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CONCLUSÃO
Aos 20 dias do mês de Julho de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Angélica Ferreira de
Oliveira Freire. Eu, _________ Elza Elena Gomes Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 7ª Vara Cível
Processo: 0020809-34.2014.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Requerido: Marcos Antônio Silva Pereira
I – RELATÓRIO
ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
PEREIRA DE SOUZA, qualificada às fls. 03, ajuizou ação de reparação de danos
contra MARCOS ANTÔNIO SILVA PEREIRA, igualmente qualificado às fls. 03,
pretendendo a condenação do requerido à reparação de danos morais. Aduziu que
é membro do Poder Judiciário e, nessa condição, atuava em processo judicial
quando o requerido, nele ingressando irregularmente como procurador do réu e,
diante de decisões a ele desfavoráveis, passou a manejar recursos e promover
publicações jornalísticas com a exclusiva finalidade de desqualificá-la enquanto
magistrada, bem como de caracterizá-la como pessoa mental e emocionalmente
desequilibrada. Relacionou, nesse contexto, ocorrências em que o requerido, ora
por meio de peças processuais, ora utilizando-se de meios de comunicação de
massa, proferiu ofensas diretas à sua pessoa, maculando sua imagem tanto no
âmbito pessoal, quanto no âmbito profissional, chegando inclusive a insinuar que
ela, Autora, e outro magistrado integravam quadrilha arquitetada para manipulação
de decisões judiciais e haviam recebido quatro quilos de ouro para proferir decisões
que prejudicavam o interesse de seu cliente. Argumentou que a conduta do Réu, no
sentido de realizar acusações infundadas com o único propósito de aviltar sua
imagem, extrapolou os limites de sua imunidade profissional e causou-lhe danos de
ordem moral, a cuja reparação pretendeu fosse ele condenado. Apresentou os
documentos de fls. 18/342.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls.
347/360), suscitando, preliminarmente, a carência de ação. No mérito, alegou que
no desenrolar dos fatos descritos na petição inicial, limitou-se a adotar as medidas
processuais que entendia cabíveis, da mesma forma que se limitou a veicular
informação de que tinha conhecimento. Sustentou, nesse contexto, terem sido
extintas, por ausência de justa causa, todas as ações criminais promovidas pela
Autora em seu desfavor, o que revela a ausência de responsabilidade dele, Réu,
pela reparação pretendida. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar
suscitada ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência do pedido.
Apresentou os documentos de fls. 361/376.
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A requerente se manifestou acerca da contestação
às fls. 380/383, impugnando-a em todos os seus termos.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
O Réu, em sua contestação, arguiu
preliminarmente a carência de ação, alegando que, tendo sido extintas as queixas
crime oferecidas pela requerente em razão dos fatos descritos na petição inicial,
carece ela de interesse de agir, da mesma forma que carece o feito dos elementos
de constituição e desenvolvimento válido e regular.
A preliminar deve ser rejeitada.
Interesse processual, no dizer de Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery “se consubstancia na necessidade de a autora
vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.”
(Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, pág. 249).
O interesse processual a que se refere o Código de
Processo Civil, conforme a doutrina mencionada, é instrumental, surgindo da
utilidade/necessidade de se obter a proteção jurisdicional de algum interesse
substancial.
No caso em tela, a Autora pretende a reparação de
danos morais que afirmou ter sofrido em razão de conduta abusiva adotada pelo
Réu, portanto, o processo é útil e necessário.
O Réu, ao fundamentar a preliminar da forma como
o fez, ataca o interesse substancial, ou primário, sustentando que a Autora não tem
o direito alegado. Todavia, essa discussão é de mérito e não deve ser debatida em
sede de preliminar.
Cumpre tecer algumas considerações para
esclarecer a autonomia das esferas cível e criminal.
A independência das esferas civil e penal é
relativizada somente quanto à existência de fato e sua autoria (conforme disposição
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do art. 935 do Código Civil) quando sobre estas tiver o juízo criminal se manifestado.
Daí decorre que, não havendo pronunciamento judicial de mérito acerca dessas
circunstâncias na esfera penal, não há que se falar em vinculação do julgado na
esfera civil.
O colendo Superior Tribunal de Justiça inclusive já
tem entendimento pacificado sobre o assunto, reconhecendo a possibilidade de se
analisar, na esfera cível, as consequências de fatos sobre os quais já se tenha
posicionado a esfera criminal, a depender do pronunciamento desta última.
Confira-se:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU
AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO. A
sentença penal absolutória, tanto no caso em que
fundamentada na falta de provas para a
condenação quanto na hipótese em que ainda não
tenha transitado em julgado, não vincula o juízo
cível no julgamento de ação civil reparatória acerca
do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um
lado, a independência entre a jurisdição cível e a
penal; de outro, dispõe que não se pode mais
questionar a existência do fato, ou sua autoria,
quando a questão se encontrar decidida no juízo
criminal. Dessa forma, tratou o legislador de
estabelecer a existência de uma autonomia relativa
entre essas esferas. Essa relativização da
independência de jurisdições se justifica em virtude
de o direito penal incorporar exigência probatória
mais rígida para a solução das questões
submetidas a seus ditames, sobretudo em
decorrência do princípio da presunção de
inocência. O direito civil, por sua vez, parte de
pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com
o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima,
possa-se conduzir à responsabilização do agente
e, consequentemente, ao dever de indenizar. O
juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o
criminal no que concerne aos pressupostos da
condenação, o que explica a possibilidade de haver
decisões aparentemente conflitantes em ambas as
esferas. Além disso, somente as questões
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decididas definitivamente no juízo criminal podem
irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse
contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação
do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a
reparação civil somente estará prejudicada na
hipótese de a sentença penal absolutória
fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do
fato ou na negativa de autoria. Precedentes
citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-
RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-
MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
21/2/2013.” (Informativo n. 0517).
Assim, diante da extinção, sem resolução de
mérito, das ações criminais movidas pela Autora, não existe razão para se
reconhecer a presença de elementos que impeçam o processamento deste feito,
seja na modalidade de interesse de agir ou mesmo de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular deste processo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA RECONVENÇÃO
Quanto ao pedido reconvencional apresentado
pelo Réu, deixo de apreciá-lo, pois a reconvenção não atendeu ao comando da lei
processual civil, uma vez que deve ser veiculado em peça autônoma, pela
inteligência do art. 299, CPC.
Ademais, na hipótese vertente, a reconvenção
também não atende aos comandos do art. 282, CPC, sendo inadmissível seu
conhecimento.
Nesse sentido, aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA
ÚNICA. DESATENDIMENTO DO ART. 299 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, E
DISTINÇÃO, ENTRE O CONTEÚDO DA
CONTESTAÇÃO E O OBJETO DA
RECONVENÇÃO. 1. A reconvenção é a ação do
réu no mesmo processo, pela qual faz seu pedido
(art. 315 do CPC). Em nada se confunde com a
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contestação, meio pelo qual impugna a pretensão
do autor. 2. Como dita o art. 299 do CPC, deve ser
apresentada em petição autônoma com atenção
aos requisitos do art. 282 do CPC. E assim deve
ser para viabilizar o julgamento de mérito da
reconvenção e distribuição de eventual
sucumbência em caso de decaimento. 3.
Especialmente no caso, em que não se identifica
na petição apresentada pelo agravado qual seja o
objeto de sua contestação e qual o pedido da
reconvenção, não se pode aceitar seja a
reconvenção inserida dentro da peça de defesa,
sem mínima especificidade. DADO
PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70055962757,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
12/08/2013)
DO MÉRITO
Tratam estes autos de pedido de reparação de
danos morais que a Autora alegou ter sofrido por ter o Réu, agindo de modo a
extrapolar a imunidade que sua profissão lhe confere, manejado peças processuais
e promovido a publicação de matéria jornalística, com a finalidade exclusiva de
atingir a esfera íntima dela e pôr em desconfiança a credibilidade que lhe era
inerente no desempenho de suas atividades profissionais.
O Réu, por sua vez, afirmou não ter praticado
qualquer ato ilícito, uma vez que, no desenrolar dos fatos descritos na inicial, limitou-
se a divulgar informações reais, das quais teve conhecimento. Sustentou, nesse
contexto, terem sido extintas, por ausência de justa causa, todas as ações criminais
promovidas pela Autora, o que revela a ausência de responsabilidade dele,
demandado, pela reparação pretendida.
Restando incontroverso nos autos, porque
expressamente admitido pelo Réu que ele efetivamente promoveu a divulgação das
informações descritas na petição inicial, a solução do caso reside em saber se o fez
de maneira a extrapolar a imunidade profissional que lhe assiste e causar os danos
cuja reparação a Autora pretende.
Nesse contexto, para que se estabeleça linha de
raciocínio coerente, convém tecer, inicialmente, considerações sobre a extensão da
imunidade que alcançava o Réu na atuação de advogado, para que, a partir daí, se
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possa avaliar se extrapolou os limites da prerrogativa que sua atividade profissional
lhe garantia e, então, se possa analisar a eventual responsabilidade dele pela
reparação pretendida.
A imunidade profissional garante ao advogado a
necessária proteção para o livre e amplo exercício da defesa dos interesses de seu
cliente. Entretanto, essa proteção não constitui um salvo conduto para a prática de
ilícitos civis e criminais.
Ao discorrer sobre o tema, o professor Yussef
Sahid Cahali pontuou:
“É certo que a imunidade profissional assegurada
ao advogado no debate da causa seja pelo que
estabelece a Constituição Federal (art. 133), seja
pelo que preceitua o Código Penal (art. 142, inciso
I), seja pelo que dispõe o Estatuto da OAB (Lei
8906/94, art. 7º, § 2º), não se mostra absoluta ou
irrestrita, uma vez que deve responder pelos
abusos, 'nos limites da lei'. Não poderia ser de
outra maneira, pois 'seria odiosa qualquer
interpretação da legislação vigente conducente à
conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB
teria instituído, em favor dos advogados, imunidade
penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra
e até no desacato, imunidade essa não conferida
ao cidadão, às partes litigantes, nem mesmo aos
juízes e promotores.'" (Cahali, Yussef Sahid. Dano
Moral. 3ª ed. 2005. Editora Revista dos Tribunais.
pg. 348).
Para que se aclare o assunto, convém transcrever
o que dispõe o Código Penal:
“Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação
punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da
causa, pela parte ou por seu procurador;”
Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil estabelece:
“Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação ou desacato
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puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,
sem prejuízo das sanções disciplinares perante a
OAB, pelos excessos que cometer.”
Note-se que o texto legal que dispõe sobre a
imunidade profissional (art. 142, inciso I, do Código Penal) também se refere ao
alcance desta excludente de tipicidade, restringindo a permissão em dois âmbitos,
cumulativos entre si: (a) quando a expressão configurar crime de injúria e/ou
difamação; (b) quando seu conteúdo versar sobre a discussão da causa.
Assim, o comando legal afasta a imunidade quando
a ofensa configurar calúnia. Sobre o assunto:
"Excluem-se da imunidade profissional as ofensas
que possam configurar crime de calúnia (...). A
tanto não poderia chegar a inviolabilidade, sob
pena de esmaecer sua justificação ética,
legalizando os excessos, que, mesmo em
situações de tensão, o advogado nunca deve
atingir. Nestes casos, responde não apenas
disciplinarmente mas também no plano criminal.
Contudo, mesmo na hipótese de calúnia, é
admissível a exceptio veritas". [Lobo, Paulo.
Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB.
4ª ed. 2007. Saraiva. pg. 63].
No mesmo sentido:
“EXCEÇÃO DA VERDADE. ADVOGADO QUE
ATRIBUI CONDUTAS CRIMINOSAS AOS
JULGADORES DA APELAÇÃO DA PARTE
ADVERSA. TOTAL AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS
NARRADOS. 1. A imunidade prevista no art. 133
da Constituição Federal e art. 7.º, § 2.º, da Lei
8.906/94 não é absoluta, estando circunscrita aos
limites da lei, restando clara a possibilidade de, em
tese, uma vez extrapolado o limite legal, o
advogado cometer o crime de calúnia no exercício
profissional. Precedentes do STJ. 2. O Excipiente
não logrou provar a efetiva ocorrência das
condutas delituosas as quais foram atribuídas aos
Exceptos. 3. Exceção da verdade julgada
improcedente. (STJ Corte Especial, ExVerd 51/SP,
Relª Minª Laurita Vaz, pub. no DJ de 29/06/2007,
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pág. 461).
Dessa forma, a calúnia, consoante exposição
supra, não é albergada pela imunidade material do advogado, que se limita aos
delitos de injúria e difamação praticados quando em sua atuação profissional.
Estabelecido este primeiro pressuposto, resta
saber se o Réu efetivamente imputou à Autora fato descrito como crime e, tendo
feito isso, se é ele capaz de provar a verdade das informações que veiculou, sob
pena de caracterizar-se o delito de calúnia que, como explicado, não foi alcançado
pela imunidade profissional que a lei lhe garante.
Nesse contexto, os elementos trazidos pelas
partes, especialmente os de fls. 19/21, 33/34, 183/184, 251/252, indicam, com
certeza, ter o Réu atribuído à Autora, em peças processuais de caráter recursal,
desequilíbrio mental e emocional, afirmando, também, ter a vontade do Poder
Judiciário sido viciada por interesses escusos, mediante a oferta de quatro quilos de
ouro pela prolação de decisão favorável a parte contrária aos interesses de seus
clientes.
Uma simples análise das petições trazidas com a
inicial é capaz de revelar que o Réu, ao apresentar exceção de suspeição, afirmou
ter a Autora anuído a suborno e o fez como se a decisão por ela proferida nos autos
em que atuava (fls. 251/252) confirmasse aquela informação. Confira-se:
“(…) que por força dos boatos propalados pelos Ex-
Diretores, Destituídos de forma legal e Estatutária,
em virtude da prática Ilícitos Penais, tais como
Furto, Apropriação indébita e improbidade
Administrativa (com um desvio de verbas
superiores a três milhões de reais), de que contava
com a Ajuda da Maçonaria […] e mais, o 'Patrocínio
Financeiro' de Quatro Quilos de Ouro, para "viciar"
a vontade do Poder Judiciário Estadual chegando
ao ponto de Antecipar Resultado de Julgados e
Atitudes de Julgadores que só iriam acontecer
cinco dias depois (30.03.2012 para 04.04.2012),
[...] senão arguir a suspeição dos Excelentíssimos
Julgadores, o Juiz Substituto da 3ª Vara Cível, DR.
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, e a Juíza Titular da
6ª Vara Cível, Drª ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS
SANTOS PEREIRA DE SOUZA (...)” (grifei).
Indiscutível, portanto, que o Réu, ao afirmar que o
resultado de julgados e atitudes da Autora foram antecipados, relacionando tal
proceder ao recebimento de determinada vantagem (4 Kg de ouro), atribuiu-lhe a
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prática do crime de corrupção passiva, prevista no art. 317 do CP.
Ressalte-se que situação distinta seria a de ter o
Réu realizado proposições genéricas e superficiais, como no caso de ter direcionado
os indícios de irregularidade ao Poder Judiciário como um todo, fazendo com que,
em razão da abstratividade da imputação, não pudesse ela recair sobre pessoas
específicas.
Contudo, como é fácil perceber, o Réu dirigiu a
imputação de conduta criminosa diretamente à Autora, estabelecendo expressa
relação entre a vantagem ilícita (recebimento do ouro) e a decisão favorável à parte
contrária aos interesses do cliente dele, Réu.
Ressalte-se, também, que o afirmado na referida
petição extrapolou os limites dos autos em que foi ela protocolada, principalmente
porque a discussão sobre a idoneidade da conduta da Autora chegou à análise da
segunda instância do Poder Judiciário, quando foi reconhecida a impropriedade das
alegações irrazoavelmente deduzidas contra a magistrada excepta (fls. 232/235).
De outro lado, nenhum indício da veracidade das
informações do Réu foi apresentado.
Os documentos que acompanham a contestação
não têm o condão de afetar a discussão dos autos, porque limitam-se a veicular
notícias de jornais eletrônicos que sequer se relacionam com os fatos que deram
causa ao pedido.
Nada há nos autos, portanto, capaz de conferir
verossimilhança às gravíssimas acusações que o Réu fez contra a Autora.
O que os elementos dos autos revelam com
segurança, como explicado, é que o Réu não se limitou a desqualificar a atuação
profissional da Autora, mas também lhe dirigiu ofensas à esfera pessoal,
qualificando-a como pessoa emocionalmente desequilibrada.
Significa dizer que a Autora, por meio dos
documentos que apresentou nos autos, comprovou a efetiva ocorrência dos fatos
constitutivos de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC), os quais, segundo ela,
teriam lhe abalado a estrutura moral, enquanto o Réu deixou de atender ao ônus
que a lei lhe impunha (inciso II do art. 333 do CPC).
Não bastasse isso, deve-se considerar, também,
que a Autora trouxe aos autos documentos dando conta de que ficou
inequivocamente atestada a inconsistência de todas as acusações proferidas pelo
Réu, depois de apurados os fatos a elas relativos.
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Conforme se observa das movimentações e
decisões proferidas nos autos n. 0001302-24.2013.8.22.0001, já houve condenação
em desfavor do Réu, por ter o Juízo em que se processou a demanda concluído
pela inconsistência das imputações formuladas pelo Réu contra outro magistrado,
atingido pelos mesmos fatos que envolveram a Autora.
Da mesma forma, como já anteriormente
ressaltado, em razão de arguição de suspeição apresentada pelo Réu, foi proferida
decisão em que ficou integralmente rechaçada a hipótese de parcialidade na
atuação da Autora (fls. 232/235).
Na verdade, o que se extrai dos autos (a par da
falta de ética e profissionalismo) é a evidente falta de técnica processual por parte
do Réu, que, pelo que se observa da documentação trazida com a petição inicial,
tentou de todas as formas obter o sucesso da pretensão que representava em juízo
e, em não logrando alcançá-lo, passou a desferir ofensas diretas e graves aos
magistrados responsáveis pela condução das causas em que atuava, além de criar
tumulto processual que inviabilizasse o desfecho dos respectivos processos.
Ressalte-se, contudo, que a plausibilidade da
conclusão supra (atecnia processual), à qual os elementos dos autos induzem, não
é objeto desta ação, de forma que, no presente feito, o que se pode e deve afirmar,
com absoluta certeza, é que o Réu extrapolou os limites de sua imunidade
profissional, causando dano à Autora, de considerável extensão.
Como já explicado, os Tribunais Superiores
possuem entendimento de que a imunidade profissional é indispensável ao
desempenho independente e seguro da advocacia e tem por desiderato garantir a
inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional,
devendo ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade, como a honra e
a imagem de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos
decorrentes de tal conduta. Nesse sentido, o sítio da internet denominado Consultor
Jurídico [CONJUR] publicou matéria, em 22 de abril de 2009, com o seguinte teor:
“A imunidade profissional prevista no Estatuto da
OAB (Lei 8.906/94) não alcança as acusações de
calúnia. Com esta conclusão, a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça manteve a Ação Penal
contra advogado acusado de ofender um juiz no
exercício da profissão. Para os ministros, ao dizer
que o juiz “costumeiramente, profere decisões
contra o Poder Público municipal”, o advogado
cometeu delito contra a administração pública que
estaria representada na pessoa do juiz em sua
atividade jurídica. (...)”
(http://www.conjur.com.br/2009-abr-22/estatuto-
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oab-nao-preve-imunidade-pro
Em igual sentido, aresto do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“Direito civil e processual civil. Indenização por
danos morais. Correição parcial. Ofensa a juiz.
Imunidade profissional do advogado. Caráter não
absoluto. Valor dos danos morais. - A imunidade
profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto
da Advocacia, não é de caráter absoluto, não
tolerando os excessos cometidos pelo profissional
em afronta à honra de quaisquer das pessoas
envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o
membro do Ministério Público, o serventuário ou o
advogado da parte contrária. Precedentes. - A
indenização por dano moral dispensa a prática de
crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito
praticado. - O advogado que, atuando de forma
livre e independente, lesa terceiros no exercício de
sua profissão responde diretamente pelos danos
causados. - O valor dos danos morais não deve ser
fixado em valor ínfimo, mas em patamar que
compense de forma adequada o lesado,
proporcionando-lhe bem da vida que aquiete as
dores na alma que lhe foram infligidas. Recurso
especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
(STJ, 3ª Turma, REsp n. 1022103 RN
2008/0008149-8, Relª Minª Nancy Andrighi – grifei).
Sobre o tema, Rui Stocco, in "Tratado de
Responsabilidade Civil", Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 182, leciona:
"(...) o indivíduo, no exercício regular de seu direito,
deve conter-se no âmbito da razoabilidade. Se o
excede, embora o esteja exercendo, causa um mal
desnecessário e injusto e equipara o seu
comportamento ao ilícito. Assim, ao invés de
excludente de responsabilidade, incide no dever de
indenizar."
Ainda que o Réu afirme ter se limitado a veicular
fato do qual tinha conhecimento, imputando a outrem origem das alegações
proferidas contra a Autora (por meio de expressões como “segundo dizem”,
“segundo boatos por ele divulgados”), é evidente que a reprodução dessas
informações falsas tornam o reprodutor tão caluniador quanto o emissor originário
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da falsidade.
Assim, os elementos dos autos deixam claro que
as declarações do Réu, em que imputou conduta desequilibrada e criminosa à
Autora, foram, sem dúvida alguma, muito além da opinião desfavorável, informação
ou da crítica, tratando-se de evidente imputação caluniosa.
No Direito brasileiro, que adota como regra a teoria
da responsabilidade subjetiva, para reconhecimento da responsabilidade civil é
necessária a presença concomitante de três elementos: conduta, dano e nexo de
causalidade entre ambos.
Nesse contexto, é conveniente ressaltar que, no
caso vertente, o dano moral não tem como ser provado, ele é simplesmente
presumido, in re ipsa, decorrendo dos fatos alegados e devidamente comprovados.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que,
para a caracterização do dano moral, é necessária apenas a prova do fato que deu
origem ao dano.
No caso em tela, estão presentes todos os
elementos necessários, restando apenas reconhecer a responsabilidade civil do
Réu.
Cabe, aqui, uma digressão para se explicar que,
embora o Réu afirme o contrário, as acusações por ele proferidas não o foram só
com o objetivo de atingir a esfera pessoal da Autora, mas também de desacreditar a
instituição a que esta pertence e as atividades desenvolvidas no cargo por ela
ocupado no Poder Judiciário. Isso fica claro pelo contexto dos autos, perfeitamente
capaz de indicar que o Réu, incorrendo em conduta absolutamente reprovável, põe
em cheque a seriedade e qualificação da instituição pública relacionada à
distribuição da Justiça.
E o teor de sua contestação demonstra que o Réu
não está arrependido de sua conduta, como denota ao dizer que a Autora seria uma
"melindrada" julgadora, dentre outras ofensas imputadas a outros juízes (fl. 348).
Essas constatações agravam consideravelmente a
conduta do Réu, assim como torna muito maior a extensão do dano dela
decorrente.
Ora, se a simples imputação (inverídica) de crime a
determinada pessoa é causa de dano moral, não é necessário muito esforço para
se compreender que, tratando-se a pessoa lesada, como no caso em tela, de
autoridade pública que exerce, por expressa previsão constitucional, função
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essencial à Justiça, é, como dito anteriormente, imensurável o desgaste que as
afirmações sistematicamente repetidas pelo Réu provocaram não só à imagem da
Autora, mas também à imagem da instituição à qual ela serve.
O descrédito decorrente da conduta do Réu
causou, com toda a certeza, mácula à imagem da Autora e, por consequência,
colocou em cheque (ou ao menos tentou fazê-lo) a idoneidade da instituição séria à
qual ela pertence, o que certamente alargou irremediavelmente a repercussão do
dano ora reconhecido.
A culpa do Réu também restou evidenciada nos
autos, pois ele efetivamente proferiu declarações de cunho eminentemente ofensivo
à honra da Autora, fato que restou incontroverso nos autos.
O nexo de causalidade entre o dano e a conduta
do Réu também está presente nos autos, pois, sem a ação do Réu, a Autora não
teria experimentado o dano moral na proporção em que ele ocorreu.
É óbvio que houve má-fé e imprudência do
requerido, que se utilizou da liberdade de expressão e de atuação em processos
judiciais para causar danos à requerente.
Deve o Réu, portanto, ser compelido a reparar o
dano que causou. Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem
se posicionado:
“CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
AFIRMAÇÕES FEITAS POR ADVOGADO NO
BOJO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
FAVOR DE CLIENTE. ACUSAÇÕES
ENDEREÇADAS À PROMOTORA DE JUSTIÇA
ATUANTE NO PROCESSO. INJÚRIAS E
CALÚNIAS. IMPUTAÇÃO. PONDERAÇÕES
EXCESSIVAS E ALHEIAS AO DEBATE DA
CAUSA E AO EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO
DE DEFESA RESGUARDADO À PARTE E
RESERVADO AO ADVOGADO. OFENSA À
MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL.
SALVAGUARDA PONDERADA. EXERCÍCIO
REGULAR DA ADVOCACIA COM AS
PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES.
LIBERDADE PROFISSIONAL. EXCESSO E
ABUSO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO.
SALVAGUARDA NÃO ABSOLUTA. LEGALIDADE
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E RAZOABILIDADE. LIMITES. EXORBITÂNCIA.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Ao advogado é assegurada imunidade pelos
atos e manifestações praticados no exercício do
múnus compreendido pelo mandato que lhe é
conferido de defender o direito do constituinte,
consubstanciando a salvaguarda prerrogativa
indispensável ao desempenho independente e
seguro da advocacia como função indispensável à
administração da justiça, cujos limites são
pautados justamente pelo que compreende o
necessário ao desempenho da profissão e pelas
outras salvaguardas também contempladas pela
Constituição Federal como direito e garantia
individual, notadamente a honra e a intimidade das
pessoas, que, ostentando gênese e estatura
constitucional, não podem ser mitigados como
forma de se privilegiar garantia que tem alcance
restrito e modulado (CF, arts. 5º, X, e 133;
Estatuto da OAB, art. 7º, §2º). 2. A imunidade
profissional constitucionalmente resguardada ao
advogado e reprisada pelo Estatuto da Advocacia
destina-se a preservar o exercício legítimo da
advocacia com todas as prerrogativas que lhe são
inerentes, não compreendendo, contudo, excessos
na confecção de peças processuais que,
exorbitando a defesa técnica dos direitos do
patrocinado, descambam para o alinhamento de
ataques à atuação profissional e à imprecação a
um dos sujeitos da relação processual de atos
tipificados como ilícitos penais, inclusive porque
eventuais excessos de linguagem inerentes ao
debate da causa não compreendem nem
legitimam ataques desmensurados à honra,
imagem e atuação profissional de quem quer seja.
3. O advogado que no exercício do mandato
judicial e defesa do constituinte, ao impetrar
habeas corpus, impreca à representante do
Ministério Público atuante na ação penal a prática
de atos qualificáveis como abuso de poder e
prevaricação, extrapola as garantias e
salvaguardas inerentes à imunidade profissional,
incursionando por excesso que rende ensejo à
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subsistência de ofensa à honra, dignidade e
imagem profissional da agente estatal,
determinando a qualificação do dano moral e sua
condenação a compensá-lo de conformidade com
a gravidade do havido e em ponderação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e
caluniadores caracterizam-se como graves
ofensas aos predicados pessoais da agente
estatal atingida pelos assaques, traduzindo
seríssima agressão aos direitos da personalidade
que lhe são inerentes que, afetando sua
dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-
lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua
auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe
ensejam abatimento moral e psicológico,
caracterizando-se como fatos geradores do dano
moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da
personalidade do ofendido e atingindo-o no que
lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples
ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a
impregnar reflexos em sua personalidade,
prescindindo sua qualificação da germinação de
efeitos materiais imediatos, inclusive porque
destina-se a sancionar o autor do ilícito e
assegurar ao lesado compensação pecuniária
volvida a atenuar as consequências que lhe
advieram da ação lesiva que o atingira mediante a
fruição do que é possível de ser oferecido pela . 6.
A compensação pecuniária derivada do dano
moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa
mediante a ponderação dos critérios de
proporcionalidade, atentando-se para a gravidade
dos danos havidos e para o comportamento do
ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que
o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que
o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de
ensejar alteração na situação financeira dos
envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em
uma nova ofensa à vítima, devendo ser
devidamente sopesado a gravidade das ofensas
veiculadas, o peso das expressões injuriosas, e,
sobretudo, a repercussão que tivera o ilícito. 7.
Apelos conhecidos. Desprovido o do assistente do
réu. Provido parcialmente o da autora. Unânime.”
(TJ/DF 1ª Turma Cível, Acórdão n. 895664, AC n.
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20100111864725, Rel. Teófilo Caetano, julg. em
16/09/2015, pub. no DJE de 28/09/2015, pág. 128
– grifei).
“Habeas corpus. Advogado. Imunidade judiciária.
Interpretação do artigo 133 da Constituição da
República. Crime contra a honra contra
magistrado. Discussão do elemento subjetivo.
Inadmissibilidade. Representação. Validade.
Ordem denegada. A imunidade judiciária
assegurada pelo artigo 133, da Constituição da
República, posto que contida nos limites da lei,
não elide a responsabilidade penal de advogado
pela prática de crime contra a honra, ainda que no
exercício da sua profissão, notadamente quando a
ofensa é assacada ao Juiz do processo. Descabe,
em sede de habeas corpus, a discussão do
elemento subjetivo da conduta denunciada para se
ver proclamada a inexistência de dolo com o fito
de obstar o desenvolvimento de persecução penal
instaurada mediante denúncia que satisfaz os
requisitos do artigo 41, do Código de Processo
Penal. A validade da representação não reside na
observância de fórmulas sacramentais, não
previstas em qualquer dispositivo legal, mas
decorre da manifesta intenção, no caso, escrita, de
ver processado o autor das assertivas tidas por
contumeliosas.” (TJ/SC, HC n. 1988.066076-2,
Rel. Des. Tycho Brahe – grifei).
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDUTA AGRESSIVA E
DESRESPEITOSA. ADVOGADOS. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Registrado o
modo desrespeitoso com o que o réu, atuando em
causa própria, tratou a magistrada de primeiro
grau e a parte contrária em suas razões recursais.
2. Inconformidade do réu com a decisão, proferida
em audiência, que indeferiu a ouvida de
testemunha referida. O requerido, parte
interessada, não se insurgiu contra tal decisão
pelo modo adequado - ou seja, via agravo retido,
conforme o art. 523, § 3°, do CPC -, deixando,
assim, que se operasse a preclusão. Cerceamento
de defesa inocorrente. 3. Dever de indenizar
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configurado. Dano moral decorrente de ofensas
escritas - nos autos de processos judiciais - e
verbais proferidas pelo réu, advogado, contra a
autora, também advogada. Xingamentos e
palavras de baixo calão que ensejam
responsabilidade civil, haja vista o dano
extrapatrimonial causado. Manutenção da
sentença, na íntegra. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS 9ª Câmara Cível, AC n.
70029985397, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira,
julg. Em 10/06/2009).
Assim, tenho por caracterizada a responsabilidade
civil do Réu pelos danos causados à Autora, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Resta apenas fixar o valor da indenização.
No caso em análise, considerando a posição social
e a função exercida pela Autora, bem como a repercussão danosa das declarações
proferidas pelo Réu, fixo o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez
que no arbitramento da indenização foi considerado valor atualizado (Súmula n. 362
do colendo Superior Tribunal de Justiça).
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art.
269 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ROSEMEIRE
CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA contra MARCOS ANTÔNIO
SILVA PEREIRA, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONDENO o
Réu a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por cento) ao mês,
ambos a partir desta data. CONDENO o Réu, ainda, a pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e
o zelo demonstrado.
Nos termos do art. 475-J, do CPC, após o trânsito
em julgado da sentença, deverá o Réu ser intimado a efetuar o pagamento da
obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%
sobre o valor devido e atos de expropriação de bens.
Havendo necessidade de fase de cumprimento de
sentença, que se inicará após o término do prazo de 15 (quinze) dias, fixo
honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor cobrado, sem prejuízo de
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sua majoração em caso de impugnação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de dezembro de 2015.
Angélica Ferreira de Oliveira Freire
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de dezembro de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1966/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 18 CONCLUSÃO Aos 20 dias do mês de Julho de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Angélica Ferreira de Oliveira Freire. Eu, _________ Elza Elena Gomes Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 7ª Vara Cível Processo: 0020809-34.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Requerido: Marcos Antônio Silva Pereira I – RELATÓRIO ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA, qualificada às fls. 03, ajuizou ação de reparação de danos contra MARCOS ANTÔNIO SILVA PEREIRA, igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo a condenação do requerido à reparação de danos morais. Aduziu que é membro do Poder Judiciário e, nessa condição, atuava em processo judicial quando o requerido, nele ingressando irregularmente como procurador do réu e, diante de decisões a ele desfavoráveis, passou a manejar recursos e promover publicações jornalísticas com a exclusiva finalidade de desqualificá-la enquanto magistrada, bem como de caracterizá-la como pessoa mental e emocionalmente desequilibrada. Relacionou, nesse contexto, ocorrências em que o requerido, ora por meio de peças processuais, ora utilizando-se de meios de comunicação de massa, proferiu ofensas diretas à sua pessoa, maculando sua imagem tanto no âmbito pessoal, quanto no âmbito profissional, chegando inclusive a insinuar que ela, Autora, e outro magistrado integravam quadrilha arquitetada para manipulação de decisões judiciais e haviam recebido quatro quilos de ouro para proferir decisões que prejudicavam o interesse de seu cliente. Argumentou que a conduta do Réu, no sentido de realizar acusações infundadas com o único propósito de aviltar sua imagem, extrapolou os limites de sua imunidade profissional e causou-lhe danos de ordem moral, a cuja reparação pretendeu fosse ele condenado. Apresentou os documentos de fls. 18/342. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 347/360), suscitando, preliminarmente, a carência de ação. No mérito, alegou que no desenrolar dos fatos descritos na petição inicial, limitou-se a adotar as medidas processuais que entendia cabíveis, da mesma forma que se limitou a veicular informação de que tinha conhecimento. Sustentou, nesse contexto, terem sido extintas, por ausência de justa causa, todas as ações criminais promovidas pela Autora em seu desfavor, o que revela a ausência de responsabilidade dele, Réu, pela reparação pretendida. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência do pedido. Apresentou os documentos de fls. 361/376.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 18 A requerente se manifestou acerca da contestação às fls. 380/383, impugnando-a em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO O Réu, em sua contestação, arguiu preliminarmente a carência de ação, alegando que, tendo sido extintas as queixas crime oferecidas pela requerente em razão dos fatos descritos na petição inicial, carece ela de interesse de agir, da mesma forma que carece o feito dos elementos de constituição e desenvolvimento válido e regular. A preliminar deve ser rejeitada. Interesse processual, no dizer de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery “se consubstancia na necessidade de a autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.” (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, pág. 249). O interesse processual a que se refere o Código de Processo Civil, conforme a doutrina mencionada, é instrumental, surgindo da utilidade/necessidade de se obter a proteção jurisdicional de algum interesse substancial. No caso em tela, a Autora pretende a reparação de danos morais que afirmou ter sofrido em razão de conduta abusiva adotada pelo Réu, portanto, o processo é útil e necessário. O Réu, ao fundamentar a preliminar da forma como o fez, ataca o interesse substancial, ou primário, sustentando que a Autora não tem o direito alegado. Todavia, essa discussão é de mérito e não deve ser debatida em sede de preliminar. Cumpre tecer algumas considerações para esclarecer a autonomia das esferas cível e criminal. A independência das esferas civil e penal é relativizada somente quanto à existência de fato e sua autoria (conforme disposição
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 18 do art. 935 do Código Civil) quando sobre estas tiver o juízo criminal se manifestado. Daí decorre que, não havendo pronunciamento judicial de mérito acerca dessas circunstâncias na esfera penal, não há que se falar em vinculação do julgado na esfera civil. O colendo Superior Tribunal de Justiça inclusive já tem entendimento pacificado sobre o assunto, reconhecendo a possibilidade de se analisar, na esfera cível, as consequências de fatos sobre os quais já se tenha posicionado a esfera criminal, a depender do pronunciamento desta última. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO. A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 18 decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734- RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236- MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.” (Informativo n. 0517). Assim, diante da extinção, sem resolução de mérito, das ações criminais movidas pela Autora, não existe razão para se reconhecer a presença de elementos que impeçam o processamento deste feito, seja na modalidade de interesse de agir ou mesmo de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo. Rejeito, portanto, a preliminar. DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional apresentado pelo Réu, deixo de apreciá-lo, pois a reconvenção não atendeu ao comando da lei processual civil, uma vez que deve ser veiculado em peça autônoma, pela inteligência do art. 299, CPC. Ademais, na hipótese vertente, a reconvenção também não atende aos comandos do art. 282, CPC, sendo inadmissível seu conhecimento. Nesse sentido, aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA ÚNICA. DESATENDIMENTO DO ART. 299 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, E DISTINÇÃO, ENTRE O CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO E O OBJETO DA RECONVENÇÃO. 1. A reconvenção é a ação do réu no mesmo processo, pela qual faz seu pedido (art. 315 do CPC). Em nada se confunde com a
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 18 contestação, meio pelo qual impugna a pretensão do autor. 2. Como dita o art. 299 do CPC, deve ser apresentada em petição autônoma com atenção aos requisitos do art. 282 do CPC. E assim deve ser para viabilizar o julgamento de mérito da reconvenção e distribuição de eventual sucumbência em caso de decaimento. 3. Especialmente no caso, em que não se identifica na petição apresentada pelo agravado qual seja o objeto de sua contestação e qual o pedido da reconvenção, não se pode aceitar seja a reconvenção inserida dentro da peça de defesa, sem mínima especificidade. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70055962757, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/08/2013) DO MÉRITO Tratam estes autos de pedido de reparação de danos morais que a Autora alegou ter sofrido por ter o Réu, agindo de modo a extrapolar a imunidade que sua profissão lhe confere, manejado peças processuais e promovido a publicação de matéria jornalística, com a finalidade exclusiva de atingir a esfera íntima dela e pôr em desconfiança a credibilidade que lhe era inerente no desempenho de suas atividades profissionais. O Réu, por sua vez, afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que, no desenrolar dos fatos descritos na inicial, limitou- se a divulgar informações reais, das quais teve conhecimento. Sustentou, nesse contexto, terem sido extintas, por ausência de justa causa, todas as ações criminais promovidas pela Autora, o que revela a ausência de responsabilidade dele, demandado, pela reparação pretendida. Restando incontroverso nos autos, porque expressamente admitido pelo Réu que ele efetivamente promoveu a divulgação das informações descritas na petição inicial, a solução do caso reside em saber se o fez de maneira a extrapolar a imunidade profissional que lhe assiste e causar os danos cuja reparação a Autora pretende. Nesse contexto, para que se estabeleça linha de raciocínio coerente, convém tecer, inicialmente, considerações sobre a extensão da imunidade que alcançava o Réu na atuação de advogado, para que, a partir daí, se
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 18 possa avaliar se extrapolou os limites da prerrogativa que sua atividade profissional lhe garantia e, então, se possa analisar a eventual responsabilidade dele pela reparação pretendida. A imunidade profissional garante ao advogado a necessária proteção para o livre e amplo exercício da defesa dos interesses de seu cliente. Entretanto, essa proteção não constitui um salvo conduto para a prática de ilícitos civis e criminais. Ao discorrer sobre o tema, o professor Yussef Sahid Cahali pontuou: “É certo que a imunidade profissional assegurada ao advogado no debate da causa seja pelo que estabelece a Constituição Federal (art. 133), seja pelo que preceitua o Código Penal (art. 142, inciso I), seja pelo que dispõe o Estatuto da OAB (Lei 8906/94, art. 7º, § 2º), não se mostra absoluta ou irrestrita, uma vez que deve responder pelos abusos, 'nos limites da lei'. Não poderia ser de outra maneira, pois 'seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores.'" (Cahali, Yussef Sahid. Dano Moral. 3ª ed. 2005. Editora Revista dos Tribunais. pg. 348). Para que se aclare o assunto, convém transcrever o que dispõe o Código Penal: “Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;” Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece: “Art. 7º São direitos do advogado: [...] § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 18 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.” Note-se que o texto legal que dispõe sobre a imunidade profissional (art. 142, inciso I, do Código Penal) também se refere ao alcance desta excludente de tipicidade, restringindo a permissão em dois âmbitos, cumulativos entre si: (a) quando a expressão configurar crime de injúria e/ou difamação; (b) quando seu conteúdo versar sobre a discussão da causa. Assim, o comando legal afasta a imunidade quando a ofensa configurar calúnia. Sobre o assunto: "Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (...). A tanto não poderia chegar a inviolabilidade, sob pena de esmaecer sua justificação ética, legalizando os excessos, que, mesmo em situações de tensão, o advogado nunca deve atingir. Nestes casos, responde não apenas disciplinarmente mas também no plano criminal. Contudo, mesmo na hipótese de calúnia, é admissível a exceptio veritas". [Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. 2007. Saraiva. pg. 63]. No mesmo sentido: “EXCEÇÃO DA VERDADE. ADVOGADO QUE ATRIBUI CONDUTAS CRIMINOSAS AOS JULGADORES DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. TOTAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. 1. A imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal e art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94 não é absoluta, estando circunscrita aos limites da lei, restando clara a possibilidade de, em tese, uma vez extrapolado o limite legal, o advogado cometer o crime de calúnia no exercício profissional. Precedentes do STJ. 2. O Excipiente não logrou provar a efetiva ocorrência das condutas delituosas as quais foram atribuídas aos Exceptos. 3. Exceção da verdade julgada improcedente. (STJ Corte Especial, ExVerd 51/SP, Relª Minª Laurita Vaz, pub. no DJ de 29/06/2007,
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 18 pág. 461). Dessa forma, a calúnia, consoante exposição supra, não é albergada pela imunidade material do advogado, que se limita aos delitos de injúria e difamação praticados quando em sua atuação profissional. Estabelecido este primeiro pressuposto, resta saber se o Réu efetivamente imputou à Autora fato descrito como crime e, tendo feito isso, se é ele capaz de provar a verdade das informações que veiculou, sob pena de caracterizar-se o delito de calúnia que, como explicado, não foi alcançado pela imunidade profissional que a lei lhe garante. Nesse contexto, os elementos trazidos pelas partes, especialmente os de fls. 19/21, 33/34, 183/184, 251/252, indicam, com certeza, ter o Réu atribuído à Autora, em peças processuais de caráter recursal, desequilíbrio mental e emocional, afirmando, também, ter a vontade do Poder Judiciário sido viciada por interesses escusos, mediante a oferta de quatro quilos de ouro pela prolação de decisão favorável a parte contrária aos interesses de seus clientes. Uma simples análise das petições trazidas com a inicial é capaz de revelar que o Réu, ao apresentar exceção de suspeição, afirmou ter a Autora anuído a suborno e o fez como se a decisão por ela proferida nos autos em que atuava (fls. 251/252) confirmasse aquela informação. Confira-se: “(…) que por força dos boatos propalados pelos Ex- Diretores, Destituídos de forma legal e Estatutária, em virtude da prática Ilícitos Penais, tais como Furto, Apropriação indébita e improbidade Administrativa (com um desvio de verbas superiores a três milhões de reais), de que contava com a Ajuda da Maçonaria […] e mais, o 'Patrocínio Financeiro' de Quatro Quilos de Ouro, para "viciar" a vontade do Poder Judiciário Estadual chegando ao ponto de Antecipar Resultado de Julgados e Atitudes de Julgadores que só iriam acontecer cinco dias depois (30.03.2012 para 04.04.2012), [...] senão arguir a suspeição dos Excelentíssimos Julgadores, o Juiz Substituto da 3ª Vara Cível, DR. ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, e a Juíza Titular da 6ª Vara Cível, Drª ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA (...)” (grifei). Indiscutível, portanto, que o Réu, ao afirmar que o resultado de julgados e atitudes da Autora foram antecipados, relacionando tal proceder ao recebimento de determinada vantagem (4 Kg de ouro), atribuiu-lhe a
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 18 prática do crime de corrupção passiva, prevista no art. 317 do CP. Ressalte-se que situação distinta seria a de ter o Réu realizado proposições genéricas e superficiais, como no caso de ter direcionado os indícios de irregularidade ao Poder Judiciário como um todo, fazendo com que, em razão da abstratividade da imputação, não pudesse ela recair sobre pessoas específicas. Contudo, como é fácil perceber, o Réu dirigiu a imputação de conduta criminosa diretamente à Autora, estabelecendo expressa relação entre a vantagem ilícita (recebimento do ouro) e a decisão favorável à parte contrária aos interesses do cliente dele, Réu. Ressalte-se, também, que o afirmado na referida petição extrapolou os limites dos autos em que foi ela protocolada, principalmente porque a discussão sobre a idoneidade da conduta da Autora chegou à análise da segunda instância do Poder Judiciário, quando foi reconhecida a impropriedade das alegações irrazoavelmente deduzidas contra a magistrada excepta (fls. 232/235). De outro lado, nenhum indício da veracidade das informações do Réu foi apresentado. Os documentos que acompanham a contestação não têm o condão de afetar a discussão dos autos, porque limitam-se a veicular notícias de jornais eletrônicos que sequer se relacionam com os fatos que deram causa ao pedido. Nada há nos autos, portanto, capaz de conferir verossimilhança às gravíssimas acusações que o Réu fez contra a Autora. O que os elementos dos autos revelam com segurança, como explicado, é que o Réu não se limitou a desqualificar a atuação profissional da Autora, mas também lhe dirigiu ofensas à esfera pessoal, qualificando-a como pessoa emocionalmente desequilibrada. Significa dizer que a Autora, por meio dos documentos que apresentou nos autos, comprovou a efetiva ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC), os quais, segundo ela, teriam lhe abalado a estrutura moral, enquanto o Réu deixou de atender ao ônus que a lei lhe impunha (inciso II do art. 333 do CPC). Não bastasse isso, deve-se considerar, também, que a Autora trouxe aos autos documentos dando conta de que ficou inequivocamente atestada a inconsistência de todas as acusações proferidas pelo Réu, depois de apurados os fatos a elas relativos.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 18 Conforme se observa das movimentações e decisões proferidas nos autos n. 0001302-24.2013.8.22.0001, já houve condenação em desfavor do Réu, por ter o Juízo em que se processou a demanda concluído pela inconsistência das imputações formuladas pelo Réu contra outro magistrado, atingido pelos mesmos fatos que envolveram a Autora. Da mesma forma, como já anteriormente ressaltado, em razão de arguição de suspeição apresentada pelo Réu, foi proferida decisão em que ficou integralmente rechaçada a hipótese de parcialidade na atuação da Autora (fls. 232/235). Na verdade, o que se extrai dos autos (a par da falta de ética e profissionalismo) é a evidente falta de técnica processual por parte do Réu, que, pelo que se observa da documentação trazida com a petição inicial, tentou de todas as formas obter o sucesso da pretensão que representava em juízo e, em não logrando alcançá-lo, passou a desferir ofensas diretas e graves aos magistrados responsáveis pela condução das causas em que atuava, além de criar tumulto processual que inviabilizasse o desfecho dos respectivos processos. Ressalte-se, contudo, que a plausibilidade da conclusão supra (atecnia processual), à qual os elementos dos autos induzem, não é objeto desta ação, de forma que, no presente feito, o que se pode e deve afirmar, com absoluta certeza, é que o Réu extrapolou os limites de sua imunidade profissional, causando dano à Autora, de considerável extensão. Como já explicado, os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a imunidade profissional é indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia e tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, devendo ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade, como a honra e a imagem de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta. Nesse sentido, o sítio da internet denominado Consultor Jurídico [CONJUR] publicou matéria, em 22 de abril de 2009, com o seguinte teor: “A imunidade profissional prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) não alcança as acusações de calúnia. Com esta conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a Ação Penal contra advogado acusado de ofender um juiz no exercício da profissão. Para os ministros, ao dizer que o juiz “costumeiramente, profere decisões contra o Poder Público municipal”, o advogado cometeu delito contra a administração pública que estaria representada na pessoa do juiz em sua atividade jurídica. (...)” (http://www.conjur.com.br/2009-abr-22/estatuto-
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 18 oab-nao-preve-imunidade-pro Em igual sentido, aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Direito civil e processual civil. Indenização por danos morais. Correição parcial. Ofensa a juiz. Imunidade profissional do advogado. Caráter não absoluto. Valor dos danos morais. - A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é de caráter absoluto, não tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Precedentes. - A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado. - O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados. - O valor dos danos morais não deve ser fixado em valor ínfimo, mas em patamar que compense de forma adequada o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que aquiete as dores na alma que lhe foram infligidas. Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1022103 RN 2008/0008149-8, Relª Minª Nancy Andrighi – grifei). Sobre o tema, Rui Stocco, in "Tratado de Responsabilidade Civil", Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 182, leciona: "(...) o indivíduo, no exercício regular de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade. Se o excede, embora o esteja exercendo, causa um mal desnecessário e injusto e equipara o seu comportamento ao ilícito. Assim, ao invés de excludente de responsabilidade, incide no dever de indenizar." Ainda que o Réu afirme ter se limitado a veicular fato do qual tinha conhecimento, imputando a outrem origem das alegações proferidas contra a Autora (por meio de expressões como “segundo dizem”, “segundo boatos por ele divulgados”), é evidente que a reprodução dessas informações falsas tornam o reprodutor tão caluniador quanto o emissor originário
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 18 da falsidade. Assim, os elementos dos autos deixam claro que as declarações do Réu, em que imputou conduta desequilibrada e criminosa à Autora, foram, sem dúvida alguma, muito além da opinião desfavorável, informação ou da crítica, tratando-se de evidente imputação caluniosa. No Direito brasileiro, que adota como regra a teoria da responsabilidade subjetiva, para reconhecimento da responsabilidade civil é necessária a presença concomitante de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. Nesse contexto, é conveniente ressaltar que, no caso vertente, o dano moral não tem como ser provado, ele é simplesmente presumido, in re ipsa, decorrendo dos fatos alegados e devidamente comprovados. A jurisprudência já se firmou no sentido de que, para a caracterização do dano moral, é necessária apenas a prova do fato que deu origem ao dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos necessários, restando apenas reconhecer a responsabilidade civil do Réu. Cabe, aqui, uma digressão para se explicar que, embora o Réu afirme o contrário, as acusações por ele proferidas não o foram só com o objetivo de atingir a esfera pessoal da Autora, mas também de desacreditar a instituição a que esta pertence e as atividades desenvolvidas no cargo por ela ocupado no Poder Judiciário. Isso fica claro pelo contexto dos autos, perfeitamente capaz de indicar que o Réu, incorrendo em conduta absolutamente reprovável, põe em cheque a seriedade e qualificação da instituição pública relacionada à distribuição da Justiça. E o teor de sua contestação demonstra que o Réu não está arrependido de sua conduta, como denota ao dizer que a Autora seria uma "melindrada" julgadora, dentre outras ofensas imputadas a outros juízes (fl. 348). Essas constatações agravam consideravelmente a conduta do Réu, assim como torna muito maior a extensão do dano dela decorrente. Ora, se a simples imputação (inverídica) de crime a determinada pessoa é causa de dano moral, não é necessário muito esforço para se compreender que, tratando-se a pessoa lesada, como no caso em tela, de autoridade pública que exerce, por expressa previsão constitucional, função
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 18 essencial à Justiça, é, como dito anteriormente, imensurável o desgaste que as afirmações sistematicamente repetidas pelo Réu provocaram não só à imagem da Autora, mas também à imagem da instituição à qual ela serve. O descrédito decorrente da conduta do Réu causou, com toda a certeza, mácula à imagem da Autora e, por consequência, colocou em cheque (ou ao menos tentou fazê-lo) a idoneidade da instituição séria à qual ela pertence, o que certamente alargou irremediavelmente a repercussão do dano ora reconhecido. A culpa do Réu também restou evidenciada nos autos, pois ele efetivamente proferiu declarações de cunho eminentemente ofensivo à honra da Autora, fato que restou incontroverso nos autos. O nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Réu também está presente nos autos, pois, sem a ação do Réu, a Autora não teria experimentado o dano moral na proporção em que ele ocorreu. É óbvio que houve má-fé e imprudência do requerido, que se utilizou da liberdade de expressão e de atuação em processos judiciais para causar danos à requerente. Deve o Réu, portanto, ser compelido a reparar o dano que causou. Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se posicionado: “CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFIRMAÇÕES FEITAS POR ADVOGADO NO BOJO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CLIENTE. ACUSAÇÕES ENDEREÇADAS À PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE NO PROCESSO. INJÚRIAS E CALÚNIAS. IMPUTAÇÃO. PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS AO DEBATE DA CAUSA E AO EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO À PARTE E RESERVADO AO ADVOGADO. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. SALVAGUARDA PONDERADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA COM AS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES. LIBERDADE PROFISSIONAL. EXCESSO E ABUSO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. SALVAGUARDA NÃO ABSOLUTA. LEGALIDADE
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 18 E RAZOABILIDADE. LIMITES. EXORBITÂNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ao advogado é assegurada imunidade pelos atos e manifestações praticados no exercício do múnus compreendido pelo mandato que lhe é conferido de defender o direito do constituinte, consubstanciando a salvaguarda prerrogativa indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia como função indispensável à administração da justiça, cujos limites são pautados justamente pelo que compreende o necessário ao desempenho da profissão e pelas outras salvaguardas também contempladas pela Constituição Federal como direito e garantia individual, notadamente a honra e a intimidade das pessoas, que, ostentando gênese e estatura constitucional, não podem ser mitigados como forma de se privilegiar garantia que tem alcance restrito e modulado (CF, arts. 5º, X, e 133; Estatuto da OAB, art. 7º, §2º). 2. A imunidade profissional constitucionalmente resguardada ao advogado e reprisada pelo Estatuto da Advocacia destina-se a preservar o exercício legítimo da advocacia com todas as prerrogativas que lhe são inerentes, não compreendendo, contudo, excessos na confecção de peças processuais que, exorbitando a defesa técnica dos direitos do patrocinado, descambam para o alinhamento de ataques à atuação profissional e à imprecação a um dos sujeitos da relação processual de atos tipificados como ilícitos penais, inclusive porque eventuais excessos de linguagem inerentes ao debate da causa não compreendem nem legitimam ataques desmensurados à honra, imagem e atuação profissional de quem quer seja. 3. O advogado que no exercício do mandato judicial e defesa do constituinte, ao impetrar habeas corpus, impreca à representante do Ministério Público atuante na ação penal a prática de atos qualificáveis como abuso de poder e prevaricação, extrapola as garantias e salvaguardas inerentes à imunidade profissional, incursionando por excesso que rende ensejo à
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 18 subsistência de ofensa à honra, dignidade e imagem profissional da agente estatal, determinando a qualificação do dano moral e sua condenação a compensá-lo de conformidade com a gravidade do havido e em ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e caluniadores caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais da agente estatal atingida pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo- lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela . 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas, e, sobretudo, a repercussão que tivera o ilícito. 7. Apelos conhecidos. Desprovido o do assistente do réu. Provido parcialmente o da autora. Unânime.” (TJ/DF 1ª Turma Cível, Acórdão n. 895664, AC n.
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 18 20100111864725, Rel. Teófilo Caetano, julg. em 16/09/2015, pub. no DJE de 28/09/2015, pág. 128 – grifei). “Habeas corpus. Advogado. Imunidade judiciária. Interpretação do artigo 133 da Constituição da República. Crime contra a honra contra magistrado. Discussão do elemento subjetivo. Inadmissibilidade. Representação. Validade. Ordem denegada. A imunidade judiciária assegurada pelo artigo 133, da Constituição da República, posto que contida nos limites da lei, não elide a responsabilidade penal de advogado pela prática de crime contra a honra, ainda que no exercício da sua profissão, notadamente quando a ofensa é assacada ao Juiz do processo. Descabe, em sede de habeas corpus, a discussão do elemento subjetivo da conduta denunciada para se ver proclamada a inexistência de dolo com o fito de obstar o desenvolvimento de persecução penal instaurada mediante denúncia que satisfaz os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A validade da representação não reside na observância de fórmulas sacramentais, não previstas em qualquer dispositivo legal, mas decorre da manifesta intenção, no caso, escrita, de ver processado o autor das assertivas tidas por contumeliosas.” (TJ/SC, HC n. 1988.066076-2, Rel. Des. Tycho Brahe – grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA AGRESSIVA E DESRESPEITOSA. ADVOGADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Registrado o modo desrespeitoso com o que o réu, atuando em causa própria, tratou a magistrada de primeiro grau e a parte contrária em suas razões recursais. 2. Inconformidade do réu com a decisão, proferida em audiência, que indeferiu a ouvida de testemunha referida. O requerido, parte interessada, não se insurgiu contra tal decisão pelo modo adequado - ou seja, via agravo retido, conforme o art. 523, § 3°, do CPC -, deixando, assim, que se operasse a preclusão. Cerceamento de defesa inocorrente. 3. Dever de indenizar
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 18 configurado. Dano moral decorrente de ofensas escritas - nos autos de processos judiciais - e verbais proferidas pelo réu, advogado, contra a autora, também advogada. Xingamentos e palavras de baixo calão que ensejam responsabilidade civil, haja vista o dano extrapatrimonial causado. Manutenção da sentença, na íntegra. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ/RS 9ª Câmara Cível, AC n. 70029985397, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, julg. Em 10/06/2009). Assim, tenho por caracterizada a responsabilidade civil do Réu pelos danos causados à Autora, nos termos do art. 927 do Código Civil. Resta apenas fixar o valor da indenização. No caso em análise, considerando a posição social e a função exercida pela Autora, bem como a repercussão danosa das declarações proferidas pelo Réu, fixo o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que no arbitramento da indenização foi considerado valor atualizado (Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA contra MARCOS ANTÔNIO SILVA PEREIRA, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONDENO o Réu a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. CONDENO o Réu, ainda, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e o zelo demonstrado. Nos termos do art. 475-J, do CPC, após o trânsito em julgado da sentença, deverá o Réu ser intimado a efetuar o pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor devido e atos de expropriação de bens. Havendo necessidade de fase de cumprimento de sentença, que se inicará após o término do prazo de 15 (quinze) dias, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor cobrado, sem prejuízo de
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ 7ª Vara Cível Cad. Documento assinado digitalmente em 04/12/2015 10:18:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE:1012517 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0209.7341.848458 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 18 sua majoração em caso de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de dezembro de 2015. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de dezembro de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1966/2015.