Governo de Rondônia quer gastar R$ 10 milhões com coffee break e outros serviços; TCE barra
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
X.VII
1
PROCESSO: 05102/16
UNIDADE: Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº
619/2016/SUPEL-RO – Serviços de refeições self service (almoço
e jantar), coffee breack, fornecimento de água mineral e café, diária
de hospedagem, auditórios e salas de apoio para atender a
realização de eventos no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta
RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel - Superintendente da SUPEL
CPF: 302.479.422-00
Izaura Taufmann Ferreira - Pregoeira da SUPEL
CPF: 287.942.142-04
Herika Lima Fontenele - Secretária da SEAS
CPF: 467.982.003-97
Vilson de Salles Machado - Secretário da SEDAM
CPF: 609.792.080-68
Antônio Carlos dos Reis - Secretário da SESDEC
CPF: 886.827.577-53
Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira - Secretária da
SEDUC
CPF: 329.607.192-04
Maria Arlete da Gama Baldez - Diretora-Geral da AGEVISA
CPF: 049.539.082-87
José de Albuquerque Cavalcante - Diretor-Geral do DETRAN
CPF: 062.220.649-49
Ilmar Esteves de Souza - Superintendente da SEJUCEL
CPF: 084.453.382-34
Florisvaldo Alves da Silva - Superintendente da SEPOAD
CPF: 661.736.121-00
Evandro Cesar Pandovani - Secretário da SEAGRI
CPF: 513.485.869-15
Luis Eduardo Maiorquin - Secretário da SESAU
CPF: 569.125.951-20
Isis Gomes de Queiroz - Superintendente da SUGESP
CPF: 665.943.392-72
RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
RELATOR PLANTONISTA: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DM-GCFCS-TC 0001/17
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2. X.VII 2
PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE REFEIÇÕES
DO TIPO SELF SERVICE, COFFEE BREACK, ÁGUA
MINERAL E CAFÉ, DIÁRIA DE HOSPEDAGEM,
LOCAÇÃO DE AUDITÓRIOS E SALAS DE APOIO.
ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR.
IRREGULARIDADES. APURADAS. TUTELA
ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO
CERTAME. Reconhecida a verossimilhança das
alegações técnicas, em face das irregularidades apontadas na
análise preliminar, impõe-se a concessão de tutela
antecipatória para determinar a suspensão da licitação, até as
correções devidas.
Trata-se de exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade
Pregão Eletrônico, sob o nº 619/2016/SUPEL-RO, deflagrado pela Superintendência
Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, tendo por objeto a formação de registro de
preços visando eventuais serviços de refeições do tipo self service (almoço e jantar), coffee
breack, fornecimento de água mineral e café, diária de hospedagem simples e de luxo,
locação de auditórios e salas de apoio para atender a realização de eventos no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquias e Fundações,
realizados na cidade de Porto Velho, com valor estimado em R$10.817.810,31 para o
período de 12 (doze) meses, cuja abertura do Certame está prevista para ocorrer no dia
9.1.2017 (segunda-feira).
2. A conclusão da análise preliminar empreendida pela Unidade Técnica, como
se colhe do Relatório de fls. 884/905, opinou pela existência de irregularidades e a
consequente suspensão do certame, conforme a seguir transcrito:
Examinado, sumariamente, o procedimento licitatório regido pelo
edital de pregão eletrônico n° 619/2016/SUPEL, objeto do processo
administrativo n° 01.1308.00067-00/2016/SUPEL, relativo à formação de
preços para eventual e futura contratação dos serviços de buffet, como
refeições tipo self service (almoço e jantar), coffee breack, fornecimento
de água mineral e café, além dos serviços de hospedagem e locação de
auditórios e salas de apoio, de diversas capacidades de lotação, sob a
alegação de atender à realização de eventos pela administração pública
estadual, direta e indireta, no Município de Porto Velho-RO, com valor
estimado em R$ 10.817.810,31 (dez milhões, oitocentos e dezessete mil,
oitocentos e dez reais e trinta e um centavos), infere-se que o
procedimento padece de graves imperfeições ora imputadas e tipificadas
nos seguintes termos:
1 – por parte de MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, enquanto titular
da SUPEL-RO, órgão gerenciador do certame, bem como de Herika Lima
Fontenele, titular da SEAS, Wilson de Salles Machado, titular da
SEDAM, Antônio Carlos dos Reis, titular da SESDEC, Aparecida de
Fátima Gavioli Soares Pereira, titular da SEDUC, titular Maria Arlete da
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3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
X.VII
3
Gama Baldez, titular da AGEVISA, José Albuquerque Cavalcante, titular
do DETRAN, Ilmar Esteves de Souza, titular da SEJUCEL, Florisvaldo
Alves da Silva, titular da SEPOAD, Evandro Cezar Pandovani, da
SEAGRI, Luiz Eduardo Maiorquin, titular da SESAU e Isis Gomes de
Queiroz, titular da SUGESP, como responsáveis pelos órgãos
participantes da licitação, o descumprimento do artigo 37, caput, da
Constituição da República, bem como do art. 3º, I, da Lei Federal
10.520/2002, por violarem o princípio da eficiência e faltarem com dever
de justificar a necessidade (e legitimidade) da contratação dos serviços de
buffet, notadamente, de refeição tipo self service e hospedagem em
eventos na cidade de Porto Velho, sem indicar exatamente quais eventos
exatamente seriam realizados, por meio de previsível cronograma de cada
uma dessas unidades participantes, e sem indicar qual seria exatamente o
respectivo público-alvo dessas eventos e consequentes destinatário de
refeições e hospedagem, o qual, todavia, presume-se, consistiria,
maciçamente, de servidores públicos, oriundos de unidades sediadas no
interior do Estado, aliás, que, normalmente, percebem diárias, na origem,
justamente para fins de custeio dessas mesmas despesas, conforme
análise, e respectivos fundamentos, detalhada anteriormente no item I –
DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇO DE BUFFET (TIPO SELF SERVICE) E
HOSPEDAGEM;
2 – por parte de MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, enquanto titular
da SUPEL, órgão gerenciador do certame, bem como de Herika Lima
Fontenele, titular da SEAS, Wilson de Salles Machado, titular da
SEDAM, Antônio Carlos dos Reis, titular da SESDEC, Aparecida de
Fátima Gavioli Soares Pereira, titular da SEDUC, Maria Arlete da Gama
Baldez, titular da AGEVISA, José Albuquerque Cavalcante, titular do
DETRAN, Ilmar Esteves de Souza, da SEJUCEL, Florisvaldo Alves da
Silva, da SEPOAD, Evandro Cezar Pandovani, titular da SEAGRI, Luiz
Eduardo Maiorquin, então titular da SESAU, e Isis Gomes de Queiroz,
titular da SUGESP, como responsáveis por órgãos participantes da
licitação, o descumprimento do artigo 37, caput, da Constituição da
República, bem como o art. 3º, I, da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de
2002, c/c o art. 15, § 7°, da Lei Federal n° 8.666/93, por violarem o
princípio da eficiência e faltarem com dever de justificar a legitimidade
do volume da demanda, visto que não está clara e objetivamente
demonstrada, no âmbito de cada órgão participante, a procedência dos
quantitativos pretendidos, o que se estende aos itens componentes dos
diversos lotes, dada as ressalvas decorrentes de inconsistências no
histórico de consumo, por vezes, da imprestabilidade mesmo de
mencionado histórico de consumo, já que se prescinde, sem razão, da
possibilidade de definir e conhecer previamente a agenda de atividades
que comporiam esses eventos, conforme análise, e respectivos
fundamentos, detalhada anteriormente no item II – DA AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVAS PARA OS QUANTITATIVOS DEMANDADOS
PARA O SERVIÇO DE BUFFET (TIPO SELF SERVICE), COFFE
BREAK, HOSPEDAGEM E LOCAÇÃO DE AUDITÓRIO;
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4. X.VII 4
3 – por parte de MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, titular da
SUPEL-RO, e IZAURA TAUFMANN FERREIA, Pregoeira Substituta
— enquanto responsáveis diretos e imediatos pela prática dos atos
necessários à regular condução do certame, incluindo-se nesses atos a
elaboração do instrumento editalício — o descumprimento do art. 37,
caput, da Constituição da República, bem como o art. 3º, II, da Lei
Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, c/c o art. 40, I, da Lei Federal
8.666, de 21 de junho de 1993, por violarem o princípio da princípio da
eficiência e faltarem com dever de definirem o objeto da futura
contratação de forma precisa, suficiente e clara, inserindo ou permitindo a
inserção de termos e cláusulas cujo conteúdo denota circunstâncias que
configuram ambiguidades e contradições, capazes de comprometer a
efetividade do requisito da inteligibilidade, imprescindível à
caracterização do objeto licitado, de modo a permitir a compreensão livre
e desembaraçada, conforme análise, e respectivos fundamentos, detalhada
anteriormente no item III – DA FALTA DE CLAREZA NA
DEFINIÇÃO DO OBJETO;
4 – por parte de MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, titular da
SUPEL-RO, e IZAURA TAUFMANN FERREIA, Pregoeira Substituta,
enquanto responsáveis diretos e imediatos pela prática dos atos
necessários à regular condução do certame, bem como por parte de
HAMILTON AUGUSTO LACERDA SANTOS JÚNIOR, Gerente de
Pesquisa e Análise de Preços/SUPEL, e KELMA PALÁCIO DE
OLIVEIRA, enquanto responsáveis diretos e imediatos pelos atos
necessários à apuração de preços estimados, materializados pela
subscrição de quadro com esse fim — o descumprimento do art. 37,
caput, da Constituição da República c/c o art. 3°, III, da Lei Federal
10.520/02, de 17 de julho de 2002, c/c o art. 15, V, e § 1°, da Lei federal
8666/93, de 21 de junho de 1993, por violarem o princípio da eficiência e
o da vantajosidade econômica, ao deflagrarem o certame, permitirem ou
concorrem para consecução de mesma deflagração, sem base segura e
confiável para a prática de preços justos e condizentes com os vigentes
em praça e, pior, sujeitando mesmo o certame a parâmetro de preços
superavaliados, o que caracteriza a prática reprovável de sobrepreço,
conforme análise, e respectivos fundamentos, detalhada anteriormente no
item IV – DA INEXISTÊNCIA DE BALIZAS VÁLIDAS DE
PREÇOS;
5 – por parte de MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL, titular da
SUPEL-RO, e IZAURA TAUFMANN FERREIA, Pregoeira Substituta,
enquanto responsáveis diretos e imediatos pela prática dos atos
necessários à regular condução do certame, o descumprimento do art. 37,
caput, da Constituição da República, bem como o art. 3°, III, da Lei
Federal 10.520/02, de 17 de julho de 2002, c/c o art. 15, V, e § 1°, da Lei
federal 8666/93, de 21 de junho de 1993, por violarem os princípios de
impessoalidade e da eficiência, assim como, igualmente, negligenciaram
o dever de assegurar efetividade à regra amplitude da competição,
relegando, novamente, a plano secundário o requisito da vantajosidade
econômica, ao fixarem ou permitirem a fixação de exigências
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5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
X.VII
5
incompatíveis com requisitos fundamentais da isonomia e da ampla
competitividade, inerentes às licitações públicas, inviabilizando, neste
caso, a consecução da melhor contratação possível, conforme análise, e
respectivos fundamentos, detalhada anteriormente no item V – DAS
CONDIÇÕES RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO.
VIII – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em consequência desses fatos e condutas que lhes deram causa,
posiciona-se este Corpo Técnico pela imediata cominação das seguintes
medidas:
1 – determine-se, liminarmente, à SUPEL, na pessoa de seu
titular, que suspenda o certame regido pelo edital de pregão eletrônico n°
619/2016/SUPEL-RO, objeto do processo administrativo n°
01.1308.00067-00/2016/SUPEL, nos termos da regras que orientam sobre
a concessão dessas medidas no âmbito do TCE-RO, visto que presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizados, respectivamente,
pelas graves impropriedades que maculam o procedimento licitatório,
como um todo, e pelo risco iminente de se levar a efeito a licitação e
consequente formalização de ata e contratação, eivados desses vícios,
diga-se, insanáveis, devido à natureza, e com vigor suficiente para
certamente fulminar de nulidade esses atos, no caso de oportuna
apreciação de mérito, procedida, evidentemente, a oitiva regimental dos
responsáveis;
2 – advirta-se aos responsáveis de que o prosseguimento de
licitação nesses moldes, contaminada por graves impropriedades, a par de
redundar na declaração de ilegalidade, extensiva ao contrato dela
resultante, art. 7°, § 6°, e art. 49, § 2°, da Lei Federal 8.666/93, dá ensejo
à aplicação de penalidades, de natureza pecuniária, sem prejuízo de
sanções de outra natureza, prevista em lei;
3 – advirta-se o responsável pelo cumprimento da medida referida
no item 1, acima, de que o não cumprimento ou cumprimento tardio, sem
justificativas plausíveis e oportunas acerca da inércia, sujeita a conduta
omissiva à aplicação de multa prevista no art. 55, IV, da Lei
Complementar n° 154/96, c/c o art. 103, IV, do RITCE-RO.
São os fatos necessários.
3. Como se vê, o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da
Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, deflagrou Edital de Pregão
Eletrônico visando a eventual aquisição de refeições do tipo self service (almoço e jantar),
coffee breack, água mineral e café, hospedagem, locação de auditórios e salas de apoio
para atender os eventos promovidos pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
inclusive Autarquias e Fundações, na cidade de Porto Velho.
4. De início, devo consignar que o Relator Originário da presente matéria é o
Excelentíssimo Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, de modo que a minha
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6. X.VII 6
atuação neste feito ocorre na qualidade de Relator Plantonista, nos termos da Portaria nº
884/2016, e limitada à adoção de medidas consideradas urgentes e protetivas.
5. A Unidade Técnica suscitou a necessidade de suspensão do certame com
fundamento em irregularidades graves evidenciadas no Relatório de fls. 884/905, quais
sejam, i) ausência de justificativas para a contratação de serviço de buffet (tipo self service)
e hospedagem; ii) ausência de justificativas para os quantitativos demandados para o
serviço de buffet (tipo self service), coffee break, hospedagem e locação de auditório; iii)
falta de clareza na definição do objeto; iv) inexistência de balizas válidas de preços; e v)
existência de condições restritivas à competição.
6. De fato, assiste razão ao Corpo Técnico. No presente caso, em especial,
merece destaque a estimativa das aquisições pretendidas. Conforme avaliação efetuada
pela Unidade Técnica, a Administração Estadual definiu os quantitativos de forma
aleatória, sem a observância dos princípios da legalidade e da eficiência e, ainda, à revelia
do que dispõe o artigo 15, § 7º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, verbis:
Art. 15. [...]
§ 7º Nas compras, deverão ser observadas, ainda:
[...]
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas
em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação;
7. Além disso, a Lei Federal nº 10.520/02, quando trata da fase preparatória do
Pregão, exige que a autoridade competente justifique a necessidade de contratação (artigo
3º, inciso I). Aliás, o primeiro passo que o administrador público deverá seguir durante a
fase interna do pregão é justificar adequadamente a necessidade da contratação pretendida,
para então, em um segundo momento, definir o objeto da licitação, que deverá ser
suficiente, preciso e claro.
8. No que se refere à justificativa do montante pretendido (artigo 3º, inciso I,
da Lei do Pregão), o seu pleno atendimento por parte do gestor público é obrigatório e de
fundamental importância para a condução do procedimento licitatório, sob pena de
nulidade.
9. Acerca da forma mais indicada para justificar as pretensas aquisições, o
renomado Autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes esposou o seguinte comentário1
:
O atendimento desse requisito se faz pela resposta às
seguintes quatro perguntas:
1
Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby, in Sistema de Registro de Preços e Pregão, Belo Horizonte, Fórum, 2003,
p. 444.
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7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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7
a) por que precisa?
b) qual o consumo previsto?
c) que quantidade precisa?
d) como vai utilizar?”
10. Tais questões devem estar adequadamente comprovadas nos autos. Sobre o
assunto, anote-se a seguinte manifestação técnica constante das fls. 890, com especial
destaque também para o aspecto relacionado à motivação desses gastos, a saber:
Pelo que possível depreender da pretensão de contratar essa gama
de serviços, a começar, por exemplo, pelo astronômico número diárias de
quartos de hotel (seriam 11.461 hospedados, isso só em apartamento
duplo com suíte, sem falar nos triplos individuais), pelas dezenas de
milhares de refeições do tipo self service (seriam 72.771 atendidos),
pelas numerosas locações de auditório com 300 lugares (seriam 1.345
salas, sem falar nas de 200, 100, 50 e 30 cadeiras), conforme se
constata dos respectivos lotes e itens (acima), é de se supor que os
destinatários desses serviços seriam, basicamente, os agentes e servidores
públicos da administração estadual, inexistindo, a par disso, referência
alguma à previsão de se estender esses serviços aos agentes e servidores
públicos das municipalidades.
E, pelo visto, não se teria por fim contemplar nesses eventos todo e
qualquer agente ou servidor público estadual, mas, somente aquele lotado
ou que exerça efetivamente suas atribuições em unidades localizadas no
interior do Estado, já que a peça editalícia, no subitem 2.4.5 – Local de
Execução, diz que “os serviços, objeto desta licitação deverão ser
executados nas dependências da CONTRATADA na Cidade de Porto
Velho- RO ...’’ (pág. 780).
Contudo, diante de iniciativa que pode implicar no desembolso de
milhões de reais com serviço de alimentação e hospedagem,
notadamente, não se pode olvidar de que agentes e servidores públicos,
do quadro estadual ou municipal, já fazem jus à percepção de ajuda de
custo, em pecúnia, sempre e quando são designados para frequentarem
oficinas, seminários e encontros realizados em local diverso da sede da
unidade em que desempenham suas atividades, i.e., com exigência
deslocamento para além da sede administrativa, o que, por evidente, não
se aplica ao universo de agentes e servidores públicos das unidades
sediadas nesta Capital, os quais, aliás, representam, certamente, boa parte,
se não a maior parte mesmo, do contingente desses trabalhadores, dado
que aqui é que se situam os setores administrativos (e operacionais) dos
órgãos da administração estadual, com destaque para os inúmeros
estabelecimentos hospitalares, de ensino, de segurança, de assuntos
penitenciários, etc.
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8. X.VII 8
11. Portanto, a necessidade esposada de forma genérica e sem comprovação das
alegações e das reais necessidades do Estado não satisfaz a exigência contida no artigo 15,
§ 7º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº
10.520/02, no que se refere à apuração das quantidades estimadas.
12. Muito embora estejamos diante de Registro de Preços, cuja natureza traduz
aquisição futura e incerta, a Administração Pública não está isenta de demonstrar os
critérios técnicos para a estimativa do quantitativo licitado, com base em consumo
aproximado o máximo possível da realidade, por melhor atender aos princípios que regem
a Licitação e os Contratos Administrativos, em especial os da economicidade, moralidade e
eficiência.
13. Dessa forma, não constam dos autos comprovações suficientes que
possibilitem aferir a demanda realmente necessária para satisfazer a Administração, como,
por exemplo, a programação dos eventos previstos e a quantidade de pessoas que serão
atendidas, dentre outros documentos capazes de comprovar o histórico da demanda e a
perspectiva futura. Tal falha já é suficiente para fundamentar a suspensão do certame.
14. No entanto, outras irregularidades graves foram apontadas no Relatório
inicial emitido pela Unidade Instrutiva, como a existência de condições restritivas à
competição e a falta de clareza na definição do objeto, além de questões relacionadas ao
preço estimado, que não está alicerçado em ampla pesquisa de mercado.
15. Assim, diante dessas ponderações, no presente caso, reconheço presentes os
requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipatória, quais sejam, o fumus boni
juris e o periculum in mora.
15.1. O fumus boni juris, caracterizado pelo fundado receio de consumação de
grave irregularidade, encontra-se consubstanciado diante das falhas evidenciadas, de
natureza grave.
15.2. O periculum in mora – fundado receio de ineficácia da decisão final da
Corte de Contas, está vislumbrado pelo fato de que a sessão de abertura do certame está
prevista para ocorrer dia 9.1.2017 (segunda-feira).
16. Diante do exposto, na qualidade de Relator Plantonista, nos termos da
Portaria nº 884/2016, e em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis
prejuízos, com amparado no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, assim
DECIDO:
I – DETERMINAR ao Superintendente da SUPEL, Senhor Márcio
Rogério Gabriel, e à Pregoeira daquela Superintendência, Senhora Izaura
Taufmann Ferreira, que, ad cautelam, promovam a IMEDIATA
SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 619/2016/SUPEL-RO,
até ulterior manifestação desta Corte de Contas, tendo em vista a
existência de irregularidades graves, sob pena de aplicação da multa
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9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
X.VII
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prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de
outras cominações legais;
II – DETERMINAR aos Responsáveis referidos no item anterior que, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, comprovem a esta Corte de
Contas a publicação da suspensão da presente licitação, sob pena de
aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº
154/96;
III – ENCAMINHAR cópia do Relatório Técnico para conhecimento do
Superintendente da SUPEL, Senhor Márcio Rogério Gabriel, e da Pregoeira
daquela Superintendência, Senhora Izaura Taufmann Ferreira, informando-
os que outras irregularidades poderão advir da análise ministerial, razão
pela qual somente após a manifestação do Ministério Público de Contas será
concedido prazo para o contraditório e a ampla defesa, o que não impede,
contudo, que os responsáveis acima indicados deem conhecimento aos
gestores dos órgãos requisitantes para que promovam, desde logo, as
adequações necessárias à regularidade do certame;
IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação
desta Decisão Monocrática e, após a elaboração dos atos oficiais
necessários à notificação dos responsáveis, encaminhe os autos ao
Ministério Público de Contas para emissão de parecer, tendo em vista que o
órgão ministerial poderá trazer outros elementos à análise dos autos;
V – SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, tendo em
vista a urgência que o caso requer.
Porto Velho, 5 de janeiro de 2017.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator Plantonista
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10. Em
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
5 de Janeiro de 2017
RELATOR
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