O documento discute os conceitos e critérios de incidência do IPTU e ITR. Aborda a propriedade, domínio útil e posse como critérios materiais, além de discutir os critérios espacial e temporal. Aponta que embora os municípios definam a zona urbana, a União pode conceituar o rural através de lei complementar.
1. Aula: IPTU, ITR e IPVA Curso de Especializaç ão em Direito Tributário São Paulo, 05 de novembro de 2011 Prof ª . Aurora Tomazini de Carvalho
2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H C, H C, H C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ciência do Direito Linguagem social H C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
3. Construç ão do sentido dos textos jurídicos S1 - Plano de Express ão (enunciados prescritivos) leitura interpretaç ão S2 - Plano Proposicional (significaç ões isoladas ) H C S3 - Plano Normativo (normas jur í dicas ) N1 N2 v N3 N4 S4 - Plano de Sistematizaç ão (relaç ão entre normas) A base de cálculo é o valor venal do imóvel O contribuinte é o proprietário referenciais contexto CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4. Regra-Matriz de Incid ência Tributária (estrutura) RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al)
8. TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN). 1. (...) 2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título . Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal . Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem . Precedentes. 3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 4. (...) 5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso. 6. Recurso especial provido. ( REsp 1091198 / PR, DJe 13/06/2011)
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14. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ERRO DE FATO. LANÇAMENTO ORIGINÁRIO QUE NÃO CONSIDEROU EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 149, VIII, CTN. VULNERAÇÃO DO ART. 144 DO CTN RECONHECIDA. 1. Recurso especial de autoria do Município de São Bernardo do Campo pretendendo a reforma de acórdão oriundo do TJSP que assumiu o entendimento de que " se o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação (art. 144 do CTN) e se, quando do fato gerador não havia no imóvel qualquer tipo de construção (fl. 16), não é devida qualquer cobrança a esse título, em face de construção verificada posteriormente no imóvel. Quando do lançamento já se havia verificado todos os elementos necessários à sua verificação, fato que torna indevida qualquer modificação posterior". 2. (...) 3. O art. 149, III, do CTN contempla hipótese de revisão de ofício se ocorre fato não conhecido ou não provado na ocasião do lançamento originário. No caso concreto, verifica-se que houve a quitação integral do IPTU pelo contribuinte e, somente depois, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade, observou-se uma construção no terreno, que gerou a complementação da cobrança. 4. (...) 5. Recurso especial conhecido e provido para que tenha continuidade a execução fiscal (REsp 1025862 / SP DJe 04/08/2008)
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19. Conseqüente Tributário Critério Pessoal Sujeito Ativo: IPTU: Município ITR: União - O DF é o sujeito ativo do IPTU dentro de seu território e no caso de inexistência de Municípios no território federal, o sujeito ativo do IPTU será a União (art. 147 CF). - Parafiscalidade do ITR : poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153 § 4º III CF). A delegação será constituída por convênio (Lei 11.250/05 – INRF 643/06)
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21. Fiduciário Aquele que recebe a propriedade dos bens do testador para transmiti-la, em dado momento, ou sob determinada condição ao fideicomissário, quando este, então se tornará contribuinte (art. 1951 CC). Promissário Comprador Aquele que registra o compromisso irretratável de compra e venda de imóvel, desde que detenha a posse física do imóvel e o valor transacionado apresente-se quitado. (tem o direito de pedir sua adjudicação compulsória e a outorga forçada da escritura). A lei municipal geralmente estabelece faculdade da administração para promover o lançamento contra o vendedor e/ou o compromissário (neste sentido é o posicionamento do STJ). Nu-proprietário Aquele que detém a propriedade do imóvel, uma vez que a posse direta do usufrutuário é irrelevante. O usufrutuário tem o direito de usufruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacada a propriedade (art.1.390 CC) – (STJ – usufrutuário).
22. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. 1. O proprietário, enquanto não regularizado o loteamento, responde pelo IPTU, salvo se comprovado que os adquirentes detêm posse ad usucapionem . Hipótese em que esta prova não foi feita. (...) RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70004228706, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/05/2002) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU ."(AgRg no Ag 1.075.630/RJ, DJe 09/06/2010 - submetido ao rito do artigo 543-C do CPC). TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE: ART. 34 DO CTN - IMÓVEL ENFITÊUTICO. 1. Por força do disposto no art. 34 do CTN, cabe ao detentor do domínio útil , o enfiteuta, o pagamento do IPTU . 2. A imunidade que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. 3. Bem enfitêutico dado pela UNIÃO em aforamento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 267.099/BA, DJ 27.05.2002)
23. USUFRUTO. PAGAMENTO DO IPTU. 1. O usufrutuário , que colhe os proveitos do bem, é o responsável pelo pagamento do IPTU , nos termos do art. 733, II, do Código Civil,na proporção de seu usufruto. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 203098 / SP, DJ 08/03/2000) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTS. 34, 121 E 123 DO CTN. PRECEDENTES. (...) 3. “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do CTN). O “possuidor a qualquer título” refere-se, tão-somente, para situações em que ocorre posse ad usucapionem , não inserida nesta seara a posse indireta exercida pelo locatário . (...)(REsp 818.618/RJ, DJ 02.05.2006 p. 273)
24. Excluem-se como contribuintes: - comodatário, - locatário, - arrendatário (AgRg no REsp 1069355 / SP) - detentor - usuário e habitador, - usufrutuário (REsp 691.714-SC) - administrador de bens de 3º A posse direta não autoriza a sujeição passiva do IPTU ou do ITR, pois o proprietário não perde a posse indireta. Responsabilidade IPTU e ITR (art. 5º Lei 9.393/96) Sucessor a qualquer título nos termos dos art. 128 a 134 do CTN (adquirente, sucessor, espólio, pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pais, tutores, curadores administradores e sócios) Solidariedade no caso de mais de um proprietário
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26. ITR - Valor da Terra Nua Tributável (VTNt): É o valor da terra nua (VTN) multiplicado pelo quociente entre a área tributável e a área total. Valor da terra nua (VTN) = valor do imóvel menos os valores relativos às construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagem cultivadas e melhoradas, florestas plantadas (art. 10 § 1º I Lei 9.393/96). Área Tributável = área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente de reserva legal, de interesse ecológico para proteção do ecossistema, declarados mediante órgão competente, comprovadamente imprestáveis, sob regime de servidão florestal ou ambiental, cobertas por florestas nativas, alagadas para fins de reservatório de hidrelétricas autorizadas pelo poder público (art. 10 § 1º II Lei 9.393/96)
27. VTNt = VTN x área tributável (Bc) área total (art. 10, III Lei 9.393/96) área total do imóvel (-) as áreas de preservação permanente de reserva legal, de interesse ecológico para proteção do ecossistema, declarados mediante órgão competente, comprovadamente imprestáveis, sob regime de servidão florestal ou ambiental, cobertas por florestas nativas, áreas alagadas – art. 10 §1 °, II Valor do imóvel (-) valores relativos às construções, instalações benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagem cultivadas e melhoradas, florestas plantadas – art. 10 §1 °, I
28. Alíquota Princípio da Progressividade – técnica jurídica que consiste na utilização crescente de alíquotas a medida em que se aumenta a riqueza tributável, com a finalidade objetivar os valores da isonomia e da capacidade contributiva (art. 145 § 1º CF) ou em razão de aspectos de interesse social. 2 tipos: - fiscal : tem por objetivo, principalmente, arrecadar tributo (art. 145 § 1º, CF). - extrafiscal : visa desestimular ou incentivar certa conduta de interesse social (no caso do IPTU e do ITR utilizadas como instrumento de realização da função social da cidade e da propriedade – art. 5º XXIII CF). O IPTU e o ITR foram constitucionalmente eleitos como instrumento de realização da função social da propriedade.
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30. Classificação (impostos reais e pessoais) - impostos reais: recairiam sobre a coisa - impostos pessoais: recairiam sobre a pessoa afastamento desta classificação pela doutrina sob o argumento de que todos os impostos seriam pessoais, porquanto só as pessoas poderiam figurar como sujeitos passivos. Reformulação: - impostos reais: que tomam em consideração manifestações objetivas e concretas do patrimônio, isoladamente considerado, sem analisar a situação do titular destes bens, são os que gravam determinada coisa, sem levar em conta a condição de riqueza do contribuinte. - impostos pessoais: são aqueles cuja imposição estriba-se nas condições personalíssimas do contribuinte, tomando em conta sua capacidade contributiva. * A luz do texto constitucional (art. 145 § 1º), os impostos sempre que possível terão natureza de pessoais, e quando isso não se revela possível, serão reais.
31. O IPTU reflete capacidade contributiva? - Aires Barreto entende que não e alega ser a EC inconstitucional, por ferir a isonomia e a capacidade contributiva (RDDT 76) - Roque Antonio Carrazza entende que o princípio da capacidade contributiva irradia efeitos sobre o IPTU de tal sorte que o proprietário de imóvel mais luxuoso há de ser proporcionalmente mais tributado por meio deste imposto, do que o proprietário de imóvel mais modesto (Impostos Municipais, p. 156) Neste sentido, não haveria inconstitucionalidade na EC nem nas legislações municipais anteriores à EC, que instituíram a progressividade fiscal no IPTU. Diferenciação (art. 156 § 1º, III CF, incluído pela EC 29/00) - permite o legislador municipal instituir alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel. Não se trata de progressividade. Isonomia: fere ou não?
32. COM BASE NA DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Esta Corte já firmou orientação quanto à constitucionalidade de variação das alíquotas do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana - IPTU de acordo com a circunstância de o imóvel ser edificado ou não, ou então ter destinação residencial ou comercial . Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 234482 AgR / SP - SÃO PAULO DJe- 03-11-2011) Súmula 589 STF : “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte”.
33. ITR Progressividade extrafiscal (art. 153 § 4º I CF, ins. EC 42/03) - permite que a lei instituidora do ITR prescreva alíquotas progressivas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas Com base no texto constitucional, a Lei do ITR instituiu alíquotas que variam de 0,03% a 20%, conforme o grau de utilização do imóvel (art. 11 da Lei 9.393/96). Grau de utilização do imóvel – GU (art. 10 § 1º VI) = percentual entre a área efetivamente utilizada (art. 10 § 1º V da Lei 9.393/96) e a área aproveitável (art. 10 § 1º IV) Alíquota de 20 % é constitucional? - Luiz Fernando Neves entende que é inconstitucional, pois fere o princípio do não-confisco (art. 150 IV CF) – se uma alíquota de 20% incide sobre 5 anos resultará a absorção total do valor do imóvel. - Para nós, não se trata de confisco, mas de uso indevido da propriedade o que fere o princípio da função social da propriedade (art. 5º XXIII CF), o tributo tem função extrafiscal, atuando como uma sanção pelo uso indevido da propriedade. Às multas não se aplica o princípio do não-confisco.
41. Critério temporal: - Fixado pela legislação Estadual (lei nº 13.296/08 – art. 3º) I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo - Questão das locadoras : X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: (...) b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado; Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.