Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes complementares docente- Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Carla Caetano) ISG 2014
Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes complementares (Carla Caetano)
docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Mestrado em Gestão Pública
Istituto Superior de Gestão
2014
Lisboa
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1. O papel da capitalização pública
e regimes complementares Mestrado Gestão Pública
Gestão Segurança Social
Docente: Dr. Rui Teixeira Santos
Discente: Carla Caetano/2014
2. 2
OBJECTIVOS
Demografia situação actual e prospectiva
Projecção da Segurança Social indicadores físicos
LEX
Capitalização
Regime de Capitalização Pública
Repartição vs Capitalização vs Demografia
Complementos
Regimes Complementares
De Iniciativa Individual
De Iniciativa Colectiva
Príncipios
Técnicas/instrumentos
Considerações
Bibliografia
3.
país onde se vive mais e onde se nasce menos
3
Fig. 1 Demografia: Fecundidade e Esperança de vida. FONTE: APFIPP
4. 4
uma população que envelhece e que diminui
Fig. 2 Demografia: População. FONTE: APFIPP
6. 6
onde a pressão sobre a população activa é cada vez
maior
Fig. 4 Demografia: Velhice e Dependência. FONTE: APFIPP
7. 7
Fig. 4 Projecção da Segurança Social: indicadores físicos. FONTE: APFIPP
PROJECÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
8. 8
É possível manter o actual sistema de Pensões?
MISSÃO IMPOSSÍVEL
É possível ter um sistema de Pensões?
MISSÃO IMPERATIVA
NÃO CONDENAR
Quem não tem alternativas (reformados)
Quem deve ter direito à esperança (jovens)
Preservar
o sentido de justiça do Estado
9. LEX
Lei n.º 83-‐A/2013 de 30 de Dezembro
(Lei de Bases do Sistema de Segurança Social)
9
Regime Público de Capitalização Art. 82.º
Regime Complementar de Iniciativa Colectiva -‐ Art. 83.º
Regime Complementar de Iniciativa Individual Art. 84.º
Sistema Complementar (Art. 81.º):
Regime Complementar (Art. 81.º):
instrumentos significativos de protecção e de solidariedade
social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais,
devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado
através de incentivos considerados adequados.
Sistema Previdencial (Art. 50.º): regime em modelo de repartição
10. CAPITALIZAÇÃO -‐ ORIGEM
PAUL VERGET
Diretor de uma cooperativa de mineiros e ourives em França
Em 1850 criou a Capitalização com o objectivo de proporcionar auxilio
financeiro aos 250 associados, através de suas próprias poupanças (10
centimes/semana) criando um fundo.
O sistema era baseado em contribuições mensais, visando à constituição de
um capital garantido, pago no final do prazo previamente estipulado ou
antecipadamente, através de sorteio na Páscoa , S. João e Natal de 100
francos. Quem ganhava não contribuía mais para o fundo.
O modelo de capitalização prosperou na França e de lá difundiu-‐
se pelo mundo sob a designação de através dos
países de origem latina, pelo sector financeiro em diversas modalidades de
negócios.
Portugal acompanhou as tendências de França mas as actividades no sector
da capitalização surgiram no Brasil apenas em 1929 (AMADOR,16:17).
10
11. Resumo Histórico SS
11
Ano Factos e acontecimentos
Fim do
séc. XIX
Nascem as primeiras associações corporativas de protecção social
1935 Introdução do seguro social. Primeiras pensões de velhice e invalidez
1962 Reforma da Segurança Social com o alargamento do regime de protecção social aos trabalhadores da indústria, comércio e serviços
1972 Criação do estatuto e enquadramento legal da aposentação dos funcionários públicos
1974 Transição para um sistema unificado de Segurança Social; criação da pensão de invalidez e do 13º mês para pensionistas
1975
Primeira regulação do financiamento do Estado no financiamento do sistema de pensões da Segurança Social; introdução de pensões de
sobrevivência para trabalhadores rurais
1977
Nova orgânica da Segurança Social; Inclusão de trabalhadores domésticos e de condição de recurso para maiores de 65 anos; redução do
período mínimo contributivo
1980 Definição do regime não-‐contributivo
1984
Primeira Lei de Bases da Segurança Social; sistema passa a ser financiado com contribuições de empregados e empregadores, com o Estado
a assumir as transferências para o regime não-‐contributivo; actualização valores pensões com inflação
1986 Determinação das contribuições regulares para o regime normal da Segurança Social: 11% para trabalhadores e 24% para empregadores
1990 Introdução do 14º mês para pensionistas (Subsídio de Natal)
1993 Reforma do regime geral da Segurança Social; aumento dos períodos de garantia e da idade de reforma para as mulheres (de 62 para 65)
2000 Nova Lei de Bases da Segurança Social
2002
Nova Lei de Bases da Segurança Social; convergência das pensões mínimas para SMN; revisão formas de cálculo pensão que levam em
conta toda a carreira contributiva
2003 Rendimento Social de Inserção
2005 Inicia-‐se a uniformização progressiva dos diferentes regimes
2006 Introduzido o Indexante dos Apoios Sociais, a partir do qual passam ser calculadas todas as prestações do Estado.
2007
Nova revisão da Lei de Bases da Segurança Social; transposição para a Caixa Geral de Aposentações, com regime transitório até 2015.
Introdução de factor de sustentabilidade e alargamento do período de calculo da remuneração de referência para toda a carreira
contributiva, de forma gradual.
2013 Lei n.º 83-‐A/2013 de 30 de Dezembro -‐Regime Público de Capitalização e Regimes Complementar de iniciativa Colectiva e Individual
FONTE: CGA, MSESS
12. 12
FONTE: CGA, MSESS
Regime Público de Capitalização
regime de adesão voluntária individual, cuja organização
e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a
atribuição de prestações complementares das concedidas
pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da
proteção social dos beneficiários. (DR, 2013:16-‐17):
-‐ Permite a criação de contas individuais geridas em
regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma
proteção social conjugando técnicas de
repartição e de capitalização (art. 82.º e n.º 4 do art.
54.º respectivamente da Lei 83-‐A/2013 de 30.12)
-‐ define ainda as formas de gestão das contas individuais,
designadamente a possibilidade de contratualização
parcial da gestão com entidades do sector privado
13. 13
Regime Público de Capitalização -‐ FUNDO
-‐ Contém 2 carteiras autónomas
-‐ Carteira da fase de acumulação (FCR-‐A) destina-‐se à maximização do
valor capitalizado das contribuições dos aderentes e visa obter uma
rentabilidade superior à de uma carteira de dívida pública Alemã
medida pelo índice EFFAS Alemanha com maturidade entre 1 e 10
anos
-‐ Só podem fazer parte activos com origem da UE, ou da OCDE
-‐ Limite ao investimento: 50% na dívida pública, 25% em acções, 40%
em dívida privada, 10% em imobiliário/infraestruturas e 15% de
exposição não coberta a moeda estrangeira com circulação legal na
UE, ou OCDE (existe risco cambial elevado)
-‐ Carteira de risco prudente, com regras de segurança, rendibilidade,
diversificação e liquidez (art. 7º do Regulamento do FCR)
FUNDO DE CERTIFICADOS DE REFORMA
14. 14
Fundo dos Certificados de Reforma
a) Taxa interna de rentabilidade anual de entregas mensais constantes, respeitando as datas de
subscrição no período indicado
b) O índice EFFAS Alemanha representa uma carteira de dívida pública Alemã de 1 a 10 anos
c) Inclui valor nocional dos futuros e valias potenciais dos forwards
d) Dados semanais dos últimos 2 anos
Fig. 5 FCR Fase de acumulação. Fonte IGFCSS, IP (2014).
Fig. 6 -‐ Total da Carteira. Fonte IGFCSS, IP (2014).
15. 15
Fundo dos Certificados de Reforma -‐ A
Fig. 4 FCR-‐A: Peso por tipo de activo. Fonte IGFCSS, IP (2014).
Fig. 5 Variação do FCR-‐A. Fonte IGFCSS, IP (2014).
16. 16
Fundo dos Certificados de Reforma -‐ A
Fig. 5 Rentabilidade Mensal. Fonte IGFCSS, IP (2014).
Fig. 6 Fluxo de carteira. Fonte IGFCSS, IP (2014).
Notas:
-‐ As rentabilidades passadas não constituem garantia de rentabilidades futuras
-‐ As rentabilidades dependem do regime de tributação de cada aderente
17. 17
RCP -‐ Repartição vs Capitalização
A questão central do financiamento das pensões, enquanto rendimento de
substituição de um rendimento de trabalho na fase activa, seja por eventualidades de
longo prazo (velhice), seja por eventualidades imediatas (invalidez), é o da existência,
ou não, de acumulação prévia, sob a forma de um seguro social obrigatório público
ou, em alternativa, sob a forma de um sistema de seguros privados, obrigatórios ou
facultativos, que garantam o pagamento das pensões convencionadas.
O que distingue o carácter do financiamento é saber se estamos face à mutualização
pura dos custos com prestações pelo conjunto de activos que fazem parte do sistema
de pensões, e neste caso as contribuições contemporâneas pagam as pensões
contemporâneas é o regime de repartição pura ou se estamos face à existência de
uma reserva previamente constituída em função da prestação definida que se
pretende garantir, sendo as contribuições calculadas actualmente é o regime de
capitalização pura, podendo, neste caso, existir ou não coincidência entre a geração
que constitui a reserva e a geração que utiliza a reserva.
A capitalização e a repartição são apenas mecanismos/técnicas de financiamento
de prestações e como tal não tem sentido serem qualificadas de públicas ou privadas.
Pode haver capitalização pública e repartição privada, assim como pode existir
capitalização privada e repartição pública. (SILVA, 2012:13)
18. 18
RCP -‐ Capitalização vs Demografia
Julga-‐se que o sistema de capitalização pode resolver o impasse demográfico da
repartição. Mas a questão demográfica também se coloca na capitalização, uma vez
que quando uma dada geração activa chega à idade de reforma tem de poder
transaccionar os seus activos financeiros com a geração que a substituiu na produção.
Ou seja, o problema não é entre técnicas de financiamento, a repartição e a
capitalização, mas entre produção e consumo dos activos e dos reformados.
Com efeito, os activos têm não só de produzir para o seu consumo como também de
abdicar de uma parte do seu consumo para poderem investir nos títulos em poder dos
reformados. Se para além disso estes títulos forem de dívida pública são os activos
que pagam parte dos juros através dos impostos sobre o seu rendimento. Estamos,
assim, perante a falácia da composição do produto. O que é verdade para um
indivíduo não é verdade para o conjunto dos indivíduos. Enquanto um indivíduo
consegue transferir reservas financeiras, ao longo do tempo, abdicando de uma parte
do consumo corrente, não é possível à sociedade, como um todo, fazer essa
transferência na economia nacional. O output produzido, ceteris paribus, é o mesmo.
Trata-‐se apenas de o repartir entre activos e reformados. O custo em capitalização
depende da relação entre rendas, respectivamente à idade da reforma e na idade
activa (SILVA, 2012:17).
19. 19
RCP -‐ Capitalização vs Demografia
Se o custo das rendas for muito elevado ou se forem racionadas, a
contribuição para um regime em capitalização pode tornar-‐se proibitivo. Para
evitar o racionamento das rendas e nivelar o seu custo, elas devem ser
organizadas colectivamente de forma a evitar a anti-‐selecção e criar
dimensão para minimizar os riscos financeiros e de longevidade.
O problema da segurança social resume-‐se à criação de riqueza. A única
maneira de provar que um sistema de capitalização melhora a segurança do
sistema é verificar se os dois efeitos se concretizam:
1.º _ que ocorrerá um aumento global da poupança nacional;
2.º _ na hipótese de ter existido aumento da poupança, traduzir-‐se-‐á num
aumento do produto e da riqueza nacionais.
Se nenhum dos sistemas (repartição e capitalização) apresenta vantagens
claras sobre o outro, e se cada um deles tem vantagens e inconvenientes, a
sua combinação pode melhorar a situação global. Têm-‐se uma carteira
diversificada que minimiza o risco de irreversibilidade ligado à transição de
um sistema para outro (SILVA, 2012:18).
20. 20
COMPLEMENTOS -‐ ORIGEM
As noções de prevenção, mesmo nas suas formas mais básicas, têm
acompanhado o Homem desde que este passou a organizar-‐se em sociedade.
Quando o núcleo de organização social da família estava essencialmente
ligada a actividades agro-‐pecuárias, as situações de morte, invalidez ou
acidentes, eram suprimidos pela própria família ou grupos vizinhos da mesma
comunidade. À medida que o processo de urbanização evoluiu, o papel da
família, enquanto fornecedora do amparo aos idosos reduziu-‐se. Em
contrapartida foram surgindo novos sistemas voluntários de organização
social.
Estes sistemas, formados por grupos com interesses afins, como indivíduos
com actividades económicas semelhantes, proximidade geográfica, ou
mesmo a percepção da dificuldade comum de enfrentar situações
inesperadas, não implicavam obrigações pecuniárias, mas ajuda a todos que
fossem atingidos pela morte ou doença. Assim, eram concedidos desde
auxílio para enfermidades, até pensões para o sustento de familiares
desamparados.
21. Entretanto, o aumento na mobilidade geográfica implicou rupturas nas
respectivas estruturas familiares. Estes dois fenómenos interligados
trouxeram um problema até então inexistente: o sustento dos idosos, sem
poder depender de seus familiares para se ampararem, tornando-‐se
necessário desenvolver esquemas alternativos que lhes garantissem
rendimentos mínimos da velhice e de minimização da pobreza.
Progressivamente as preocupações com o futuro e com acontecimentos
inesperados que pudessem prejudicar sua capacidade laborativa fizeram com
que surgissem instituições destinadas a fornecer um mínimo de segurança
social para o ser humano.
Tais instituições desenvolveram-‐se ao longo dos anos e geraram mecanismos
bastante complexos de segurança e previdência social. Assim, hoje coexistem
o sistema habitual de segurança social pública, pela via da repartição e
demais sistemas complementares por via da capitalização por empresas
especializadas, tal como é o caso de Fundos de Pensões.
COMPLEMENTOS -‐ ORIGEM -‐ Fundos
21
22. No entanto o sistema público de segurança social actual deve ocupar a menor área
possível, independentemente da questão do futuro do mesmo, nomeadamente face
aos possíveis efeitos da evolução demográfica assegurando pouco mais do que
prestações básicas, eventualmente dependentes de condição de recursos, deixando
para os planos privados de pensões e de outras prestações todo o restante espaço de
protecção. Assim, não só os regimes complementares têm um enorme campo de
actuação, mas também funcionam em muitas situações como autênticos regimes
substitutivos, a própria base da protecção social, ainda que voluntariamente
assumida.
Define-‐se pela diversidade do campo de intervenção e organização. A protecção social
complementar visa proporcionar todas as garantias que são acrescentadas às previstas
no quadro social obrigatório.
Visam alargar o campo material de protecção dos sistemas públicos.
Os sectores público e privado têm vocações específicas, que os tornam mutuamente
necessários, logo interdependentes onde um sector não tenta excluir o outro.
Os regimes a seguir descritos são os regimes complementares previstos na legislação,
onde se utilizam técnicas de gestão e de garantia mediante princípios que justificam a
sua existência.
REGIMES COMPLEMENTARES
22
23. 23
Regime Complementar de Iniciativa Colectiva
regimes de instituição facultativa a favor de um grupo
determinado de pessoas. (DR, 2013:17):
-‐ Regimes profissionais complementares: trabalhadores
por conta de outrem de uma empresa, grupos de
empresas ou de outras entidades empregadoras de um
sector profissional ou interprofissional e trabalhadores
independentes (art. 84.º da Lei 83-‐A/2013 de 30.12)
-‐ Financiamento efectuado pelas entidades empregadoras
ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de
eventual pagamento de quotizações por parte dos
trabalhadores por conta de outrem
24. 24
Regime Complementar de Iniciativa Individual
instituição facultativa, assumindo, entre outras, a
forma de planos de poupança-‐reforma, de seguros de
vida, de seguros de capitalização e de modalidades
mutualistas. (DR,2013:17)
NOTA: Iniciativa Colectiva + Iniciativa Individual
podem ser administrados por entidades públicas,
cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza
mutualista. (art. 85.º da Lei 83-‐A/2013 de 30.12)
25. 25
REGIMES COMPLEMENTARES-‐Princípios
Princípios que justificam a necessidade de existência:
Princípio da limitação estrutural dos regimes legais;
Princípio da liberdade de empreendimento;
Princípio da imposição forçada de receitas;
Princípio da adequação
26. 26
Baseia-‐se na ideia de que o direito à segurança social garantido pelos
regimes legais é, por concepção, um direito limitado;
A aceitação deste princípio contraria a ideia da máxima abertura da
segurança social;
Existem cinco situações de limitação, com uma amplitude de efeitos
variável:
-‐ Limitação material, relativa ao elenco de eventualidades consideradas
para efeitos de protecção;
-‐ Limitação pessoal, resulta das regras definidoras do âmbito pessoal dos
regimes;
-‐ Limitação jurídica, inerente ao facto do reconhecimento do direito a
prestações, depender de uma série de requisitos;
-‐ Limitação económica, ligada ao facto das prestações não compensarem
certos salários, mas apenas parcelas dos valores remuneratórios;
-‐ Limitação temporal, muitas prestações estão sujeitas a um regime de
duração limitado.
Princípio da limitação estrutural dos regimes legais
REGIMES COMPLEMENTARES
27. 27
A amplitude do campo de intervenção dos regimes privados
depende das técnicas de protecção escolhidas para a
organização de sistemas públicos de segurança social;
As modalidades privadas de protecção social, cobrindo as
lacunas verificadas nos regimes públicos, podem adequar-‐se de
modo eficaz às características sócio-‐profissionais dos grupos
mais afectados pela aplicação conjugada, dos princípios da
universalidade e da selectividade dos regimes públicos.
Efectivam uma dupla função de complementaridade e
ajustamento
Princípio da limitação estrutural dos regimes legais
REGIMES COMPLEMENTARES
28. 28
Baseia-‐se na convicção de que os sistemas de segurança social
devem respeitar um espaço próprio para as iniciativas privadas,
isto é, que as organizações de um sistema público não podem
nem devem eliminar as iniciativas dos cidadãos. Trata-‐se assim,
da simples aplicação à área da protecção social do princípio
fundamental da liberdade individual, inerente à dignidade
humana e ao exercício da cidadania;
Princípio da liberdade de empreendimento
REGIMES COMPLEMENTARES
29. 29
Princípio que se relaciona com os modelos e as técnicas de
financiamento e de gestão financeira dos sistemas públicos de
segurança social, que impõem determinados limites, maiores ou
menores, conforme as circunstâncias e os países, ao âmbito de
actuação dos regimes legais. Esse limite vem a ser a fronteira
financeira dos sistemas públicos de segurança social. Por isso,
para além desse limite, a protecção social só deve ser efectivada
através de regimes complementares privados que se baseiam em
poupanças voluntariamente assumidas.
Princípio da imposição forçada de receitas
REGIMES COMPLEMENTARES
30. 30
Adequação económico-‐social: Os regimes privados apresentam condições de
melhor adequação às actividades económicas, ao funcionamento das
empresas e às características dos diferentes grupos económico-‐sociais, isto é,
harmonizam-‐se melhor com os imperativos do aparelho produtivo (pensada
numa perspectiva puramente territorial, à revelia de exigências, institucionais
e sócio-‐profissionais, sentidas pela sociedade civil);
Adequação financeira: Por vezes, há um excesso de solidariedade financeira
dos regimes legais baseados na concepção laborista do direito à segurança
social, financiados por quotizações de salários;
As transferências financeiras entre regimes e também para regimes não
contributivos, leva à descaracterização do esforço contributivo dos
interessados e à desorganização da estrutura interna dos regimes
contributivos, afectando a sua capacidade protectora;
Os sistemas privados superam este inconveniente, dada a sua base
contratualista, a ligação mútua de dois contraentes e o enquadramento do seu
regime financeiro. Neles os interessados têm em princípio a garantia de uma
razoável adequação entre o esforço financeiro efectuado e os resultados
protectores obtidos;
Princípio da adequação
REGIMES COMPLEMENTARES
31. 31
Em termos financeiros, os sistemas privados funcionam em regime de
capitalização;
Contrariamente aos sistemas públicos que funcionam em regime de
repartição;
Regime de capitalização, está previsto no artigo 82º Lei de Bases:
Vantagens
Permite maior solidez financeira;
Redução de custos globais;
Maior ligação dos interessados aos mesmos regimes;
Permite efeitos benéficos na própria economia:
-‐ Transforma o aforro em investimento;
-‐ Equilíbrio financeiro dessas modalidades de protecção social,
que ficam em menor dependência da evolução demográfica.
Princípio da adequação
REGIMES COMPLEMENTARES
32. 32
Adequação gestionária: A burocracia própria das grandes organizações
dos sistemas públicos, aliado a uma menor flexibilidade e sentido
informativo e promocional da Administração pública tende a originar
menor eficiência no atendimento aos cidadãos, maior
desresponsabilização funcional individual, menor sensibilidade para
desperdícios gestionários e mesmo para comportamentos fraudulentos
dos beneficiários e contribuintes, bem como o adequado controlo das
situações de infracção à lei;
Pelo contrário, os regimes privados parecem estar em condições de
cumprir melhor certos princípios de organização e de gestão, visto que
actuam em âmbitos mais circunscritos e controláveis, mais ligados às
empresas e eventualmente organizações de representação profissional
dos interessados, sujeitos as regras da concorrência e enquadrados em
estruturas mais flexíveis, menos formais e mais dinâmicas
Princípio da adequação
REGIMES COMPLEMENTARES
33. 33
REGIMES COMPLEMENTARES-‐TÉCNICAS
Técnicas de gestão:
Técnica da solidariedade: Concretiza-‐se por meio de organismos ou
instituições sem fim lucrativo, que actuam, no domínio da economia
social, segundo normas jurídico-‐institucionais precisas. Em regra,
actuam com a adequada participação dos interessados, como
acontece em certos fundos de base legal, as iniciativas das empresas e
as associações mutualistas.
Técnica de seguro: produtos oferecidos pelas companhias de seguros.
Utiliza os velhos mecanismos do seguro comercial, com maiores ou
menores adaptações decorrentes da necessidade de assegurar certas
formalidades de forma colectiva.
Técnica financeira: produtos com as características dos fundos de
pensões ou dos planos poupança-‐reforma. Privilegia os mecanismos
de reprodução financeira dos fundos em que se apoiam os planos, de
prestações definidas ou de contribuições definidas, organizados pelas
empresas ou pelos próprios interessados. Os objectivos financeiros da
instituição prevalecem face aos objectivos sociais.
34. 34
REGIMES COMPLEMENTARES-‐TÉCNICAS
Técnicas de garantia:
Previdência individual: formas de aforro e de provisão pessoal com
largas tradições, como acontece com os seguros, as mutualidades,
os planos poupança-‐reforma e produtos semelhantes;
Previdência colectiva: Casos em que a cobertura do risco social,
baseada ou não numa terceira entidade, é realizada de forma
organizada e em grupo, pela consideração global das características
do universo abrangido, o que reduz as particularidades individuais
e introduz factores de solidariedade.
-‐ Vantagens: Possibilidade de redução dos custos de gestão, uma
certa solidariedade financeira entre os participantes assim
associados e as isenções fiscais (quando existem).
Desvantagens das modalidades colectivas: Inadequação da cobertura
à especificidade de certas situações concretas, as limitações impostas
pela própria solidariedade e o facto da protecção poder depender da
manutenção do vínculo do contrato de trabalho dos interessados e da
participação financeira da empresa.
35. Pelo seu importante papel na protecção da velhice, invalidez, orfandade e viuvez, os
Fundos de Pensões são privilegiados captadores de poupança pela sua especificidade
financeira e pelos avultados montantes que os movimentam, os Fundos de Pensões
são verdadeiros investidores institucionais e podem ter isenção fiscal.
É um património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos
de pensões.
Fundo de Pensões Fechado -‐ Quando disser respeito apenas a um associado ou,
existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial,
associativo, profissional ou social entre estes e seja necessário o assentimento
destes para a inclusão de novos associados
Fundo de Pensões Aberto -‐ Quando não existir qualquer vínculo entre os
aderentes ao fundo, dependendo a adesão apenas da aceitação da entidade
gestora, sendo o seu património representado por unidades de participação. A
constituição dos fundos de pensões abertos é da iniciativa da entidade gestora.
Distinguem-‐se por aceitarem adesões colectivas de empresas ou instituições sem
qualquer vínculo entre si ou adesões individuais de participantes, dependendo a
adesão apenas da aceitação da entidade gestora.
O seu património é representado por unidades de participação, com cotação
diária. Por exemplo o Fundo de Pensões da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Fundos de Pensões
35
36. O Fundo de Pensões de um grupo de empresas será, normalmente,
um Fundo Fechado e o Fundo de Pensões em que é possível
efectuarem-‐se adesões individuais é um Fundo Aberto.
Os Planos Poupança Reforma/Educação e os Planos Poupança em
Acções, quando constituídos sob a forma de Fundos de Pensões,
assumem a forma de Fundos de Pensões Abertos, nos quais apenas é
permitida a adesão individual.
Os planos de pensões são o conjunto de regras que definem as
condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma
pensão a titulo de pré-‐reforma, reforma antecipada, reforma por
velhice, reforma por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência.
Em determinados casos, os Fundos de Pensões podem ainda assegurar
o pagamento das quantias acumuladas em caso de desemprego de
longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o
trabalho.
Plano de Pensões
36
37. Os planos de pensões podem ser classificados segundo o tipo de garantias
estabelecidas:
Planos de Benefício Definido: os benefícios se encontram previamente definidos
e as contribuições são calculadas por forma a assegurar o montante de capital
necessário a que esse beneficio possa ser pago no valor e datas estabelecidas.
Planos de Contribuição Definida: as contribuições são previamente definidas e os
benefícios serão os que resultarem do montante das contribuições entregues e da
respectiva capitalização.
Planos Mistos: onde se conjugam as características dos planos de benefício
definido e de contribuição definida.
Os planos de pensões podem ainda ser classificados com base na forma de
financiamento:
Planos Contributivos: quando estão previstas contribuições dos participantes.
Planos Não Contributivos: quando o plano é financiado apenas através das
contribuições efectuadas pelo associado do Fundo
Plano de Pensões
37
38. 38
Nome Sociedade Gestora Categoria
Admin. Tranquilidade ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Administ. DirectoresRobbialac ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Aliança Florestal PensõesGere F. Pensões Fechados
Arlíquido SGF F. Pensões Fechados
Banco BPI BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Banco Santander Totta Santander Pensões F. Pensões Fechados
BANIF Banif Açor Pensões F. Pensões Fechados
Banque PrivéeEdmond de Rothschild Europe SGF F. Pensões Fechados
Barclays Bank BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
BES ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
BIG Futuro F. Pensões Fechados
BP Portugal ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Brisa PensõesGere F. Pensões Fechados
BSNP Santander Pensões F. Pensões Fechados
Caixa Chamusca SGF F. Pensões Fechados
CELBI ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
CEMAH BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Central de Cervejas BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Cimpor PensõesGere F. Pensões Fechados
CIN SGF F. Pensões Fechados
CMVM CGD Pensões F. Pensões Fechados
Companhia Portuguesa de Resseguros CGD Pensões F. Pensões Fechados
Complementares ANA Banif Açor Pensões F. Pensões Fechados
Credit BBVA Fundos F. Pensões Fechados
Daimler BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
EDA Banif Açor Pensões F. Pensões Fechados
EPAL BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
F.P. Futuro XXI Futuro F. Pensões Abertos
Fundos em Actividade
FONTE: APFIPP
39. 39
Nome Sociedade Gestora Categoria
Fidelidade CGD Pensões F. Pensões Fechados
Finibanco Futuro F. Pensões Fechados
Ford Lusitana ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Fundação Oriente Futuro F. Pensões Fechados
Galp Energia CGD Pensões F. Pensões Fechados
Grupo Nestlé em Portugal BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Grupo Porto Editora PensõesGere F. Pensões Fechados
Grupo Secil BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Grupo Vista Alegre BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
I.A.P.M.E.I. BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
IBM Portuguesa PensõesGere F. Pensões Fechados
ICP -‐ ANACOM CGD Pensões F. Pensões Fechados
IFADAP Futuro F. Pensões Fechados
INE CGD Pensões F. Pensões Fechados
Jerónimo Martins e Associadas BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Laboratórios Pfizer ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Militares Forças Armadas BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Nokia Siemens Networks ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Novartis BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Sacor Marítima PensõesGere F. Pensões Fechados
Salvador Caetano ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Sidul ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Soporcel PensõesGere F. Pensões Fechados
Sumol + Compal PensõesGere F. Pensões Fechados
Tabaqueira BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
UNICER BPI Vida e Pensões F. Pensões Fechados
Xerox ESAF -‐ FP F. Pensões Fechados
Fundos em Actividade
FONTE: APFIPP
40. 40
O Certificado de Responsabilidade para a Reforma (CERR) é uma nova marca da exclusiva
responsabilidade da APFIPP que vai permitir que a empresa promova, junto dos
trabalhadores e do mercado, os benefícios do seu Plano de Pensões de Contribuição
Definida, financiado através de Fundos de Pensões.
A iniciativa mereceu a valoração por parte do Instituto de Seguros de Portugal por constituir
um meio efectivo para a promoção, desenvolvimento e transparência do mercado de
Fundos de Pensões.
Vantagens do CERR para a Empresa:
Valorização dos benefícios de reforma pelos seus trabalhadores
Atracção e retenção dos trabalhadores mais qualificados e exigentes
Disponibilização aos trabalhadores de uma compensação de rendimento para a reforma
Garante que os benefícios disponibilizados pela empresa se enquadram em boas
práticas de mercado
Vantagens do CERR para o Mercado:
Reforça a transparência
Facilita a comparação
Simplifica a criação de Planos de Pensões de Contribuição Definida
Promove a Poupança para a Reforma
Pela 1.ª vez (17.04.2013) foram distinguidos 17 Planos de Pensões.
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Certificado Público de Reforma
impossibilita o resgate do dinheiro antes da idade da reforma, mesmo devolvendo
benefícios fiscais e sofrendo penalizações;
apenas é benéfico para o indivíduo se este se mantiver sempre no activo e haja
contribuição, no caso da cessão da contribuição por motivo de desemprego ou saúde,
qualquer que seja a quantia existente no fundo começa a pagar as despesas de
manutenção da conta, ou seja, o fundo pode ficar negativo;
Comparativamente com a legislação dos PPR privados com o público este último
peca por falta de transparência quanto ao risco de perda de capital investido , uma vez
que não há lugar a reembolso antecipado nem à transferência para outros fundos.
NÃO GARANTE O CAPITAL E É O ÚNICO NO MERCADO COM RENDIBILIDADE
NEGATIVA
Sistema de capitalização
O problema de fundo é que hoje as pessoas vivem em média até aos 85 anos e
pretendem trabalhar apenas 35. Entram no mercado de trabalho aos 25 anos de idade
(após um período educativo cada vez mais longo e obrigatório) e reformarem-‐se aos
65. Isto dá, só por si, pessoas que trabalham menos de metade da sua vida. Este
problema de fundo não é resolvido pelo sistema de capitalização.
CONSIDERAÇÕES
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O sistema de capitalização assume que as poupanças de cada um se valorizam,
acumulando um juro invariavelmente superior à taxa de inflação. com ele, as pessoas
podem efectivamente pagar as suas reformas sem terem de para elas descontar
metade de tudo aquilo que ganham. De facto, se uma pessoa quiser trabalhar dos 25
aos 66 anos de idade (41 anos no total) e depois viver ainda até aos 95 anos de idade
(mais 54 anos), a pessoa terá em geral que poupar metade daquilo que aufere para
poder pagar a sua reforma.
Supostamente no sistema de capitalização as poupanças valorizam-‐se
inexoravelmente. Mas em alguns casos as poupanças vão sendo fortemente
desvalorizadas por sucessivas crises financeiras e sucessivos crashes bolsistas. Se
tivermos em conta a realidade palpável desses crashes, facilmente concluiremos que,
num sistema de capitalização, as pessoas deveriam poupar, não metade mas até mais
de metade dos seus rendimentos para poderem garantir as suas reformas.
O sistema de capitalização também não nos informa sobre o que acontece às pessoas
que, de alguma forma, não poupem o suficiente para os seus extra-‐longos períodos de
reforma. Cada vez mais encontramos pessoas que vivem até aos 100 anos ou mais de
idade. Essas pessoas não têm culpa de nunca mais morrerem, nem têm culpa de
jamais terem previsto que iriam viver até tão tarde. Quando as poupanças realizadas
se acabam -‐ aos 80 ou 90 anos de idade da pessoa -‐ que se faz?
CONSIDERAÇÕES
43. 43
Mas, para além destas insuficiências inerentes ao sistema de capitalização, esse
sistema é positivamente maléfico ao contribuir para o financiamento ainda maior da
economia. Isto porque poupar para reformas é fazer poupanças a muito longo prazo -‐
ao contrário de poupar para uma eventual situação de desemprego ou de problemas
de saúde, em que a poupança é de médio prazo e tem que permanecer disponível
para, a qualquer momento, ter que ser disponibilizada. Um sistema de poupança
capitalizada para as reformas obriga à formação de enormíssimas quantidades
(tendencialmente metade dos rendimentos das pessoas ao longo de toda a sua vida!)
de capital financeiro, em busca desesperada por valorizações mais ou menos
especulativas.
A economia fica totalmente financiada, com enormes montantes de poupança que
não correspondem, tendencialmente, a muito valor produtivo real. Trata-‐se de uma
receita perfeita para cada vez mais e cada vez maiores crashes financeiros, na medida
em que há cada vez mais capital financeiro em busca contínua de possibilidades de
investimento rentável que, a prazo, se revelam frequentemente uma miragem.
Lei n.º 44/2013, de 3 de Julho
Procede à terceira alteração ao Decreto-‐Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o
reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à
habitação.
CONSIDERAÇÕES
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48. Obrigada!
MGP_GSS: Carla Caetano/2014
Porque o futuro atormenta
e o passado prende,
é que o presente nos escapa
(Gustave Flaubert 1821)