Este documento descreve os aspectos gerais da medida cautelar fiscal no Brasil, incluindo sua base legal, conceito, finalidade, legitimidade ativa e passiva, requisitos, bens atingidos e possibilidade de extensão a bens de terceiros. A medida cautelar fiscal é uma ação excepcional criada para obter a indisponibilidade judicial de bens de devedores tributários com o objetivo de assegurar o pagamento posterior do crédito fiscal.
Relativização da Coisa Julgada: Validade, Casos de Aplicação e Eficácia Tempo...
Medida cautelar fiscal: aspectos gerais
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MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Prof.ª Ms. Patrícia Dantas Gaia
Professora de Direito Tributário da Faculdade de
Direito Milton Campos
Sócia do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi
Consultores e Advogados
2. Aspectos gerais
• Base legal: Lei nº 8.937/92, alterada pela Lei nº
9.532/97
• Conceito: “A medida cautelar fiscal é ação
exacional própria criada pela Lei 8.397/92 e
alterada pela Lei 9.532/97. Pode ser manejada
pela Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou do Município, com a finalidade
de obter judicialmente a indisponibilidade de bens
de devedores tributários ou não tributários.”
(MARINS, 2003. p. 515.)
3. Aspectos gerais
• LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA
acrescenta ainda que “a medida cautelar
fiscal pode ser concedida incidentalmente ou
em procedimento preparatório” (2010. p.
244).
• Ou seja, a medida cautelar pode ser
proposta como procedimento preparatório
prévio ao ajuizamento de execução fiscal ou
já no seu curso, em caráter incidental.
4. Aspectos gerais
• Finalidade: Medida de caráter
instrumental, destinada a assegurar a
posterior satisfação do crédito tributário.
• Objeto: Decretação da indisponibilidade
de bens de sujeitos passivos de créditos
fiscais que, não obstante a existência do
passivo tributário, promovem ações que
possam dificultar ou impedir sua
solvência.
5. Aspectos gerais
• Legitimidade ativa: Entes Federativos
(União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e suas autarquias (Art. 1º, da Lei
8.973/92).
• Legitimidade Passiva: Sujeito passivo do
crédito tributário ou não tributário que se
encontre em uma das situações previstas no
art. 2º, da referida lei.
6. • “Art.2º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o
sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o
devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou
deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir
o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu
patrimônio;
7. V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do
crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem
trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da
Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo
órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.”
8. Requisitos
• O art. 3º da Lei nº 8.397/32 exige ainda
para a propositura da ação:
» Prova literal da constituição do crédito
tributário;
» Prova documental de algum dos casos
mencionados no art. 2º da Lei nº 8.397/92.
9. Necessidade de constituição do
crédito tributário
• Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.397/92, que “O procedimento
cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito [...]”.
• O parágrafo único deste dispositivo, acrescentado pela Lei nº
9.532/97, excetuou a necessidade de já estar o crédito
constituído “[...] na hipótese dos incisos V, alínea "b” (põe ou
tenta por seus bens em nome de terceiros), e VII (aliena bens
ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da
Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de
lei), do art. 2º”.
10. Necessidade de constituição do
crédito tributário
“A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do
patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo
antes da constituição do crédito tributário, nos termos
do parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, inciso V, "b",
e inciso VII, todos da Lei 8.397/92 (com a redação dada
pela Lei 9.532/97), uma vez que não acarreta em efetiva
restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos
do sujeito passivo da obrigação tributária.”
(REsp 1127933/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/05/2011)
11. Necessidade de constituição do
crédito tributário
• O STJ já entendeu o seguinte:
“[...] Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: "Há entre os
pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito
fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 não exige constituição
definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído.
Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado
pela via do lançamento. A respeito do momento em que o crédito tributário
deve ser considerado para o devedor como constituído, há de ser
lembrado que, por orientação jurisprudencial, este momento é fixado
quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte. "
(Artigo Aspectos doutrinários e jurisprudenciais da medida cautelar fiscal, na
obra coletiva Medida cautelar fiscal. Coordenadores: Ives Gandra da Silva
Martins, Rogério Gandra Martins e André Elali. São Paulo: MP Editora, 2006, p.
79) [...]”
(REsp 466.723/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 178)
12. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• Contudo, há outros julgados do mesmo Tribunal
informando não ser possível a concessão da medida
quando o crédito ainda está sob discussão
administrativa, v.g.:
“[...] Improcedente a Medida Cautelar fiscal contra contribuinte que
está ainda a discutir na instância administrativa, pela via recursal, o
valor tributário que se lhe exige. [...]” (AgRg no REsp 1326042/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/11/2012)
“[...] 2. Não merece subsistir a medida cautelar fiscal proposta contra o
devedor quando ao tempo do ajuizamento os créditos tributários
estavam com sua exigibilidade suspensa em razão da adesão ao
REFIS. A cautelar fiscal nessa situação precisa ter amparo expresso
no art. 2º, V, "b" ou VII, da Lei n. 8.397/92, o que não ocorreu. [...]”
(REsp 1314033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2013)
13. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O art. 1º deve ser interpretado da seguinte
forma:
O procedimento cautelar fiscal poderá ser
instaurado após a consolidação do crédito
(esgotamento do prazo para pagamento ou
das vias recursais administrativas), salvo nas
exceções do parágrafo único.
14. VIABILIDADE DA MEDIDA NA HIPÓTESE
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• “RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.EXTINÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
DECRETADA.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário determina a
extinção da medida cautelar fiscal preparatória e, por consequência,
da constrição de bens nela decretada.
2. Recurso especial improvido.”
(REsp 1186252/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 13/04/2011)
15. Viabilidade da medida na hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito
tributário
• Caráter instrumental e referencial da Medida
Cautelar: Se a Execução Fiscal não pode ser
proposta (crédito com a exigibilidade suspensa),
falta interesse de agir para propor a Cautelar.
16. BENS ATINGIDOS
• Art. 4º (Lei nº 8.397/92): “A decretação da medida cautelar fiscal
produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido,
até o limite da satisfação da obrigação.”
• § 1º: Pessoa jurídica: “[...] a indisponibilidade recairá somente
sobre os bens do ativo permanente [...]”
» Obs.: “[...] O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02 que disciplina a medida
cautelar fiscal põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de
pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em
situações excepcionais, quando a empresa estiver com suas
atividades paralisadas ou não forem localizados em seu
patrimônio bens que pudessem garantir a execução fiscal, esta
Corte vem admitindo a decretação de indisponibilidade de bens de
pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo
permanente (REsp 513.078/AL).[...]” (REsp 677.424/PE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 04/04/2005, p. 288)
17. Possibilidade de extensão a bens de
terceiros
• Art. 4º, § 1º: A indisponibilidade poderá recair
sobre os bens do acionista controlador e
sobre os bens dos que, em razão do contrato
social ou estatuto, tenham poderes para fazer
a empresa cumprir suas obrigações fiscais,
ao tempo do fato gerador, nos casos de
lançamento de ofício, ou do inadimplemento
da obrigação fiscal, nos demais casos (§1º).
18. Possibilidade de extensão a bens de
terceiros
• Contudo, a extensão da cautelar fiscal a bens
de terceiros que não tenham participado do
procedimento de constituição do crédito
tributário (não são mencionados no
lançamento como contribuintes ou
responsáveis tributários) é de duvidosa
legalidade e constitucionalidade:
Art. 5º, inciso LIV, da CR/88: “ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”.
19. Possibilidade de extensão a bens de
terceiros
• Também a esta hipótese, o STJ faz a seguinte
ressalva:
“[...] É assente na Corte que o redirecionamento da
execução fiscal, e seus consectários legais, para o
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando
reste demonstrado que este agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na
hipótese de dissolução irregular da empresa [...]”.
(REsp 722.998/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJ 28/04/2006, p. 272)
20. Possibilidade de extensão a bens de
terceiros
• Art. 135 do CTN: São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.”
21. Possibilidade de extensão a bens de
terceiros
• Portanto, em razão de seu caráter instrumental e referencial, à cautelar
deve-se aplicar o disposto no art. 135, do CTN. Nos ensinamentos de
MISABEL DERZI, são três os requisitos que autorizam a
responsabilização tributária do sócio ou administrador:
“A aplicação do art. 135 supõe assim:
(1) a prática de ato ilícito, dolosamente, pelas pessoas mencionadas
no dispositivo;
(2) ato ilícito, como infração de lei, contrato social ou estatuto, normas
que regem as relações entre contribuinte e terceiro-responsável,
externamente à norma tributária básica ou matriz, da qual se origina o
tributo;
(3) a atuação tanto da norma básica (que disciplina a obrigação
tributária em sentido restrito) quanto da norma secundária (constante
do art. 135 e que determina a responsabilidade do terceiro, pela prática
do ilícito).” (BALEEIRO, 2013, p. 1155)
22. Possibilidade de extensão a bens de
terceiros
• Art. 4º, § 2º da Lei nº 8.397/92: Também é
extensível aos bens adquiridos a qualquer
título do requerido ou daqueles que estejam
ou tenham estado na função de administrador
(§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a
pretensão da Fazenda Pública (§ 2º).
23. Possibilidade de extensão a bens de
terceiros
• Tal hipótese depende de comprovação de fraude à execução ou
fraude contra credores. Também assim já entendeu o STJ:
“[...] 3. O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida
cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do
sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam
capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido.
4. Essas condições remontam à fraude de execução e à fraude contra
credores.
5. Descaracterizada a fraude à execução e não ajuizada a ação pauliana
ou revocatória em tempo hábil, impõe-se o reconhecimento da perda
superveniente do interesse de agir do credor em medida cautelar fiscal
contra terceiros. [...]” (REsp 962.023/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2012)
24. Responsabilidade solidária: grupo
econômico
• Legitimação passiva das empresas e pessoas naturais
componentes de grupo econômico, nos termos do art. 124 do CTN:
• “4. A responsabilização dos sócios advém do art. 134 do CTN, não
constituindo, a medida cautelar em tela, perda da propriedade, apenas
restrição da disponibilidade dos bens (REsp nº 172.736/RO) com o intuito
de assegurar o ressarcimento ao erário. De outro lado, ‘em medida
cautelar contra sociedades controladas, informalmente, por um grupo
econômico, incabível a discussão sobre ilegitimidade passiva ad
causam porque há presunção legal de responsabilidade solidária
entre todos os integrantes do grupo. (...). 5. ‘Havendo indícios claros
de grupo econômico, preenchidos os requisitos legais do art. 3º, I, da
Lei n.º 8.397/92 e observada as hipóteses dos incisos VI e VIII do art.
2º da Lei n.º 8.397/92, a indisponibilidade dos bens de todos os
integrantes do grupo econômico é medida que se impõe.’ [...]” (TRF1,
AGA 0019696-37.2012.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal
REYNALDO FONSECA, Sétima Turma, DJ 05.04.2013)