1) O documento discute os riscos regulatórios no futebol profissional na Europa à medida que o quadro regulatório muda.
2) É analisada a tensão entre a opção pela liberdade e intervenção pública na regulação do futebol, que é uma atividade sociocultural e econômica relevante.
3) Discutem-se os papéis da autorregulação versus regulação pública e europeia no futebol, e os riscos associados a cada abordagem.
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Riscos regulatórios no futebol profissional
1. Prefácio
Riscos na regulação do futebol profissional
Numa altura em que o quadro regulatório do futebol profissional está a mudar
na Europa não podemos deixar de salientar os riscos regulatórios existentes e o
agravar da tensão permanente que existe nos decisores das politicas publicas de
regulação entre a opção pela liberdade e a opçãopela intervenção publica.
E na hora de escolher o modelo do futebol profissional não podemos deixar de
ter presente que estamos perante uma atividade sociocultural relevante mas que
tem um peso económico no âmbito do Mercado Interno Desportivo e por isso,
não pode estar marginalizado da regras da concorrência, transparência e
sustentabilidade que caraterizam as políticas europeias relativas ao Mercado
Único.
Por outro lado, temos que estar conscientes do problema estratégico global que
se carateriza pelo facto da regulação europeia ser uma das matrizes principais da
regulação mundial e da globalização, forma de afirmação da Europa e dos seus
interesses no mundo e também no sector específico do desporto profissional.
Estamos claramente na área dos Direitos Fundamentais de terceira geração,
embora ausente do nosso artigo 79º da Constituição da República Portuguesa
que especificamente não prevê o desporto profissional, mas apenas o amador.
Por isso, em Portugal e na Europa o desporto profissional tem que ser sempre
visto no duplo ângulo da atividade desportiva em geral e da livre iniciativa
empresarial por outro.Enquanto o desporto é uma atividade socioculturalcom
impactos diretos na saúde pública e igualdade dos cidadãos e enquanto livre
iniciativa, insere-se no espaço da liberdade de estabelecimento e circulação da
União Europeia.
E por isso, os instrumentos regulatórios ao dispor das entidades europeias e
nacionais podem ser específicos da área, mas também podem ser indiretos,
atuando em nome da saúde publica ou com regras referentes ao mercado
interno.
O Tratado de Lisboa (artº.6º do Tratado da União Europeia1) estabeleceu o
desporto como uma competência da União Europeia (UE), que pode apoiar,
coordenar e completar a ação dos Estados-Membros. É que chamamos de
competência partilhada.
De relevar que a razão desta competência reside no facto de ao promover o
crescimento sustentável, inteligente e integrado ea criação de novos empregos, o
desporto também contribui para os objectivos da estratégia Europa 2020. E
naturalmente, já o referi, tem externalidades positivas na integração social,
educação e formação, saúde pública e envelhecimento ativo.
A fim de desenvolver a dimensão europeia do desporto, o Conselho Europeu
aprovou um plano de trabalho de três anos que detalha as ações necessárias para
1Estabelece o
artigo 6.o do TUE que “a União dispõe de competência para desenvolver
ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. São os
seguintes os domínios dessas ações, na sua finalidade europeia: a) Proteção e melhoria da
saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, formação profissional,
juventude e desporto; f) Proteção civil; g) Cooperação administrativa”.
2. implementar os Estados-Membros ea Comissão, identificando três prioridades
que devem ser apoiadas por ações concretas durante o período de 2011-2014
que globalmente deveríamos incluir no amplo conceito de fair play desportivo e
combate à violência e fraude no desporto:
(1) A integridade do desporto, em particular, a luta contra a dopagem ea
viciação de resultados. O desenvolvimento de uma dimensão europeia na
integridade do desporto com o objetivo inicial de combater a viciação de
resultados;Desenvolver princípios de transparência sobre a boa gestão e
uma boa organização do desporto;
(2) Os valores sociais do desporto, em especial a saúde, integração social,
educação e voluntariado.
(3) A economia do desporto, em especial o financiamento sustentável do
desporto popular e ação baseada em evidências. Neste sentido, define
duas ações: Incentivar a recolha de dados para estimar os benefícios
econômicos do sector do desporto na UE;Reforçar os mecanismos
financeiros de solidariedade entre o desporto profissional e desporto de
base.
É neste terceiro vetor da política desportiva da União Europeia que se inserem
dois aspectos importantes para o desporto europeu e que aqui nos interessam:
por um lado, a autorregulação da UEFA em matéria de fair play desportivo, onde
claramente só poderão participar nos jogos das ligas e das federações,
licenciados enquadrados pela UEFA que lhes controla toda a informação
económica, financeira e desportiva e por outro lado, o debate à volta do modelo
económico do futebol europeu, tendo em vista os objetivos do plano de trabalho
estabelecido pela Comissão e pelos Estados-membros da UE na área do
financiamento sustentável do desporto.
Está nesta altura uma Comissão a trabalhar com os movimentos e organizações
desportivas a nível nacional, europeu e internacional, que deverá, antes do final
de 2013, apresentar um relatório sobre a execução do plano de trabalho.
Tendo em consideração que os modelos competitivos no desporto profissional
acabam por criar o contexto e por condicionar a própria autorregulação do
deporto, importa analisar os riscos regulatórios que nesta área a Europa corre,
sabendo o tropismo regulatório que domina os burocratas europeus e em
particular, a Comissão Barroso que desesperadamente tenta legitimar a nulidade
da sua ação política no inicio da segunda década deste século XXI, acabando por
criar uma poluição regulatória que pode levar à estatização de áreas importantes
da atividade humana e à limitação da liberdade dos cidadãos dos estadosmembros da União Europeia. Este tema é tanto mais relevante quanto as
políticas públicas europeias partem de uma definição de objetivos e critérios,
nem sempre consensuais, sendo certo que qualquer modelo, acentuando uns
aspectos, acaba por desvalorizar outros.
É neste contexto que se deve ponderar o nível de intervenção pública desejável
em sectores tão relevantes como o desporto e onde a tradição da autorregulação
tem demonstrado um sucesso relativo.
O choque entre a regulação pública e europeia e a livre escolha e a
autorregulação não é apenas uma questão ideológica mas também um problema
de eficiência do próprio modelo.
Tratando-se de uma área de cooperação partilhada, a CE pode atuar no âmbito
do processo legislativo europeu, levando propostas de diretivas ao Conselho
3. Europeu nesta matéria ou fazendo exigências em matérias da sua competência
exclusiva, como nas áreas do Mercado Interno ou da Segurança Interna, por
exemplo, definindo critérios de transferência e contratação ou criando regras de
segurança nos estádios ou espetáculos de futebol profissional.
Mas em alternativa, pode a CE fomentar a autorregulação criando
recomendações que facilmente os agentes desportivos e as sociedades
desportivas aceitam, adoptando estratégias não opostas às desejáveis pela UE.
Por exemplo, aumentar a transparência e a concorrência exigindo condições de
igualdade entre as sociedades em competição ou o compromisso sobre a
formação profissional de jovens tendo em vista a sustentabilidade futura do
futebol profissional. Neste particular, estamos não num verdadeiro quadro
regulatório estrito, mas ainda no âmbito da liberdade das empresas de futebol
profissional, que naturalmente são chamadas a terem critérios de
sustentabilidade e praticas responsabilidade corporativa.
Neste contexto, os poderes públicos deixam o sector regulamentar-se livremente
e responsavelmente, reservando-se os Estados-membros e a União Europeia o
direito de publicar listas e estudos sobre o sector, onde evidencia as boas e as
más práticas, sabendo o sector que amanhã, se as más praticas persistirem,
sempre poderá haver intervenção regulatória ou alteração dos Tratados.
Há desportos que pela sua natureza não podem ser divulgados nas camadas mais
jovens mas esse nem é o caso do futebol profissional.
Basicamente, a autoritasdo Estado ou da União traduz-se através do medo de
nova regulação que estimula a autorregulação.
É portanto, o desporto profissional um dos mercados internos onde a
autorregulação pode ser estimulada levando àquilo a que Richard H. Thaler
eCass R.Sunsteindenominama boa prática do paternalismo-libertário.
Há atualmente, um equilíbrio no quadro regulatório do desporto profissional e
uma coexistência entre a regulação ea autorregulação,ao mesmo tempo que
existe umacoexistência entreas iniciativas europeias eas iniciativas dos Estadosmembros.
Mas esta coexistência, agora que se estão a definir os contornos do novo quadro
regulatório europeu - que certamente servirá de modelo para a FIFA e para o
mercado global de desporto profissional - tem riscos que não podemos esquecer:
1. Em primeiro lugar, os riscos da legitimidade política: a questão do
paternalismo destruir a liberdade dos cidadãos. Sempre que o estado legisla é
mais uma parte da liberdade que é retirada aos cidadãos.
2. Em segundo lugar, a questão da efetividade: muitas vezes não se consegue
resultados devido à complexidade dos problemas e dos interesses em jogo, como
por exemplo, na área do combate à corrupção desportiva e ao doping.
3. Em terceiro lugar, é muito importante o design da medidas: como fazer a
regulação e as normas, respeitando os interesses em jogo e o principio da
legalidade? Neste caso concreto, veja-se que as exigências, por parte da UEFA, a
partir da legislação sobre fair play desportivo de julho de 2012, obrigaram os
Estados-membros a alterar as suas regulamentações em matéria de sociedades
comerciais desportivas. Em Portugal, isso levou por exemplo, a um
desalinhamento de objetivos colocando em causa a sustentabilidade financeira
por via institucional, ao permitir as sociedades desportivas uninominais por
4. ações2, a par das Sociedades Anónimas Desportivas, com capitais mais exigentes
e pior que isso, na precipitação regulatória que caraterizou o governo
conservador de Passos Coelho durante a intervenção da troika em Portugal,
acabaram por fazer um diploma que salvo melhor opinião é absolutamente ilegal
e formalmente inconstitucional pois viola a Lei de Bases de da Atividade Física e
do Desporto, onde apenas se prevê as sociedades comerciais desportivas sobre a
forma de Sociedades Anónimas Desportivas.
4. E finalmente, o papel da “industria” desportiva que naturalmente em face da
sofisticação do serviço que presta e da dimensão dos interesses económicos em
jogo tem um papel fundamental no fomento das boas praticas que garantem a
sustentabilidade económica e financeira do sector. Mas neste particular, não
podemos permitir que o acervo de informação recolhido ou a recolher, no
âmbito do licenciamento da UEFA, venha a permitir a esta organização privada,
com sede na Suíça, a captura o mercado ao ponto de alterar a verdade desportiva
e a concorrência sã entre as sociedades desportivas, os clubes e os países.
Diante destas ameaças há que olhar para a regulação do desporto de um modo
diferente, acentuando o papel da autorregulação de modo a manter os níveis de
motivação e empreendorismo que o desporto exige.
Nesse sentido, tenho proposto a criação, a nível da UEFA e das Ligas nacionais,
da figura do provedor do desporto, que seja uma entidade independente que
possa fiscalizar a implementação das boas praticas da autorregulação, ao mesmo
tempo que os Estados nacionais podem criar entidades reguladores que não seja
tribunais desportivos – pois esses devem continuar ao nível da autorregulação
em nosso entender, evitando-se assim a entrada do Estado nessa esfera –mas
que atuem ao nível da fiscalização das questões de mercado interno,
nomeadamente registo e recolha de informação sobre o fair play das sociedades
comerciais desportivas e de aplicação do direito (mesmo aquele cuja fonte são os
regulamentos provados criados no âmbito da UEFA e da FIFA).
Mas as mudanças têm que também aparecer nas próprias políticas públicas e no
tipo de intervenção regulatória dos Estados nacionais e da União Europeia.
A questão central, ontem como hoje, desta questão, é ideológica: que papel
queremos dar no desporto e em particular no desporto profissional à liberdade
das pessoas e ao Estado?
Os libertários têm sobretudo nos EUA denunciado o facto de quando o legislador
começa a regular um sector, fica viciado na regulação e acaba normalmente por
criar uma poluição desnecessária. Os movimentos de cleaningregulation estão
hoje na moda também na Europa por causa destes excessos da Administração e
dos excessos do legislador a querer sempre mostrar novas ideias para justificar a
sua existência.
Por seu lado, os defensores do paternalismo, do intervencionismo estatal achamse obrigados ao princípio de que o Estado devevelar pelo bem da comunidade,
afirmando que existem sempre externalidades negativas nas escolhas feitas, ou
seja, que “não existem almoços de borla”.
Os fundamentos do pensamento libertário vamos encontra-lo no liberalismo
clássico, no utilitarismo e nos fisiocratas do lessezfaire, lessezpassere
modernamente na Escola de Viena e no neomonetarismo da Escola de Chicago.
2Decreto-Lei
nº 10/2013, de 25 de Janeiro
5. Basicamente parte-se do principio deontológico de que a escolha individual tem
um valor e que esse valor se expressa pelo preço de mercado, definindo-se assim
os termos da atuação económica.
Do lado do paternalismo, filho do iluminismo mercantilista e da utopia socialista,
que no século XX evoluiu para as ideologias keynesiana e sociais democráticas, o
Estado está legitimado a fazer as escolhas coletivas, sem o consentimento das
pessoas e dos agentes desportivos interessados, interferindo entre as pessoa e a
oportunidade, configurando modelos regulatórios que se alargaram bastante na
Europa sobretudo depois da unificação alemã e da adesão dos Estados da Europa
de Leste
O problema do paternalismo é o da democracia e da autonomia individual. Como
reparou Ludwig vonMises3, a questão que se coloca é a seguinte: - Como é que os
Estados podem saber melhor o que é melhor para cada pessoa?
Isto, no Direito Desportivo se traduz como é que a elite política sabe mais e tem
mais informação que todos os desportistas e sociedades desportivas?
A escolha pessoal é um valor em sim mesmo: tem que ver com o direito
fundamental da autonomia moral. Mas não podemos também deixar de ter o erro
das visões simplistas. O paradigma da complexidade aplicado ao mercado como a
qualquer sociedade em rede leva necessariamente à cartelização ou ao
monopólio, ou seja, o mercado concorrencial deixado ao arbítrio e ao excesso das
suas relações complexas, acaba por não ser um estado permanente, mas um meio
termo, entre a ausência do mercado e o mercado monopolista.
A regulação é sempre uma limitação à liberdade e portanto, acaba nas sociedades
atuais por ser contraproducente, por desincentivar o investimento por
prejudicar a criatividade a inovação e a iniciativa empreendedora. No desporto o
maior risco é o desalinhamento de objetivos, quando o excesso de clubismo,
patriotismo ou de competição faz perigar a saúde dos atletas de elite, sendo no
caso do futebol profissional uma ameaça à sustentabilidade do desporto
profissional.
E vivemos, agora, tempos particularmente críticos. O fracasso da elite política e
burocrática europeia faz com que,nesta altura de crise na Europa, se tenha mais
propensão para se legislar em áreas mais populares e eleitoralmente simpáticas,
como instrumento ideológico para ganhosem legitimidade e simpatia.
Este risco demagógico leva a classe política a ponderar muitas vezes soluções
estatais que lhes dão protagonismo e que verdadeiramente não beneficiam nem
o mercado interno nem o profissionalismo desportivo.
Quando estamos a pensar a nova regulação desportiva, como intervenção pública
no mercado interno ou nos mercados nacionais desportivos, temos que ponderar
o atual fracasso do Estado moderno europeu, quando retira liberdade aos
cidadãos e o discurso ideológico presente nos interesses das elites políticas.
Mas no caso do futebol profissional europeu, temos que ter noção que o modelo
regulatório adoptado, quando não vigiado, pode levar à captura do sector por
interesses particulares, prejudicando a verdade desportiva e mercado interno.
3Mises,Socialism: AnEconomicandSociologicalAnalysis,
http://mises.org/books/socialism/contents.aspx, foi originariamente publicado em
1947 como PlannedChaos pela Foundation for EconomicFreedom, Inc..
6. Portanto, a dicotomia livre escolha versus intervenção pública, acaba por não
resolver o problema regulatório todo, numa altura em que estamos a reformatar
todo o sector desportivo.
Mas há um terceiro caminho regulatório que os Estados-membros da UE e a
Comissão Europeia devem ponderar. Richard H. Thaler4, o assessor do
presidente Barack Obama em matéria de regulação,considera que atualmente é
possível ser simultaneamente libertário e paternalista, sem se cair no erro da
Terceira Via que,no final do século XX, usou os instrumentos financeiros da
dívida e do capitalismo para a promoção de políticas públicas e interesses
públicos (nomeadamente na efetivação do direito à habitação) levando ao
colapso do sistema financeiro com o subprime em 2007.
Basicamente,o que se propõe no direito regulatório é que se pode ser libertário,
permitindo a livre escolha e paternalista, porque o Estado pode sugerir a escolha
certa, através de uma ação ideológica de contexto.
Ou seja, há que haver um equilíbrio entre o poder do Estado e a liberdade dos
cidadãos. E o instrumento adequado deste paternalismo-libertárioé a arquitetura
da escolha (choisearquitecture), o modo como se desenha o contexto através da
criatividade na intervenção pública, estimulando inovadoramente a
autorregulação em alternativa à regulação.
O limite da atuação livre é o respeito pelos padrões médios da sociedade. Sempre
que cada um ultrapassa o fremework da sociedade está a infringir os seus
próprios limites de liberdade.
Ou seja, ao condicionarmos o ambiente onde as decisões são tomadas estamos a
fazer com que as pessoastomem as decisõesadequadas no âmbito da sua
liberdade individual, a partir de um novo padrão médio (e não do
benchmarking).
Por exemplo, fumar ou não fumar em espaços públicos, apoiar a violência ou não
nos estádios e o confronto das claques, fazer exercício o não, são opções que
existem nos agentes desportivos, não porque há uma lei e a cominação de uma
pena, mas porque livremente tomaram a sua decisão com a informação
adequada.
Em suma, apesar do condicionamento e da promoção de boas praticas e de fair
play desportivo através de informação, transparência, publicidade ou outras
instrumentos ideológicos e critérios criativos, hánas políticas publicas assim
entendidas, respeito pelas decisões individuais dos agentes desportivos e das
sociedades comerciais desportivas - pois existe sempre a possibilidade do
putting out.
A mudança de contexto de um ato altera as possibilidades da decisão, sem ser
necessário impor uma solução única, legal, que limita a escolha dos cidadãos.
As pessoas como as sociedades comerciais desportivas e os órgãos
autorregulatórios privados internacionais, são influenciados pelo seu ambiente e
o Estado ganha sempre mais em promover a autorregulação em vez de intervir,
legislar e limitar a liberdade. Porque assim forma cidadãos conscientes e
responsáveis e não tem que fazer crescer estruturas publicas cujos salários os
contribuintes e os credores não querem mais pagar.
4Thaler,
R. &Sunstein, C. (2008) Nudge: ImprovingDecisionsAboutHealth, Wealth,
andHappiness. New York: PinguinBooks
7. O mercado interno do desporto pode ser um exemplo daquilo que deveríamos
fazer também na regulação da alimentação, da saúde ou da educação, dentro do
que tenho chamado Estado Isonómico.
O legislador tem poder para exercer o seu poder a favor do bem ou mal, mas
existem opções e podemos usar esse poder para mudar o comportamento
humano, sem forçar a pessoa ou limitar a livre iniciativa, levando cada um ou
grupos organizados na sociedade civil a autorregular-se.
Enfim, é possível induzir comportamentos regulatórios sem obrigar, sem reduzir
a livre escolha e obviamente, o estudo comparado de modelos diferentes de
organização dos campeonatos e do negocio associado ao futebol profissional é o
primeiro instrumento desse mesmo condicionamento, neste novo ciclo
regulatório do desporto profissional.
Lisboa, 18 de Abril de 2013
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Professor de Direito Público Económico