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ETAPA 04 – 
Introdução 
Direitos sociais 
Os direitos sociais são formas que, por pedido da população, o Estado deveria garantir a 
igualdade entre os cidadãos a uma vida digna e tranquila. Surge no 2º geração da 
evolução histórica das constituições, a ideia de Igualdade, onde o Estado poderia 
interferir em questões publicas, como aos direitos à saúde, educação, trabalho, 
habitação, previdência social, assistência social, entre outros. Esses direitos surgiram 
através das revoluções desde o séc. XIX. 
O art. 6º da CF/88 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais, como o 
direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo dessa visão os direitos 
sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem 
interligados é necessário, diferenciar os direitos sociais dos direitos individuais. 
Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são 
prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em 
normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, 
direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, 
portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. 
Desenvolvimento 
Há hierarquia entre os direitos sociais em beneficio a Administração Publica? 
Não há hierarquia entre os direitos sociais. Quando ocorrer um choque entre eles, vai 
depender de análise de caso concreto. Até o direito a vida não é supremo no caso 
concreto, exemplo claro na Constituição Federal, o terrorismo. 
A diferença entre o Mínimo existencial versus reserva do possível. 
Ao que se trata do MÍNIMO EXISTENCIAL, logo de cara vem no pensamento as 
Garantias e os Direitos Fundamentais, na Constituição Federal. Tendo em vista, que não 
conseguiríamos viver. Sendo esta parte da justiça social. Esse direito visa garantir o 
mínimo para viver com dignidade, como o trabalho, salário mínimo, alimentação, 
vestimenta, lazer, educação, repouso, férias e despesas importantes, como água e luz. 
Este direito é tão importante, que se encaixa na maioria das doutrinas, dentro do art. 1º, 
III, da CF. 
A RESERVA DO POSSIVEL também é conhecida pela reserva financeira, que se 
destaca pelo fato de ajudar dentro da capacidade ou possibilidade do Estado no caso de 
pessoas que não tenham condições de trabalhar ou se aposentar por tempo de serviço o 
Estado ampara, oferecendo o suporte para o mínimo existencial, tratando todos com
dignidade, mas não são em todos os casos que se tem essa possibilidade, como 
medicamentos caros ou tratamentos hospitalares, etc. 
Dos seguintes dispositivos constitucionais: 
Art. 1º, III, CF – a dignidade da pessoa humana; 
Há várias maneiras de suscitar sobre esse tema, mas o conceito não podia ser mais claro 
do que já é. Em quase todos os casos em que envolva o não cumprimento da lei, pode 
estar ferindo o direito a dignidade da pessoa humana e sua proteção como devido 
processo legal, a justiça. Exemplos, como manter encarcerado por longo tempo uma 
pessoa sem ter uma razoabilidade a ser considerada. Outro exemplo, a exploração de 
menores de idade em trabalhos pesados e etc. 
Art. 3º, III, CF - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades 
sociais e regionais; 
Algumas leis soam como metas do que obrigações como neste caso. Na teoria é lindo, 
mas a realidade é outra. Tem como dever/poder como Estado, estabelecer medidas 
publicas e criar normas que ajudem na igualdade, utilize de recursos para a educação e 
trabalho tirando pessoas da marginalização e oferecendo o básico para o mínimo 
existencial, que é o alimento e moradia. 
Art. 6º, CF - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição. 
Este dispositivo objetiva-se na liberdade e igualdade, onde pela vontade da população, 
delegou no critério de regular as injustiças sociais, dentre tudo, a educação, no 
compromisso de aumentar o maior numero de alfabetizados, na área da saúde para que 
possa ter menos enfermidades e maior rendimento no serviço, trabalho passou a ser 
prioridade entre os olhos capitalistas formadas pelas maiores nações. Segurança e lazer, 
são imprescindível na formação de bons cidadãos, para que não haja tanto a justiça feita 
pelas próprias mãos. Proteção a maternidade e a infância com certeza, o que faz o futuro 
são nossas crianças e o que procria são as mulheres, desse modo tem que ser levado em 
conta toda assistência possível. Assistência aos desamparados, também como existe 
vários órgãos governamentais, no caso da previdência, para proteger o direito de 
igualdade, para pessoas que não tem condições de trabalhar ou foi impossibilitado. 
Modalidades de ensino são de oferta obrigatória e gratuita pelo Poder Público? 
O dever do Estado, oferecer a educação: 
Art. 4º da lei LEI Nº 9.394/99. É do dever do Estado com educação escolar pública será 
efetivado mediante a garantia de: 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de 
idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
Por tanto o acordo firmado entre Município e Estado no desafio da ATPS, é 
inconstitucional, porque como prevê a Constituição nos termos do art. 208, IV o ensino 
e a segurança, não podendo ficar fora da escola como prevê a ECA, sendo dessa forma, 
os dois são de interesse publico, devendo o Estado, na medida do possível e por novos 
programas de ajuda para que distribua igualmente os gastos orçamentários. 
Deixar de garantir o acesso à Educação é uma omissão inconstitucional do Poder 
Público? 
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO 
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. ATENDIMENTO DE CRIANÇA 
EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DIREITO ASSEGURADO PELO TEXTO 
CONSTITUCIONAL (ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER 
DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 
PARA GARANTIR A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO 
FUNDAMENTAL PÚBLICO SUBJETIVO”. (STF). 
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE CRIANÇA DE ZERO A CINCO ANOS DE 
IDADE EM CRECHE E PRÉ-ESCOLAS MUNICIPAIS. DIREITO ASSEGURADO 
PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 208, IV, DA CF). I - O Estado tem o dever 
constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças 
de zero a cinco anos de idade (art. 208, IV, da CF). II - Agravo regimental improvido.” 
(AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 
04/06/2009)” 
“Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao 
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a 
educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições 
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 
"crianças de zero a seis anos de idade” (Art. CF, art. 208, IV). 
Seria atividade compatível com a atuação do Poder Judiciária decisão que determine 
que o Município garanta o número de vagas necessário para atender aos anseios da 
população (ativismo judicial), ou isso caracterizaria ofensa ao princípio constitucional 
da separação dos poderes? 
Sim, compatível e essencial a imposição de obrigação de fazer à Administração Pública, 
fruto de atividade jurisdicional – Possibilidade desde que visando a satisfação de direito 
subjetivo garantido pelo Ordenamento Jurídico – Necessidade de compatibilização com 
o poder discricionário de que é investido o Poder Público.
“Desafio”: Educação - direito social de todos e dever do Estado. 
O proposto desafio era de que o município e o Estado, tivessem feito um acordo 
que aumentasse a segurança publica e como faria parra anular, no entanto, este 
fere uma das garantias fundamentais, assim também como expressa o art. 208, 
IV da Constituição Federal. O Ministério Público poderia entrar com uma ação 
impedindo ou viabilizando melhor a situação, por se tratar do direito social e de 
sua competência. Até porque, o inadimplemento do Poder Público pode ser 
considerado como uma inconstitucionalidade por omissão, por deixar de 
programar o direito à educação por meio de políticas públicas certas. 
O art. 205 da Constituição afirma: 
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 
Dentro do desafio, não se ver apenas os prejudicados, mas também os pontos positivos, 
a segurança também é um dispositivo muito importante para sociedade, no entanto o 
Estado ou ainda o município não pode usar de desculpas do uso de eliminação de outras 
fontes fundamentais, levando em conta que o Poder Judiciário por sua competência não 
direta, pode intervir especificamente numa forma de distribuição orçamentaria. 
A medida para solução do problema ocasionado no Município pelo Ministério Público 
é a Lei de Ação Popular, onde trata de atos lesivos quanto ao direito publico. A nossa 
Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, tem como base a democracia e, 
por isso, dispõem de diversos instrumentos que visam proteger a liberdade e o direito de 
todos. Dentre esses instrumentos podemos ressaltar que aqueles que visam tutelar os 
direitos fundamentais do homem tratam-se de instrumentos processuais. Sendo assim, 
caracteriza-se por três valores: A vida, a Liberdade e a Propriedade.
Conclusão 
O presente trabalho aborda o tema: Direitos Sociais, como aos direitos à saúde, 
educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social e tantos outros, pois 
é muito genérico. Houve muitas Constituições, também conhecidas por dimensões, onde 
as Etapas foram de Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Os direitos sociais foram 
relevantes a partir da segunda dimensão, onde direitos das mulheres e crianças passaram 
a realmente ter destaque dentro da sociedade. Onde o comprometimento do Estado com 
a Educação é elevadíssimo. Descobrimos que pelo presente trabalho, não há hierarquia 
entre os direitos de liberdade social, se por ventura houver uma litispendência, será 
favoráveis ambas a uma solução. Aprendemos que no âmbito jurídico, o povo não se 
adapta as leis, mas o contrario, as leis se adaptam aos costumes e culturas. A sociedade 
brasileira atingiu um grande ponto da história, o direito a vida digna para os cidadãos. O 
Desafio proposto acima, nos permitiu avançar na ideia que o limite para o Estado, não é 
o limite para o povo, há várias formas de resolver, leis e garantias fundamentais da 
Constituição Federal do Brasil prometem isso aos cidadãos, só buscarmos conhecê-lo.
Referencias Bibliográficas: 
DIREITO CONSTITUCIONAL, Moraes de, Alexandre. (PLT) 
LINKS DE REFERENCIAS: 
http://sare.anhanguera.com/index.php/anuic/article/view/2453/977 
http://lfg.jusbrasil.com.br/ 
http://www.ambito-juridico.com.br/ 
http://www.direitoaeducacao.org.br/constituicao-federal/ 
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Educacao/Jurisprudencia 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm 
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1175 
0 
http://www.jusbrasil.com.br/ 
http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940660/minimo-existencial-x-reserva-do- 
possivel 
http://blogdotarso.com/2011/09/16/direitos-sociais-enquanto-direitos-fundamentais-jorge- 
reis-novais/ 
http://cassiuschess.files.wordpress.com/

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Etapa 04 constitucional

  • 1. ETAPA 04 – Introdução Direitos sociais Os direitos sociais são formas que, por pedido da população, o Estado deveria garantir a igualdade entre os cidadãos a uma vida digna e tranquila. Surge no 2º geração da evolução histórica das constituições, a ideia de Igualdade, onde o Estado poderia interferir em questões publicas, como aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outros. Esses direitos surgiram através das revoluções desde o séc. XIX. O art. 6º da CF/88 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo dessa visão os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem interligados é necessário, diferenciar os direitos sociais dos direitos individuais. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Desenvolvimento Há hierarquia entre os direitos sociais em beneficio a Administração Publica? Não há hierarquia entre os direitos sociais. Quando ocorrer um choque entre eles, vai depender de análise de caso concreto. Até o direito a vida não é supremo no caso concreto, exemplo claro na Constituição Federal, o terrorismo. A diferença entre o Mínimo existencial versus reserva do possível. Ao que se trata do MÍNIMO EXISTENCIAL, logo de cara vem no pensamento as Garantias e os Direitos Fundamentais, na Constituição Federal. Tendo em vista, que não conseguiríamos viver. Sendo esta parte da justiça social. Esse direito visa garantir o mínimo para viver com dignidade, como o trabalho, salário mínimo, alimentação, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias e despesas importantes, como água e luz. Este direito é tão importante, que se encaixa na maioria das doutrinas, dentro do art. 1º, III, da CF. A RESERVA DO POSSIVEL também é conhecida pela reserva financeira, que se destaca pelo fato de ajudar dentro da capacidade ou possibilidade do Estado no caso de pessoas que não tenham condições de trabalhar ou se aposentar por tempo de serviço o Estado ampara, oferecendo o suporte para o mínimo existencial, tratando todos com
  • 2. dignidade, mas não são em todos os casos que se tem essa possibilidade, como medicamentos caros ou tratamentos hospitalares, etc. Dos seguintes dispositivos constitucionais: Art. 1º, III, CF – a dignidade da pessoa humana; Há várias maneiras de suscitar sobre esse tema, mas o conceito não podia ser mais claro do que já é. Em quase todos os casos em que envolva o não cumprimento da lei, pode estar ferindo o direito a dignidade da pessoa humana e sua proteção como devido processo legal, a justiça. Exemplos, como manter encarcerado por longo tempo uma pessoa sem ter uma razoabilidade a ser considerada. Outro exemplo, a exploração de menores de idade em trabalhos pesados e etc. Art. 3º, III, CF - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Algumas leis soam como metas do que obrigações como neste caso. Na teoria é lindo, mas a realidade é outra. Tem como dever/poder como Estado, estabelecer medidas publicas e criar normas que ajudem na igualdade, utilize de recursos para a educação e trabalho tirando pessoas da marginalização e oferecendo o básico para o mínimo existencial, que é o alimento e moradia. Art. 6º, CF - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Este dispositivo objetiva-se na liberdade e igualdade, onde pela vontade da população, delegou no critério de regular as injustiças sociais, dentre tudo, a educação, no compromisso de aumentar o maior numero de alfabetizados, na área da saúde para que possa ter menos enfermidades e maior rendimento no serviço, trabalho passou a ser prioridade entre os olhos capitalistas formadas pelas maiores nações. Segurança e lazer, são imprescindível na formação de bons cidadãos, para que não haja tanto a justiça feita pelas próprias mãos. Proteção a maternidade e a infância com certeza, o que faz o futuro são nossas crianças e o que procria são as mulheres, desse modo tem que ser levado em conta toda assistência possível. Assistência aos desamparados, também como existe vários órgãos governamentais, no caso da previdência, para proteger o direito de igualdade, para pessoas que não tem condições de trabalhar ou foi impossibilitado. Modalidades de ensino são de oferta obrigatória e gratuita pelo Poder Público? O dever do Estado, oferecer a educação: Art. 4º da lei LEI Nº 9.394/99. É do dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
  • 3. a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; Por tanto o acordo firmado entre Município e Estado no desafio da ATPS, é inconstitucional, porque como prevê a Constituição nos termos do art. 208, IV o ensino e a segurança, não podendo ficar fora da escola como prevê a ECA, sendo dessa forma, os dois são de interesse publico, devendo o Estado, na medida do possível e por novos programas de ajuda para que distribua igualmente os gastos orçamentários. Deixar de garantir o acesso à Educação é uma omissão inconstitucional do Poder Público? “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. ATENDIMENTO DE CRIANÇA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DIREITO ASSEGURADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO SUBJETIVO”. (STF). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE CRIANÇA DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHE E PRÉ-ESCOLAS MUNICIPAIS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 208, IV, DA CF). I - O Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (art. 208, IV, da CF). II - Agravo regimental improvido.” (AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 04/06/2009)” “Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade” (Art. CF, art. 208, IV). Seria atividade compatível com a atuação do Poder Judiciária decisão que determine que o Município garanta o número de vagas necessário para atender aos anseios da população (ativismo judicial), ou isso caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes? Sim, compatível e essencial a imposição de obrigação de fazer à Administração Pública, fruto de atividade jurisdicional – Possibilidade desde que visando a satisfação de direito subjetivo garantido pelo Ordenamento Jurídico – Necessidade de compatibilização com o poder discricionário de que é investido o Poder Público.
  • 4. “Desafio”: Educação - direito social de todos e dever do Estado. O proposto desafio era de que o município e o Estado, tivessem feito um acordo que aumentasse a segurança publica e como faria parra anular, no entanto, este fere uma das garantias fundamentais, assim também como expressa o art. 208, IV da Constituição Federal. O Ministério Público poderia entrar com uma ação impedindo ou viabilizando melhor a situação, por se tratar do direito social e de sua competência. Até porque, o inadimplemento do Poder Público pode ser considerado como uma inconstitucionalidade por omissão, por deixar de programar o direito à educação por meio de políticas públicas certas. O art. 205 da Constituição afirma: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Dentro do desafio, não se ver apenas os prejudicados, mas também os pontos positivos, a segurança também é um dispositivo muito importante para sociedade, no entanto o Estado ou ainda o município não pode usar de desculpas do uso de eliminação de outras fontes fundamentais, levando em conta que o Poder Judiciário por sua competência não direta, pode intervir especificamente numa forma de distribuição orçamentaria. A medida para solução do problema ocasionado no Município pelo Ministério Público é a Lei de Ação Popular, onde trata de atos lesivos quanto ao direito publico. A nossa Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, tem como base a democracia e, por isso, dispõem de diversos instrumentos que visam proteger a liberdade e o direito de todos. Dentre esses instrumentos podemos ressaltar que aqueles que visam tutelar os direitos fundamentais do homem tratam-se de instrumentos processuais. Sendo assim, caracteriza-se por três valores: A vida, a Liberdade e a Propriedade.
  • 5. Conclusão O presente trabalho aborda o tema: Direitos Sociais, como aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social e tantos outros, pois é muito genérico. Houve muitas Constituições, também conhecidas por dimensões, onde as Etapas foram de Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Os direitos sociais foram relevantes a partir da segunda dimensão, onde direitos das mulheres e crianças passaram a realmente ter destaque dentro da sociedade. Onde o comprometimento do Estado com a Educação é elevadíssimo. Descobrimos que pelo presente trabalho, não há hierarquia entre os direitos de liberdade social, se por ventura houver uma litispendência, será favoráveis ambas a uma solução. Aprendemos que no âmbito jurídico, o povo não se adapta as leis, mas o contrario, as leis se adaptam aos costumes e culturas. A sociedade brasileira atingiu um grande ponto da história, o direito a vida digna para os cidadãos. O Desafio proposto acima, nos permitiu avançar na ideia que o limite para o Estado, não é o limite para o povo, há várias formas de resolver, leis e garantias fundamentais da Constituição Federal do Brasil prometem isso aos cidadãos, só buscarmos conhecê-lo.
  • 6. Referencias Bibliográficas: DIREITO CONSTITUCIONAL, Moraes de, Alexandre. (PLT) LINKS DE REFERENCIAS: http://sare.anhanguera.com/index.php/anuic/article/view/2453/977 http://lfg.jusbrasil.com.br/ http://www.ambito-juridico.com.br/ http://www.direitoaeducacao.org.br/constituicao-federal/ http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Educacao/Jurisprudencia http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1175 0 http://www.jusbrasil.com.br/ http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940660/minimo-existencial-x-reserva-do- possivel http://blogdotarso.com/2011/09/16/direitos-sociais-enquanto-direitos-fundamentais-jorge- reis-novais/ http://cassiuschess.files.wordpress.com/