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O  papel  da  capitalização  pública  
e  regimes  complementares   Mestrado  Gestão  Pública  
Gestão  Segurança  Social  
Docente:    Dr.  Rui  Teixeira  Santos    
Discente:  Carla  Caetano/2014  
2  
OBJECTIVOS  
Demografia     situação  actual  e  prospectiva  
Projecção  da  Segurança  Social     indicadores  físicos  
LEX  
Capitalização    
Regime  de  Capitalização  Pública  
Repartição  vs  Capitalização  vs  Demografia  
Complementos  
  Regimes  Complementares  
De  Iniciativa  Individual  
De  Iniciativa  Colectiva  
Príncipios  
Técnicas/instrumentos  
Considerações  
Bibliografia  
  
 
país  onde  se  vive  mais  e  onde  se  nasce  menos   
          3  
Fig.  1     Demografia:  Fecundidade  e  Esperança  de  vida.  FONTE:  APFIPP    
4  
  
uma  população  que  envelhece  e  que  diminui   
Fig.  2     Demografia:  População.  FONTE:  APFIPP    
         5  
Fig.  3A     Estrutura  etária  2011.    
                   FONTE:  EUROSTAT  
Estrutura  etária  em  2011  e  2060  
Fig.  3B     Estrutura  etária  2060.  
FONTE:  EUROSTAT    
6  
  
onde  a  pressão  sobre  a  população  activa  é  cada  vez  
maior   
Fig.  4     Demografia:  Velhice  e  Dependência.  FONTE:  APFIPP  
         7  
Fig.  4     Projecção  da  Segurança  Social:  indicadores  físicos.  FONTE:  APFIPP  
PROJECÇÃO  DA  SEGURANÇA  SOCIAL  
8  
É  possível  manter  o  actual  sistema  de  Pensões?  
MISSÃO  IMPOSSÍVEL  
É  possível  ter  um  sistema  de  Pensões?  
MISSÃO  IMPERATIVA  
NÃO  CONDENAR  
Quem  não  tem  alternativas  (reformados)  
Quem  deve  ter  direito  à  esperança  (jovens)  
Preservar  
o  sentido  de  justiça  do  Estado  
LEX  
Lei  n.º  83-­‐A/2013  de  30  de  Dezembro    
(Lei  de  Bases  do  Sistema  de  Segurança  Social)  
          9  
Regime  Público  de  Capitalização     Art.  82.º  
Regime  Complementar  de  Iniciativa  Colectiva  -­‐  Art.  83.º  
Regime  Complementar  de  Iniciativa  Individual     Art.  84.º  
  Sistema  Complementar  (Art.  81.º):  
Regime  Complementar  (Art.  81.º):  
instrumentos  significativos  de  protecção  e  de  solidariedade  
social,  concretizada  na  partilha  das  responsabilidades  sociais,  
devendo   o   seu   desenvolvimento   ser   estimulado   pelo   Estado  
através  de  incentivos  considerados  adequados.   
  Sistema    Previdencial  (Art.  50.º):  regime  em  modelo  de  repartição    
CAPITALIZAÇÃO  -­‐  ORIGEM  
PAUL  VERGET  
Diretor  de  uma  cooperativa  de  mineiros  e  ourives  em  França  
Em   1850   criou   a   Capitalização   com   o   objectivo   de   proporcionar   auxilio  
financeiro   aos   250   associados,   através   de   suas   próprias   poupanças   (10  
centimes/semana)  criando  um    fundo.  
O  sistema  era  baseado  em  contribuições  mensais,  visando  à  constituição  de  
um   capital   garantido,   pago   no   final   do   prazo   previamente   estipulado   ou  
antecipadamente,   através   de   sorteio   na   Páscoa   ,   S.   João   e   Natal   de   100  
francos.  Quem  ganhava  não  contribuía  mais  para  o  fundo.  
  
O  modelo  de  capitalização        prosperou  na  França  e  de  lá  difundiu-­‐
se   pelo   mundo   sob   a   designação      de      através   dos  
países  de  origem  latina,  pelo  sector  financeiro  em  diversas  modalidades  de  
negócios.  
  
Portugal  acompanhou  as  tendências  de  França  mas  as  actividades  no  sector  
da  capitalização  surgiram  no  Brasil  apenas  em  1929  (AMADOR,16:17).  
          10  
Resumo  Histórico  SS  
          11  
Ano     Factos  e  acontecimentos  
Fim    do  
séc.  XIX  
Nascem  as  primeiras  associações  corporativas  de  protecção  social  
1935   Introdução  do  seguro  social.  Primeiras  pensões  de  velhice  e  invalidez    
1962   Reforma  da  Segurança  Social  com  o  alargamento  do  regime  de  protecção  social  aos  trabalhadores  da  indústria,  comércio  e  serviços  
1972   Criação  do  estatuto  e  enquadramento  legal  da  aposentação  dos  funcionários  públicos  
1974   Transição  para  um  sistema  unificado  de  Segurança  Social;  criação  da  pensão  de  invalidez  e  do  13º  mês  para  pensionistas  
1975  
Primeira  regulação  do  financiamento  do  Estado  no  financiamento  do  sistema  de  pensões  da  Segurança  Social;  introdução  de  pensões  de  
sobrevivência  para  trabalhadores  rurais  
1977  
Nova  orgânica  da  Segurança  Social;  Inclusão  de  trabalhadores  domésticos  e  de  condição  de  recurso  para  maiores  de  65  anos;  redução  do  
período  mínimo  contributivo    
1980   Definição  do  regime  não-­‐contributivo  
1984  
Primeira  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social;  sistema  passa  a  ser  financiado  com  contribuições  de  empregados  e  empregadores,  com  o  Estado  
a  assumir  as  transferências  para  o  regime  não-­‐contributivo;  actualização  valores  pensões  com  inflação  
1986   Determinação  das  contribuições  regulares  para  o  regime  normal  da  Segurança  Social:  11%  para  trabalhadores  e  24%  para  empregadores  
1990   Introdução  do  14º  mês  para  pensionistas  (Subsídio  de  Natal)    
1993   Reforma  do  regime  geral  da  Segurança  Social;  aumento  dos  períodos  de  garantia  e  da  idade  de  reforma  para  as  mulheres  (de  62  para  65)    
2000   Nova  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social  
2002  
Nova  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social;  convergência  das  pensões  mínimas  para  SMN;  revisão  formas  de  cálculo  pensão  que  levam  em  
conta  toda  a  carreira  contributiva  
2003   Rendimento  Social  de  Inserção  
2005   Inicia-­‐se  a  uniformização  progressiva  dos  diferentes  regimes  
2006   Introduzido  o  Indexante  dos  Apoios  Sociais,  a  partir  do  qual  passam  ser  calculadas  todas  as  prestações  do  Estado.  
2007  
Nova  revisão  da  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social;      transposição  para  a  Caixa  Geral  de  Aposentações,  com  regime  transitório  até  2015.  
Introdução   de   factor   de   sustentabilidade   e   alargamento   do   período   de   calculo   da   remuneração   de   referência   para   toda   a   carreira  
contributiva,  de  forma  gradual.      
2013     Lei  n.º  83-­‐A/2013  de  30  de  Dezembro    -­‐Regime    Público  de  Capitalização  e  Regimes  Complementar  de  iniciativa  Colectiva  e  Individual  
FONTE:  CGA,  MSESS  
         12  
FONTE:  CGA,  MSESS  
Regime  Público  de  Capitalização  
regime  de  adesão  voluntária  individual,  cuja  organização  
e   gestão   é   da   responsabilidade   do   Estado,   que   visa   a  
atribuição   de   prestações   complementares   das   concedidas  
pelo   sistema   previdencial,   tendo   em   vista   o   reforço   da  
proteção  social  dos  beneficiários.   (DR,  2013:16-­‐17):  
  
-­‐ Permite   a   criação   de   contas   individuais   geridas   em  
regime  financeiro  de  capitalização,  que  lhes  garanta  uma  
proteção  social     conjugando   técnicas  de  
repartição  e  de  capitalização   (art.  82.º    e  n.º  4  do  art.  
54.º  respectivamente  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)  
  
-­‐     define  ainda  as  formas  de  gestão  das  contas  individuais,  
designadamente   a   possibilidade   de   contratualização  
parcial  da  gestão  com  entidades  do  sector  privado  
  
13  
Regime  Público  de  Capitalização  -­‐  FUNDO  
-­‐    Contém  2  carteiras  autónomas  
-­‐ Carteira  da  fase  de  acumulação  (FCR-­‐A)  destina-­‐se  à  maximização  do  
valor  capitalizado  das  contribuições  dos  aderentes  e  visa  obter  uma  
rentabilidade   superior   à   de   uma   carteira   de   dívida   pública   Alemã  
medida  pelo   índice  EFFAS   Alemanha  com   maturidade   entre  1   e   10  
anos  
-­‐ Só  podem  fazer  parte  activos  com  origem  da  UE,  ou  da  OCDE  
-­‐ Limite  ao  investimento:  50%  na  dívida  pública,  25%  em  acções,  40%  
em   dívida   privada,   10%   em   imobiliário/infraestruturas   e   15%   de  
exposição  não  coberta  a  moeda  estrangeira  com  circulação  legal  na  
UE,  ou  OCDE  (existe  risco  cambial  elevado)  
-­‐   Carteira  de  risco  prudente,  com  regras  de  segurança,  rendibilidade,  
diversificação  e  liquidez  (art.  7º  do  Regulamento  do  FCR)  
  
FUNDO  DE  CERTIFICADOS  DE  REFORMA  
14  
Fundo  dos  Certificados  de  Reforma  
a)  Taxa  interna  de  rentabilidade  anual  de  entregas  mensais  constantes,  respeitando  as  datas  de  
subscrição  no  período  indicado    
b)  O  índice  EFFAS  Alemanha  representa  uma  carteira  de  dívida  pública  Alemã  de  1  a  10  anos    
c)  Inclui  valor  nocional  dos  futuros  e  valias  potenciais  dos  forwards    
d)  Dados  semanais  dos  últimos  2  anos  
Fig.  5     FCR     Fase  de  acumulação.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  
Fig.  6  -­‐  Total  da  Carteira.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  
15  
Fundo  dos  Certificados  de  Reforma  -­‐  A  
Fig.  4     FCR-­‐A:  Peso  por  tipo  de  activo.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  
Fig.  5     Variação  do  FCR-­‐A.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  
16  
Fundo  dos  Certificados  de  Reforma  -­‐  A  
Fig.  5     Rentabilidade  Mensal.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  
Fig.  6     Fluxo  de  carteira.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  
Notas:  
-­‐  As  rentabilidades  passadas  não  constituem  garantia  de  rentabilidades  futuras  
-­‐  As  rentabilidades  dependem  do  regime  de  tributação  de  cada  aderente  
         17  
RCP  -­‐  Repartição  vs  Capitalização  
A   questão   central   do   financiamento   das   pensões,   enquanto   rendimento   de  
substituição  de  um  rendimento  de  trabalho  na  fase  activa,  seja  por  eventualidades  de  
longo  prazo  (velhice),  seja  por  eventualidades  imediatas  (invalidez),  é  o  da  existência,  
ou  não,  de  acumulação  prévia,  sob  a  forma  de  um  seguro  social  obrigatório  público  
ou,  em  alternativa,  sob  a  forma  de  um  sistema  de  seguros  privados,  obrigatórios  ou  
facultativos,  que  garantam  o  pagamento  das  pensões  convencionadas.    
O  que  distingue  o  carácter  do  financiamento  é  saber  se  estamos  face  à  mutualização  
pura  dos  custos  com  prestações  pelo  conjunto  de  activos  que  fazem  parte  do  sistema  
de   pensões,   e   neste   caso   as   contribuições   contemporâneas   pagam   as   pensões  
contemporâneas     é  o  regime  de  repartição  pura     ou  se  estamos  face  à  existência  de  
uma   reserva   previamente   constituída   em   função   da   prestação   definida   que   se  
pretende   garantir,   sendo   as   contribuições   calculadas   actualmente      é   o   regime   de  
capitalização  pura,  podendo,  neste  caso,  existir  ou  não  coincidência  entre  a  geração  
que  constitui  a  reserva  e  a  geração  que  utiliza  a  reserva.  
  A  capitalização  e  a  repartição  são  apenas  mecanismos/técnicas  de  financiamento  
de  prestações  e  como  tal  não  tem  sentido  serem  qualificadas  de  públicas  ou  privadas.  
Pode   haver   capitalização   pública   e   repartição   privada,   assim   como   pode   existir  
capitalização  privada  e  repartição  pública.  (SILVA,  2012:13)  
  
         18  
RCP  -­‐  Capitalização  vs  Demografia  
Julga-­‐se   que   o   sistema   de   capitalização   pode   resolver   o   impasse   demográfico   da  
repartição.  Mas  a  questão  demográfica  também  se  coloca  na  capitalização,  uma  vez  
que   quando   uma   dada   geração   activa   chega   à   idade   de   reforma   tem   de   poder  
transaccionar  os  seus  activos  financeiros  com  a  geração  que  a  substituiu  na  produção.  
Ou   seja,   o   problema   não   é   entre   técnicas   de   financiamento,   a   repartição   e   a  
capitalização,  mas  entre  produção  e  consumo  dos  activos  e  dos  reformados.    
Com  efeito,  os  activos  têm  não  só  de  produzir  para  o  seu  consumo  como  também  de  
abdicar  de  uma  parte  do  seu  consumo  para  poderem  investir  nos  títulos  em  poder  dos  
reformados.  Se  para  além  disso  estes  títulos  forem  de  dívida  pública  são  os  activos  
que  pagam  parte  dos  juros  através  dos  impostos  sobre  o  seu  rendimento.  Estamos,  
assim,   perante   a   falácia   da   composição   do   produto.   O   que   é   verdade   para   um  
indivíduo   não   é   verdade   para   o   conjunto   dos   indivíduos.   Enquanto   um   indivíduo  
consegue  transferir  reservas  financeiras,  ao  longo  do  tempo,  abdicando  de  uma  parte  
do   consumo   corrente,   não   é   possível   à   sociedade,   como   um   todo,   fazer   essa  
transferência  na  economia  nacional.  O  output  produzido,  ceteris  paribus,  é  o  mesmo.  
Trata-­‐se  apenas  de  o  repartir  entre  activos  e  reformados.  O  custo  em  capitalização  
depende  da  relação  entre  rendas,  respectivamente  à  idade  da  reforma  e  na  idade  
activa  (SILVA,  2012:17).  
  
         19  
RCP  -­‐  Capitalização  vs  Demografia  
Se   o   custo   das   rendas   for   muito   elevado   ou   se   forem   racionadas,   a  
contribuição  para  um  regime  em  capitalização  pode  tornar-­‐se  proibitivo.  Para  
evitar   o   racionamento   das   rendas   e   nivelar   o   seu   custo,   elas   devem   ser  
organizadas   colectivamente   de   forma   a   evitar   a   anti-­‐selecção   e   criar  
dimensão  para  minimizar  os  riscos  financeiros  e  de  longevidade.  
O   problema   da   segurança   social   resume-­‐se   à   criação   de   riqueza.   A   única  
maneira  de  provar  que  um  sistema  de  capitalização  melhora  a  segurança  do  
sistema  é  verificar  se  os  dois  efeitos  se  concretizam:  
1.º  _  que  ocorrerá  um  aumento  global  da  poupança  nacional;  
2.º  _  na  hipótese  de  ter  existido  aumento  da  poupança,  traduzir-­‐se-­‐á  num  
aumento  do  produto  e  da  riqueza  nacionais.  
Se   nenhum  dos   sistemas   (repartição   e   capitalização)   apresenta   vantagens  
claras  sobre  o  outro,  e  se  cada  um  deles  tem  vantagens  e  inconvenientes,  a  
sua   combinação   pode   melhorar   a   situação   global.   Têm-­‐se   uma   carteira  
diversificada  que  minimiza  o  risco  de  irreversibilidade  ligado  à  transição  de  
um  sistema  para  outro  (SILVA,  2012:18).  
  
20  
COMPLEMENTOS    -­‐  ORIGEM  
As   noções   de   prevenção,   mesmo   nas   suas   formas   mais   básicas,   têm  
acompanhado  o  Homem  desde  que  este  passou  a  organizar-­‐se  em  sociedade.  
Quando   o   núcleo   de   organização   social   da   família   estava   essencialmente  
ligada   a   actividades   agro-­‐pecuárias,   as   situações   de   morte,   invalidez   ou  
acidentes,  eram  suprimidos  pela  própria  família  ou  grupos  vizinhos  da  mesma  
comunidade.  À  medida  que  o  processo  de  urbanização  evoluiu,  o  papel  da  
família,   enquanto   fornecedora   do   amparo   aos   idosos   reduziu-­‐se.   Em  
contrapartida   foram   surgindo   novos   sistemas   voluntários   de   organização  
social.  
Estes  sistemas,  formados  por  grupos  com  interesses  afins,  como  indivíduos  
com   actividades   económicas   semelhantes,   proximidade   geográfica,   ou  
mesmo   a   percepção   da   dificuldade   comum   de   enfrentar   situações  
inesperadas,  não  implicavam  obrigações  pecuniárias,  mas  ajuda  a  todos  que  
fossem   atingidos   pela   morte   ou   doença.   Assim,   eram   concedidos   desde  
auxílio   para   enfermidades,   até   pensões   para   o   sustento   de   familiares  
desamparados.  
  
Entretanto,   o   aumento   na   mobilidade   geográfica   implicou   rupturas   nas  
respectivas   estruturas   familiares.   Estes   dois   fenómenos   interligados  
trouxeram   um   problema   até   então   inexistente:   o   sustento   dos   idosos,   sem  
poder   depender   de   seus   familiares   para   se   ampararem,   tornando-­‐se  
necessário   desenvolver   esquemas   alternativos   que   lhes   garantissem  
rendimentos  mínimos  da  velhice  e  de  minimização  da  pobreza.  
Progressivamente   as   preocupações   com   o   futuro   e   com   acontecimentos  
inesperados  que  pudessem  prejudicar  sua  capacidade  laborativa  fizeram  com  
que   surgissem   instituições   destinadas   a   fornecer   um   mínimo   de   segurança  
social  para  o  ser  humano.  
Tais  instituições  desenvolveram-­‐se  ao  longo  dos  anos  e  geraram  mecanismos  
bastante  complexos  de  segurança  e  previdência  social.  Assim,  hoje  coexistem  
o   sistema   habitual   de   segurança   social   pública,   pela   via   da   repartição   e  
demais   sistemas   complementares   por   via   da   capitalização   por   empresas  
especializadas,  tal  como  é  o  caso  de  Fundos  de  Pensões.  
  
COMPLEMENTOS    -­‐  ORIGEM  -­‐  Fundos  
21  
No  entanto  o  sistema  público  de  segurança  social  actual  deve  ocupar  a  menor  área  
possível,  independentemente  da  questão  do  futuro  do  mesmo,  nomeadamente  face  
aos   possíveis   efeitos   da   evolução   demográfica   assegurando   pouco   mais   do   que  
prestações   básicas,   eventualmente   dependentes   de   condição   de   recursos,   deixando  
para  os  planos  privados  de  pensões  e  de  outras  prestações  todo  o  restante  espaço  de  
protecção.   Assim,   não   só   os   regimes   complementares   têm   um   enorme   campo   de  
actuação,   mas   também   funcionam   em   muitas   situações   como   autênticos   regimes  
substitutivos,   a   própria   base   da   protecção   social,   ainda   que   voluntariamente  
assumida.  
Define-­‐se  pela  diversidade  do  campo  de  intervenção  e  organização.  A  protecção  social  
complementar  visa  proporcionar  todas  as  garantias  que  são  acrescentadas  às  previstas  
no  quadro  social  obrigatório.  
Visam  alargar  o  campo  material  de  protecção  dos  sistemas  públicos.  
Os  sectores  público  e  privado  têm  vocações  específicas,  que  os  tornam  mutuamente  
necessários,  logo  interdependentes  onde  um  sector  não  tenta  excluir  o  outro.  
Os  regimes  a  seguir  descritos  são  os  regimes  complementares  previstos  na  legislação,  
onde  se  utilizam  técnicas  de  gestão  e  de  garantia  mediante  princípios  que  justificam  a  
sua  existência.  
  REGIMES  COMPLEMENTARES  
22  
23  
Regime  Complementar  de  Iniciativa  Colectiva  
  regimes  de  instituição  facultativa  a  favor  de  um  grupo  
determinado  de  pessoas.   (DR,  2013:17):  
  
-­‐     Regimes   profissionais   complementares:   trabalhadores  
por   conta   de   outrem   de   uma   empresa,   grupos   de  
empresas  ou  de  outras  entidades  empregadoras  de  um  
sector   profissional   ou   interprofissional   e   trabalhadores  
independentes  (art.  84.º  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)  
  
-­‐     Financiamento  efectuado  pelas  entidades  empregadoras  
ou  pelos  trabalhadores  independentes,  sem  prejuízo  de  
eventual   pagamento   de   quotizações   por   parte   dos  
trabalhadores  por  conta  de  outrem  
  
24  
Regime  Complementar  de  Iniciativa  Individual  
   instituição   facultativa,   assumindo,   entre   outras,   a  
forma  de  planos  de  poupança-­‐reforma,  de  seguros  de  
vida,   de   seguros   de   capitalização   e   de   modalidades  
mutualistas.   (DR,2013:17)  
  
NOTA:  Iniciativa  Colectiva  +  Iniciativa  Individual    
  podem  ser  administrados  por  entidades  públicas,  
cooperativas  ou  privadas,  nomeadamente  de  natureza  
mutualista.   (art.  85.º  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)  
  
         25  
REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐Princípios  
          Princípios  que  justificam  a  necessidade  de  existência:  
  
Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais;  
  
Princípio  da  liberdade  de  empreendimento;  
  
Princípio  da  imposição  forçada  de  receitas;  
  
Princípio  da  adequação  
26  
Baseia-­‐se   na   ideia   de   que   o   direito   à   segurança   social   garantido   pelos  
regimes  legais  é,  por  concepção,  um  direito  limitado;  
  A   aceitação   deste   princípio   contraria   a   ideia   da   máxima   abertura   da  
segurança  social;  
Existem   cinco   situações   de   limitação,   com   uma   amplitude   de   efeitos  
variável:  
-­‐ Limitação   material,   relativa   ao   elenco   de   eventualidades   consideradas  
para  efeitos  de  protecção;  
-­‐ Limitação   pessoal,   resulta   das   regras   definidoras   do   âmbito   pessoal   dos  
regimes;  
-­‐ Limitação   jurídica,   inerente   ao   facto   do   reconhecimento   do   direito   a  
prestações,  depender  de  uma  série  de  requisitos;  
-­‐ Limitação   económica,   ligada   ao   facto   das   prestações   não   compensarem  
certos  salários,  mas  apenas  parcelas  dos  valores  remuneratórios;  
-­‐ Limitação   temporal,   muitas   prestações   estão   sujeitas   a   um   regime   de  
duração  limitado.  
  
Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais  
REGIMES  COMPLEMENTARES  
27  
A   amplitude   do   campo   de   intervenção   dos   regimes   privados  
depende   das   técnicas   de   protecção   escolhidas   para   a  
organização  de  sistemas  públicos  de  segurança  social;  
As   modalidades   privadas   de   protecção   social,   cobrindo   as  
lacunas  verificadas  nos  regimes  públicos,  podem  adequar-­‐se  de  
modo   eficaz   às   características   sócio-­‐profissionais   dos   grupos  
mais   afectados   pela   aplicação   conjugada,   dos   princípios   da  
universalidade  e  da  selectividade  dos  regimes  públicos.  
Efectivam   uma   dupla   função   de   complementaridade   e  
ajustamento  
Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais  
REGIMES  COMPLEMENTARES  
28  
Baseia-­‐se   na   convicção   de   que   os   sistemas   de   segurança   social  
devem  respeitar  um  espaço  próprio  para  as  iniciativas  privadas,  
isto   é,   que   as   organizações   de   um   sistema   público   não   podem  
nem   devem   eliminar  as   iniciativas  dos   cidadãos.   Trata-­‐se   assim,  
da   simples   aplicação   à   área   da   protecção   social   do   princípio  
fundamental   da   liberdade   individual,   inerente   à   dignidade  
humana  e  ao  exercício  da  cidadania;  
Princípio  da  liberdade  de  empreendimento  
REGIMES  COMPLEMENTARES  
29  
Princípio   que   se   relaciona   com   os   modelos   e   as   técnicas   de  
financiamento   e   de   gestão   financeira   dos   sistemas   públicos   de  
segurança  social,  que  impõem  determinados  limites,  maiores  ou  
menores,   conforme   as   circunstâncias   e   os   países,   ao   âmbito   de  
actuação   dos   regimes   legais.   Esse   limite   vem   a   ser   a   fronteira  
financeira   dos   sistemas   públicos   de   segurança   social.   Por   isso,  
para  além  desse  limite,  a  protecção  social  só  deve  ser  efectivada  
através  de  regimes  complementares  privados  que  se  baseiam  em  
poupanças  voluntariamente  assumidas.  
Princípio  da  imposição  forçada  de  receitas  
REGIMES  COMPLEMENTARES  
30  
Adequação  económico-­‐social:  Os  regimes  privados  apresentam  condições  de  
melhor   adequação   às   actividades   económicas,   ao   funcionamento   das  
empresas  e  às  características  dos  diferentes  grupos  económico-­‐sociais,  isto  é,  
harmonizam-­‐se   melhor   com   os   imperativos   do   aparelho   produtivo   (pensada  
numa  perspectiva  puramente  territorial,  à  revelia  de  exigências,  institucionais  
e  sócio-­‐profissionais,  sentidas  pela  sociedade  civil);    
Adequação  financeira:  Por  vezes,  há  um  excesso  de  solidariedade  financeira  
dos   regimes   legais   baseados   na   concepção   laborista   do   direito   à   segurança  
social,  financiados  por  quotizações  de  salários;  
As   transferências   financeiras   entre   regimes   e   também   para   regimes   não  
contributivos,   leva   à   descaracterização   do   esforço   contributivo   dos  
interessados   e   à   desorganização   da   estrutura   interna   dos   regimes  
contributivos,  afectando  a  sua  capacidade  protectora;  
Os   sistemas   privados   superam   este   inconveniente,   dada   a   sua   base  
contratualista,  a  ligação  mútua  de  dois  contraentes  e  o  enquadramento  do  seu  
regime  financeiro.  Neles  os  interessados  têm  em  princípio  a  garantia  de  uma  
razoável   adequação   entre   o   esforço   financeiro   efectuado   e   os   resultados  
protectores  obtidos;  
  
Princípio  da  adequação  
REGIMES  COMPLEMENTARES  
31  
Em  termos  financeiros,  os  sistemas  privados  funcionam  em  regime  de  
capitalização;  
Contrariamente  aos  sistemas  públicos  que  funcionam  em  regime  de  
repartição;    
Regime  de  capitalização,  está  previsto  no  artigo  82º  Lei  de  Bases:  
Vantagens  
Permite  maior  solidez  financeira;  
Redução  de  custos  globais;    
Maior  ligação  dos  interessados  aos  mesmos  regimes;  
Permite  efeitos  benéficos  na  própria  economia:  
      -­‐  Transforma  o  aforro  em  investimento;  
      -­‐  Equilíbrio  financeiro  dessas  modalidades  de  protecção  social,    
que  ficam  em  menor  dependência  da  evolução  demográfica.  
  
Princípio  da  adequação  
REGIMES  COMPLEMENTARES  
32  
Adequação  gestionária:  A  burocracia  própria  das  grandes  organizações  
dos   sistemas   públicos,   aliado   a   uma   menor   flexibilidade   e   sentido  
informativo   e   promocional   da   Administração   pública   tende   a   originar  
menor   eficiência   no   atendimento   aos   cidadãos,   maior  
desresponsabilização   funcional   individual,   menor   sensibilidade   para  
desperdícios  gestionários  e  mesmo  para  comportamentos  fraudulentos  
dos  beneficiários  e  contribuintes,  bem  como  o  adequado  controlo  das  
situações  de  infracção  à  lei;  
Pelo   contrário,   os   regimes   privados   parecem   estar   em   condições   de  
cumprir  melhor  certos  princípios  de  organização  e  de  gestão,  visto  que  
actuam   em   âmbitos   mais   circunscritos   e   controláveis,   mais   ligados   às  
empresas  e  eventualmente  organizações    de  representação  profissional  
dos  interessados,  sujeitos  as  regras  da  concorrência  e  enquadrados  em  
estruturas  mais  flexíveis,  menos  formais  e  mais  dinâmicas  
  
Princípio  da  adequação  
REGIMES  COMPLEMENTARES  
         33  
REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐TÉCNICAS  
Técnicas  de  gestão:  
Técnica   da   solidariedade:   Concretiza-­‐se   por   meio   de   organismos   ou  
instituições  sem  fim  lucrativo,  que  actuam,  no  domínio  da  economia  
social,   segundo   normas   jurídico-­‐institucionais   precisas.   Em   regra,  
actuam   com   a   adequada   participação   dos   interessados,   como  
acontece  em  certos  fundos  de  base  legal,  as  iniciativas  das  empresas  e  
as  associações  mutualistas.  
Técnica  de  seguro:  produtos  oferecidos  pelas  companhias  de  seguros.  
Utiliza   os   velhos   mecanismos   do   seguro   comercial,   com   maiores   ou  
menores  adaptações  decorrentes  da  necessidade  de  assegurar  certas  
formalidades  de  forma  colectiva.  
Técnica   financeira:   produtos   com   as   características   dos   fundos   de  
pensões   ou   dos   planos   poupança-­‐reforma.   Privilegia   os   mecanismos  
de  reprodução  financeira  dos  fundos  em  que  se  apoiam  os  planos,  de  
prestações  definidas  ou  de  contribuições  definidas,  organizados  pelas  
empresas  ou  pelos  próprios  interessados.  Os  objectivos  financeiros  da  
instituição  prevalecem  face  aos  objectivos  sociais.  
  
         34  
REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐TÉCNICAS  
Técnicas  de  garantia:  
Previdência  individual:  formas  de  aforro  e  de  provisão  pessoal  com  
largas  tradições,  como  acontece  com  os  seguros,  as  mutualidades,  
os  planos  poupança-­‐reforma  e  produtos  semelhantes;  
Previdência   colectiva:   Casos   em   que   a   cobertura   do   risco   social,  
baseada   ou   não   numa   terceira   entidade,   é   realizada   de   forma  
organizada  e  em  grupo,  pela  consideração  global  das  características  
do  universo  abrangido,  o  que  reduz  as  particularidades  individuais  
e  introduz  factores  de  solidariedade.    
          -­‐  Vantagens:  Possibilidade  de  redução  dos  custos  de  gestão,  uma  
certa   solidariedade   financeira   entre   os   participantes   assim  
associados  e  as  isenções  fiscais  (quando  existem).    
Desvantagens  das  modalidades  colectivas:  Inadequação  da  cobertura  
à  especificidade  de  certas  situações  concretas,  as  limitações  impostas  
pela  própria  solidariedade  e  o  facto  da  protecção  poder  depender  da  
manutenção  do  vínculo  do  contrato  de  trabalho  dos  interessados  e  da  
participação  financeira  da  empresa.  
Pelo  seu  importante  papel  na  protecção  da  velhice,  invalidez,  orfandade  e  viuvez,  os  
Fundos  de  Pensões  são  privilegiados  captadores  de  poupança  pela  sua  especificidade  
financeira  e  pelos  avultados  montantes  que  os  movimentam,  os  Fundos  de  Pensões  
são  verdadeiros  investidores  institucionais  e  podem  ter  isenção  fiscal.  
É  um  património  autónomo  exclusivamente  afecto  à  realização  de  um  ou  mais  planos  
de  pensões.  
Fundo  de  Pensões  Fechado  -­‐  Quando  disser  respeito  apenas  a  um  associado  ou,  
existindo   vários   associados,   quando   existir   um   vínculo   de   natureza   empresarial,  
associativo,   profissional   ou   social   entre   estes   e   seja   necessário   o   assentimento  
destes  para  a  inclusão  de  novos  associados  
Fundo   de   Pensões   Aberto   -­‐   Quando   não   existir   qualquer   vínculo   entre   os  
aderentes   ao   fundo,   dependendo   a   adesão   apenas   da   aceitação   da   entidade  
gestora,   sendo   o   seu   património   representado   por   unidades   de   participação.   A  
constituição  dos  fundos  de  pensões  abertos  é  da  iniciativa  da  entidade  gestora.  
Distinguem-­‐se  por  aceitarem  adesões  colectivas  de  empresas  ou  instituições  sem  
qualquer  vínculo  entre  si  ou  adesões  individuais  de  participantes,  dependendo  a  
adesão  apenas  da  aceitação  da  entidade  gestora.  
O   seu   património   é   representado   por   unidades   de   participação,   com   cotação  
diária.  Por  exemplo  o  Fundo  de  Pensões  da  Ordem  dos  Técnicos  Oficiais  de  Contas.  
  
Fundos  de  Pensões  
35  
O   Fundo   de   Pensões   de   um   grupo   de   empresas   será,   normalmente,  
um   Fundo   Fechado   e   o   Fundo   de   Pensões   em   que   é   possível  
efectuarem-­‐se  adesões  individuais  é  um  Fundo  Aberto.    
Os   Planos   Poupança   Reforma/Educação   e   os   Planos   Poupança   em  
Acções,   quando   constituídos   sob   a   forma   de   Fundos   de   Pensões,  
assumem  a  forma  de  Fundos  de  Pensões  Abertos,  nos  quais  apenas  é  
permitida  a  adesão  individual.  
Os   planos   de   pensões   são   o   conjunto   de   regras   que   definem   as  
condições   em   que   se   constitui   o   direito   ao   recebimento   de   uma  
pensão   a   titulo   de   pré-­‐reforma,   reforma   antecipada,   reforma   por  
velhice,  reforma  por  invalidez  ou  ainda  em  caso  de  sobrevivência.  
Em  determinados  casos,  os  Fundos  de  Pensões  podem  ainda  assegurar  
o   pagamento   das   quantias   acumuladas   em   caso   de   desemprego   de  
longa   duração,   doença   grave   ou   incapacidade   permanente   para   o  
trabalho.  
  
Plano  de  Pensões  
36  
Os   planos   de   pensões   podem   ser   classificados   segundo   o   tipo   de   garantias  
estabelecidas:  
Planos  de  Benefício  Definido:  os  benefícios  se  encontram  previamente  definidos  
e   as  contribuições  são  calculadas   por  forma  a   assegurar   o  montante   de   capital  
necessário  a  que  esse  beneficio  possa  ser  pago  no  valor  e  datas  estabelecidas.  
Planos  de  Contribuição  Definida:  as  contribuições  são  previamente  definidas  e  os  
benefícios  serão  os  que  resultarem  do  montante  das  contribuições  entregues  e  da  
respectiva  capitalização.  
Planos   Mistos:   onde   se   conjugam   as   características   dos   planos   de   benefício  
definido  e  de  contribuição  definida.  
  
Os   planos   de   pensões   podem   ainda   ser   classificados   com   base   na   forma   de  
financiamento:  
Planos  Contributivos:  quando  estão  previstas  contribuições  dos  participantes.  
Planos   Não   Contributivos:   quando   o   plano   é   financiado   apenas   através   das  
contribuições  efectuadas  pelo  associado  do  Fundo  
  
Plano  de  Pensões  
37  
38  
Nome   Sociedade  Gestora   Categoria  
Admin.  Tranquilidade   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Administ.  DirectoresRobbialac   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Aliança  Florestal   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  
Arlíquido   SGF   F.  Pensões  Fechados  
Banco  BPI   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Banco  Santander  Totta   Santander  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
BANIF   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Banque  PrivéeEdmond  de  Rothschild  Europe   SGF   F.  Pensões  Fechados  
Barclays  Bank   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
BES   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
BIG   Futuro   F.  Pensões  Fechados  
BP  Portugal   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Brisa   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  
BSNP   Santander  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Caixa  Chamusca   SGF   F.  Pensões  Fechados  
CELBI   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
CEMAH   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Central  de  Cervejas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Cimpor   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  
CIN   SGF   F.  Pensões  Fechados  
CMVM   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Companhia  Portuguesa  de  Resseguros   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Complementares  ANA   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Credit   BBVA  Fundos   F.  Pensões  Fechados  
Daimler   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
EDA   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
EPAL   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
F.P.  Futuro  XXI   Futuro   F.  Pensões  Abertos  
Fundos  em  Actividade  
FONTE:  APFIPP  
39  
Nome   Sociedade  Gestora   Categoria  
Fidelidade   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Finibanco   Futuro   F.  Pensões  Fechados  
Ford  Lusitana   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Fundação  Oriente   Futuro   F.  Pensões  Fechados  
Galp  Energia   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Grupo  Nestlé  em  Portugal   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Grupo  Porto  Editora   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  
Grupo  Secil   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Grupo  Vista  Alegre   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
I.A.P.M.E.I.   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
IBM  Portuguesa   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  
ICP  -­‐  ANACOM   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
IFADAP   Futuro   F.  Pensões  Fechados  
INE   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Jerónimo  Martins  e  Associadas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Laboratórios  Pfizer   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Militares  Forças  Armadas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Nokia  Siemens  Networks   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Novartis   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Sacor  Marítima   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  
Salvador  Caetano   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Sidul   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Soporcel   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  
Sumol  +  Compal   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados  
Tabaqueira   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
UNICER   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados  
Xerox   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados  
Fundos  em  Actividade  
FONTE:  APFIPP  
40  
O  Certificado  de  Responsabilidade  para  a  Reforma  (CERR)  é  uma  nova  marca  da  exclusiva  
responsabilidade   da   APFIPP   que   vai   permitir   que   a   empresa   promova,   junto   dos  
trabalhadores   e   do   mercado,   os   benefícios   do   seu   Plano   de   Pensões   de   Contribuição  
Definida,  financiado  através  de  Fundos  de  Pensões.  
A  iniciativa  mereceu  a  valoração  por  parte  do  Instituto  de  Seguros  de  Portugal  por  constituir  
um   meio   efectivo   para   a   promoção,   desenvolvimento   e   transparência   do   mercado   de  
Fundos  de  Pensões.  
Vantagens  do  CERR  para  a  Empresa:  
Valorização  dos  benefícios  de  reforma  pelos  seus  trabalhadores  
Atracção  e  retenção  dos  trabalhadores  mais  qualificados  e  exigentes  
Disponibilização  aos  trabalhadores  de  uma  compensação  de  rendimento  para  a  reforma  
Garante  que  os  benefícios  disponibilizados  pela  empresa  se  enquadram  em  boas  
práticas  de  mercado  
Vantagens  do  CERR  para  o  Mercado:  
Reforça  a  transparência  
Facilita  a  comparação  
Simplifica  a  criação  de  Planos  de  Pensões  de  Contribuição  Definida  
Promove  a  Poupança  para  a  Reforma  
  
Pela  1.ª  vez  (17.04.2013)  foram    distinguidos  17  Planos  de  Pensões.  
         41  
Certificado  Público  de  Reforma      
impossibilita  o  resgate  do  dinheiro  antes  da  idade  da  reforma,  mesmo    devolvendo  
benefícios  fiscais  e  sofrendo  penalizações;  
apenas   é   benéfico   para   o   indivíduo   se   este   se   mantiver   sempre   no   activo   e   haja  
contribuição,  no  caso  da  cessão  da  contribuição  por  motivo  de  desemprego  ou  saúde,  
qualquer   que   seja   a   quantia   existente   no   fundo   começa   a   pagar   as   despesas   de  
manutenção  da  conta,  ou  seja,    o  fundo  pode  ficar  negativo;  
Comparativamente  com  a  legislação  dos    PPR  privados  com  o  público  este  último  
peca  por  falta  de  transparência  quanto  ao  risco  de  perda  de  capital  investido  ,  uma  vez  
que  não  há  lugar  a  reembolso  antecipado  nem  à  transferência  para  outros  fundos.    
NÃO   GARANTE   O   CAPITAL   E   É   O   ÚNICO   NO   MERCADO   COM   RENDIBILIDADE  
NEGATIVA  
  
Sistema  de  capitalização    
O   problema   de   fundo   é   que   hoje   as   pessoas   vivem   em   média   até   aos   85   anos   e  
pretendem  trabalhar  apenas  35.  Entram  no  mercado  de  trabalho  aos  25  anos  de  idade  
(após  um  período  educativo  cada  vez  mais  longo  e  obrigatório)  e  reformarem-­‐se  aos  
65.   Isto   dá,   só   por   si,   pessoas   que   trabalham   menos   de   metade   da   sua   vida.   Este  
problema  de  fundo  não  é  resolvido  pelo  sistema  de  capitalização.    
  
  CONSIDERAÇÕES  
         42  
O   sistema   de   capitalização   assume   que   as   poupanças   de   cada   um   se   valorizam,  
acumulando  um  juro  invariavelmente  superior  à  taxa  de  inflação.  com  ele,  as  pessoas  
podem   efectivamente   pagar   as   suas   reformas   sem   terem   de   para   elas   descontar  
metade  de  tudo  aquilo  que  ganham.  De  facto,  se  uma  pessoa  quiser  trabalhar  dos  25  
aos  66  anos  de  idade  (41  anos  no  total)  e  depois  viver  ainda  até  aos  95  anos  de  idade  
(mais  54  anos),  a  pessoa  terá  em  geral  que  poupar  metade  daquilo  que  aufere  para  
poder  pagar  a  sua  reforma.  
Supostamente   no   sistema   de   capitalização   as   poupanças   valorizam-­‐se  
inexoravelmente.   Mas   em   alguns   casos   as   poupanças   vão   sendo   fortemente  
desvalorizadas   por   sucessivas   crises   financeiras   e   sucessivos   crashes   bolsistas.   Se  
tivermos  em  conta  a  realidade  palpável  desses  crashes,  facilmente  concluiremos  que,  
num  sistema  de  capitalização,  as  pessoas  deveriam  poupar,  não  metade  mas  até  mais  
de  metade  dos  seus  rendimentos  para  poderem  garantir  as  suas  reformas.  
O  sistema  de  capitalização  também  não  nos  informa  sobre  o  que  acontece  às  pessoas  
que,  de  alguma  forma,  não  poupem  o  suficiente  para  os  seus  extra-­‐longos  períodos  de  
reforma.  Cada  vez  mais  encontramos  pessoas  que  vivem  até  aos  100  anos  ou  mais  de  
idade.   Essas   pessoas   não   têm   culpa   de   nunca   mais   morrerem,   nem   têm   culpa   de  
jamais  terem  previsto  que  iriam  viver  até  tão  tarde.  Quando  as  poupanças  realizadas  
se  acabam  -­‐  aos  80  ou  90  anos  de  idade  da  pessoa  -­‐  que  se  faz?  
  
  CONSIDERAÇÕES  
         43  
Mas,   para   além   destas   insuficiências   inerentes   ao   sistema   de   capitalização,   esse  
sistema  é  positivamente  maléfico  ao  contribuir  para  o  financiamento  ainda  maior  da  
economia.  Isto  porque  poupar  para  reformas  é  fazer  poupanças  a  muito  longo  prazo  -­‐  
ao  contrário  de  poupar  para  uma  eventual  situação  de  desemprego  ou  de  problemas  
de  saúde,  em  que  a  poupança  é  de  médio  prazo  e  tem  que  permanecer  disponível  
para,   a   qualquer   momento,   ter   que   ser   disponibilizada.   Um   sistema   de   poupança  
capitalizada   para   as   reformas   obriga   à   formação   de   enormíssimas   quantidades  
(tendencialmente  metade  dos  rendimentos  das  pessoas  ao  longo  de  toda  a  sua  vida!)  
de   capital   financeiro,   em   busca   desesperada   por   valorizações   mais   ou   menos  
especulativas.  
A   economia   fica   totalmente   financiada,   com   enormes   montantes   de   poupança   que  
não  correspondem,  tendencialmente,  a  muito  valor  produtivo  real.  Trata-­‐se  de  uma  
receita  perfeita  para  cada  vez  mais  e  cada  vez  maiores  crashes  financeiros,  na  medida  
em  que  há  cada  vez  mais  capital  financeiro  em  busca  contínua  de  possibilidades  de  
investimento  rentável  que,  a  prazo,  se  revelam  frequentemente  uma  miragem.  
  
Lei  n.º  44/2013,  de  3  de  Julho  
Procede  à  terceira  alteração  ao  Decreto-­‐Lei  n.º  158/2002,  de  2  de  Julho,  permitindo  o  
reembolso  do  valor  de  planos  poupança  para  pagamento  de  contratos  de  crédito  à  
habitação.  
  
  CONSIDERAÇÕES  
44  
AMADOR,  Paulo.  Capitalização     Uma  história  de  prosperidade.  Grupiara  
ANDRADE,   Carlos   Almeida   (2001).   Segurança   Social   e   distribuição   do   rendimento   in   Gestao   do  
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261-­‐296  
APFIPP      Associação   Portuguesa   de   Fundos   de   Investimento,   Pensões   e   Património   (2014)   in  
www.apfipp.pt  (consultado  a  28  de  Maio  de  2014)  
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situação  actual  e  análise  prospectiva.  Associação  Portuguesa  de  Fundos  de  Investimento,  Pensões  e  
Património  
BRADESCO   (2012).   Estudo   Sectorial      O   papel   da   capitalização   no   Microsseguro.   Revista   Suma  
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Bibliografia  
         47  
Obrigada!  
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Porque  o  futuro  atormenta    
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Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes complementares docente- Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Carla Caetano) ISG 2014

  • 1. O  papel  da  capitalização  pública   e  regimes  complementares   Mestrado  Gestão  Pública   Gestão  Segurança  Social   Docente:    Dr.  Rui  Teixeira  Santos     Discente:  Carla  Caetano/2014  
  • 2. 2   OBJECTIVOS   Demografia    situação  actual  e  prospectiva   Projecção  da  Segurança  Social    indicadores  físicos   LEX   Capitalização     Regime  de  Capitalização  Pública   Repartição  vs  Capitalização  vs  Demografia   Complementos    Regimes  Complementares   De  Iniciativa  Individual   De  Iniciativa  Colectiva   Príncipios   Técnicas/instrumentos   Considerações   Bibliografia    
  • 3.   país  onde  se  vive  mais  e  onde  se  nasce  menos            3   Fig.  1    Demografia:  Fecundidade  e  Esperança  de  vida.  FONTE:  APFIPP    
  • 4. 4     uma  população  que  envelhece  e  que  diminui   Fig.  2    Demografia:  População.  FONTE:  APFIPP    
  • 5.          5   Fig.  3A    Estrutura  etária  2011.                      FONTE:  EUROSTAT   Estrutura  etária  em  2011  e  2060   Fig.  3B    Estrutura  etária  2060.   FONTE:  EUROSTAT    
  • 6. 6     onde  a  pressão  sobre  a  população  activa  é  cada  vez   maior   Fig.  4    Demografia:  Velhice  e  Dependência.  FONTE:  APFIPP  
  • 7.          7   Fig.  4    Projecção  da  Segurança  Social:  indicadores  físicos.  FONTE:  APFIPP   PROJECÇÃO  DA  SEGURANÇA  SOCIAL  
  • 8. 8   É  possível  manter  o  actual  sistema  de  Pensões?   MISSÃO  IMPOSSÍVEL   É  possível  ter  um  sistema  de  Pensões?   MISSÃO  IMPERATIVA   NÃO  CONDENAR   Quem  não  tem  alternativas  (reformados)   Quem  deve  ter  direito  à  esperança  (jovens)   Preservar   o  sentido  de  justiça  do  Estado  
  • 9. LEX   Lei  n.º  83-­‐A/2013  de  30  de  Dezembro     (Lei  de  Bases  do  Sistema  de  Segurança  Social)            9   Regime  Público  de  Capitalização    Art.  82.º   Regime  Complementar  de  Iniciativa  Colectiva  -­‐  Art.  83.º   Regime  Complementar  de  Iniciativa  Individual    Art.  84.º    Sistema  Complementar  (Art.  81.º):   Regime  Complementar  (Art.  81.º):   instrumentos  significativos  de  protecção  e  de  solidariedade   social,  concretizada  na  partilha  das  responsabilidades  sociais,   devendo   o   seu   desenvolvimento   ser   estimulado   pelo   Estado   através  de  incentivos  considerados  adequados.    Sistema    Previdencial  (Art.  50.º):  regime  em  modelo  de  repartição    
  • 10. CAPITALIZAÇÃO  -­‐  ORIGEM   PAUL  VERGET   Diretor  de  uma  cooperativa  de  mineiros  e  ourives  em  França   Em   1850   criou   a   Capitalização   com   o   objectivo   de   proporcionar   auxilio   financeiro   aos   250   associados,   através   de   suas   próprias   poupanças   (10   centimes/semana)  criando  um    fundo.   O  sistema  era  baseado  em  contribuições  mensais,  visando  à  constituição  de   um   capital   garantido,   pago   no   final   do   prazo   previamente   estipulado   ou   antecipadamente,   através   de   sorteio   na   Páscoa   ,   S.   João   e   Natal   de   100   francos.  Quem  ganhava  não  contribuía  mais  para  o  fundo.     O  modelo  de  capitalização      prosperou  na  França  e  de  lá  difundiu-­‐ se   pelo   mundo   sob   a   designação     de     através   dos   países  de  origem  latina,  pelo  sector  financeiro  em  diversas  modalidades  de   negócios.     Portugal  acompanhou  as  tendências  de  França  mas  as  actividades  no  sector   da  capitalização  surgiram  no  Brasil  apenas  em  1929  (AMADOR,16:17).            10  
  • 11. Resumo  Histórico  SS            11   Ano    Factos  e  acontecimentos   Fim    do   séc.  XIX   Nascem  as  primeiras  associações  corporativas  de  protecção  social   1935   Introdução  do  seguro  social.  Primeiras  pensões  de  velhice  e  invalidez     1962   Reforma  da  Segurança  Social  com  o  alargamento  do  regime  de  protecção  social  aos  trabalhadores  da  indústria,  comércio  e  serviços   1972   Criação  do  estatuto  e  enquadramento  legal  da  aposentação  dos  funcionários  públicos   1974   Transição  para  um  sistema  unificado  de  Segurança  Social;  criação  da  pensão  de  invalidez  e  do  13º  mês  para  pensionistas   1975   Primeira  regulação  do  financiamento  do  Estado  no  financiamento  do  sistema  de  pensões  da  Segurança  Social;  introdução  de  pensões  de   sobrevivência  para  trabalhadores  rurais   1977   Nova  orgânica  da  Segurança  Social;  Inclusão  de  trabalhadores  domésticos  e  de  condição  de  recurso  para  maiores  de  65  anos;  redução  do   período  mínimo  contributivo     1980   Definição  do  regime  não-­‐contributivo   1984   Primeira  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social;  sistema  passa  a  ser  financiado  com  contribuições  de  empregados  e  empregadores,  com  o  Estado   a  assumir  as  transferências  para  o  regime  não-­‐contributivo;  actualização  valores  pensões  com  inflação   1986   Determinação  das  contribuições  regulares  para  o  regime  normal  da  Segurança  Social:  11%  para  trabalhadores  e  24%  para  empregadores   1990   Introdução  do  14º  mês  para  pensionistas  (Subsídio  de  Natal)     1993   Reforma  do  regime  geral  da  Segurança  Social;  aumento  dos  períodos  de  garantia  e  da  idade  de  reforma  para  as  mulheres  (de  62  para  65)     2000   Nova  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social   2002   Nova  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social;  convergência  das  pensões  mínimas  para  SMN;  revisão  formas  de  cálculo  pensão  que  levam  em   conta  toda  a  carreira  contributiva   2003   Rendimento  Social  de  Inserção   2005   Inicia-­‐se  a  uniformização  progressiva  dos  diferentes  regimes   2006   Introduzido  o  Indexante  dos  Apoios  Sociais,  a  partir  do  qual  passam  ser  calculadas  todas  as  prestações  do  Estado.   2007   Nova  revisão  da  Lei  de  Bases  da  Segurança  Social;      transposição  para  a  Caixa  Geral  de  Aposentações,  com  regime  transitório  até  2015.   Introdução   de   factor   de   sustentabilidade   e   alargamento   do   período   de   calculo   da   remuneração   de   referência   para   toda   a   carreira   contributiva,  de  forma  gradual.       2013    Lei  n.º  83-­‐A/2013  de  30  de  Dezembro    -­‐Regime    Público  de  Capitalização  e  Regimes  Complementar  de  iniciativa  Colectiva  e  Individual   FONTE:  CGA,  MSESS  
  • 12.          12   FONTE:  CGA,  MSESS   Regime  Público  de  Capitalização   regime  de  adesão  voluntária  individual,  cuja  organização   e   gestão   é   da   responsabilidade   do   Estado,   que   visa   a   atribuição   de   prestações   complementares   das   concedidas   pelo   sistema   previdencial,   tendo   em   vista   o   reforço   da   proteção  social  dos  beneficiários.  (DR,  2013:16-­‐17):     -­‐ Permite   a   criação   de   contas   individuais   geridas   em   regime  financeiro  de  capitalização,  que  lhes  garanta  uma   proteção  social    conjugando   técnicas  de   repartição  e  de  capitalização  (art.  82.º    e  n.º  4  do  art.   54.º  respectivamente  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)     -­‐     define  ainda  as  formas  de  gestão  das  contas  individuais,   designadamente   a   possibilidade   de   contratualização   parcial  da  gestão  com  entidades  do  sector  privado    
  • 13. 13   Regime  Público  de  Capitalização  -­‐  FUNDO   -­‐    Contém  2  carteiras  autónomas   -­‐ Carteira  da  fase  de  acumulação  (FCR-­‐A)  destina-­‐se  à  maximização  do   valor  capitalizado  das  contribuições  dos  aderentes  e  visa  obter  uma   rentabilidade   superior   à   de   uma   carteira   de   dívida   pública   Alemã   medida  pelo   índice  EFFAS   Alemanha  com   maturidade   entre  1   e   10   anos   -­‐ Só  podem  fazer  parte  activos  com  origem  da  UE,  ou  da  OCDE   -­‐ Limite  ao  investimento:  50%  na  dívida  pública,  25%  em  acções,  40%   em   dívida   privada,   10%   em   imobiliário/infraestruturas   e   15%   de   exposição  não  coberta  a  moeda  estrangeira  com  circulação  legal  na   UE,  ou  OCDE  (existe  risco  cambial  elevado)   -­‐  Carteira  de  risco  prudente,  com  regras  de  segurança,  rendibilidade,   diversificação  e  liquidez  (art.  7º  do  Regulamento  do  FCR)     FUNDO  DE  CERTIFICADOS  DE  REFORMA  
  • 14. 14   Fundo  dos  Certificados  de  Reforma   a)  Taxa  interna  de  rentabilidade  anual  de  entregas  mensais  constantes,  respeitando  as  datas  de   subscrição  no  período  indicado     b)  O  índice  EFFAS  Alemanha  representa  uma  carteira  de  dívida  pública  Alemã  de  1  a  10  anos     c)  Inclui  valor  nocional  dos  futuros  e  valias  potenciais  dos  forwards     d)  Dados  semanais  dos  últimos  2  anos   Fig.  5    FCR    Fase  de  acumulação.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).   Fig.  6  -­‐  Total  da  Carteira.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  
  • 15. 15   Fundo  dos  Certificados  de  Reforma  -­‐  A   Fig.  4    FCR-­‐A:  Peso  por  tipo  de  activo.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).   Fig.  5    Variação  do  FCR-­‐A.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).  
  • 16. 16   Fundo  dos  Certificados  de  Reforma  -­‐  A   Fig.  5    Rentabilidade  Mensal.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).   Fig.  6    Fluxo  de  carteira.  Fonte  IGFCSS,  IP  (2014).   Notas:   -­‐  As  rentabilidades  passadas  não  constituem  garantia  de  rentabilidades  futuras   -­‐  As  rentabilidades  dependem  do  regime  de  tributação  de  cada  aderente  
  • 17.          17   RCP  -­‐  Repartição  vs  Capitalização   A   questão   central   do   financiamento   das   pensões,   enquanto   rendimento   de   substituição  de  um  rendimento  de  trabalho  na  fase  activa,  seja  por  eventualidades  de   longo  prazo  (velhice),  seja  por  eventualidades  imediatas  (invalidez),  é  o  da  existência,   ou  não,  de  acumulação  prévia,  sob  a  forma  de  um  seguro  social  obrigatório  público   ou,  em  alternativa,  sob  a  forma  de  um  sistema  de  seguros  privados,  obrigatórios  ou   facultativos,  que  garantam  o  pagamento  das  pensões  convencionadas.     O  que  distingue  o  carácter  do  financiamento  é  saber  se  estamos  face  à  mutualização   pura  dos  custos  com  prestações  pelo  conjunto  de  activos  que  fazem  parte  do  sistema   de   pensões,   e   neste   caso   as   contribuições   contemporâneas   pagam   as   pensões   contemporâneas    é  o  regime  de  repartição  pura    ou  se  estamos  face  à  existência  de   uma   reserva   previamente   constituída   em   função   da   prestação   definida   que   se   pretende   garantir,   sendo   as   contribuições   calculadas   actualmente     é   o   regime   de   capitalização  pura,  podendo,  neste  caso,  existir  ou  não  coincidência  entre  a  geração   que  constitui  a  reserva  e  a  geração  que  utiliza  a  reserva.    A  capitalização  e  a  repartição  são  apenas  mecanismos/técnicas  de  financiamento   de  prestações  e  como  tal  não  tem  sentido  serem  qualificadas  de  públicas  ou  privadas.   Pode   haver   capitalização   pública   e   repartição   privada,   assim   como   pode   existir   capitalização  privada  e  repartição  pública.  (SILVA,  2012:13)    
  • 18.          18   RCP  -­‐  Capitalização  vs  Demografia   Julga-­‐se   que   o   sistema   de   capitalização   pode   resolver   o   impasse   demográfico   da   repartição.  Mas  a  questão  demográfica  também  se  coloca  na  capitalização,  uma  vez   que   quando   uma   dada   geração   activa   chega   à   idade   de   reforma   tem   de   poder   transaccionar  os  seus  activos  financeiros  com  a  geração  que  a  substituiu  na  produção.   Ou   seja,   o   problema   não   é   entre   técnicas   de   financiamento,   a   repartição   e   a   capitalização,  mas  entre  produção  e  consumo  dos  activos  e  dos  reformados.     Com  efeito,  os  activos  têm  não  só  de  produzir  para  o  seu  consumo  como  também  de   abdicar  de  uma  parte  do  seu  consumo  para  poderem  investir  nos  títulos  em  poder  dos   reformados.  Se  para  além  disso  estes  títulos  forem  de  dívida  pública  são  os  activos   que  pagam  parte  dos  juros  através  dos  impostos  sobre  o  seu  rendimento.  Estamos,   assim,   perante   a   falácia   da   composição   do   produto.   O   que   é   verdade   para   um   indivíduo   não   é   verdade   para   o   conjunto   dos   indivíduos.   Enquanto   um   indivíduo   consegue  transferir  reservas  financeiras,  ao  longo  do  tempo,  abdicando  de  uma  parte   do   consumo   corrente,   não   é   possível   à   sociedade,   como   um   todo,   fazer   essa   transferência  na  economia  nacional.  O  output  produzido,  ceteris  paribus,  é  o  mesmo.   Trata-­‐se  apenas  de  o  repartir  entre  activos  e  reformados.  O  custo  em  capitalização   depende  da  relação  entre  rendas,  respectivamente  à  idade  da  reforma  e  na  idade   activa  (SILVA,  2012:17).    
  • 19.          19   RCP  -­‐  Capitalização  vs  Demografia   Se   o   custo   das   rendas   for   muito   elevado   ou   se   forem   racionadas,   a   contribuição  para  um  regime  em  capitalização  pode  tornar-­‐se  proibitivo.  Para   evitar   o   racionamento   das   rendas   e   nivelar   o   seu   custo,   elas   devem   ser   organizadas   colectivamente   de   forma   a   evitar   a   anti-­‐selecção   e   criar   dimensão  para  minimizar  os  riscos  financeiros  e  de  longevidade.   O   problema   da   segurança   social   resume-­‐se   à   criação   de   riqueza.   A   única   maneira  de  provar  que  um  sistema  de  capitalização  melhora  a  segurança  do   sistema  é  verificar  se  os  dois  efeitos  se  concretizam:   1.º  _  que  ocorrerá  um  aumento  global  da  poupança  nacional;   2.º  _  na  hipótese  de  ter  existido  aumento  da  poupança,  traduzir-­‐se-­‐á  num   aumento  do  produto  e  da  riqueza  nacionais.   Se   nenhum  dos   sistemas   (repartição   e   capitalização)   apresenta   vantagens   claras  sobre  o  outro,  e  se  cada  um  deles  tem  vantagens  e  inconvenientes,  a   sua   combinação   pode   melhorar   a   situação   global.   Têm-­‐se   uma   carteira   diversificada  que  minimiza  o  risco  de  irreversibilidade  ligado  à  transição  de   um  sistema  para  outro  (SILVA,  2012:18).    
  • 20. 20   COMPLEMENTOS    -­‐  ORIGEM   As   noções   de   prevenção,   mesmo   nas   suas   formas   mais   básicas,   têm   acompanhado  o  Homem  desde  que  este  passou  a  organizar-­‐se  em  sociedade.   Quando   o   núcleo   de   organização   social   da   família   estava   essencialmente   ligada   a   actividades   agro-­‐pecuárias,   as   situações   de   morte,   invalidez   ou   acidentes,  eram  suprimidos  pela  própria  família  ou  grupos  vizinhos  da  mesma   comunidade.  À  medida  que  o  processo  de  urbanização  evoluiu,  o  papel  da   família,   enquanto   fornecedora   do   amparo   aos   idosos   reduziu-­‐se.   Em   contrapartida   foram   surgindo   novos   sistemas   voluntários   de   organização   social.   Estes  sistemas,  formados  por  grupos  com  interesses  afins,  como  indivíduos   com   actividades   económicas   semelhantes,   proximidade   geográfica,   ou   mesmo   a   percepção   da   dificuldade   comum   de   enfrentar   situações   inesperadas,  não  implicavam  obrigações  pecuniárias,  mas  ajuda  a  todos  que   fossem   atingidos   pela   morte   ou   doença.   Assim,   eram   concedidos   desde   auxílio   para   enfermidades,   até   pensões   para   o   sustento   de   familiares   desamparados.    
  • 21. Entretanto,   o   aumento   na   mobilidade   geográfica   implicou   rupturas   nas   respectivas   estruturas   familiares.   Estes   dois   fenómenos   interligados   trouxeram   um   problema   até   então   inexistente:   o   sustento   dos   idosos,   sem   poder   depender   de   seus   familiares   para   se   ampararem,   tornando-­‐se   necessário   desenvolver   esquemas   alternativos   que   lhes   garantissem   rendimentos  mínimos  da  velhice  e  de  minimização  da  pobreza.   Progressivamente   as   preocupações   com   o   futuro   e   com   acontecimentos   inesperados  que  pudessem  prejudicar  sua  capacidade  laborativa  fizeram  com   que   surgissem   instituições   destinadas   a   fornecer   um   mínimo   de   segurança   social  para  o  ser  humano.   Tais  instituições  desenvolveram-­‐se  ao  longo  dos  anos  e  geraram  mecanismos   bastante  complexos  de  segurança  e  previdência  social.  Assim,  hoje  coexistem   o   sistema   habitual   de   segurança   social   pública,   pela   via   da   repartição   e   demais   sistemas   complementares   por   via   da   capitalização   por   empresas   especializadas,  tal  como  é  o  caso  de  Fundos  de  Pensões.     COMPLEMENTOS    -­‐  ORIGEM  -­‐  Fundos   21  
  • 22. No  entanto  o  sistema  público  de  segurança  social  actual  deve  ocupar  a  menor  área   possível,  independentemente  da  questão  do  futuro  do  mesmo,  nomeadamente  face   aos   possíveis   efeitos   da   evolução   demográfica   assegurando   pouco   mais   do   que   prestações   básicas,   eventualmente   dependentes   de   condição   de   recursos,   deixando   para  os  planos  privados  de  pensões  e  de  outras  prestações  todo  o  restante  espaço  de   protecção.   Assim,   não   só   os   regimes   complementares   têm   um   enorme   campo   de   actuação,   mas   também   funcionam   em   muitas   situações   como   autênticos   regimes   substitutivos,   a   própria   base   da   protecção   social,   ainda   que   voluntariamente   assumida.   Define-­‐se  pela  diversidade  do  campo  de  intervenção  e  organização.  A  protecção  social   complementar  visa  proporcionar  todas  as  garantias  que  são  acrescentadas  às  previstas   no  quadro  social  obrigatório.   Visam  alargar  o  campo  material  de  protecção  dos  sistemas  públicos.   Os  sectores  público  e  privado  têm  vocações  específicas,  que  os  tornam  mutuamente   necessários,  logo  interdependentes  onde  um  sector  não  tenta  excluir  o  outro.   Os  regimes  a  seguir  descritos  são  os  regimes  complementares  previstos  na  legislação,   onde  se  utilizam  técnicas  de  gestão  e  de  garantia  mediante  princípios  que  justificam  a   sua  existência.    REGIMES  COMPLEMENTARES   22  
  • 23. 23   Regime  Complementar  de  Iniciativa  Colectiva    regimes  de  instituição  facultativa  a  favor  de  um  grupo   determinado  de  pessoas.  (DR,  2013:17):     -­‐     Regimes   profissionais   complementares:   trabalhadores   por   conta   de   outrem   de   uma   empresa,   grupos   de   empresas  ou  de  outras  entidades  empregadoras  de  um   sector   profissional   ou   interprofissional   e   trabalhadores   independentes  (art.  84.º  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)     -­‐     Financiamento  efectuado  pelas  entidades  empregadoras   ou  pelos  trabalhadores  independentes,  sem  prejuízo  de   eventual   pagamento   de   quotizações   por   parte   dos   trabalhadores  por  conta  de  outrem    
  • 24. 24   Regime  Complementar  de  Iniciativa  Individual     instituição   facultativa,   assumindo,   entre   outras,   a   forma  de  planos  de  poupança-­‐reforma,  de  seguros  de   vida,   de   seguros   de   capitalização   e   de   modalidades   mutualistas.  (DR,2013:17)     NOTA:  Iniciativa  Colectiva  +  Iniciativa  Individual      podem  ser  administrados  por  entidades  públicas,   cooperativas  ou  privadas,  nomeadamente  de  natureza   mutualista.  (art.  85.º  da  Lei  83-­‐A/2013  de  30.12)    
  • 25.          25   REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐Princípios            Princípios  que  justificam  a  necessidade  de  existência:     Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais;     Princípio  da  liberdade  de  empreendimento;     Princípio  da  imposição  forçada  de  receitas;     Princípio  da  adequação  
  • 26. 26   Baseia-­‐se   na   ideia   de   que   o   direito   à   segurança   social   garantido   pelos   regimes  legais  é,  por  concepção,  um  direito  limitado;    A   aceitação   deste   princípio   contraria   a   ideia   da   máxima   abertura   da   segurança  social;   Existem   cinco   situações   de   limitação,   com   uma   amplitude   de   efeitos   variável:   -­‐ Limitação   material,   relativa   ao   elenco   de   eventualidades   consideradas   para  efeitos  de  protecção;   -­‐ Limitação   pessoal,   resulta   das   regras   definidoras   do   âmbito   pessoal   dos   regimes;   -­‐ Limitação   jurídica,   inerente   ao   facto   do   reconhecimento   do   direito   a   prestações,  depender  de  uma  série  de  requisitos;   -­‐ Limitação   económica,   ligada   ao   facto   das   prestações   não   compensarem   certos  salários,  mas  apenas  parcelas  dos  valores  remuneratórios;   -­‐ Limitação   temporal,   muitas   prestações   estão   sujeitas   a   um   regime   de   duração  limitado.     Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais   REGIMES  COMPLEMENTARES  
  • 27. 27   A   amplitude   do   campo   de   intervenção   dos   regimes   privados   depende   das   técnicas   de   protecção   escolhidas   para   a   organização  de  sistemas  públicos  de  segurança  social;   As   modalidades   privadas   de   protecção   social,   cobrindo   as   lacunas  verificadas  nos  regimes  públicos,  podem  adequar-­‐se  de   modo   eficaz   às   características   sócio-­‐profissionais   dos   grupos   mais   afectados   pela   aplicação   conjugada,   dos   princípios   da   universalidade  e  da  selectividade  dos  regimes  públicos.   Efectivam   uma   dupla   função   de   complementaridade   e   ajustamento   Princípio  da  limitação  estrutural  dos  regimes  legais   REGIMES  COMPLEMENTARES  
  • 28. 28   Baseia-­‐se   na   convicção   de   que   os   sistemas   de   segurança   social   devem  respeitar  um  espaço  próprio  para  as  iniciativas  privadas,   isto   é,   que   as   organizações   de   um   sistema   público   não   podem   nem   devem   eliminar  as   iniciativas  dos   cidadãos.   Trata-­‐se   assim,   da   simples   aplicação   à   área   da   protecção   social   do   princípio   fundamental   da   liberdade   individual,   inerente   à   dignidade   humana  e  ao  exercício  da  cidadania;   Princípio  da  liberdade  de  empreendimento   REGIMES  COMPLEMENTARES  
  • 29. 29   Princípio   que   se   relaciona   com   os   modelos   e   as   técnicas   de   financiamento   e   de   gestão   financeira   dos   sistemas   públicos   de   segurança  social,  que  impõem  determinados  limites,  maiores  ou   menores,   conforme   as   circunstâncias   e   os   países,   ao   âmbito   de   actuação   dos   regimes   legais.   Esse   limite   vem   a   ser   a   fronteira   financeira   dos   sistemas   públicos   de   segurança   social.   Por   isso,   para  além  desse  limite,  a  protecção  social  só  deve  ser  efectivada   através  de  regimes  complementares  privados  que  se  baseiam  em   poupanças  voluntariamente  assumidas.   Princípio  da  imposição  forçada  de  receitas   REGIMES  COMPLEMENTARES  
  • 30. 30   Adequação  económico-­‐social:  Os  regimes  privados  apresentam  condições  de   melhor   adequação   às   actividades   económicas,   ao   funcionamento   das   empresas  e  às  características  dos  diferentes  grupos  económico-­‐sociais,  isto  é,   harmonizam-­‐se   melhor   com   os   imperativos   do   aparelho   produtivo   (pensada   numa  perspectiva  puramente  territorial,  à  revelia  de  exigências,  institucionais   e  sócio-­‐profissionais,  sentidas  pela  sociedade  civil);     Adequação  financeira:  Por  vezes,  há  um  excesso  de  solidariedade  financeira   dos   regimes   legais   baseados   na   concepção   laborista   do   direito   à   segurança   social,  financiados  por  quotizações  de  salários;   As   transferências   financeiras   entre   regimes   e   também   para   regimes   não   contributivos,   leva   à   descaracterização   do   esforço   contributivo   dos   interessados   e   à   desorganização   da   estrutura   interna   dos   regimes   contributivos,  afectando  a  sua  capacidade  protectora;   Os   sistemas   privados   superam   este   inconveniente,   dada   a   sua   base   contratualista,  a  ligação  mútua  de  dois  contraentes  e  o  enquadramento  do  seu   regime  financeiro.  Neles  os  interessados  têm  em  princípio  a  garantia  de  uma   razoável   adequação   entre   o   esforço   financeiro   efectuado   e   os   resultados   protectores  obtidos;     Princípio  da  adequação   REGIMES  COMPLEMENTARES  
  • 31. 31   Em  termos  financeiros,  os  sistemas  privados  funcionam  em  regime  de   capitalização;   Contrariamente  aos  sistemas  públicos  que  funcionam  em  regime  de   repartição;     Regime  de  capitalização,  está  previsto  no  artigo  82º  Lei  de  Bases:   Vantagens   Permite  maior  solidez  financeira;   Redução  de  custos  globais;     Maior  ligação  dos  interessados  aos  mesmos  regimes;   Permite  efeitos  benéficos  na  própria  economia:       -­‐  Transforma  o  aforro  em  investimento;       -­‐  Equilíbrio  financeiro  dessas  modalidades  de  protecção  social,     que  ficam  em  menor  dependência  da  evolução  demográfica.     Princípio  da  adequação   REGIMES  COMPLEMENTARES  
  • 32. 32   Adequação  gestionária:  A  burocracia  própria  das  grandes  organizações   dos   sistemas   públicos,   aliado   a   uma   menor   flexibilidade   e   sentido   informativo   e   promocional   da   Administração   pública   tende   a   originar   menor   eficiência   no   atendimento   aos   cidadãos,   maior   desresponsabilização   funcional   individual,   menor   sensibilidade   para   desperdícios  gestionários  e  mesmo  para  comportamentos  fraudulentos   dos  beneficiários  e  contribuintes,  bem  como  o  adequado  controlo  das   situações  de  infracção  à  lei;   Pelo   contrário,   os   regimes   privados   parecem   estar   em   condições   de   cumprir  melhor  certos  princípios  de  organização  e  de  gestão,  visto  que   actuam   em   âmbitos   mais   circunscritos   e   controláveis,   mais   ligados   às   empresas  e  eventualmente  organizações    de  representação  profissional   dos  interessados,  sujeitos  as  regras  da  concorrência  e  enquadrados  em   estruturas  mais  flexíveis,  menos  formais  e  mais  dinâmicas     Princípio  da  adequação   REGIMES  COMPLEMENTARES  
  • 33.          33   REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐TÉCNICAS   Técnicas  de  gestão:   Técnica   da   solidariedade:   Concretiza-­‐se   por   meio   de   organismos   ou   instituições  sem  fim  lucrativo,  que  actuam,  no  domínio  da  economia   social,   segundo   normas   jurídico-­‐institucionais   precisas.   Em   regra,   actuam   com   a   adequada   participação   dos   interessados,   como   acontece  em  certos  fundos  de  base  legal,  as  iniciativas  das  empresas  e   as  associações  mutualistas.   Técnica  de  seguro:  produtos  oferecidos  pelas  companhias  de  seguros.   Utiliza   os   velhos   mecanismos   do   seguro   comercial,   com   maiores   ou   menores  adaptações  decorrentes  da  necessidade  de  assegurar  certas   formalidades  de  forma  colectiva.   Técnica   financeira:   produtos   com   as   características   dos   fundos   de   pensões   ou   dos   planos   poupança-­‐reforma.   Privilegia   os   mecanismos   de  reprodução  financeira  dos  fundos  em  que  se  apoiam  os  planos,  de   prestações  definidas  ou  de  contribuições  definidas,  organizados  pelas   empresas  ou  pelos  próprios  interessados.  Os  objectivos  financeiros  da   instituição  prevalecem  face  aos  objectivos  sociais.    
  • 34.          34   REGIMES  COMPLEMENTARES-­‐TÉCNICAS   Técnicas  de  garantia:   Previdência  individual:  formas  de  aforro  e  de  provisão  pessoal  com   largas  tradições,  como  acontece  com  os  seguros,  as  mutualidades,   os  planos  poupança-­‐reforma  e  produtos  semelhantes;   Previdência   colectiva:   Casos   em   que   a   cobertura   do   risco   social,   baseada   ou   não   numa   terceira   entidade,   é   realizada   de   forma   organizada  e  em  grupo,  pela  consideração  global  das  características   do  universo  abrangido,  o  que  reduz  as  particularidades  individuais   e  introduz  factores  de  solidariedade.              -­‐  Vantagens:  Possibilidade  de  redução  dos  custos  de  gestão,  uma   certa   solidariedade   financeira   entre   os   participantes   assim   associados  e  as  isenções  fiscais  (quando  existem).     Desvantagens  das  modalidades  colectivas:  Inadequação  da  cobertura   à  especificidade  de  certas  situações  concretas,  as  limitações  impostas   pela  própria  solidariedade  e  o  facto  da  protecção  poder  depender  da   manutenção  do  vínculo  do  contrato  de  trabalho  dos  interessados  e  da   participação  financeira  da  empresa.  
  • 35. Pelo  seu  importante  papel  na  protecção  da  velhice,  invalidez,  orfandade  e  viuvez,  os   Fundos  de  Pensões  são  privilegiados  captadores  de  poupança  pela  sua  especificidade   financeira  e  pelos  avultados  montantes  que  os  movimentam,  os  Fundos  de  Pensões   são  verdadeiros  investidores  institucionais  e  podem  ter  isenção  fiscal.   É  um  património  autónomo  exclusivamente  afecto  à  realização  de  um  ou  mais  planos   de  pensões.   Fundo  de  Pensões  Fechado  -­‐  Quando  disser  respeito  apenas  a  um  associado  ou,   existindo   vários   associados,   quando   existir   um   vínculo   de   natureza   empresarial,   associativo,   profissional   ou   social   entre   estes   e   seja   necessário   o   assentimento   destes  para  a  inclusão  de  novos  associados   Fundo   de   Pensões   Aberto   -­‐   Quando   não   existir   qualquer   vínculo   entre   os   aderentes   ao   fundo,   dependendo   a   adesão   apenas   da   aceitação   da   entidade   gestora,   sendo   o   seu   património   representado   por   unidades   de   participação.   A   constituição  dos  fundos  de  pensões  abertos  é  da  iniciativa  da  entidade  gestora.   Distinguem-­‐se  por  aceitarem  adesões  colectivas  de  empresas  ou  instituições  sem   qualquer  vínculo  entre  si  ou  adesões  individuais  de  participantes,  dependendo  a   adesão  apenas  da  aceitação  da  entidade  gestora.   O   seu   património   é   representado   por   unidades   de   participação,   com   cotação   diária.  Por  exemplo  o  Fundo  de  Pensões  da  Ordem  dos  Técnicos  Oficiais  de  Contas.     Fundos  de  Pensões   35  
  • 36. O   Fundo   de   Pensões   de   um   grupo   de   empresas   será,   normalmente,   um   Fundo   Fechado   e   o   Fundo   de   Pensões   em   que   é   possível   efectuarem-­‐se  adesões  individuais  é  um  Fundo  Aberto.     Os   Planos   Poupança   Reforma/Educação   e   os   Planos   Poupança   em   Acções,   quando   constituídos   sob   a   forma   de   Fundos   de   Pensões,   assumem  a  forma  de  Fundos  de  Pensões  Abertos,  nos  quais  apenas  é   permitida  a  adesão  individual.   Os   planos   de   pensões   são   o   conjunto   de   regras   que   definem   as   condições   em   que   se   constitui   o   direito   ao   recebimento   de   uma   pensão   a   titulo   de   pré-­‐reforma,   reforma   antecipada,   reforma   por   velhice,  reforma  por  invalidez  ou  ainda  em  caso  de  sobrevivência.   Em  determinados  casos,  os  Fundos  de  Pensões  podem  ainda  assegurar   o   pagamento   das   quantias   acumuladas   em   caso   de   desemprego   de   longa   duração,   doença   grave   ou   incapacidade   permanente   para   o   trabalho.     Plano  de  Pensões   36  
  • 37. Os   planos   de   pensões   podem   ser   classificados   segundo   o   tipo   de   garantias   estabelecidas:   Planos  de  Benefício  Definido:  os  benefícios  se  encontram  previamente  definidos   e   as  contribuições  são  calculadas   por  forma  a   assegurar   o  montante   de   capital   necessário  a  que  esse  beneficio  possa  ser  pago  no  valor  e  datas  estabelecidas.   Planos  de  Contribuição  Definida:  as  contribuições  são  previamente  definidas  e  os   benefícios  serão  os  que  resultarem  do  montante  das  contribuições  entregues  e  da   respectiva  capitalização.   Planos   Mistos:   onde   se   conjugam   as   características   dos   planos   de   benefício   definido  e  de  contribuição  definida.     Os   planos   de   pensões   podem   ainda   ser   classificados   com   base   na   forma   de   financiamento:   Planos  Contributivos:  quando  estão  previstas  contribuições  dos  participantes.   Planos   Não   Contributivos:   quando   o   plano   é   financiado   apenas   através   das   contribuições  efectuadas  pelo  associado  do  Fundo     Plano  de  Pensões   37  
  • 38. 38   Nome   Sociedade  Gestora   Categoria   Admin.  Tranquilidade   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Administ.  DirectoresRobbialac   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Aliança  Florestal   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados   Arlíquido   SGF   F.  Pensões  Fechados   Banco  BPI   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Banco  Santander  Totta   Santander  Pensões   F.  Pensões  Fechados   BANIF   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Banque  PrivéeEdmond  de  Rothschild  Europe   SGF   F.  Pensões  Fechados   Barclays  Bank   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   BES   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   BIG   Futuro   F.  Pensões  Fechados   BP  Portugal   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Brisa   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados   BSNP   Santander  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Caixa  Chamusca   SGF   F.  Pensões  Fechados   CELBI   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   CEMAH   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Central  de  Cervejas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Cimpor   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados   CIN   SGF   F.  Pensões  Fechados   CMVM   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Companhia  Portuguesa  de  Resseguros   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Complementares  ANA   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Credit   BBVA  Fundos   F.  Pensões  Fechados   Daimler   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   EDA   Banif  Açor  Pensões   F.  Pensões  Fechados   EPAL   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   F.P.  Futuro  XXI   Futuro   F.  Pensões  Abertos   Fundos  em  Actividade   FONTE:  APFIPP  
  • 39. 39   Nome   Sociedade  Gestora   Categoria   Fidelidade   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Finibanco   Futuro   F.  Pensões  Fechados   Ford  Lusitana   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Fundação  Oriente   Futuro   F.  Pensões  Fechados   Galp  Energia   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Grupo  Nestlé  em  Portugal   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Grupo  Porto  Editora   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados   Grupo  Secil   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Grupo  Vista  Alegre   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   I.A.P.M.E.I.   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   IBM  Portuguesa   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados   ICP  -­‐  ANACOM   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados   IFADAP   Futuro   F.  Pensões  Fechados   INE   CGD  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Jerónimo  Martins  e  Associadas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Laboratórios  Pfizer   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Militares  Forças  Armadas   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Nokia  Siemens  Networks   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Novartis   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Sacor  Marítima   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados   Salvador  Caetano   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Sidul   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Soporcel   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados   Sumol  +  Compal   PensõesGere   F.  Pensões  Fechados   Tabaqueira   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   UNICER   BPI  Vida  e  Pensões   F.  Pensões  Fechados   Xerox   ESAF  -­‐  FP   F.  Pensões  Fechados   Fundos  em  Actividade   FONTE:  APFIPP  
  • 40. 40   O  Certificado  de  Responsabilidade  para  a  Reforma  (CERR)  é  uma  nova  marca  da  exclusiva   responsabilidade   da   APFIPP   que   vai   permitir   que   a   empresa   promova,   junto   dos   trabalhadores   e   do   mercado,   os   benefícios   do   seu   Plano   de   Pensões   de   Contribuição   Definida,  financiado  através  de  Fundos  de  Pensões.   A  iniciativa  mereceu  a  valoração  por  parte  do  Instituto  de  Seguros  de  Portugal  por  constituir   um   meio   efectivo   para   a   promoção,   desenvolvimento   e   transparência   do   mercado   de   Fundos  de  Pensões.   Vantagens  do  CERR  para  a  Empresa:   Valorização  dos  benefícios  de  reforma  pelos  seus  trabalhadores   Atracção  e  retenção  dos  trabalhadores  mais  qualificados  e  exigentes   Disponibilização  aos  trabalhadores  de  uma  compensação  de  rendimento  para  a  reforma   Garante  que  os  benefícios  disponibilizados  pela  empresa  se  enquadram  em  boas   práticas  de  mercado   Vantagens  do  CERR  para  o  Mercado:   Reforça  a  transparência   Facilita  a  comparação   Simplifica  a  criação  de  Planos  de  Pensões  de  Contribuição  Definida   Promove  a  Poupança  para  a  Reforma     Pela  1.ª  vez  (17.04.2013)  foram    distinguidos  17  Planos  de  Pensões.  
  • 41.          41   Certificado  Público  de  Reforma       impossibilita  o  resgate  do  dinheiro  antes  da  idade  da  reforma,  mesmo    devolvendo   benefícios  fiscais  e  sofrendo  penalizações;   apenas   é   benéfico   para   o   indivíduo   se   este   se   mantiver   sempre   no   activo   e   haja   contribuição,  no  caso  da  cessão  da  contribuição  por  motivo  de  desemprego  ou  saúde,   qualquer   que   seja   a   quantia   existente   no   fundo   começa   a   pagar   as   despesas   de   manutenção  da  conta,  ou  seja,    o  fundo  pode  ficar  negativo;   Comparativamente  com  a  legislação  dos    PPR  privados  com  o  público  este  último   peca  por  falta  de  transparência  quanto  ao  risco  de  perda  de  capital  investido  ,  uma  vez   que  não  há  lugar  a  reembolso  antecipado  nem  à  transferência  para  outros  fundos.     NÃO   GARANTE   O   CAPITAL   E   É   O   ÚNICO   NO   MERCADO   COM   RENDIBILIDADE   NEGATIVA     Sistema  de  capitalização     O   problema   de   fundo   é   que   hoje   as   pessoas   vivem   em   média   até   aos   85   anos   e   pretendem  trabalhar  apenas  35.  Entram  no  mercado  de  trabalho  aos  25  anos  de  idade   (após  um  período  educativo  cada  vez  mais  longo  e  obrigatório)  e  reformarem-­‐se  aos   65.   Isto   dá,   só   por   si,   pessoas   que   trabalham   menos   de   metade   da   sua   vida.   Este   problema  de  fundo  não  é  resolvido  pelo  sistema  de  capitalização.        CONSIDERAÇÕES  
  • 42.          42   O   sistema   de   capitalização   assume   que   as   poupanças   de   cada   um   se   valorizam,   acumulando  um  juro  invariavelmente  superior  à  taxa  de  inflação.  com  ele,  as  pessoas   podem   efectivamente   pagar   as   suas   reformas   sem   terem   de   para   elas   descontar   metade  de  tudo  aquilo  que  ganham.  De  facto,  se  uma  pessoa  quiser  trabalhar  dos  25   aos  66  anos  de  idade  (41  anos  no  total)  e  depois  viver  ainda  até  aos  95  anos  de  idade   (mais  54  anos),  a  pessoa  terá  em  geral  que  poupar  metade  daquilo  que  aufere  para   poder  pagar  a  sua  reforma.   Supostamente   no   sistema   de   capitalização   as   poupanças   valorizam-­‐se   inexoravelmente.   Mas   em   alguns   casos   as   poupanças   vão   sendo   fortemente   desvalorizadas   por   sucessivas   crises   financeiras   e   sucessivos   crashes   bolsistas.   Se   tivermos  em  conta  a  realidade  palpável  desses  crashes,  facilmente  concluiremos  que,   num  sistema  de  capitalização,  as  pessoas  deveriam  poupar,  não  metade  mas  até  mais   de  metade  dos  seus  rendimentos  para  poderem  garantir  as  suas  reformas.   O  sistema  de  capitalização  também  não  nos  informa  sobre  o  que  acontece  às  pessoas   que,  de  alguma  forma,  não  poupem  o  suficiente  para  os  seus  extra-­‐longos  períodos  de   reforma.  Cada  vez  mais  encontramos  pessoas  que  vivem  até  aos  100  anos  ou  mais  de   idade.   Essas   pessoas   não   têm   culpa   de   nunca   mais   morrerem,   nem   têm   culpa   de   jamais  terem  previsto  que  iriam  viver  até  tão  tarde.  Quando  as  poupanças  realizadas   se  acabam  -­‐  aos  80  ou  90  anos  de  idade  da  pessoa  -­‐  que  se  faz?      CONSIDERAÇÕES  
  • 43.          43   Mas,   para   além   destas   insuficiências   inerentes   ao   sistema   de   capitalização,   esse   sistema  é  positivamente  maléfico  ao  contribuir  para  o  financiamento  ainda  maior  da   economia.  Isto  porque  poupar  para  reformas  é  fazer  poupanças  a  muito  longo  prazo  -­‐   ao  contrário  de  poupar  para  uma  eventual  situação  de  desemprego  ou  de  problemas   de  saúde,  em  que  a  poupança  é  de  médio  prazo  e  tem  que  permanecer  disponível   para,   a   qualquer   momento,   ter   que   ser   disponibilizada.   Um   sistema   de   poupança   capitalizada   para   as   reformas   obriga   à   formação   de   enormíssimas   quantidades   (tendencialmente  metade  dos  rendimentos  das  pessoas  ao  longo  de  toda  a  sua  vida!)   de   capital   financeiro,   em   busca   desesperada   por   valorizações   mais   ou   menos   especulativas.   A   economia   fica   totalmente   financiada,   com   enormes   montantes   de   poupança   que   não  correspondem,  tendencialmente,  a  muito  valor  produtivo  real.  Trata-­‐se  de  uma   receita  perfeita  para  cada  vez  mais  e  cada  vez  maiores  crashes  financeiros,  na  medida   em  que  há  cada  vez  mais  capital  financeiro  em  busca  contínua  de  possibilidades  de   investimento  rentável  que,  a  prazo,  se  revelam  frequentemente  uma  miragem.     Lei  n.º  44/2013,  de  3  de  Julho   Procede  à  terceira  alteração  ao  Decreto-­‐Lei  n.º  158/2002,  de  2  de  Julho,  permitindo  o   reembolso  do  valor  de  planos  poupança  para  pagamento  de  contratos  de  crédito  à   habitação.      CONSIDERAÇÕES  
  • 44. 44   AMADOR,  Paulo.  Capitalização    Uma  história  de  prosperidade.  Grupiara   ANDRADE,   Carlos   Almeida   (2001).   Segurança   Social   e   distribuição   do   rendimento   in   Gestao   do   Desenvolvimento.  Department  of  Economics  and  Related  Studies.  University  os  York.  N.º  10.  Pp.   261-­‐296   APFIPP     Associação   Portuguesa   de   Fundos   de   Investimento,   Pensões   e   Património   (2014)   in   www.apfipp.pt  (consultado  a  28  de  Maio  de  2014)   APFIPP  (2013).  Sustentabilidade  financeira  dos  sistemas  públicos  de  segurança  social  em  Portugal:   situação  actual  e  análise  prospectiva.  Associação  Portuguesa  de  Fundos  de  Investimento,  Pensões  e   Património   BRADESCO   (2012).   Estudo   Sectorial     O   papel   da   capitalização   no   Microsseguro.   Revista   Suma   Económica.  Bradesco  Seguros.  N.º  70     BRAVO,  Jorge  Miguel  Ventura  (2012).  Sistemas  de  Segurança  Social  em  Portugal:  arquitectura  de   um   novo   modelo   social   e   contributos   para   o   debate   sobre   a   reforma   do   regime   de   pensões.   Departamento   de   Economia,   Universidade   de   Évora.   Associação   Portuguesa   de   Estudos   sobre   Aforro,  Investimento  e  Pensões  de  Reforma   BUREAU,  Internacional  do  trabalho  (2002).  Segurança  social    um  novo  consenso.  Departamento  de   Cooperação.  Ministério  da  Segurança  Social  e  do  Trabalho  de  Portugal   CARNEIRO,  Maria  de  La  Salete  Rodrigues  (2013).  Custos  no  sistema  de  Segurança  Social:  repartição   versus  capitalização.  A3.  XIII  Congresso  Internacional  de  Custos         Bibliografia  
  • 45. 45   CE   (2010).   Regimes   privados   de   pensões     O   seu   papel   nas   pensões   adequadas   e   sustentáveis.   Direccção-­‐Geral  do  Emprego,  dos  Assuntos  Sociais  e  da  Igualdade  de  Oportunidades.  Unidade  E.4.   União  Europeia   COUVRAT,  Jean-­‐François  (2008).  Consequências  de  um  sistema  por  capitalização:  a  arte  dos  fundos   de  pensões  em  França.  Le  Monde  Diplomatique    Edição  Port   DR  (2013).  Lei  n.º  83-­‐A/2013  de  30  de  Agosto,  in  Diário  da  República  1.ª  Série  n.º  252  pp.8-­‐19   EIOPA  (2013).  Occupational  Pensions  Peer  Review  Project  2012    Final  Report.  European  Insurance   and  Occupational  Pensions  Authority   IGFCSS,   IP   (2012).   Política   de   investimento   da   carteira   da   fase   de   acumulação   do   fundo   dos   certificados  de  reforma.  Porto   IGFCSS,  IP  (2014).  Fundo  dos  Certificados  de  Reforma.  Folheto  informativo.  Maio  2014   ISP  -­‐  Autoridade  de  Supervisão  de  Seguros  e  Fundos  de  Pensões  (2014)  in  www.isp.pt  (consultado  a   28  de  Maio  de  2014)   ISS,  IP    Instituto  de  Segurança  Social  (2014)  in  www4.seg-­‐social.pt  (consultado  a  28  de  Maio  de   2014)   ISS,  IP  (2012).  Guia  prático  do  Regime  Público  de  Capitalização    Certificados  de  Reforma.  Instituto   de  Segurança  Social   MTSS   (2006).   Medidas   de   reforma   da   segurança   social.   Desenvolvimento   do   acordo   de   linhas   estratégicas.  Ministério  do  Trabalho  e  da  Solidariedade  Social   Bibliografia  
  • 46. 46   OTOC  -­‐  Ordem  dos  Técnicos  Oficial  de  Contas  (2014)  in  www.otoc.pt  (consultado  a  28  de  Maio  de   2014)   PAULINO,  Augusto  (2010).  A  competitividade  fiscal  dos  produtos  de  complemento  de  reforma  e  dos   seguros  de  vida.  Price  Water  House  e  Coopers.  Jornal  de  Negócios   PIRES,  Nafiça;  Botelho,  Susana;  Taveira,  Zenaide  (2011).  Os  regimes  complementares.  Faculdade  de   Direito  da  Universidade  Nova  de  Lisboa   PL  (2013).  Projecto  de  Proposta  de  Lei.  Presidência  do  Concelho  de  Ministros   SALDANHA,   Eduardo   Augusto   Bragança   Pires;   Marques,   Luis   Filipe   Costa   (2001).   Sistemas   de   Financiamento  da  Segurança  Social.  Instituto  Superior  de  Economia  e  Gestão.  Universidade  Técnica   de  Lisboa   SANTOS,   Rui   Teixeira   (2014).   Gestão   da   Segurança   Social   in   www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/gesto-­‐da-­‐segurana-­‐social-­‐mestrado-­‐de-­‐gesto-­‐pblica-­‐prof-­‐ doutor-­‐rui-­‐teixeira-­‐santos-­‐isg-­‐2014  (consultado  a  26  de  Maio  de  2014)   SARMENTO,   José   Veiga   (2013).   Nota   introdutória     Apresentação   do   Estudo   sobre   a   sustentabilidade  Financeira  dos  Sistemas  Públicos  de  Segurança  Social  em  Portugal.  APFIPP   SILVA,  Carlos  Manuel  Pereira  (2002).  A  estabilização  financeira  da  Segurança  Social  e  o  papel  dos   fundos  de  capitalização  pública.  Revista  Sociedade  e  Trabalho  n.º  12   SILVA,   Carlos   Pereira   (2002).   Pensões     Um   seguro   de   rendimento   de   substituição.   Cadernos   de   Economia,  pp.  13-­‐18   WEINTRAUB,  Arthur  Bragança  de  Vasconcellos  (2002).  Coexistência  do  regime  de  repartição  com  o   regime  de  capitalização.  Faculdade  de  Direito.  Universidade  de  São  Paulo     Bibliografia  
  • 47.          47  
  • 48. Obrigada!   MGP_GSS:  Carla  Caetano/2014   Porque  o  futuro  atormenta     e  o  passado  prende,   é  que  o  presente  nos  escapa   (Gustave  Flaubert  1821)