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INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO
Pós-Graduação em Administração Publica
e Direito Público Económico

Regulação da Educação
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

2013
Lisboa

S
Enquadramento
e Objetivos Gerais
A problemática da gestão das instituições de educação e formação está na ordem do dia. Geralmente,
são as ineficiências e os desperdícios que transportam a questão para a atualidade. De facto, a má
gestão das instituições educativas é o pano de fundo de onde se parte. Mas também só muito
raramente se conhecem e divulgam as boas práticas e os bons resultados que se alcançam. A
importância crucial de uma boa gestão das instituições de educação e formação confere à
administração e organização escolares uma grande centralidade, tanto nas políticas sociais como nos
planos e nas ações comunitárias.
Dentro desta problemática mais vasta, saltam como novas áreas do problema, a análise social da
administração educacional, nomeadamente: a gestão das pessoas e dos recursos, a avaliação dos
centros de educação, a gestão ética das escolas e dos centros de formação, os projetos de escola e os
modelos de administração e de gestão.
Por isso, é crucial facultar aos docentes e agentes da administração e gestão escolar, o conhecimento
de alguns instrumentos teóricos e metodológicos requeridos para o desempenho de funções de
direcção e gestão escolar, como seja o Direito e os Procedimentos Administrativos, e ainda, promover a
utilização de instrumentos tecnológicos e técnicos necessários a uma administração e gestão eficiente.
Neste âmbito objectiva-se: (1) Iniciar a abordagem ao conhecimento e compreensão de textos
normativos; (2) Compreender o Direito e a sua relação com a política educacional e a gestão escolar;
(3) Conhecer os procedimentos administrativos básicos aplicáveis à escola como organização; (4)
Conhecer a legislação básica do sistema educativo.
Conteúdo Programático
S O Direito Administrativo
S A Administração Pública, o direito e o sistema educativo
S Regulamentação do regime de autonomia, administração

e gestão das escolas.
S O ato administrativo e os procedimentos administrativos
S Os regulamentos administrativos
S A legislação aplicável no sistema educativo português
Bibliografia Geral
S

Constituição da República Portuguesa;

S

Tratados fundacionais da União Europeia e Direito das Comunidades e da
União Europeia, aplicáveis ao perfil deste posto de trabalho;

S

Lei de Enquadramento Orçamental (Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, alterada e
republicada pela Lei nº 48/2004, de 24 de agosto);

S

CAUPERS, João, ―Introdução
Âncora Editora, 2002;

S

BILHIM, João Abreu de Faria, ―Gestão Estratégica de Recursos Humanos‖,
Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e
Politicas, Lisboa, 2006.

S

BILHIM, João Abreu de Faria, ―Teoria Organizacional — Estruturas e Pessoas‖,
Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e
Politicas, Lisboa, 2006.

Ciência da Administração Pública‖, Coimbra,
Bibliografia
de Direito Administrativo
S AMARAL, Diogo Freitas (2011), Curso de Direito

Administrativo I, 2ªEdição,Coimbra: Almedina
S AMARAL, Diogo Freitas (2012) Curso de Direito Administrativo

II, Coimbra: Almedina
S SANTOS, Rui Teixeira (2011) Manual de Direito Público

Económico (policopiado), ULHT
S SANTOS, O Estado Isonómico ou o declínio das Políticas

Publicas, Plano, Inverno/2013, nº 1, Lisboa
Bibliografia e Legislação
S II —

o Administrativa:

S Orgânica do Governo Constitucional em
S

es;

o Direta do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de
janeiro, republicada pela Lei n.o 105/2007, de 3 de abril,
e alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro);

S Regime da

o blica, (Decreto -Lei n.o
18/2008, de 29 de janeiro);

S

o Direta do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de
janeiro, republicada pela Lei n.o 105/2007, de 3 de abril,
e alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro).
Bibliografia e Legislação
S

III — Atividade Administrativa:

S

Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei nº 442/91, de 15 de
novembro, alterado pelo Decreto -Lei nº 6/96, de 31 de ja- neiro);

S

Lei dos nculos, Carreiras e
es (Lei nº 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro); Regulamento do
procedimento concursal previsto no artigo 54.o da lei dos nculos, Carreiras e
es (portaria n.o 83-A/2009, de 22 de janeiro); veis
rios correspondentes s
es
rias das categorias
das carreiras gerais (Decreto Regulamentar nº 14/2008, de 31 de julho);

S

Identificação das categorias e carreiras que se extinguem, que subsistema, e
daquelas para que se transita (Decreto -Lei nº 121/2008, de 11 de julho);

S

Tabela
ria nica dos trabalhadores que exercem
(Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro);

es

blicas
Legislação
S Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da

o

blica

(Lei nº 58/2008, de 9 de setembro);
S Sistema Integrado de

adminis-

o

o
o do desempenho na
blica (Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro);

S Abono para falhas (Decreto -Lei nº 4/89, de 6 de janeiro, alterado

pelo Decreto -Lei nº 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei nº 64A/2008, de 31 de dezembro e Despacho nº 15409/2009, de 8 de
julho);
S

digo do Trabalho em
de setembro);

S Faltas,

es

blicas (Lei n.o 59/2008, de 11

rias e Licenças (Decreto -Lei nº 100/99, de 31 de março,
alterado pela Lei nº 117/99, de 11 de agosto, pelo Decreto —Lei
nº 70-A/2000, de 5 de maio, pelo Decreto -Lei nº 157/2001, de 11
de maio e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro);
Legislação
S IV — Ensino Superior/Universidade Técnica de Lisboa:
S Regime Jurídico das Instituições do Ensino

Superior

— Lei nº 62/2007, de 10 de setembro;
S Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (Despacho

Normativo nº 57/2008, de 28 de Outubro, publicado no DR
2º série nº 216, de 6 de novembro:
S Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e

Políticas da Universidade Técnica de Lisboa (Despacho nº
13499/2010, de 20 de Agosto, publicado no DR 2ª série nº
162, de 20 de Agosto).
V—

o

fica:

S

Decreto Regulamentar nº

S

Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro (Estatuto da carreira docente);

S

Decreto-Lei nº 270/2009 de 30 de setembro (
docente);

S

Decreto-Lei nº 95/97 de 23 de abril;

S

Despacho conjunto nº 198/99, de 15 de fevereiro (Perfis de
especializada de Professores);

S

Carta Circular CCPFC — 1/2008, de 28 de janeiro Portaria nº 344/2008 de 30 de
abril; (CET) Portaria nº 782/2009 de 23 de julho; (CET) Decreto-Lei nº 88/2006 de
23 de maio; (CET)

o de docentes);

o ao Estatuto da carreira

o na

o
Legislação
S Lei nº 48/86 de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema

Educativo);
S Lei nº 115/97 de 19 de setembro (

o

Lei de Bases do

Sistema Educativo);
S Lei nº 49/2005 de 30 de agosto (

o

Lei de Bases do

Sistema Educativo);
S Decreto-Lei nº 38/2007 de 22 de agosto; (a

o do ensino su-

perior)
S Decreto Regulamentar nº 15/2009 de 31 de agosto (Conselho

Coor- denador do Ensino Superior);
Legislação
S

Decreto-Lei nº 43/2007 de 22 de fevereiro; Decreto-Lei nº 220/2009 de 8 de
setembro; Decreto-Lei n.o 255/98 de 11 de agosto; Decreto-Lei nº 205/2009 de
31 de agosto; (Estatuto da Carreira Docente
ria); Lei nº 8/2010 de 13
de maio (
o ao Estatuto da CarreiraDocente
ria); Decreto-Lei
n.o 207/96 de 2 de novembro; Regulamento para
oe
o de
es de
o na modalidade de oficina de
o (CCPFC);
Regulamento para
oe
o de
es de
o na
modalidade de
gio (CCPFC); Regulamento para
oe
o de
es de
o na modalidade de Projeto (CCPFC); Regulamento para
oe
o de
es de
o na modalidade de rculo de
Estudos (CCPFC); Regulamento para
oe
o de
es de
o na modalidade de rculo de Estudos (CCPFC); Regulamento para
oe
o de
es de
o na modalidade de curso/ dulo
de
o (CCPFC); Regulamento para
oe
o de
es de
o na modalidade de
rio
o das
es de
o
o Comum e Manual CAF
o; Portaria nº 256/2005 de 16 de
março (
o Nacional das reas de
oe
o); Portaria n.o
851/2010 de 6 de setembro; Portaria nº 1196/2010 de 24 de novembro.
Temas de desenvolvimento
Temas do Ensino Básico e Secundário
S

Ação Social Escolar

S

Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos

S

Alargamento da rede de educação pré-escolar

S

Avaliação, autonomia e gestão das escolas

S

Avaliação de Desempenho Docente

S

Avaliação de desempenho de pessoal não docente

S

Calendários escolares

S

Competências delegadas pela ministra da Educação nos secretários de Estado

S

Concurso de Professores

S

Conselho das Escolas

S

Contratação directa pelas escolas
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S

Desporto Escolar

S

Educação Especial

S

Educação para a Saúde

S

Enriquecimento curricular

S

Ensino Artístico

S

Ensino particular e cooperativo

S

Ensino português no estrangeiro

S

Escola a tempo inteiro

S

Estatuto da Carreira Docente

S

Estatuto do Aluno
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S

Exames e Provas de Aferição

S

Formação de Professores

S

Habilitações Profissionais para a Docência

S

Lei de Bases do Sistema Educativo

S

Língua Portuguesa como Língua não Materna

S

Manuais Escolares

S

Medidas de combate ao insucesso escolar

S

Modernização dos estabelecimentos do ensino secundário

S

Novas Oportunidades

S

Novo Programa de Língua Portuguesa do Ensino Básico
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S Orgânica do Ministério da Educação
S Organização e distribuição do serviço docente nas escolas
S Orientações curriculares
S Plano Nacional de Leitura
S Plano Tecnológico da Educação
S Prémio de Mérito Ministério da Educação
S Prémio Nacional de Professores
S Programas curriculares
S Reclassificação profissional do pessoal docente
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S Rede de Bibliotecas Escolares
S Refeições Escolares
S Reforma do ensino secundário
S Regime de equivalência de habilitações de sistemas educativos

estrangeiros
S Reorganização da rede escolar
S Segurança nas Escolas
S Simplificação dos procedimentos administrativos
S Tecnologias da Informação e da Comunicação
S Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S Territórios Educativos de Intervenção Prioritária
S Transferência de Competências para os Municípios
S Transporte Escolar
S Voluntariado de Professores Aposentados
Temas do Ensino Superior
LEGISLAÇÃO
DIPLOMAS ESTRUTURANTES DO ENSINO SUPERIOR

S

Lei de Bases do Sistema Educativo: Lei n.º 48/86, de 14 de Outubro,
alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei n.º 49/2005, de
30 de Agosto.


S

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior: Lei n.º 62/2007,
de 10 de Setembro. 


S

Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24
de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo
Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.


S

Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço
Temas do Ensino Superior
LEGISLAÇÃO
DIPLOMAS ESTRUTURANTES DO ENSINO SUPERIOR

S Avaliação do Ensino Superior: Lei n.º 38/2007, de 16

de Agosto.
S Financiamento do Ensino Superior: Lei n.º 37/2003,

de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
S Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior: Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro.
S Conselho Coordenador do Ensino Superior: Decreto

Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de Agosto.

Temas do Ensino Superior
GRAUS, TÍTULOS E EQUIVALÊNCIAS

S

Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo DecretoLei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.


S

Mestrados e Doutoramentos: Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de
Outubro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, à excepção do
n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º.


S

Reconhecimento de Graus Estrangeiros: Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de
Outubro, e Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.


S

Regulamento do processo de registo de diplomas estrangeiros: Portaria n.º
29/2008, de 10 de Janeiro.

S

Suplemento ao Diploma: Portaria n.º 30/2008, de 10 de Janeiro.
Temas do Ensino Superior

S

FORMAÇÃO EM ÁREAS ESPECÍFICAS

S

Formação de Professores: Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, DecretoLei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.

S

Enfermagem: Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, Portaria n.º 268/2002, de
13 de Março.

S

Tecnologias da Saúde: Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.

S

Profissões regulamentadas pela União Europeia: Directiva 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho.

S
Temas do Ensino Superior

ESTABELECIMENTOS COM DUPLA TUTELA
S Ensino Militar: Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março.
S Ensino Policial: Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro.



CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
S Cursos de Especialização Tecnológica: Decreto-Lei n.º

88/2006, de 23 de Maio.
Temas do Ensino Superior
DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

S

Estatuto da Carreira Docente Universitária: Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado
pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de
Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de
Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei
n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 45/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril,
359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de
Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de
17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro,
373/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua
republicação), alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio.

S

Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico: Decreto-Lei n.º 185/81,
de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de
31 de Agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.

S

Estatuto da Carreira de Investigação Científica: Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.

S

Regime jurídico do título académico de agregado: Decreto-Lei n.º 239/2007, 19 de Junho.

S

Regime jurídico do título de especialista: Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

Regulação da Educação
Até à década de 70, Portugal caracterizava-se por um regime
administrativo autocrático e centralizado, cuja filosofia
dominante entendia a educação como um privilégio de elites.
Só em 1971 é que se verifica uma primeira reestruturação
orgânica que procurava combater a austeridade de um núcleo
central sobrecarregado pela complexidade da burocracia que
lhe era característica, trazendo consigo uma visão inovadora
que defendia que a educação deveria responder ao crescimento
económico, ao desenvolvimento da indústria, proporcionando os
meios necessários para contribuir para o desenvolvimento
económico e social.
Regulação da Educação
S “O diploma reconhece as vantagens de ordem administrativa e dos

ganhos de eficiência na gestão que resultariam de uma racional
desconcentração (art. 4.º D.L. n.º 408/71) e nele se afirma ser preciso
desconcentrar as responsabilidades centrais a favor de adequadas
estruturas regionais e locais.” Profª Doutora Conceição C. Ramos, A
Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português, Texto de
apoio.
S No entanto, é só a partir da década de 80 com a reforma iniciada com

a Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança
significativa de papeis na administração, desta vez com contornos
democratas mais evidentes.
A reforma de 80-90 priveligia a participação activa dos cidadãos que
se interessem pela gestão da administração pública, assentado,
desta forma, a sua filosofia em novos pressupostos.
Regulação da Educação
S No entanto, é a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a Lei

de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança
significativa de papéis na administração, desta vez com contornos
democráticos mais evidentes.
A reforma de 80-90 privilegia a participação ativa dos cidadãos que se
interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta
forma, a sua filosofia em novos pressupostos.
S Verifica-se uma redefinição do papel da administração central no

contexto democrático que desvaloriza o exercício de funções
instrumentais apenas de natureza executiva, assegurando antes a sua
interligação com a comunidade, de acordo com os adequados graus de
participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras
entidades. Se a reforma de 1971 representou a concretização de um
modelo de regulamentação burocrática, a que iniciou a partir da década
de 80 determinou um modelo de regulação que contribuiu fortemente
para a desconcentração de competências e para a autonomia regional.
Regulação da Educação
S

“A gestão do sistema deixa, assim, de se situar num único centro de poder (as
direções gerais do Ministério da Educação que articulavam diretamente com as
escolas) e transfere para direções regionais, sediadas nos limites geográficos
definidos para as Comissões de Coordenação Regionais, a tutela das
diferentes delegações e extensões das ex-direcções gerais, e vastas
atribuições executivas. Ao nível municipal e em alguns casos supramunicipal
funcionam serviços desconcentrados – os centros de área educativa (CAE) sob
a tutela das direções regionais, exercendo, tal como estas, funções nas
diferentes valências do sistema.
Em síntese, o modelo centralizado conhece, a partir de 1979, processos de
desconcentração, primeiro com a criação de delegações das direções gerais
em todos os distritos (desconcentração I) e depois para as “Regiões” com a
criação das direções regionais de educação (D.L. n.º 3/87) que designaremos
por desconcentração II.” Prof.ª Doutora Conceição C. Ramos, A Regulação dos
Sistemas Educativos – O Caso Português, Texto de apoio.
Estas duas reformas ( a de 1971 e a de 80-90), representam os dois momentos
mais marcantes da evolução na regulação do sistema educativo português, por
serem a transição de uma era em que o poder central detinha todo o controlo,
para uma outra era cuja filosofia assenta no encorajamento do envolvimento de
comunidade educativa, incluindo as famílias, as autarquias, etc.
Regulação da Educação
S No entanto, é a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a

Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança
significativa de papéis na administração, desta vez com contornos
democratas mais evidentes.
A reforma de 80-90 privilegia a participação ativa dos cidadãos que se
interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta
forma, a sua filosofia em novos pressupostos.
S Verifica-se uma redefinição do papel da administração central no

contexto democrático que desvaloriza o exercício de funções
instrumentais apenas de natureza executiva, assegurando antes a sua
interligação com a comunidade, de acordo com os adequados graus de
participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras
entidades. Se a reforma de 1971 representou a concretização de um
modelo de regulamentação burocrática, a que iniciou a partir da
década de 80 determinou um modelo inovador de regulação que
contribuiu fortemente para a desconcentração de competências e para
a autonomia regional.
Regulação da Educação
S Os Traços Principais dos Modelos de Regulação Tradicional

Entre 1913 e 1974, o modelo de regulação tradicional era
caracterizado pelo controlo total de todo o sistema educativo
português, implicando um uma carga burocrática gigantesca, pelo
facto de ser apenas uma única instância a deter o poder absoluto
e a autoridade total e exclusiva para legislar e tomar decisões.
Não havia uma distinção clara entre administração e gestão, o
que promovia uma regulação do sistema educativo em ―circuito
fechado‖.
“Desde a criação do Ministério da Educação (1913) e até 1974
assistiu-se à construção de uma regulação jurídico-administrativa
da Educação e do Sistema Educativo em que ao Ministério da
Educação, sozinho, administra pela via legislativa, as tensões e
estimula a mudança. Foi assim no período que antecedeu o
Estado Novo e durante o Estado Novo até ao período
revolucionário de 1974-1976.” Prof.ª Doutora Conceição C.
Regulação da Educação
S Os Traços Principais do Modelo de Regulação Social

Emergente
No modelo de regulação social emergente, já não estamos,
somente, perante um elemento regulador do sistema educativo mas
perante vários. Este modelo caracteriza-se pela “diferenciação de
níveis de administração e pela distinção de papéis e funções entre o
Estado e a sociedade civil organizada, definido por moldes e
normas de participação.”- texto de apoio
S Com a institucionalização do CNE e o alargamento de

representantes nos órgãos administrativos, surgem alterações
significativas no circuito regulador das políticas educativas:
S “Abre-se um novo ciclo em que a Administração escuta os

diferentes interesses pelas vias da consulta, planificação conjunta,
negociação pública e outras formas não experimentadas, mas que o
modelo pode induzir.”
Regulação da Educação
S

No que diz respeito à execução, este processo de de descentralização permite:

S

- Delegação de competência
- Consulta na execução de políticas, nomeadamente a definição da rede escolar,
negociações com os sindicatos, partilhas contratuais com as Autarquias, etc.

S

O modelo de regulação social emergente, representa, em oposição ao modelo de
regulação tradicional, um modelo regulador aberto e participado que introduziu a
distinção entre as funções de gestão e de administração.

S

“…a descentralização introduziu a distinção entre funções de gestão e
administração, transferindo competências para outros níveis de administração e,
admitindo a participação na execução das políticas, é evidente que ganham
importância as formas de regulação emergentes que destacamos. Essas formas
(concertação educativa, consulta, partilha contratual) ajudam a corrigir as
disfuncionalidades geradas no sistema sem afectar a capacidade reguladora e
excluem, em princípio, a possibilidade de uma auto regulação, abrindo o circuito
regulador…”
Regulação da Educação
Processo de Bolonha
Um longo e complexo processo de maturação
S

Numa perspectiva de política educativa, o chamado Processo de Bolonha iniciou-se
informalmente em Maio 1998, com a declaração de Sorbonne, e arrancou
oficialmente com a Declaração de Bolonha em Junho de 1999, a qual define um
conjunto de etapas e de passos a dar pelos sistemas de ensino superior europeus
no sentido de construir, até ao final da presente década, um espaço europeu de
ensino superior globalmente harmonizado.

S

A ideia base é de, salvaguardadas as especificidades nacionais, dever ser possível
a um estudante de qualquer estabelecimento de ensino superior, iniciar a sua
formação académica, continuar os seus estudos, concluir a sua formação superior e
obter um diploma europeu reconhecido em qualquer universidade de qualquer
Estado-membro. Tal pressupõe que as instituições de ensino superior passem a
funcionar de modo integrado, num espaço aberto antecipadamente delineado, e
regido por mecanismos de formação e reconhecimento de graus académicos
homogeneizados à partida.
Regulação da Educação
Processo de Bolonha
S Em última instância, o Processo de Bolonha irá desembocar

numa harmonização generalizada das estruturas educativas,
que asseguram as formações superiores numa Europa de,
atualmente, 45 países. Nesse enquadramento, os sistemas de
ensino superior deverão ser dotados de uma organização
estrutural de base idêntica, oferecer cursos e especializações
semelhantes e comparáveis em termos de conteúdos e de
duração, e conferir diplomas de valor reconhecidamente
equivalente tanto académica como profissionalmente.
S A harmonização das estruturas do ensino superior conduzirá,

por sua vez, a uma Europa da ciência e do conhecimento e,
mais concretamente ainda, a um espaço comum europeu de
ciência e de ensino superior, com capacidade de atração à
escala europeia e intercontinental.
Uma mão cheia de objectivos
ambiciosos a atingir a médio prazo
Os objectivos gerais da Declaração de Bolonha são: o aumento da
competitividade do sistema europeu de ensino superior e a promoção
da mobilidade e empregabilidade dos diplomados do ensino superior no espaço
europeu. A realização destas finalidades globais pressupõe êxito na obtenção dos
seguintes objectivos específicos:
a) Adopção de um sistema de graus académicos facilmente legível e
comparável, incluindo também a implementação do Suplemento ao Diploma;
b) Adopção de um sistema assente essencialmente em dois ciclos, incluindo:
um primeiro ciclo, que em Portugal conduz ao grau de licenciado, com um papel
relevante para o mercado de trabalho europeu, e com uma duração compreendida
entre seis e oito semestres; e um segundo ciclo, que em Portugal conduz ao grau
de mestre, com uma duração compreendida entre três e quatro semestres.
Estabelecimento e generalização de um sistema de créditos académicos (ECTS),
não apenas transferíveis mas também acumuláveis, independentemente da
Instituição de Ensino frequentada e do país de localização da mesma;
d) Promoção da mobilidade intra e extra comunitária de estudantes,
docentes e investigadores;
e) Fomento da cooperação europeia em matéria de garantia de qualidade;
f)

Incremento da dimensão europeia do ensino superior.

No seguimento do compromisso político assumido em Bolonha, os Ministros da
Educação Europeus reunidos em Praga, em Maio de 2001, reconheceram a
importância e a necessidade de mais três linhas de ação para o evoluir do
processo:
a)

Promoção da aprendizagem ao longo da vida;

b)
Maior envolvimento dos estudantes na gestão das instituições de
Ensino Superior;
c)

Promoção
Em Setembro de 2003, os Ministros responsáveis pela Área do Ensino Superior de 33 Países
Europeus, reunidos em Berlim, reafirmaram os objectivos definidos em Bolonha e em Praga,
tendo adicionado:
a)
a necessidade de promover vínculos mais estreitos entre o Espaço Europeu do
Ensino Superior e o Espaço Europeu de Investigação, de modo a fortalecer a capacidade
investigadora da Europa, de forma a melhorar a qualidade e a atractividade do ensino superior
europeu.
b)
o alargamento do actual sistema de dois ciclos, incluindo um terceiro ciclo no Processo
de Bolonha, constituído pelo doutoramento, e aumentar a mobilidade quer ao nível
do doutoramento como do post-doutoramento. As instituições devem procurar aumentar a sua
cooperação ao nível dos estudos de doutoramento e de formação de jovens investigadores.
No encontro realizado em Maio de 2005, em Bergen, os Ministros dos já 45 países participantes
do Processo de Bolonha, reafirmam a importância dos objectivos de Berlim referentes à
promoção de vínculos mais estreitos entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o
Espaço Europeu de Investigação e ao doutoramento.
Enquadramento do Processo de Bolonha na
Estratégia de Lisboa

Convém aqui referir que, do ponto de vista da estratégia comunitária
da União Europeia, o Processo de Bolonha se enquadra na agenda
politica delineada pelos Chefes de Estado e de Governo, na cimeira
europeia de Lisboa (2000), prosseguida na cimeira de Barcelona
(2002), a qual definiu o objectivo de, até 2010, fazer da Europa:
“a economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do
mundo, capaz de um crescimento económico duradouro
acompanhado de uma melhoria quantitativa e qualitativa do emprego
e de maior coesão social”.
Se conseguir realizar este ambicioso objectivo, a Europa poderá
então afirmar-se competitivamente com outros parceiros a nível
mundial, na área de ensino superior e da ciência. Tenderá assim a
emergir uma Europa do ensino superior, nascida da concretização do
Processo de Bolonha, que estará em posição de falar a uma só voz
enquanto espaço integrado competitivo de educação e ciência e,
deste modo, ganhar maior protagonismo na cena mundial e ter uma
palavra a dizer no delinear dos modelos das sociedades do
Direito Constitucional da
Educação
Artigo 6.o do TUE
A União dispõe de competência para desenvolver ações
destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos
Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas
ações, na sua finalidade europeia: a) Proteção e melhoria
da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e)
Educação, formação profissional, juventude e desporto; f)
Proteção civil; g) Cooperação administrativa”.
S O Tratado de Lisboa (artº.6º do Tratado da União Europeia)

estabeleceu a Educação como uma competência da União
Europeia (UE), que pode apoiar, coordenar e completar a ação
dos Estados-Membros. É que chamamos de competência
partilhada.
S De relevar que a razão desta competência reside no facto de ao

promover o bem estar cultural e social, o crescimento
sustentável, inteligente e integrado e a criação de novos
empregos, a educação também contribui para os objectivos da
estratégia Europa 2020. E naturalmente, tem externalidades
positivas na integração social, educação e formação, emprego e
envelhecimento ativo.
S Estabelece o artigo 2.o do TUE os termos do competência
TÍTULO I
AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Artigo 2.o
1. Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado
domínio, só a União pode legislar e adoptar atos juridicamente vinculativos; os
próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de
dar execução aos atos da União.
2. Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os EstadosMembros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e
adoptar atos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros
exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os
Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União
tenha decidido deixar de exercer a sua.
3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de
acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a
União tem competência.
4. A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para
definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir
gradualmente uma política comum de defesa.
Direito Constitucional da
Educação
Carta dos Direitos Fundamentais da UE (2007)
Article 14 
Droit à l'éducation
1. Toute personne a droit à l'éducation, ainsi qu'à l'accès à la formation
professionnelle et continue.
2. Ce droit comporte la faculté de suivre gratuitement l'enseignement
obligatoire.
3. La liberté de créer des établissements d'enseignement dans le respect
des principes démocratiques, ainsi que le droit des parents d'assurer
l'éducation et l'enseignement de leurs enfants conformément à leurs
convictions religieuses, philosophiques et pédagogiques, sont respectés
selon les lois nationales qui en régissent l'exercice.
Article 15 
Liberté professionnelle et droit
de travailler

1. Toute personne a le droit de travailler et d'exercer une
profession librement choisie ou acceptée.

2. Tout citoyen ou toute citoyenne de l'Union a la liberté de
chercher un emploi, de travailler, de s'établir ou de fournir des
services dans tout Etat membre.
3. Les ressortissants des pays tiers qui sont autorisés à travailler
sur le territoire des Etats membres ont droit à des conditions de
travail équivalentes à celles dont bénéficient les citoyens ou
citoyennes de l'Union.
Article 16 
Liberté d'entreprise
La liberté d'entreprise est reconnue conformément au droit communautaire
et aux législations et pratiques nationales.

Article 17 
Droit de propriété
1. Toute personne a le droit de jouir de la propriété des biens qu'elle a
acquis légalement, de les utiliser, d'en disposer et de les léguer. Nul ne
peut être privé de sa propriété, si ce n'est pour cause d'utilité publique,
dans des cas et conditions prévus par une loi et moyennant en temps utile
une juste indemnité pour sa perte. L'usage des biens peut être réglementé
par la loi dans la mesure nécessaire à l'intérêt général.
2. La propriété intellectuelle est protégée.
Constituição da republica
Portuguesa (1976)
Direitos e deveres culturais
Artigo 73.o
Educação, cultura e ciência
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais
condições para que a educação,
realizada através da escola e de outros meios formativos,
contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento
da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão
mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso
social e para a participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e
assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação
cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social,
as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de
cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural,
as organizações de moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação
tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma
a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da
competitividade e a articulação entre as instituições científicas e
as empresas.
Artigo 74.o
Ensino
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de
oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Narealização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de
educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o
acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e
da criação artística;.
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de
ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a
interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao
ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão
cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de
oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o
acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do
direito ao ensino
Artigo 75.o
Ensino público, particular e
cooperativo
1. O Estado criará uma rede de
estabelecimentos públicos de ensino que
cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino
particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 76.o
Universidade e acesso ao
ensino superior
1. O regime de acesso à Universidade e às demais
instituições do ensino superior garante a igualdade de
oportunidades e a democratização do sistema de ensino,
devendo ter em conta as necessidades em quadros
qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e
científico do país.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de
autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa
e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da
qualidade do ensino.
Artigo 77.o
Participação democrática no
ensino
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na
gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
2. A lei regula as formas de participação das associações
de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das
instituições de carácter científico na definição da política de
ensino.
Artigo 78.o
Fruição e criação cultural
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever
de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes
culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios
e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias
existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e
colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior
circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural,
tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos,
especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a
promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
As tendências do educação em
geral

S Surgimento de um novo modelo de serviço e assistência à

educação por parte da administração central
S A educação na Europa – redefinição do papel do Estado
S A Universidade-empresa – o aluno como factor de produção
S O papel da inovação académica no crescimento economico e

na criação de valor – o exemplo dos EUA

S O cluster da educação na CPLP. Capitalizar o nosso laço mais

profundo: a Lingua | Case study: a proliferação do Espanhol.
Lei de Bases do Sistema
Educativo:
Lei n.º 48/86, de 14 de Outubro,
alterada pela
A) Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro
e

B) pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto (esta lei republica
a Lei de Bsses do Ensino Superior).
Lei de Bases do Sistema
Educativo
Lei n.o 46/86 de 14 de Outubro
S

Artigo 1.o (Âmbito e definição)

1 – A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.
2 – O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que
se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o
desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de
acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades
públicas, particulares e cooperativas.
4 – O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente
e regiões autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de
modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de
portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da
cultura portuguesa.
5 – A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições
que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.
Artigo 2.o (Princípios gerais)

S 1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à

cultura, nos termos da Constituição da República 2 – E
da especial responsabilidade do Estado promover a
democratização do ensino, garantindo o direito a uma
justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares.
S 3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos

os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de
aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas
possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes
princípios:
S a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a

educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas,
estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; b) O ensino
público não será confessional; e) É garantido o direito de
criação de escolas particulares e cooperativas.
S 4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes

da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno
e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a
formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e
solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
S 5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito

democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas
ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando
cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o
meio social em que se integram e de se empenharem na sua
transformação progressiva.
Artigo 3.o
(Princípios organizativos)
S

O sistema educativo organiza-se de forma a:

S

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da
fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização
relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da
tradição universalista europeia e da crescente interdependência e
necessária solidariedade entre todos os povos do Mundo;

S

b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno
desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da
cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores
espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um
equilibrado desenvolvimento físico;
S c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;
S d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas

personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem
como da consideração e valorização dos diferentes saberes e
culturas;
S e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com

base numa sólida formação geral, uma formação específica para
a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao
indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em
consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
S f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos

indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações
socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da
utilização criativa dos tempos livres;
S g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e

acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta
adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das
populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis
de decisão eficientes;
S h) Contribuir para a correcção das assimetrias de

desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas
as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da
educação, da cultura e da ciência;
S i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que

dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o
sistema educativo por razões profissionais ou de promoção
cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão
ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos
cientificas e tecnológicos;
S j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os

sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação
e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o
efeito, o conjunto dos intervenientes no processo
educativo;
S l)Contribuir para desenvolver o espírito e a prática

democráticos, através da adopção de estruturas e
processos participativos na definição da política educativa,
na administração e gestão do sistema escolar e na
experiência pedagógica quotidiana, em que se integram
todos os intervenientes no processo educativo, em especial
os alunos, os docentes e as famílias.
S Organização do sistema educativo
S Artigo 4.o (Organização geral do sistema educativo)

S 1 – O sistema educativo compreende a educação pré-

escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
S 2 – A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é

complementar e ou supletiva da acção educativa da
fanfa, com a qual estabelece estreita cooperação.
S 3 – A educação escolar compreende os ensinos básico,

secundário e superior, integra modalidades especiais e
inclui actividades de ocupação de tempos livres.
S 4 – A educação extra-escolar engloba actividades de

alfabetização e de educação de base, de
aperfeiçoamento e actualização cultural e cientifica e a
iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e
realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de
natureza formal e não formal.
Artigo 5.o
(Educado pré-escolar)
1 – São objectivos da educação pré-escolar:
a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o
desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para
melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade,
associado ao da liberdade; e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais
diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da
sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim
como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica; g) Incutir hábitos de
higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva; h) Proceder à despistagem de
inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e
encaminhamento da criança.
S 2 – A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo

com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a
articulação com o meio familiar.
S

3 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades
compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino
básico.

S 4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de

educação pré-escolar.
S 5 – A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições

próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras
entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações
de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais,
organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade
social..
S 6 – O Estado deve apoiar as .instituições de educação

pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando,
pelo menos, uma parte dos seus custos de
funcionamento.
S 7 – Ao ministério responsável pela coordenação da

política educativa compete definir as normas gerais da
educação pré-escolar, nomeadamente nos seus
aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o
seu cumprimento e aplicação.
S 8 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa,

no reconhecimento de que à família cabe um papel
essencial no processo da educação pré-escolar.
Ensino básico
Artigo 6.o (Universalidade)
S 1 – O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de

nove anos.
S 2 – Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de

idade até 15 de Setembro.
S 3 – As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro

e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido
pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
S 4 – A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos

de idade.
S 5 – A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e

emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação,
podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material
escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando
necessários.
S

Artigo 7.o (Objectivos)

S

São objectivos do ensino básico:

S

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes
garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões,
capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral
e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com
os valores da solidariedade social;

S

b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o
saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do
quotidiano;

S

c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades
manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as
diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões
nesses domínios;

S

d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a
iniciação de uma segunda;
S e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que

permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em
esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição
e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho
pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
S f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta

numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e
de cooperação internacional; g) Desenvolver o conhecimento e o
apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e
cultura portuguesas;
S h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua

maturidade cívica e sócio- afectiva, criando neles atitudes e hábitos
positivos de relação e cooperação, quer no plano doe seus vínculos
de família, quer no da intervenção consciente e responsável na
realidade circundante;
S s) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a

formação de cidadãos civicamente responsáveis e
democraticamente intervenientes na vida comunitária;
S j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas,

devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais,
condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno
aproveitamento das suas capacidades; l) Fomentar o gosto por uma
constante actualização de conhecimentos;
S m) Participar no processo de informaçãe e orientação educacionais

em colaboração com as famílias; n) Proporcionar, em liberdade de
consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;
S o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a

todos os alunos.
Artigo 8.o (Organização)

S 1 – O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o

1.o de quatro anos, o 2.o de dois anos e o 3.o de três anos,
organizados nos seguintes termos:
S a) No 1.o ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade da

um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas
especializadas; b) No 2.o ciclo, o ensino organiza-se por áreas
interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se
predominantemente em regime de professor pai área;
S c) No 3.o ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular

unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e
desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo
de disciplinas.
2 – A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade
progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar,
aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade
global do ensino básico.
3 – Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos
objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números
anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário
correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:
S a) Para o 1.o ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a

iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das
noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e
social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
S b) Para o 2.o ciclo, a formação humanística, artística, física, e

desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica,
visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e
criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de
métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que
permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do
desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a
comunidade e os seus problemas mais importantes;
S c) Para o 3.o ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura

moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e
desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida
activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação
escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente
ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma
da pessoa humana.
S 4 – Em escolas especializadas do ensino básico podem

ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de
educação física e desportiva, sem prejuízo da formação
básica.
S 5 – A conclusão com aproveitamento do ensino básico

confere o direito à atribuição de um diploma, devendo
igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer
ano ou ciclo, quando solicitado.
Ensino secundário
Artigo 9.o (Objectivos)
S

O ensino secundário tem por objectivos:

S

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da
curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais
de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam
suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual
prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa;

S

b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das
manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da
sua expressão artística; c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber
cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão critica, na
observação e na experimentação;
S d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional,

e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da
cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução
dos problemas do Pais e sensibilizados para os problemas da
comunidade internacional;
S e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho,

fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida
activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e
interventora da escola; f) Favorecer a orientação e formação
profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica,
com vista à entrada no mundo do trabalho;
S g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o

desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de
espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à
mudança.
Artigo 10.o (Organização)
S

1 – Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com
aproveitamento o ensino básico. 2 – Os cursos do ensino secundário têm a
duração de três anos. 3 – O ensino secundário organiza-se segundo formas
diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente
orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo
todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e
profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos
diversos cursos.

S

4 – E garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados
para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o
prosseguimento de estudos. 5 – A conclusão com aproveitamento do ensino
secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação
adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida
activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais
determinadas.

S

6 – No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma
s6 disciplina. 7 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados
ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole
artística.
Ensino superior
(Âmbito e objectivos)
S 1 – O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino

politécnico.
S 2 – São objectivos do ensino superior:
S

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;

S b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos

para a inserção em sec- tores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação
contínua;
S c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando

o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e
das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;
S

d) Promover a divulgação de conhecimentos cul- turais, científicos e técnicos,
que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

S

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoa- mento cultural e profissional e
possibilitar a cor- respondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de
investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do
processo formativo;

S

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte
de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
recipro- cidade;

S

h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;

S

i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.
S 3 — O ensino universitário, orientado por uma cons- tante

perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber,
visa assegurar uma sólida preparação cien- tífica e cultural e
proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício
de actividades profissionais e culturais e fomente o
desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e
de análise crítica.
S 4 — O ensino politécnico, orientado por uma constante

perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvi- mento,
dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa
proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível
superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise
crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e
prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades
profissionais.
Acesso ao Ensino Superior
S

1—Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino
secundário ou equi- valente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

S

2 — O Governo define, através de decreto-lei, os regi- mes de acesso e ingresso no ensino
superior, em obe- diência aos seguintes princípios:

S

a) Democraticidade, equidade e igualdade de opor- tunidades;

S

b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;

S

c) Universalidade de regras para cada um dos sub- sistemas de ensino superior;

S

d) Valorizaçãodopercursoeducativodocandidato no ensino secundário, nas suas
componentes de avaliação contínua e provas nacionais, tradu- zindo a relevância para o
acesso ao ensino supe- rior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;

S

e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;
S

) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da
avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os
candidatos venham a sub- meter-se;

S

g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos
estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da rea- lização, em
casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;

S

h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração
central e regional da educação.

S

3 — Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da
capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos
ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência
dos estabelecimentos de ensino superior.
S 4 — O Estado deve progressivamente assegurar a eli- minação de

restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino
superior (numerus clausus) e criaras condições para que os cursos
existentes e a criar cor- respondam globalmente às necessidades em
quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível
educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a
qualidade do ensino ministrado.
S 5 — Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a

definir pelo Governo, através de decreto-lei:
S a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de

acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua
frequên- cia através da realização de provas especial- mente
adequadas, realizadas pelos estabeleci- mentos de ensino superior;
S b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.
S 6 — O Estado deve criar as condições que garantam aos

cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de
forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das
desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens
sociais prévias.
S 7 — Os trabalhadores-estudantes terão regimes espe- ciais de

acesso e ingresso e de frequência do ensino superior que
garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e
da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.
Organização da formação,
reconhecimento e mobilidade
S

1—A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino
superior adopta o sistema europeu de créditos.

S

2 — Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.

S

3 — O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as
formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas
dedi- cadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

S

4 — A mobilidade dos estudantes entre os estabe- lecimentos de ensino
superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre
estabeleci- mentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada
através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento
mútuo do valor da for- mação e das competências adquiridas.

S

5 — Os estabelecimentos de ensino superior reconhe- cem, através da
atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária
dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso.
(Graus e diplomas)
S 1 — No ensino superior são conferidos os graus aca- démicos

de licenciado, mestre e doutor.
S 2 — O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário

e politécnico.
S 3 — O grau de licenciado é conferido após um ciclo de

estudos com um número de créditos que corresponda a uma
duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares
de trabalho.
S 4 — O grau de mestre é conferido nos ensinos uni- versitário e

politécnico.
S 5 — Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de

mestre:
S a) Os titulares do grau de licenciado;
S b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que

seja reconhecido como satisfa- zendo os objectivos do grau de
licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente
do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser
admitidos.
S 10 — Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao

grau de doutor:
S a) Os titulares do grau de mestre; b)

Osdetentoresdeumcurrículoescolar,científico
S ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico

estatutariamente competente do esta- belecimento de
ensino superior onde pretendem ser admitidos como
atestando capacidade para realização deste ciclo de
estudos.
S 11 — Só podem conferir um dado grau académico

numa determinada área os estabelecimentos de
ensino superior que disponham de um corpo
docente próprio, qualificado nessa área, e dos
demais recursos humanos e materiais que garantam
o nível e a qualidade da for- mação adquirida.
Artigo 13.o-B
Diplomas
S 1 — Os estabelecimentos de ensino superior podem

realizar cursos não conferentes de grau académico cuja
conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de
um diploma.
S 2 — Os ciclos de estudos conducentes ao grau de

licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um
diploma.
Artigo 14.o (Estabelecimentos)

S 1 – O ensino universitário realiza-se em universidades e em

escolas universitárias não integradas. 2 – O ensino politécnico
realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios
da tecnologia, das artes e da educação, entre outros.

S 3 – As universidades podem ser constituídas por escolas,

institutos ou faculdades diferenciados e ou por departamentos
ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores
do ensino politécnico. 4 – As escolas superiores do ensino
politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas,
com designações várias, segundo critérios de interesse
regional e ou de natureza das escolas.
Investigação científica)
S

1 – O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e
investigação científicas.

S

2 – Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a
promoção da investigação cientifica e
para
a
realiza ção
de
actividades
de
investigação
e
desenvolvimento.

S

3 – A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos
predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação
em

S

8função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos peto
desenvolvimento social, económico e cultural do País. 4 – Devem garantir-se as
condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos
novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços
tecnológicos e da criação cultural.
Modalidades especiais de
educação escolar
S (Modalidades)
S 1 – Constituem modalidades especiais de educação escolar:
S a) A educação especial;
S b) A formação profissional;
S c) O ensino recorrente de adultos;
S d) O ensino a distância;
S e) O ensino português no estrangeiro.

S 2 – Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação

escolar, mas rege-se por disposições especiais.
Educação extra-escolar

S Artigo 23.o (Educação extra-escolar)
S 1 – A educação extra-escolar tem como objectivo permitir

a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e
desenvolver as suas potencialidades, em complemento
da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
2 – A educação extra-escolar integra-se numa
perspectiva de educação permanente e visa a
globalidade e a continuidade da acção educativa.
3 – São vectores
fundamentais da educação
extra-escolar:
a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional; b) Contribuir para a
efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais
dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o
abandonaram precocemente, designadamente através da
alfabetização e da educação de base de adultos; c) Favorecer
atitudes de solidariedade social e de participação na vida da
comunidade; d) Preparar para o emprego, mediante acções de
reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas
qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face
ao desenvolvimento tecnológico; e) Desenvolver as aptidões
tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptarse à vida contemporânea; f) Assegurar a ocupação criativa dos
tempos livres de jovens e adultos com actividades de natureza
cultural.
Apoios e complementos
educativas
S Artigo 24.o (Promoção do sucesso escolar)
S 1 – São estabelecidas e desenvolvidas actividades e

medidas de apoio e complemento educativos visando
contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso
e sucesso escolar.
S 122 – Os apoios e complementos educativos são

aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória,
Artigo 27.o (Acção social escolar)
1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação
escolar, adriças de acção social escolar, concretizados através da aplicação
de critérios de discriminação positiva que visem a compete social e educativa
dos alunos economicamente mais carenciados.
2 – Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto
diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições,
serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e
pela concessão de bolsas de estudo.
Artigo 28.o (Apoio de saúde escolar)
Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e
desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços
especializados doa centros comunitários de saúde em articulação com as
estruturas escolares.
S Artigo 29.o (Apoio a trabalhador estudante)
S Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um

regime especial de estudos que tenha em consideração
a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que
lhes permita a aquisição de conhecimentos, a
progressão no sistema do ensino e a criação de
oportunidades de formação profissional adequadas à sua
valorização pessoal.
Recursos humanos

S

Artigo 30.o (Princípios gerais sobre formação de educadores e
professores)

S

1 – A formação de educadores e professores assenta nos seguintes
princípios:

S

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e
professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os
métodos e as técnicas científicos e

S

13pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social
adequadas ao exercício da função; b) Formação contínua que
complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de
educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade doe
educadores e professores doe diferentes níveis de educação e ensino,
nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação cientifico-pedagógica
quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador
e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude
simultaneamente critica e actuante;

g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação,
nomeadamente em relação com a actividade educativa;
h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada
de auto- informação e auto-aprendizagem.
Recursos materiais

S

Artigo 37.o Rede escolar)

S

1 – Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação
e ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2 – O planeamento da
rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de
desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade
de oportunidades de educação o e ensino a todas as crianças e jovens.

S

Artigo 38.o (Regionalização)

S

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e
manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa
política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos
intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.
Administração do sistema
educativo
Artigo 43.o(Princípios gerais)
1 – A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o
pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que
visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos,
nomeadamente no domínio da formação social e cívica.
2 – O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas
de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem
a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de
participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias,
de entidades representativas das actividades sociais, económicas e
culturais e ainda de instituições de carácter científico.
3 – Para os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas e
formas de descentralização e de desconcentração dos serviços,
cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela
coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e
unidade de acção.
Ensino particular e cooperativo
S Artigo 54.o (Especificidade)
S 1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e

cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e
ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos. 2 – O
ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto
próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.
S Artigo 55.o (Articulação com a rede escolar)
S 1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se

enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do
sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar. 2
– No alargamento ou no ajustamento da sede o Estado terá também
em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e
cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de
aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.
Artigo 58.o
(Intervenção do Estado)
S 1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e

tecnicamente o ensino particular e cooperativo. 2 – O
Estado apoia financeiramente as iniciativas e os
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
quando, no desempenho efectivo de uma função de
interesse público, se integrem no plano de
desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação
das verbas concedidas.
Ensino Superior
S Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior: Lei n.º

62/2007, de 10 de Setembro.
S Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de
Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.
S Princípios reguladores de instrumentos para a criação do

espaço europeu de Ensino Superior (ECTS): Decreto-Lei n.º
42/2005, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
S Avaliação do Ensino Superior: Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto.
Obrigado

S Módulo de 4 horas da PGAPDPE
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Regulação da Educação

  • 1. INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO Pós-Graduação em Administração Publica e Direito Público Económico Regulação da Educação Prof. Doutor Rui Teixeira Santos 2013 Lisboa S
  • 2. Enquadramento e Objetivos Gerais A problemática da gestão das instituições de educação e formação está na ordem do dia. Geralmente, são as ineficiências e os desperdícios que transportam a questão para a atualidade. De facto, a má gestão das instituições educativas é o pano de fundo de onde se parte. Mas também só muito raramente se conhecem e divulgam as boas práticas e os bons resultados que se alcançam. A importância crucial de uma boa gestão das instituições de educação e formação confere à administração e organização escolares uma grande centralidade, tanto nas políticas sociais como nos planos e nas ações comunitárias. Dentro desta problemática mais vasta, saltam como novas áreas do problema, a análise social da administração educacional, nomeadamente: a gestão das pessoas e dos recursos, a avaliação dos centros de educação, a gestão ética das escolas e dos centros de formação, os projetos de escola e os modelos de administração e de gestão. Por isso, é crucial facultar aos docentes e agentes da administração e gestão escolar, o conhecimento de alguns instrumentos teóricos e metodológicos requeridos para o desempenho de funções de direcção e gestão escolar, como seja o Direito e os Procedimentos Administrativos, e ainda, promover a utilização de instrumentos tecnológicos e técnicos necessários a uma administração e gestão eficiente. Neste âmbito objectiva-se: (1) Iniciar a abordagem ao conhecimento e compreensão de textos normativos; (2) Compreender o Direito e a sua relação com a política educacional e a gestão escolar; (3) Conhecer os procedimentos administrativos básicos aplicáveis à escola como organização; (4) Conhecer a legislação básica do sistema educativo.
  • 3. Conteúdo Programático S O Direito Administrativo S A Administração Pública, o direito e o sistema educativo S Regulamentação do regime de autonomia, administração e gestão das escolas. S O ato administrativo e os procedimentos administrativos S Os regulamentos administrativos S A legislação aplicável no sistema educativo português
  • 4. Bibliografia Geral S Constituição da República Portuguesa; S Tratados fundacionais da União Europeia e Direito das Comunidades e da União Europeia, aplicáveis ao perfil deste posto de trabalho; S Lei de Enquadramento Orçamental (Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei nº 48/2004, de 24 de agosto); S CAUPERS, João, ―Introdução Âncora Editora, 2002; S BILHIM, João Abreu de Faria, ―Gestão Estratégica de Recursos Humanos‖, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Politicas, Lisboa, 2006. S BILHIM, João Abreu de Faria, ―Teoria Organizacional — Estruturas e Pessoas‖, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Politicas, Lisboa, 2006. Ciência da Administração Pública‖, Coimbra,
  • 5. Bibliografia de Direito Administrativo S AMARAL, Diogo Freitas (2011), Curso de Direito Administrativo I, 2ªEdição,Coimbra: Almedina S AMARAL, Diogo Freitas (2012) Curso de Direito Administrativo II, Coimbra: Almedina S SANTOS, Rui Teixeira (2011) Manual de Direito Público Económico (policopiado), ULHT S SANTOS, O Estado Isonómico ou o declínio das Políticas Publicas, Plano, Inverno/2013, nº 1, Lisboa
  • 6. Bibliografia e Legislação S II — o Administrativa: S Orgânica do Governo Constitucional em S es; o Direta do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.o 105/2007, de 3 de abril, e alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro); S Regime da o blica, (Decreto -Lei n.o 18/2008, de 29 de janeiro); S o Direta do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.o 105/2007, de 3 de abril, e alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro).
  • 7. Bibliografia e Legislação S III — Atividade Administrativa: S Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei nº 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei nº 6/96, de 31 de ja- neiro); S Lei dos nculos, Carreiras e es (Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro); Regulamento do procedimento concursal previsto no artigo 54.o da lei dos nculos, Carreiras e es (portaria n.o 83-A/2009, de 22 de janeiro); veis rios correspondentes s es rias das categorias das carreiras gerais (Decreto Regulamentar nº 14/2008, de 31 de julho); S Identificação das categorias e carreiras que se extinguem, que subsistema, e daquelas para que se transita (Decreto -Lei nº 121/2008, de 11 de julho); S Tabela ria nica dos trabalhadores que exercem (Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro); es blicas
  • 8. Legislação S Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da o blica (Lei nº 58/2008, de 9 de setembro); S Sistema Integrado de adminis- o o o do desempenho na blica (Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro); S Abono para falhas (Decreto -Lei nº 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei nº 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei nº 64A/2008, de 31 de dezembro e Despacho nº 15409/2009, de 8 de julho); S digo do Trabalho em de setembro); S Faltas, es blicas (Lei n.o 59/2008, de 11 rias e Licenças (Decreto -Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei nº 117/99, de 11 de agosto, pelo Decreto —Lei nº 70-A/2000, de 5 de maio, pelo Decreto -Lei nº 157/2001, de 11 de maio e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro);
  • 9. Legislação S IV — Ensino Superior/Universidade Técnica de Lisboa: S Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior — Lei nº 62/2007, de 10 de setembro; S Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (Despacho Normativo nº 57/2008, de 28 de Outubro, publicado no DR 2º série nº 216, de 6 de novembro: S Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa (Despacho nº 13499/2010, de 20 de Agosto, publicado no DR 2ª série nº 162, de 20 de Agosto).
  • 10. V— o fica: S Decreto Regulamentar nº S Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro (Estatuto da carreira docente); S Decreto-Lei nº 270/2009 de 30 de setembro ( docente); S Decreto-Lei nº 95/97 de 23 de abril; S Despacho conjunto nº 198/99, de 15 de fevereiro (Perfis de especializada de Professores); S Carta Circular CCPFC — 1/2008, de 28 de janeiro Portaria nº 344/2008 de 30 de abril; (CET) Portaria nº 782/2009 de 23 de julho; (CET) Decreto-Lei nº 88/2006 de 23 de maio; (CET) o de docentes); o ao Estatuto da carreira o na o
  • 11. Legislação S Lei nº 48/86 de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo); S Lei nº 115/97 de 19 de setembro ( o Lei de Bases do Sistema Educativo); S Lei nº 49/2005 de 30 de agosto ( o Lei de Bases do Sistema Educativo); S Decreto-Lei nº 38/2007 de 22 de agosto; (a o do ensino su- perior) S Decreto Regulamentar nº 15/2009 de 31 de agosto (Conselho Coor- denador do Ensino Superior);
  • 12. Legislação S Decreto-Lei nº 43/2007 de 22 de fevereiro; Decreto-Lei nº 220/2009 de 8 de setembro; Decreto-Lei n.o 255/98 de 11 de agosto; Decreto-Lei nº 205/2009 de 31 de agosto; (Estatuto da Carreira Docente ria); Lei nº 8/2010 de 13 de maio ( o ao Estatuto da CarreiraDocente ria); Decreto-Lei n.o 207/96 de 2 de novembro; Regulamento para oe o de es de o na modalidade de oficina de o (CCPFC); Regulamento para oe o de es de o na modalidade de gio (CCPFC); Regulamento para oe o de es de o na modalidade de Projeto (CCPFC); Regulamento para oe o de es de o na modalidade de rculo de Estudos (CCPFC); Regulamento para oe o de es de o na modalidade de rculo de Estudos (CCPFC); Regulamento para oe o de es de o na modalidade de curso/ dulo de o (CCPFC); Regulamento para oe o de es de o na modalidade de rio o das es de o o Comum e Manual CAF o; Portaria nº 256/2005 de 16 de março ( o Nacional das reas de oe o); Portaria n.o 851/2010 de 6 de setembro; Portaria nº 1196/2010 de 24 de novembro.
  • 13. Temas de desenvolvimento Temas do Ensino Básico e Secundário S Ação Social Escolar S Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos S Alargamento da rede de educação pré-escolar S Avaliação, autonomia e gestão das escolas S Avaliação de Desempenho Docente S Avaliação de desempenho de pessoal não docente S Calendários escolares S Competências delegadas pela ministra da Educação nos secretários de Estado S Concurso de Professores S Conselho das Escolas S Contratação directa pelas escolas
  • 14. Temas do Ensino Básico e Secundário S Desporto Escolar S Educação Especial S Educação para a Saúde S Enriquecimento curricular S Ensino Artístico S Ensino particular e cooperativo S Ensino português no estrangeiro S Escola a tempo inteiro S Estatuto da Carreira Docente S Estatuto do Aluno
  • 15. Temas do Ensino Básico e Secundário S Exames e Provas de Aferição S Formação de Professores S Habilitações Profissionais para a Docência S Lei de Bases do Sistema Educativo S Língua Portuguesa como Língua não Materna S Manuais Escolares S Medidas de combate ao insucesso escolar S Modernização dos estabelecimentos do ensino secundário S Novas Oportunidades S Novo Programa de Língua Portuguesa do Ensino Básico
  • 16. Temas do Ensino Básico e Secundário S Orgânica do Ministério da Educação S Organização e distribuição do serviço docente nas escolas S Orientações curriculares S Plano Nacional de Leitura S Plano Tecnológico da Educação S Prémio de Mérito Ministério da Educação S Prémio Nacional de Professores S Programas curriculares S Reclassificação profissional do pessoal docente
  • 17. Temas do Ensino Básico e Secundário S Rede de Bibliotecas Escolares S Refeições Escolares S Reforma do ensino secundário S Regime de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros S Reorganização da rede escolar S Segurança nas Escolas S Simplificação dos procedimentos administrativos S Tecnologias da Informação e da Comunicação S Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário
  • 18. Temas do Ensino Básico e Secundário S Territórios Educativos de Intervenção Prioritária S Transferência de Competências para os Municípios S Transporte Escolar S Voluntariado de Professores Aposentados
  • 19. Temas do Ensino Superior LEGISLAÇÃO DIPLOMAS ESTRUTURANTES DO ENSINO SUPERIOR S Lei de Bases do Sistema Educativo: Lei n.º 48/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
 S Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior: Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 
 S Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.
 S Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço
  • 20. Temas do Ensino Superior LEGISLAÇÃO DIPLOMAS ESTRUTURANTES DO ENSINO SUPERIOR S Avaliação do Ensino Superior: Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto. S Financiamento do Ensino Superior: Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto. S Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro. S Conselho Coordenador do Ensino Superior: Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de Agosto.

  • 21. Temas do Ensino Superior GRAUS, TÍTULOS E EQUIVALÊNCIAS S Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo DecretoLei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.
 S Mestrados e Doutoramentos: Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, à excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º.
 S Reconhecimento de Graus Estrangeiros: Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
 S Regulamento do processo de registo de diplomas estrangeiros: Portaria n.º 29/2008, de 10 de Janeiro. S Suplemento ao Diploma: Portaria n.º 30/2008, de 10 de Janeiro.
  • 22. Temas do Ensino Superior S FORMAÇÃO EM ÁREAS ESPECÍFICAS S Formação de Professores: Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, DecretoLei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto. S Enfermagem: Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. S Tecnologias da Saúde: Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto. S Profissões regulamentadas pela União Europeia: Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. S
  • 23. Temas do Ensino Superior ESTABELECIMENTOS COM DUPLA TUTELA S Ensino Militar: Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março. S Ensino Policial: Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro.
 
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA S Cursos de Especialização Tecnológica: Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
  • 24. Temas do Ensino Superior DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR S Estatuto da Carreira Docente Universitária: Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 45/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, 373/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio. S Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico: Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio. S Estatuto da Carreira de Investigação Científica: Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro. S Regime jurídico do título académico de agregado: Decreto-Lei n.º 239/2007, 19 de Junho. S Regime jurídico do título de especialista: Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

  • 25. Regulação da Educação Até à década de 70, Portugal caracterizava-se por um regime administrativo autocrático e centralizado, cuja filosofia dominante entendia a educação como um privilégio de elites. Só em 1971 é que se verifica uma primeira reestruturação orgânica que procurava combater a austeridade de um núcleo central sobrecarregado pela complexidade da burocracia que lhe era característica, trazendo consigo uma visão inovadora que defendia que a educação deveria responder ao crescimento económico, ao desenvolvimento da indústria, proporcionando os meios necessários para contribuir para o desenvolvimento económico e social.
  • 26. Regulação da Educação S “O diploma reconhece as vantagens de ordem administrativa e dos ganhos de eficiência na gestão que resultariam de uma racional desconcentração (art. 4.º D.L. n.º 408/71) e nele se afirma ser preciso desconcentrar as responsabilidades centrais a favor de adequadas estruturas regionais e locais.” Profª Doutora Conceição C. Ramos, A Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português, Texto de apoio. S No entanto, é só a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança significativa de papeis na administração, desta vez com contornos democratas mais evidentes. A reforma de 80-90 priveligia a participação activa dos cidadãos que se interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta forma, a sua filosofia em novos pressupostos.
  • 27. Regulação da Educação S No entanto, é a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança significativa de papéis na administração, desta vez com contornos democráticos mais evidentes. A reforma de 80-90 privilegia a participação ativa dos cidadãos que se interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta forma, a sua filosofia em novos pressupostos. S Verifica-se uma redefinição do papel da administração central no contexto democrático que desvaloriza o exercício de funções instrumentais apenas de natureza executiva, assegurando antes a sua interligação com a comunidade, de acordo com os adequados graus de participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras entidades. Se a reforma de 1971 representou a concretização de um modelo de regulamentação burocrática, a que iniciou a partir da década de 80 determinou um modelo de regulação que contribuiu fortemente para a desconcentração de competências e para a autonomia regional.
  • 28. Regulação da Educação S “A gestão do sistema deixa, assim, de se situar num único centro de poder (as direções gerais do Ministério da Educação que articulavam diretamente com as escolas) e transfere para direções regionais, sediadas nos limites geográficos definidos para as Comissões de Coordenação Regionais, a tutela das diferentes delegações e extensões das ex-direcções gerais, e vastas atribuições executivas. Ao nível municipal e em alguns casos supramunicipal funcionam serviços desconcentrados – os centros de área educativa (CAE) sob a tutela das direções regionais, exercendo, tal como estas, funções nas diferentes valências do sistema. Em síntese, o modelo centralizado conhece, a partir de 1979, processos de desconcentração, primeiro com a criação de delegações das direções gerais em todos os distritos (desconcentração I) e depois para as “Regiões” com a criação das direções regionais de educação (D.L. n.º 3/87) que designaremos por desconcentração II.” Prof.ª Doutora Conceição C. Ramos, A Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português, Texto de apoio. Estas duas reformas ( a de 1971 e a de 80-90), representam os dois momentos mais marcantes da evolução na regulação do sistema educativo português, por serem a transição de uma era em que o poder central detinha todo o controlo, para uma outra era cuja filosofia assenta no encorajamento do envolvimento de comunidade educativa, incluindo as famílias, as autarquias, etc.
  • 29. Regulação da Educação S No entanto, é a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança significativa de papéis na administração, desta vez com contornos democratas mais evidentes. A reforma de 80-90 privilegia a participação ativa dos cidadãos que se interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta forma, a sua filosofia em novos pressupostos. S Verifica-se uma redefinição do papel da administração central no contexto democrático que desvaloriza o exercício de funções instrumentais apenas de natureza executiva, assegurando antes a sua interligação com a comunidade, de acordo com os adequados graus de participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras entidades. Se a reforma de 1971 representou a concretização de um modelo de regulamentação burocrática, a que iniciou a partir da década de 80 determinou um modelo inovador de regulação que contribuiu fortemente para a desconcentração de competências e para a autonomia regional.
  • 30. Regulação da Educação S Os Traços Principais dos Modelos de Regulação Tradicional Entre 1913 e 1974, o modelo de regulação tradicional era caracterizado pelo controlo total de todo o sistema educativo português, implicando um uma carga burocrática gigantesca, pelo facto de ser apenas uma única instância a deter o poder absoluto e a autoridade total e exclusiva para legislar e tomar decisões. Não havia uma distinção clara entre administração e gestão, o que promovia uma regulação do sistema educativo em ―circuito fechado‖. “Desde a criação do Ministério da Educação (1913) e até 1974 assistiu-se à construção de uma regulação jurídico-administrativa da Educação e do Sistema Educativo em que ao Ministério da Educação, sozinho, administra pela via legislativa, as tensões e estimula a mudança. Foi assim no período que antecedeu o Estado Novo e durante o Estado Novo até ao período revolucionário de 1974-1976.” Prof.ª Doutora Conceição C.
  • 31. Regulação da Educação S Os Traços Principais do Modelo de Regulação Social Emergente No modelo de regulação social emergente, já não estamos, somente, perante um elemento regulador do sistema educativo mas perante vários. Este modelo caracteriza-se pela “diferenciação de níveis de administração e pela distinção de papéis e funções entre o Estado e a sociedade civil organizada, definido por moldes e normas de participação.”- texto de apoio S Com a institucionalização do CNE e o alargamento de representantes nos órgãos administrativos, surgem alterações significativas no circuito regulador das políticas educativas: S “Abre-se um novo ciclo em que a Administração escuta os diferentes interesses pelas vias da consulta, planificação conjunta, negociação pública e outras formas não experimentadas, mas que o modelo pode induzir.”
  • 32. Regulação da Educação S No que diz respeito à execução, este processo de de descentralização permite: S - Delegação de competência - Consulta na execução de políticas, nomeadamente a definição da rede escolar, negociações com os sindicatos, partilhas contratuais com as Autarquias, etc. S O modelo de regulação social emergente, representa, em oposição ao modelo de regulação tradicional, um modelo regulador aberto e participado que introduziu a distinção entre as funções de gestão e de administração. S “…a descentralização introduziu a distinção entre funções de gestão e administração, transferindo competências para outros níveis de administração e, admitindo a participação na execução das políticas, é evidente que ganham importância as formas de regulação emergentes que destacamos. Essas formas (concertação educativa, consulta, partilha contratual) ajudam a corrigir as disfuncionalidades geradas no sistema sem afectar a capacidade reguladora e excluem, em princípio, a possibilidade de uma auto regulação, abrindo o circuito regulador…”
  • 33. Regulação da Educação Processo de Bolonha Um longo e complexo processo de maturação S Numa perspectiva de política educativa, o chamado Processo de Bolonha iniciou-se informalmente em Maio 1998, com a declaração de Sorbonne, e arrancou oficialmente com a Declaração de Bolonha em Junho de 1999, a qual define um conjunto de etapas e de passos a dar pelos sistemas de ensino superior europeus no sentido de construir, até ao final da presente década, um espaço europeu de ensino superior globalmente harmonizado. S A ideia base é de, salvaguardadas as especificidades nacionais, dever ser possível a um estudante de qualquer estabelecimento de ensino superior, iniciar a sua formação académica, continuar os seus estudos, concluir a sua formação superior e obter um diploma europeu reconhecido em qualquer universidade de qualquer Estado-membro. Tal pressupõe que as instituições de ensino superior passem a funcionar de modo integrado, num espaço aberto antecipadamente delineado, e regido por mecanismos de formação e reconhecimento de graus académicos homogeneizados à partida.
  • 34. Regulação da Educação Processo de Bolonha S Em última instância, o Processo de Bolonha irá desembocar numa harmonização generalizada das estruturas educativas, que asseguram as formações superiores numa Europa de, atualmente, 45 países. Nesse enquadramento, os sistemas de ensino superior deverão ser dotados de uma organização estrutural de base idêntica, oferecer cursos e especializações semelhantes e comparáveis em termos de conteúdos e de duração, e conferir diplomas de valor reconhecidamente equivalente tanto académica como profissionalmente. S A harmonização das estruturas do ensino superior conduzirá, por sua vez, a uma Europa da ciência e do conhecimento e, mais concretamente ainda, a um espaço comum europeu de ciência e de ensino superior, com capacidade de atração à escala europeia e intercontinental.
  • 35. Uma mão cheia de objectivos ambiciosos a atingir a médio prazo Os objectivos gerais da Declaração de Bolonha são: o aumento da competitividade do sistema europeu de ensino superior e a promoção da mobilidade e empregabilidade dos diplomados do ensino superior no espaço europeu. A realização destas finalidades globais pressupõe êxito na obtenção dos seguintes objectivos específicos: a) Adopção de um sistema de graus académicos facilmente legível e comparável, incluindo também a implementação do Suplemento ao Diploma; b) Adopção de um sistema assente essencialmente em dois ciclos, incluindo: um primeiro ciclo, que em Portugal conduz ao grau de licenciado, com um papel relevante para o mercado de trabalho europeu, e com uma duração compreendida entre seis e oito semestres; e um segundo ciclo, que em Portugal conduz ao grau de mestre, com uma duração compreendida entre três e quatro semestres. Estabelecimento e generalização de um sistema de créditos académicos (ECTS), não apenas transferíveis mas também acumuláveis, independentemente da Instituição de Ensino frequentada e do país de localização da mesma;
  • 36. d) Promoção da mobilidade intra e extra comunitária de estudantes, docentes e investigadores; e) Fomento da cooperação europeia em matéria de garantia de qualidade; f) Incremento da dimensão europeia do ensino superior. No seguimento do compromisso político assumido em Bolonha, os Ministros da Educação Europeus reunidos em Praga, em Maio de 2001, reconheceram a importância e a necessidade de mais três linhas de ação para o evoluir do processo: a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida; b) Maior envolvimento dos estudantes na gestão das instituições de Ensino Superior; c) Promoção
  • 37. Em Setembro de 2003, os Ministros responsáveis pela Área do Ensino Superior de 33 Países Europeus, reunidos em Berlim, reafirmaram os objectivos definidos em Bolonha e em Praga, tendo adicionado: a) a necessidade de promover vínculos mais estreitos entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Espaço Europeu de Investigação, de modo a fortalecer a capacidade investigadora da Europa, de forma a melhorar a qualidade e a atractividade do ensino superior europeu. b) o alargamento do actual sistema de dois ciclos, incluindo um terceiro ciclo no Processo de Bolonha, constituído pelo doutoramento, e aumentar a mobilidade quer ao nível do doutoramento como do post-doutoramento. As instituições devem procurar aumentar a sua cooperação ao nível dos estudos de doutoramento e de formação de jovens investigadores. No encontro realizado em Maio de 2005, em Bergen, os Ministros dos já 45 países participantes do Processo de Bolonha, reafirmam a importância dos objectivos de Berlim referentes à promoção de vínculos mais estreitos entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Espaço Europeu de Investigação e ao doutoramento.
  • 38. Enquadramento do Processo de Bolonha na Estratégia de Lisboa Convém aqui referir que, do ponto de vista da estratégia comunitária da União Europeia, o Processo de Bolonha se enquadra na agenda politica delineada pelos Chefes de Estado e de Governo, na cimeira europeia de Lisboa (2000), prosseguida na cimeira de Barcelona (2002), a qual definiu o objectivo de, até 2010, fazer da Europa: “a economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, capaz de um crescimento económico duradouro acompanhado de uma melhoria quantitativa e qualitativa do emprego e de maior coesão social”. Se conseguir realizar este ambicioso objectivo, a Europa poderá então afirmar-se competitivamente com outros parceiros a nível mundial, na área de ensino superior e da ciência. Tenderá assim a emergir uma Europa do ensino superior, nascida da concretização do Processo de Bolonha, que estará em posição de falar a uma só voz enquanto espaço integrado competitivo de educação e ciência e, deste modo, ganhar maior protagonismo na cena mundial e ter uma palavra a dizer no delinear dos modelos das sociedades do
  • 39. Direito Constitucional da Educação Artigo 6.o do TUE A União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas ações, na sua finalidade europeia: a) Proteção e melhoria da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, formação profissional, juventude e desporto; f) Proteção civil; g) Cooperação administrativa”.
  • 40. S O Tratado de Lisboa (artº.6º do Tratado da União Europeia) estabeleceu a Educação como uma competência da União Europeia (UE), que pode apoiar, coordenar e completar a ação dos Estados-Membros. É que chamamos de competência partilhada. S De relevar que a razão desta competência reside no facto de ao promover o bem estar cultural e social, o crescimento sustentável, inteligente e integrado e a criação de novos empregos, a educação também contribui para os objectivos da estratégia Europa 2020. E naturalmente, tem externalidades positivas na integração social, educação e formação, emprego e envelhecimento ativo. S Estabelece o artigo 2.o do TUE os termos do competência
  • 41. TÍTULO I AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO Artigo 2.o 1. Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar atos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos atos da União. 2. Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os EstadosMembros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar atos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua. 3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a União tem competência. 4. A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.
  • 42. Direito Constitucional da Educação Carta dos Direitos Fundamentais da UE (2007) Article 14 
Droit à l'éducation 1. Toute personne a droit à l'éducation, ainsi qu'à l'accès à la formation professionnelle et continue. 2. Ce droit comporte la faculté de suivre gratuitement l'enseignement obligatoire. 3. La liberté de créer des établissements d'enseignement dans le respect des principes démocratiques, ainsi que le droit des parents d'assurer l'éducation et l'enseignement de leurs enfants conformément à leurs convictions religieuses, philosophiques et pédagogiques, sont respectés selon les lois nationales qui en régissent l'exercice.
  • 43. Article 15 
Liberté professionnelle et droit de travailler 1. Toute personne a le droit de travailler et d'exercer une profession librement choisie ou acceptée. 2. Tout citoyen ou toute citoyenne de l'Union a la liberté de chercher un emploi, de travailler, de s'établir ou de fournir des services dans tout Etat membre. 3. Les ressortissants des pays tiers qui sont autorisés à travailler sur le territoire des Etats membres ont droit à des conditions de travail équivalentes à celles dont bénéficient les citoyens ou citoyennes de l'Union.
  • 44. Article 16 
Liberté d'entreprise La liberté d'entreprise est reconnue conformément au droit communautaire et aux législations et pratiques nationales. Article 17 
Droit de propriété 1. Toute personne a le droit de jouir de la propriété des biens qu'elle a acquis légalement, de les utiliser, d'en disposer et de les léguer. Nul ne peut être privé de sa propriété, si ce n'est pour cause d'utilité publique, dans des cas et conditions prévus par une loi et moyennant en temps utile une juste indemnité pour sa perte. L'usage des biens peut être réglementé par la loi dans la mesure nécessaire à l'intérêt général. 2. La propriété intellectuelle est protégée.
  • 45. Constituição da republica Portuguesa (1976) Direitos e deveres culturais Artigo 73.o Educação, cultura e ciência 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
  • 46. 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
  • 47. Artigo 74.o Ensino 1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Narealização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;.
  • 48. e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais; g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino
  • 49. Artigo 75.o Ensino público, particular e cooperativo 1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
  • 50. Artigo 76.o Universidade e acesso ao ensino superior 1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país. 2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
  • 51. Artigo 77.o Participação democrática no ensino 1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei. 2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.
  • 52. Artigo 78.o Fruição e criação cultural 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
  • 53. c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
  • 54. As tendências do educação em geral S Surgimento de um novo modelo de serviço e assistência à educação por parte da administração central S A educação na Europa – redefinição do papel do Estado S A Universidade-empresa – o aluno como factor de produção S O papel da inovação académica no crescimento economico e na criação de valor – o exemplo dos EUA S O cluster da educação na CPLP. Capitalizar o nosso laço mais profundo: a Lingua | Case study: a proliferação do Espanhol.
  • 55. Lei de Bases do Sistema Educativo: Lei n.º 48/86, de 14 de Outubro, alterada pela A) Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro e B) pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto (esta lei republica a Lei de Bsses do Ensino Superior).
  • 56. Lei de Bases do Sistema Educativo Lei n.o 46/86 de 14 de Outubro S Artigo 1.o (Âmbito e definição) 1 – A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo. 2 – O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. 3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas. 4 – O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e regiões autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa. 5 – A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.
  • 57. Artigo 2.o (Princípios gerais) S 1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República 2 – E da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
  • 58. S 3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios: S a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; b) O ensino público não será confessional; e) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
  • 59. S 4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho. S 5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
  • 60. Artigo 3.o (Princípios organizativos) S O sistema educativo organiza-se de forma a: S a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do Mundo; S b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
  • 61. S c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens; S d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas; S e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação; S f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;
  • 62. S g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes; S h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência; S i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos cientificas e tecnológicos;
  • 63. S j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo; S l)Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.
  • 64. S Organização do sistema educativo S Artigo 4.o (Organização geral do sistema educativo) S 1 – O sistema educativo compreende a educação pré- escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar. S 2 – A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da fanfa, com a qual estabelece estreita cooperação. S 3 – A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres. S 4 – A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e cientifica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
  • 65. Artigo 5.o (Educado pré-escolar) 1 – São objectivos da educação pré-escolar: a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades; b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança; c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança; d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade; e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade; f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica; g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva; h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.
  • 66. S 2 – A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar. S 3 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. S 4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar. S 5 – A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social..
  • 67. S 6 – O Estado deve apoiar as .instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento. S 7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação. S 8 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
  • 68. Ensino básico Artigo 6.o (Universalidade) S 1 – O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos. S 2 – Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro. S 3 – As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar. S 4 – A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade. S 5 – A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
  • 69. S Artigo 7.o (Objectivos) S São objectivos do ensino básico: S a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social; S b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano; S c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios; S d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;
  • 70. S e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho; S f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional; g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas; S h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio- afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano doe seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;
  • 71. S s) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária; S j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades; l) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos; S m) Participar no processo de informaçãe e orientação educacionais em colaboração com as famílias; n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral; S o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.
  • 72. Artigo 8.o (Organização) S 1 – O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.o de quatro anos, o 2.o de dois anos e o 3.o de três anos, organizados nos seguintes termos: S a) No 1.o ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade da um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas; b) No 2.o ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor pai área; S c) No 3.o ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
  • 73. 2 – A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico. 3 – Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades: S a) Para o 1.o ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
  • 74. S b) Para o 2.o ciclo, a formação humanística, artística, física, e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes; S c) Para o 3.o ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.
  • 75. S 4 – Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva, sem prejuízo da formação básica. S 5 – A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.
  • 76. Ensino secundário Artigo 9.o (Objectivos) S O ensino secundário tem por objectivos: S a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa; S b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística; c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão critica, na observação e na experimentação;
  • 77. S d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do Pais e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional; S e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola; f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho; S g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.
  • 78. Artigo 10.o (Organização) S 1 – Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico. 2 – Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos. 3 – O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos. S 4 – E garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos. 5 – A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas. S 6 – No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma s6 disciplina. 7 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.
  • 79. Ensino superior (Âmbito e objectivos) S 1 – O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico. S 2 – São objectivos do ensino superior: S a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo; S b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sec- tores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua; S c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;
  • 80. S d) Promover a divulgação de conhecimentos cul- turais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; S e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoa- mento cultural e profissional e possibilitar a cor- respondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo; S f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de recipro- cidade; S h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas; S i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.
  • 81. S 3 — O ensino universitário, orientado por uma cons- tante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação cien- tífica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica. S 4 — O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvi- mento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.
  • 82. Acesso ao Ensino Superior S 1—Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equi- valente que façam prova de capacidade para a sua frequência. S 2 — O Governo define, através de decreto-lei, os regi- mes de acesso e ingresso no ensino superior, em obe- diência aos seguintes princípios: S a) Democraticidade, equidade e igualdade de opor- tunidades; S b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos; S c) Universalidade de regras para cada um dos sub- sistemas de ensino superior; S d) Valorizaçãodopercursoeducativodocandidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, tradu- zindo a relevância para o acesso ao ensino supe- rior do sistema de certificação nacional do ensino secundário; S e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;
  • 83. S ) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a sub- meter-se; S g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da rea- lização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local; S h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação. S 3 — Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.
  • 84. S 4 — O Estado deve progressivamente assegurar a eli- minação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criaras condições para que os cursos existentes e a criar cor- respondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado. S 5 — Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei: S a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequên- cia através da realização de provas especial- mente adequadas, realizadas pelos estabeleci- mentos de ensino superior; S b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.
  • 85. S 6 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias. S 7 — Os trabalhadores-estudantes terão regimes espe- ciais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.
  • 86. Organização da formação, reconhecimento e mobilidade S 1—A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema europeu de créditos. S 2 — Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante. S 3 — O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedi- cadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação. S 4 — A mobilidade dos estudantes entre os estabe- lecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabeleci- mentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da for- mação e das competências adquiridas. S 5 — Os estabelecimentos de ensino superior reconhe- cem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso.
  • 87. (Graus e diplomas) S 1 — No ensino superior são conferidos os graus aca- démicos de licenciado, mestre e doutor. S 2 — O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico. S 3 — O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.
  • 88. S 4 — O grau de mestre é conferido nos ensinos uni- versitário e politécnico. S 5 — Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre: S a) Os titulares do grau de licenciado; S b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfa- zendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
  • 89. S 10 — Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor: S a) Os titulares do grau de mestre; b) Osdetentoresdeumcurrículoescolar,científico S ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do esta- belecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.
  • 90. S 11 — Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da for- mação adquirida.
  • 91. Artigo 13.o-B Diplomas S 1 — Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma. S 2 — Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.
  • 92. Artigo 14.o (Estabelecimentos) S 1 – O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas. 2 – O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros. S 3 – As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico. 4 – As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.
  • 93. Investigação científica) S 1 – O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas. S 2 – Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação cientifica e para a realiza ção de actividades de investigação e desenvolvimento. S 3 – A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em S 8função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos peto desenvolvimento social, económico e cultural do País. 4 – Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
  • 94. Modalidades especiais de educação escolar S (Modalidades) S 1 – Constituem modalidades especiais de educação escolar: S a) A educação especial; S b) A formação profissional; S c) O ensino recorrente de adultos; S d) O ensino a distância; S e) O ensino português no estrangeiro. S 2 – Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.
  • 95. Educação extra-escolar S Artigo 23.o (Educação extra-escolar) S 1 – A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência. 2 – A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.
  • 96. 3 – São vectores fundamentais da educação extra-escolar: a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional; b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos; c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade; d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico; e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptarse à vida contemporânea; f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com actividades de natureza cultural.
  • 97. Apoios e complementos educativas S Artigo 24.o (Promoção do sucesso escolar) S 1 – São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar. S 122 – Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória,
  • 98. Artigo 27.o (Acção social escolar) 1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, adriças de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compete social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados. 2 – Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo. Artigo 28.o (Apoio de saúde escolar) Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados doa centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.
  • 99. S Artigo 29.o (Apoio a trabalhador estudante) S Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.
  • 100. Recursos humanos S Artigo 30.o (Princípios gerais sobre formação de educadores e professores) S 1 – A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios: S a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e S 13pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função; b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
  • 101. c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade doe educadores e professores doe diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional; d) Formação integrada quer no plano da preparação cientifico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática; e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica; f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente critica e actuante; g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa; h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto- informação e auto-aprendizagem.
  • 102. Recursos materiais S Artigo 37.o Rede escolar) S 1 – Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2 – O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação o e ensino a todas as crianças e jovens. S Artigo 38.o (Regionalização) S O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.
  • 103. Administração do sistema educativo Artigo 43.o(Princípios gerais) 1 – A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica. 2 – O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico. 3 – Para os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.
  • 104. Ensino particular e cooperativo S Artigo 54.o (Especificidade) S 1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos. 2 – O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei. S Artigo 55.o (Articulação com a rede escolar) S 1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar. 2 – No alargamento ou no ajustamento da sede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.
  • 105. Artigo 58.o (Intervenção do Estado) S 1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo. 2 – O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.
  • 106. Ensino Superior S Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior: Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. S Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro. S Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de Ensino Superior (ECTS): Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho. S Avaliação do Ensino Superior: Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto.
  • 107. Obrigado S Módulo de 4 horas da PGAPDPE S ISG – Instituto Superior de Gestão S Lisboa

Notas del editor

  1. Profª Doutora Conceição C. Ramos, A Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português.
  2. TUE – (1993Tratado da União Europeia – Tratado de Maastricht) Cooperaçãopartilhada entre a UE e osEstados-membrosdesde o Tratado de Lisboa, queentrouem vigor em 2009.
  3. Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 
Graus e diplomas do Ensino Superior:Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.
Princípiosreguladores de instrumentospara a criação do espaçoeuropeu de Ensino Superior (ECTS):Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
Avaliação do Ensino Superior:Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto.
  4. 6 — O grau de mestreéconferido:a) Após um ciclo de estudos com um número de créditosquecorresponda a umaduração com- preendida entre três e quatrosemestrescurri- culares de trabalho;b) A títuloexcepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditosquecorresponda a doissemestrescurriculares de trabalho.7 — O grau de mestrepodeigualmenteserconferidoapós um ciclo de estudosintegrado com um número de créditosquecorresponda a umaduraçãocompreen- dida entre 10 e 12 semestrescurriculares de trabalho, noscasosemque, para o acessoaoexercício de umadeterminadaactividadeprofissional, essaduração:a) Sejafixadapornormaslegais da União Euro- peia;b) Resulte de umapráticaestável e consolidadanaUniãoEuropeia.8 — O ciclo de estudos a que se refere o número anterior podeserorganizadoemetapas, podendo o esta- belecimento de ensinoatribuir o grau de licenciadoaosquetenhamconcluído um período de estudos com dura- çãonão inferior a seissemestres.
  5. 11 — Sópodemconferir um dado grauacadémiconumadeterminadaáreaosestabelecimentos de ensino superior quedisponham de um corpodocentepróprio, qualificadonessaárea, e dos demaisrecursoshumanos e materiaisquegarantam o nível e a qualidade da for- maçãoadquirida.12 — Sópodemconferir o grau de doutornuma deter- minadaáreaosestabelecimentos de ensino superior uni- versitárioque, paraalém das condições a que se refere o número anterior, demonstrempossuir, nessaárea, osrecursoshumanos e organizativosnecessáriosàreali- zação de investigação e umaexperiênciaacumuladanessedomíniosujeita a avaliação e concretizadanumaproduçãocientífica e académicarelevantes.