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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de Janeiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu,
_________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0001915-96.2013.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Airis Pereira Pinto; Jeane Cristina de Melo Pinto; Julio César Fernandes
Martins Bonache; Ednei Pereira dos Santos; Oscarino Mário da Costa; Gilvan
Cordeiro Ferro; Marcos Vieira
V i s t o s e t c
I – R E L A T Ó R I O
O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, denunciou Aires
Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Júlio César Fernandes Martins Bonache,
Ednei Pereira dos Santos, Oscarino Mário da Costa, Gilvan Cordeiro Ferro e Marcos Vieira,
todos qualificados nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 90, da Lei nº 8.666/93, com
a norma de extensão do artigo 29, caput, do Código Penal (três vezes), na forma do artigo
69, do mesmo Código, pela prática dos fatos transcritos a seguir:
"Consta dos inclusos autos que entre 2009 e 2011, no Município de Porto Velho/RO,
os denunciados fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para eles, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação deflagrada pelo Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria
de Justiça, para fornecimento de refeições às unidades prisionais desta Comarca.
Conforme restou apurado, após realização da cotação de preços, feita pelo
denunciado Marcos Vieira (fls. 2.978/2.984, vol XIII), a Superintendência Estadual de
Compras e Licitações – SUPEL deflagou Licitação na modalidade Pregão Presencial
(n. 253/2008/Supel/RO) e formalizou por meio do Processo n. 01-2101.00773-
30/2008. Esse Procedimento teve por objeto o fornecimento de refeições prontas por
doze meses às unidades prisionais deste Município, ajuste prorrogado por mais doze
meses, até 31.12.2010 (1ª termo aditivo) e, posteriormente, por mais três meses (2º
termo aditivo). Registre-se, por indispensável, que, em períodos seguidos, foram
firmados contratos administrativos com estas duas empresas. Com a Rondo Service,
em 25/05/2008, contrato n. 088/2004 (fls. 925/931, vol. V) e consequentes termos
aditivos (fls. 912/917 e 927/934, vol. V). De se notar que os termos aditivos
vigoraram de 26/02/2005 (o primeiro) a 28/04/2009 (o quinto). Findo este último
termo aditivo, em abril de 2009, de pronto e numa demonstração de premeditada
alternância no esquema, entra em cena a empresa Fino Sabor, que, em 17/04/2009,
firma o contrato administrativo n. 070 (fls. 912/917, vol. V) e, no mês subsequente, o
contrato n. 075 (fls. 918/924, vol V). O esquema consistiu em alternar as empresas
Rondo Service e Fino Sabor, como vencedoras em certames forjados e dirigidos e,
consequentemente, formalização de contratos administrativos com o Estado de
Rondônia, para fornecimento de alimentação pronta aos apenados do sistema
prisional de Porto Velho, com impiedoso desvio de dinheiro dos cofres públicos no
montante de R$ 2.177.612,14 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, seiscentos e
doze reais e quatorze centavos), sempre direcionado a nutrir integrantes da
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organização criminosa. Impende mencionar que o denunciado Júlio César aparece
como sócio das empresas Rondo Service e Fino Sabor, o réu Ednei consta como
Procurador da Rondo Service e sócio da empresa Fino Sabor e Aires como sócio
desta última. Já Jeane Cristina foi funcionária da empresa Fino Sabor e testemunha
da alteração contratual desta, bem como consta como 'administradora' da Rondo
Service no ano de 2008. Pela importância das informações, mister se leve em
consideração o parecer técnico 025/ASTEC/MP/2011, de 16.03.2011 (fls.
2.894/2.904, vol. XIII), do qual se extrai que efetivamente houve embuste para
fraudar o certame desde o nascedouro). Vale acrescentar, ainda, que a Assessoria
de Análises Técnicas deste Parquet constatou várias movimentações financeiras
entre a conta n. 6490-4, agência 3796-6, da empresa Fino Sabor, e a conta n. 3599,
agência 3796-6, da empresa Rondo Service – Parecer Técnico n. 218 (fls.
2.957/2.969, vol. XII) e Parecer Técnico n. 038 (fls. 4.457/4.463, vol. XVII),
evidenciando a continuidade das empresas, situação confirmada pela Declaração do
Diretor de Departamento de Vigilância, Ofício 113/DVS/SEMUSA, fl. 1064, vol. VI,
dando conta de que se trata de uma mesma empresa. Sem sombra de dúvidas, os
denunciados Júlio César, Ednei e Aires, sócios/procuradores das empresas Rondo
Service e Fino Sabor, não agiram sozinhos, pois, para obter seus intentos, foram
escudados por agentes públicos estaduais, os denunciados Oscarino Mário,
pregoeiro da SUPEL, à època, que foi o responsável por homologar o processo de
licitação e assinar o contrato decorrente; Marcos Vieira, à época, cotador de preços
da SUPEL, que foi o responsável pela pseudo pesquisa de preços com intenção
deliberada de direcionar a contratação para a empresa Fino Sabor vencer o certame,
e Gilvan Ferro, à época, Secretário de Estado da Justiça, que foi o responsável por
homologar o processo de licitação e assinar o contrato decorrente. Cumpre informar,
ainda, que a denunciada Jeane Cristina, esposa de Aires, era procuradora da
Rondo Service e funcionária da Fino Sabor, a qual ficava incumbida de realizar o
serviço administrativo e financeiro da empresa Rondo Service, sendo que, após a
Fino Sabor ganhar o certame, esta passou a realizar o mesmo serviço para a última
empresa. Frise-se que quando Júlio César viajava, este passava procuração para
Jeane Cristina responder pela Fino Sabor, fazendo o acompanhamento de
processos de licitação desta, inclusive se dirigindo à SUPEL para retirar editais. Os
agentes públicos tinham o dever de zelar pela res pública, entretanto, ao reverso,
envolveram-se em esquema para fraudar o Erário e, em conluio, passaram a obter
vantagem por meio de ações indecorosas e imorais. Indiscutível, por todo o exposto,
que as violações às disposições da Lei n. 8.666./93 eram intencionais e tinham por
finalidade restringir o caráter competitivo do certame, para que a empresa Fino Sabor
se sagrasse vencedora, tendo contratado com o Estado, cobrando valores
superfaturados. Relatório minucioso produzido pelos técnicos ministeriais (fls.
4.457/4.501, vol. XVII) constatou que a empresa Fino Sabor se beneficiou, nos
exercícios de 2009 e 2010, com o recebimento de grandes quantias que saíram
indevidamente dos cofres públicos. Foi efetuado o levantamento dos preços
cobrados pela Fino Sabor, no certame que trata do forncimento de refeições prontas
(desjejum, almoço e jantar) e, posteriormente, elaborou-se comparativo de valores
cobrados por essa empresa com os valores reajustados e pactuados da empresa
Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda., que, anote-se, presta o mesmo serviço
no Município de Vilhena, conforme é possível extrair do referido parecer técnico, os
valores cobrados nos itens "ALMOÇO" e "JANTAR", pela empresa Fino Sabor estão
superfaturados em R$ 2.177.612,14 (dois milhões, cento e setenta e sete mil,
seiscentos e doze reais e quatorze centavos), pois o preço exigido pelas
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mencionadas refeições estava destoante do valor cobrado pela empresa BANDOLIN,
onerando excessivamente os cofres do Poder Público Estadual e levando-o a um
sério prejuízo. Desta forma, os denunciados concorreram para que houvesse o
prejuízo de R$ 2.177.612,14 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, seiscentos e
doze reais e quatorze centavos) aos cofres públicos".
A denúncia, instruída com peças de informação e farta prova documental, foi
recebida no dia 25/02/2013.
Os acusados Marcos, Oscarino, Aires, Jeane e Ednei foram pessoalmente citados
(v. fls. 56, 62-v e 64-v).
Júlio e Gilvan não foram encontrados para citação pessoal (v. fls.56), razão pela qual
foram citados por edital (v. fls. 64) e tiveram o processo e o curso do prazo prescricional
suspensos, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (v. fls. 66/67). Também
tiveram a prisão preventiva decretada.
Cumprido o mandado de prisão, expedido em desfavor do acusado Gilvan (v. fls. 86-
v), foi ele pessoalmente citado, às fls. 112, e apresentou resposta à acusação, às fls.
138/140, sendo, então, revogada a prisão cautelar (v. fls. 141/142)
O acusado Júlio César ingressou no feito e apresentou resposta à acusação, às fls.
113/116, sendo, também revogada a prisão (v. fls. 142).
Respostas às acusações, em relação aos acusados Ednei, Aires, Jeane, Oscarino e
Marcos, constam às fls. 37/53, 127/137 e 145/146.
Despacho saneador está às fls. 202/202-v.
O acusado Marcos apresentou nova resposta à acusação, às fls. 204/211, arrolando
a testemunha José Pereira Ramos, cuja inquirição fora indeferida (v. fls. 212).
A Defesa do acusado Marcos juntou cópia parcial dos autos nº 1915-
96.2013.8.22.0501, da 1ª Vara da Fazenda Pública, desta Comarca, onde foram apurados
atos de improbidade administrativa, supostamente praticados por esse acusado (v. fls.
243/301).
A audiência designada para o dia 16/01/2014 não foi realizada, em razão da não
localização dos acusados Aires e Oscarino (v. fls. 304/304-v).
Foi deferida a substituição das testemunhas arroladas pelos acusados Ednei e
Gilvan (v. fls. 310).
A Defesa do acusado Marcos juntou os documentos de fls. 311/314.
Foram inquiridas 06 (seis) testemunhas e os acusados interrogados (v. mídias
digitais, de fls. 361, 384 e 395).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos
termos da denúncia (v. fls. 396/402).
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A Defesa do acusado Marcos requereu a absolvição, alegando insuficiência de
provas (v. fls. 405/417).
Na mesma linha seguiu a Defesa dos acusados Aires, Jeane e Ednei, requerendo a
absolvição, sob a alegação de que inocorreram as condutas delituosas imputadas e,
subsidiariamente, por insuficiência de provas (v. fls. 418/422).
Ainda, de igual forma, pronunciou-se a Defesa do acusado Júlio, requerendo a
absolvição, sob a alegação de que as condutas delituosas imputadas não ocorreram e,
subsidiariamente, por insuficiência de provas (v. fls. 436/441).
E, finalmente, a Defesa do acusado Oscarino requereu a absolvição, alegando
insuficiencia de provas (v. fls. 442/445).
É o relatório. Decido.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O
II -1. Questões fáticas.
Refere a inicial, em síntese, que entre os anos de 2004 (por erro material constou
2009) e 2011, os acusados fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de
procedimentos licitatórios para o fornecimento de refeições prontas (desjejum, almoço e
jantar) às unidades prisionais desta Comarca, com o intuito de obter, para eles, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação, uma vez que concorreram para o
direcionamento dos processos licitatórios e para o superfaturamento do preço básico do
valor das refeições. Também que o acusado Marcos foi o responsável pela "pseudo
pesquisa" de preços; que os acusados Oscarino e Gilvan homologaram o processo
licitatório e assinaram o contrato decorrente do certame; e que os acusados Júlio César,
Ednei, Aires e Jeane eram os proprietários/responsáveis pela empresa Fino Sabor,
vencedora dos certames.
Assevera, ainda, a exordial acusatória, que no período acima mencionado os
acusados celebraram 03 (três) contratados de prestação de serviços, tendo como objeto o
fornecimento de refeições prontas, decorrentes de processos licitatórios fraudados, a saber:
o contrato nº 088/PGE-2004, celebrado com a empresa RONDO SERVICE LTDA., contrato
este que foi aditivado 05 (cinco) vezes; o contrato nº 070/PGE-2009, celebrado com a
empresa FINO SABOR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA; e o contrato nº
075//PGE-2009, celebrado também com a empresa FINO SABOR (aditivado 04 vezes).
II - 1. a. Contrato nº 088/PGE-2004
Esse contrato foi celebrado entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e a empresa Rondo Service Ltda., representada
pelo seu sócio/gerente, ora acusado Júlio César Fernandes Martins, em 25/05/2004, e tinha
como objeto o fornecimento de refeições prontas (café da manhã, almoço e jantar) para
atender, em caráter emergencial, o Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, nesta
Capital (v. fls. 925/930- Anexo V).
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Referido contrato foi decorrente do Pregão 002/2004/SUPEL, conforme informado no
próprio contrato. Todavia, não consta nos autos cópia do aludido processo administrativo,
não sendo possível, assim, aferir se o caráter competitivo do procedimento licitatório foi
fraudado e/ou frustado.
A prova da conduta de frustar e/ou fraudar o caráter competitivo de procedimento
licitatório é complexa e em razão da natureza da infração é feita de forma indireta, já que
esses tipos de arranjos, ajustes e combinações não são precedidos de atos formais. Dessa
forma, era imprescindível que a denúncia tivesse sido instruída com cópia de todo o
procedimento administrativo, pois somente assim teria sido possível verificar a regular
tramitação e legalidade dos atos praticados.
O fato de o acusado Júlio César ser o sócio/gerente da empresa Rondo Service e o
proprietário, de fato, da empresa Fino Sabor, por si só não é suficiente para sustentar um
édito condenatório, em relação a esse contrato. Inexistem provas nos autos de que o
procedimento licitatório, que precedeu o contrato nº 088/PGE-2004, teve o seu caráter
competitivo fraudado, conforme fora articulado na inicial.
Nessas condições, resta prejudicada eventual responsabilização criminal por essa
imputação.
II - 1. b. Contrato nº 070/PGE-2009
Esse contrato foi celebrado entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de
Estado da Justiça e a empresa Fino Sabor, representada pelo seu sócio/gerente, ora
acusado Ednei Pereira dos Santos, em 17/04/2009, em caráter emergencial, mediante
dispensa de licitação, nos termos do Parecer nº 582/PGE/PA/2009-MJ, tendo como objeto o
fornecimento de refeições prontas (café da manhã, almoço e jantar) para atender o Sistema
Penitenciário do Estado de Rondônia, nesta Capital (v. fls. 912/917, Anexo V).
Todavia, não consta nos autos cópia do processo administrativo de dispensa de
licitação, não sendo possível, assim, aferir se a situação fática outrora apresentada
justificaria a contração de serviços mediante dispensa de licitação, bem como a realização
de um juízo sobre a legalidade dos atos administrativos praticados no referido
procedimento.
Dessa forma, não restou suficientemente demonstrada a ocorrência de fraude ao
caráter competitivo desse procedimento licitatório, por lógico, uma vez que não houve
licitação e não é possível verificar a legalidade do procedimento administrativo de dispensa
de licitação.
II - 1. c. Contrato nº 075/PGE-2009
Em agosto de 2008 foi deflagrado procedimento licitatório visando o fornecimento de
refeições prontas (desjejum, almoço e jantar), para atender as necessidades do Sistema
Penitenciário, deste município, pelo período de 12 (doze) meses. Tal procedimento efetivou-
se através do Processo Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, sob a
modalidade de Pregão (nº 253/2008/SUPEL/RO), na forma presencial, do tipo menor preço
(v. fls. 99/200-Anexo I, e fls. 202/379-Anexo II).
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As empresas Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda., Fino Sabor Comércio e
Serviços de Alimentos Ltda e Rondo Service Ltda. requereram cópia do instrumento
convocatório (v. fls. 192, 194 e 196, Anexo I).
No dia 06/01/2009, às 09h, foi realizada sessão de recebimento e abertura dos
envelopes de proposta de preço, tendo como pregoeiro o acusado Oscarino (v. ata
acostada às fls. 254/255). Consta que, na ocasião, apenas esteve presente a empresa Fino
Sabor Comercio e Serviços de Alimentos Ltda, a qual acabou por se consagrar vencedora
do certame, com proposta do valor total anual de R$ 18.493.084,80 (dezoito milhões
quatrocentos e nocenta e três mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Após a adjudicação e homologação do certame, foi celebrado o contrato nº 075/PGE
– 2009, entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Justiça, e a
empresa Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. (v. fls. 272/378, Anexo II), com
vigência de 12 (doze) meses, assinado no dia 04/05/2009.
Compulsando os autos, é possível constatar ilegalidades em todo o Processo
Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, ilegalidades estas que, no conjunto,
permitem concluir que o caráter competitivo do procedimento licitatório foi fraudado, ou seja,
que foi eliminada a ação e promovida a ilusão de competitividade entre os participantes da
licitação. Senão vejamos.
O edital, como sabemos, deve estabelecer condições que assegurem a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, no caso a de menor preço, com observância
do princípio da isonomia. Desse modo é essencial que a licitação seja um procedimento
orientado por critérios objetivos, sem que, contudo, sejam adotados critérios que restrinjam,
afetem e/ou dificultem, ilegitimamente, a competição de forma a direcioná-la.
O legislador estabeleceu como regra para a realização do pregão a forma
'eletrônica', posto que é o meio que amplia a concorrência e consagra o princípio da
impessoalidade, já que, assim, não há identificação dos proponentes até que seja feita a
aceitação das propostas melhor classificadas. Destarte, a forma 'presencial', por se tratar
de exceção, somente se procede de forma justificada (2º do art. 1º do Decreto n. 5.504/05).
In casu a realização do processo licitatório através de pregão, na forma 'presencial',
sem que fosse apresentada justificativa que respaldasse a utilização de tal meio, constituiu
ato ilegal e restringiu, injustificadamente, a concorrência.
Outrossim, a habilitação é a fase do procedimento em que a Administração verifica a
aptidão dos licitantes para a futura contratação. A Administração não pode fazer exigências
indevidas e impertinentes para a habilitação do licitante. A própria Constituição Federal, ao
referir-se ao processo de licitação, indica que este "somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações" (art. 37, XXI, CF).
Nesse diapasão, é possível concluir que as cláusulas 6.3.6 e 6.3.7 previram
exigências dispensáveis e restritivas, uma vez que não se mostra razoável e justificável que
para a apresentação de "Proposta de Preços" a licitante tenha que apresentar "Laudo de
Inspeção na cozinha da licitante efetuada pela Comissão constituída pela Secretaria de
Justiça do Estado de Rondônia – SEJUS/RO" e "Atestado de visita in loco, fornecido pelo
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Diretor de cada unidade prisional, onde as refeições serão entregues, de que visitou todos
os locais para o fornecimento e validado também com a assinatura do Secretário de
Justiça" (v. fls. 143 – Anexo Vl. I).
A exigência de "Laudo de Inspeção" na cozinha da licitante no momento da
apresentação da proposta de preço, pressupõe, por óbvio, a existência de instalações
físicas antes mesmo do início do processo licitatório, o que se mostra totalmente irrazoável,
uma vez que não é plausível que uma empresa proceda todo o necessário para atender o
objeto do contrato na sua integralidade, no local que será oferecido o serviço, somente para
concorrer em um processo licitatório, a não ser que esta empresa tenha certeza do
sucesso.
Veja-se que a fase em que tal determinação foi exigida, qual seja, da "Proposta de
Preço", em nada se relaciona com tal exigência. Não é finalidade desta fase procedimental
aferir a capacidade da licitante em prestar o serviço objeto da licitação. Ademais, com uma
claúsula em que o caráter restritivo restou evidente.
Imperioso consignar, nesse ponto, que a empresa Fino Sabor, à época do Processo
Licitatório nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, já prestava o mesmo serviço que estava
sendo licitado, uma vez que o contrato emergencial nº 070/PGE-2009 estava em vigor.
Portanto, exigir que as licitantes apresentassem "Laudo de Inspeção" das suas
cozinhas, somado as demais cláusulas, restringiu de tal forma o caráter competitivo do
certame que apenas a empresa Fino Sabor seria capaz, como de fato o foi, de suprir todas
os requisitos do edital.
No que concerne à obrigatoriedade de visita nos locais em que seriam prestados os
serviços de fornecimento de refeição, mediante atestado de que seria fornecido pelo Diretor
de cada unidade prisional e validado com a assinatura do Secretário de Justiça (cláusula
6.3.7.), também afigura-se irrazoável e ilegal.
O 'atestado de visita in loco' poderia ter sido suprido por mera declaração formal
assinada pelo responsável técnico, acerca do conhecimento pleno das condições dos
estabelecimentos em que seriam prestados os serviços de fornecimento de refeição pronta.
Nesse sentido orienta a jurisprudência:
"A exigência de visita técnica obrigatória ao local das obras como requisito de
habilitação é considerada ilegal, sendo permitida apenas em casos expressamente
justificados. A declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do
conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra pode constituir
alternativa à visita técnica, sendo avaliada caso a caso pela administração e também
previamente justificada. Ciência" (TCU, AC-0372-07-/15-P, Relator: Ministro Weder
de Oliveira, Jul. 04/03/2015)
"Acórdão 234/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação.
Habilitação. Visita Técnica. A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida
quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o
que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação,
devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica
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por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.
As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente
compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma
obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma
faculdade dada pela Administração aos participantes do certame." (TCU, AC-
0234-05-/15-P, Relator: Ministro Benjamin Zymler, Jul. 11/02/2015). (negritei)
Além dos vícios constantes no Edital, também é possível constatar irregularidades
procedimentais no certame, conforme se verá a seguir, as quais evidenciam a fraude ao
caráter competitivo do procedimento licitatório. Referidas evidências explicitam o prévio
ajuste entre os responsáveis pela licitação e os proprietários/representantes legais da
empresa Fino Sabor, com o fim de fazer com que essa empresa se consagrasse vencedora
do certame. Vejamos.
O primeiro fato que chama a atenção ao se analisar o processo licitatório diz respeito
à data de elaboração do Edital (v. fls. 139/156- Anexo I). É possível observar que o
Despacho (v. fls. 135- Anexo I), que determinou o encaminhamento dos autos do processo
administrativo ao pregoeiro oficial, para elaboração do instrumento convocatório, é do dia
10/12/2008 e o Edital do dia 05/12/2008, o que demonstra que o edital já estava pronto
quando da determinação para a sua elaboração.
Observa-se também, que vários atos procedimentais foram realizados/praticados em
um único dia, ou seja, no dia 17/12/2008. É de conhecimento público que a Administração
Pública é burocrática e formal, bem como que o simples encaminhamento físico de autos,
de um setor para o outro, pode demorar dias. Assim, não é verossímil que os atos abaixo
relacionados tenham de fato ocorrido em um único dia. Ademais, que o ofício de fls. 187 foi
protocolado no Departamento de Imprensa Oficial às 9 horas.
Eis a lista dos atos que foram praticados no dia 17/12/2008:
– Oscarino, pregoeiro oficial, encaminha para a Assessoria Jurídica da SUPEL/RO
o edital para análise e parecer (v. fls. 180- Anexo I);
– é elaborado o Parecer nº 909/2008-ASSEJUR/SUPEL (v. fls. 181/185- Anexo I);
– Oscarino elabora Aviso de Licitação - Edital de Pregão Presencial nº
253/2008/SUPEL/RO (v. fls. 186- Anexo I);
– o Ofício nº 02193/SUPEL/RO, subscrito por Aparecida Ferreira de Almeida
Soares, Superintendente /SUPEL/RO, encaminha o referido Aviso de Licitação
para ser publicizado no Diário Oficial do Estado, com a determinação expressa
de que fosse publicado na edição de 17/12/2008, impreterivelmente (v. fls. 187-
Anexo I);
– o Ofício nº 02194/SUPEL/RO, subscrito por Aparecida,
Superintendente/SUPEL/RO, encaminha o referido Aviso de Licitação para ser
publicizado em jornal de grande circulação, deste Estado, com determinação
expressa para que fosse publicado na edição de 18/12/2008 (v. fls. 188- Anexo
I);
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– é publicado, no Diário Oficial, deste Estado, Aviso de Licitação (v. fls. 189-
Anexo I); e
– é entregue cópia do Edital de Pregão Presencial ao representante da empresa
Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda – ME (v. fls. 191 - Anexo I).
O que se percebe, claramente, é que existiu um prévio arranjo sobre os termos e
condições para a realização do certame e que, sendo necessário cumprir as formalidades
legais, os atos procedimentais acima especificados foram praticados apenas pró-forma, em
um único dia.
De outro lado, a cláusula 7.4.2 exigiu que os licitantes apresentassem “comprovação
de possuir capital social integralizado de no mínimo R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil
reais)” (v. fls. 147, Anexo I). Como essa exigência valeria somente como dado objetivo de
comprovação da qualidade econômico-financeira dos licitantes, as exigências ao capital
mínimo e ao patrimônio líquido mínimo deveriam corresponder aos valores existentes na
data da apresentação das propostas, ou seja, quando da realização do pregão, e não em
momento anterior. Assim, seria lícito, até mesmo, atualizar os Contratos Sociais para
ficarem pertinentes quando da data da apresentação das propostas.
A empresa licitante Fino Sabor requereu alteração do seu Contrato Social, em que
aumentou o seu capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) (v. fls. 226, Anexo II), de forma a se adequar ao exigido pelo
instrumento convocatório, em 16/12/2008 (v. fls. 231, Anexo II), ou seja, um dia antes do
Edital ser publicado e esse requisito se tornar público.
Também interessa apontar que das três empresas que retiraram o edital, quais
sejam, Bandolin, Fino Sabor e Rondo Service, duas pertenciam de fato a mesma pessoa
física, ou seja, ao acusado Júlio César.
De acordo com os relatos da testemunha Ronald (v. mídia digital de fls. 361), dos
corréus Ednei (v. mídia digital de fls. 384), Aires e Jeane (v. mídia digital de fls. 395), bem
como do próprio acusado Júlio César (v. mídia digital de fls. 395), no momento em que
essas duas empresas retiraram o instrumento convocatório elas de fato pertenciam ao
acusado Júlio César. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do depoimento da
acusada Jeane:
“(...) porque a gente trabalhava para a empresa Rondo Service; eram muitos
funcionários e ai não sei se findou o contrato ou alguma coisa desse tipo e
automaticamente a empresa fino sabor pegou todos os funcionários que eram da
Rondo Service; houve uma alteração na carteira profissional e ficamos direto (…); o
Júlio César de fato era dono das duas empresas. (…)”. (v. mídia digital de fls. 395).
(destaquei).
A empresa Rondo Service, segundo o que fora declarado pelo acusado Júlio César,
no momento em que as empresas acima mencionadas retiraram o edital, já não estava mais
em atividade e apresentava problemas que a impediam de obter as certidões necessárias
para concorrer no certame licitatório.
Referida empresa (Rondo Service) havia encerrado as suas atividades de forma
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irregular e transferido o seu maquinário e os seus funcionários para a empresa Fino Sabor,
sem, contudo, ter sido liquidada correta e formalmente, mantendo ativo o seu registro na
Junta Comercial, conforme os seguintes trechos do depoimento do acusado Júlio César,
abaixo transcritos:
“(...) não ela está paralisada (ao ser preguntado se a empresa Rondo Service deixou
de existir). Está paralisada, parou de funcionar, eu não dei baixa. (…); Não é que eu
não podia, é que a Rondo Service estava com problema de certidões e não tinha
como trabalhar com ela. Eu estava tentando regularizar ela (Rondo Service) e não
consegui. Ela não foi extinta, ela foi paralisada. (…)” (v. mídia digital de fls. 395).
À vista disso, ficou clara a intenção dos proprietários/representantes de ambas as
empresas em dar a ilusão de competitividade ao certame licitatório, ao fazer com que a
empresa Rondo Service requeresse o instrumento convocatório quando já tinham
conhecimento de que somente a empresa Fino Sabor poderia de fato concorrer no certame.
Vê-se, assim, que o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que
houve direcionamento do certame e fraude à licitação, no que tange ao Processo
Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, consistente na prática de atos
capazes de restringir a competitividade do pregão nº 253/2008/SUPEL/RO, afastanto do
certame licitatório potenciais competidores e malferindo o princípio da isonomia.
A propósito, no que concerne à prova da materialidade no crime de fraude à
licitação, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União já asseveraram que:
"SIMULAÇÃO. Indícios vários e concordantes são prova. Não se conhece do recurso
extraordinário se a decisão assenta aos fatos e provas e não se demonstrou o
dissidio na forma da súmula n. 291". (RE 68006, Relator(a): Min. ALIOMAR
BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 09/10/1969, DJ 14-11-1969 PP-05434
EMENT VOL-00784-03 PP-00834)
"Representação. Licitação. Indícios vários e coincidentes que apontam para a prática
de fraude à licitação, consubstanciada na prática de atos capazes de restringir o
caráter competitivo do procedimento licitatório e de promover o direcionamento do
certame, constituem prova. Procedente". (Acórdão: AC-0502-08/15-P, Relator:
WEDER DE OLIVEIRA,Data da Sessão: 11/03/2015).
No que pertine a autoria, esta também restou evidenciada, uma vez que os
acusados Júlio César, Ednei, Aires, Jeane, Marcos, Gilvan e Oscarino, mediante ajuste,
fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, Processo Administrativo nº
01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO e Pregão nº 253/2008/SUPEL/RO.
A conduta do acusado Gilvan violou claramente a Lei das Licitações e a
Constituição Federal, ao homologar certame viciado e assinar o Contrato nº 075/PGE-2009,
resultante deste. Gilvan, consciente e voluntariamente, homologou licitação que sabia ter
ferido o princípio da isonomia, ao prever exigências desnecessárias e procedimentos que
restringiram o caráter competitivo, direcionando o certame licitatório. Sua responsabilidade,
na condição de Secretário de Estado da Secretaria de Justiça, é inegável, uma vez que lhe
coube a decisão de efetivar a contratação, não devendo prevalecer suas meras alegações:
"apenas assinei o contrato; não participo de licitação". (v. mídia digital de fls. 395).
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De igual forma, restou demonstrada a responsabilidade criminal do acusado
Oscarino, a quem, como Pregoeiro Ofical, estava incumbido o exame e o cumprimento das
formalidades necessárias à realização da licitação, bem como a sua homologação. Aliás,
considerando que coube a Oscarino a elaboração do edital, fica evidente o animus desse
acusado de direcionar o certame. Constata-se que a formulação e a redação das cláusulas
que previam exigências desnecessárias e restritivas no instrumento convocatório foi de
responsabilidade direta desse acusado.
Registre-se que, somente em razão das condutas criminosas desses agentes
públicos, Gilvan e Oscarino, responsáveis pelo certame, compactuados e ajustados com os
representantes da empresa Fino Sabor, é que foi possível à referida empresa sagrar-se
vencedora do certame licitatório.
Tratando-se de contratação de serviço público envolvendo elevadas quantias, com
reflexos patrimoniais ao ente público, influindo diretamente em questões financeiras e
orçamentárias, é inegável a responsabilidade dos acusados Gilvan e Oscarino, na condição
de agentes públicos, em todo o procedimento licitatório, desde a homologação do certame
até a celebração do Contrato nº 075/PGE-2009.
Como sabemos, o administrador tem o dever de eficiência, de probidade e de
prestar contas, “daí porque a omissão da autoridade, ou silêncio da Administração, quando
deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a
obtenção do ato omitido por via judicial” (Hely Lopes, pág. 90, 18ª edição, ed. Malheiros).
Nesse sentido, orienta a jurisprudência:
“O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os
cidadãos, sendo eficiente para com a própria Administração. O cumprimento dos
princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador,
apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às
aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera
ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública
obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade
humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária”
(STJ, Resp n. 695.718-SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 16.08.05).
De outro lado, o concurso do acusado Marcos também restou evidenciado, posto
que, como o objetivo dos acusados era locupletar-se de verbas públicas, não bastaria que a
empresa Fino Sabor fosse a vencedora do certame, seria necessário, também, que a
proposta de preço vencedora fosse muito superior ao valor real do serviço, que seria
prestado, de forma a permitir que os acusados auferissem lucro ilegal, lesando os cofres
públicos.
Nesse aspecto o acusado Marcos representou peça fundamental no esquema
fraudulento, uma vez que, à época, era funcionário da Superintendência Estadual de
Licitações – SUPEL, deste Estado, e exercia a função de cotador de preços. Assim, coube-
lhe a tomada de preços que consta no projeto básico do procedimento licitatório - Processo
Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, conforme "Quadro Estimativo de
Preços do Processo nº 2101-00773-2008", acostado às fls. 117- Anexo I.
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Importante ressaltar, por oportuno, que somente ao acusado Marcos era possível
determinar, de forma fraudulenta, o preço constante no projeto básico acima do valor real
do serviço (fornecimento de refeições). Depreende-se dos autos que a proposta de preço
vencedora, apresentada pela Fino Sabor, foi de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos)
para café da manhã, R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos), para o almoço, e R$
6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos), para o jantar.
O Parecer Técnico 025/ASTEC/MP/2011, elaborado pela assessoria técnica do
Ministério Público, comparou os valores apresentados no projeto básico com os valores
cobrados pela empresa Bandolim Fornecimento de Refeições Ltda, prestadora do mesmo
serviço no Município de Vilhena/RO, em novembro de 2008 (v. fls. 2.894/2.904- Anexo XIII),
e constatou que: “Os preços estimados pela SUPEL, nos itens Desjejum, Almoço e Jantar,
são respectivamente 66,92% e 85,47% mais altos que os praticados pela empresa
Bandolim Fornecimento de Refeições Ltda.” (v. fls. 2.897).
Destarte, mesmo que se admita a existência de variáveis regionais que interfiram no
preço final do serviço, é inconcebível que essas variáveis venham a alterar em até 85,47%
o preço final do serviço, já que os fatores elementares do serviço não mudaram, ou seja, em
ambos os contratos trata-se de serviço de fornecimento de refeições prontas para abastecer
o sistema carcerário, serviço este prestado dentro do mesmo Estado da Federação e sob as
mesmas condições de exigências mínimas (ambos os serviços contratados com a
Secretaria de Justiça, deste Estado).
Noutro giro, no que diz respeito aos acusados Júlio César, Ednei, Aires e Jeane,
proprietários/representantes legais e/ou responsáveis pela empresa Fino Sabor, verifica-se
que estes também tiveram suas responsabilidades criminais evidenciadas nos presentes
autos, muito embora tenham alegado inocência, ao prestarem seus depoimentos em Juízo
(v. mídias digitais de fls. 384 e 395).
Júlio César, apesar de ter negado a prática dos fatos imputados na inicial, admitiu
ser o proprietário de fato e o responsável pela empresa Fino Sabor. Esclareceu que veio
para esta Capital com a finalidade de montar a empresa Rondo Sérvice e que em razão da
impossibilidade dessa empresa participar de processos licitatórios, por apresentar
"problemas com certidões", chamou seu "amigo", o corréu Ednei, também da cidade de
Rolim de Moura/RO, para constituírem a empresa Fino Sabor e, assim, continuar a prestar
serviços à Administração.
É incontroverso nos autos que Júlio César era o chefe e articulador de todo o
esquema fraudulento, fato este por ele mesmo admitido, ao declarar: “tenho amigos,
conheço o estado inteiro”, reconhecendo, inclusive, que trabalhou na campanha do então
governador, fazendo questão de demonstrar que não se tratava de “qualquer um”, mas de
uma pessoa que tinha vindo para esta Capital já com a certeza de que iria trabalhar no
ramo de fornecimento de refeições prontas: “vim pra Porto Velho de Rolim de Moura para
montar a empresa (Rondo Service) e trabalhar. Não vim me aventurar, vim pra trabalhar” (v.
mídia digital de fls. 395).
Ednei, por sua vez, admitiu ter vindo a este cidade para ser sócio de Júlio César na
empresa Fino Sabor, embora tenha alegado que o negócio não deu certo e que continuou a
trabalhar na referida empresa apenas como administrador. Todavia, sem explicar o porquê,
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admitiu que continuou a figurar como sócio/proprietário no Estatuto Social da empresa Fino
Sabor, insistindo em afirmar que a referida empresa pertencia, de fato, unicamente ao
corréu Júlio César.
Embora tenha negado o seu concurso doloso para a fraude ao Procedimento
Licitatório nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, Aires admitiu que se tratava de um
"laranja" e que em troca de garantir o seu emprego e o da sua esposa, a corréu Jeane,
consentiu em "emprestar o seu nome", para figurar como sócio/proprietário da empresa
Fino Sabor.
Os documentos apresentados pela empresa Fino Sabor para concorrer ao certame
na sessão de pregão, na fase de habilitação, do procedimento licitatório, estão assinados
pelos acusados Ednei e Aires, o que demonstra que ambos participaram voluntaria e
conscientemente dos atos necessários para o esquema fraudulento, não sendo verdadeiro
que Ednei e Aires eram meros “laranjas” e que em nada participavam dos negócios da
empresa Fino Sabor. Ao contrário, a cada negócio, a cada nova licitação, esses acusados
participavam voluntária e ativamente de todos os procedimentos e, por consequência,
tinham plena ciência das atividades criminosas da empresa Fino Sabor.
De igual forma, a acusada Jeane, esposa do corréu Aires, relatou que era apenas
uma funcionária "qualquer", porém, na ausência do "dono" da Fino Sabor, ou seja, na
ausência do acusado Júlio César, tomava todas as providências administrativas necessárias
em nome da referida empresa. Desse modo, ficou bem evidenciado que Jeane, embora não
tivesse poder de decisão, gerenciava a empresa Fino Sabor, na ausência do corréu Júlio
César, a mando deste, conforme, aliás, ele declarou no seu interrogatório judicial (v. mídia
digital de fls. 395).
As negativas dos acusados Júlio César, Ednei, Aires e Jeane constituem apenas
argumentos de autodefesa, os quais, por estarem dissociados do contexto probatório, não
têm o condão de isentá-los da responsabilidade criminal pelos fatos imputados,
principalmente quando todos, de uma forma ou de outra, reconheceram que eram os
proprietários/sócios/representantes legais e/ou responsáveis pela empresa Fino Sabor.
Observo, outrossim, que, em situação não suficientemente esclarecida nos autos a
empresa Comercial EP Ltda., em sua primeira alteração contratual, em 04/04/2005 (data do
documento), teve alterada a sua denominação social, passando a chamar-se Fino Sabor
Comércio e Serviços de Alimentos Ltda-ME, além de ingressarem na sociedade Aires
Pereira Pinto e Pérola Pereira Pinto (irmã do acusado Aires). (v. fls. 199/204- Anexo II).
Na sua quarta alteração social, registrada na JUCER/RO, em 16/12/2008, ingressou
na sociedade o acusado Ednei e saiu a pessoa de Pérola. Nessa mesma alteração
contratual foi aumentado o capital social da empresa de R$ 200.000,00 para R$ 300.000,00
(v. fls. 226, Anexo II), de forma a adequar-se ao exigido pelo instrumento convocatório.
Desta forma, não devem os acusados Ednei e Aires alegar desconhecimento dos fatos e
"jogar" a culpa exclusivamente no acusado Júlio César, alegando que de fato eram apenas
"empregados" da empresa Fino Sabor.
Corroborando o exposto, segue a transcrição de trecho do depoimento do acusado
Júlio César:
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"(...) Vim pra porto Velho de Rolim de Moura para montar a empresa (Rondo
Service) e trabalhar. Não vim me aventurar, vim pra trabalhar. Tenho amigos,
conheço o estado inteiro. A Rondo Service era só minha. (...) Não, não de jeito
nenhum (respondeu ao ser perguntado se as empresas Rondo Service e Fino Sabor
existiram concomitantemente). Não me lembro o ano, 2006, 2007 ou 2008 alguma
coisa assim (respondeu ao ser perguntado até em que ano a Rondo Service ficou
contratando com o Governo do Estado). Não, ela está paralisada (ao ser preguntado
se a empresa Rondo Service deixou de existir). Está paralisada, parou de funcionar,
eu não dei baixa. Acho que em 2008. Eu não criei outra empresa quando ela parou
de funcionar (Rondo Service), criei antes de ela parar de funcionar. (...) A fino sabor
foi aberta no período em que ela era do Aires, e eu chamei ele pra ser sócio, e
acabei ficando com a empresa pra mim. Aliás ele (Aires) era funcionário meu. (...) Os
funcionários da Rondo Service foram pra Fino Sabor, uma boa parte. (...) A Fino
Sabor não foi constituída no meu nome porque eu não queria, não podia. Não é que
eu não podia, é que a Rondo Service estava com problema de certidões e não tinha
como trabalhar com ela. Eu estava tentando regularizar ela (Rondo Service) e não
consegui. Ela não foi extinta, ela foi paralisada. Foi do Ednei ou do Aires que
trabalhavam comigo. (...) O Aires era funcionário e o Edinei era amigo. (...) Eu
participava das concorrências. As concorrências sim (se participava pessoalmente).
Retirar edital, essas coisas não. Eu e o Edinei (respondeu ao ser perguntado sobre
quem administrava a empresa Fino Sabor). Porque ele ficava dentro da empresa e
eu ficava cuidando das coisas fora da empresa. A Jeane gerenciava dentro da
empresa, agora ela não tinha autonomia pra mandar. Quando eu viajava ela
assinava alguma coisa que precisava, mas ela não tinha autonomia. (...) Na
realidade ela ficava pra fazer pagamento, mas ela não tinha autonomia pra comprar
ou vender nada. Eu deixava tudo o que ela tinha que fazer, mas ela não tinha
autonomia pra fazer sem a minha ordem, mas tinha procuração sim. (...) Não
(respondeu ao ser perguntado se chegou a figurar no estatuto social da Fino Sabor).
(...) Isso foi coisa rápida, não sei, um mês quinze dias (respondeu ao ser perguntado
quanto tempo depois de ter paralisado as atividades da Rondo Service constituiu a
empresa Fino Sabor). Não, a Fino Sabor foi constituída um pouco antes uns quinze a
vinte dias antes. Não tinha contrato. A tá, então tá, elas existiram ao mesmo tempo
uma semana, um mês. Não (ao ser perguntado se a Rondo Service foi encerrada
formalmente) (...). Sem certidões da Rondo Service (respondeu ao ser perguntado
porque encerrou as atividades da Rondo Service). (...) Não de jeito nenhum
(respondeu ao ser perguntado se a Rondo Service chegou a participar de alguma
licitação concorrendo com a Fino Sabor). (...) Sim (respondeu ao ser perguntado se
a interrupção da prestação do serviço se deu em razão da Operação 'Termópilas')
(...)". (v. mídia digital de fls. 395).
Embora não seja necessária a prova da obtenção da vantagem, existem indícios nos
autos de que os acusados auferiram vantagem ilícita em razão da fraude a licitação ora
apurada, nos anexos XIX, XX e XXI estão juntados os documentos referente às declarações
de Imposto de Renda – Rendimentos Recebidos – Pessoa Jurídica, nos anos de referência
1999 à 2010, dos acusados Aires, Júlio César e Ednei.
Depreende-se desses documentos diversas irregularidades, tais como: divergência
de valores declarados de um ano calendário para o outro, vultosas divergências não
esclarecidas entre os valores declarados para a Receita Federal e o movimento em contas
correntes (aferidas pelo relatório de Movimentação Financeira - CPMF) e aumento
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patrimonial não esclarecido.
Em suma, encontra-se demonstrada a responsabilidade criminal dos acusados Júlio
César, Ednei, Aires e Jeane, uma vez que todos tinham plena ciência da fraude a licitação e
de alguma forma todos participaram e contribuíram para a prática criminosa. Júlio César era
proprietário de fato da empresa Fino Sabor; Ednei, amigo de Júlio César, era proprietário de
fato e de direito da referida empresa e veio de Rolim de Moura/RO para dar suporte ao
corréu/amigo Júlio César, quando este encontrou problemas com a empresa Rondo
Service. O acusado Aires emprestou o seu nome, de forma livre e consciente, para figurar
como sócio/proprietário da empresa Fino Sabor, sabendo da fraude à licitação. E a acusada
Jeane era quem administrava a empresa Fino Sabor, na falta do acusado Júlio César,
através de procurações, além de ser a pessoa responsável por providenciar a
documentação necessária às licitações.
II – 2. Questões jurídicas. Enquadramento legal das condutas.
As condutas dos acusados Júlio César, Ednei, Aires, Jeane, Marcos, Oscarino e
Gilvan amoldam-se perfeitamente ao artigo 90, da Lei nº 8.666/93, com a norma de
extensão do artigo 29, caput, do Código Penal, uma vez que, mediante ajuste, eles
fraudaram o caráter competitivo do Procedimento Licitatório nº 01.2101.00773-
00/2008/SEJUS/RO, direcionando o certame e eliminando o seu caráter competitivo.
A consumação do tipo do artigo 90, da Lei nº 8.666/90, opera-se com a ação
fraudulenta tendente a suprimir o caráter competitivo de licitação, em benefício próprio ou
alheio. Não se exige para o aperfeiçoamento desse tipo penal que ocorra a obtenção de
vantagem. Trata-se de crime formal. Nessa ótica, a finalidade da lei é punir todo aquele que
frustra ou frauda a disputa do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem,
preservando a moralidade administrativa e a livre concorrência.
Veja-se a orientação jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME LICITATÓRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por
ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando
o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi. 2. Basta à
caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 que o agente
frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da
adjudicação do objeto do certame. 3. Ordem denegada” (STJ - HC 45.127/MG,
Relator Ministro Nilson Naves, Relator p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª
Turma, julgado em 25/02/2008, publicado no DJe de 04/08/2008).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITOS DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI
8.666/1993. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 DO CPP.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 89,
CAPUT, PARA O CRIME DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EXERCIDO. CRIME DO ART. 90 DA MESMA
NORMA INCRIMINADORA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. NECESSIDADE.
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APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ausência de notificação por inobservância
do art. 514 do CPP é caso de nulidade relativa, e demanda arguição pelo acusado
na primeira oportunidade para falar nos autos, sob pena de preclusão. Na hipótese
dos autos, o acusado, acompanhado de advogado, não cogitou sobre a alegada
nulidade por ocasião da defesa prévia, tampouco quando de seu interrogatório,
fazendo-o tão somente por ocasião das alegações finais. Nos termos da Súmula 523
do Supremo Tribunal Federal "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o
réu". II - Com a superveniência de sentença condenatória verifica-se a viabilidade da
ação penal, de modo que a ausência de defesa preliminar fica prejudicada.
Precedentes do STF. III - Conquanto não tivesse competência para dispensar a
licitação, não resta dúvida que o réu, comprovadamente concorreu para a
consumação da ilegalidade, uma vez que sabedor do fato que não poderia contratar
com o órgão, por ser servidor deste, valeu-se de pessoa interposta para celebrar
contrato com o Poder Público e beneficiou-se da dispensa ilegal do procedimento
estando inserida sua conduta, portanto, no parágrafo único do art. 89 da Lei
8.666/1993. Desclassificação do delito do art. 89, caput, da Lei 8.666/1996 para o
crime do art. 89, parágrafo único, da mesma norma incriminadora, com ampla defesa
e contraditório devidamente exercido. IV - Autoria e materialidade do crime do art. 90
da Lei 8.666/1993 devidamente demonstradas. O tipo penal do art. 90 da Lei
8.666/1993 é crime formal, que tutela os princípios insculpidos no art. 37 da
Constituição, notadamente a moralidade administrativa e a igualdade entre os
licitantes, para garantir o caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo
irrelevante o fato de ter causado dano à Administração Pública ou de ter gerado
proveito para o agente. Precedentes. V - A jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de ser necessária a fundamentação específica quanto à perda da função
pública, não sendo suficiente a mera menção dos pressupostos legais ou das
circunstâncias objetivas para a decretação da perda do cargo, sem qualquer alusão
à inconveniência da permanência do condenado na esfera da Administração Pública.
Perda da função pública afastada. In casu, houve mera alusão aos dispositivos do
Código Penal. VI - Pena de multa reduzida para o mínimo legal em razão de
correspondência com a pena-base. VII - Apelação parcialmente provida". (ACR
0006823-52.2005.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.682 de 24/01/2014)
"ART. 90 DA LEI 8.212/1991. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. I - Evidenciada nos autos a materialidade do delito do art. 90 da Lei
8.666/1993 comprovadas, principalmente diante da habilitação de empresa com
certificado de regularidade de situação junto ao FGTS vencido, diversos atos do
procedimento licitatório (abertura de propostas, parecer jurídico e homologação)
produzidos no mesmo dia, julgamento das propostas anterior à abertura dos
envelopes e edital publicado em data posterior à da abertura dos envelopes e
julgamento de propostas das empresas licitantes. II - Impossibilidade de afastar a
autoria e o dolo do membro da Comissão Permanente de Licitação, ante a
impossibilidade de que desconhecesse ou que, conhecendo, entendesse legais as
sucessivas irregularidades do procedimento licitatório. III - O delito previsto no art. 90
da Lei 8.666/1993 é formal, não exigindo para a sua consumação a efetiva
ocorrência do resultado. Não há como afastar o prejuízo ao erário, em razão da
fraude ao procedimento licitatório, tendo em vista que, o objetivo da licitação é
exatamente propiciar à administração contratar o serviço pelo menor preço. IV -
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Pena privativa de liberdade fixada um pouco acima do mínimo legal previsto para o
art. 90 da Lei 8.666/1993 em estrita obediência aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
considerando-se todas as circunstâncias específicas do caso concreto. V - Pena de
multa corretamente fixada dentro dos limites legais. Substituição da pena privativa de
liberdade pelas penas restritivas de direitos nos termos do art. 44 do CP. VI -
Apelações da acusação e da defesa desprovidas". (ACR 0005634-
32.2008.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.239 de 28/09/2012)
II – 3. Conclusão.
Desta forma, parcialmente comprovadas as condutas narradas na inicial, concluo
que estão presentes os elementos do tipo descrito no artigo 90, da Lei 8.666/93, com a
norma de extensão do artigo 29, caput, do Código Penal (uma única vez - Processo
Licitatório nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO), pelo que esse fato é penalmente típico.
Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor dos acusados, o que torna as
suas condutas antijurídicas.
Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber, a
imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de condutas diversas,
pelo que são os acusados culpáveis, impondo-se, via consequencial, a aplicação das
sanções correspectivas.
III – D I S P O S I T I V O
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em
consequência, CONDENO Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos
Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino
Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, todos com qualificação nos autos, por infração ao
artigo 90, da Lei nº 8.666/93, com a norma de extensão do artigo 29, caput, do Código
Penal, uma única vez, em relação ao Processo Licitatório nº 01.2101.00773-
00/2008/SEJUS/RO, referente ao contrato nº 075//PGE-2009. ABSOLVO-OS das demais
acusações, quais sejam, fraude aos Processos Licitatórios referentes aos contratos nºs
088/PGE-2004 e nº 070/PGE-2009, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do
Código Penal, e 83 e 84, da Lei 8.666/90.
1. Júlio César.
A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e
dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da
licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Júlio César
era o articulador do esquema fraudulento e veio para esta Capital já com a intenção de
contratar com a Administração e locupletar-se em detrimento do patrimônio público,
conforme fundamentado no item II - 1. c., supra. Cooptou os corréus Aires, Ednei e Jeane.
Aires declarou que aceitou ser 'laranja' para garantir o seu emprego e o da sua esposa
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Jeane. Consoante a certidão circunstanciada criminal acostada aos autos e confirmação no
SAP/TJRO, esse sentenciado não registra antecedente criminal negativo, entendido este
como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio
constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem várias ações penais em curso,
por crimes contra a Administração, inclusive formação de quadrilha e corrupção ativa (é réu
em ações penais decorrentes da denominada 'Operação Termópilas', onde fez acordo de
delação premiada - v. autos apensados), bem como condenação em 1º Grau, por crime de
falsidade ideológica, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta
social e empresarial. Não deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em
infração penal pela primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-
se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do
enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois
milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a
conduta desse sentenciado trouxe desmoralização e descrédito para a Administração.
Negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a
Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90,
da Lei de Licitações.
Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada e a má conduta social e empresarial
desse sentenciado, bem como para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo
a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção + multa de R$ 323.628,96
(trezentos e vinte e três mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis
centavos), valor este que corresponde a 3% do valor original do contrato licitado, o qual foi
de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e
dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v.
fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de
modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e
reprovação do crime cometido.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto
(CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º).
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente
recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos,
quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43,
inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do
artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no
pagamento em dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 35 (trinta
e cinco) salários-mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do
artigo 45, § 1º, do Código Penal.
2. Aires.
A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e
dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da
licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Embora tenha
argumentado que se tratava de um mero 'laranja', que consentiu em 'emprestar o seu nome'
para figurar no estatuto social da empresa Fino Sabor, visando garantir o seu emprego e o
da sua esposa, a corré Jeane, o painel probatório demonstra que esse sentenciado também
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participava ativamente dos atos necessários ao esquema fraudulento e que tinha plena
ciência das atividades criminosas da empresa Fino Sabor. Confira-se, a respeito, o item II -
1. c., supra. Aires não registra antecedente criminal negativo, entendido este como
sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da
presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO). No
entanto, tem outras passagens pela Justiça e, inclusive, condenação em 1º Grau, por crime
de falsidade ideológica, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta
social e empresarial. Não deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em
infração penal pela primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-
se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do
enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois
milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a
conduta desse sentenciado trouxe desmoralização e descrédito para a Administração.
Negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a
Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90,
da Lei de Licitações.
Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade, para a personalidade desajustada e para as danosas
consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção +
multa de R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e
sessenta e cinco centavos), valor este que corresponde a 2% do valor original do contrato
licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e
seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos
autos apensados (v. fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou
causas de modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para
prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP,
art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º).
Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente
recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV),
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do
Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em
dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários-
mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
3. Ednei.
A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e
dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da
licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Ednei veio
para esta Capital para ser sócio do corréu Júlio César, nos negócios ilícitos por este
engendrados. Figurava no estatuto social e também declarou-se 'administrador' da empresa
Fino Sabor, utilizada para as fraudes. Revela o painel probatório que esse sentenciado
participava ativamente dos atos necessários ao esquema fraudulento e que tinha plena
ciência das atividades criminosas da empresa Fino Sabor. Confira-se, a respeito, o item II -
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1. c., supra. Ednei não registra antecedente criminal negativo, entendido este como
sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da
presunção de inocência. No entanto, tem outras passagens pela Justiça (é réu em ações
penais decorrentes da denominada 'Operação Termópilas', onde fez acordo de delação
premiada - v. autos apensados), inclusive condenação em 1º Grau, por crime de falsidade
ideológica, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. Não
deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em infração penal pela
primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-se em detrimento do
Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo
causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e
setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta desse
sentenciado trouxe desmoralização e descrédito para a Administração. Negociações ilícitas
fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a Administração. As demais
circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90, da Lei de Licitações.
Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade, para a personalidade desajustada e para as danosas
consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção +
multa de R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e
sessenta e cinco centavos), valor este que corresponde a 2% do valor original do contrato
licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e
seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos
autos apensados (v. fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou
causas de modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para
prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP,
art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º).
Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente
recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV),
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do
Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em
dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários-
mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
4. Jeane.
A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e
dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da
licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Embora tenha
argumentado que se tratava de uma funcionária qualquer, a verdade é que Jeane, na
ausência do "dono" da empresa Fino Sabor (corréu Júlio César), tomava todas as
providências administrativas necessárias, em nome da referida empresa, e, sobretudo,
providenciava a documentação necessária às licitações. À evidência, estava conluiada com
os corréus Júlio César, Ednei e Aires (seu esposo), além de participar ativamente dos atos
necessários ao esquema fraudulento, com plena plena ciência das atividades criminosas da
empresa Fino Sabor. Confira-se, a respeito, o item II - 1. c., supra. Jeane tem bons
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antecedentes (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO). Não há
elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de
melhores informações, presume-se boa. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de
locupletar-se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis,
porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$
2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e
quatorze centavos), a conduta dessa sentenciada trouxe desmoralização e descrédito para
a Administração. Negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de
contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do
crime do artigo 90, da Lei de Licitações.
Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade e para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a
pena-base em 03 (três) anos de detenção + multa de R$ 215.752,65 (duzentos e quinze
mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que
corresponde a 2% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez
milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta
centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II),
pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva,
por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP,
art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º).
Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente
recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos,
quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43,
inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do
artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no
pagamento em dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta)
salários-mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, §
1º, do Código Penal.
5. Gilvan.
A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e
dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da
licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Na condição
de Secretário de Estado da Secretaria de Justiça esse condenado tinha a obrigação de
velar pelos interesses da Administração. Todavia, envolveu-se com empresários
inescrupulosos, com o objetivo de surrupiar dinheiro público, e homologou a fraudulenta
contratação, direcionando o certame licitatório. Sua conduta - foi um dos responsáveis
diretos pelo certame licitatório -, ajustada com os representantes legais da empresa Fino
Sabor, foi fundamental para a fraude. Consoante a certidão circunstanciada criminal
acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO, esse sentenciado não registra
antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada
em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem
várias passagens pela Justiça, por crimes contra a Administração, inclusive fraude a
licitações, bem como condenação em 1º Grau, por crime de 'lavagem' ou ocultação de
bens, direitos ou valores, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta
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social. Não deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em infração penal
pela primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-se em
detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do
enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois
milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a
conduta desse 'servidor público' trouxe desmoralização e descrédito para a Administração.
Agentes públicos ímprobos e negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem
de contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade
do crime do artigo 90, da Lei de Licitações.
Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade e para a personalidade desajustada, bem como para as danosas
consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de detenção + multa de R$ 323.628,96 (trezentos e vinte e três mil e setecentos e
vinte e oito reais e noventa e seis centavos), valor este que corresponde a 3% do valor
original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e
oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa
no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II).
Aumento da terça parte as penas impostas, nos termos do artigo 84, §2º, da Lei
8.666/93, porque a época do fato esse condenado era ocupante de cargo em comissão ou
de função de confiança em órgão da Administração Direta (Secretário de Estado da
Justiça).
Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva
em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção + multa de R$ 431.505,28
(quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos),
pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime
cometido.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto (CP, art. 33 § 2º ‘b’ c/c § 3º), porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro)
anos.
Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direito porque
esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque a pena
privativa de liberdade imposta é superior a 04 (quatro) anos. Pelo mesmo motivo não há
que se falar em suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal.
6. Oscarino.
A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e
dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da
licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Oscarino era
o pregoeiro oficial e estava incumbido de observar o cumprimento das formalidades
necessárias à realização da licitação, bem como a sua homologação. Foi o responsável
pela elaboração do edital, com a formulação de cláusulas que previam exigências
desnecessárias e restritivas no instrumento convocatório, ficando bem evidenciado o seu
animus de direcionar o certame licitatório. Sua conduta - foi um dos responsáveis diretos
pelo certame licitatório -, ajustada com os representantes legais da empresa Fino Sabor, foi
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fundamental para a fraude. Consoante a certidão circunstanciada criminal acostada aos
autos e confirmação no SAP/TJRO, esse sentenciado não registra antecedente criminal
negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja
vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outra passagem
pela Justiça, por crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, o que
indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. Não deve receber o
mesmo tratamento de alguém que se envolve em infração penal pela primeira vez. O motivo
é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-se em detrimento do Erário Estadual. As
consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de
Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e
seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta desse 'servidor público' trouxe
desmoralização e descrédito para a Administração. Agentes públicos ímprobos e
negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a
Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90,
da Lei de Licitações.
Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade e para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a
pena-base em 03 (três) anos de detenção + multa R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil
e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que
corresponde a 2% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez
milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta
centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II),
pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva,
por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP,
art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º).
Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente
recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV),
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do
Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em
dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários-
mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
7. Marcos.
A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e
dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da
licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Esse acusado
também representou peça fundamental no esquema fraudulento, uma vez que, à época do
fato, trabalhava na Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, deste Estado, e
exercia a função de cotador de preços. Coube-lhe determinar, de forma fraudulenta, o preço
constante no projeto básico acima do valor real do serviço prestado (fornecimento de
refeições). Sua conduta, ajustada com as dos corréus, foi imprescindível para a fraude.
Marcos tem bons antecedentes (v. certidão acostada aos autos e confirmação no
SAP/TJRO). Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta
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social, na falta de melhores informações, presume-se boa. O motivo é abjeto. Foi sem
dúvida o desejo de locupletar-se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são
desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado
em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e
quatorze centavos), a conduta desse 'servidor público' trouxe desmoralização e descrédito
para a Administração. Agentes públicos ímprobos e negociações ilícitas fazem com que
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Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
acentuada culpabilidade e para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a
pena-base em 03 (três) anos de detenção + multa R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil
e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que
corresponde a 2% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez
milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta
centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II),
pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva,
por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP,
art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º).
Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente
recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV),
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do
Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em
dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários-
mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
8. Disposições finais/comuns.
Faculto aos condenados o apelo em liberdade porque nesta condição vêm sendo
processados e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão
preventiva.
Esclareço que efetuei o cálculo das penas de multa conforme orientam o artigo 99,
§1º, da Lei 8.666/93, e a jurisprudência.
Confira-se:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMDE DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA
LEI N. 8.666/93. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. PENA DE MULTA. ART. 99 DA LEI N. 8.666/93. PENA
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
DO RÉU. 1. Restando a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia
adequada e suficientemente comprovada por elementos de convicção produzidos no
âmbito da instrução judicial, sob o crivo do contraditório, restam condenados os réus
pela prática de crime da lei de licitações, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2.
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Pág. 25 de 25
O dolo do delito insculpido no art. 90 da Lei n. 8.666/93 é genérico, consistente na
vontade livre e consciente de utilizar-se de expediente para fraudar o caráter
competitivo do procedimento licitatório, o que claramente é a situação dos autos. 3.
O delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 se consuma com a frustração ou fraude
ao caráter competitivo do certame, sendo o prejuízo econômico à Fazenda Pública
mero exaurimento do tipo. Precedentes. 4. A pena de multa, prevista no art. 99 da
Lei n. 8.666/93, tem como parâmetro mínimo o valor do contrato objeto do
procedimento licitatório, o que foi corretamente observado pelo juízo singular.
5. A comprovação da insuficiência econômica para o adimplemento da pena de
multa e da pena pecuniária substitutiva, visando a redução do apenamento imposto,
é ônus do réu (art. 156 do CPP). (TRF-4 - ACR: 50042594920114047200 SC
5004259-49.2011.404.7200, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento:
05/11/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/11/2013)". (negritei).
Também que o produto da arrecadação das penas de multa reverterá à Fazenda do
Estado de Rondônia, conforme dispõe o artigo 99, §2º, da Lei 8.666/93.
E, finalmente, forte nos artigos 92, inciso I, alínea 'a)', do Código Penal, e 83, da Lei
8.666/93, decreto a perda dos cargos ocupados pelos condenados Gilvan, Oscarino e
Marcos na Administração, deste Estado, tendo em vista a grave violação de dever para com
a Administração Pública. As condutas desses 'servidores' - cometimento de crime funcional
em pleno exercício dos cargos - tornam absolutamente incompatível a permanência deles
no serviço público.
Após o trânsito em julgado os nomes dos réus deverão ser lançados no rol dos
culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução.
Custas pelos condenados, pro rata, a serem calculadas oportunamente.
Os valores referentes às penas de multa e às custas processuais, deverão ser
inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 51, do Código Penal, se os condenados não
satisfizerem voluntariamente essas obrigações, no prazo legal de 10 (dez) dias.
P. R. I. Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Porto Velho-RO, sábado, 15 de agosto de 2015.
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
859/2015.

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Sete são condenados por fraudar licitação para fornecer refeições a presídios de Porto Velho

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 25 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de Janeiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0001915-96.2013.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Airis Pereira Pinto; Jeane Cristina de Melo Pinto; Julio César Fernandes Martins Bonache; Ednei Pereira dos Santos; Oscarino Mário da Costa; Gilvan Cordeiro Ferro; Marcos Vieira V i s t o s e t c I – R E L A T Ó R I O O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, denunciou Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Oscarino Mário da Costa, Gilvan Cordeiro Ferro e Marcos Vieira, todos qualificados nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 90, da Lei nº 8.666/93, com a norma de extensão do artigo 29, caput, do Código Penal (três vezes), na forma do artigo 69, do mesmo Código, pela prática dos fatos transcritos a seguir: "Consta dos inclusos autos que entre 2009 e 2011, no Município de Porto Velho/RO, os denunciados fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter, para eles, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação deflagrada pelo Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Justiça, para fornecimento de refeições às unidades prisionais desta Comarca. Conforme restou apurado, após realização da cotação de preços, feita pelo denunciado Marcos Vieira (fls. 2.978/2.984, vol XIII), a Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL deflagou Licitação na modalidade Pregão Presencial (n. 253/2008/Supel/RO) e formalizou por meio do Processo n. 01-2101.00773- 30/2008. Esse Procedimento teve por objeto o fornecimento de refeições prontas por doze meses às unidades prisionais deste Município, ajuste prorrogado por mais doze meses, até 31.12.2010 (1ª termo aditivo) e, posteriormente, por mais três meses (2º termo aditivo). Registre-se, por indispensável, que, em períodos seguidos, foram firmados contratos administrativos com estas duas empresas. Com a Rondo Service, em 25/05/2008, contrato n. 088/2004 (fls. 925/931, vol. V) e consequentes termos aditivos (fls. 912/917 e 927/934, vol. V). De se notar que os termos aditivos vigoraram de 26/02/2005 (o primeiro) a 28/04/2009 (o quinto). Findo este último termo aditivo, em abril de 2009, de pronto e numa demonstração de premeditada alternância no esquema, entra em cena a empresa Fino Sabor, que, em 17/04/2009, firma o contrato administrativo n. 070 (fls. 912/917, vol. V) e, no mês subsequente, o contrato n. 075 (fls. 918/924, vol V). O esquema consistiu em alternar as empresas Rondo Service e Fino Sabor, como vencedoras em certames forjados e dirigidos e, consequentemente, formalização de contratos administrativos com o Estado de Rondônia, para fornecimento de alimentação pronta aos apenados do sistema prisional de Porto Velho, com impiedoso desvio de dinheiro dos cofres públicos no montante de R$ 2.177.612,14 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos), sempre direcionado a nutrir integrantes da
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 25 organização criminosa. Impende mencionar que o denunciado Júlio César aparece como sócio das empresas Rondo Service e Fino Sabor, o réu Ednei consta como Procurador da Rondo Service e sócio da empresa Fino Sabor e Aires como sócio desta última. Já Jeane Cristina foi funcionária da empresa Fino Sabor e testemunha da alteração contratual desta, bem como consta como 'administradora' da Rondo Service no ano de 2008. Pela importância das informações, mister se leve em consideração o parecer técnico 025/ASTEC/MP/2011, de 16.03.2011 (fls. 2.894/2.904, vol. XIII), do qual se extrai que efetivamente houve embuste para fraudar o certame desde o nascedouro). Vale acrescentar, ainda, que a Assessoria de Análises Técnicas deste Parquet constatou várias movimentações financeiras entre a conta n. 6490-4, agência 3796-6, da empresa Fino Sabor, e a conta n. 3599, agência 3796-6, da empresa Rondo Service – Parecer Técnico n. 218 (fls. 2.957/2.969, vol. XII) e Parecer Técnico n. 038 (fls. 4.457/4.463, vol. XVII), evidenciando a continuidade das empresas, situação confirmada pela Declaração do Diretor de Departamento de Vigilância, Ofício 113/DVS/SEMUSA, fl. 1064, vol. VI, dando conta de que se trata de uma mesma empresa. Sem sombra de dúvidas, os denunciados Júlio César, Ednei e Aires, sócios/procuradores das empresas Rondo Service e Fino Sabor, não agiram sozinhos, pois, para obter seus intentos, foram escudados por agentes públicos estaduais, os denunciados Oscarino Mário, pregoeiro da SUPEL, à època, que foi o responsável por homologar o processo de licitação e assinar o contrato decorrente; Marcos Vieira, à época, cotador de preços da SUPEL, que foi o responsável pela pseudo pesquisa de preços com intenção deliberada de direcionar a contratação para a empresa Fino Sabor vencer o certame, e Gilvan Ferro, à época, Secretário de Estado da Justiça, que foi o responsável por homologar o processo de licitação e assinar o contrato decorrente. Cumpre informar, ainda, que a denunciada Jeane Cristina, esposa de Aires, era procuradora da Rondo Service e funcionária da Fino Sabor, a qual ficava incumbida de realizar o serviço administrativo e financeiro da empresa Rondo Service, sendo que, após a Fino Sabor ganhar o certame, esta passou a realizar o mesmo serviço para a última empresa. Frise-se que quando Júlio César viajava, este passava procuração para Jeane Cristina responder pela Fino Sabor, fazendo o acompanhamento de processos de licitação desta, inclusive se dirigindo à SUPEL para retirar editais. Os agentes públicos tinham o dever de zelar pela res pública, entretanto, ao reverso, envolveram-se em esquema para fraudar o Erário e, em conluio, passaram a obter vantagem por meio de ações indecorosas e imorais. Indiscutível, por todo o exposto, que as violações às disposições da Lei n. 8.666./93 eram intencionais e tinham por finalidade restringir o caráter competitivo do certame, para que a empresa Fino Sabor se sagrasse vencedora, tendo contratado com o Estado, cobrando valores superfaturados. Relatório minucioso produzido pelos técnicos ministeriais (fls. 4.457/4.501, vol. XVII) constatou que a empresa Fino Sabor se beneficiou, nos exercícios de 2009 e 2010, com o recebimento de grandes quantias que saíram indevidamente dos cofres públicos. Foi efetuado o levantamento dos preços cobrados pela Fino Sabor, no certame que trata do forncimento de refeições prontas (desjejum, almoço e jantar) e, posteriormente, elaborou-se comparativo de valores cobrados por essa empresa com os valores reajustados e pactuados da empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda., que, anote-se, presta o mesmo serviço no Município de Vilhena, conforme é possível extrair do referido parecer técnico, os valores cobrados nos itens "ALMOÇO" e "JANTAR", pela empresa Fino Sabor estão superfaturados em R$ 2.177.612,14 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos), pois o preço exigido pelas
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 25 mencionadas refeições estava destoante do valor cobrado pela empresa BANDOLIN, onerando excessivamente os cofres do Poder Público Estadual e levando-o a um sério prejuízo. Desta forma, os denunciados concorreram para que houvesse o prejuízo de R$ 2.177.612,14 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos) aos cofres públicos". A denúncia, instruída com peças de informação e farta prova documental, foi recebida no dia 25/02/2013. Os acusados Marcos, Oscarino, Aires, Jeane e Ednei foram pessoalmente citados (v. fls. 56, 62-v e 64-v). Júlio e Gilvan não foram encontrados para citação pessoal (v. fls.56), razão pela qual foram citados por edital (v. fls. 64) e tiveram o processo e o curso do prazo prescricional suspensos, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (v. fls. 66/67). Também tiveram a prisão preventiva decretada. Cumprido o mandado de prisão, expedido em desfavor do acusado Gilvan (v. fls. 86- v), foi ele pessoalmente citado, às fls. 112, e apresentou resposta à acusação, às fls. 138/140, sendo, então, revogada a prisão cautelar (v. fls. 141/142) O acusado Júlio César ingressou no feito e apresentou resposta à acusação, às fls. 113/116, sendo, também revogada a prisão (v. fls. 142). Respostas às acusações, em relação aos acusados Ednei, Aires, Jeane, Oscarino e Marcos, constam às fls. 37/53, 127/137 e 145/146. Despacho saneador está às fls. 202/202-v. O acusado Marcos apresentou nova resposta à acusação, às fls. 204/211, arrolando a testemunha José Pereira Ramos, cuja inquirição fora indeferida (v. fls. 212). A Defesa do acusado Marcos juntou cópia parcial dos autos nº 1915- 96.2013.8.22.0501, da 1ª Vara da Fazenda Pública, desta Comarca, onde foram apurados atos de improbidade administrativa, supostamente praticados por esse acusado (v. fls. 243/301). A audiência designada para o dia 16/01/2014 não foi realizada, em razão da não localização dos acusados Aires e Oscarino (v. fls. 304/304-v). Foi deferida a substituição das testemunhas arroladas pelos acusados Ednei e Gilvan (v. fls. 310). A Defesa do acusado Marcos juntou os documentos de fls. 311/314. Foram inquiridas 06 (seis) testemunhas e os acusados interrogados (v. mídias digitais, de fls. 361, 384 e 395). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (v. fls. 396/402).
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 25 A Defesa do acusado Marcos requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas (v. fls. 405/417). Na mesma linha seguiu a Defesa dos acusados Aires, Jeane e Ednei, requerendo a absolvição, sob a alegação de que inocorreram as condutas delituosas imputadas e, subsidiariamente, por insuficiência de provas (v. fls. 418/422). Ainda, de igual forma, pronunciou-se a Defesa do acusado Júlio, requerendo a absolvição, sob a alegação de que as condutas delituosas imputadas não ocorreram e, subsidiariamente, por insuficiência de provas (v. fls. 436/441). E, finalmente, a Defesa do acusado Oscarino requereu a absolvição, alegando insuficiencia de provas (v. fls. 442/445). É o relatório. Decido. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O II -1. Questões fáticas. Refere a inicial, em síntese, que entre os anos de 2004 (por erro material constou 2009) e 2011, os acusados fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios para o fornecimento de refeições prontas (desjejum, almoço e jantar) às unidades prisionais desta Comarca, com o intuito de obter, para eles, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, uma vez que concorreram para o direcionamento dos processos licitatórios e para o superfaturamento do preço básico do valor das refeições. Também que o acusado Marcos foi o responsável pela "pseudo pesquisa" de preços; que os acusados Oscarino e Gilvan homologaram o processo licitatório e assinaram o contrato decorrente do certame; e que os acusados Júlio César, Ednei, Aires e Jeane eram os proprietários/responsáveis pela empresa Fino Sabor, vencedora dos certames. Assevera, ainda, a exordial acusatória, que no período acima mencionado os acusados celebraram 03 (três) contratados de prestação de serviços, tendo como objeto o fornecimento de refeições prontas, decorrentes de processos licitatórios fraudados, a saber: o contrato nº 088/PGE-2004, celebrado com a empresa RONDO SERVICE LTDA., contrato este que foi aditivado 05 (cinco) vezes; o contrato nº 070/PGE-2009, celebrado com a empresa FINO SABOR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA; e o contrato nº 075//PGE-2009, celebrado também com a empresa FINO SABOR (aditivado 04 vezes). II - 1. a. Contrato nº 088/PGE-2004 Esse contrato foi celebrado entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e a empresa Rondo Service Ltda., representada pelo seu sócio/gerente, ora acusado Júlio César Fernandes Martins, em 25/05/2004, e tinha como objeto o fornecimento de refeições prontas (café da manhã, almoço e jantar) para atender, em caráter emergencial, o Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, nesta Capital (v. fls. 925/930- Anexo V).
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 25 Referido contrato foi decorrente do Pregão 002/2004/SUPEL, conforme informado no próprio contrato. Todavia, não consta nos autos cópia do aludido processo administrativo, não sendo possível, assim, aferir se o caráter competitivo do procedimento licitatório foi fraudado e/ou frustado. A prova da conduta de frustar e/ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório é complexa e em razão da natureza da infração é feita de forma indireta, já que esses tipos de arranjos, ajustes e combinações não são precedidos de atos formais. Dessa forma, era imprescindível que a denúncia tivesse sido instruída com cópia de todo o procedimento administrativo, pois somente assim teria sido possível verificar a regular tramitação e legalidade dos atos praticados. O fato de o acusado Júlio César ser o sócio/gerente da empresa Rondo Service e o proprietário, de fato, da empresa Fino Sabor, por si só não é suficiente para sustentar um édito condenatório, em relação a esse contrato. Inexistem provas nos autos de que o procedimento licitatório, que precedeu o contrato nº 088/PGE-2004, teve o seu caráter competitivo fraudado, conforme fora articulado na inicial. Nessas condições, resta prejudicada eventual responsabilização criminal por essa imputação. II - 1. b. Contrato nº 070/PGE-2009 Esse contrato foi celebrado entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Justiça e a empresa Fino Sabor, representada pelo seu sócio/gerente, ora acusado Ednei Pereira dos Santos, em 17/04/2009, em caráter emergencial, mediante dispensa de licitação, nos termos do Parecer nº 582/PGE/PA/2009-MJ, tendo como objeto o fornecimento de refeições prontas (café da manhã, almoço e jantar) para atender o Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, nesta Capital (v. fls. 912/917, Anexo V). Todavia, não consta nos autos cópia do processo administrativo de dispensa de licitação, não sendo possível, assim, aferir se a situação fática outrora apresentada justificaria a contração de serviços mediante dispensa de licitação, bem como a realização de um juízo sobre a legalidade dos atos administrativos praticados no referido procedimento. Dessa forma, não restou suficientemente demonstrada a ocorrência de fraude ao caráter competitivo desse procedimento licitatório, por lógico, uma vez que não houve licitação e não é possível verificar a legalidade do procedimento administrativo de dispensa de licitação. II - 1. c. Contrato nº 075/PGE-2009 Em agosto de 2008 foi deflagrado procedimento licitatório visando o fornecimento de refeições prontas (desjejum, almoço e jantar), para atender as necessidades do Sistema Penitenciário, deste município, pelo período de 12 (doze) meses. Tal procedimento efetivou- se através do Processo Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, sob a modalidade de Pregão (nº 253/2008/SUPEL/RO), na forma presencial, do tipo menor preço (v. fls. 99/200-Anexo I, e fls. 202/379-Anexo II).
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 25 As empresas Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda., Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda e Rondo Service Ltda. requereram cópia do instrumento convocatório (v. fls. 192, 194 e 196, Anexo I). No dia 06/01/2009, às 09h, foi realizada sessão de recebimento e abertura dos envelopes de proposta de preço, tendo como pregoeiro o acusado Oscarino (v. ata acostada às fls. 254/255). Consta que, na ocasião, apenas esteve presente a empresa Fino Sabor Comercio e Serviços de Alimentos Ltda, a qual acabou por se consagrar vencedora do certame, com proposta do valor total anual de R$ 18.493.084,80 (dezoito milhões quatrocentos e nocenta e três mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Após a adjudicação e homologação do certame, foi celebrado o contrato nº 075/PGE – 2009, entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Justiça, e a empresa Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. (v. fls. 272/378, Anexo II), com vigência de 12 (doze) meses, assinado no dia 04/05/2009. Compulsando os autos, é possível constatar ilegalidades em todo o Processo Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, ilegalidades estas que, no conjunto, permitem concluir que o caráter competitivo do procedimento licitatório foi fraudado, ou seja, que foi eliminada a ação e promovida a ilusão de competitividade entre os participantes da licitação. Senão vejamos. O edital, como sabemos, deve estabelecer condições que assegurem a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, no caso a de menor preço, com observância do princípio da isonomia. Desse modo é essencial que a licitação seja um procedimento orientado por critérios objetivos, sem que, contudo, sejam adotados critérios que restrinjam, afetem e/ou dificultem, ilegitimamente, a competição de forma a direcioná-la. O legislador estabeleceu como regra para a realização do pregão a forma 'eletrônica', posto que é o meio que amplia a concorrência e consagra o princípio da impessoalidade, já que, assim, não há identificação dos proponentes até que seja feita a aceitação das propostas melhor classificadas. Destarte, a forma 'presencial', por se tratar de exceção, somente se procede de forma justificada (2º do art. 1º do Decreto n. 5.504/05). In casu a realização do processo licitatório através de pregão, na forma 'presencial', sem que fosse apresentada justificativa que respaldasse a utilização de tal meio, constituiu ato ilegal e restringiu, injustificadamente, a concorrência. Outrossim, a habilitação é a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão dos licitantes para a futura contratação. A Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes para a habilitação do licitante. A própria Constituição Federal, ao referir-se ao processo de licitação, indica que este "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI, CF). Nesse diapasão, é possível concluir que as cláusulas 6.3.6 e 6.3.7 previram exigências dispensáveis e restritivas, uma vez que não se mostra razoável e justificável que para a apresentação de "Proposta de Preços" a licitante tenha que apresentar "Laudo de Inspeção na cozinha da licitante efetuada pela Comissão constituída pela Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia – SEJUS/RO" e "Atestado de visita in loco, fornecido pelo
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 25 Diretor de cada unidade prisional, onde as refeições serão entregues, de que visitou todos os locais para o fornecimento e validado também com a assinatura do Secretário de Justiça" (v. fls. 143 – Anexo Vl. I). A exigência de "Laudo de Inspeção" na cozinha da licitante no momento da apresentação da proposta de preço, pressupõe, por óbvio, a existência de instalações físicas antes mesmo do início do processo licitatório, o que se mostra totalmente irrazoável, uma vez que não é plausível que uma empresa proceda todo o necessário para atender o objeto do contrato na sua integralidade, no local que será oferecido o serviço, somente para concorrer em um processo licitatório, a não ser que esta empresa tenha certeza do sucesso. Veja-se que a fase em que tal determinação foi exigida, qual seja, da "Proposta de Preço", em nada se relaciona com tal exigência. Não é finalidade desta fase procedimental aferir a capacidade da licitante em prestar o serviço objeto da licitação. Ademais, com uma claúsula em que o caráter restritivo restou evidente. Imperioso consignar, nesse ponto, que a empresa Fino Sabor, à época do Processo Licitatório nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, já prestava o mesmo serviço que estava sendo licitado, uma vez que o contrato emergencial nº 070/PGE-2009 estava em vigor. Portanto, exigir que as licitantes apresentassem "Laudo de Inspeção" das suas cozinhas, somado as demais cláusulas, restringiu de tal forma o caráter competitivo do certame que apenas a empresa Fino Sabor seria capaz, como de fato o foi, de suprir todas os requisitos do edital. No que concerne à obrigatoriedade de visita nos locais em que seriam prestados os serviços de fornecimento de refeição, mediante atestado de que seria fornecido pelo Diretor de cada unidade prisional e validado com a assinatura do Secretário de Justiça (cláusula 6.3.7.), também afigura-se irrazoável e ilegal. O 'atestado de visita in loco' poderia ter sido suprido por mera declaração formal assinada pelo responsável técnico, acerca do conhecimento pleno das condições dos estabelecimentos em que seriam prestados os serviços de fornecimento de refeição pronta. Nesse sentido orienta a jurisprudência: "A exigência de visita técnica obrigatória ao local das obras como requisito de habilitação é considerada ilegal, sendo permitida apenas em casos expressamente justificados. A declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra pode constituir alternativa à visita técnica, sendo avaliada caso a caso pela administração e também previamente justificada. Ciência" (TCU, AC-0372-07-/15-P, Relator: Ministro Weder de Oliveira, Jul. 04/03/2015) "Acórdão 234/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Habilitação. Visita Técnica. A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 25 por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame." (TCU, AC- 0234-05-/15-P, Relator: Ministro Benjamin Zymler, Jul. 11/02/2015). (negritei) Além dos vícios constantes no Edital, também é possível constatar irregularidades procedimentais no certame, conforme se verá a seguir, as quais evidenciam a fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. Referidas evidências explicitam o prévio ajuste entre os responsáveis pela licitação e os proprietários/representantes legais da empresa Fino Sabor, com o fim de fazer com que essa empresa se consagrasse vencedora do certame. Vejamos. O primeiro fato que chama a atenção ao se analisar o processo licitatório diz respeito à data de elaboração do Edital (v. fls. 139/156- Anexo I). É possível observar que o Despacho (v. fls. 135- Anexo I), que determinou o encaminhamento dos autos do processo administrativo ao pregoeiro oficial, para elaboração do instrumento convocatório, é do dia 10/12/2008 e o Edital do dia 05/12/2008, o que demonstra que o edital já estava pronto quando da determinação para a sua elaboração. Observa-se também, que vários atos procedimentais foram realizados/praticados em um único dia, ou seja, no dia 17/12/2008. É de conhecimento público que a Administração Pública é burocrática e formal, bem como que o simples encaminhamento físico de autos, de um setor para o outro, pode demorar dias. Assim, não é verossímil que os atos abaixo relacionados tenham de fato ocorrido em um único dia. Ademais, que o ofício de fls. 187 foi protocolado no Departamento de Imprensa Oficial às 9 horas. Eis a lista dos atos que foram praticados no dia 17/12/2008: – Oscarino, pregoeiro oficial, encaminha para a Assessoria Jurídica da SUPEL/RO o edital para análise e parecer (v. fls. 180- Anexo I); – é elaborado o Parecer nº 909/2008-ASSEJUR/SUPEL (v. fls. 181/185- Anexo I); – Oscarino elabora Aviso de Licitação - Edital de Pregão Presencial nº 253/2008/SUPEL/RO (v. fls. 186- Anexo I); – o Ofício nº 02193/SUPEL/RO, subscrito por Aparecida Ferreira de Almeida Soares, Superintendente /SUPEL/RO, encaminha o referido Aviso de Licitação para ser publicizado no Diário Oficial do Estado, com a determinação expressa de que fosse publicado na edição de 17/12/2008, impreterivelmente (v. fls. 187- Anexo I); – o Ofício nº 02194/SUPEL/RO, subscrito por Aparecida, Superintendente/SUPEL/RO, encaminha o referido Aviso de Licitação para ser publicizado em jornal de grande circulação, deste Estado, com determinação expressa para que fosse publicado na edição de 18/12/2008 (v. fls. 188- Anexo I);
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 25 – é publicado, no Diário Oficial, deste Estado, Aviso de Licitação (v. fls. 189- Anexo I); e – é entregue cópia do Edital de Pregão Presencial ao representante da empresa Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda – ME (v. fls. 191 - Anexo I). O que se percebe, claramente, é que existiu um prévio arranjo sobre os termos e condições para a realização do certame e que, sendo necessário cumprir as formalidades legais, os atos procedimentais acima especificados foram praticados apenas pró-forma, em um único dia. De outro lado, a cláusula 7.4.2 exigiu que os licitantes apresentassem “comprovação de possuir capital social integralizado de no mínimo R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais)” (v. fls. 147, Anexo I). Como essa exigência valeria somente como dado objetivo de comprovação da qualidade econômico-financeira dos licitantes, as exigências ao capital mínimo e ao patrimônio líquido mínimo deveriam corresponder aos valores existentes na data da apresentação das propostas, ou seja, quando da realização do pregão, e não em momento anterior. Assim, seria lícito, até mesmo, atualizar os Contratos Sociais para ficarem pertinentes quando da data da apresentação das propostas. A empresa licitante Fino Sabor requereu alteração do seu Contrato Social, em que aumentou o seu capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (v. fls. 226, Anexo II), de forma a se adequar ao exigido pelo instrumento convocatório, em 16/12/2008 (v. fls. 231, Anexo II), ou seja, um dia antes do Edital ser publicado e esse requisito se tornar público. Também interessa apontar que das três empresas que retiraram o edital, quais sejam, Bandolin, Fino Sabor e Rondo Service, duas pertenciam de fato a mesma pessoa física, ou seja, ao acusado Júlio César. De acordo com os relatos da testemunha Ronald (v. mídia digital de fls. 361), dos corréus Ednei (v. mídia digital de fls. 384), Aires e Jeane (v. mídia digital de fls. 395), bem como do próprio acusado Júlio César (v. mídia digital de fls. 395), no momento em que essas duas empresas retiraram o instrumento convocatório elas de fato pertenciam ao acusado Júlio César. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do depoimento da acusada Jeane: “(...) porque a gente trabalhava para a empresa Rondo Service; eram muitos funcionários e ai não sei se findou o contrato ou alguma coisa desse tipo e automaticamente a empresa fino sabor pegou todos os funcionários que eram da Rondo Service; houve uma alteração na carteira profissional e ficamos direto (…); o Júlio César de fato era dono das duas empresas. (…)”. (v. mídia digital de fls. 395). (destaquei). A empresa Rondo Service, segundo o que fora declarado pelo acusado Júlio César, no momento em que as empresas acima mencionadas retiraram o edital, já não estava mais em atividade e apresentava problemas que a impediam de obter as certidões necessárias para concorrer no certame licitatório. Referida empresa (Rondo Service) havia encerrado as suas atividades de forma
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 25 irregular e transferido o seu maquinário e os seus funcionários para a empresa Fino Sabor, sem, contudo, ter sido liquidada correta e formalmente, mantendo ativo o seu registro na Junta Comercial, conforme os seguintes trechos do depoimento do acusado Júlio César, abaixo transcritos: “(...) não ela está paralisada (ao ser preguntado se a empresa Rondo Service deixou de existir). Está paralisada, parou de funcionar, eu não dei baixa. (…); Não é que eu não podia, é que a Rondo Service estava com problema de certidões e não tinha como trabalhar com ela. Eu estava tentando regularizar ela (Rondo Service) e não consegui. Ela não foi extinta, ela foi paralisada. (…)” (v. mídia digital de fls. 395). À vista disso, ficou clara a intenção dos proprietários/representantes de ambas as empresas em dar a ilusão de competitividade ao certame licitatório, ao fazer com que a empresa Rondo Service requeresse o instrumento convocatório quando já tinham conhecimento de que somente a empresa Fino Sabor poderia de fato concorrer no certame. Vê-se, assim, que o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que houve direcionamento do certame e fraude à licitação, no que tange ao Processo Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, consistente na prática de atos capazes de restringir a competitividade do pregão nº 253/2008/SUPEL/RO, afastanto do certame licitatório potenciais competidores e malferindo o princípio da isonomia. A propósito, no que concerne à prova da materialidade no crime de fraude à licitação, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União já asseveraram que: "SIMULAÇÃO. Indícios vários e concordantes são prova. Não se conhece do recurso extraordinário se a decisão assenta aos fatos e provas e não se demonstrou o dissidio na forma da súmula n. 291". (RE 68006, Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 09/10/1969, DJ 14-11-1969 PP-05434 EMENT VOL-00784-03 PP-00834) "Representação. Licitação. Indícios vários e coincidentes que apontam para a prática de fraude à licitação, consubstanciada na prática de atos capazes de restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e de promover o direcionamento do certame, constituem prova. Procedente". (Acórdão: AC-0502-08/15-P, Relator: WEDER DE OLIVEIRA,Data da Sessão: 11/03/2015). No que pertine a autoria, esta também restou evidenciada, uma vez que os acusados Júlio César, Ednei, Aires, Jeane, Marcos, Gilvan e Oscarino, mediante ajuste, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, Processo Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO e Pregão nº 253/2008/SUPEL/RO. A conduta do acusado Gilvan violou claramente a Lei das Licitações e a Constituição Federal, ao homologar certame viciado e assinar o Contrato nº 075/PGE-2009, resultante deste. Gilvan, consciente e voluntariamente, homologou licitação que sabia ter ferido o princípio da isonomia, ao prever exigências desnecessárias e procedimentos que restringiram o caráter competitivo, direcionando o certame licitatório. Sua responsabilidade, na condição de Secretário de Estado da Secretaria de Justiça, é inegável, uma vez que lhe coube a decisão de efetivar a contratação, não devendo prevalecer suas meras alegações: "apenas assinei o contrato; não participo de licitação". (v. mídia digital de fls. 395).
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 25 De igual forma, restou demonstrada a responsabilidade criminal do acusado Oscarino, a quem, como Pregoeiro Ofical, estava incumbido o exame e o cumprimento das formalidades necessárias à realização da licitação, bem como a sua homologação. Aliás, considerando que coube a Oscarino a elaboração do edital, fica evidente o animus desse acusado de direcionar o certame. Constata-se que a formulação e a redação das cláusulas que previam exigências desnecessárias e restritivas no instrumento convocatório foi de responsabilidade direta desse acusado. Registre-se que, somente em razão das condutas criminosas desses agentes públicos, Gilvan e Oscarino, responsáveis pelo certame, compactuados e ajustados com os representantes da empresa Fino Sabor, é que foi possível à referida empresa sagrar-se vencedora do certame licitatório. Tratando-se de contratação de serviço público envolvendo elevadas quantias, com reflexos patrimoniais ao ente público, influindo diretamente em questões financeiras e orçamentárias, é inegável a responsabilidade dos acusados Gilvan e Oscarino, na condição de agentes públicos, em todo o procedimento licitatório, desde a homologação do certame até a celebração do Contrato nº 075/PGE-2009. Como sabemos, o administrador tem o dever de eficiência, de probidade e de prestar contas, “daí porque a omissão da autoridade, ou silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial” (Hely Lopes, pág. 90, 18ª edição, ed. Malheiros). Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria Administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária” (STJ, Resp n. 695.718-SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 16.08.05). De outro lado, o concurso do acusado Marcos também restou evidenciado, posto que, como o objetivo dos acusados era locupletar-se de verbas públicas, não bastaria que a empresa Fino Sabor fosse a vencedora do certame, seria necessário, também, que a proposta de preço vencedora fosse muito superior ao valor real do serviço, que seria prestado, de forma a permitir que os acusados auferissem lucro ilegal, lesando os cofres públicos. Nesse aspecto o acusado Marcos representou peça fundamental no esquema fraudulento, uma vez que, à época, era funcionário da Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, deste Estado, e exercia a função de cotador de preços. Assim, coube- lhe a tomada de preços que consta no projeto básico do procedimento licitatório - Processo Administrativo nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, conforme "Quadro Estimativo de Preços do Processo nº 2101-00773-2008", acostado às fls. 117- Anexo I.
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 25 Importante ressaltar, por oportuno, que somente ao acusado Marcos era possível determinar, de forma fraudulenta, o preço constante no projeto básico acima do valor real do serviço (fornecimento de refeições). Depreende-se dos autos que a proposta de preço vencedora, apresentada pela Fino Sabor, foi de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) para café da manhã, R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos), para o almoço, e R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos), para o jantar. O Parecer Técnico 025/ASTEC/MP/2011, elaborado pela assessoria técnica do Ministério Público, comparou os valores apresentados no projeto básico com os valores cobrados pela empresa Bandolim Fornecimento de Refeições Ltda, prestadora do mesmo serviço no Município de Vilhena/RO, em novembro de 2008 (v. fls. 2.894/2.904- Anexo XIII), e constatou que: “Os preços estimados pela SUPEL, nos itens Desjejum, Almoço e Jantar, são respectivamente 66,92% e 85,47% mais altos que os praticados pela empresa Bandolim Fornecimento de Refeições Ltda.” (v. fls. 2.897). Destarte, mesmo que se admita a existência de variáveis regionais que interfiram no preço final do serviço, é inconcebível que essas variáveis venham a alterar em até 85,47% o preço final do serviço, já que os fatores elementares do serviço não mudaram, ou seja, em ambos os contratos trata-se de serviço de fornecimento de refeições prontas para abastecer o sistema carcerário, serviço este prestado dentro do mesmo Estado da Federação e sob as mesmas condições de exigências mínimas (ambos os serviços contratados com a Secretaria de Justiça, deste Estado). Noutro giro, no que diz respeito aos acusados Júlio César, Ednei, Aires e Jeane, proprietários/representantes legais e/ou responsáveis pela empresa Fino Sabor, verifica-se que estes também tiveram suas responsabilidades criminais evidenciadas nos presentes autos, muito embora tenham alegado inocência, ao prestarem seus depoimentos em Juízo (v. mídias digitais de fls. 384 e 395). Júlio César, apesar de ter negado a prática dos fatos imputados na inicial, admitiu ser o proprietário de fato e o responsável pela empresa Fino Sabor. Esclareceu que veio para esta Capital com a finalidade de montar a empresa Rondo Sérvice e que em razão da impossibilidade dessa empresa participar de processos licitatórios, por apresentar "problemas com certidões", chamou seu "amigo", o corréu Ednei, também da cidade de Rolim de Moura/RO, para constituírem a empresa Fino Sabor e, assim, continuar a prestar serviços à Administração. É incontroverso nos autos que Júlio César era o chefe e articulador de todo o esquema fraudulento, fato este por ele mesmo admitido, ao declarar: “tenho amigos, conheço o estado inteiro”, reconhecendo, inclusive, que trabalhou na campanha do então governador, fazendo questão de demonstrar que não se tratava de “qualquer um”, mas de uma pessoa que tinha vindo para esta Capital já com a certeza de que iria trabalhar no ramo de fornecimento de refeições prontas: “vim pra Porto Velho de Rolim de Moura para montar a empresa (Rondo Service) e trabalhar. Não vim me aventurar, vim pra trabalhar” (v. mídia digital de fls. 395). Ednei, por sua vez, admitiu ter vindo a este cidade para ser sócio de Júlio César na empresa Fino Sabor, embora tenha alegado que o negócio não deu certo e que continuou a trabalhar na referida empresa apenas como administrador. Todavia, sem explicar o porquê,
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 25 admitiu que continuou a figurar como sócio/proprietário no Estatuto Social da empresa Fino Sabor, insistindo em afirmar que a referida empresa pertencia, de fato, unicamente ao corréu Júlio César. Embora tenha negado o seu concurso doloso para a fraude ao Procedimento Licitatório nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO, Aires admitiu que se tratava de um "laranja" e que em troca de garantir o seu emprego e o da sua esposa, a corréu Jeane, consentiu em "emprestar o seu nome", para figurar como sócio/proprietário da empresa Fino Sabor. Os documentos apresentados pela empresa Fino Sabor para concorrer ao certame na sessão de pregão, na fase de habilitação, do procedimento licitatório, estão assinados pelos acusados Ednei e Aires, o que demonstra que ambos participaram voluntaria e conscientemente dos atos necessários para o esquema fraudulento, não sendo verdadeiro que Ednei e Aires eram meros “laranjas” e que em nada participavam dos negócios da empresa Fino Sabor. Ao contrário, a cada negócio, a cada nova licitação, esses acusados participavam voluntária e ativamente de todos os procedimentos e, por consequência, tinham plena ciência das atividades criminosas da empresa Fino Sabor. De igual forma, a acusada Jeane, esposa do corréu Aires, relatou que era apenas uma funcionária "qualquer", porém, na ausência do "dono" da Fino Sabor, ou seja, na ausência do acusado Júlio César, tomava todas as providências administrativas necessárias em nome da referida empresa. Desse modo, ficou bem evidenciado que Jeane, embora não tivesse poder de decisão, gerenciava a empresa Fino Sabor, na ausência do corréu Júlio César, a mando deste, conforme, aliás, ele declarou no seu interrogatório judicial (v. mídia digital de fls. 395). As negativas dos acusados Júlio César, Ednei, Aires e Jeane constituem apenas argumentos de autodefesa, os quais, por estarem dissociados do contexto probatório, não têm o condão de isentá-los da responsabilidade criminal pelos fatos imputados, principalmente quando todos, de uma forma ou de outra, reconheceram que eram os proprietários/sócios/representantes legais e/ou responsáveis pela empresa Fino Sabor. Observo, outrossim, que, em situação não suficientemente esclarecida nos autos a empresa Comercial EP Ltda., em sua primeira alteração contratual, em 04/04/2005 (data do documento), teve alterada a sua denominação social, passando a chamar-se Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda-ME, além de ingressarem na sociedade Aires Pereira Pinto e Pérola Pereira Pinto (irmã do acusado Aires). (v. fls. 199/204- Anexo II). Na sua quarta alteração social, registrada na JUCER/RO, em 16/12/2008, ingressou na sociedade o acusado Ednei e saiu a pessoa de Pérola. Nessa mesma alteração contratual foi aumentado o capital social da empresa de R$ 200.000,00 para R$ 300.000,00 (v. fls. 226, Anexo II), de forma a adequar-se ao exigido pelo instrumento convocatório. Desta forma, não devem os acusados Ednei e Aires alegar desconhecimento dos fatos e "jogar" a culpa exclusivamente no acusado Júlio César, alegando que de fato eram apenas "empregados" da empresa Fino Sabor. Corroborando o exposto, segue a transcrição de trecho do depoimento do acusado Júlio César:
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 25 "(...) Vim pra porto Velho de Rolim de Moura para montar a empresa (Rondo Service) e trabalhar. Não vim me aventurar, vim pra trabalhar. Tenho amigos, conheço o estado inteiro. A Rondo Service era só minha. (...) Não, não de jeito nenhum (respondeu ao ser perguntado se as empresas Rondo Service e Fino Sabor existiram concomitantemente). Não me lembro o ano, 2006, 2007 ou 2008 alguma coisa assim (respondeu ao ser perguntado até em que ano a Rondo Service ficou contratando com o Governo do Estado). Não, ela está paralisada (ao ser preguntado se a empresa Rondo Service deixou de existir). Está paralisada, parou de funcionar, eu não dei baixa. Acho que em 2008. Eu não criei outra empresa quando ela parou de funcionar (Rondo Service), criei antes de ela parar de funcionar. (...) A fino sabor foi aberta no período em que ela era do Aires, e eu chamei ele pra ser sócio, e acabei ficando com a empresa pra mim. Aliás ele (Aires) era funcionário meu. (...) Os funcionários da Rondo Service foram pra Fino Sabor, uma boa parte. (...) A Fino Sabor não foi constituída no meu nome porque eu não queria, não podia. Não é que eu não podia, é que a Rondo Service estava com problema de certidões e não tinha como trabalhar com ela. Eu estava tentando regularizar ela (Rondo Service) e não consegui. Ela não foi extinta, ela foi paralisada. Foi do Ednei ou do Aires que trabalhavam comigo. (...) O Aires era funcionário e o Edinei era amigo. (...) Eu participava das concorrências. As concorrências sim (se participava pessoalmente). Retirar edital, essas coisas não. Eu e o Edinei (respondeu ao ser perguntado sobre quem administrava a empresa Fino Sabor). Porque ele ficava dentro da empresa e eu ficava cuidando das coisas fora da empresa. A Jeane gerenciava dentro da empresa, agora ela não tinha autonomia pra mandar. Quando eu viajava ela assinava alguma coisa que precisava, mas ela não tinha autonomia. (...) Na realidade ela ficava pra fazer pagamento, mas ela não tinha autonomia pra comprar ou vender nada. Eu deixava tudo o que ela tinha que fazer, mas ela não tinha autonomia pra fazer sem a minha ordem, mas tinha procuração sim. (...) Não (respondeu ao ser perguntado se chegou a figurar no estatuto social da Fino Sabor). (...) Isso foi coisa rápida, não sei, um mês quinze dias (respondeu ao ser perguntado quanto tempo depois de ter paralisado as atividades da Rondo Service constituiu a empresa Fino Sabor). Não, a Fino Sabor foi constituída um pouco antes uns quinze a vinte dias antes. Não tinha contrato. A tá, então tá, elas existiram ao mesmo tempo uma semana, um mês. Não (ao ser perguntado se a Rondo Service foi encerrada formalmente) (...). Sem certidões da Rondo Service (respondeu ao ser perguntado porque encerrou as atividades da Rondo Service). (...) Não de jeito nenhum (respondeu ao ser perguntado se a Rondo Service chegou a participar de alguma licitação concorrendo com a Fino Sabor). (...) Sim (respondeu ao ser perguntado se a interrupção da prestação do serviço se deu em razão da Operação 'Termópilas') (...)". (v. mídia digital de fls. 395). Embora não seja necessária a prova da obtenção da vantagem, existem indícios nos autos de que os acusados auferiram vantagem ilícita em razão da fraude a licitação ora apurada, nos anexos XIX, XX e XXI estão juntados os documentos referente às declarações de Imposto de Renda – Rendimentos Recebidos – Pessoa Jurídica, nos anos de referência 1999 à 2010, dos acusados Aires, Júlio César e Ednei. Depreende-se desses documentos diversas irregularidades, tais como: divergência de valores declarados de um ano calendário para o outro, vultosas divergências não esclarecidas entre os valores declarados para a Receita Federal e o movimento em contas correntes (aferidas pelo relatório de Movimentação Financeira - CPMF) e aumento
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 25 patrimonial não esclarecido. Em suma, encontra-se demonstrada a responsabilidade criminal dos acusados Júlio César, Ednei, Aires e Jeane, uma vez que todos tinham plena ciência da fraude a licitação e de alguma forma todos participaram e contribuíram para a prática criminosa. Júlio César era proprietário de fato da empresa Fino Sabor; Ednei, amigo de Júlio César, era proprietário de fato e de direito da referida empresa e veio de Rolim de Moura/RO para dar suporte ao corréu/amigo Júlio César, quando este encontrou problemas com a empresa Rondo Service. O acusado Aires emprestou o seu nome, de forma livre e consciente, para figurar como sócio/proprietário da empresa Fino Sabor, sabendo da fraude à licitação. E a acusada Jeane era quem administrava a empresa Fino Sabor, na falta do acusado Júlio César, através de procurações, além de ser a pessoa responsável por providenciar a documentação necessária às licitações. II – 2. Questões jurídicas. Enquadramento legal das condutas. As condutas dos acusados Júlio César, Ednei, Aires, Jeane, Marcos, Oscarino e Gilvan amoldam-se perfeitamente ao artigo 90, da Lei nº 8.666/93, com a norma de extensão do artigo 29, caput, do Código Penal, uma vez que, mediante ajuste, eles fraudaram o caráter competitivo do Procedimento Licitatório nº 01.2101.00773- 00/2008/SEJUS/RO, direcionando o certame e eliminando o seu caráter competitivo. A consumação do tipo do artigo 90, da Lei nº 8.666/90, opera-se com a ação fraudulenta tendente a suprimir o caráter competitivo de licitação, em benefício próprio ou alheio. Não se exige para o aperfeiçoamento desse tipo penal que ocorra a obtenção de vantagem. Trata-se de crime formal. Nessa ótica, a finalidade da lei é punir todo aquele que frustra ou frauda a disputa do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem, preservando a moralidade administrativa e a livre concorrência. Veja-se a orientação jurisprudencial: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME LICITATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi. 2. Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame. 3. Ordem denegada” (STJ - HC 45.127/MG, Relator Ministro Nilson Naves, Relator p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, julgado em 25/02/2008, publicado no DJe de 04/08/2008). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITOS DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 89, CAPUT, PARA O CRIME DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EXERCIDO. CRIME DO ART. 90 DA MESMA NORMA INCRIMINADORA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. NECESSIDADE.
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 25 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ausência de notificação por inobservância do art. 514 do CPP é caso de nulidade relativa, e demanda arguição pelo acusado na primeira oportunidade para falar nos autos, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, o acusado, acompanhado de advogado, não cogitou sobre a alegada nulidade por ocasião da defesa prévia, tampouco quando de seu interrogatório, fazendo-o tão somente por ocasião das alegações finais. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". II - Com a superveniência de sentença condenatória verifica-se a viabilidade da ação penal, de modo que a ausência de defesa preliminar fica prejudicada. Precedentes do STF. III - Conquanto não tivesse competência para dispensar a licitação, não resta dúvida que o réu, comprovadamente concorreu para a consumação da ilegalidade, uma vez que sabedor do fato que não poderia contratar com o órgão, por ser servidor deste, valeu-se de pessoa interposta para celebrar contrato com o Poder Público e beneficiou-se da dispensa ilegal do procedimento estando inserida sua conduta, portanto, no parágrafo único do art. 89 da Lei 8.666/1993. Desclassificação do delito do art. 89, caput, da Lei 8.666/1996 para o crime do art. 89, parágrafo único, da mesma norma incriminadora, com ampla defesa e contraditório devidamente exercido. IV - Autoria e materialidade do crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 devidamente demonstradas. O tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/1993 é crime formal, que tutela os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição, notadamente a moralidade administrativa e a igualdade entre os licitantes, para garantir o caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo irrelevante o fato de ter causado dano à Administração Pública ou de ter gerado proveito para o agente. Precedentes. V - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser necessária a fundamentação específica quanto à perda da função pública, não sendo suficiente a mera menção dos pressupostos legais ou das circunstâncias objetivas para a decretação da perda do cargo, sem qualquer alusão à inconveniência da permanência do condenado na esfera da Administração Pública. Perda da função pública afastada. In casu, houve mera alusão aos dispositivos do Código Penal. VI - Pena de multa reduzida para o mínimo legal em razão de correspondência com a pena-base. VII - Apelação parcialmente provida". (ACR 0006823-52.2005.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.682 de 24/01/2014) "ART. 90 DA LEI 8.212/1991. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. I - Evidenciada nos autos a materialidade do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993 comprovadas, principalmente diante da habilitação de empresa com certificado de regularidade de situação junto ao FGTS vencido, diversos atos do procedimento licitatório (abertura de propostas, parecer jurídico e homologação) produzidos no mesmo dia, julgamento das propostas anterior à abertura dos envelopes e edital publicado em data posterior à da abertura dos envelopes e julgamento de propostas das empresas licitantes. II - Impossibilidade de afastar a autoria e o dolo do membro da Comissão Permanente de Licitação, ante a impossibilidade de que desconhecesse ou que, conhecendo, entendesse legais as sucessivas irregularidades do procedimento licitatório. III - O delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, não exigindo para a sua consumação a efetiva ocorrência do resultado. Não há como afastar o prejuízo ao erário, em razão da fraude ao procedimento licitatório, tendo em vista que, o objetivo da licitação é exatamente propiciar à administração contratar o serviço pelo menor preço. IV -
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 25 Pena privativa de liberdade fixada um pouco acima do mínimo legal previsto para o art. 90 da Lei 8.666/1993 em estrita obediência aos arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando-se todas as circunstâncias específicas do caso concreto. V - Pena de multa corretamente fixada dentro dos limites legais. Substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos nos termos do art. 44 do CP. VI - Apelações da acusação e da defesa desprovidas". (ACR 0005634- 32.2008.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.239 de 28/09/2012) II – 3. Conclusão. Desta forma, parcialmente comprovadas as condutas narradas na inicial, concluo que estão presentes os elementos do tipo descrito no artigo 90, da Lei 8.666/93, com a norma de extensão do artigo 29, caput, do Código Penal (uma única vez - Processo Licitatório nº 01.2101.00773-00/2008/SEJUS/RO), pelo que esse fato é penalmente típico. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor dos acusados, o que torna as suas condutas antijurídicas. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de condutas diversas, pelo que são os acusados culpáveis, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções correspectivas. III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, todos com qualificação nos autos, por infração ao artigo 90, da Lei nº 8.666/93, com a norma de extensão do artigo 29, caput, do Código Penal, uma única vez, em relação ao Processo Licitatório nº 01.2101.00773- 00/2008/SEJUS/RO, referente ao contrato nº 075//PGE-2009. ABSOLVO-OS das demais acusações, quais sejam, fraude aos Processos Licitatórios referentes aos contratos nºs 088/PGE-2004 e nº 070/PGE-2009, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e 83 e 84, da Lei 8.666/90. 1. Júlio César. A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Júlio César era o articulador do esquema fraudulento e veio para esta Capital já com a intenção de contratar com a Administração e locupletar-se em detrimento do patrimônio público, conforme fundamentado no item II - 1. c., supra. Cooptou os corréus Aires, Ednei e Jeane. Aires declarou que aceitou ser 'laranja' para garantir o seu emprego e o da sua esposa
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 25 Jeane. Consoante a certidão circunstanciada criminal acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO, esse sentenciado não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem várias ações penais em curso, por crimes contra a Administração, inclusive formação de quadrilha e corrupção ativa (é réu em ações penais decorrentes da denominada 'Operação Termópilas', onde fez acordo de delação premiada - v. autos apensados), bem como condenação em 1º Grau, por crime de falsidade ideológica, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta social e empresarial. Não deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em infração penal pela primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar- se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta desse sentenciado trouxe desmoralização e descrédito para a Administração. Negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90, da Lei de Licitações. Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada e a má conduta social e empresarial desse sentenciado, bem como para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção + multa de R$ 323.628,96 (trezentos e vinte e três mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), valor este que corresponde a 3% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º). Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 35 (trinta e cinco) salários-mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. 2. Aires. A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Embora tenha argumentado que se tratava de um mero 'laranja', que consentiu em 'emprestar o seu nome' para figurar no estatuto social da empresa Fino Sabor, visando garantir o seu emprego e o da sua esposa, a corré Jeane, o painel probatório demonstra que esse sentenciado também
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 25 participava ativamente dos atos necessários ao esquema fraudulento e que tinha plena ciência das atividades criminosas da empresa Fino Sabor. Confira-se, a respeito, o item II - 1. c., supra. Aires não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO). No entanto, tem outras passagens pela Justiça e, inclusive, condenação em 1º Grau, por crime de falsidade ideológica, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta social e empresarial. Não deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em infração penal pela primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar- se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta desse sentenciado trouxe desmoralização e descrédito para a Administração. Negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90, da Lei de Licitações. Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, para a personalidade desajustada e para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção + multa de R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que corresponde a 2% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º). Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários- mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. 3. Ednei. A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Ednei veio para esta Capital para ser sócio do corréu Júlio César, nos negócios ilícitos por este engendrados. Figurava no estatuto social e também declarou-se 'administrador' da empresa Fino Sabor, utilizada para as fraudes. Revela o painel probatório que esse sentenciado participava ativamente dos atos necessários ao esquema fraudulento e que tinha plena ciência das atividades criminosas da empresa Fino Sabor. Confira-se, a respeito, o item II -
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 25 1. c., supra. Ednei não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outras passagens pela Justiça (é réu em ações penais decorrentes da denominada 'Operação Termópilas', onde fez acordo de delação premiada - v. autos apensados), inclusive condenação em 1º Grau, por crime de falsidade ideológica, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. Não deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em infração penal pela primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta desse sentenciado trouxe desmoralização e descrédito para a Administração. Negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90, da Lei de Licitações. Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, para a personalidade desajustada e para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção + multa de R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que corresponde a 2% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º). Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários- mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. 4. Jeane. A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Embora tenha argumentado que se tratava de uma funcionária qualquer, a verdade é que Jeane, na ausência do "dono" da empresa Fino Sabor (corréu Júlio César), tomava todas as providências administrativas necessárias, em nome da referida empresa, e, sobretudo, providenciava a documentação necessária às licitações. À evidência, estava conluiada com os corréus Júlio César, Ednei e Aires (seu esposo), além de participar ativamente dos atos necessários ao esquema fraudulento, com plena plena ciência das atividades criminosas da empresa Fino Sabor. Confira-se, a respeito, o item II - 1. c., supra. Jeane tem bons
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 25 antecedentes (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO). Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta dessa sentenciada trouxe desmoralização e descrédito para a Administração. Negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90, da Lei de Licitações. Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade e para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção + multa de R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que corresponde a 2% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º). Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. 5. Gilvan. A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Na condição de Secretário de Estado da Secretaria de Justiça esse condenado tinha a obrigação de velar pelos interesses da Administração. Todavia, envolveu-se com empresários inescrupulosos, com o objetivo de surrupiar dinheiro público, e homologou a fraudulenta contratação, direcionando o certame licitatório. Sua conduta - foi um dos responsáveis diretos pelo certame licitatório -, ajustada com os representantes legais da empresa Fino Sabor, foi fundamental para a fraude. Consoante a certidão circunstanciada criminal acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO, esse sentenciado não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem várias passagens pela Justiça, por crimes contra a Administração, inclusive fraude a licitações, bem como condenação em 1º Grau, por crime de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos ou valores, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 25 social. Não deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em infração penal pela primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta desse 'servidor público' trouxe desmoralização e descrédito para a Administração. Agentes públicos ímprobos e negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90, da Lei de Licitações. Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade e para a personalidade desajustada, bem como para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção + multa de R$ 323.628,96 (trezentos e vinte e três mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), valor este que corresponde a 3% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II). Aumento da terça parte as penas impostas, nos termos do artigo 84, §2º, da Lei 8.666/93, porque a época do fato esse condenado era ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta (Secretário de Estado da Justiça). Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção + multa de R$ 431.505,28 (quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º ‘b’ c/c § 3º), porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direito porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque a pena privativa de liberdade imposta é superior a 04 (quatro) anos. Pelo mesmo motivo não há que se falar em suspensão condicional (da pena), ex vi do artigo 77, do Código Penal. 6. Oscarino. A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Oscarino era o pregoeiro oficial e estava incumbido de observar o cumprimento das formalidades necessárias à realização da licitação, bem como a sua homologação. Foi o responsável pela elaboração do edital, com a formulação de cláusulas que previam exigências desnecessárias e restritivas no instrumento convocatório, ficando bem evidenciado o seu animus de direcionar o certame licitatório. Sua conduta - foi um dos responsáveis diretos pelo certame licitatório -, ajustada com os representantes legais da empresa Fino Sabor, foi
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 25 fundamental para a fraude. Consoante a certidão circunstanciada criminal acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO, esse sentenciado não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outra passagem pela Justiça, por crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, o que indicia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. Não deve receber o mesmo tratamento de alguém que se envolve em infração penal pela primeira vez. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta desse 'servidor público' trouxe desmoralização e descrédito para a Administração. Agentes públicos ímprobos e negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90, da Lei de Licitações. Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade e para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção + multa R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que corresponde a 2% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º). Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários- mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. 7. Marcos. A culpabilidade, entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores revela-se acentuada. Informam os autos que o contrato decorrente da licitação fraudada foi aditado quatro vezes, para prorrogação da sua vigência. Esse acusado também representou peça fundamental no esquema fraudulento, uma vez que, à época do fato, trabalhava na Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, deste Estado, e exercia a função de cotador de preços. Coube-lhe determinar, de forma fraudulenta, o preço constante no projeto básico acima do valor real do serviço prestado (fornecimento de refeições). Sua conduta, ajustada com as dos corréus, foi imprescindível para a fraude. Marcos tem bons antecedentes (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO). Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 25 social, na falta de melhores informações, presume-se boa. O motivo é abjeto. Foi sem dúvida o desejo de locupletar-se em detrimento do Erário Estadual. As consequências são desfavoráveis, porque, além do enorme prejuízo causado ao Estado de Rondônia, estimado em R$ 2.177.612,14 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e seiscentos e doze reais e quatorze centavos), a conduta desse 'servidor público' trouxe desmoralização e descrédito para a Administração. Agentes públicos ímprobos e negociações ilícitas fazem com que empresas idôneas deixem de contratar com a Administração. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime do artigo 90, da Lei de Licitações. Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade e para as danosas consequências ao Estado de Rondônia, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção + multa R$ 215.752,65 (duzentos e quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que corresponde a 2% do valor original do contrato licitado, o qual foi de R$ 10.787.632,80 (dez milhões e setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme se observa no Anexo II, dos autos apensados (v. fls. 379, Anexo II), pena esta que, à falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º). Atento ao artigo 44 do Código Penal e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, inciso IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser executada na forma do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária (CP, art. 43, inciso I), consistente no pagamento em dinheiro ao Estado de Rondônia (vítima) de quantia equivalente a 30 (trinta) salários- mínimos, valor vigente da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. 8. Disposições finais/comuns. Faculto aos condenados o apelo em liberdade porque nesta condição vêm sendo processados e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Esclareço que efetuei o cálculo das penas de multa conforme orientam o artigo 99, §1º, da Lei 8.666/93, e a jurisprudência. Confira-se: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMDE DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. PENA DE MULTA. ART. 99 DA LEI N. 8.666/93. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU. 1. Restando a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia adequada e suficientemente comprovada por elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, sob o crivo do contraditório, restam condenados os réus pela prática de crime da lei de licitações, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2.
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/08/2015 10:19:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2013.0019.3861.757964 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 25 O dolo do delito insculpido no art. 90 da Lei n. 8.666/93 é genérico, consistente na vontade livre e consciente de utilizar-se de expediente para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que claramente é a situação dos autos. 3. O delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 se consuma com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, sendo o prejuízo econômico à Fazenda Pública mero exaurimento do tipo. Precedentes. 4. A pena de multa, prevista no art. 99 da Lei n. 8.666/93, tem como parâmetro mínimo o valor do contrato objeto do procedimento licitatório, o que foi corretamente observado pelo juízo singular. 5. A comprovação da insuficiência econômica para o adimplemento da pena de multa e da pena pecuniária substitutiva, visando a redução do apenamento imposto, é ônus do réu (art. 156 do CPP). (TRF-4 - ACR: 50042594920114047200 SC 5004259-49.2011.404.7200, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 05/11/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/11/2013)". (negritei). Também que o produto da arrecadação das penas de multa reverterá à Fazenda do Estado de Rondônia, conforme dispõe o artigo 99, §2º, da Lei 8.666/93. E, finalmente, forte nos artigos 92, inciso I, alínea 'a)', do Código Penal, e 83, da Lei 8.666/93, decreto a perda dos cargos ocupados pelos condenados Gilvan, Oscarino e Marcos na Administração, deste Estado, tendo em vista a grave violação de dever para com a Administração Pública. As condutas desses 'servidores' - cometimento de crime funcional em pleno exercício dos cargos - tornam absolutamente incompatível a permanência deles no serviço público. Após o trânsito em julgado os nomes dos réus deverão ser lançados no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução. Custas pelos condenados, pro rata, a serem calculadas oportunamente. Os valores referentes às penas de multa e às custas processuais, deverão ser inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 51, do Código Penal, se os condenados não satisfizerem voluntariamente essas obrigações, no prazo legal de 10 (dez) dias. P. R. I. Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). Porto Velho-RO, sábado, 15 de agosto de 2015. Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 859/2015.