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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de Novembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0015412-96.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido : Gilvan Cordeiro Ferro; Geremias Pereira Barbosa
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove
AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa em face de GILVAN
CORDEIRO FERRO e GEREMIAS PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificados
às fls. 03.
Consta da inicial, conforme Investigação Judicial Eleitoral nº 3332 que,
os Réus Gilvan e Geremias, respectivamente, enquanto Secretário de Estado de
Justiça e Assessor Direto, usaram de sua condição de agentes públicos ocupantes
de altos cargos para dar tratamento privilegiado a preso que prestava serviços para
agentes políticos estaduais, sendo considerado um dos encarregados de intimidar
testemunhas do Inquérito Policial nº 403/2006 da Polícia Federal, o qual apurava
coação de funcionários da empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda., para que
votassem nos candidatos Ivo Narciso Cassol e Expedito Júnior, dentre outros.
Alega, ainda, que tal preso foi encaminhado para o presídio Urso
Branco e lá, por ordem dos Réus, gozou de regalias não estendidas aos demais
detentos, pois não ficou em cela comum, mas, sim, na enfermaria (mesmo sem
estar acometido de doença) e, sem ordem judicial, foi retirado do presídio e
conduzido em carro particular do Réu Geremias para uma conversa pessoal com o
Réu Gilvan, em seu gabinete.
Diz que o Réu Geremias determinou ao diretor do presídio à época
dos fatos, que esse contasse uma história para o detento repetir no Ministério
Público Estadual, quando fosse ouvido sobre sua saída irregular do Presídio até a
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SEAPEN, concluindo-se, portanto, que o Réu Geremias usou do cargo público para
determinar servidor público a instruir preso a prestar falso testemunho.
Agindo assim, entende o Autor, que os Réus praticaram ato de
improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração
Pública, amoldando-se na hipótese descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/92, sujeitando-
se assim as penas impostas pelo no art. 12 do mesmo diploma legal.
Notificados os Réus Geremias (fls. 75) e Gilvan às (fls. 83).
O Estado de Rondônia integrou o polo ativo da lide (fls. 71).
GEREMIAS PEREIRA BARBOSA, em sua defesa prévia (fls. 77/79),
evidencia que a presente Ação Civil Pública apenas se baseou em provas ilícitas,
quais sejam, depoimento do detento •gJapa•h e no voto de cassação eleitoral de
Ivo Cassol, desrespeitando, assim, a garantia da ampla defesa assegurada
expressamente pela Constituição Federal, requerendo, deste modo, a
improcedência da presente ação.
GILVAN CORDEIRO FERRO Gilvan Cordeiro Ferro, em sua defesa
prévia (fls. 87/90), alega que o preso •gJapa•h não era preso especial, mas estava
recolhido na enfermaria pelos seguintes motivos: era considerado •gdedo duro•h
correndo, assim, risco de vida; estava coagido por servidores que o ameaçavam de
morte, sendo a enfermaria considerada o lugar que poderia ficar com menor risco de
vida; e, por fim, porque era preso federal.
Aduz que as provas colacionadas nos autos pelo Ministério Público e o
voto condutor do acórdão do E. TRE-RO anexo, são ilícitos, devido a
impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, requerendo, assim, o
não recebimento da exordial.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA se manifestou
quanto as defesas preliminares (fls. 92/93), aduzindo que os Réus não alegaram
qualquer matéria preliminar que impeça o recebimento da ação. Deste modo, requer
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o recebimento da ação com citação dos Réus.
Recebida ação pelo Juízo, foi determinada a citação dos Réus (fls.
94/97).
GEREMIAS PEREIRA BARBOSA apresenta contestação (fls. 99/111),
no mesmo sentido da defesa prévia, insuficiência de prova a justificar o afirmado ato
improbo, requerendo ao final a improcedência do pedido
GILVAN CORDEIRO FERRO apresenta contestação (fls. 119/126), no
mesmo sentido da defesa prévia, ou seja, que a ação está lastreada em provas
ilícitas, requerendo ao final a improcedência do feito.
Em saneador fora deferida prova testemunhal (fl. 147).
Audiência de instrução com depoimento pessoal de Gilvan e
Geremias, testemunha José Enilton Perote (fls. 161/164), redesignada para oitiva de
Sergio Willian Domingues Teixeira e João Rodrigues da Silva (fls. 185/187).
Provas complementares (fls. 189/199).
Alegações finais pelas partes (fls. 453/469; 475/487; 488/492).
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade
administrativa em face de GILVAN CORDEIRO FERRO e GEREMIAS PEREIRA
BARBOSA, ao fundamento de que os Réus, respectivamente, na condição de
Secretário de Estado de Justiça e Assessor Direto, usaram de sua condição de
agentes públicos ocupantes de altos cargos para dar tratamento privilegiado a preso
AGENOR VITORINO DE CARVALHO, vulgo "JAPA".
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois
maduro o processo.
É dos autos que referido •gJapa•h prestava serviços para agentes
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políticos estaduais, sendo considerado um dos encarregados de intimidar
testemunhas conforme consta do Inquérito Policial nº 403/2006 da Polícia Federal, o
qual apurava coação de funcionários da empresa Rocha Segurança e Vigilância
Ltda., para que votassem nos candidatos Ivo Narciso Cassol e Expedito Júnior,
dentre outros.
Observa-se, ainda, que tal preso foi encaminhado para o presídio Urso
Branco e estando recolhido fora ordenado pelos Réus, determinadas regalias não
estendidas aos demais detentos, pois passou ocupar espaço dentro da enfermaria,
quando o correto seria ficar em cela comum, além do fato de fora retirado do
presídio e conduzido em carro particular do Réu Geremias para uma conversa
pessoal com o Réu Gilvan, em seu gabinete.
Consta que Geremias determinou ao diretor do presídio à época dos
fatos, que esse contasse uma história para o detento repetir no Ministério Público
Estadual quando fosse ouvido sobre sua saída irregular do Presídio até a SEAPEN,
concluindo-se, portanto, que o Réu Geremias usou do cargo público para determinar
servidor público a instruir preso a prestar falso testemunho.
Dos depoimentos se extrai:
Do depoimento pessoal de AGENOR VITORINO DE CARVALHO junto
a Justiça Federal, não é possível entender pela inexistência de ato improbo por
ação dos Réus, pois em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos,
assim tem-se por destacar (fl. 194):
No dia 18.04.2007 por volta de 06 horas da manhã a Polícia Federal prendeu o depoente na
sua casa. Ao chegar na sede da Polícia Federal, pouco tempo depois apareceu um
advogado, que não se recorda o nome e disse-lhe que ali estava a mando do escritório
França Guedes, que é o mesmo que presta advocacia ao Governo. O depoente respondeu
só o que achava que deveria e reservou-se no direito de responder as demais indagações
somente em juízo. Ficou preso no Urso Branco, depois foi transferido para Brasília, na
Superintendência da Polícia Federal . Quando esteve no Urso Branco até por volta de junho
a julho daquele ano de 2007, não chegou a ficar atrás das grades, permanecendo na
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enfermaria. Ao chegar no Urso Branco, o depoente estava na triagem, quando chegou
o Dr. Renato Eduardo e o gerente do sistema prisional Jeremias e o retiraram da
triagem, dizendo que era um dos nossos, levando-o para a enfermaria, na qual o
depoente tinha liberdade. O depoente tinha liberdade até para dormir em casa, se
assim o desejasse, porém o mesmo preferiu não fazer desta forma porque tinha medo
de ser pego fora do presídio, além de não ser confortável usufruir esta regalia perante
as condições dos demais presos, com os quais já havia inclusive cumprido e poderia
gerar alguma animosidade. Em uma oportunidade o depoente saiu do presídio na
companhia do Sr. Jeremias e do agente Peroti, para se dirigirem até a SEAPEN, no intuito
de encontrarem com o Deputado Euclides Maciel o qual necessitava saber até onde
poderiam confiar no depoente, no sentido de que o mesmo não iria comentar os fatos da
forma como ocorreram. O depoente saiu do presídio com ordem do Sr. Gilvan, estando
em princípio algemado, porém, logo em seguida, dentro do carro, que era um gol
branco, retiraram-lhe a algema por ordem do Sr. Jeremias, ainda que o agente Peroti
tenha ficado um pouco temeroso. Durante o trajeto o depoente teve oportunidade de
fugir e até mesmo de alcançar um arma, tratando-se de um espingarda calibre 12 que
estava bem ao seu lado. Na reunião Euclides novamente fez várias promessas ao
depoente e o tratou como se fossem grandes amigos, pedindo-lhe para que
segurasse a barra, já que Ivo Cassol havia dito que estava com medo do depoente
contar a verdade. O depoente disse que não iria contar nada se eles dessem
assistência para sua família, já que sua esposa estava inclusive grávida naquela
época... Quando o MPF descobriu as regalias do depoente dentro do Urso Branco pediu a
remoção do mesmo para a Superintendência da Polícia Federal em Brasília. Esta remoção
gerou medo perante o Governador e os demais envolvidos. As regalias foram descobertas
mediante uma denúncia do então Diretor do Urso Branco Sr. Rosalino, o qual não
concordava com aquela situação do depoente. Em virtude disso o Sr. Rosalino foi destituído
do seu cargo. Além disto foi pedido ao depoente que denunciasse Rosalino perante a
Corregedoria do Sistema Penitenciário, dizendo que este havia lhe pedido 5 mil reais para
não colocá-lo no meio dos outros presos. Quem lhe pediu para assim dizer foi o Sr.
Jeremias a mando do Sr. Gilvan. O intuito era descredenciar as palavras do Sr. Rosalino
que denunciou as regalias ao MPF.
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Do testemunho de João Rodrigues da Silva:
Que o depoente na época era o Corregedor da Secretaria do Estado de Justiça... não é
comum que o preso seja levado até o Secretário em situações envolvendo extorsão,
no entanto ressalva que •go Secretário tem as suas prerrogativas•h. Numa situação
de extorsão a investigação é de atribuição da Corregedoria. Não recebeu de Gilvan nenhum
documento sobre a oitiva do preso. Não se recorda se Gilvan comentou com o depoente o
teor da conversa. Recorda-se que houve uma determinação do Gabinete da Secretaria para
que o preso fosse ouvido no Urso Branco em decorrência da notícia de extorsão.
Dos depoimentos de Gilvan Cordeiro Ferro, Geremias Pereira Barbosa
e José Enilton Perote, é constatado certa contrariedade nas declarações, quanto a
retirada do preso e a realização do transporte de ida e volta, bem como, quanto o
uso de algemas e a presença do então Corregedor, logo tenho por consistente o
depoimento do próprio Agenor Vitorino de Carvalho, considerando os demais
elementos dos autos.
A evidência de pratica de condutas desviadas de finalidade e
destinada a conferir ao preso tratamento diferenciado, benefícios não usufruidos por
outros presos e incompatíveis com o regime de pena por ele em cumprimento, com
nitido propósito de aproximação e cooptação para que não se manifestasse contra
os políticos locais que se envolveram em ações tipificadas como crimes eleitorais e
cujo depoimento do preso poderiam comprometer prejudicialmente.
Nessa premissa, tenho por afirmar que falta consistência jurídica nas
defesas apresentadas pelos Requeridos, pois ausento o necessário suporte material
que possa afirma as teses apresentadas no que diz respeito o privilégio deferido ao
preso "JAPA", considerando seu envolvimento com políticos influentes deste
Estado.
Da Lei de Improbidade Administrativa:
Como é cediço, a Constituição Federal prevê que a Administração
Pública atuará em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, razão pela qual os seus dirigentes e servidores
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devem agir com observância das normas existentes no ordenamento jurídico,
sempre com correção e honestidade, sem subjetivismos para beneficiar ou
prejudicar quem quer que seja, isto é, com transparência no modo de agir e decidir.
A Lei Federal 8.429/92 tem como objetivo impor a moralidade
administrativa sancionando gravemente os atos de improbidade administrativa, em
atenção ao comando do art. 37, § 4º da Constituição Federal, para garantia da
eficácia social dos princípios constitucionais da administração pública dispostos no
art. 37 da Constituição Federal.
Assim, regimenta três espécies de atos de improbidade administrativa:
os que importam enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário
e os que atentam contra os princípios da administração pública (arts. 9º a 11),
descrevendo exemplificativamente cada uma dessas condutas, que são
sancionadas neste âmbito jurisdicional-civil e, sem prejuízo das instâncias penal,
administrativa e civil, com as sanções do art. 12.
Nessa premissa é de afirmar que a improbidade administrativa é a
designação técnica para a chamada corrupção administrativa. Os atos contrários à
moral e à lei; ou a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, praticados por agente público,
são considerados ímprobos.
Pontua-se que na hipótese dos autos, ficou suficientemente
demonstrado que os Réus praticaram ato de improbidade, ao violar princípios da
Administração Pública, esculpidos no art. 4º da Lei n. 8.429/92, que determina:
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados
a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos.
Acerca da violação de princípios, o mestre Celso Antônio Bandeira de
Mello salienta:
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Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de valores fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra (in Curso de Direito
Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 959).
Nesse cenário, induvidosa a caracterização do ato ímprobo pelos Réus
na forma da Lei 8.429/92:
Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta Lei.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
Nesse seguimento, interessa ver:
Para que o binômio •"direito dos administrados – prerrogativas da
administração" configure desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e
Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito
indispensável.
Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer
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nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade
pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades
essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade
profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros
públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais podem dispor e pelos
quais devem zelar.
Se é natural que a conduta dos agentes públicos estejam permanentemente sob
fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as
distorções patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao
Tesouro e sem ensejar a configuração do enriquecimento ilícito, ferem
profundamente os princípios éticos e jurídicos que presidem a Administração
Pública. (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do
Patrimônio – Marino Pazzaglini Filho e ... – Atlas – 1996 – p. 111)
Na lição de Hely Lopes Meyrelles •gA eficácia de toda atividade
administrativa está condicionada ao atendimento da lei•h.
No mesmo sentido a decisão do e. STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO
PESSOAL E IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA
FUNÇÃO. DEMISSÃO. NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS
OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite,
como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento
da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de
modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de indícios
suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia anônima - não é, só por si,
causa de nulidade. 2. - O rigor formal que o impetrante deseja imprimir ao processo
administrativo, com a interpretação restritiva e parcial do art. 144 da Lei n. 8.112/1990,
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não se harmoniza com a necessária integração sistêmica de dispositivos legais que
regem a matéria, tais como o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e os art. 2º, 5º e 29 da Lei
n. 9.784/1999.3. - A instauração de ofício de processo administrativo disciplinar, ainda
quando originada de denúncia anônima, mas desde que devidamente motivada em
elementos indiciários outros, encontra amparo nos artigos 143 da Lei n. 8.112/1990 e
2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 4. - Não padecem de ilicitude provas
advindas de imagens coletadas em ambiente público e externo, sem qualquer
resquício de violação a espaços da intimidade ou da privacidade do investigado.
Precedentes. 5. - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a
desnecessidade de descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração ou na
citação inicial do servidor indiciado. Ademais, o impetrante não demonstrou prejuízo
algum à sua defesa. 6. - Não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa
ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral
do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos
Federais). São qualificáveis apenas como testemunhas, enquanto administrados que
devem, pura e simplesmente, cumprir com os deveres que lhes impõe o art. 4º da Lei
n. 9.784/1999: expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhes
forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 7. - Assegurado ao
implicado ser interrogado somente após a inquirição das testemunhas, tal como se
deu no caso em análise, a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das
testemunhas. Inteligência do art. 159 da Lei n. 8.112/1990. 8. - A teor do disposto no
art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.717/1965, a nulidade de ato administrativo por defeito
de motivo se verifica apenas quando falte correlação lógica entre as razões de fato e
os fundamentos jurídicos invocados para a sua produção, hipótese inocorrente na
espécie. 9. - Certo é, porém, que a comissão processante identificou, apurou e
demonstrou, em momento oportuno, os elementos embasadores das conclusões a
que chegaram, não só esse órgão colegiado como, posteriormente, a própria
autoridade julgadora e aplicadora da sanção de demissão (Ministro da Justiça). Adite-
se, ainda, que a argumentação do impetrante, na exordial, não rebate eficazmente os
fatos que lhe foram atribuídos, limitando-se a enfatizar que se inscreveram no âmbito
de sua vida privada e não de sua atividade funcional. Não há, portanto, falar em
inexistência material de razões ensejadoras do procedimento e da subsequente
penalidade administrativa. 10. - Quanto à adequação jurídica do enquadramento, o
suporte fático delineado nos autos - que deu também origem a noticiada investigação
penal, ainda em curso - revela-se suficiente para legitimar a incidência das normas
contidas nos art. 117, inciso IX e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, invocadas pela
comissão processante e acolhidas pela autoridade impetrada, para fundamentar a
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demissão. Descabe, portanto, cogitar de inadequação jurídica da sanção aplicada. A
improbidade prevista no aludido Estatuto Funcional, enquanto causa de demissão do
servidor (art. 132, IV), coexiste harmonicamente com o procedimento traçado na Lei
nº 8.429/92, sem qualquer relação de prejudicialidade entre esses dois arcabouços
legais. 11. - Existindo razões fáticas suficientes e demonstrada a adequação jurídica
da norma aplicada, não há como acolher a tese de nulidade do ato sancionador por
vício de motivação. 12. - A desconstituição das provas que fundamentaram a
conclusão adotada pela autoridade impetrada, ainda que em tese possível, não é
viável na estreita senda do rito mandamental, que requer a prévia e cabal
demonstração do direito vindicado, sem tolerar posterior dilação probatória. 13. -
Existindo, como no caso, adequada correlação entre a conduta verificada (suporte
fático) e a penalidade aplicada (previsão legal), descabe falar em violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a noção de justa medida
foi de antemão delineada pelo legislador, no que fez cominar aos tipificados ilícitos
administrativos diferenciadas sanções. Inteligência dos artigos 129, 130 e 132 da Lei
8.112/1990. 14. - Segurança denegada, restando, em consequência, prejudicada a
apreciação do agravo regimental anteriormente manejado pelo impetrante. (MS
20.053/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/05/2015, DJe 03/11/2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
USO INDEVIDO DE DIÁRIAS. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE PELA
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO. MODIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE
COATORA. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE E DE VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO
PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 168, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
DEMISSÃO CALCADA NO DEPOIMENTO DA IMPETRANTE ANTE A FALTA DE
ESCLARECIMENTOS SOBRE OS MOTIVOS DAS VIAGENS A SERVIÇO.
1. Mandado de segurança no qual se questiona a ilegalidade ou abusividade do ato
demissório diante das condutas imputadas à impetrante de ter utilizado indevidamente
de diárias de viagens realizadas a serviço. 2. Nos termos do artigo 168 da Lei n.
8.112/90 a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela
comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentar
o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, o que
não ocorreu no caso dos autos. Precedente: MS 9.516/DF, Rel. Min. Hamilton
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Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 25/06/2008). 3. O
direito sancionador impõe à Administração provar que as condutas imputadas ao
servidor investigado se amoldam ao tipo descrito na norma repressora. O fato de a
autoridade entender que a impetrante não conseguiu explicar a motivação das
viagens a trabalho não é suficiente para fundamentar a aplicação da pena de
demissão pelo uso de diárias e passagens. No caso, da fundamentação não se extrai
um juízo de certeza sobre a culpa, tampouco acerca do dolo da impetrante em simular
a necessidade de viagens, máxime porque o afastamento do servidor pressupõe
prévia autorização da autoridade competente. 4. Ordem concedida para anular o ato
de demissão, com a reintegração da impetrante no cargo, ressalvando o direito da
Administração Pública de prosseguir na apuração dos fatos e aplicar a sanção
cabível. Os efeitos funcionais devem retroagir à data do ato demissório. Já os efeitos
financeiros incidem a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). (MS 19.992/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe
19/03/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV DA LEI 8.112/90)
CONSISTENTE NA ELABORAÇÃO DE MINUTAS DE DEFESA DE CONTRIBUINTE
EM FACE DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS, NA
CONDIÇÃO DE SERVIDOR LOTADO NO SETOR DE ANÁLISE DE DEFESAS E
RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO WRIT PARA CORREÇÃO DE SUPOSTAS
ILEGALIDADES NO ÂMBITO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA
ÍMPROBA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O Mandado de Segurança é meio processual adequado e idôneo para corrigir
ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que se faça
necessário examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se
admite, no trâmite do pedido de segurança é que essa demonstração se dê no curso
do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da
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suposta ilegalidade ou abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido
de segurança e oferecer ao jurisdicionado uma solução segundo os cânones do
Direito. 2. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a ocorrência de
litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária,
entendendo-se que tais fenômenos se caracterizam quando há identidade jurídica, ou
seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o
polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a
autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público.
No caso em apreço, todavia, não há a alegada litispendência em relação à ação
ordinária 8146.20.12.401340-0, em trâmite na 2a. Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, uma vez que são diversas as causas de pedir. 3. É inocorrente, na
espécie, a prescrição da pretensão punitiva, qualquer que seja seu fundamento, tanto
o art. 142, I da Lei 8.112/90 como o •˜ 2o. do mesmo dispositivo legal. Isso porque a
Administração tomou conhecimento do fato em 09.03.2005 e a Comissão de Inquérito
foi instaurada em 04.03.2010, culminando com a publicação do ato punitivo em
24.02.2012, não alcançando o prazo de cinco anos. Ademais, aplica-se, no caso
concreto, o prazo prescricional previsto na lei penal, uma vez que o impetrante foi
denunciado - e condenado em primeira instância - pela suposta prática, dentre outros
crimes, do crime previsto no art. 3o., III da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem
tributária consistente em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público), punido
com pena máxima de quatro anos, do que resulta o prazo prescricional de oito anos,
nos termos do art. 109, IV do CPB, haja vista a correspondência com o ato ilícito
administrativo apurado, qual seja, elaborar defesas administrativas junto ao Fisco, na
condição de servidor lotado no setor de análise dessas defesas. 4. No caso em
apreço, os documentos carreados aos autos apontam haver indícios suficientes a
permitir a conclusão de que o impetrante realmente praticou a conduta prevista no art.
132, IV da Lei 8.112/90 (improbidade administrativa), consistente na elaboração de
minutas de defesa administrativa contra Notificações Fiscais de Lançamento de
Débitos em favor de um contribuinte, na condição de servidor lotado no Setor de
Análise de Defesas e Recursos, pois foram utilizadas informações que constam
apenas nessas notificações, ao passo em que foi encontrada em sua residência cópia
de parte de uma delas, acompanhada dos julgados utilizados na defesa respectiva,
tudo acondicionado em um envelope endereçado ao impetrante, além de trechos de
outras minutas de defesa, ainda em elaboração, juntamente com julgados contrários
aos interesses fazendários, violando-se os princípios administrativos da moralidade e
da impessoalidade. 5. A respeito da pena aplicada, demissão do cargo de Auditor
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Fiscal da Receita Federal do Brasil, esta revela-se proporcional ao fato imputado, que
se reveste de gravidade singular, pois evidencia a violação ao dever de probidade
junto à Administração, aos princípios da legalidade e da moralidade, podendo
configurar, em tese, o delito previsto no art. 3o., III da Lei 8.137/90 (crime contra a
ordem tributária), tanto que foi denunciado por ele, não havendo margem de
discricionariedade para que a autoridade aplique pena diversa da demissão.
Precedentes: MS 17.515/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 03.04.2012, e
MS 15.951/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27.09.2011. 6. Ordem denegada, em
consonância com o parecer ministerial. (MS 18.666/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 07/10/2013).
E, ainda do e. TJRO:
Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos princípios
da Administração Pública. Promoção pessoal em propaganda institucional. Configura
atuar ímprobo por ofensa a princípios da Administração Pública, em especial a
impessoalidade e moralidade, a promoção pessoal de agente político por meio da
vinculação da sua imagem a serviços prestados pela Administração, pois fica
evidenciado favorecimento pessoal às custas do erário. 2. O princípio da regra da
impessoalidade significa que as atuações administrativas se destinam a fins públicos,
e não a beneficiar pessoas em particular. Nos termos da jurisprudência pacífica do
STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei 8.429/92
dependem de dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano
para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Apelo provido.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores
da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro
acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 8 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA. RELATOR.
Apelação. Improbidade administrativa. Necessidade de comprovação do dolo.
O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica,
além de ferir os princípios constitucionais da Administração Pública, é praticado com
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má-fé pelo administrador, de forma a caracterizar a conduta dolosa. As severas
sanções previstas na Lei 8.429/92 devem ser aplicadas ao administrador desonesto
(conduta dolosa) e não àquele que apenas foi inábil (conduta culposa). ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª
Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da
ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e
Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 8 de
setembro de 2015. Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator.
Restou, portanto, demonstrada que a conduta do Requerido acabou
por violar a moral pública, pois utilizaram-se do cargo em favor de terceiro, em
desrespeito aos princípios do art. 37, da CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n.
8.429/92, notadamente na dicção do art. 11º e, consequentemente, nas penalidades
impostas pelo 12º.
Firma-se o entendimento no sentido que a aplicação das sanções
previstas no inciso I e III do art. 12 da Lei 8.429/92, devem estar orientadas pelo
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse seguimento a orientação do e. TJRO:
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos Princípios da
Administração Pública. Desnecessidade de prejuízo ao erário público.
Proporcionalidade das sanções aplicadas.
Enquanto na ação popular é exigida a lesividade ao patrimônio público, na chamada
Lei de Improbidade Administrativa, nas hipóteses previstas no art. 11, não se perquiri
quanto ao dano, mas sim à inobservância dos princípios constitucionais da
administração pública. O fato de uma centena de servidores perceberem vencimentos
regularmente, enquanto ato do cheque do Executivo Municipal lhes impedir de
trabalhar, é fato que atenta não só aos princípios da administração pública como
também causa prejuízo ao erário público. As sanções previstas na lei da improbidade
devem ser aplicadas proporcionalmente à falta cometida. (TJRO – CE - AC 99.001096-
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1 – Rel. Des. Eurico Montenegro, Rev. Des. Renato Mimessi – CDROM TJRO vol. IV).
Nesse entendimento, tenho por ajustada à situação a multa civil, não
a perda da função publica por excessiva penalidade, mas a proibição de contratar
ou receber benefícios fiscais, como sanções necessárias e proporcionais.
Dispositivo:
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE a ação, com fundamento inciso I, art. 11º e inciso III do art. 12 da
Lei 8.429/92 para:
Condenar os Requeridos GILVAN CORDEIRO FERRO e GEREMIAS
PEREIRA BARBOSA, a:
1) Multa civil no valor equivalente a duas remunerações;
2) Na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos;
3) Na vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 05 anos;
RESOLVO o processo na forma do art. 269, I do Código de Processo
Civil.
Condeno os Requeridos no pagamento de honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00 para cada um, bem como no pagamento das custas
processuais.
P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o,
CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contrarrazões, certificando a
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tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada
em julgado, requeira a parte Autora em 05 dias o prosseguimento, sob pena de
arquivamento.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2015.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Novembro de 2015. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
718/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 17 CONCLUSÃO Aos 10 dias do mês de Novembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0015412-96.2011.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia Requerido : Gilvan Cordeiro Ferro; Geremias Pereira Barbosa SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa em face de GILVAN CORDEIRO FERRO e GEREMIAS PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificados às fls. 03. Consta da inicial, conforme Investigação Judicial Eleitoral nº 3332 que, os Réus Gilvan e Geremias, respectivamente, enquanto Secretário de Estado de Justiça e Assessor Direto, usaram de sua condição de agentes públicos ocupantes de altos cargos para dar tratamento privilegiado a preso que prestava serviços para agentes políticos estaduais, sendo considerado um dos encarregados de intimidar testemunhas do Inquérito Policial nº 403/2006 da Polícia Federal, o qual apurava coação de funcionários da empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda., para que votassem nos candidatos Ivo Narciso Cassol e Expedito Júnior, dentre outros. Alega, ainda, que tal preso foi encaminhado para o presídio Urso Branco e lá, por ordem dos Réus, gozou de regalias não estendidas aos demais detentos, pois não ficou em cela comum, mas, sim, na enfermaria (mesmo sem estar acometido de doença) e, sem ordem judicial, foi retirado do presídio e conduzido em carro particular do Réu Geremias para uma conversa pessoal com o Réu Gilvan, em seu gabinete. Diz que o Réu Geremias determinou ao diretor do presídio à época dos fatos, que esse contasse uma história para o detento repetir no Ministério Público Estadual, quando fosse ouvido sobre sua saída irregular do Presídio até a
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 17 SEAPEN, concluindo-se, portanto, que o Réu Geremias usou do cargo público para determinar servidor público a instruir preso a prestar falso testemunho. Agindo assim, entende o Autor, que os Réus praticaram ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, amoldando-se na hipótese descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/92, sujeitando- se assim as penas impostas pelo no art. 12 do mesmo diploma legal. Notificados os Réus Geremias (fls. 75) e Gilvan às (fls. 83). O Estado de Rondônia integrou o polo ativo da lide (fls. 71). GEREMIAS PEREIRA BARBOSA, em sua defesa prévia (fls. 77/79), evidencia que a presente Ação Civil Pública apenas se baseou em provas ilícitas, quais sejam, depoimento do detento •gJapa•h e no voto de cassação eleitoral de Ivo Cassol, desrespeitando, assim, a garantia da ampla defesa assegurada expressamente pela Constituição Federal, requerendo, deste modo, a improcedência da presente ação. GILVAN CORDEIRO FERRO Gilvan Cordeiro Ferro, em sua defesa prévia (fls. 87/90), alega que o preso •gJapa•h não era preso especial, mas estava recolhido na enfermaria pelos seguintes motivos: era considerado •gdedo duro•h correndo, assim, risco de vida; estava coagido por servidores que o ameaçavam de morte, sendo a enfermaria considerada o lugar que poderia ficar com menor risco de vida; e, por fim, porque era preso federal. Aduz que as provas colacionadas nos autos pelo Ministério Público e o voto condutor do acórdão do E. TRE-RO anexo, são ilícitos, devido a impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, requerendo, assim, o não recebimento da exordial. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA se manifestou quanto as defesas preliminares (fls. 92/93), aduzindo que os Réus não alegaram qualquer matéria preliminar que impeça o recebimento da ação. Deste modo, requer
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 17 o recebimento da ação com citação dos Réus. Recebida ação pelo Juízo, foi determinada a citação dos Réus (fls. 94/97). GEREMIAS PEREIRA BARBOSA apresenta contestação (fls. 99/111), no mesmo sentido da defesa prévia, insuficiência de prova a justificar o afirmado ato improbo, requerendo ao final a improcedência do pedido GILVAN CORDEIRO FERRO apresenta contestação (fls. 119/126), no mesmo sentido da defesa prévia, ou seja, que a ação está lastreada em provas ilícitas, requerendo ao final a improcedência do feito. Em saneador fora deferida prova testemunhal (fl. 147). Audiência de instrução com depoimento pessoal de Gilvan e Geremias, testemunha José Enilton Perote (fls. 161/164), redesignada para oitiva de Sergio Willian Domingues Teixeira e João Rodrigues da Silva (fls. 185/187). Provas complementares (fls. 189/199). Alegações finais pelas partes (fls. 453/469; 475/487; 488/492). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa em face de GILVAN CORDEIRO FERRO e GEREMIAS PEREIRA BARBOSA, ao fundamento de que os Réus, respectivamente, na condição de Secretário de Estado de Justiça e Assessor Direto, usaram de sua condição de agentes públicos ocupantes de altos cargos para dar tratamento privilegiado a preso AGENOR VITORINO DE CARVALHO, vulgo "JAPA". O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois maduro o processo. É dos autos que referido •gJapa•h prestava serviços para agentes
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 17 políticos estaduais, sendo considerado um dos encarregados de intimidar testemunhas conforme consta do Inquérito Policial nº 403/2006 da Polícia Federal, o qual apurava coação de funcionários da empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda., para que votassem nos candidatos Ivo Narciso Cassol e Expedito Júnior, dentre outros. Observa-se, ainda, que tal preso foi encaminhado para o presídio Urso Branco e estando recolhido fora ordenado pelos Réus, determinadas regalias não estendidas aos demais detentos, pois passou ocupar espaço dentro da enfermaria, quando o correto seria ficar em cela comum, além do fato de fora retirado do presídio e conduzido em carro particular do Réu Geremias para uma conversa pessoal com o Réu Gilvan, em seu gabinete. Consta que Geremias determinou ao diretor do presídio à época dos fatos, que esse contasse uma história para o detento repetir no Ministério Público Estadual quando fosse ouvido sobre sua saída irregular do Presídio até a SEAPEN, concluindo-se, portanto, que o Réu Geremias usou do cargo público para determinar servidor público a instruir preso a prestar falso testemunho. Dos depoimentos se extrai: Do depoimento pessoal de AGENOR VITORINO DE CARVALHO junto a Justiça Federal, não é possível entender pela inexistência de ato improbo por ação dos Réus, pois em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, assim tem-se por destacar (fl. 194): No dia 18.04.2007 por volta de 06 horas da manhã a Polícia Federal prendeu o depoente na sua casa. Ao chegar na sede da Polícia Federal, pouco tempo depois apareceu um advogado, que não se recorda o nome e disse-lhe que ali estava a mando do escritório França Guedes, que é o mesmo que presta advocacia ao Governo. O depoente respondeu só o que achava que deveria e reservou-se no direito de responder as demais indagações somente em juízo. Ficou preso no Urso Branco, depois foi transferido para Brasília, na Superintendência da Polícia Federal . Quando esteve no Urso Branco até por volta de junho a julho daquele ano de 2007, não chegou a ficar atrás das grades, permanecendo na
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 17 enfermaria. Ao chegar no Urso Branco, o depoente estava na triagem, quando chegou o Dr. Renato Eduardo e o gerente do sistema prisional Jeremias e o retiraram da triagem, dizendo que era um dos nossos, levando-o para a enfermaria, na qual o depoente tinha liberdade. O depoente tinha liberdade até para dormir em casa, se assim o desejasse, porém o mesmo preferiu não fazer desta forma porque tinha medo de ser pego fora do presídio, além de não ser confortável usufruir esta regalia perante as condições dos demais presos, com os quais já havia inclusive cumprido e poderia gerar alguma animosidade. Em uma oportunidade o depoente saiu do presídio na companhia do Sr. Jeremias e do agente Peroti, para se dirigirem até a SEAPEN, no intuito de encontrarem com o Deputado Euclides Maciel o qual necessitava saber até onde poderiam confiar no depoente, no sentido de que o mesmo não iria comentar os fatos da forma como ocorreram. O depoente saiu do presídio com ordem do Sr. Gilvan, estando em princípio algemado, porém, logo em seguida, dentro do carro, que era um gol branco, retiraram-lhe a algema por ordem do Sr. Jeremias, ainda que o agente Peroti tenha ficado um pouco temeroso. Durante o trajeto o depoente teve oportunidade de fugir e até mesmo de alcançar um arma, tratando-se de um espingarda calibre 12 que estava bem ao seu lado. Na reunião Euclides novamente fez várias promessas ao depoente e o tratou como se fossem grandes amigos, pedindo-lhe para que segurasse a barra, já que Ivo Cassol havia dito que estava com medo do depoente contar a verdade. O depoente disse que não iria contar nada se eles dessem assistência para sua família, já que sua esposa estava inclusive grávida naquela época... Quando o MPF descobriu as regalias do depoente dentro do Urso Branco pediu a remoção do mesmo para a Superintendência da Polícia Federal em Brasília. Esta remoção gerou medo perante o Governador e os demais envolvidos. As regalias foram descobertas mediante uma denúncia do então Diretor do Urso Branco Sr. Rosalino, o qual não concordava com aquela situação do depoente. Em virtude disso o Sr. Rosalino foi destituído do seu cargo. Além disto foi pedido ao depoente que denunciasse Rosalino perante a Corregedoria do Sistema Penitenciário, dizendo que este havia lhe pedido 5 mil reais para não colocá-lo no meio dos outros presos. Quem lhe pediu para assim dizer foi o Sr. Jeremias a mando do Sr. Gilvan. O intuito era descredenciar as palavras do Sr. Rosalino que denunciou as regalias ao MPF.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 17 Do testemunho de João Rodrigues da Silva: Que o depoente na época era o Corregedor da Secretaria do Estado de Justiça... não é comum que o preso seja levado até o Secretário em situações envolvendo extorsão, no entanto ressalva que •go Secretário tem as suas prerrogativas•h. Numa situação de extorsão a investigação é de atribuição da Corregedoria. Não recebeu de Gilvan nenhum documento sobre a oitiva do preso. Não se recorda se Gilvan comentou com o depoente o teor da conversa. Recorda-se que houve uma determinação do Gabinete da Secretaria para que o preso fosse ouvido no Urso Branco em decorrência da notícia de extorsão. Dos depoimentos de Gilvan Cordeiro Ferro, Geremias Pereira Barbosa e José Enilton Perote, é constatado certa contrariedade nas declarações, quanto a retirada do preso e a realização do transporte de ida e volta, bem como, quanto o uso de algemas e a presença do então Corregedor, logo tenho por consistente o depoimento do próprio Agenor Vitorino de Carvalho, considerando os demais elementos dos autos. A evidência de pratica de condutas desviadas de finalidade e destinada a conferir ao preso tratamento diferenciado, benefícios não usufruidos por outros presos e incompatíveis com o regime de pena por ele em cumprimento, com nitido propósito de aproximação e cooptação para que não se manifestasse contra os políticos locais que se envolveram em ações tipificadas como crimes eleitorais e cujo depoimento do preso poderiam comprometer prejudicialmente. Nessa premissa, tenho por afirmar que falta consistência jurídica nas defesas apresentadas pelos Requeridos, pois ausento o necessário suporte material que possa afirma as teses apresentadas no que diz respeito o privilégio deferido ao preso "JAPA", considerando seu envolvimento com políticos influentes deste Estado. Da Lei de Improbidade Administrativa: Como é cediço, a Constituição Federal prevê que a Administração Pública atuará em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, razão pela qual os seus dirigentes e servidores
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 17 devem agir com observância das normas existentes no ordenamento jurídico, sempre com correção e honestidade, sem subjetivismos para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja, isto é, com transparência no modo de agir e decidir. A Lei Federal 8.429/92 tem como objetivo impor a moralidade administrativa sancionando gravemente os atos de improbidade administrativa, em atenção ao comando do art. 37, § 4º da Constituição Federal, para garantia da eficácia social dos princípios constitucionais da administração pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, regimenta três espécies de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública (arts. 9º a 11), descrevendo exemplificativamente cada uma dessas condutas, que são sancionadas neste âmbito jurisdicional-civil e, sem prejuízo das instâncias penal, administrativa e civil, com as sanções do art. 12. Nessa premissa é de afirmar que a improbidade administrativa é a designação técnica para a chamada corrupção administrativa. Os atos contrários à moral e à lei; ou a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, praticados por agente público, são considerados ímprobos. Pontua-se que na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado que os Réus praticaram ato de improbidade, ao violar princípios da Administração Pública, esculpidos no art. 4º da Lei n. 8.429/92, que determina: Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Acerca da violação de princípios, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello salienta:
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 17 Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra (in Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 959). Nesse cenário, induvidosa a caracterização do ato ímprobo pelos Réus na forma da Lei 8.429/92: Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Nesse seguimento, interessa ver: Para que o binômio •"direito dos administrados – prerrogativas da administração" configure desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável. Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 17 nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais podem dispor e pelos quais devem zelar. Se é natural que a conduta dos agentes públicos estejam permanentemente sob fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as distorções patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a configuração do enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos que presidem a Administração Pública. (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio – Marino Pazzaglini Filho e ... – Atlas – 1996 – p. 111) Na lição de Hely Lopes Meyrelles •gA eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei•h. No mesmo sentido a decisão do e. STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DEMISSÃO. NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia anônima - não é, só por si, causa de nulidade. 2. - O rigor formal que o impetrante deseja imprimir ao processo administrativo, com a interpretação restritiva e parcial do art. 144 da Lei n. 8.112/1990,
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 17 não se harmoniza com a necessária integração sistêmica de dispositivos legais que regem a matéria, tais como o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e os art. 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999.3. - A instauração de ofício de processo administrativo disciplinar, ainda quando originada de denúncia anônima, mas desde que devidamente motivada em elementos indiciários outros, encontra amparo nos artigos 143 da Lei n. 8.112/1990 e 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 4. - Não padecem de ilicitude provas advindas de imagens coletadas em ambiente público e externo, sem qualquer resquício de violação a espaços da intimidade ou da privacidade do investigado. Precedentes. 5. - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a desnecessidade de descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração ou na citação inicial do servidor indiciado. Ademais, o impetrante não demonstrou prejuízo algum à sua defesa. 6. - Não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). São qualificáveis apenas como testemunhas, enquanto administrados que devem, pura e simplesmente, cumprir com os deveres que lhes impõe o art. 4º da Lei n. 9.784/1999: expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 7. - Assegurado ao implicado ser interrogado somente após a inquirição das testemunhas, tal como se deu no caso em análise, a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas. Inteligência do art. 159 da Lei n. 8.112/1990. 8. - A teor do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.717/1965, a nulidade de ato administrativo por defeito de motivo se verifica apenas quando falte correlação lógica entre as razões de fato e os fundamentos jurídicos invocados para a sua produção, hipótese inocorrente na espécie. 9. - Certo é, porém, que a comissão processante identificou, apurou e demonstrou, em momento oportuno, os elementos embasadores das conclusões a que chegaram, não só esse órgão colegiado como, posteriormente, a própria autoridade julgadora e aplicadora da sanção de demissão (Ministro da Justiça). Adite- se, ainda, que a argumentação do impetrante, na exordial, não rebate eficazmente os fatos que lhe foram atribuídos, limitando-se a enfatizar que se inscreveram no âmbito de sua vida privada e não de sua atividade funcional. Não há, portanto, falar em inexistência material de razões ensejadoras do procedimento e da subsequente penalidade administrativa. 10. - Quanto à adequação jurídica do enquadramento, o suporte fático delineado nos autos - que deu também origem a noticiada investigação penal, ainda em curso - revela-se suficiente para legitimar a incidência das normas contidas nos art. 117, inciso IX e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, invocadas pela comissão processante e acolhidas pela autoridade impetrada, para fundamentar a
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 17 demissão. Descabe, portanto, cogitar de inadequação jurídica da sanção aplicada. A improbidade prevista no aludido Estatuto Funcional, enquanto causa de demissão do servidor (art. 132, IV), coexiste harmonicamente com o procedimento traçado na Lei nº 8.429/92, sem qualquer relação de prejudicialidade entre esses dois arcabouços legais. 11. - Existindo razões fáticas suficientes e demonstrada a adequação jurídica da norma aplicada, não há como acolher a tese de nulidade do ato sancionador por vício de motivação. 12. - A desconstituição das provas que fundamentaram a conclusão adotada pela autoridade impetrada, ainda que em tese possível, não é viável na estreita senda do rito mandamental, que requer a prévia e cabal demonstração do direito vindicado, sem tolerar posterior dilação probatória. 13. - Existindo, como no caso, adequada correlação entre a conduta verificada (suporte fático) e a penalidade aplicada (previsão legal), descabe falar em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a noção de justa medida foi de antemão delineada pelo legislador, no que fez cominar aos tipificados ilícitos administrativos diferenciadas sanções. Inteligência dos artigos 129, 130 e 132 da Lei 8.112/1990. 14. - Segurança denegada, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do agravo regimental anteriormente manejado pelo impetrante. (MS 20.053/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/11/2015). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. USO INDEVIDO DE DIÁRIAS. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO. MODIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE E DE VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMISSÃO CALCADA NO DEPOIMENTO DA IMPETRANTE ANTE A FALTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE OS MOTIVOS DAS VIAGENS A SERVIÇO. 1. Mandado de segurança no qual se questiona a ilegalidade ou abusividade do ato demissório diante das condutas imputadas à impetrante de ter utilizado indevidamente de diárias de viagens realizadas a serviço. 2. Nos termos do artigo 168 da Lei n. 8.112/90 a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: MS 9.516/DF, Rel. Min. Hamilton
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 17 Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 25/06/2008). 3. O direito sancionador impõe à Administração provar que as condutas imputadas ao servidor investigado se amoldam ao tipo descrito na norma repressora. O fato de a autoridade entender que a impetrante não conseguiu explicar a motivação das viagens a trabalho não é suficiente para fundamentar a aplicação da pena de demissão pelo uso de diárias e passagens. No caso, da fundamentação não se extrai um juízo de certeza sobre a culpa, tampouco acerca do dolo da impetrante em simular a necessidade de viagens, máxime porque o afastamento do servidor pressupõe prévia autorização da autoridade competente. 4. Ordem concedida para anular o ato de demissão, com a reintegração da impetrante no cargo, ressalvando o direito da Administração Pública de prosseguir na apuração dos fatos e aplicar a sanção cabível. Os efeitos funcionais devem retroagir à data do ato demissório. Já os efeitos financeiros incidem a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias. Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). (MS 19.992/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV DA LEI 8.112/90) CONSISTENTE NA ELABORAÇÃO DE MINUTAS DE DEFESA DE CONTRIBUINTE EM FACE DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR LOTADO NO SETOR DE ANÁLISE DE DEFESAS E RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO WRIT PARA CORREÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NO ÂMBITO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA ÍMPROBA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança é meio processual adequado e idôneo para corrigir ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que se faça necessário examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 17 suposta ilegalidade ou abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e oferecer ao jurisdicionado uma solução segundo os cânones do Direito. 2. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tais fenômenos se caracterizam quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. No caso em apreço, todavia, não há a alegada litispendência em relação à ação ordinária 8146.20.12.401340-0, em trâmite na 2a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que são diversas as causas de pedir. 3. É inocorrente, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva, qualquer que seja seu fundamento, tanto o art. 142, I da Lei 8.112/90 como o •˜ 2o. do mesmo dispositivo legal. Isso porque a Administração tomou conhecimento do fato em 09.03.2005 e a Comissão de Inquérito foi instaurada em 04.03.2010, culminando com a publicação do ato punitivo em 24.02.2012, não alcançando o prazo de cinco anos. Ademais, aplica-se, no caso concreto, o prazo prescricional previsto na lei penal, uma vez que o impetrante foi denunciado - e condenado em primeira instância - pela suposta prática, dentre outros crimes, do crime previsto no art. 3o., III da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária consistente em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público), punido com pena máxima de quatro anos, do que resulta o prazo prescricional de oito anos, nos termos do art. 109, IV do CPB, haja vista a correspondência com o ato ilícito administrativo apurado, qual seja, elaborar defesas administrativas junto ao Fisco, na condição de servidor lotado no setor de análise dessas defesas. 4. No caso em apreço, os documentos carreados aos autos apontam haver indícios suficientes a permitir a conclusão de que o impetrante realmente praticou a conduta prevista no art. 132, IV da Lei 8.112/90 (improbidade administrativa), consistente na elaboração de minutas de defesa administrativa contra Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos em favor de um contribuinte, na condição de servidor lotado no Setor de Análise de Defesas e Recursos, pois foram utilizadas informações que constam apenas nessas notificações, ao passo em que foi encontrada em sua residência cópia de parte de uma delas, acompanhada dos julgados utilizados na defesa respectiva, tudo acondicionado em um envelope endereçado ao impetrante, além de trechos de outras minutas de defesa, ainda em elaboração, juntamente com julgados contrários aos interesses fazendários, violando-se os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade. 5. A respeito da pena aplicada, demissão do cargo de Auditor
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 17 Fiscal da Receita Federal do Brasil, esta revela-se proporcional ao fato imputado, que se reveste de gravidade singular, pois evidencia a violação ao dever de probidade junto à Administração, aos princípios da legalidade e da moralidade, podendo configurar, em tese, o delito previsto no art. 3o., III da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), tanto que foi denunciado por ele, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade aplique pena diversa da demissão. Precedentes: MS 17.515/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 03.04.2012, e MS 15.951/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27.09.2011. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS 18.666/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 07/10/2013). E, ainda do e. TJRO: Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos princípios da Administração Pública. Promoção pessoal em propaganda institucional. Configura atuar ímprobo por ofensa a princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade e moralidade, a promoção pessoal de agente político por meio da vinculação da sua imagem a serviços prestados pela Administração, pois fica evidenciado favorecimento pessoal às custas do erário. 2. O princípio da regra da impessoalidade significa que as atuações administrativas se destinam a fins públicos, e não a beneficiar pessoas em particular. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem de dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Apelo provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 8 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA. RELATOR. Apelação. Improbidade administrativa. Necessidade de comprovação do dolo. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica, além de ferir os princípios constitucionais da Administração Pública, é praticado com
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 17 má-fé pelo administrador, de forma a caracterizar a conduta dolosa. As severas sanções previstas na Lei 8.429/92 devem ser aplicadas ao administrador desonesto (conduta dolosa) e não àquele que apenas foi inábil (conduta culposa). ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 8 de setembro de 2015. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator. Restou, portanto, demonstrada que a conduta do Requerido acabou por violar a moral pública, pois utilizaram-se do cargo em favor de terceiro, em desrespeito aos princípios do art. 37, da CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n. 8.429/92, notadamente na dicção do art. 11º e, consequentemente, nas penalidades impostas pelo 12º. Firma-se o entendimento no sentido que a aplicação das sanções previstas no inciso I e III do art. 12 da Lei 8.429/92, devem estar orientadas pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse seguimento a orientação do e. TJRO: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação aos Princípios da Administração Pública. Desnecessidade de prejuízo ao erário público. Proporcionalidade das sanções aplicadas. Enquanto na ação popular é exigida a lesividade ao patrimônio público, na chamada Lei de Improbidade Administrativa, nas hipóteses previstas no art. 11, não se perquiri quanto ao dano, mas sim à inobservância dos princípios constitucionais da administração pública. O fato de uma centena de servidores perceberem vencimentos regularmente, enquanto ato do cheque do Executivo Municipal lhes impedir de trabalhar, é fato que atenta não só aos princípios da administração pública como também causa prejuízo ao erário público. As sanções previstas na lei da improbidade devem ser aplicadas proporcionalmente à falta cometida. (TJRO – CE - AC 99.001096-
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 17 1 – Rel. Des. Eurico Montenegro, Rev. Des. Renato Mimessi – CDROM TJRO vol. IV). Nesse entendimento, tenho por ajustada à situação a multa civil, não a perda da função publica por excessiva penalidade, mas a proibição de contratar ou receber benefícios fiscais, como sanções necessárias e proporcionais. Dispositivo: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento inciso I, art. 11º e inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 para: Condenar os Requeridos GILVAN CORDEIRO FERRO e GEREMIAS PEREIRA BARBOSA, a: 1) Multa civil no valor equivalente a duas remunerações; 2) Na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; 3) Na vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; RESOLVO o processo na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno os Requeridos no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 para cada um, bem como no pagamento das custas processuais. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contrarrazões, certificando a
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 25/11/2015 17:49:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0154.7451.840924 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 17 tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira a parte Autora em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2015. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Novembro de 2015. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 718/2015.