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Apoio Judiciário e Certidões
Judiciais
Ciclo de Conferências
Acesso à Justiça e Cidadania
Sandra Horta e Silva
LAJ: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
• Alínea a) do nº 1 do art.º 16º da Lei n.º
34/2004 de 29 de Julho alterada e
republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de
Agosto: o apoio judiciário compreende a
modalidade de “Dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o
processo.”
CPC: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
• O n.º 3 do art.º 529º do novo CPC, dita
que: “são encargos do processo todas as
despesas resultantes da condução do
mesmo, requeridas pelas partes ou
ordenadas pelo juiz da causa”.
RCP: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
• Art.º 16º: “As custas compreendem os
seguintes encargos: (…) d) os pagamentos
devidos ou pagos a quaisquer entidades pela
produção ou entrega de documentos(…)
requisitados pelo juiz a requerimento ou
oficiosamente, salvo quando se trate de
certidões extraídas oficiosamente pelo
tribunal; (…) f) os pagamentos devidos a
quaisquer entidades pela passagem de
certidões exigidas pela lei processual,
quando a parte responsável beneficie de
apoio judiciário.”
Jurisprudência: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Março de
2013:
“I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades
de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais
encargos com o processo, não tem que suportar os custos de
certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou
quando exigidas pela lei processual.
II- Consequentemente, tem de entender-se não serem
abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de
pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais
certidões.
III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em
que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro
processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas
pelo tribunal ou exigidas pela lei processual.”
Conclusão: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
Os beneficiários de apoio judiciário na
modalidade de dispensa de taxa de justiça e
demais encargos com o processo estão
dispensados de suportar os custos de emissão de
certidões que:
-tenham sido requisitadas pelo Tribunal;
-quando exigidas pela lei processual.
Parecer ODC: Certidão Judicial - Encargo do
Processo
Parecer nº1/2014 do ODC
Resulta a gratuidade das certidões requeridas nas
seguintes situações:
a) Por iniciativa do beneficiário quando necessárias
para instruir a acção judicial para a qual foi concedido
o apoio judiciário ou para seu apenso;
b) Para dar cumprimento a ofício de Juiz;
c) Por iniciativa do beneficiário para junção a
processo que se encontra em curso e no qual foi
concedido apoio judiciário, por se mostrar
necessária e pertinente, nomeadamente para
produção de prova.
Posição DGAJ : Certidão Judicial - Encargo do
Processo
Nota Informativa da DGAJ de 6 de Fevereiro de
2015
“…não deverão ser cobradas as certidões, a quem
beneficie de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos
com o processo, sempre que:
•As certidões sejam requisitadas pelo tribunal,
quando o juiz mande juntar ao processo;
•As certidões requeridas pelas partes e que sejam
exigidas pela lei processual.”
CERTIDÃO NÃO REQUERIDA PELO JUIZ
NEM EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL
E as certidões requeridas por iniciativa do
beneficiário para junção a processo que se
encontra em curso e no qual foi concedido apoio
judiciário, por se mostrar necessária e pertinente,
nomeadamente para produção de prova?
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5
de Dezembro de 2012 ( Processo
771/10.6T2OBR-B.C1)
CERTIDÃO NÃO REQUERIDA PELO JUIZ
NEM EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Dezembro de 2012
I – Da alteração introduzida ao disposto no artigo 535.º do CPC pelo DL n.º 329-A/95,
interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC,
resulta que a referida previsão legal consagra agora um verdadeiro poder-dever do juiz, uma
“incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a
possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento.
II - Portanto, actualmente, em obediência aos princípios que se encontram vertidos nos
referidos normativos, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter
documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento
de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção
do obstáculo, requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao
esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do
acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada.
III - Enquanto não for cancelada a protecção jurídica concedida à parte economicamente
carenciada, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo,
encontra-se processualmente demonstrada a sua insuficiência económica.
IV – Alegando a mesma que tal condição económica constitui impedimento à obtenção
dos documentos cuja junção o tribunal lhe determinara que efectuasse, por
impossibilidade de suportar os seus custos, incumbe ao juiz, nos termos dos artigos
265.º, n.º 3, 266.º, n.º 4, e 535.º do CPC, proceder à respectiva requisição, em face do
princípio da colaboração legalmente consagrado.

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Apoio Judiciário e Certidões judiciais

  • 1. Apoio Judiciário e Certidões Judiciais Ciclo de Conferências Acesso à Justiça e Cidadania Sandra Horta e Silva
  • 2. LAJ: Certidão Judicial - Encargo do Processo • Alínea a) do nº 1 do art.º 16º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto: o apoio judiciário compreende a modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.”
  • 3. CPC: Certidão Judicial - Encargo do Processo • O n.º 3 do art.º 529º do novo CPC, dita que: “são encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa”.
  • 4. RCP: Certidão Judicial - Encargo do Processo • Art.º 16º: “As custas compreendem os seguintes encargos: (…) d) os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos(…) requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; (…) f) os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário.”
  • 5. Jurisprudência: Certidão Judicial - Encargo do Processo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Março de 2013: “I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual. II- Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões. III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual.”
  • 6. Conclusão: Certidão Judicial - Encargo do Processo Os beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo estão dispensados de suportar os custos de emissão de certidões que: -tenham sido requisitadas pelo Tribunal; -quando exigidas pela lei processual.
  • 7. Parecer ODC: Certidão Judicial - Encargo do Processo Parecer nº1/2014 do ODC Resulta a gratuidade das certidões requeridas nas seguintes situações: a) Por iniciativa do beneficiário quando necessárias para instruir a acção judicial para a qual foi concedido o apoio judiciário ou para seu apenso; b) Para dar cumprimento a ofício de Juiz; c) Por iniciativa do beneficiário para junção a processo que se encontra em curso e no qual foi concedido apoio judiciário, por se mostrar necessária e pertinente, nomeadamente para produção de prova.
  • 8. Posição DGAJ : Certidão Judicial - Encargo do Processo Nota Informativa da DGAJ de 6 de Fevereiro de 2015 “…não deverão ser cobradas as certidões, a quem beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sempre que: •As certidões sejam requisitadas pelo tribunal, quando o juiz mande juntar ao processo; •As certidões requeridas pelas partes e que sejam exigidas pela lei processual.”
  • 9. CERTIDÃO NÃO REQUERIDA PELO JUIZ NEM EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL E as certidões requeridas por iniciativa do beneficiário para junção a processo que se encontra em curso e no qual foi concedido apoio judiciário, por se mostrar necessária e pertinente, nomeadamente para produção de prova? Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Dezembro de 2012 ( Processo 771/10.6T2OBR-B.C1)
  • 10. CERTIDÃO NÃO REQUERIDA PELO JUIZ NEM EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Dezembro de 2012 I – Da alteração introduzida ao disposto no artigo 535.º do CPC pelo DL n.º 329-A/95, interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC, resulta que a referida previsão legal consagra agora um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento. II - Portanto, actualmente, em obediência aos princípios que se encontram vertidos nos referidos normativos, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada. III - Enquanto não for cancelada a protecção jurídica concedida à parte economicamente carenciada, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, encontra-se processualmente demonstrada a sua insuficiência económica. IV – Alegando a mesma que tal condição económica constitui impedimento à obtenção dos documentos cuja junção o tribunal lhe determinara que efectuasse, por impossibilidade de suportar os seus custos, incumbe ao juiz, nos termos dos artigos 265.º, n.º 3, 266.º, n.º 4, e 535.º do CPC, proceder à respectiva requisição, em face do princípio da colaboração legalmente consagrado.