ao salário que recebe o trabalhador que
trabalha em condições mais gravosas.
Espécies:
1) Adicional Noturno (Art. 73 CLT): é de 20% sobre a hora diurna pelos
serviços prestados das 22:00 horas até às 05:00 horas e integra o salário para
todos os efeitos;
2) Adicional de Insalubridade (art. 192 CLT): atividades insalubres são as
perigosas à saúde do empregado. É de 10%, 20% ou 40% sobre o salário
mínimo, conforme grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade definido
pelo Ministério do Trabalho através de perícia técnica e integra a remuneração
para todos os efeitos. Entretanto, cessa o pagamento do adicional quando o
empregador fornece equipamentos de segurança;
3) Adicional de Periculosidade: é devido ao empregado que presta serviços em
contato com explosivos, inflamáveis ou eletricidade e é de 30% sobre o salário
base. Ex: frentista. Não poderá ser cumulado com o adicional de insalubridade,
devendo o empregado escolher um dos dois.
4) Adicional de transferência: 25% devido na transferência provisória do
empregado.
15
DIREITO CIVIL
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
I) Conceito : É o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas, o modo
de ser e de agir das pessoas.
II) O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02): Aprovado em 2002, entrou em vigor
em janeiro de 2003, em substituição ao Código Civil de 1916.
O CC contém 2.027 artigos e é antecedido pela
Lei de Introdução ao CC, que é uma legislação autônoma, destinada a facilitar a
aplicação não só do DCI, como também de todos os ramos do direito.
O CC é composto de uma Parte Geral, da
qual constam conceitos, categorias e princípios básicos, aplicáveis a todos os
Livros da Parte Especial, e que produzem reflexos em todo o ordenamento
jurídico.Trata das pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos de direito; dos bens,
como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar,
modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial.
A Parte Especial é dividida em cinco Livros,
com os seguintes títulos: Direito de Família, que disciplina as relações pessoais e
patrimoniais da família, como o casamento; Direito das Coisas, que trata do
vínculo que se estabelece entre pessoas e os bens, como a propriedade; Direito
das Obrigações, que trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo
por objeto uma prestação patrimonial; Direito das Sucessões, que regula a
transmissão dos bens dos falecidos e Direito de Empresa, que trata dos
comerciantes e das sociedades comerciais.
16
PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DA DIVISÃO DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
1. Conceito de Pessoa Natural
Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de
direitos e deveres (art. 1º). Para ser pessoa, basta que o homem exista.
Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem
capacidade para figurar em uma relação jurídica.Todo homem tem aptidão
genérica para adquirir direitos e obrigações (personalidade).
Já a capacidade é a forma de medir a personalidade. A que todos possuem é a
capacidade de direito (aquisição de direitos), mas nem todos possuem a
capacidade de fato, ou seja, de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Quem tem as duas espécies de capacidade tem capacidade plena
(são plenamente capazes os maiores de 18 anos). Quem só tem a de direito, tem
capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua
vontade. São, por isto, chamados de “incapazes”.
Incapacidade, assim, é a restrição legal aos atos da vida
civil e pode ser de duas espécies: absoluta, que é a proibição total do exercício ,
por si só, do direito, sob pena do ato ser nulo (art. 166 CC); e relativa, onde é
17
permitido que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido pelos pais
ou curadores, sob pena de anulabilidade do ato (art. 171 CC).
2)Das Incapacidades
2.1.Da Incapacidade Absoluta
O artigo 3º do CC traz o rol dos absolutamente
incapazes. Vejamos:
a) Os menores de 16 anos : São assim considerados por não terem ainda a
maturidade suficiente para participar da atividade jurídica. Abrange as pessoas
dos dois sexos, já que o que se leva em conta é o desenvolvimento mental do
indivíduo.
b) Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento
necessário para a prática dos atos : são pessoas que não estão em condições de
reger a sua pessoa ou administrar seus bens, e que devem ser interditados com
nomeação de um curador. Ex: demência, psicose, doenças neurológicas
degenerativas, loucos, alienados mentais, insanos, etc (doenças devem ser
permanentes e não transitórias) .
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade:
expressão abrangente que alarga a incapacidade absoluta. Ex: perda de memória,
surdos-mudos, deficiência física, etc.
Esta incapacidade é suprida pela representação, onde os pais,
tutores (menores órfãos) ou curadores (incapazes), praticarão o ato em nome do
menor, sem a participação deste.
18
2.2. Da incapacidade relativa
O artigo 4º do CC considera incapazes:
a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos: Não são todos os atos da vida civil
que eles necessitam de assistência. Alguns atos como ser testemunha, fazer
testamento, podem ser praticados sem a interferência de seu representante.
b) Os pródigos : Pródigo é o indivíduo que dilapida o patrimônio desvairadamente.
Trata-se de um desvio de personalidade e não um estado de alienação mental.
Decretada sua interdição, e nomeado um curador, ele só ficará privado de praticar
atos que comprometam o patrimônio.
c) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido: devem ser interditados judicialmente com a
nomeação de um curador.
d) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: são os portadores de
anomalia psíquica que tem sua capacidade reduzida e que necessitam de um
curador (após a interdição) para assisti-los.
Esta incapacidade é suprida pela assistência, onde
reconhece-se ao incapaz certo discernimento e, portanto, é ele que pratica o ato,
mas acompanhado pelo seu representante que integrará a sua capacidade.
Exemplo: se o ato consistir na assinatura de um
contrato, na assistência (relativamente incapazes) ambos assinam, já na
representação (absolutamente incapazes) somente o representante do incapaz
assina.
19
3. Da Cessação da Incapacidade:
Cessa a incapacidade, quando cessar a causa que a
originou (loucura, menoridade,etc), ou pela emancipação.
A menoridade cessa aos 18 anos completos, conforme
o artigo 5º do Código Civil, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da
vida civil. Entretanto, a capacidade civil pode ser adquirida antes, se o menor tiver
16 anos completos, através da emancipação.
A emancipação pode-se dar por concessão dos pais
(tanto do pai quanto da mãe, mas na falta ou impedimento de um deles, basta a
manifestação do que estiver presente), dada por escritura pública, registrada no
Cartório de Registro Civil. Este tipo de emancipação é denominada de voluntária.
Tal espécie de emancipação não isenta os pais da obrigação de indenizar as
vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar
emancipações maliciosas.
A emancipação também pode ser concedida por
sentença do juiz da Infância e Juventude, quando a menor estiver sob tutela (o
tutor não pode emancipá-lo, já que se livraria do ônus da tutela), e, neste caso, é
chamada de judicial. Também deve ser registrada no Registro Civil e deve ser
anotada no assento de nascimento.
Ainda a emancipação pode decorrer de determinados
fatos previstos em lei que demonstram a maturidade do menor, como o
casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso
superior e o estabelecimento com economia própria, seja civil ou comercial (artigo
5º do CC). Nestes casos, é denominada legal.
A emancipação, em qualquer da suas formas, é
irrevogável e definitiva. Não retorna à incapacidade civil quem se emancipou pelo
execício do comércio e depois faliu, ou quem casou e se separou ou ficou viúvo.
20
4. Início da Personalidade Natural:
O artigo 2º do CC preceitua: “ a personalidade civil
do homem começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro”. O nascimento com vida se constata pela
respiração. Assim, nascendo vivo, ainda que morra em seguida, o novo ente
chegou a ser pessoa, adquiriu direitos e os transmitiu.
Os direitos do nascituro, que é o ser concebido e que
está para nascer, estão assegurados desde a sua concepção. Assim, o nascituro
tem direito à vida, alimentos, pode ser herdeiro, receber doações, pode ser
adotado, mas a eficácia, nestes casos, depende do seu nascimento com vida.
5.Extinção da Personalidade Natural:
A existência da pessoa natural termina com a morte
(art. 6º CC).
A morte presumida (artigo 6º e 7º) é a dos declarados
ausentes e de pessoas desaparecidas em razão de guerra ou estado de perigo de
vida. Ausente é uma pessoa que desaparece sem deixar notícias. A declaração de
ausência somente produz efeitos patrimoniais, permitindo a abertura da sucessão
(herança) definitiva após 10 anos (art. 37 CC). O ausente não é declarado morto
nem sua mulher fica viúva.
21
Capítulo II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
1.Conceito: É a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos,
obrigações e patrimônio próprios. É um agrupamento que a lei empresta
personalidade, capacitando-a a ser sujeito de direitos e deveres. A sua principal
característica é que ela atua na vida jurídica com personalidade diversa da dos
indivíduos que a compõem.
2.Divisão: As pessoas jurídicas podem ser de direito público externo, como os
organismos internacionais (Ex: ONU) ou interno, que são a União, os estados, os
Municípios e as autarquias (art. 41 e 42). As pessoas jurídicas podem ser também
de direito privado, como as sociedades civis ou comerciais, as associações e as
fundações (art. 44).
3.Requisitos para a constituição da Pessoa Jurídica: São 03 os requisitos para
a sua constituição: vontade humana, observância das condições legais e liceidade
de seus objetivos.
A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que se
denomina estatuto, em se tratando de associações; contrato social, em se
tratando de sociedades, civis ou comerciais; e escritura pública ou testamento, em
se tratando de fundações.
O ato constitutivo deve ser levado a registro, em observância das
condições legais, e para que comece a existência legal da pessoa jurídica de
direito privado (art. 45 CC).
O registro do contrato social de uma sociedade comercial faz-se na
Junta Comercial. Os estatutos e os atos constitutivos das demais pessoas
jurídicas de direito privado, são registrados no Cartório Civil das Pessoas
Jurídicas.
22
Algumas pessoas jurídicas precisam de autorização do Governo,
como as seguradoras e as administradoras de consórcios.
4. Das Associações: São organizações de pessoas reunidas intencionalmente
para fins não econômicos e que se apresentam perante terceiros como se fossem
uma pessoa só (art. 53 CC). A única diferença com as sociedades civis é que as
associações não têm fins econômicos, mas religiosos, desportivos, recreativos
(clubes), estudantis, de amigos de bairro, etc. Dessa forma, não existe qualquer
repartição de lucros entre associados. Tais lucros devem ser empregados
segundo a finalidade da associação.
5. Das Sociedades Simples : Visam à realização de fins internos, estabelecidos
pelos sócios. Os seus objetivos são voltados para o bem se seus membros. As
sociedades podem ser civis ou comerciais. As sociedades civis (simples) têm fim
econômico e visam lucro, que será partilhado entre os sócios. São constituídas em
geral por profissionais da mesma área (escritórios de advocacia, engenharia,
escola, imobiliária, etc) e, apesar de praticarem eventualmente atos de comércio,
tal fato não as transforma em sociedade comercial, já que o que se considera é a
atividade principal por elas exercida. As sociedades comerciais também visam
lucros e praticam atividade comercial.
6. Das Fundações Particulares: Fundação é a pessoa jurídica composta pela
organização de um patrimônio, destacado de seu instituidor para uma finalidade
específica (art. 62 CC). Não tem proprietário, nem titular, nem sócios. Tem apenas
um patrimônio gerido por seus curadores. Pode ser criada por escritura pública ou
testamento, devendo o instituidor doar meios necessários e especificar o fim a que
ela se destina. São sempre civis. A aprovação dos estatutos, que determinarão o
seu funcionamento, é feita pelo Ministério Público, assim como qualquer alteração.
As fundações extinguem-se (art. 69) quando se
tornarem nocivas (objeto ilícito); se for impossível a sua manutenção ou em caso
de se vencer o prazo de sua existência.
23
7. Responsabilidade Civil : Tenham ou não fim lucrativo, as pessoas jurídicas
de direito público ou privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos
(representantes, administradores, funcionários), quando por dolo ou culpa,
causarem estes prejuízos a terceiros no exercício das funções. Também será
responsável por danos causados aos consumidores (Lei 8078/90).
8. Desconsideração da personalidade Jurídica: a pessoa jurídica tem direitos e
obrigações independentes dos membros que a compõem. Dessa forma, quando
vendem produtos, alugam, celebram contratos, etc, o fazem por si só e em seu
nome. Também possuem patrimônio próprio, diferente do patrimônio dos seus
membros, que não respondem, assim, pelas dívidas da pessoa jurídica. Isso é
consequência da sua personalidade jurídica. Entretanto, o Código Civil, no artigo
50, trouxe, em razão de abusos cometidos, a teoria da “desconsideração da
personalidade jurídica”. Por ela, em caso de abuso, caracterizado por desvio de
sua finalidade ou fraudes, pode o juiz, determinar que os bens particulares dos
sócios ou administradores, sejam penhorados para pagamento de dívidas
contraídas pela pessoa jurídica.
9. Domicílio: as pessoas jurídicas também têm seu domicílio, que é a sua sede
jurídica, onde responderão pelo cumprimento de suas obrigações. As pessoas
jurídicas de direito público têm por domicílio a sede de seu governo. As pessoas
jurídicas de direito privado têm por domicílio o lugar onde funcionarem sua
diretoria ou administração, ou, ainda, o local estabelecido pelo contrato social ou
estatuto. (art. 75 CC).
10.Extinção da Pessoa Jurídica: Termina a existência da pessoa jurídica pelas
seguintes causas: convencional (deliberação dos membros, por maioria absoluta –
art. 1033 CC); legal (por motivo determinante em lei – Ex: falência); administrativa
( quando dependerem de autorização do governo e praticarem atos nocivos aos
seus fins. Ex: planos de saúde); natural (Ex: morte de seus membros); e judicial
24
( quando fica configurado algum dos casos de dissolução previsto em lei ou no
estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando, assim, um dos sócios a
ingressarem em juízo).
A dissolução da pessoa jurídica deverá ser
averbada onde ela estiver inscrita, cancelando-se, assim, o seu registro.
LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS/RESPONSABILIDADE CIVIL
1) Conceito:
O direito tem seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-
se. Essas fases decorrem de fatos denominados fatos jurídicos. Assim, ”Fatos
Jurídicos” são acontecimentos da vida relevantes para o direito.
Dos atos ilícitos:
Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não
lesar a outrem. Tal dever é imposto no artigo 186 do CC, que prescreve: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir
uma obrigação contratual. Ex: ator que não comparece para o espetáculo. Este
tipo de obrigação, entretanto, está regulada pelo direito das obrigações.
Quando a responsabilidade não deriva de contrato ela é
chamada de extracontratual ou aquiliana, e é esta que está prevista no artigo 186
do CC.
A consequência da inexecução destas duas espécies de
obrigação é a mesma, ou seja, o dever de reparar o dano. Entretanto, na
obrigação contratual o dever de indenizar nasce pelo descumprimento de cláusula
25
contratual (basta a prova do descumprimento) e , na obrigação extracontratual o
dever nasce com a culpa.
Para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a
reparar o dano, é necessário que tenha capacidade de discernimento. Assim, a
responsabilidade civil dos loucos é atribuída ao seu curador incumbido de sua
guarda e vigilância. Se, entretanto, o curador provar que não houve negligência de
sua parte, a vítima ficará irressarcida, da mesma maneira que ocorreria no caso
fortuito (sem previsão).
A responsabilidade do menor de 16 anos é atribuída aos seus
pais. Se o menor for maior de 16 anos e menor de 18 anos e tiver bens, será ele
responsável juntamente com os pais. Se o menor estiver sob tutela, a
responsabilidade será do tutor.
Os pressupostos da responsabilidade extracontratual , de
acordo com o artigo 186,são :
- Ação ou Omissão do agente: para que se figure a responsabilidade por
omissão é necessário demonstrar que o dano poderia ter sido evitado com a
prática de um ato;
- Culpa: deve ser provada
- Relação de Causalidade: elo de ligação entre a ação ou a omissão e o
dano. Excluem o nexo causal o caso fortuito e a força maior, afastando a
responsabilidade do agente ;
- Dano : patrimonial ou extrapatrimonial (dano moral).
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
26
Da Prescrição :
O Código Civil trata da prescrição nos artigos 189 e seguintes.
Ela pode ser definida como a ” perda da ação atribuída a um
direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela,
durante determinado espaço de tempo”(Clóvis Beviláqua). Assim, a prescrição tem
como requisitos a inércia do titular, ante a violação de um direito seu, e mais o
decurso de tempo fixado na lei.
A prescrição existe para que haja tranquilidade na ordem
jurídica, pela consolidação de todos os direitos.
Existem ações que não prescrevem como os relativas à honra,
imagem, direito à vida, separação judicial, interdição, investigação de paternidade,
direitos da personalidade, etc.
De regra, o prazo de prescrição das Ações Judiciais é de 10
anos, salvo estabelecido diferentemente (art. 205 CC). Ex: prescreve em 03 anos
a pretensão à reparação civil, aluguéis, recebimento de notas promissórias , etc.
(art. 206 CC).
DIREITO COMERCIAL
Conceito de Direito Comercial: Ramo do direito privado que reúne o complexo
de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades
que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas
que profissionalmente as exercem. O direito comercial cuida do exercício dessa
atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços, denominada
empresa.
Empresário
é “o exercente de atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços”(art. 966CC).
27
O comércio pode ser praticado por qualquer pessoa capaz, desde
que não proibida por lei, seja ela física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se
empresário individual e no segundo sociedade empresária, cujos os sócios são
denominados empreendedores ou investidores (já que empresária é a sociedade
e não os sócios).
Para ser empresário individual a pessoa deve ter plena
capacidade civil, ou seja, estar com 18 anos ou ser emancipado (art. 972 CC). O
incapaz poderá ser empresário individual, desde que autorizado pelo juiz (através
de alvará) e representado ou assistidos pelos tutores ou curadores, mas, também,
desde que seja para a continuidade de uma atividade por ele já iniciada (art. 974
CC). Ex: tornar-se incapaz por alcoolismo.
Em determinadas hipóteses o direito, por diversas razões,
proíbe o exercício da empresa a certas pessoas. Exemplo disso são os falidos,
funcionários públicos, leiloeiro judicial, devedores do INSS, etc.
Pessoas casadas no regime da comunhão universal de bens
também, por expressa previsão do Código Civil -art. 977- também não podem ser
sócios.
Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP): A Constituição
Federal, no artigo 179, estabelece que o poder público dará tratamento
diferenciado às ME e as EPP, no sentido de simplificar o atendimento às
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e de crédito, podendo a lei,
inclusive, reduzir ou eliminar estas obrigações. O objetivo desta norma é dar
incentivo à criação e desenvolvimento destas empresas.
Em 1996, com a Lei 9.317, foi criado o “Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte”, cuja sigla é SIMPLES. Trata-se de um regime
tributário simplificado ao qual podem aderir apenas pessoas jurídicas que optem
por ele. Os optantes do SIMPLES pagam diversos tributos (IR,PIS,IPI, ICMS e
ISS) mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.
28
Após anos de tramitação pelo Congresso Nacional,
foi sancionada a Lei Geral das Micro e Pequenas empresas, também chamada de
Super Simples que entrou em vigor dia 1º de julho de 2007 (lei complementar nº
123 de 14/12/2006). A lei permite o pagamento de oito tributos em um só (IRPJ,
PIS, Cofins, IPI, CSL, INSS, ICMS e ISS), o parcelamento de dívidas tributárias,
menor burocracia no registro das empresas, isenção de imposto nas exportações
e preferência nas licitações.
Hoje considera-se ME com aufere receita bruta anual
de até R$ 360.000,00; Empresa de Pequeno Porte acima de R$ 360.000,00 até
R$ 3.600.000,00; e microempreendedor individual (MEI) quem auferir receita anual
de até R$ 60.000,00.
SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Segundo o novo Código Civil considera-se sociedade (art.981)
“pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para
o exercício da atividade econômica e a partilha , entre si, dos resultados”.
Na construção do conceito de sociedade empresária os
conceitos de pessoa jurídica e empresa devem ser lembrados, para diferenciá-la
da chamada sociedade simples, ambas previstas pelo novo Código Civil. A
sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado que explora
empresarialmente (organizando os fatores da produção) seu objeto social (artigo
982). Já a sociedade simples explora seu objeto social mas sem profissionalmente
organizar os fatores da produção. Ex: sociedade de advogados.
Por outro lado, qualquer que seja seu objeto social,
determinadas sociedades sempre serão consideradas empresárias pela lei (art.
982, parágrafo único), que são as sociedades por ações. E também sempre serão
consideradas sociedades simples, qualquer que seja seu objeto social, a
cooperativa.
29
2) Classificação das Sociedades Empresárias:
No direito empresarial, existem os seguintes tipos de
sociedades empresárias: sociedade em nome coletivo (N/C), sociedade em
comandita simples (C/S), sociedade em comandita por ações (C/A), sociedade em
conta de participação (C/P), sociedade limitada (LTDA) e a sociedade anônima
(S/A).
Pelo CC (art. 991 a 996), a sociedade em conta de
participação é considerada despersonalizada.
As duas sociedades mais comuns no Brasil são a Sociedade
Limitada (LTDA), constituída por contrato e com sócios com responsabilidade
limitada; e as Sociedades Anônimas constituídas por estatuto para alto giro
econômico. As S/A possuem os seguintes órgãos: Assembléia Geral; Conselho de
Administração; Diretoria e Conselho Fiscal.
3) Personalização da Sociedade Empresária:
Uma vez constituída, a pessoa jurídica não se confunde com
as pessoas que a compõem. Tem ela personalidade jurídica (sociedade
personalizada) distinta dos seus sócios, são pessoas independentes entre si.
Para a sociedade empresária isso gera três consequências:
titularidade negocial (assume a relação dos eus negócios como pessoa jurídica),
titularidade processual (a pessoa jurídica pode processar e ser processada) e
responsabilidade patrimonial (seu patrimônio é próprio, independente do
patrimônio dos sócios e responde pelas obrigações assumidas pela pessoa
jurídica).
4) Constituição das Sociedades Contratuais:
O Código Civil ao dispor sobre a constituição das sociedades,
refere-se ao contrato social como ato constitutivo, enquanto que a Lei nº 6.404/76,
30
que dispõe sobre a constituição e funcionamento das sociedades por ações, faz
referência ao estatuto como ato constitutivo.
As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e
limitada são constituídas por contrato social. Este contrato deve conter requisitos
específicos como a contribuição de todos os sócios para a formação do capital
social, com bens, créditos ou dinheiro, e a participação de todos os sócios nos
lucros (art. 1008 CC).
O contrato social disciplina a vida da sociedade, já que é feito
de acordo com a vontade dos sócios. Entretanto, algumas cláusulas lhe são
essenciais para o próprio registro como: tipo de sociedade, objeto social (atividade
explorada), capital social, responsabilidade dos sócios, qualificação dos sócios
(nome, endereço, estado civil, etc...), nomeação de administrador, nome
empresarial, sede e foro (local de possíveis ações judiciais e de filiais) e prazo de
duração. Deve o contrato, ainda, ter visto de advogado, para ser registrado.
O contrato de ser feito por escrito ( a sociedade irregular
admite contrato verbal – art. 987) por instrumento público (tabelião) ou particular.
Tal contrato admite alteração por vontade dos sócios.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Legislação : Lei nº 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor) – 119 artigos.
Com a entrada em vigor do CDC, oriundo de uma exigência da CF/88 para a
proteção do consumidor, as relações entre empresários e consumidores,
passaram a denominar-se de “relações de consumo”. Nestas relações estão
envolvidos sempre, de um lado, alguém enquadrável no conceito de “fornecedor”
(art. 3º) e do outro lado, alguém enquadrável no conceito de “consumidor” (art. 2º).
ART. 2º : Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
31
Parágrafo único: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ART. 3º : Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada ,
nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§1º : Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º : Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, o CDC, tutela a relação entre um fornecedor que
oferece produtos e serviços e entre um consumidor que os adquire como
destinatário final.
1. São considerados direitos básicos do consumidor, segundo
o CDC (art. 6º) :
I - a proteção da vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II — a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III— a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e pre-
ço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV — a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V — a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
32
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI— a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII — o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX — a participação e consulta na formulação das políticas que os afetem
diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades
públicas ou privadas de defesa do consumidor; [101
X — a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Qualidade do Produto ou Serviço:
Ao disciplinar a qualidade do produto ou serviço, o CDC introduziu três conceitos:
fornecimento perigoso, defeituoso e viciado. Vejamos:
— O Fornecimento é PERIGOSO se da utilização dos produtos ou serviços
decorre dano ao consumidor, motivado pela insuficiência ou inadequação das
informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que se expõe. Ex :
desinfetante para pessoas alérgicas.
— O Fornecimento é DEFEITUOSO quando o produto ou serviço apresenta
alguma impropriedade danosa ao consumidor. Ex: erro no envasamento do
refrigerante ocasionando quebra da garrfafa e ferimentos ao consumidor.
Pelos danos decorrentes de fornecimento perigoso ou defeituoso respondem
objetivamente (independe de culpa), o fabricante, o produtor, o construtor, o
33
importador (art. 12) e o prestador de serviço (art. 14). O prazo de prescrição é de
05 anos (art. 27).
— O Fornecimento VICIADO é aquele em que o produto ou serviço apresenta
uma impropriedade, mas que não causa danos consideráveis ao consumidor,
como um vício na sua qualidade (Ex: vencido) ou quantidade. Neste caso, pode
optar o consumidor em: a) desfazer o negócio, com a devolução dos valores já
pagos; b) redução do preço do produto; c) eliminação do vício com a substituição
ou conserto do produto.
O direito de reclamar de fornecimento viciado é de 30 dias para
produtos ou serviços não duráveis (EX: lavagem de carro ou bebidas) e de 90
dias para produtos ou serviços duráveis (Ex: pintura de uma casa ou compra de
eletrodoméstico), a partir da entrega do produto ou serviço ou da constatação
quando o vício for oculto.
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  • 1. Faculdade de Tecnologia de Sertãozinho-SP FATEC Curso Superior de Tecnologia em Mecânica Modalidade Soldagem Área da Disciplina: Direito Disciplina: Noções de Direito Empresarial e Administração Professora: Monica Cristina Servidoni monicaservidoni@aasp.org.br APOSTILA DE DIREITO Bibliografia Básica 1) MARTINS, Sérgio P. Instituições de Direito Público e Privado. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. 2) EDITORA SARAIVA. Vade Mecum Saraiva 2010. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 3) COELHO, Fábio U. Manual de Direito Comercial. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 4) MAXIMIANO, A.C.A. Teoria Geral da Administração: edição compacta. São Paul: Atlas, 2010. Bibliografia Complementar: 1) REBELLO, Ruy P. e NASCIMENTO, Amauri M.. Instituições de Direito Público e Privado. 24ª ed.. São Paulo: Atlas, 2006. 2) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas: Legislação Complementar e Jurisprudência. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 3) DOWER, Nelson G. B.. Instituições de Direito Público e Privado. 13 ed.. São Paulo: Saraiva, 2005. 4) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33 ed. São Paulo: LTr, 2007.
  • 2. 5) MAXIMIANO, Antônio César Amaru - Teoria Geral da Administração – Da Revolução Urbana a Revolução Digital – 6ª edição – São Paulo: Atlas - 2006 NOÇÕES GERAIS DE DIREITO A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, surgiu necessidade de se estabelecer uma forma de controle, objetivando a solução dos conflitos de interesse que lhe são próprios, bem como a coordenação dos instrumentos disponíveis para a realização dos ideais coletivos. Aos olhos do homem comum o direito é Lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. O direito é, na verdade, uma regra de conduta de força coativa (obrigatória) que nasceu junto com a sociedade. A história do direito é a história da própria vida em sociedade. Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, nasceram sempre de certas circunstâncias históricas e lutas, e de modo gradual, não todos de uma vez. Assim, os primeiros direitos (chamados direitos de primeira geração) foram direitos considerados mínimos para própria existência do homem e mais individualistas. Ex: o direito à vida, à liberdade, à igualdade. Posteriormente, sobrevieram direitos ligados às liberdades políticas e sociais (chamados direitos de segunda geração) em razão do amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados. Ex: direito a um salário, férias, voto, assistência. Emergem hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria de direitos ligados à coletividade (também chamados de metaindividuais e que nasceram no Brasil só a partir de 1981 com a lei de política do meio ambiente) e a uma existência digna. Ex: o direito de viver num ambiente não poluído, os direitos do consumidor, etc. 2
  • 3. Assim, o direito empresta sempre uma função prática às reivindicações da sociedade, embora infinitamente mais lento que a evolução da humanidade. O direito, hoje, é uma Ciência que abrange um conjunto de disciplinas jurídicas. São elas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Internacional, Direito do Trabalho, Direito Ambiental, entre outras, no campo público; o Direito Civil, Direito Comercial e o Código de Defesa do Consumidor, no campo privado. II) FONTES DO DIREITO: São os processos de produção de normas jurídicas. Melhor dizendo, é o lugar de onde o direito provém (nasce). A maior Fonte do direito é a Lei. E o que é Lei? Lei é uma norma escrita que introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas e que nasce a partir de um processo legislativo próprio (através do Poder Legislativo). O nosso ordenamento jurídico se subordina a uma gradação decrescente e prioritárias de expressões de competência, a partir da Lei constitucional que fixa a estrutura do sistema normativo. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – maior lei do país LEIS INFRACONSTITUCIONAIS (leis ordinárias, leis complementares) MEDIDAS PROVISÓRIAS (do Presidente), Decretos, Resoluções 3
  • 4. As leis podem ser federais, se elaboradas pelo Poder Legislativo Federal (Congresso Nacional) e com aplicação em todo o país; estaduais se elaboradas pelo Poder Legislativo Estadual (Assembléias Legislativas) e com aplicação nos estados; ou Municipais, se elaboradas pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores) e aplicadas no Município que a elabora. Direito Constitucional 1) Conceito de Direito Constitucional: O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que tem por objetivo o estudo da Constituição Federal. O Direito Constitucional estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e também as normas garantidoras dos direitos e liberdades individuais. 2) Conceito de Constituição: Vários são os conceitos de Constituição. De uma maneira geral é a Lei fundamental de um país, superior a todas as outras, onde se estrutura os poderes do Estado e se asseguram os direitos e liberdades individuais. A Constituição é feita por uma Assembléia Nacional Constituinte, representante do povo e votada para este fim. O Brasil teve as seguintes Constituições: de 1824, 1891 (1ª Republicana), 1934 (elaborada após a revolução de 1930 liderada por Getúlio Vargas), 1937 (outorgada por Getúlio Vargas), 1946 (após queda de Getúlio Vargas ) , 1967 (Golpe Militar - 1969) e a de hoje que é de 1988 (hoje com 15 anos de existência) 4
  • 5. 3) A Constituição Federal de 1988: A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, contém 245 artigos e é a mais extensa de todas as Constituições. No seu conteúdo ela apresenta 08 divisões(Títulos): I- Dos Princípios Fundamentais II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais III- Da Organização do Estado IV- Da Organização dos poderes V- Da Defesa do estado e das Instituições Democráticas VI- Da Tributação e do Orçamento VII- Da Ordem Econômica e Financeira VIII- Da Ordem Social A CF/88, então, no seu Título I cuida dos Princípios Fundamentais, que funcionam como critério de interpretação e integração de todo o sistema constitucional . Vejamos: Artigo 1º : A República ( forma de governo onde o chefe da nação é eleito pelo provo) Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como Fundamentos: I) a soberania (não há poder algum acima do nacional); II) a cidadania (participação da vida política); III) a dignidade da pessoa humana; IV) os valores do trabalho e da livre iniciativa; V) o pluralismo político (proibi-se existir um único partido). 5
  • 6. Parágrafo único: Todo poder emana do povo, que exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição (democracia). Artigo 2º : São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A CF/88 no seu art. 5º, enumera os chamados “Direitos e Garantias Fundamentais”, onde ela ampara e protege brasileiros e estrangeiros residentes no país. Tais direitos são considerados pela própria CF cláusulas pétreas, ou seja, direitos que não podem serem modificados por ninguém. Vejamos os direitos garantidos mais importantes: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; 6
  • 7. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 7
  • 8. b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e normas que regulam as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado, para efeitos da proteção e tutela do trabalho. No Brasil surgiu em 1943 com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – que agrupou, num só documento, todas as leis esparsas existentes na época. A CLT não é, dessa forma, um Código. Hoje, o direito do trabalho no Brasil é disciplinado pela CLT e pela CF/88 que trouxe um capítulo ( “direitos sociais”), a partir do seu artigo 6º, só com normas de direito do trabalho. "Art. 6o : São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Vejamos alguns: a) 50% de multa sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na dispensa imotivada do empregado (sem justa causa); b) jornada semanal de trabalho para 44 horas; c) 6 horas da jornada normal nos sistemas de revezamento ininterrupto de jornada, salvo negociação coletiva; d) adicional de horas extras de no mínimo 50%; 8
  • 9. e) acréscimo de 1/3 da remuneração das férias; f) irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva; g) licença-paternidade de 5 dias; h) idade mínima de 16 anos para os empregados; i) igualdade salarial favorecendo empregados deficientes; j) estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; l)estabilidade do membro exercente de cargo de direção da CIPA, na mesma dimensão atribuída aos dirigentes sindicais; m) novo prazo para prescrição das ações trabalhistas (05 anos) ainda não propostas em juízo. APLICAÇÃO DA CLT A CLT é aplicável somente os enquadrados por ela como empregados (art. 3º). Artigo 3º CLT : “Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Considera-se empregador tanto a pessoa física como a pessoa jurídica e que tenha empregado. Poder de Direção do Empregador: Na relação de emprego, o empregado está subordinado ao poder de direção do empregador. O Poder de Direção é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida. Seu fundamento legal reside no artigo 2º da CLT. O poder de direção compreende os poderes de: 9
  • 10. - organização; - controle; - disciplina. Dentro do poder de organização cabe ao empregador organizar a sua atividade para alcançar a finalidade desejada. Dentro disso, o empregador escolhe a atividade a atividade a ser desenvolvida, a sua estrutura jurídica, os cargos e funções a serem exercidos por trabalhadores e elabora um regulamento da empresa contendo normas, principalmente disciplinares, a que se sujeitarão os empregados. Já no poder de controle o empregador tem o direito de fiscalizar as atividades profissionais dos seus empregados, para ter certeza que pelo salário que paga, vem recebendo os serviços. Dentro deste poder a grande discussão são as revistas feitas pelo empregador nos empregados na portaria ao final do expediente. Esta revista vem sendo considerada pelos Tribunais como um direito de fiscalização do empregador, desde que não se torne abusiva e ofenda a dignidade do empregado. Desta mesma forma tem sido decididas as discussões sobre instalação de câmeras de circuito interno nas dependências do local de trabalho e a obrigatoriedade de marcação de cartão de ponto. Dentro do poder disciplinar é direito do empregador impor sanções disciplinares aos seus empregados que são a suspensão disciplinar e a advertência. O atleta profissional ainda é passível de multa. A lei brasileira autoriza a suspensão disciplinar do empregado por até 30 dias, ao dispor que “a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” (artigo 474 da CLT). São usuais as suspensões de 01 a 05 dias comunicadas ao empregado por “carta de suspensão” como praxe. Vale, também a comunicação verbal. Na 10
  • 11. suspensão o empregado perde direito dos salários dos dias respectivos nos quais não poderá trabalhar, mais o repouso semanal. A advertência , embora não prevista pela CLT, é admitida por ser apenas uma punição moral sem consequências econômicas. Ressalta-se que para o empregado ser demitido não é necessário que tenha sido advertido ou suspenso anteriormente, salvo se o regulamento interno da empresa determinar. Também o empregado, inconformado com a suspensão ou advertência, tem o direito de entrar na Justiça para anular a penalidade. CONTRATO DE TRABALHO Segundo o artigo 442 da CLT “contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A CLT nos artigos 442 e 443 indica os modos pelos quais se forma essa relação jurídica: contrato escrito, verbal ou tácito (nada é formalizado). A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) configura-se uma prova da relação de emprego. Nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo de 48 horas para as anotações, devolvendo-a , em seguida para o empregado (artigo 29 CLT). Os menores de 16 anos são proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal. Os maiores de 16 e menores de 18 anos dependem de autorização dos pais para serem contratados. Os incapazes não são impedidos de trabalhar e podem ser admitidos sem qualquer nulidade do contrato de trabalho, garantidos os direitos trabalhistas. Prazo do Contrato de Trabalho: 11
  • 12. Quanto ao prazo de duração, há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (Art. 443 CLT). A diferença entre ambos é se as partes ajustaram o termo final da relação de emprego. Se ajustaram, o contrato será por prazo determinado. Silenciando as partes, o contrato será por prazo indeterminado. A forma mais comum é o contrato por prazo indeterminado. O contrato a prazo determinado passa a ser uma exceção e a legislação brasileira só o admite em hipóteses restritas. Artigo 443, parágrafo segundo : o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de: • serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique: serviço breve, passageiro, como um pedido extraordinário de vendas, natal,etc. • atividades empresariais de caráter transitório: a empresa forma-se apenas para a execução de um serviço, assim como os contratos de trabalho. Ex: para construir uma ponte. • contrato de experiência: é aquele destinado a permitir que o empregador verifique as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo indeterminado. O contrato deve ser registrado e pode ser prorrogado dentro do prazo de 90 dias (enunciado 188 TST). O descumprimento das hipóteses previstas gera a consequência do contrato tornar-se por prazo indeterminado. O artigo 445 da CLT prevê que o contrato a prazo determinado poderá ter duração máxima de 02 anos para os contratos em geral e de 90 dias para o contrato de experiência. É permitida a prorrogação por uma vez mas dentro do prazo máximo de duração. A CLT no artigo 452 menciona que para a assinatura de um novo contrato de trabalho com prazo determinado com o mesmo empregador, deverá existir um intervalo de tempo de 06 meses do contrato anterior. 12
  • 13. Com a extinção do contrato por prazo determinado o empregado terá direito a salário, férias, 13º proporcionais e saque de FGTS. Na rescisão antecipada dos contratos a prazo determinado o empregado não terá direito ao saque do FGTS, 13º e férias proporcionais, se for demitido com justa causa (artigo 487 CLT). Porém, se for demitido sem justa causa terá os direitos garantidos, além de uma indenização correspondente à metade da remuneração faltante até o final do contrato (artigo 479 CLT). JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho é o tempo que o empregado fica à disposição do empregador no centro de trabalho, e também o tempo que ele se desloca em condução do empregador de sua residência para o serviço e vice-versa ( tempo in itinere). Regras segundo a CF (art. 7º) e a CLT: - a duração do trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais (a redução da jornada poderá ser estabelecida em Convenção Coletiva. Jornadas maiores são ilegais); - nos trabalhos em turnos ininterruptos a jornada deve ser de 06 horas diárias; - os menores de 18 anos não podem trabalhar à noite; - as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho fixada passam a ser horas extras e deverão ser pagas 50% (no mínimo) a mais que a hora normal. O acordo para prorrogação de horas entre empregado e empregador não poderá ultrapassar 02 horas extras diárias. - A jornada diurna é prestada das 05:00 horas até às 22:00 horas e a noturna das 22:00 horas até as 05:00 horas; 13
  • 14. - Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas de descanso; - Os empregados têm direito a 24 horas de descanso semanal remuneradas (dsr), preferencialmente aos domingos, depois de 6 dias de trabalho; - A lei obriga um intervalo para descanso do empregado durante a jornada diária, de 15 minutos quando o trabalho for prestado de 4 a 6 horas, e de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes a 6 horas FÉRIAS Todo empregado tem direito após 12 meses de trabalho a férias anuais, assegurada a remuneração integral mais um terço. A lei prevê que é possível dividir as férias em dois períodos não inferiores a 10 dias, sendo que a concessão do período (a escolha do mês) dependerá dos interesses do empregador. A lei não permite a conversão total das férias em pagamento. No entanto, permite que um terço dela (10 dias) seja paga em dinheiro e os outros 20 dias em férias gozadas. As férias terão duração: - de 30 dias quando o empregado não tiver durante o período aquisitivo mais de 05 faltas injustificadas; - Será de 24 dias para aquele que tiver de 06 a 14 faltas injustificadas; - De 18 dias para aquele que tiver de 15 a 23 faltas injustificadas; - De 12 dias no caso de 24 a 32 faltas injustificadas; - Com mais de 32 faltas injustificadas no ano o empregado perde o direito de férias. SALÁRIO 14
  • 15. É o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado como contraprestação do trabalho. O valor do salário dependerá do piso da categoria. Aos trabalhadores da mesma categoria que trabalham para o mesmo empregador e que recebem valores diferentes é possível pedir a equiparação salarial. A CLT permite o pagamento do salário em utilidades (habitação- 25% do salário; alimentação – 20% do salário , etc). Entretanto, 30% dele deve ser pago em dinheiro. As utilidades que são fornecidas ao empregado para o exercício da profissão não são consideradas salário. Ex: máscaras, uniformes. Os salários são impenhoráveis. ADICIONAIS São acréscimos ao salário que recebe o trabalhador que trabalha em condições mais gravosas. Espécies: 1) Adicional Noturno (Art. 73 CLT): é de 20% sobre a hora diurna pelos serviços prestados das 22:00 horas até às 05:00 horas e integra o salário para todos os efeitos; 2) Adicional de Insalubridade (art. 192 CLT): atividades insalubres são as perigosas à saúde do empregado. É de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade definido pelo Ministério do Trabalho através de perícia técnica e integra a remuneração para todos os efeitos. Entretanto, cessa o pagamento do adicional quando o empregador fornece equipamentos de segurança; 3) Adicional de Periculosidade: é devido ao empregado que presta serviços em contato com explosivos, inflamáveis ou eletricidade e é de 30% sobre o salário base. Ex: frentista. Não poderá ser cumulado com o adicional de insalubridade, devendo o empregado escolher um dos dois. 4) Adicional de transferência: 25% devido na transferência provisória do empregado. 15
  • 16. DIREITO CIVIL INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL I) Conceito : É o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas, o modo de ser e de agir das pessoas. II) O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02): Aprovado em 2002, entrou em vigor em janeiro de 2003, em substituição ao Código Civil de 1916. O CC contém 2.027 artigos e é antecedido pela Lei de Introdução ao CC, que é uma legislação autônoma, destinada a facilitar a aplicação não só do DCI, como também de todos os ramos do direito. O CC é composto de uma Parte Geral, da qual constam conceitos, categorias e princípios básicos, aplicáveis a todos os Livros da Parte Especial, e que produzem reflexos em todo o ordenamento jurídico.Trata das pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos de direito; dos bens, como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial. A Parte Especial é dividida em cinco Livros, com os seguintes títulos: Direito de Família, que disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família, como o casamento; Direito das Coisas, que trata do vínculo que se estabelece entre pessoas e os bens, como a propriedade; Direito das Obrigações, que trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial; Direito das Sucessões, que regula a transmissão dos bens dos falecidos e Direito de Empresa, que trata dos comerciantes e das sociedades comerciais. 16
  • 17. PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DA DIVISÃO DAS PESSOAS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE 1. Conceito de Pessoa Natural Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres (art. 1º). Para ser pessoa, basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica.Todo homem tem aptidão genérica para adquirir direitos e obrigações (personalidade). Já a capacidade é a forma de medir a personalidade. A que todos possuem é a capacidade de direito (aquisição de direitos), mas nem todos possuem a capacidade de fato, ou seja, de exercer, por si só, os atos da vida civil. Quem tem as duas espécies de capacidade tem capacidade plena (são plenamente capazes os maiores de 18 anos). Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isto, chamados de “incapazes”. Incapacidade, assim, é a restrição legal aos atos da vida civil e pode ser de duas espécies: absoluta, que é a proibição total do exercício , por si só, do direito, sob pena do ato ser nulo (art. 166 CC); e relativa, onde é 17
  • 18. permitido que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido pelos pais ou curadores, sob pena de anulabilidade do ato (art. 171 CC). 2)Das Incapacidades 2.1.Da Incapacidade Absoluta O artigo 3º do CC traz o rol dos absolutamente incapazes. Vejamos: a) Os menores de 16 anos : São assim considerados por não terem ainda a maturidade suficiente para participar da atividade jurídica. Abrange as pessoas dos dois sexos, já que o que se leva em conta é o desenvolvimento mental do indivíduo. b) Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento necessário para a prática dos atos : são pessoas que não estão em condições de reger a sua pessoa ou administrar seus bens, e que devem ser interditados com nomeação de um curador. Ex: demência, psicose, doenças neurológicas degenerativas, loucos, alienados mentais, insanos, etc (doenças devem ser permanentes e não transitórias) . c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: expressão abrangente que alarga a incapacidade absoluta. Ex: perda de memória, surdos-mudos, deficiência física, etc. Esta incapacidade é suprida pela representação, onde os pais, tutores (menores órfãos) ou curadores (incapazes), praticarão o ato em nome do menor, sem a participação deste. 18
  • 19. 2.2. Da incapacidade relativa O artigo 4º do CC considera incapazes: a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos: Não são todos os atos da vida civil que eles necessitam de assistência. Alguns atos como ser testemunha, fazer testamento, podem ser praticados sem a interferência de seu representante. b) Os pródigos : Pródigo é o indivíduo que dilapida o patrimônio desvairadamente. Trata-se de um desvio de personalidade e não um estado de alienação mental. Decretada sua interdição, e nomeado um curador, ele só ficará privado de praticar atos que comprometam o patrimônio. c) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido: devem ser interditados judicialmente com a nomeação de um curador. d) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: são os portadores de anomalia psíquica que tem sua capacidade reduzida e que necessitam de um curador (após a interdição) para assisti-los. Esta incapacidade é suprida pela assistência, onde reconhece-se ao incapaz certo discernimento e, portanto, é ele que pratica o ato, mas acompanhado pelo seu representante que integrará a sua capacidade. Exemplo: se o ato consistir na assinatura de um contrato, na assistência (relativamente incapazes) ambos assinam, já na representação (absolutamente incapazes) somente o representante do incapaz assina. 19
  • 20. 3. Da Cessação da Incapacidade: Cessa a incapacidade, quando cessar a causa que a originou (loucura, menoridade,etc), ou pela emancipação. A menoridade cessa aos 18 anos completos, conforme o artigo 5º do Código Civil, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. Entretanto, a capacidade civil pode ser adquirida antes, se o menor tiver 16 anos completos, através da emancipação. A emancipação pode-se dar por concessão dos pais (tanto do pai quanto da mãe, mas na falta ou impedimento de um deles, basta a manifestação do que estiver presente), dada por escritura pública, registrada no Cartório de Registro Civil. Este tipo de emancipação é denominada de voluntária. Tal espécie de emancipação não isenta os pais da obrigação de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações maliciosas. A emancipação também pode ser concedida por sentença do juiz da Infância e Juventude, quando a menor estiver sob tutela (o tutor não pode emancipá-lo, já que se livraria do ônus da tutela), e, neste caso, é chamada de judicial. Também deve ser registrada no Registro Civil e deve ser anotada no assento de nascimento. Ainda a emancipação pode decorrer de determinados fatos previstos em lei que demonstram a maturidade do menor, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento com economia própria, seja civil ou comercial (artigo 5º do CC). Nestes casos, é denominada legal. A emancipação, em qualquer da suas formas, é irrevogável e definitiva. Não retorna à incapacidade civil quem se emancipou pelo execício do comércio e depois faliu, ou quem casou e se separou ou ficou viúvo. 20
  • 21. 4. Início da Personalidade Natural: O artigo 2º do CC preceitua: “ a personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. O nascimento com vida se constata pela respiração. Assim, nascendo vivo, ainda que morra em seguida, o novo ente chegou a ser pessoa, adquiriu direitos e os transmitiu. Os direitos do nascituro, que é o ser concebido e que está para nascer, estão assegurados desde a sua concepção. Assim, o nascituro tem direito à vida, alimentos, pode ser herdeiro, receber doações, pode ser adotado, mas a eficácia, nestes casos, depende do seu nascimento com vida. 5.Extinção da Personalidade Natural: A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º CC). A morte presumida (artigo 6º e 7º) é a dos declarados ausentes e de pessoas desaparecidas em razão de guerra ou estado de perigo de vida. Ausente é uma pessoa que desaparece sem deixar notícias. A declaração de ausência somente produz efeitos patrimoniais, permitindo a abertura da sucessão (herança) definitiva após 10 anos (art. 37 CC). O ausente não é declarado morto nem sua mulher fica viúva. 21
  • 22. Capítulo II DAS PESSOAS JURÍDICAS 1.Conceito: É a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios. É um agrupamento que a lei empresta personalidade, capacitando-a a ser sujeito de direitos e deveres. A sua principal característica é que ela atua na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem. 2.Divisão: As pessoas jurídicas podem ser de direito público externo, como os organismos internacionais (Ex: ONU) ou interno, que são a União, os estados, os Municípios e as autarquias (art. 41 e 42). As pessoas jurídicas podem ser também de direito privado, como as sociedades civis ou comerciais, as associações e as fundações (art. 44). 3.Requisitos para a constituição da Pessoa Jurídica: São 03 os requisitos para a sua constituição: vontade humana, observância das condições legais e liceidade de seus objetivos. A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que se denomina estatuto, em se tratando de associações; contrato social, em se tratando de sociedades, civis ou comerciais; e escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações. O ato constitutivo deve ser levado a registro, em observância das condições legais, e para que comece a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (art. 45 CC). O registro do contrato social de uma sociedade comercial faz-se na Junta Comercial. Os estatutos e os atos constitutivos das demais pessoas jurídicas de direito privado, são registrados no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas. 22
  • 23. Algumas pessoas jurídicas precisam de autorização do Governo, como as seguradoras e as administradoras de consórcios. 4. Das Associações: São organizações de pessoas reunidas intencionalmente para fins não econômicos e que se apresentam perante terceiros como se fossem uma pessoa só (art. 53 CC). A única diferença com as sociedades civis é que as associações não têm fins econômicos, mas religiosos, desportivos, recreativos (clubes), estudantis, de amigos de bairro, etc. Dessa forma, não existe qualquer repartição de lucros entre associados. Tais lucros devem ser empregados segundo a finalidade da associação. 5. Das Sociedades Simples : Visam à realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios. Os seus objetivos são voltados para o bem se seus membros. As sociedades podem ser civis ou comerciais. As sociedades civis (simples) têm fim econômico e visam lucro, que será partilhado entre os sócios. São constituídas em geral por profissionais da mesma área (escritórios de advocacia, engenharia, escola, imobiliária, etc) e, apesar de praticarem eventualmente atos de comércio, tal fato não as transforma em sociedade comercial, já que o que se considera é a atividade principal por elas exercida. As sociedades comerciais também visam lucros e praticam atividade comercial. 6. Das Fundações Particulares: Fundação é a pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, destacado de seu instituidor para uma finalidade específica (art. 62 CC). Não tem proprietário, nem titular, nem sócios. Tem apenas um patrimônio gerido por seus curadores. Pode ser criada por escritura pública ou testamento, devendo o instituidor doar meios necessários e especificar o fim a que ela se destina. São sempre civis. A aprovação dos estatutos, que determinarão o seu funcionamento, é feita pelo Ministério Público, assim como qualquer alteração. As fundações extinguem-se (art. 69) quando se tornarem nocivas (objeto ilícito); se for impossível a sua manutenção ou em caso de se vencer o prazo de sua existência. 23
  • 24. 7. Responsabilidade Civil : Tenham ou não fim lucrativo, as pessoas jurídicas de direito público ou privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos (representantes, administradores, funcionários), quando por dolo ou culpa, causarem estes prejuízos a terceiros no exercício das funções. Também será responsável por danos causados aos consumidores (Lei 8078/90). 8. Desconsideração da personalidade Jurídica: a pessoa jurídica tem direitos e obrigações independentes dos membros que a compõem. Dessa forma, quando vendem produtos, alugam, celebram contratos, etc, o fazem por si só e em seu nome. Também possuem patrimônio próprio, diferente do patrimônio dos seus membros, que não respondem, assim, pelas dívidas da pessoa jurídica. Isso é consequência da sua personalidade jurídica. Entretanto, o Código Civil, no artigo 50, trouxe, em razão de abusos cometidos, a teoria da “desconsideração da personalidade jurídica”. Por ela, em caso de abuso, caracterizado por desvio de sua finalidade ou fraudes, pode o juiz, determinar que os bens particulares dos sócios ou administradores, sejam penhorados para pagamento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. 9. Domicílio: as pessoas jurídicas também têm seu domicílio, que é a sua sede jurídica, onde responderão pelo cumprimento de suas obrigações. As pessoas jurídicas de direito público têm por domicílio a sede de seu governo. As pessoas jurídicas de direito privado têm por domicílio o lugar onde funcionarem sua diretoria ou administração, ou, ainda, o local estabelecido pelo contrato social ou estatuto. (art. 75 CC). 10.Extinção da Pessoa Jurídica: Termina a existência da pessoa jurídica pelas seguintes causas: convencional (deliberação dos membros, por maioria absoluta – art. 1033 CC); legal (por motivo determinante em lei – Ex: falência); administrativa ( quando dependerem de autorização do governo e praticarem atos nocivos aos seus fins. Ex: planos de saúde); natural (Ex: morte de seus membros); e judicial 24
  • 25. ( quando fica configurado algum dos casos de dissolução previsto em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando, assim, um dos sócios a ingressarem em juízo). A dissolução da pessoa jurídica deverá ser averbada onde ela estiver inscrita, cancelando-se, assim, o seu registro. LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS/RESPONSABILIDADE CIVIL 1) Conceito: O direito tem seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue- se. Essas fases decorrem de fatos denominados fatos jurídicos. Assim, ”Fatos Jurídicos” são acontecimentos da vida relevantes para o direito. Dos atos ilícitos: Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto no artigo 186 do CC, que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Ex: ator que não comparece para o espetáculo. Este tipo de obrigação, entretanto, está regulada pelo direito das obrigações. Quando a responsabilidade não deriva de contrato ela é chamada de extracontratual ou aquiliana, e é esta que está prevista no artigo 186 do CC. A consequência da inexecução destas duas espécies de obrigação é a mesma, ou seja, o dever de reparar o dano. Entretanto, na obrigação contratual o dever de indenizar nasce pelo descumprimento de cláusula 25
  • 26. contratual (basta a prova do descumprimento) e , na obrigação extracontratual o dever nasce com a culpa. Para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano, é necessário que tenha capacidade de discernimento. Assim, a responsabilidade civil dos loucos é atribuída ao seu curador incumbido de sua guarda e vigilância. Se, entretanto, o curador provar que não houve negligência de sua parte, a vítima ficará irressarcida, da mesma maneira que ocorreria no caso fortuito (sem previsão). A responsabilidade do menor de 16 anos é atribuída aos seus pais. Se o menor for maior de 16 anos e menor de 18 anos e tiver bens, será ele responsável juntamente com os pais. Se o menor estiver sob tutela, a responsabilidade será do tutor. Os pressupostos da responsabilidade extracontratual , de acordo com o artigo 186,são : - Ação ou Omissão do agente: para que se figure a responsabilidade por omissão é necessário demonstrar que o dano poderia ter sido evitado com a prática de um ato; - Culpa: deve ser provada - Relação de Causalidade: elo de ligação entre a ação ou a omissão e o dano. Excluem o nexo causal o caso fortuito e a força maior, afastando a responsabilidade do agente ; - Dano : patrimonial ou extrapatrimonial (dano moral). Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 26
  • 27. Da Prescrição : O Código Civil trata da prescrição nos artigos 189 e seguintes. Ela pode ser definida como a ” perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo”(Clóvis Beviláqua). Assim, a prescrição tem como requisitos a inércia do titular, ante a violação de um direito seu, e mais o decurso de tempo fixado na lei. A prescrição existe para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Existem ações que não prescrevem como os relativas à honra, imagem, direito à vida, separação judicial, interdição, investigação de paternidade, direitos da personalidade, etc. De regra, o prazo de prescrição das Ações Judiciais é de 10 anos, salvo estabelecido diferentemente (art. 205 CC). Ex: prescreve em 03 anos a pretensão à reparação civil, aluguéis, recebimento de notas promissórias , etc. (art. 206 CC). DIREITO COMERCIAL Conceito de Direito Comercial: Ramo do direito privado que reúne o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem. O direito comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços, denominada empresa. Empresário é “o exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços”(art. 966CC). 27
  • 28. O comércio pode ser praticado por qualquer pessoa capaz, desde que não proibida por lei, seja ela física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual e no segundo sociedade empresária, cujos os sócios são denominados empreendedores ou investidores (já que empresária é a sociedade e não os sócios). Para ser empresário individual a pessoa deve ter plena capacidade civil, ou seja, estar com 18 anos ou ser emancipado (art. 972 CC). O incapaz poderá ser empresário individual, desde que autorizado pelo juiz (através de alvará) e representado ou assistidos pelos tutores ou curadores, mas, também, desde que seja para a continuidade de uma atividade por ele já iniciada (art. 974 CC). Ex: tornar-se incapaz por alcoolismo. Em determinadas hipóteses o direito, por diversas razões, proíbe o exercício da empresa a certas pessoas. Exemplo disso são os falidos, funcionários públicos, leiloeiro judicial, devedores do INSS, etc. Pessoas casadas no regime da comunhão universal de bens também, por expressa previsão do Código Civil -art. 977- também não podem ser sócios. Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP): A Constituição Federal, no artigo 179, estabelece que o poder público dará tratamento diferenciado às ME e as EPP, no sentido de simplificar o atendimento às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e de crédito, podendo a lei, inclusive, reduzir ou eliminar estas obrigações. O objetivo desta norma é dar incentivo à criação e desenvolvimento destas empresas. Em 1996, com a Lei 9.317, foi criado o “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte”, cuja sigla é SIMPLES. Trata-se de um regime tributário simplificado ao qual podem aderir apenas pessoas jurídicas que optem por ele. Os optantes do SIMPLES pagam diversos tributos (IR,PIS,IPI, ICMS e ISS) mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento. 28
  • 29. Após anos de tramitação pelo Congresso Nacional, foi sancionada a Lei Geral das Micro e Pequenas empresas, também chamada de Super Simples que entrou em vigor dia 1º de julho de 2007 (lei complementar nº 123 de 14/12/2006). A lei permite o pagamento de oito tributos em um só (IRPJ, PIS, Cofins, IPI, CSL, INSS, ICMS e ISS), o parcelamento de dívidas tributárias, menor burocracia no registro das empresas, isenção de imposto nas exportações e preferência nas licitações. Hoje considera-se ME com aufere receita bruta anual de até R$ 360.000,00; Empresa de Pequeno Porte acima de R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00; e microempreendedor individual (MEI) quem auferir receita anual de até R$ 60.000,00. SOCIEDADES EMPRESARIAIS Segundo o novo Código Civil considera-se sociedade (art.981) “pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha , entre si, dos resultados”. Na construção do conceito de sociedade empresária os conceitos de pessoa jurídica e empresa devem ser lembrados, para diferenciá-la da chamada sociedade simples, ambas previstas pelo novo Código Civil. A sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado que explora empresarialmente (organizando os fatores da produção) seu objeto social (artigo 982). Já a sociedade simples explora seu objeto social mas sem profissionalmente organizar os fatores da produção. Ex: sociedade de advogados. Por outro lado, qualquer que seja seu objeto social, determinadas sociedades sempre serão consideradas empresárias pela lei (art. 982, parágrafo único), que são as sociedades por ações. E também sempre serão consideradas sociedades simples, qualquer que seja seu objeto social, a cooperativa. 29
  • 30. 2) Classificação das Sociedades Empresárias: No direito empresarial, existem os seguintes tipos de sociedades empresárias: sociedade em nome coletivo (N/C), sociedade em comandita simples (C/S), sociedade em comandita por ações (C/A), sociedade em conta de participação (C/P), sociedade limitada (LTDA) e a sociedade anônima (S/A). Pelo CC (art. 991 a 996), a sociedade em conta de participação é considerada despersonalizada. As duas sociedades mais comuns no Brasil são a Sociedade Limitada (LTDA), constituída por contrato e com sócios com responsabilidade limitada; e as Sociedades Anônimas constituídas por estatuto para alto giro econômico. As S/A possuem os seguintes órgãos: Assembléia Geral; Conselho de Administração; Diretoria e Conselho Fiscal. 3) Personalização da Sociedade Empresária: Uma vez constituída, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Tem ela personalidade jurídica (sociedade personalizada) distinta dos seus sócios, são pessoas independentes entre si. Para a sociedade empresária isso gera três consequências: titularidade negocial (assume a relação dos eus negócios como pessoa jurídica), titularidade processual (a pessoa jurídica pode processar e ser processada) e responsabilidade patrimonial (seu patrimônio é próprio, independente do patrimônio dos sócios e responde pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica). 4) Constituição das Sociedades Contratuais: O Código Civil ao dispor sobre a constituição das sociedades, refere-se ao contrato social como ato constitutivo, enquanto que a Lei nº 6.404/76, 30
  • 31. que dispõe sobre a constituição e funcionamento das sociedades por ações, faz referência ao estatuto como ato constitutivo. As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada são constituídas por contrato social. Este contrato deve conter requisitos específicos como a contribuição de todos os sócios para a formação do capital social, com bens, créditos ou dinheiro, e a participação de todos os sócios nos lucros (art. 1008 CC). O contrato social disciplina a vida da sociedade, já que é feito de acordo com a vontade dos sócios. Entretanto, algumas cláusulas lhe são essenciais para o próprio registro como: tipo de sociedade, objeto social (atividade explorada), capital social, responsabilidade dos sócios, qualificação dos sócios (nome, endereço, estado civil, etc...), nomeação de administrador, nome empresarial, sede e foro (local de possíveis ações judiciais e de filiais) e prazo de duração. Deve o contrato, ainda, ter visto de advogado, para ser registrado. O contrato de ser feito por escrito ( a sociedade irregular admite contrato verbal – art. 987) por instrumento público (tabelião) ou particular. Tal contrato admite alteração por vontade dos sócios. DIREITO DO CONSUMIDOR Legislação : Lei nº 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor) – 119 artigos. Com a entrada em vigor do CDC, oriundo de uma exigência da CF/88 para a proteção do consumidor, as relações entre empresários e consumidores, passaram a denominar-se de “relações de consumo”. Nestas relações estão envolvidos sempre, de um lado, alguém enquadrável no conceito de “fornecedor” (art. 3º) e do outro lado, alguém enquadrável no conceito de “consumidor” (art. 2º). ART. 2º : Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 31
  • 32. Parágrafo único: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ART. 3º : Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada , nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º : Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º : Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, o CDC, tutela a relação entre um fornecedor que oferece produtos e serviços e entre um consumidor que os adquire como destinatário final. 1. São considerados direitos básicos do consumidor, segundo o CDC (art. 6º) : I - a proteção da vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II — a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III— a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e pre- ço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV — a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V — a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações 32
  • 33. desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI— a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII — o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX — a participação e consulta na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor; [101 X — a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Qualidade do Produto ou Serviço: Ao disciplinar a qualidade do produto ou serviço, o CDC introduziu três conceitos: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado. Vejamos: — O Fornecimento é PERIGOSO se da utilização dos produtos ou serviços decorre dano ao consumidor, motivado pela insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que se expõe. Ex : desinfetante para pessoas alérgicas. — O Fornecimento é DEFEITUOSO quando o produto ou serviço apresenta alguma impropriedade danosa ao consumidor. Ex: erro no envasamento do refrigerante ocasionando quebra da garrfafa e ferimentos ao consumidor. Pelos danos decorrentes de fornecimento perigoso ou defeituoso respondem objetivamente (independe de culpa), o fabricante, o produtor, o construtor, o 33
  • 34. importador (art. 12) e o prestador de serviço (art. 14). O prazo de prescrição é de 05 anos (art. 27). — O Fornecimento VICIADO é aquele em que o produto ou serviço apresenta uma impropriedade, mas que não causa danos consideráveis ao consumidor, como um vício na sua qualidade (Ex: vencido) ou quantidade. Neste caso, pode optar o consumidor em: a) desfazer o negócio, com a devolução dos valores já pagos; b) redução do preço do produto; c) eliminação do vício com a substituição ou conserto do produto. O direito de reclamar de fornecimento viciado é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis (EX: lavagem de carro ou bebidas) e de 90 dias para produtos ou serviços duráveis (Ex: pintura de uma casa ou compra de eletrodoméstico), a partir da entrega do produto ou serviço ou da constatação quando o vício for oculto. 34