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Substituição Tributária
 Decreto 53.511/2008
      São Paulo
Substituição Tributária – O que é?

Introduzida no Sistema Tributário pela Emenda
Constitucional – EC nº 03, de 17 de março de 2003,
encontra-se no § 7º, do artigo 150 da Constituição
Federal de 1988:

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
     tributária a condição de responsável pelo pagamento
     de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
     ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
     preferencial restituição da quantia paga, caso não
     se realize o fato gerador presumido.
Condições Essenciais:

• Que o produto seja o mesmo do início ao fim da
  cadeia;

• Que haja uma cadeia longa de circulação.


Pelo sistema de substituição tributária, o tributo
plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, na
origem pelo contribuinte de direito como se
monofásico fosse.
O Estado de São Paulo publicou o Decreto 53.511
de 06 de outubro de 2008, fazendo incluir vários
produtos no sistema de Substituição Tributária:
Interessa ao setor os produtos da cadeia do aço
     incluídos no artigo 313-Y do RICMS-SP:


 SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE
         CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES


Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXIII, e 60, I):
Parágrafo 1º :

79 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
   polidos; cordas, cabos, ligas e artefatos semelhantes, de
   ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90
   ou 7312;
80 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados,
   7217.20.90;
82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
   ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;
83 material para andaimes, para armações (cofragens) e para
   escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
   de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
   perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
   construção, 7308.40.00 ou 7308.90;
84 barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
A Portaria CAT nº 46, de 26 de fevereiro de 2009 estabeleceu
 a agregação de mark-up conforme tabela abaixo:


                                                                                 IVA-ST
ITEM              DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS                         NBM/SH
                                                                                   (%)

 80    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.      7217.20.90   39,73

       Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
 82                                                                 7308.30.00   29,85
       ferro fundido, ferro ou aço.

       Material para andaimes, para armações (cofragens) e
       para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
                                                                    7308.40.00
 83    estruturas de concreto armado ou argamassa armada),                       29,85
                                                                     7308.90
       eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
       próprios para construção.
 84    Barras próprias para construções (vergalhões)                7214.20.00   40,36
       Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
 85    retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos       7313.00.00   41,79
       utilizados em cercas.
 86    Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço.      73.14      31,18
Operação de Saídas para Revenda


       Exemplo: Telhas Metálicas
                      7308.90.90



Substituição Tributária: Preço de Custo + Frete   R$5,00

+ Imposto x Mark-Up – Crédito na Entrada.

Exemplo R$ 100,00: R$ 100,00 + R$ 5,00 x (18%) =
123,90 x 29,85% = R$ 36,98 – Crédito na
entrada = Imposto a ser recolhido por ST.
79 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
    polidos; cordas, cabos, ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou
    aço , não isolados para usos elétricos.



  NCM     Cordas, cabos, tranças,    CNAE   Cordoalha   de   aço,   de   uso   na
          ligas    e     artefatos          construção civil para protensão
  73.12   semelhantes, de ferro      4672   de   concreto,   apresentada       em
          ou aço, não isolados              bobinas (Decisão Cosit nº 1018 de
          para usos elétricos.              23/11/1994)


O Item “79” deixa dúvidas na medida em que a Posição 7312 alcança
as demais subposições. Cordoalha para concreto protendido está nesta
posição, mas, o produto específico para uso elétrico é o da posição
7312.90 conforme Decisão SRFB 7ª RF nº 158/2007: Emenda pré-
formada utilizada para unir terminações de cabos de energia, telefonia
e cordoalha de aço
80    outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados,
      7217.20.90;

     NCM                         CNAE     Fios   de   aço    achatados    e
                                          galvanizados, colados lado a lado
                                          formando uma fita de largura
                                          entre 103 mm e 121 mm, todos
                                          com teor de carbono inferior a
7217.20.90        Outros         2424-5   0,6% em peso, apresentados
                                          bobinados em carretéis, próprios
                                          para confecção de grampos em
                                          barretas    para     grampeação
                                          (Decisão Coana nº 7/2002 de
                                          20/08/2002).



A Posição se refere à relaminação de arames em fios para a fabricação de
grampos em barras para grampeadores. Grande equívoco do Decreto.
82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
   fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;


  NCM                                    CNAE     Portas, janelas de aço,
                                                  com      caixilho,    para
                                                  instalação em prédios
7308.30.00   - Portas e janelas e seus   2512-8
                                                  comerciais,     casas     e
             caixilhos,   alizares   e            apartamentos       (Decisão
             soleiras                             SRRF 9ª RF nº 110/2002
                                                  de 16/10/2002)
83 material para andaimes, para armações (cofragens) e para
   escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de
   concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
   de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção,
   7308.40.00 ou 7308.90;


    NCM                                  CNAE     Andaime           metálico
                                                  constituído   por   tubos
                                                  soldados uns aos outros,
 7308.40.00   -Material para andaimes,   4399-1   formando uma estrutura
              para armações e para       2511-0   com dimensões 2x1x2m,
              escoramentos.              2423-0   usado na construção civil
                                                  para permitir o acesso de
                                                  pessoas, com segurança, a
                                                  locais elevados ( Decisão
                                                  SRRF 9ª RF nº 47/00 de
                                                  11/07/2000
83 material para andaimes, (...), próprios para construção, (...) ou
   7308.90;



É defeso em tributação a utilização da conjunção “ou”, isso
porque trata-se de conjunção alternativa, hipótese que o Sistema
Tributário Nacional não admite. O legislador ao elaborar a lei
que altera ou modifica tributos deve esgotar exaustivamente
todas as hipóteses de incidência; fato gerador; sujeito, etc.:

“A interpretação de leis fiscais é estrita, aproximando-se das
penais, por não admitir a analogia e nem a interpretação
extensiva” (AI 93.04.37833-8/RS – TRF 4ª Região - 1ª Turma
– 28/06/1995).
83 material para andaimes, (...), próprios para construção, (...)
   ou 7308.90;

 NCM     Construções e suas partes           CNAE     Aqui        podem       ser
         (por    exemplo,    pontes      e            classificados: cantoneiras,
         elementos       de       pontes,
                                                      perfis, tubos de aço, todos
 73.08   comportas, torres, pórticos,
         pilares, colunas, armações,         2423-7   cortados e furados de
         estruturas     para    telhados,             acordo com projetos e sob
         portas e janelas, e seus                     encomenda. Também se
         caixilhos, alizares e soleiras,              classificam as telhas em
         portas         de         correr,
                                                      aço.
         balaustradas),      de      ferro
         fundido, ferro ou aço, exceto
         as construções pré-fabricadas                Por serem “obras de aço” e,
         da posição 94.06; chapas,                    de acordo com a doutrina,
         barras,    perfis,   tubos      e            feitos por encomenda, não
         semelhantes, de ferro fundido,               há     a    hipótese    de
         ferro ou aço, próprios para
                                                      estabelecer a Substituição
         construções.
                                                      Tributária.
84 barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;



   NCM                 CNAE     Vergalhões de aço se classificam nas
                                posições 7213 (rolos) e 7214 (barras) A
                                NCM somente admite essa classificação
                                para vergalhões galvanizados:
 7308.90.10   Outros   4672-9
                                “Vergalhões de aço galvanizado, para
                                utilização na construção civil” (decisão
                                SRRF 2ª RF nº 15/03 de 13/06/2003).

                                “Barras de ferro para construção civil,
                                com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
                                durante o processo de laminação”
                                (7214.20.00 - Decisão SRRF 3ª RF nº
                                25/97 - de 23/09/97)
Representantes do setor formularam Consulta à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre
tributação de “Telhas Metálicas” com base na
Substituição Tributária obtendo a Solução de
Consulta nº 840/2008:
A Substituição Tributária não se aplica em vendas
diretas para Consumidores finais, mesmo se
contribuintes do imposto:




É relevante   informar que não há valores a serem
recolhidos    por Substituição Tributária sobre
“estoques”,   isto porque o produtor não mantém
estoques de   telhas, mas, de aço revestido.
Muito Obrigado!


Rinaldo Maciel de Freitas



    rinaldo@tributario.net

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Substituição Tributária materiais construção SP

  • 1. Substituição Tributária Decreto 53.511/2008 São Paulo
  • 2. Substituição Tributária – O que é? Introduzida no Sistema Tributário pela Emenda Constitucional – EC nº 03, de 17 de março de 2003, encontra-se no § 7º, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • 3. Condições Essenciais: • Que o produto seja o mesmo do início ao fim da cadeia; • Que haja uma cadeia longa de circulação. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, na origem pelo contribuinte de direito como se monofásico fosse.
  • 4. O Estado de São Paulo publicou o Decreto 53.511 de 06 de outubro de 2008, fazendo incluir vários produtos no sistema de Substituição Tributária:
  • 5. Interessa ao setor os produtos da cadeia do aço incluídos no artigo 313-Y do RICMS-SP: SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
  • 6. Parágrafo 1º : 79 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312; 80 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90; 82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00; 83 material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90; 84 barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
  • 7. A Portaria CAT nº 46, de 26 de fevereiro de 2009 estabeleceu a agregação de mark-up conforme tabela abaixo: IVA-ST ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH (%) 80 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. 7217.20.90 39,73 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de 82 7308.30.00 29,85 ferro fundido, ferro ou aço. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para 7308.40.00 83 estruturas de concreto armado ou argamassa armada), 29,85 7308.90 eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção. 84 Barras próprias para construções (vergalhões) 7214.20.00 40,36 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, 85 retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos 7313.00.00 41,79 utilizados em cercas. 86 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço. 73.14 31,18
  • 8. Operação de Saídas para Revenda Exemplo: Telhas Metálicas 7308.90.90 Substituição Tributária: Preço de Custo + Frete R$5,00 + Imposto x Mark-Up – Crédito na Entrada. Exemplo R$ 100,00: R$ 100,00 + R$ 5,00 x (18%) = 123,90 x 29,85% = R$ 36,98 – Crédito na entrada = Imposto a ser recolhido por ST.
  • 9. 79 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço , não isolados para usos elétricos. NCM Cordas, cabos, tranças, CNAE Cordoalha de aço, de uso na ligas e artefatos construção civil para protensão 73.12 semelhantes, de ferro 4672 de concreto, apresentada em ou aço, não isolados bobinas (Decisão Cosit nº 1018 de para usos elétricos. 23/11/1994) O Item “79” deixa dúvidas na medida em que a Posição 7312 alcança as demais subposições. Cordoalha para concreto protendido está nesta posição, mas, o produto específico para uso elétrico é o da posição 7312.90 conforme Decisão SRFB 7ª RF nº 158/2007: Emenda pré- formada utilizada para unir terminações de cabos de energia, telefonia e cordoalha de aço
  • 10. 80 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90; NCM CNAE Fios de aço achatados e galvanizados, colados lado a lado formando uma fita de largura entre 103 mm e 121 mm, todos com teor de carbono inferior a 7217.20.90 Outros 2424-5 0,6% em peso, apresentados bobinados em carretéis, próprios para confecção de grampos em barretas para grampeação (Decisão Coana nº 7/2002 de 20/08/2002). A Posição se refere à relaminação de arames em fios para a fabricação de grampos em barras para grampeadores. Grande equívoco do Decreto.
  • 11. 82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00; NCM CNAE Portas, janelas de aço, com caixilho, para instalação em prédios 7308.30.00 - Portas e janelas e seus 2512-8 comerciais, casas e caixilhos, alizares e apartamentos (Decisão soleiras SRRF 9ª RF nº 110/2002 de 16/10/2002)
  • 12. 83 material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90; NCM CNAE Andaime metálico constituído por tubos soldados uns aos outros, 7308.40.00 -Material para andaimes, 4399-1 formando uma estrutura para armações e para 2511-0 com dimensões 2x1x2m, escoramentos. 2423-0 usado na construção civil para permitir o acesso de pessoas, com segurança, a locais elevados ( Decisão SRRF 9ª RF nº 47/00 de 11/07/2000
  • 13. 83 material para andaimes, (...), próprios para construção, (...) ou 7308.90; É defeso em tributação a utilização da conjunção “ou”, isso porque trata-se de conjunção alternativa, hipótese que o Sistema Tributário Nacional não admite. O legislador ao elaborar a lei que altera ou modifica tributos deve esgotar exaustivamente todas as hipóteses de incidência; fato gerador; sujeito, etc.: “A interpretação de leis fiscais é estrita, aproximando-se das penais, por não admitir a analogia e nem a interpretação extensiva” (AI 93.04.37833-8/RS – TRF 4ª Região - 1ª Turma – 28/06/1995).
  • 14. 83 material para andaimes, (...), próprios para construção, (...) ou 7308.90; NCM Construções e suas partes CNAE Aqui podem ser (por exemplo, pontes e classificados: cantoneiras, elementos de pontes, perfis, tubos de aço, todos 73.08 comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, 2423-7 cortados e furados de estruturas para telhados, acordo com projetos e sob portas e janelas, e seus encomenda. Também se caixilhos, alizares e soleiras, classificam as telhas em portas de correr, aço. balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas Por serem “obras de aço” e, da posição 94.06; chapas, de acordo com a doutrina, barras, perfis, tubos e feitos por encomenda, não semelhantes, de ferro fundido, há a hipótese de ferro ou aço, próprios para estabelecer a Substituição construções. Tributária.
  • 15. 84 barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10; NCM CNAE Vergalhões de aço se classificam nas posições 7213 (rolos) e 7214 (barras) A NCM somente admite essa classificação para vergalhões galvanizados: 7308.90.10 Outros 4672-9 “Vergalhões de aço galvanizado, para utilização na construção civil” (decisão SRRF 2ª RF nº 15/03 de 13/06/2003). “Barras de ferro para construção civil, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante o processo de laminação” (7214.20.00 - Decisão SRRF 3ª RF nº 25/97 - de 23/09/97)
  • 16. Representantes do setor formularam Consulta à Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre tributação de “Telhas Metálicas” com base na Substituição Tributária obtendo a Solução de Consulta nº 840/2008:
  • 17. A Substituição Tributária não se aplica em vendas diretas para Consumidores finais, mesmo se contribuintes do imposto: É relevante informar que não há valores a serem recolhidos por Substituição Tributária sobre “estoques”, isto porque o produtor não mantém estoques de telhas, mas, de aço revestido.
  • 18. Muito Obrigado! Rinaldo Maciel de Freitas rinaldo@tributario.net