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Confiabilidade dos dados relativos ao
cumprimento da Emenda Constitucional
nº. 29 declarados ao Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde pelos
municípios de Pernambuco, Brasil
Reliability of data on compliance with
Constitutional Amendment 29 reported
to the Public Healthcare Budget Information
System by municipalities in Pernambuco
State, Brazil
1 Universidade de
Pernambuco, Petrolina,
Brasil.
2 Grupo de Pesquisa
Economia Política da Saúde,
Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, Brasil.
3 Centro de Ciências da Saúde,
Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, Brasil.
4 Centro de Pesquisa Aggeu
Magalhães, Fundação
Oswaldo Cruz, Recife, Brasil.
5 Unidade Acadêmica de
Garanhuns, Universidade
Federal Rural de Pernambuco,
Garanhuns, Brasil.
Correspondência
R. F. Gonçalves
Universidade de Pernambuco.
Rua Rodrigues Leite 64,
Petrolina, PE
56306470, Brasil.
rogeriofabiano@gmail.com
Rogério Fabiano Gonçalves 1,2
Adriana Falangola Benjamin Bezerra 2,3
Antônio Carlos Gomes do Espírito Santo 2,3
Islândia Maria Carvalho de Sousa 2,4
Paulo J. Duarte-Neto 2,5
Keila Silene de Brito e Silva 2,3
Abstract
The present study analyzes the reliability of data
on compliance with Constitutional Amendment
29 (CA29) reported to the Public Healthcare Bud-
get Information System (known as SIOPS) by mu-
nicipalities in the State of Pernambuco, Brazil. A
quantitative, analytical cross-sectional study was
conducted using the years 2000 to 2005 as the
reference. Invoices audited by the State Accounts
Court were used as the parameter for determin-
ing reliability of the percentage of compliance
with CA29 as reported to SIOPS, using the in-
traclass correlation coefficient (ICC) to measure
data agreement. The results show a mismatch be-
tween the databases, suggesting slight to moder-
ate agreement between the SIOPS data and those
from the State Accounts Court. The low degree
of agreement may result from lack of consensus
among municipalities regarding definition of
health-related revenues and expenses or the exis-
tence of different criteria used by SIOPS and the
State Accounts Court for calculating the CA29.
Health Financing; Information Systems; Law
Enforcement
Introdução
No Brasil, após quase vinte anos da promulga-
ção da Constituição Federal de 1988, a discussão
acerca do financiamento da saúde pública per-
manece na ordem do dia e expõe a fragilidade do
Estado na garantia dos preceitos constitucionais
da atenção à saúde. A insuficiência de recursos,
principal característica da crise setorial, fomenta
o debate em torno da construção e consolidação
do Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo
temas como a racionalização do gasto em saú-
de, a alocação equitativa de recursos, o fortaleci-
mento do controle social e a regulamentação da
Emenda Constitucional nº. 29 (EC29).
Do ponto de vista do acompanhamento da
EC29, a qual compromete as três esferas de go-
verno com o custeio do sistema 1, as evidências
do atendimento à lei têm sido objeto de reflexão
e assumem a centralidade do debate em torno
do desempenho das Unidades da Federação no
cumprimento às metas. Para Carvalho 2 e Porto 3
a ausência, no texto da Emenda, de definição cla-
ra do que seja efetivamente permitido como gas-
to em saúde, dado a abrangência do seu conceito
ampliado, favoreceu a pluralidade de interpreta-
ções na aplicação dos seus recursos.
No campo das políticas de informação em
saúde, o aprimoramento do Sistema de Infor-
mações sobre Orçamentos Públicos em Saúde
(SIOPS) tem conferido maior acessibilidade e
visibilidade aos dados financeiros de estados e
ARTIGO ARTICLE2612
CONFIABILIDADE DOS DADOS MUNICIPAIS DECLARADOS AO SIOPS 2613
Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009
municípios, sendo o instrumento de acompa-
nhamento da EC29, conforme prevê a Portaria
nº. 91/GM do Ministério da Saúde, de 10 de janei-
ro de 2007, integrante da política do Pacto pela
Saúde 4.
Considerando o caráter declaratório dos da-
dos que alimentam o sistema, aliado ao grande
número de municípios do país, a verificação
de consistência dos dados pela equipe técnica
do SIOPS abrange, somente, a comparação dos
dados dos governos estaduais e distrital com as
informações publicadas em balanço 5. A ausên-
cia dessa aferição para os municípios remete a
um questionamento quanto à confiabilidade
dos dados municipais, uma vez que dá margem
à publicidade de informações distorcidas. Nes-
se sentido, o presente estudo objetivou avaliar a
confiabilidade dos dados municipais declarados
ao SIOPS, relativos ao cumprimento à EC29 em
Pernambuco, Brasil, no período de 2000 a 2005.
Procedimentos metodológicos
O Estado de Pernambuco, situado na Região
Nordeste, foi escolhido como cenário de reali-
zação da pesquisa tendo em vista a viabilidade
de execução do estudo, considerada a partir da
avaliação de aspectos como: conhecimento pré-
vio do território a ser investigado, acesso às infor-
mações, articulação e comunicação com órgãos
institucionais da esfera pública.
Esta investigação é parte da pesquisa: Avalia-
ção do SIOPS e Capacitação de Gestores Munici-
pais para a Atualização e Qualificação dos Dados
no Uso da Tecnologia da Informação, financiada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), tendo aprova-
ção do Comitê de Ética da Universidade Federal
de Pernambuco. Configura-se como um estudo
quantitativo, do tipo transversal e de caráter ana-
lítico, tendo como referência o período de 2000 a
2005, delimitado pelo início de vigência da EC29
e disponibilidade de informações do Tribunal de
Contas do Estado (TCE) até 2005.
O procedimento de coleta se deu a partir do
levantamento de dados secundários do SIOPS e
do TCE. No SIOPS, foram verificados os percen-
tuais de recursos mínimos aplicados em saúde
pelos municípios de Pernambuco, caracteriza-
dos como contrapartida de recursos munici-
pais e no TCE, buscou-se a referida informação
a partir dos demonstrativos contábeis da saúde
auditados. Somente os dados com informações
simultâneas nas duas fontes, para cada ano ava-
liado, foram incluídos para análise.
O significado de confiabilidade adotado nes-
te artigo compreende uma combinação de duas
análises: a concordância entre os dados munici-
pais declarados ao SIOPS e aqueles constantes
dos demonstrativos contábeis auditados pelo
TCE e a correspondência de informações quanto
à situação de cumprimento da EC29 em Pernam-
buco, a partir das fontes de dados mencionadas.
Em ambas as análises, os dados do TCE são con-
siderados como os que melhor se aproximam do
efetivo dispêndio na saúde, a partir da receita
própria dos municípios, tendo em vista haver
um processo de análise técnica dos auditores
acerca das receitas e despesas declaradas nos de-
monstrativos contábeis, ou seja, foram utilizados
dados auditados, mas ainda não julgados pelo
Ministério Público. Nesse sentido, outra conside-
ração importante é o fato de haver possibilidade
de divergência quanto aos itens que compõem
o cálculo da EC29 entre as duas fontes de coleta,
questão não verificada na pesquisa, uma vez que
se optou por trabalhar com os percentuais defi-
nidos, resultantes do cálculo final de aplicação
da EC29.
O banco de dados obtido foi analisado consi-
derando duas etapas, descritas abaixo, utilizando
os programas Excel 2007 (Microsoft Corp., Esta-
dos Unidos) e Statistica 6.0 (Statsoft Inc.; http://
www.statsoft.com).
Etapa 1: concordância entre os dados
municipais declarados ao SIOPS e auditados
pelo TCE
A análise teve como proposta verificar, para cada
ano, se os percentuais de aplicação da EC29 no
SIOPS correspondiam aos que constavam nos
demonstrativos contábeis auditados pelo TCE.
Não interferindo nessa avaliação o mérito de
cumprimento da lei, importando apenas os valo-
res registrados em cada fonte de coleta.
Tendo em vista haver 184 municípios no esta-
do e considerando o intervalo de anos pesquisa-
dos, seria possível a obtenção de 1.104 registros
de dados municipais no SIOPS e igual quantita-
tivo no TCE, caso não houvesse pendências na
alimentação do SIOPS e o processo de audito-
ria do TCE ocorresse de modo oportuno e sem
contingências (eventualidades que podem sur-
gir mediante atrasos na prestação de contas dos
municípios, ausência de documentos para com-
provação de despesas, solicitação de prazos para
justificativas ou retificação de demonstrativos
etc.). Obedecendo ao critério estabelecido, pare-
amento simultâneo de dados nas duas fontes de
coleta, 937 registros de cada fonte constituíram
a amostra analisada, ou seja, totalizando 1.874
registros, que representaram 84,9% dos dados
possíveis de obtenção (Figura 1).
Gonçalves RF et al.2614
Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009
Figura 1
Freqüência de obtenção de registros de cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29) no Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e no Tribunal de Contas do Estado (TCE) por meio de demonstrativos contá-
beis auditados, no período de 2000 a 2005.
Nota: o n representa o número de registros pareados entre o SIOPS e o TCE.
O método de mensuração escolhido foi o
coeficiente de correlação intraclasses (CCI). Es-
te método foi utilizado por Lima et al. 6, em es-
tudo sobre o financiamento público em saúde,
avaliando a confiabilidade dos bancos de dados
nacionais.
O CCI é amplamente empregado como prova
estatística na medição da concordância de dados
expressos em escala contínua, constituindo-se
numa estimativa da fração da variabilidade total
de medidas, devido a variações entre as obser-
vações. O resultado da estimativa do teste é re-
presentado por uma faixa que vai de 0 a 1, com
aumento progressivo da concordância à medida
que se distancia de 0 e se aproxima de 1. O uso
correto do CCI exige a identificação do modelo
de cálculo mais adequado à influência dos efei-
tos dos observadores e das observações 7.
Neste estudo, o efeito dos observadores (ban-
cos de dados) foi caracterizado como fixo, ten-
do em vista que a forma de registro de dados no
SIOPS e no TCE segue padrões estabelecidos, ou
seja, as fontes de coleta possuem instrumentos
metodológicos bem definidos para obtenção de
informações, enquanto que os dados registrados
nessas observações variam e, por isso, são carac-
terizados como efeito aleatório. Portanto, nessa
distribuição, as colunas comportam-se como
efeito fixo e as linhas, aleatório, sendo apropriada
a expressão do CCI a seguir 8:
( ) ( )ECER
ER
MSMS
n
k
MSkMS
MSMS
CCI
-+-+
-
=
1
,
na qual MSR = quadrado médio referente às ob-
servações, MSE = quadrado médio referente ao
erro, MSC = quadrado médio referente aos ob-
servadores, k = número de observadores e n =
número de observações.
Etapa 2: correspondência de informações
quanto ao cumprimento da EC29
O objetivo desta etapa foi verificar se as infor-
mações sobre o cumprimento da EC29, levadas
à publicidade pelos municípios no SIOPS, cor-
respondiam àquelas resultantes da auditoria do
TCE, não importando a magnitude dos percentu-
ais aplicados, mas o alcance da meta de cumpri-
mento da Emenda, identificada para cada mu-
nicípio, na seqüência de anos investigados, por
fonte de coleta. A referida avaliação foi executada
calculando-se os percentuais mínimos de recur-
sos vinculados à saúde que garantiriam o atendi-
mento à lei, comparando-os com os percentuais
efetivamente aplicados.
Segundo a Resolução nº. 322 do Conselho
Nacional de Saúde (CNS) 9, a contrapartida de
recursos municipais na saúde deveria correspon-
der em 2000 a 7%; em 2001, a 8,6%; em 2002, a
10,2%; em 2003, a 11,8% e, a partir de 2004, a 15%.
Porém, diante da possibilidade de haver varia-
CONFIABILIDADE DOS DADOS MUNICIPAIS DECLARADOS AO SIOPS 2615
Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009
ções na aplicação dos percentuais foi estabeleci-
do que a diferença entre o efetivamente aplicado
em 2000 e o percentual final estipulado no texto
da EC29 deveria ser abatida na razão mínima de
um quinto ao ano, até 2003, sendo que, em 2004,
o mínimo deveria ser 15%.
A partir das determinações da Resolução su-
pracitada, considerou-se ainda que, na hipótese
de descumprimento da EC29, a definição dos
valores do exercício seguinte não seria afetada;
ou seja, os valores mínimos seriam definidos to-
mando-se como referência os valores que teriam
assegurado o pleno cumprimento da EC29 no
exercício anterior; portanto, os critérios de res-
sarcimento dos valores não empregados seguem
outra lógica e não interferem com a progressão
da Emenda. Outro ponto é que, em virtude do ca-
ráter progressivo da vinculação de recursos, uma
vez superado o valor mínimo de aplicação para
determinado ano, não pode haver retrocesso nos
anos posteriores, exceto nos casos em que o per-
centual de 15% já tenha sido contemplado.
Nesse contexto, foram desconsiderados da
análise os municípios que apresentaram qual-
quer pendência de informações para o período
investigado. Conforme orienta a referida Re-
solução, a ausência dessas informações invia-
biliza o cálculo da progressão dos percentuais
da contrapartida de recursos como preconiza
a lei. Assim, 82 municípios foram selecionados,
representando 44,6% dos municípios de Per-
nambuco e 52,5% do total de dados disponíveis
coletados.
O teste de qui-quadrado de Pearson foi uti-
lizado como prova estatística para comparação
entre as freqüências de cumprimento da EC29 no
SIOPS e no TCE.
Resultados
Etapa 1: concordância entre os dados
municipais declarados ao SIOPS e
auditados pelo TCE
Os dados analisados corresponderam a 937 ob-
servações pareadas entre o SIOPS e o TCE, dis-
tribuídas conforme ilustra a Tabela 1. O maior
volume de dados pareados foi obtido nos anos
de 2002 e 2003, sendo coletados, em cada ano,
172 registros do total de 184 possíveis (93,5%);
em 2000, esse montante representou 70,1% dos
dados, 129 registros pareados, o menor quantita-
tivo dos anos declaratórios avaliados.
No conjunto, as médias observadas se manti-
veram acima dos percentuais mínimos exigidos
para o cumprimento da Emenda, de acordo com
os critérios de evolução progressiva da Resolução
nº. 322 do CNS 9. Em todos os anos a média do
TCE foi inferior à do SIOPS.
A estimativa da concordância dos dados pelo
CCI variou de 0,38 a 0,63 para os anos investi-
gados (Tabela 1). Os anos com maior correlação
foram 2001 e 2003, respectivamente 0,60 e 0,63;
verificando-se os menores valores em 2000 e
2002, 0,38 e 0,48. Os resultados do CCI sugerem
um nível de concordância discreto a moderado
entre as distribuições dos percentuais no SIOPS e
no TCE. Considerando que o menor valor do CCI
foi evidenciado no início do intervalo de refe-
rência, ano 2000, o aumento verificado nos anos
posteriores não assumiu uma tendência homo-
gênea, ocorrendo inversões entre incremento e
declínio.
Etapa 2: correspondência de informações
quanto ao cumprimento da EC29
No tocante ao desempenho dos municípios
quanto ao cumprimento da EC29 verificou-se
que no SIOPS 40 municípios (48,8% da amostra)
cumpriram o que determina a lei em todos os
anos, no TCE esse quantitativo correspondeu a
29%-35,4% (Figura 2), sendo, portanto, eviden-
ciada uma diferença de 11 municípios no total
daqueles que cumpriram a lei entre os dois ban-
cos de dados. Assim, 46 municípios (soma dos
dados da Figura 2) cumpriram com a EC29, no
período de 2000 a 2005, em pelo menos uma fon-
te de coleta, os demais municípios, 36 (43,9% da
amostra), descumpriram com a Emenda em um
ou mais anos do período investigado, não sendo
representados na figura.
O cumprimento geral alcançado, a média do
período de 2000 a 2005, por fonte investigada,
considerando a inclusão dos municípios que des-
cumpriram a EC29, foi de 85,6%, no SIOPS, e de
77,4%, no TCE. Observando a distribuição anual
dos percentuais (Figura 3), identificam-se situa-
ções distintas entre as séries de dados do SIOPS e
doTCE. Na primeira, o patamar de cumprimento
obtido no ano 2000 é superado em 2003 e 2005;
na segunda, em momento algum se atinge o re-
sultado inicial. Em 2002, evidencia-se a maior
aproximação entre as séries, sendo interessante
constatar o distanciamento entre os pontos per-
centuais de ambas em 2001, 2003, 2004 e 2005.
O ano de pior desempenho do intervalo foi o de
2001. O teste de qui-quadrado não demonstrou
diferença estatística significante entre os anos
(p > 0,05).
Dos 492 registros pareados, provenientes dos
82 municípios com dados completos para toda a
série de anos analisada, apenas 7 (1,4%) não apre-
sentaram divergências quanto ao valor absoluto,
ou seja, possuíam registros idênticos nos dois
Gonçalves RF et al.2616
Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009
Tabela 1
Distribuição dos percentuais de aplicação da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29) em Pernambuco, Brasil, segundo registros
declaratórios do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e de auditoria do Tribunal de Contas
do Estado (TCE) e coeficientes de correlação intraclasses (CCI) entre as referidas fontes de coleta, no período de 2000 a 2005.
Ano declaratório
da EC29
CCI IC95% Fonte de
dados
Média dos
percentuais
da EC29
aplicados
DP n
Limite
inferior
Limite
superior
2000 0,38 0,23 0,52 SIOPS 13,80 7,54 129
TCE 12,96 5,92 129
2001 0,60 0,49 0,70 SIOPS 16,34 6,95 165
TCE 14,86 6,20 165
2002 0,48 0,35 0,58 SIOPS 17,17 6,19 172
TCE 16,73 6,03 172
2003 0,63 0,53 0,71 SIOPS 19,16 5,39 172
TCE 18,28 6,10 172
2004 0,57 0,46 0,67 SIOPS 18,48 4,68 161
TCE 18,36 5,44 161
2005 0,56 0,43 0,66 SIOPS 18,83 3,86 138
TCE 18,32 4,65 138
DP: desvio-padrão; IC95%: intervalo de 95% de confiança.
Figura 2
Diagrama ilustrativo do número de municípios do Estado de Pernambuco, Brasil, que cumpriram a progressão dos percen-
tuais de aplicação da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29), no período de 2000 a 2005, a partir de registros do Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
SIOPS
TCE
2317 6
CONFIABILIDADE DOS DADOS MUNICIPAIS DECLARADOS AO SIOPS 2617
Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009
Figura 3
Freqüência de municípios do Estado de Pernambuco, Brasil que cumpriram a Emenda Constitucional nº. 29 (EC29), segundo
registros do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e dos demonstrativos contábeis auditados
pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no período de 2000 a 2005.
SIOPS
TCE
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
%
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2000-2005
bancos de dados. Considerando a correspondên-
cia de informações quanto à situação de cumpri-
mento da EC29 declarada no SIOPS e as informa-
ções de auditoria do TCE (Figura 4), o consenso
abrangeu 79,5% dos dados municipais, ou seja,
20,5% dos dados pareados significaram situações
de cumprimento opostas, o que representa uma
considerável dissonância de informações.
Discussão
Etapa 1: concordância entre os dados
municipais declarados ao SIOPS e
auditados pelo TCE
A variação do CCI entre 0,38 e 0,63 indica haver
diferenças entre os registros das duas fontes de
coleta, no entanto, a enumeração de causas que
justifiquem essas diferenças requer a verificação
minuciosa dos dados de cada município no to-
cante à composição da receita própria, conside-
rando um determinado exercício financeiro, e o
detalhamento da despesa realizada na saúde a
partir desses recursos para o respectivo ano or-
çamentário. Em virtude do presente estudo não
ter empregado essa metodologia, sendo utiliza-
dos apenas os percentuais de aplicação da EC29,
a análise das diferenças encontradas apresenta
restrições e baseia-se nos relatórios da equipe
técnica do SIOPS acerca dos estados e em hipóte-
ses consubstanciadas na análise dos resultados.
Segundo as Notas Técnicas nº. 49/2006 10, nº.
2/2007 11 e nº. 21/2007 12 do SIOPS, referentes à
divulgação dos resultados da análise dos balan-
ços gerais dos estados brasileiros, englobando,
respectivamente, os exercícios de 2004, 2005 e
2006: no tocante à aplicação mínima de recursos
próprios em gastos com ações e serviços públi-
cos de saúde, de acordo com o estabelecido pela
EC29 e diretrizes da Resolução nº. 322 do CNS 9, é
consenso que a apresentação dos dados contidos
nos balanços gerais não apresenta uniformidade.
Dentre as principais divergências de re-
ceitas e despesas avaliadas destaca-se: falta de
detalhamento nos balanços gerais de receitas e
despesas por sub-elemento; inclusão de despe-
sas em ações e serviços de saúde que estão em
dissonância com a Resolução nº. 322 do CNS 9;
não consideração de multas, juros e atualizações
monetárias de impostos e das dívidas ativas, por
Unidade da Federação, nos valores declarados
ao SIOPS; valores de despesas empenhadas in-
formados ao sistema superiores aos divulgados
nos balanços gerais, inscritos como “restos a pa-
gar”, sem disponibilidade financeira, bem como
a compensação de “restos a pagar” de anos an-
teriores e, a adoção de conceitos diferentes na
Gonçalves RF et al.2618
Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009
Figura 4
Correspondência da informação de cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29), no Estado de Pernambuco, Brasil,
segundo registros do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e dos demonstrativos contábeis
auditados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no período de 2000 a 2005.
contabilização de receitas vinculadas e no signi-
ficado de ações e serviços de saúde, em muitos
casos amparados pelos respectivos tribunais de
contas e legislações estaduais.
A percepção da equipe técnica do SIOPS
acerca das divergências supracitadas é conclu-
siva: os critérios adotados pelo Ministério da
Saúde, referentes ao cálculo da EC29 e ao cum-
primento das diretrizes da Resolução nº. 322 do
CNS 9 não estão sendo seguidos, demonstrando
não haver ainda um consenso em relação ao te-
ma. Diante dessa consideração, entende-se que,
embora a composição de receitas vinculadas e
despesas realizadas em ações e serviços de saú-
de, com recursos próprios, com vistas a atingir o
percentual de aplicação preconizado pela EC29
obedeça a regras particulares e tenha natureza
distinta entre estados e municípios, os aspectos
contraditórios identificados na análise dos dados
estaduais talvez possam esclarecer, em parte, a
discreta confiabilidade obtida para os dados mu-
nicipais. Nesse sentido, um longo caminho pre-
cisa ser percorrido para alcançar a consolidação
da fidedignidade como parâmetro desejável aos
registros declaratórios do SIOPS.
Oentendimentodequealgunsmunicípiosdo
estado disponibilizam, em média, percentuais da
receita própria superiores ao mínimo exigido pe-
la EC29 indica que a suplementação orçamentá-
ria para a saúde deve ter como foco o incremento
da participação financeira da União, sobretudo
pelo seu poder de aporte fiscal e centralização
financeira do Ministério da Saúde, sendo esse o
objeto essencial de regulamentação da Emenda.
Etapa 2: correspondência de informações
quanto ao cumprimento da EC29
À semelhança dos resultados apreciados nas
Notas Técnicas, mencionadas anteriormente, as
divergências observadas entre as fontes investi-
gadas revelam que o percentual de cumprimento
da EC29 no SIOPS é superior ao evidenciado no
TCE. Em 2005, entre os 21 estados que enviaram
os dados ao SIOPS, 16 declararam estar aplican-
do o mínimo de 12% em gastos com ações e ser-
viços públicos de saúde; no entanto, após análise
dos balanços estaduais, o total de estados que
atingiram o percentual de 12% reduziu-se para
7 11. Em 2006, com maior número de estados in-
formantes, totalizando 26, 20 declararam estar
aplicando o mínimo exigido. Posteriormente,
detectou-se que apenas 9 de fato cumpriram o
que determina a legislação vigente 12.
O aumento das diferenças de cumprimen-
to à lei entre as duas fontes de dados a partir de
2003 pode indicar que mudanças na normatiza-
ção, como a homologação da Resolução nº. 322
CONFIABILIDADE DOS DADOS MUNICIPAIS DECLARADOS AO SIOPS 2619
Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009
do CNS 9, tenham contribuído para este achado.
Outra hipótese é que a exigência da EC29, relativa
a percentuais progressivamente maiores, nos úl-
timos anos, e de prévio conhecimento, a partir de
2004 – 15%, incrementou os recursos emprega-
dos em despesas não classificadas como gastos
em saúde, a partir da ampliação ou diversifica-
ção das ações e serviços praticados, gerando, em
alguns casos, distorções crescentes na aplicação
dessas receitas.
Avaliando-se o patamar de cumprimento da
Emenda para o período de referência investiga-
do, no SIOPS os municípios alcançaram 85,6%
de êxito, embora, após análise do TCE, esse per-
centual tenha declinado para 77,4%. Ainda que
não tenha havido diferença estatística significan-
te entre as duas fontes de coleta, o descumpri-
mento constatado merece atenção, uma vez que,
frente à atual magnitude da escassez de recursos,
a soma de valores que deixaram de ser aplica-
dos certamente implicam a restrição do direito
à saúde.
Para Campelli & Calvo 13, uma medida im-
prescindível ao efetivo cumprimento da EC29 é
a aprovação de mecanismo legal que imponha
sanções pelo não atendimento à lei. Cita-se: in-
tervenção federal; impedimentos para receber
transferências voluntárias, para contratação
de operações de crédito, além da cassação de
mandatos.
Entende-se que a falta de punição é um fa-
tor contributivo na geração de precedentes pa-
ra o descomprometimento das gestões com as
prestações de contas da saúde. Por outro lado, o
acompanhamento da aplicação dos recursos vin-
culados em ações e serviços públicos de saúde,
função precípua do SIOPS, não deve se limitar às
ações das equipes do próprio SIOPS e dos TCEs,
sendo necessária a participação da sociedade
neste controle.
Resumo
O estudo analisa a confiabilidade dos dados relativos
ao cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29
(EC29) declarados ao Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) pelos muni-
cípios de Pernambuco, Brasil. Configura-se como um
estudo quantitativo, do tipo transversal e de caráter
analítico, tendo como referência o período de 2000 a
2005. Os demonstrativos contábeis auditados pelo Tri-
bunal de Contas do Estado (TCE) foram tomados co-
mo parâmetro para verificar a confiabilidade dos per-
centuais de aplicação da EC29 declarados ao SIOPS,
sendo utilizado o coeficiente de correlação intraclasses
(CCI) como prova estatística na medição da concor-
dância dos dados. Os resultados demonstram a disso-
nância existente entre as bases consultadas, sugerindo
um nível de concordância discreto a moderado entre
os dados do SIOPS e do TCE. A baixa concordância
identificada pode ser decorrente da falta de consenso
pelos municípios acerca da composição das receitas e
despesas vinculadas à saúde ou da existência de cri-
térios diferentes no cálculo da EC29 entre o SIOPS e a
auditoria do TCE.
Financiamento em Saúde; Sistemas de Informação;
Executoriedade da Lei
Colaboradores
R. F. Gonçalves e A. F. B. Bezerra participaram da con-
cepção do projeto; análise e interpretação dos dados;
redação do artigo; revisão crítica relevante do conte-
údo intelectual; aprovação final da versão a ser publi-
cada. A. C. G. Espírito Santo colaborou na redação do
artigo; revisão crítica relevante do conteúdo intelectu-
al; aprovação final da versão a ser publicada. I. M. C.
Sousa contribuiu na concepção do projeto; redação do
artigo; revisão crítica relevante do conteúdo intelectual;
Aprovação final da versão a ser publicada. P. J. Duarte-
Neto participou da análise e interpretação dos dados,
redação do artigo e aprovação final da versão a ser pu-
blicada. K. S. B. Silva contribuiu na redação do artigo e
aprovação final da versão a ser publicada.
Agradecimentos
Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) pelo apoio financeiro.
Gonçalves RF et al.2620
Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009
Referências
1. Brasil. Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de se-
tembro de 2000. Altera os artigos 34, 35, 156, 160,
167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta ar-
tigo ao Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias, para assegurar os recursos mínimos para
o financiamento das ações e serviços públicos de
saúde. Diário Oficial da União 2000; 14 set.
2. Carvalho GCM. Financiamento público federal do
sistema de saúde, 1988-2001 [Tese de Doutorado].
São Paulo: Faculdade de Saúde Pública, Universi-
dade de São Paulo; 2002.
3. Porto SM. Comentário: avanços e problemas no
financiamento da saúde pública no Brasil (1967-
2006). Rev Saúde Pública 2006; 40:576-8.
4. Brasil. Portaria nº. 91/GM, de 10 de janeiro de
2007. Regulamenta a unificação do processo de
pactuação de indicadores e estabelece os indica-
dores do Pacto pela Saúde, a serem pactuados por
municípios, estados e Distrito Federal. Diário Ofi-
cial da União 2007; 16 jan.
5. Sistema de Informações sobre Orçamentos Pú-
blicos em Saúde. A implantação da EC 29: apre-
sentação dos dados do SIOPS, 2000 a 2003.
http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/
Implanta%C3%A7%C3%A3o_EC_29_dados_
SIOPS.pdf (acessado em 02/Dez/2006).
6. Lima CRA, Carvalho MS, Schramm JMA. Financia-
mento público em saúde e confiabilidade dos ban-
cos de dados nacionais. Um estudo dos anos de
2001 e 2002. Cad Saúde Pública 2006; 22:1855-64.
7. Carrasco JL, Jover L. Estimating the generalized
concordance correlation coefficient through vari-
ance components. Biometrics 2003; 59:849-58.
8. McGraw KO, Wong SP. Forming inferences about
some intraclass correlation coefficients. Psychol
Methods 1996; 1:30-46.
9. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº. 322,
de 8 de maio de 2003. http://conselho.saude.gov.
br/resolucoes/2003/Reso322.doc (acessado em
10/Dez/2006).
10. Departamento de Economia da Saúde, Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos,
Ministério da Saúde. Nota técnica nº. 49/2006 –
SIOPS/DES/SCTIE/MS. http://siops.datasus.gov.
br/Documentacao/NT_49_2006.pdf (acessado em
20/Jan/2008).
11. Departamento de Economia da Saúde, Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos,
Ministério da Saúde. Nota técnica nº. 02-A/2007
– SIOPS/DES/SCTIE/MS. http://www.conass.org.
br/admin/arquivos/NT_2A_2007.pdf (acessado
em 12/Fev/2007).
12. Secretaria Executiva, Ministério da Saúde. Nota
técnica nº. 21/2007 – SIOPS/AESD/SE/MS. http://
siops.datasus.gov.br/Documentacao%5CNT_21-
2007-Analise_BGE_2006.pdf (acessado em 20/
Jan/2008).
13. Campelli MGR, Calvo MCM. O cumprimento da
Emenda Constitucional nº. 29 no Brasil. Cad Saúde
Pública 2007; 23:1613-23.
Recebido em 15/Jan/2009
Versão final reapresentada em 16/Jun/2009
Aprovado em 09/Set/2009

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Confiabilidade

  • 1. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 Confiabilidade dos dados relativos ao cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29 declarados ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde pelos municípios de Pernambuco, Brasil Reliability of data on compliance with Constitutional Amendment 29 reported to the Public Healthcare Budget Information System by municipalities in Pernambuco State, Brazil 1 Universidade de Pernambuco, Petrolina, Brasil. 2 Grupo de Pesquisa Economia Política da Saúde, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, Brasil. 3 Centro de Ciências da Saúde, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, Brasil. 4 Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães, Fundação Oswaldo Cruz, Recife, Brasil. 5 Unidade Acadêmica de Garanhuns, Universidade Federal Rural de Pernambuco, Garanhuns, Brasil. Correspondência R. F. Gonçalves Universidade de Pernambuco. Rua Rodrigues Leite 64, Petrolina, PE 56306470, Brasil. rogeriofabiano@gmail.com Rogério Fabiano Gonçalves 1,2 Adriana Falangola Benjamin Bezerra 2,3 Antônio Carlos Gomes do Espírito Santo 2,3 Islândia Maria Carvalho de Sousa 2,4 Paulo J. Duarte-Neto 2,5 Keila Silene de Brito e Silva 2,3 Abstract The present study analyzes the reliability of data on compliance with Constitutional Amendment 29 (CA29) reported to the Public Healthcare Bud- get Information System (known as SIOPS) by mu- nicipalities in the State of Pernambuco, Brazil. A quantitative, analytical cross-sectional study was conducted using the years 2000 to 2005 as the reference. Invoices audited by the State Accounts Court were used as the parameter for determin- ing reliability of the percentage of compliance with CA29 as reported to SIOPS, using the in- traclass correlation coefficient (ICC) to measure data agreement. The results show a mismatch be- tween the databases, suggesting slight to moder- ate agreement between the SIOPS data and those from the State Accounts Court. The low degree of agreement may result from lack of consensus among municipalities regarding definition of health-related revenues and expenses or the exis- tence of different criteria used by SIOPS and the State Accounts Court for calculating the CA29. Health Financing; Information Systems; Law Enforcement Introdução No Brasil, após quase vinte anos da promulga- ção da Constituição Federal de 1988, a discussão acerca do financiamento da saúde pública per- manece na ordem do dia e expõe a fragilidade do Estado na garantia dos preceitos constitucionais da atenção à saúde. A insuficiência de recursos, principal característica da crise setorial, fomenta o debate em torno da construção e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo temas como a racionalização do gasto em saú- de, a alocação equitativa de recursos, o fortaleci- mento do controle social e a regulamentação da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29). Do ponto de vista do acompanhamento da EC29, a qual compromete as três esferas de go- verno com o custeio do sistema 1, as evidências do atendimento à lei têm sido objeto de reflexão e assumem a centralidade do debate em torno do desempenho das Unidades da Federação no cumprimento às metas. Para Carvalho 2 e Porto 3 a ausência, no texto da Emenda, de definição cla- ra do que seja efetivamente permitido como gas- to em saúde, dado a abrangência do seu conceito ampliado, favoreceu a pluralidade de interpreta- ções na aplicação dos seus recursos. No campo das políticas de informação em saúde, o aprimoramento do Sistema de Infor- mações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) tem conferido maior acessibilidade e visibilidade aos dados financeiros de estados e ARTIGO ARTICLE2612
  • 2. CONFIABILIDADE DOS DADOS MUNICIPAIS DECLARADOS AO SIOPS 2613 Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 municípios, sendo o instrumento de acompa- nhamento da EC29, conforme prevê a Portaria nº. 91/GM do Ministério da Saúde, de 10 de janei- ro de 2007, integrante da política do Pacto pela Saúde 4. Considerando o caráter declaratório dos da- dos que alimentam o sistema, aliado ao grande número de municípios do país, a verificação de consistência dos dados pela equipe técnica do SIOPS abrange, somente, a comparação dos dados dos governos estaduais e distrital com as informações publicadas em balanço 5. A ausên- cia dessa aferição para os municípios remete a um questionamento quanto à confiabilidade dos dados municipais, uma vez que dá margem à publicidade de informações distorcidas. Nes- se sentido, o presente estudo objetivou avaliar a confiabilidade dos dados municipais declarados ao SIOPS, relativos ao cumprimento à EC29 em Pernambuco, Brasil, no período de 2000 a 2005. Procedimentos metodológicos O Estado de Pernambuco, situado na Região Nordeste, foi escolhido como cenário de reali- zação da pesquisa tendo em vista a viabilidade de execução do estudo, considerada a partir da avaliação de aspectos como: conhecimento pré- vio do território a ser investigado, acesso às infor- mações, articulação e comunicação com órgãos institucionais da esfera pública. Esta investigação é parte da pesquisa: Avalia- ção do SIOPS e Capacitação de Gestores Munici- pais para a Atualização e Qualificação dos Dados no Uso da Tecnologia da Informação, financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), tendo aprova- ção do Comitê de Ética da Universidade Federal de Pernambuco. Configura-se como um estudo quantitativo, do tipo transversal e de caráter ana- lítico, tendo como referência o período de 2000 a 2005, delimitado pelo início de vigência da EC29 e disponibilidade de informações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) até 2005. O procedimento de coleta se deu a partir do levantamento de dados secundários do SIOPS e do TCE. No SIOPS, foram verificados os percen- tuais de recursos mínimos aplicados em saúde pelos municípios de Pernambuco, caracteriza- dos como contrapartida de recursos munici- pais e no TCE, buscou-se a referida informação a partir dos demonstrativos contábeis da saúde auditados. Somente os dados com informações simultâneas nas duas fontes, para cada ano ava- liado, foram incluídos para análise. O significado de confiabilidade adotado nes- te artigo compreende uma combinação de duas análises: a concordância entre os dados munici- pais declarados ao SIOPS e aqueles constantes dos demonstrativos contábeis auditados pelo TCE e a correspondência de informações quanto à situação de cumprimento da EC29 em Pernam- buco, a partir das fontes de dados mencionadas. Em ambas as análises, os dados do TCE são con- siderados como os que melhor se aproximam do efetivo dispêndio na saúde, a partir da receita própria dos municípios, tendo em vista haver um processo de análise técnica dos auditores acerca das receitas e despesas declaradas nos de- monstrativos contábeis, ou seja, foram utilizados dados auditados, mas ainda não julgados pelo Ministério Público. Nesse sentido, outra conside- ração importante é o fato de haver possibilidade de divergência quanto aos itens que compõem o cálculo da EC29 entre as duas fontes de coleta, questão não verificada na pesquisa, uma vez que se optou por trabalhar com os percentuais defi- nidos, resultantes do cálculo final de aplicação da EC29. O banco de dados obtido foi analisado consi- derando duas etapas, descritas abaixo, utilizando os programas Excel 2007 (Microsoft Corp., Esta- dos Unidos) e Statistica 6.0 (Statsoft Inc.; http:// www.statsoft.com). Etapa 1: concordância entre os dados municipais declarados ao SIOPS e auditados pelo TCE A análise teve como proposta verificar, para cada ano, se os percentuais de aplicação da EC29 no SIOPS correspondiam aos que constavam nos demonstrativos contábeis auditados pelo TCE. Não interferindo nessa avaliação o mérito de cumprimento da lei, importando apenas os valo- res registrados em cada fonte de coleta. Tendo em vista haver 184 municípios no esta- do e considerando o intervalo de anos pesquisa- dos, seria possível a obtenção de 1.104 registros de dados municipais no SIOPS e igual quantita- tivo no TCE, caso não houvesse pendências na alimentação do SIOPS e o processo de audito- ria do TCE ocorresse de modo oportuno e sem contingências (eventualidades que podem sur- gir mediante atrasos na prestação de contas dos municípios, ausência de documentos para com- provação de despesas, solicitação de prazos para justificativas ou retificação de demonstrativos etc.). Obedecendo ao critério estabelecido, pare- amento simultâneo de dados nas duas fontes de coleta, 937 registros de cada fonte constituíram a amostra analisada, ou seja, totalizando 1.874 registros, que representaram 84,9% dos dados possíveis de obtenção (Figura 1).
  • 3. Gonçalves RF et al.2614 Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 Figura 1 Freqüência de obtenção de registros de cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29) no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e no Tribunal de Contas do Estado (TCE) por meio de demonstrativos contá- beis auditados, no período de 2000 a 2005. Nota: o n representa o número de registros pareados entre o SIOPS e o TCE. O método de mensuração escolhido foi o coeficiente de correlação intraclasses (CCI). Es- te método foi utilizado por Lima et al. 6, em es- tudo sobre o financiamento público em saúde, avaliando a confiabilidade dos bancos de dados nacionais. O CCI é amplamente empregado como prova estatística na medição da concordância de dados expressos em escala contínua, constituindo-se numa estimativa da fração da variabilidade total de medidas, devido a variações entre as obser- vações. O resultado da estimativa do teste é re- presentado por uma faixa que vai de 0 a 1, com aumento progressivo da concordância à medida que se distancia de 0 e se aproxima de 1. O uso correto do CCI exige a identificação do modelo de cálculo mais adequado à influência dos efei- tos dos observadores e das observações 7. Neste estudo, o efeito dos observadores (ban- cos de dados) foi caracterizado como fixo, ten- do em vista que a forma de registro de dados no SIOPS e no TCE segue padrões estabelecidos, ou seja, as fontes de coleta possuem instrumentos metodológicos bem definidos para obtenção de informações, enquanto que os dados registrados nessas observações variam e, por isso, são carac- terizados como efeito aleatório. Portanto, nessa distribuição, as colunas comportam-se como efeito fixo e as linhas, aleatório, sendo apropriada a expressão do CCI a seguir 8: ( ) ( )ECER ER MSMS n k MSkMS MSMS CCI -+-+ - = 1 , na qual MSR = quadrado médio referente às ob- servações, MSE = quadrado médio referente ao erro, MSC = quadrado médio referente aos ob- servadores, k = número de observadores e n = número de observações. Etapa 2: correspondência de informações quanto ao cumprimento da EC29 O objetivo desta etapa foi verificar se as infor- mações sobre o cumprimento da EC29, levadas à publicidade pelos municípios no SIOPS, cor- respondiam àquelas resultantes da auditoria do TCE, não importando a magnitude dos percentu- ais aplicados, mas o alcance da meta de cumpri- mento da Emenda, identificada para cada mu- nicípio, na seqüência de anos investigados, por fonte de coleta. A referida avaliação foi executada calculando-se os percentuais mínimos de recur- sos vinculados à saúde que garantiriam o atendi- mento à lei, comparando-os com os percentuais efetivamente aplicados. Segundo a Resolução nº. 322 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) 9, a contrapartida de recursos municipais na saúde deveria correspon- der em 2000 a 7%; em 2001, a 8,6%; em 2002, a 10,2%; em 2003, a 11,8% e, a partir de 2004, a 15%. Porém, diante da possibilidade de haver varia-
  • 4. CONFIABILIDADE DOS DADOS MUNICIPAIS DECLARADOS AO SIOPS 2615 Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 ções na aplicação dos percentuais foi estabeleci- do que a diferença entre o efetivamente aplicado em 2000 e o percentual final estipulado no texto da EC29 deveria ser abatida na razão mínima de um quinto ao ano, até 2003, sendo que, em 2004, o mínimo deveria ser 15%. A partir das determinações da Resolução su- pracitada, considerou-se ainda que, na hipótese de descumprimento da EC29, a definição dos valores do exercício seguinte não seria afetada; ou seja, os valores mínimos seriam definidos to- mando-se como referência os valores que teriam assegurado o pleno cumprimento da EC29 no exercício anterior; portanto, os critérios de res- sarcimento dos valores não empregados seguem outra lógica e não interferem com a progressão da Emenda. Outro ponto é que, em virtude do ca- ráter progressivo da vinculação de recursos, uma vez superado o valor mínimo de aplicação para determinado ano, não pode haver retrocesso nos anos posteriores, exceto nos casos em que o per- centual de 15% já tenha sido contemplado. Nesse contexto, foram desconsiderados da análise os municípios que apresentaram qual- quer pendência de informações para o período investigado. Conforme orienta a referida Re- solução, a ausência dessas informações invia- biliza o cálculo da progressão dos percentuais da contrapartida de recursos como preconiza a lei. Assim, 82 municípios foram selecionados, representando 44,6% dos municípios de Per- nambuco e 52,5% do total de dados disponíveis coletados. O teste de qui-quadrado de Pearson foi uti- lizado como prova estatística para comparação entre as freqüências de cumprimento da EC29 no SIOPS e no TCE. Resultados Etapa 1: concordância entre os dados municipais declarados ao SIOPS e auditados pelo TCE Os dados analisados corresponderam a 937 ob- servações pareadas entre o SIOPS e o TCE, dis- tribuídas conforme ilustra a Tabela 1. O maior volume de dados pareados foi obtido nos anos de 2002 e 2003, sendo coletados, em cada ano, 172 registros do total de 184 possíveis (93,5%); em 2000, esse montante representou 70,1% dos dados, 129 registros pareados, o menor quantita- tivo dos anos declaratórios avaliados. No conjunto, as médias observadas se manti- veram acima dos percentuais mínimos exigidos para o cumprimento da Emenda, de acordo com os critérios de evolução progressiva da Resolução nº. 322 do CNS 9. Em todos os anos a média do TCE foi inferior à do SIOPS. A estimativa da concordância dos dados pelo CCI variou de 0,38 a 0,63 para os anos investi- gados (Tabela 1). Os anos com maior correlação foram 2001 e 2003, respectivamente 0,60 e 0,63; verificando-se os menores valores em 2000 e 2002, 0,38 e 0,48. Os resultados do CCI sugerem um nível de concordância discreto a moderado entre as distribuições dos percentuais no SIOPS e no TCE. Considerando que o menor valor do CCI foi evidenciado no início do intervalo de refe- rência, ano 2000, o aumento verificado nos anos posteriores não assumiu uma tendência homo- gênea, ocorrendo inversões entre incremento e declínio. Etapa 2: correspondência de informações quanto ao cumprimento da EC29 No tocante ao desempenho dos municípios quanto ao cumprimento da EC29 verificou-se que no SIOPS 40 municípios (48,8% da amostra) cumpriram o que determina a lei em todos os anos, no TCE esse quantitativo correspondeu a 29%-35,4% (Figura 2), sendo, portanto, eviden- ciada uma diferença de 11 municípios no total daqueles que cumpriram a lei entre os dois ban- cos de dados. Assim, 46 municípios (soma dos dados da Figura 2) cumpriram com a EC29, no período de 2000 a 2005, em pelo menos uma fon- te de coleta, os demais municípios, 36 (43,9% da amostra), descumpriram com a Emenda em um ou mais anos do período investigado, não sendo representados na figura. O cumprimento geral alcançado, a média do período de 2000 a 2005, por fonte investigada, considerando a inclusão dos municípios que des- cumpriram a EC29, foi de 85,6%, no SIOPS, e de 77,4%, no TCE. Observando a distribuição anual dos percentuais (Figura 3), identificam-se situa- ções distintas entre as séries de dados do SIOPS e doTCE. Na primeira, o patamar de cumprimento obtido no ano 2000 é superado em 2003 e 2005; na segunda, em momento algum se atinge o re- sultado inicial. Em 2002, evidencia-se a maior aproximação entre as séries, sendo interessante constatar o distanciamento entre os pontos per- centuais de ambas em 2001, 2003, 2004 e 2005. O ano de pior desempenho do intervalo foi o de 2001. O teste de qui-quadrado não demonstrou diferença estatística significante entre os anos (p > 0,05). Dos 492 registros pareados, provenientes dos 82 municípios com dados completos para toda a série de anos analisada, apenas 7 (1,4%) não apre- sentaram divergências quanto ao valor absoluto, ou seja, possuíam registros idênticos nos dois
  • 5. Gonçalves RF et al.2616 Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 Tabela 1 Distribuição dos percentuais de aplicação da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29) em Pernambuco, Brasil, segundo registros declaratórios do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e de auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e coeficientes de correlação intraclasses (CCI) entre as referidas fontes de coleta, no período de 2000 a 2005. Ano declaratório da EC29 CCI IC95% Fonte de dados Média dos percentuais da EC29 aplicados DP n Limite inferior Limite superior 2000 0,38 0,23 0,52 SIOPS 13,80 7,54 129 TCE 12,96 5,92 129 2001 0,60 0,49 0,70 SIOPS 16,34 6,95 165 TCE 14,86 6,20 165 2002 0,48 0,35 0,58 SIOPS 17,17 6,19 172 TCE 16,73 6,03 172 2003 0,63 0,53 0,71 SIOPS 19,16 5,39 172 TCE 18,28 6,10 172 2004 0,57 0,46 0,67 SIOPS 18,48 4,68 161 TCE 18,36 5,44 161 2005 0,56 0,43 0,66 SIOPS 18,83 3,86 138 TCE 18,32 4,65 138 DP: desvio-padrão; IC95%: intervalo de 95% de confiança. Figura 2 Diagrama ilustrativo do número de municípios do Estado de Pernambuco, Brasil, que cumpriram a progressão dos percen- tuais de aplicação da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29), no período de 2000 a 2005, a partir de registros do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE). SIOPS TCE 2317 6
  • 6. CONFIABILIDADE DOS DADOS MUNICIPAIS DECLARADOS AO SIOPS 2617 Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 Figura 3 Freqüência de municípios do Estado de Pernambuco, Brasil que cumpriram a Emenda Constitucional nº. 29 (EC29), segundo registros do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e dos demonstrativos contábeis auditados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no período de 2000 a 2005. SIOPS TCE 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 % 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2000-2005 bancos de dados. Considerando a correspondên- cia de informações quanto à situação de cumpri- mento da EC29 declarada no SIOPS e as informa- ções de auditoria do TCE (Figura 4), o consenso abrangeu 79,5% dos dados municipais, ou seja, 20,5% dos dados pareados significaram situações de cumprimento opostas, o que representa uma considerável dissonância de informações. Discussão Etapa 1: concordância entre os dados municipais declarados ao SIOPS e auditados pelo TCE A variação do CCI entre 0,38 e 0,63 indica haver diferenças entre os registros das duas fontes de coleta, no entanto, a enumeração de causas que justifiquem essas diferenças requer a verificação minuciosa dos dados de cada município no to- cante à composição da receita própria, conside- rando um determinado exercício financeiro, e o detalhamento da despesa realizada na saúde a partir desses recursos para o respectivo ano or- çamentário. Em virtude do presente estudo não ter empregado essa metodologia, sendo utiliza- dos apenas os percentuais de aplicação da EC29, a análise das diferenças encontradas apresenta restrições e baseia-se nos relatórios da equipe técnica do SIOPS acerca dos estados e em hipóte- ses consubstanciadas na análise dos resultados. Segundo as Notas Técnicas nº. 49/2006 10, nº. 2/2007 11 e nº. 21/2007 12 do SIOPS, referentes à divulgação dos resultados da análise dos balan- ços gerais dos estados brasileiros, englobando, respectivamente, os exercícios de 2004, 2005 e 2006: no tocante à aplicação mínima de recursos próprios em gastos com ações e serviços públi- cos de saúde, de acordo com o estabelecido pela EC29 e diretrizes da Resolução nº. 322 do CNS 9, é consenso que a apresentação dos dados contidos nos balanços gerais não apresenta uniformidade. Dentre as principais divergências de re- ceitas e despesas avaliadas destaca-se: falta de detalhamento nos balanços gerais de receitas e despesas por sub-elemento; inclusão de despe- sas em ações e serviços de saúde que estão em dissonância com a Resolução nº. 322 do CNS 9; não consideração de multas, juros e atualizações monetárias de impostos e das dívidas ativas, por Unidade da Federação, nos valores declarados ao SIOPS; valores de despesas empenhadas in- formados ao sistema superiores aos divulgados nos balanços gerais, inscritos como “restos a pa- gar”, sem disponibilidade financeira, bem como a compensação de “restos a pagar” de anos an- teriores e, a adoção de conceitos diferentes na
  • 7. Gonçalves RF et al.2618 Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 Figura 4 Correspondência da informação de cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29), no Estado de Pernambuco, Brasil, segundo registros do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e dos demonstrativos contábeis auditados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no período de 2000 a 2005. contabilização de receitas vinculadas e no signi- ficado de ações e serviços de saúde, em muitos casos amparados pelos respectivos tribunais de contas e legislações estaduais. A percepção da equipe técnica do SIOPS acerca das divergências supracitadas é conclu- siva: os critérios adotados pelo Ministério da Saúde, referentes ao cálculo da EC29 e ao cum- primento das diretrizes da Resolução nº. 322 do CNS 9 não estão sendo seguidos, demonstrando não haver ainda um consenso em relação ao te- ma. Diante dessa consideração, entende-se que, embora a composição de receitas vinculadas e despesas realizadas em ações e serviços de saú- de, com recursos próprios, com vistas a atingir o percentual de aplicação preconizado pela EC29 obedeça a regras particulares e tenha natureza distinta entre estados e municípios, os aspectos contraditórios identificados na análise dos dados estaduais talvez possam esclarecer, em parte, a discreta confiabilidade obtida para os dados mu- nicipais. Nesse sentido, um longo caminho pre- cisa ser percorrido para alcançar a consolidação da fidedignidade como parâmetro desejável aos registros declaratórios do SIOPS. Oentendimentodequealgunsmunicípiosdo estado disponibilizam, em média, percentuais da receita própria superiores ao mínimo exigido pe- la EC29 indica que a suplementação orçamentá- ria para a saúde deve ter como foco o incremento da participação financeira da União, sobretudo pelo seu poder de aporte fiscal e centralização financeira do Ministério da Saúde, sendo esse o objeto essencial de regulamentação da Emenda. Etapa 2: correspondência de informações quanto ao cumprimento da EC29 À semelhança dos resultados apreciados nas Notas Técnicas, mencionadas anteriormente, as divergências observadas entre as fontes investi- gadas revelam que o percentual de cumprimento da EC29 no SIOPS é superior ao evidenciado no TCE. Em 2005, entre os 21 estados que enviaram os dados ao SIOPS, 16 declararam estar aplican- do o mínimo de 12% em gastos com ações e ser- viços públicos de saúde; no entanto, após análise dos balanços estaduais, o total de estados que atingiram o percentual de 12% reduziu-se para 7 11. Em 2006, com maior número de estados in- formantes, totalizando 26, 20 declararam estar aplicando o mínimo exigido. Posteriormente, detectou-se que apenas 9 de fato cumpriram o que determina a legislação vigente 12. O aumento das diferenças de cumprimen- to à lei entre as duas fontes de dados a partir de 2003 pode indicar que mudanças na normatiza- ção, como a homologação da Resolução nº. 322
  • 8. CONFIABILIDADE DOS DADOS MUNICIPAIS DECLARADOS AO SIOPS 2619 Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 do CNS 9, tenham contribuído para este achado. Outra hipótese é que a exigência da EC29, relativa a percentuais progressivamente maiores, nos úl- timos anos, e de prévio conhecimento, a partir de 2004 – 15%, incrementou os recursos emprega- dos em despesas não classificadas como gastos em saúde, a partir da ampliação ou diversifica- ção das ações e serviços praticados, gerando, em alguns casos, distorções crescentes na aplicação dessas receitas. Avaliando-se o patamar de cumprimento da Emenda para o período de referência investiga- do, no SIOPS os municípios alcançaram 85,6% de êxito, embora, após análise do TCE, esse per- centual tenha declinado para 77,4%. Ainda que não tenha havido diferença estatística significan- te entre as duas fontes de coleta, o descumpri- mento constatado merece atenção, uma vez que, frente à atual magnitude da escassez de recursos, a soma de valores que deixaram de ser aplica- dos certamente implicam a restrição do direito à saúde. Para Campelli & Calvo 13, uma medida im- prescindível ao efetivo cumprimento da EC29 é a aprovação de mecanismo legal que imponha sanções pelo não atendimento à lei. Cita-se: in- tervenção federal; impedimentos para receber transferências voluntárias, para contratação de operações de crédito, além da cassação de mandatos. Entende-se que a falta de punição é um fa- tor contributivo na geração de precedentes pa- ra o descomprometimento das gestões com as prestações de contas da saúde. Por outro lado, o acompanhamento da aplicação dos recursos vin- culados em ações e serviços públicos de saúde, função precípua do SIOPS, não deve se limitar às ações das equipes do próprio SIOPS e dos TCEs, sendo necessária a participação da sociedade neste controle. Resumo O estudo analisa a confiabilidade dos dados relativos ao cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29 (EC29) declarados ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) pelos muni- cípios de Pernambuco, Brasil. Configura-se como um estudo quantitativo, do tipo transversal e de caráter analítico, tendo como referência o período de 2000 a 2005. Os demonstrativos contábeis auditados pelo Tri- bunal de Contas do Estado (TCE) foram tomados co- mo parâmetro para verificar a confiabilidade dos per- centuais de aplicação da EC29 declarados ao SIOPS, sendo utilizado o coeficiente de correlação intraclasses (CCI) como prova estatística na medição da concor- dância dos dados. Os resultados demonstram a disso- nância existente entre as bases consultadas, sugerindo um nível de concordância discreto a moderado entre os dados do SIOPS e do TCE. A baixa concordância identificada pode ser decorrente da falta de consenso pelos municípios acerca da composição das receitas e despesas vinculadas à saúde ou da existência de cri- térios diferentes no cálculo da EC29 entre o SIOPS e a auditoria do TCE. Financiamento em Saúde; Sistemas de Informação; Executoriedade da Lei Colaboradores R. F. Gonçalves e A. F. B. Bezerra participaram da con- cepção do projeto; análise e interpretação dos dados; redação do artigo; revisão crítica relevante do conte- údo intelectual; aprovação final da versão a ser publi- cada. A. C. G. Espírito Santo colaborou na redação do artigo; revisão crítica relevante do conteúdo intelectu- al; aprovação final da versão a ser publicada. I. M. C. Sousa contribuiu na concepção do projeto; redação do artigo; revisão crítica relevante do conteúdo intelectual; Aprovação final da versão a ser publicada. P. J. Duarte- Neto participou da análise e interpretação dos dados, redação do artigo e aprovação final da versão a ser pu- blicada. K. S. B. Silva contribuiu na redação do artigo e aprovação final da versão a ser publicada. Agradecimentos Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) pelo apoio financeiro.
  • 9. Gonçalves RF et al.2620 Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25(12):2612-2620, dez, 2009 Referências 1. Brasil. Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de se- tembro de 2000. Altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta ar- tigo ao Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Diário Oficial da União 2000; 14 set. 2. Carvalho GCM. Financiamento público federal do sistema de saúde, 1988-2001 [Tese de Doutorado]. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública, Universi- dade de São Paulo; 2002. 3. Porto SM. Comentário: avanços e problemas no financiamento da saúde pública no Brasil (1967- 2006). Rev Saúde Pública 2006; 40:576-8. 4. Brasil. Portaria nº. 91/GM, de 10 de janeiro de 2007. Regulamenta a unificação do processo de pactuação de indicadores e estabelece os indica- dores do Pacto pela Saúde, a serem pactuados por municípios, estados e Distrito Federal. Diário Ofi- cial da União 2007; 16 jan. 5. Sistema de Informações sobre Orçamentos Pú- blicos em Saúde. A implantação da EC 29: apre- sentação dos dados do SIOPS, 2000 a 2003. http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/ Implanta%C3%A7%C3%A3o_EC_29_dados_ SIOPS.pdf (acessado em 02/Dez/2006). 6. Lima CRA, Carvalho MS, Schramm JMA. Financia- mento público em saúde e confiabilidade dos ban- cos de dados nacionais. Um estudo dos anos de 2001 e 2002. Cad Saúde Pública 2006; 22:1855-64. 7. Carrasco JL, Jover L. Estimating the generalized concordance correlation coefficient through vari- ance components. Biometrics 2003; 59:849-58. 8. McGraw KO, Wong SP. Forming inferences about some intraclass correlation coefficients. Psychol Methods 1996; 1:30-46. 9. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº. 322, de 8 de maio de 2003. http://conselho.saude.gov. br/resolucoes/2003/Reso322.doc (acessado em 10/Dez/2006). 10. Departamento de Economia da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Ministério da Saúde. Nota técnica nº. 49/2006 – SIOPS/DES/SCTIE/MS. http://siops.datasus.gov. br/Documentacao/NT_49_2006.pdf (acessado em 20/Jan/2008). 11. Departamento de Economia da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Ministério da Saúde. Nota técnica nº. 02-A/2007 – SIOPS/DES/SCTIE/MS. http://www.conass.org. br/admin/arquivos/NT_2A_2007.pdf (acessado em 12/Fev/2007). 12. Secretaria Executiva, Ministério da Saúde. Nota técnica nº. 21/2007 – SIOPS/AESD/SE/MS. http:// siops.datasus.gov.br/Documentacao%5CNT_21- 2007-Analise_BGE_2006.pdf (acessado em 20/ Jan/2008). 13. Campelli MGR, Calvo MCM. O cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29 no Brasil. Cad Saúde Pública 2007; 23:1613-23. Recebido em 15/Jan/2009 Versão final reapresentada em 16/Jun/2009 Aprovado em 09/Set/2009