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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.054360 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 28 dias do mês de Novembro de 2016, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira
de Arruda Alcantara. Eu, _________ Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 1ª Vara do Tribunal do Júri
Processo: 0000701-65.2016.8.22.0501
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado): Edione Pessoa da Silva; Leonardo Batista da Silva
Parte retirada do polo passivo da ação: Oziel Pessoa Figueiredo; Ivanilce de Souza
Andrade
Trata-se de pedido de novas provas formulado pela defesa do réu Edione
Pessoa da Silva, onde solicita a realização de exame tanatoscópico, bem como exame de
DNA, para fins de provar a materialidade delitiva e reconhecimento técnico da vítima.
O MP manifestou-se pelo deferimento do pedido de novas perícias, com a
manutenção da prisão de Edione, afirmando que o atraso foi causado pela defesa, bem com
estão presentes os fundamentos da prisão preventiva (fls. 327/328).
A assistência de acusação manifestou-se contrário a realização das novas
perícias, afirmando que a sentença de pronuncia afirmou da existência de materialidade,
bem como que o laudo solicitado pela defesa já estava confeccionado pela Instituto Médico
Legal, pendente de ser encaminhado aos autos.
É o relatório. Decido.
O pedido para realização de perícia deve ser deferido.
Quando da sentença de pronúncia não havia nos autos a informação de que
a ossada encontrada pertencia à vítima. Posteriormente, familiares reconheceram a ossada
como sendo da vítima. Então, diante das provas colhidas até aquela fase, afirmou-se a
existência da materialidade para que o caso seja submetido a Plenário do Tribunal do Júri,
juízo natural da demanda.
O laudo tanatoscópico soicitado pela defesa não é pertinente nestes autos,
vez que foi encontrada ossada, sendo cabível a realização de Laudo de Exame de Corpo de
Delito Antropológico, que embora confeccionado no momento oportuno, somente foi
encaminhado a este juízo no dia 06 de dezembro de 2016, às 10h.
Dispõe o art. 479 CPP que não poderá ser apresentado em plenário
documentos, ou exibido objetos que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, ou seja, quando do
encaminhamento do laudo a este juízo o prazo legal já estava ultrapassado.
É o entendimento jurisprudencial para o tema:
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DO
JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE -
RECURSO DESPROVIDO. - A proibição do art. 479 do CPP tem por objetivo
impedir a surpresa da parte contrária com a apresentação de uma questão
nova, preservando-se, desta forma, a retidão do julgamento, a lealdade
processual, o pleno exercício da defesa e do contraditório. Assim, tendo o
membro do Ministério Público, durante debates orais, apenas feito menção à
existência de uma possível testemunha presencial dos fatos, a qual teria
imputado a autoria do crime ao réu, não há que se falar em anulação do
julgamento, sobretudo diante da ausência de comprovação de prejuízo e que
a alegação teve o condão de influenciar o corpo de jurados. (TJ-MG - APR:
10024102702818002 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento:
25/06/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 01/07/2013).
Saliento que existe a possibilidade de realização do júri com a concordância
das partes na apresentação do laudo, requerido pela defesa. Ocorre que nenhuma das
partes tiveram vista do referido laudo antes da solenidade o que torna extremamente
prejudicial ao trabalho tanto da acusação quanto da defesa. Ademas, o Laudo de Exame de
Corpo de Delito Antropológico não é conclusivo, t
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Pág. 3 de 3
Reexaminando o caso, vejo ainda presentes os fundamentos para a
manutenção da prisão do acusado EDIONE que foi preso por preventiva em decorrência de
fuga do distrito da culpa. No curso do processo evadiu-se do presídio, por isso ainda
subsistem os motivos pertinentes ao decreto de preventiva, já que sua soltura neste
momento importará riscos reais a aplicação da lei penal.
Ressalta-se que não há nos autos excesso de prazo nos termos da Súmula
nº 52 do STJ que dispõe que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.”
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara
Juíza de Direito
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Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2016. Eu, _________ Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.

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Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2016 08:50:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.054360 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 28 dias do mês de Novembro de 2016, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara. Eu, _________ Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0000701-65.2016.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunciado): Edione Pessoa da Silva; Leonardo Batista da Silva Parte retirada do polo passivo da ação: Oziel Pessoa Figueiredo; Ivanilce de Souza Andrade Trata-se de pedido de novas provas formulado pela defesa do réu Edione Pessoa da Silva, onde solicita a realização de exame tanatoscópico, bem como exame de DNA, para fins de provar a materialidade delitiva e reconhecimento técnico da vítima. O MP manifestou-se pelo deferimento do pedido de novas perícias, com a manutenção da prisão de Edione, afirmando que o atraso foi causado pela defesa, bem com estão presentes os fundamentos da prisão preventiva (fls. 327/328). A assistência de acusação manifestou-se contrário a realização das novas perícias, afirmando que a sentença de pronuncia afirmou da existência de materialidade, bem como que o laudo solicitado pela defesa já estava confeccionado pela Instituto Médico Legal, pendente de ser encaminhado aos autos. É o relatório. Decido. O pedido para realização de perícia deve ser deferido. Quando da sentença de pronúncia não havia nos autos a informação de que a ossada encontrada pertencia à vítima. Posteriormente, familiares reconheceram a ossada como sendo da vítima. Então, diante das provas colhidas até aquela fase, afirmou-se a existência da materialidade para que o caso seja submetido a Plenário do Tribunal do Júri, juízo natural da demanda. O laudo tanatoscópico soicitado pela defesa não é pertinente nestes autos, vez que foi encontrada ossada, sendo cabível a realização de Laudo de Exame de Corpo de Delito Antropológico, que embora confeccionado no momento oportuno, somente foi encaminhado a este juízo no dia 06 de dezembro de 2016, às 10h. Dispõe o art. 479 CPP que não poderá ser apresentado em plenário documentos, ou exibido objetos que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, ou seja, quando do encaminhamento do laudo a este juízo o prazo legal já estava ultrapassado. É o entendimento jurisprudencial para o tema:
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2016 08:50:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.054360 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A proibição do art. 479 do CPP tem por objetivo impedir a surpresa da parte contrária com a apresentação de uma questão nova, preservando-se, desta forma, a retidão do julgamento, a lealdade processual, o pleno exercício da defesa e do contraditório. Assim, tendo o membro do Ministério Público, durante debates orais, apenas feito menção à existência de uma possível testemunha presencial dos fatos, a qual teria imputado a autoria do crime ao réu, não há que se falar em anulação do julgamento, sobretudo diante da ausência de comprovação de prejuízo e que a alegação teve o condão de influenciar o corpo de jurados. (TJ-MG - APR: 10024102702818002 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2013). Saliento que existe a possibilidade de realização do júri com a concordância das partes na apresentação do laudo, requerido pela defesa. Ocorre que nenhuma das partes tiveram vista do referido laudo antes da solenidade o que torna extremamente prejudicial ao trabalho tanto da acusação quanto da defesa. Ademas, o Laudo de Exame de Corpo de Delito Antropológico não é conclusivo, t
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2016 08:50:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011820 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.054360 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 Reexaminando o caso, vejo ainda presentes os fundamentos para a manutenção da prisão do acusado EDIONE que foi preso por preventiva em decorrência de fuga do distrito da culpa. No curso do processo evadiu-se do presídio, por isso ainda subsistem os motivos pertinentes ao decreto de preventiva, já que sua soltura neste momento importará riscos reais a aplicação da lei penal. Ressalta-se que não há nos autos excesso de prazo nos termos da Súmula nº 52 do STJ que dispõe que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2016. Eu, _________ Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.