1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
III-XV
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO.
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Proc. n. 001/2014
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PROCESSO N. : 0001/2014 – TCE-RO.
ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Processo Administrativo n.
17.00176/2013.
RESPONSÁVEIS : MAURO NAZIF RASUL – CPF/MF n. 701.620.007-82 – Prefeito
Municipal de Porto Velho/RO;
ANTÔNIO GERALDO AFONSO – CPF/MF n. 474.617.489-04 –
Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo;
EDISON GAZONI – CPF/MF n. 970.345.258-20 – Diretor Presidente
da Câmara dos Dirigentes Lojistas –CDL.
UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH.
RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 344/2015/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Tratam os presentes autos acerca de processo de fiscalização tangentes à
análise do Convênio n. 036/PGM/2013, firmado entre a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo de Porto Velho-RO., e a Câmara de
Dirigentes Lojistas de Porto Velho-RO., no intuito de realizar a decoração natalina da
cidade, no valor global de R$ 910.872,55 (novecentos e dez mil oitocentos e setenta e
dois reais e cinquenta e cinco centavos), sob a responsabilidade dos senhores Antônio
Geraldo Afonso e Edison Gazoni.
Documento digitalizado em 16/11/2015 09:39.
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2. A Unidade Técnica, em última análise, apresentou Relatório Técnico, às fls. ns.
539 a 564v., em que pontua a ocorrência de irregularidades, in litteris:
4 CONCLUSÃO
Preliminarmente, urge esclarecer, que ao nosso entender não cabe
conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, em face de
ausência de dano ao Erário. Sérias transcrições ao ordenamento legal
cogente foram demonstradas nos Relatórios Técnicos Vestibulares, bem
como no presente instrumento. No entanto, o eventual dano tornou-se
impraticável em função da Tutela Inibitória n. 003/2014/GCWCSC, como
demonstrado no item 3.1.4 e ss.
Finalizada a apreciação das alegações de defesa e/ou razões de
justificativas, objeto deste relatório complementar, apresentadas em face
das irregularidades suscitadas na análise do Convênio nº 036/PGM/2013,
firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho (PMPVH), por
intermediação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico
e Turismo (SEMDESTUR), e Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho
(CDL), restou caracterizado a permanência das irregularidades a seguir
expressas:
4.1.1 - De Responsabilidade do Sr. ANTÔNIO GERALDO AFONSO – CPF
474.617.489-04, Secretário Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico e Turismo de Porto Velho solidariamente com a
CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS de Porto Velho (CDL) – CNPJ nº
04.689.410/0001-42, representado pelo seu Presidente Sr. EDISON
GAZONI – CPF 970.345.258-20:
- Infringência ao art. 37, caput CF/88, princípios constitucionais da
eficiência e impessoalidade na Administração Pública, decorrente da falta de
planejamento da despesa, resultando em execução parcial do Convênio nº
036/PGM/2013 c/c direcionamento da contratação da empresa prestadora
de serviço e celebração de convênio em valor superior à cotação preliminar
(itens 3.1.8, 3.1.12, 3.2.4 e 3.2.8).
- Infringência ao art. 37, inciso XXI da CRFB/88 e artigos 3º e 66 da Lei
8.666/93 c/c a cláusulas terceira, subitem 3.2, alínea “c” (quanto às
obrigações da Conveniada) e oitava c/c alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do Convênio
nº 036/PGM/2013 (da Rescisão e da Denúncia), pela ausência de prestação
de contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido e por ausência de
denunciação do convênio ante inexatidão das informações prestadas pela
entidade convenente, ausência de cautela do interesse público e existência
de falsidade ou incorreção de informações no processo licitatório
apresentado (itens 3.1.4 e 3.1.12).
- Infringência ao art. 2º, II, do Decreto 6170/07 c/c art. 10, II da PI 507/11,
por celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos cujo
dirigente é pai do Secretario Adjunto de Meio Ambiente do Município de
Porto Velho (itens 3.1.16 e 3.2.12).
- Infringência ao art. 2º, IV, do Decreto 6170/07 c/c art. 10, VIII da PI
507/11, por celebração de Convênio com entidade privada sem fins
lucrativos que não comprovou ter desenvolvido, durante os últimos três
anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio (itens 3.1.18 e
3.2.14).
- Infringência ao art. 7º, § 1º do DF 6170/07 e art. 24, § 1º da PI 507/11, por
ausência de comprovação de depósito da quantia referente da contrapartida
financeira, sob responsabilidade da entidade convenente, na conta bancária
específica do convênio (itens 3.1.22 e 3.2.18).
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- Infringência ao art. 1º da LCM 313/08, por celebração de convênio com
entidade sem fins lucrativos sem nenhuma das finalidades determinadas em
lei. (itens 3.1.30 e 3.2.26).
4.1.2 – De Responsabilidade do Sr. ANTÔNIO GERALDO AFONSO – CPF
474.617.489-04, Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico
e Turismo de Porto Velho, ordenador de despesas e responsável pela
fiscalização do Convênio nº 036/PGM/2013:
- Infringência ao art. 2º, § 3º e art. 5º da LCM 313/08, por ausência de
aprovação do Conselho Municipal de Gestão Social, presidido pelo
responsável, para a realização da despesa (item 3.1.10).
- Infringência ao art. 116, § 2º da Lei 8666/93 c/c art. 48 da PI 507/2011,
por ausência de comprovação de ciência do Convênio 036/PGM/2013 à
Câmara Municipal de Porto Velho (item 3.1.14).
- Infringência ao caput do art. 37 da CF/88 e artigos 4, 5 e 6 do DF 6170/07
c/c art. 8º da PI 507/2011, por celebração de convênio com entidade
privada sem fins lucrativos sem prévio chamamento público para seleção de
projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste, dando-se
publicidade ao procedimento e adotando-se critérios objetivos visando à
aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente
(item 3.1.20).
- Infringência ao art. 55, VII, da Lei 8666/93, por ausência de previsão das
penalidades cabíveis e de valores das multas aplicáveis em caso de
descumprimento parcial ou total do objeto do Convênio 036/PGM/2013
(item 3.1.28).
- Infringência ao disposto no art. 2º, § 3º da LCM 313/08, em razão da
liberação dos recursos relativos ao Convênio 036/PGM/2013, sem a devida
manifestação do Conselho Municipal de Gestão Social (item 3.1.32). (Sic)
(Grifou-se).
3. Com vistas dos autos do processo em epígrafe, o Ministério Público de Contas,
por sua Procuradora, a Dra. Yvonete Fontinelle de Melo, mediante o Parecer n.
66/2015-GPYFM, às fls. ns. 572 a 584v., na essência, convergiu com a manifestação
técnica, quanto à efetiva correção dos itens relacionados ut supra, salientando pela
necessidade de apresentação da prestação de contas final do Convênio sub judice.
4. Vieram-me os autos conclusos.
5. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Inicialmente, consigno que as correções propugnadas pela Unidade Técnica e
pelo Parquet de Contas, respectivamente às fls. ns. 539 a 564v. e 572 a 584v., acerca das
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supostas irregularidades perfiladas, em uma análise não exauriente, não se mostram
desarrazoadas.
7. Com efeito, objetivando possibilitar um julgamento objetivo, equânime e que
melhor satisfaça o interesse público, mister se faz instar os responsáveis, os senhores
Antônio Geraldo Afonso e Edison Gazoni, para que apresentem a prestação de contas
final do convênio, incluindo a apreciação da prestação pela convenente, acompanhada
do ART., do responsável técnico pelo projeto e pela execução do serviço, da totalidade
das notas fiscais, dos comprovantes de recolhimento de ISS, dos termos de recebimento
dos serviços e materiais e da comprovação da adequação dos custos unitários
(materiais, serviços e BDI), esclarecendo, na oportunidade, a divergência de valores
entre o relatório de fiscalização e a prestação de contas parcial.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, ACOLHO
a judiciosa manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas,
respectivamente, às fls. ns. 539 a 564v. e 572 a 584v., e, com substrato jurídico no art.
3º-A, § 1º, da Lei Complementar n. 154, de 1996, para o fim de:
I – DETERMINAR aos Excelentíssimos senhores Antônio Geraldo Afonso –
Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo e Edison
Gazoni – Diretor Presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas, e/ou a quem
lhes substituam na forma da lei, para que a contar de suas respectivas
notificações pessoais, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem a prestação de
contas final do convênio, incluindo a apreciação da prestação pela convenente,
acompanhada do ART., do responsável técnico pelo projeto e pela execução do
serviço, da totalidade das notas fiscais, dos comprovantes de recolhimento de
ISS, dos termos de recebimento dos serviços e materiais e da comprovação da
adequação dos custos unitários (materiais, serviços e BDI), esclarecendo, na
oportunidade, a divergência de valores entre o relatório de fiscalização e a
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prestação de contas parcial, nos termos como propugnados pela Secretaria-
Geral de Controle Externo e do Ministério Público de Contas;
II – ORDENAR aos agentes públicos indicados no item I da parte dispositiva,
que no prazo de 20 (cinco) dias, a contar de suas notificações pessoais,
comprovem perante esta Corte de Contas, por documentos hábeis para tal fim, a
determinação imposta no item antecedente, sob pena de aplicação de multa, nos
termos do disposto no Inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar n. 154, de
1996;
III – ASSENTAR aos agentes públicos indicados no item I deste Dispositivo,
e/ou a quem lhes substituam que o não cumprimento injustificado das
determinações constantes na parte dispositiva deste Decisium poderão ensejar a
cominação das penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente;
IV – DÊ-SE CIÊNCIA deste Decisum, encaminhando-lhes cópia integral do
Relatório Técnico, às fls. ns. 539 a 564v., e do Parecer Ministerial de Contas às
fls. ns. 572 a 584v., para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas
atribuições legais:
V – PUBLIQUE-SE, Assistência de Gabinete;
VI – JUNTE-SE;
VII – CUMPRA-SE o Departamento da 2ª Câmara.
Porto Velho-RO., 12 de novembro de 2015.
Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Relator em Substituição
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